Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2147/03-2
Relator: ANA RESENDE
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário:
Face à vigência do Regulamento n.º 1347/2000 do Conselho da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, a norma do art.º 1095, do CPC, encontra-se revogada, no que concerne ao reconhecimento de decisões em matéria divórcio proferidas num Estado-Membro da União Europeia, sendo a competência para tanto atribuída aos tribunais de 1ª instância – de comarca ou de família.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – Relatório.
1. A, residente em …., veio requerer contra B, residente em …. Alemanha, a revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Comarca de …., Alemanha, de 18 de Novembro de 2002, transitada em julgado, na qual foi decretado o divórcio entre a requerente e o requerido, e assim dissolvido o casamento entre ambos, celebrado no dia 29 de Dezembro de 1980.
2. Citado, o requerido não deduziu oposição.
3. A requerente alegou estarem verificados os requisitos de revisão da sentença em causa.
4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer a fls. 27, no sentido da incompetência absoluta deste tribunal em razão da hierarquia, e da remessa dos autos ao tribunal competente, caso a requerente o solicitasse.
5. Notificada a requerente, a mesma veio requerer a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Beja, no caso de se considerar que existe incompetência do Tribunal da Relação de Évora.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir

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II - Enquadramento facto – jurídico

1. Suscita-se nos presentes autos a questão da incompetência absoluta deste Tribunal da Relação de Évora, em razão da hierarquia, face à vigência na ordem jurídica interna portuguesa, por força do disposto no art.º 249, do Tratado da Comunidade Europeia, do Regulamento n.º 1347/2000 do Conselho da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em vigor desde 1 de Março de 2001, nos termos do seu art.º 46.
2. Compulsando o Regulamento em causa, verifica-se que o mesmo é aplicável, no caso que agora nos interessa, aos processos cíveis relativos ao divórcio, art.º 1, n.º 1, a), sendo competentes para conhecer das questões respectivas os tribunais do Estado-Membro, em cujo território de situe a residência habitual dos cônjuges, ou do cônjuge requerente, bem como o da nacionalidade de ambos os cônjuges, art.º 2, a) e b).
Determina o art.º 14, n.º 1, que as decisões proferidas num Estado- Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, prevendo-se, contudo, no seu n.º 3, que qualquer das partes interessadas, pode solicitar o reconhecimento, ou não, da decisão, nos termos da secção II, sob a epígrafe, Execução, artigos 21º a 31º e secção III, Disposições Comuns, artigos 32º a 35º.
Em conformidade, o requerimento a solicitar o pretendido reconhecimento deverá ser apresentado no tribunal identificado na lista constante do anexo I, isto é, para o caso de Portugal, o Tribunal de Comarca, ou o Tribunal de Família, sendo a competência territorial determinada pela lei interna do Estado-Membro, art.º 22, n.º 1 e 3.
Prevê-se também, no que se reporta à decisão a proferir, no art.º 24, n.º 2, que o requerimento para o reconhecimento só pode ser indeferido com base num dos motivos previstos nos artigos 15, 16 e 17, estando vedado à pessoa, contra a qual é o mesmo requerido, apresentar quaisquer observações, nessa fase do processo, n.º 1, do art.º 24.
Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido formulado, art.º 26, n.º 1, sendo o recurso interposto no tribunal identificado na lista constante do anexo II, n.º 2, no caso de Portugal, o Tribunal da Relação, e restrito à matéria de direito, art.º 27, e anexo III.
Importa ainda reter que as disposições do Regulamento em causa são aplicáveis não só às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor, mas também a todas as decisões proferidas após essa data, em acções intentadas em momento anterior, desde que a competência do Tribunal se tenha fundado em regras conformes às previstas no Regulamento, ou em alguma Convenção vigente entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido, aquando da instauração da acção, respectivamente, n.º 1 e n.º 2, do art.º 42.
3. Não pode ser esquecido, também, que em cada categoria ou espécie de tribunais pode haver ordens distintas de tribunais, organizadas em termos verticais ou mesmos hierárquicos, a que são distribuídas funções determinadas, permitindo-se, normalmente, ao tribunal de plano superior a possibilidade de revogar ou confirmar a decisão proferida pelo de plano inferior, suscitada usualmente por via de recurso, consubstanciando-se assim, na designada atribuição da competência em razão da hierarquia.
Em tal âmbito, e no que se reporta aos tribunais judiciais, a hierarquização faz-se a partir dos tribunais de 1ª instância, passando aos da Relação, culminando no Supremo Tribunal de Justiça, art.º 19, da LOFTJ, sem prejuízo de, para o caso que agora nos interessa, ser atribuída, em primeira linha, competência ao Tribunal da Relação para a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, nos termos do art.º 1095, do CPC.
Ora, face à vigência do Regulamento n.º 1347/2000 do Conselho da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, e na sequência do exposto, não se pode deixar de concluir que a norma do art.º 1095, do CPC, se encontra revogada, no que concerne ao reconhecimento de decisões em matéria divórcio proferidas num Estado-Membro da União Europeia, estando agora a competência para tanto atribuída aos tribunais de 1ª instância – de comarca ou de família.
4. A infracção das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, que pode até por este ser suscitada oficiosamente, em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença, com trânsito em julgado, sobre o fundo da causa, art.º 101 e 102, do CPC.
A existência da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância. No entanto, se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes ser aproveitados, desde que estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor solicite a remessa do processo ao tribunal competente, art.º 105, do CPC.
5. A requerente A veio propor contra B a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Dos autos resulta já apurado o seguinte factualismo:
- A requerente, de nacionalidade portuguesa, contraiu casamento no dia 29 de Dezembro de 1980 com o requerido, cidadão alemão;
- Por sentença, transitada, proferida em 18 de Novembro de 2002 pelo Tribunal de Comarca de …., na Alemanha, foi decretado o divórcio entre a requerente e o requerido.
6. Temos assim, que a sentença de divórcio que se pretende rever foi emitida por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia, relativa a cidadãos da mesma, sendo a requerente de nacionalidade portuguesa, já no âmbito da vigência do Regulamento n.º 1347/2000 do Conselho da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, e segundo as regras de competência no mesmo previstas.
Desta forma, e por força da aplicação de tal Regulamento, é este Tribunal incompetente absolutamente, em razão da hierarquia, para proceder ao reconhecimento de tal decisão, sendo competente para tanto o Tribunal da Comarca de Beja, atendendo às regras de competência territorial vigentes no ordenamento jurídico interno, art.º 75, do CPC.
Uma vez que foi já produzido o articulado legalmente admitido em sede de processo de revisão, como decorre do disposto no art.º 24 do Regulamento, não se mostrando contrariado o interesse no seu aproveitamento, e tendo a requerente solicitado a remessa dos autos para o Tribunal competente, nada obsta a que os mesmos sejam remetidos, conforme o requerido.
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III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora em declarar este Tribunal absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido de revisão sentença estrangeira formulado, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Beja, por ser o competente, para tanto.
Custas pela requerente.
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Évora,

Ana Resende
Pereira Batista
Verdasca Garcia