Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2473/07-2
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: FALÊNCIA
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE OU PLENITUDE DA INSTÂNCIA FALIMENTAR
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido ( artº 154º, nº 3, do Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falências) o que significa que mesmo no caso de procedência de acção declarativa já intentada, a sentença não possa ser dada à execução para cumprimento coercivo.
II - O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento (o artº 188º, nº 3, do mesmo diploma) consideramdo-se devidamente reclamados os créditos do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos em que tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos de falência dentro do prazo fixado para a reclamação (n.º 4 do mesmo preceito).
III – Assim nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência. Pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido.
IV – Mas isto só é assim, quando os créditos são apenas peticionados contra o R. que vem a ser declarado falido. Porém, se a acção for intentada contra outros RR. que não sejam declarados falidos, não há qualquer facto que permita julgar extinta a instância por inutilidade superveniente quanto aos não declarados falidos, devendo por isso prosseguir a demanda contra eles.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2473/07-2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. João ………, casado, residente …………………………, intentou acção declarativa de condenação, contra Fite-Decoração e Sinalética, Ld.ª, pedindo:
a) que fosse decretado e que a R. fosse condenada a reconhecê-lo como adquirente, com efeitos a partir de 15/2/1998, do direito de propriedade sob o imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Évora com o n.º de descrição 9330/980430, inscrição que é a G1 9980430021, apresentação 21 de 1998/04/03, como constituído por terreno para construção urbana, com a área de 1200m2, sito à Zona Industrial da Horta das Figueiras Sul, Rua E, n.º 4, confrontando a norte com o lote 5, da Rua D, Sul E, Nascente com o lote 2 e Poente com o lote 6, actualmente inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, Évora, sob o art.º 16.858, por efeitos de acessão industrial imobiliária, e sem qualquer pagamento à R. pois que já foi integralmente pago o valor do mesmo, ou com as mesmas consequências e nos mesmos termos, que o A., em execução especifica do contrato-promessa adquire o direito de propriedade sobre o mesmo identificado terreno para construção, com a consequente conversão em definitivo do regime provisório.
b) Ou subsidiariamente e na hipótese de não proceder aquele, e por cautela – ser reconhecido que ao A. assiste o direito de retenção do imóvel, com todas as suas pertenças e benfeitorias, até à resolução que se mostre legalmente admissível do contrato-promessa em causa ou seu efectivo cumprimento, e enquanto não lhe for efectivamente pago ou garantido o pagamento de 27.275.435$00, proveniente das incorporações efectuadas, valor esse que deve ser actualizado, no entanto, ao menos em função dos índices inflamatórios que se verificarem desde a data da citação.
Acção que foi distribuída ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Évora, onde recebeu o número 215/98,
O mesmo João ……………… intentou uma outra acção que recebeu o número 215-A/98, do mesmo Juízo, contra a mesma R – Fite-Decoração e Sinalética, Ld.ª, e contra Nuno …………………………, residente em ……………….., Ana Isabel……………., residente em …………………, o Estado Português e José Carlos ……………. e mulher Lúcia ……………….., residentes no Bairro…………………….., pedindo que caso seja julgado improcedente o pedido formulado sob a alínea a), do petitório final da acção que obteve o n.º 215/98, então, assiste-lhe o direito à quantia global de 39.275.435$00 designadamente aos títulos referidos no n.º 35 desta petição (aos créditos de 27.275.435$00, de benfeitorias realizadas pelo A, e a quantia de 12.000.000$00 por força do n.º 2, do art.º 442, do C.C.) acrescida de juros moratórios à taxa que resulta da execução do disposto no art.º 559, do C.C., contados desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento, e, em consequência, a R. Fite-Decoração e Sinaléctica, Ld.ª, e os RR. Nuno………….. e Ana ……………. condenados solidariamente a procederem ao seu pagamento, e, bem assim, que o A. beneficie do direito de retenção do imóvel em causa e acima devidamente identificado até integral e efectivo pagamento, condenando-se os RR. a reconhecer e respeitar esse direito de retenção.
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1.2. Os dois processos supra referidas – proc.s n.ºs 215/98 e 215-A/98 – foram apensados aos presentes autos, processo n.º 541-C/2001, face à apensação requerida em 30/9/2002 (cfr. fls. 442).
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1.3. A fls. 615 foi proferido despacho no sentido de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente de lide nos termos do art.º 287, al. f), do C.P.P., dos autos apensados, prosseguindo apenas para apreciação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, formulado na al. a), da PI do apenso n.º 215/98, referindo-se no mesmo em síntese:
“Estamos perante duas acções apensadas em que se pede:
a) no apenso 215/98 intentado em 18/6/1998 pede-se o reconhecimento do direito de propriedade por acessão industrial do imóvel inscrito em nome da Falida ou subsidiariamente ser reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel até à resolução do contrato promessa ou seu efectivo cumprimento e enquanto não lhe for pago ou garantido o pagamento das incorporações efectuadas no valor de 27.275.435$00;
b) no apenso 215-A/98 intentado em 23/11/98, pede-se o reconhecimento e declaração, que no caso de ser julgado improcedente o pedido deduzido sob a al. a^), do petitório final do articulado inicial da acção n.º 215/98, do 2.º Juízo, assiste ao A. o direito à quantia global de 39.275.435$00.
Ainda que subsidiariamente, o A. invoca um crédito relativamente à falida.
E teria que ter acautelado esse crédito, reclamando-o no prazo estabelecido na sentença da falência.
(…) A regra é pois da reclamação de créditos. O credor tem necessariamente de reclamar o seu crédito na falência.
Só este entendimento é compatível com a estrutura do processo da falência em que há uma fase própria de reclamação de créditos por forma a possibilitar que, rejeitando o contraditório e produzidos as provas necessárias o juiz determina a ordem pela qual os credores vão obter pagamento pelo produto dos bens vendidos pelo liquidatário judicial.
Basta pensar que, no caso se o pedido de indemnização procedesse, tal crédito da falida graduado e fugiria à ordem legal do pagamento dos créditos da falida, contra todos os procedimentos falimentares.
(…) Quanto à reclamação de créditos feita pelo A. no processo fiscal, importa referir que não pode tal reclamação suprir a falta de reclamação de créditos na falência.
Com efeito, o A. reclamou crédito na execução fiscal que foi suspensa, por força da pendência destes autos (…).
Porém, por despacho transitado o Mm.º Juiz anulou o processado posterior ao pedido de suspensão efectuado pelo A. (…) tendo essa anulação englobado necessariamente, todos os actos praticados, inclusive, a reclamação de créditos do A. naquela.
(…) Durante o prazo de reclamação de créditos não estava deduzida qualquer reclamação de créditos válida na execução fiscal.
A consequência de não o ter feito só pode ser a de “ uma impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido indemnizatório por força do princípio da universalidade e plenitude de instância falimentar nestes autos, sendo que ao contrário do que afirma o requerente, a apensação da acção 215/98 à falência foi requerida em 30/9/02 (cfr. fls. 442), ou seja, depois do decurso do prazo de reclamação de créditos, pois a falência foi decretada em 16/4/2002».
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1.4. Inconformado com a decisão, veio o A. - João ……………. -, agravar para este Tribunal da Relação, apresentando alegações, com as seguintes conclusões (transcritas):
a) Tendo os RR. Nuno…………… e mulher Ana ………………. assumido contratualmente, e de modo solidário com a Fite, Decoração e Sinaléctica, Ld.ª , as obrigações que para esta decorriam do contrato-promessa ajuizado, nomeadamente as obrigações por força de obras ou benfeitorias no lote, assumpção solidária essa nos termos, já assentes, que constam da alínea f) da matéria assente, e sendo essa a causa de pedir na demanda contra esses RR. E solidariedade sujeita ao regime dos art.ºs 512, 518 e 519, do C.C., a eventual impossibilidade superveniente da lide contra a Fite, Decoração e Sinaléctica, Ld.ª, nos termos e pelas razões aduzidas no douto despacho recorrido não prejudicaria o interesse nem a possibilidade de prosseguimento da lide quanto aos indicados RR.
b) Mantém-se, com efeito, a responsabilidade deles por todas as obrigações que para a Fite, Decorações e Sinaléctica, Ld.ª, decorriam do ajuizado contra-promessa, incluindo as por força de obras e benfeitorias introduzidas no lote.
c) O douto despacho recorrido olvidou a apontada causa de pedir e o pedido nos particulares que dizem respeito aos RR. Nuno …………….e mulher Ana………………., olvidou as decorrências dos aludidos art.s 512, 518 e 519, do C.C., devendo ser revogado, ordenando-se que os nos autos se reconheça do indicado pedido, com o que se fará justiça».
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1.5. Não houve contra-alegações.
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1.6. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos e após despacho de sustentação, os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
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2. O Direito
A questão a resolver é a de saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro ordenando-se que os autos conheçam do pedido quanto a Nuno ………………e mulher Ana …………...
O artº 154º, nº 3, do Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falências, dispõe que a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, o que significa que mesmo no caso de procedência da acção declarativa a sentença não poderia ser dada à execução para cumprimento coercivo. (cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 20/5/2003, in www.dgsi.pt).
Acresce que, segundo determina o artº 188º, nº 3, do mesmo diploma, - disposição que também é de carácter imperativo - o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento. Por outro lado, segundo o n.º 4, do mesmo preceito consideram-se devidamente reclamados os créditos do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos em que tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos de falência dentro do prazo fixado para a reclamação.
No caso em apreço resulta que a apensação foi efectuada para além do prazo da reclamação, razão pela qual não podem considerar-se reclamados os mesmos.
Como tem sido entendido pela jurisprudência, nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência. Pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido (cfr. neste sentido Ac.s da RP de 7.2.2002 e de 17/7/2002, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.)
É assim, quanto a nós, quando os créditos são apenas peticionados contra o R. que vem a ser declarado falido.
Porém, se a acção for intentada contra outros RR. que não sejam declarados falidos, não há qualquer facto que permita julgar extinta a instância por inutilidade superveniente quanto aos não declarados falidos.
No caso em apreço resulta que além da R. Fite-Decoração e Sinaléctica, Ld.ª, que foi declarada falida, como vimos, foram também demandados os RR. Nuno ………….e Ana ……………a pagarem ao recorrente, solidariamente, a quantia de 39.275.435$00.
Ora, tendo sido demandados outros RR., para além da R. que foi declarada falida, a inutilidade superveniente da lide apenas pode ser decretada quanto a esta R. já não quanto aos outros RR.
Assim, e pelo exposto assiste razão ao recorrente, razão pela qual a acção deve prosseguir os seus ulteriores termos para se conhecer do pedido formulado pelo A contra os RR. Nuno …………………e Ana……………………., porquanto só é possível falar em inutilidade superveniente da lide a que alude a al. e), do art.º 287, do C.P.C., quando algo torne inútil a continuação dos autos, o que não se verifica quantos a estes RR. - Nuno …………….. e Ana……………….– não declarados falidos.
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3. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a declarar que os autos devem prosseguir os seus ulteriores termos para se conhecer do pedido formulado pelo A contra os RR. Nuno ………………e Ana………………………...
Custas a cargo da recorrida.
Évora em 18 de Dezembro de 2007.

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(Pires Robalo – Relator )

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(Almeida Simões – 1.º Adjunto)

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(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)