Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2006 | ||
| Votação: | PROVIMENTO DO EXM.º PRESIDENTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE | ||
| Sumário: | Actualmente não existe obstáculo legal a que dois juízes ligados por casamento exerçam funções na mesma secção de um tribunal superior, contanto que um não seja adjunto do outro, aplicando-se, analogicamente, se necessário, o disposto no artigo 711º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, realizado no p. p. 18JUL, foi promovida a Juíza Desembargadora e colocada nesta Relação a (então) Ex.ma Juíza de Direito Dr.ª A, a qual manifestou preferência pela sua colocação na Secção em matéria cível, secção essa na qual exerce funções o Ex.mo Juiz Desembargador Dr. B, cônjuge da Ex.ma Juíza Desembargadora Dr.ª A. Atentos os critérios legais a que obedece a distribuição dos juízes pelas Secções, com assento no artº 29º, nº 2, aplicável aos tribunais da Relação ex vi do artº 54, ambos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), o número de lugares a preencher na Secção em matéria cível e, finalmente, a sua antiguidade, poderia (deveria) a Ex.ma Juíza Desembargadora Dr.ª A ser colocada na Secção em matéria cível. Suscitaram-se, porém, dúvidas quanto à possibilidade legal de colocação da Ex.ma Dr.ª A, na mesma Secção em que o seu marido exerce funções, ou seja, na secção em matéria cível. Daí que tivesse sido por mim solicitado ao Ex.mo Presidente do Conselho Superior da Magistratura se dignasse esclarecer tais dúvidas. Sobre a questão colocada incidiu a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tomada 12SET09, do teor seguinte, comunicada através do ofício nº 007744, de 13SET06, remetido via fax: “O C.S.M. não encontrou qualquer obstáculo à colocação da Exma. Juíza Desembargadora Dra. A no Tribunal da Relação de Évora, cabendo ao Exmo. Presidente de tal Relação, no uso de competência própria, a determinação da Secção onde ela deverá exercer funções, devendo observar-se, sendo caso disso, o disposto no artigo 124º, nº 3, do C.P. Civil. Mais foi deliberado comunicar o teor desta deliberação ao Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Évora e à Exma. Juíza Desembargadora Dra. A.” II. 1. Cumpre, pois, decidir a questão suscitada. Reza assim o cit. artº 124º: “1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral. 2 - Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém. 3 - Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar. 4- […].” Prima facie, o normativo do nº 3 do artº 124º, acabado de transcrever, responde à questão que nos ocupa. Com efeito, aparentemente, tal normativo só colheria utilidade se os juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o nº 1 daquele artigo pudessem exercer funções na mesma secção. Se tivessem de ser colocados em secções diferentes nunca a questão se colocaria, ficando, assim, o artº 124º, nº 3, sem campo de aplicação. Por outras palavras: o nº 3 do artº 124º pressupõe, aparentemente, que aos juízes que se encontrem nessas situações não está vedado o exercício de funções na mesma secção. O que tal norma proíbe, isso sim, é apenas a intervenção simultânea de juízes ligados por aquelas relações no julgamento do mesmo processo. Acontece, porém, que os Tribunais da Relação não funcionam apenas por secções, mas também em plenário (artº 52º da LOFTJ), estando a competência do plenário definida no artº 55º do mesmo diploma legal. Por outro lado, quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, há que recorrer ao dispositivo do artº 37º, nº 2, da LOFTJ, aplicável aos tribunais da Relação ex vi do artº 57º, nº1, do mesmo diploma legal. Vale isto por dizer que – mesmo que aos juízes ligados por casamento ou pelos referidos parentesco ou afinidade fosse vedado exercer funções na mesma secção – o artº 124º, nº 3, teria sempre utilidade: seria aplicável aos casos em que os Tribunais da Relação funcionam em plenário e nas situações previstas naquele artº 37º, nº 2. O artº 124º, nº 3, por si só, não resolve, pois, a questão suscitada, questão esta que se situa a montante da norma daquele artigo, que rege apenas em matéria de intervenção no julgamento de tribunal colectivo de juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral. Na procura da resposta à questão que reclama solução há, assim, que ir mais além. II.2. Na sua versão originária, o cit. artº 124º estava assim redigido: “Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam parentes, por consanguinidade ou afinidade, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados pelo referido parentesco intervirá unicamente o juiz da causa; e se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo. Tratando-se de tribunal superior, só intervirá o que for chamado em primeiro lugar, segundo a ordem por que deverem votar.” Entre a primitiva formulação e a actual nota-se a seguinte diferença de fundo: na versão originária, o casamento entre juízes não constituía causa de impedimento de intervenção simultânea no julgamento de tribunal colectivo. O que bem se compreende uma vez que à data daquela versão a questão do casamento entre juízes não se colocava, pois que o acesso à magistratura judicial (bem como à magistratura do MP) estava vedado às mulheres. O § 4.o do artigo 13.° do Estatuto Judiciário (doravante abreviadamente designado pela sigla EJ), na redacção coeva da versão originária do cit. artº 124º, aplicável às Relações por força do § único do artigo 15.º, determinava que, havendo no Supremo Tribunal de Justiça dois juízes que não possam intervir no mesmo processo, se proceda a sorteio só entre eles, quando se tratar da composição das secções, de modo que cada um fique a pertencer a secção diferente. “A frase ´dois juízes que não possam intervir no mesmo processo`, visa manifestamente o caso previsto no artigo 124.º; de sorte que, dando-se a hipótese de haver no Supremo ou na Relação dois juízes que sejam irmãos ou cunhados ou parentes na linha recta por consanguinidade ou afinidade, devem distribuir-se por secções diferentes. Evita-se, deste modo, que haja de aplicar-se, a cada passo, o preceito do artigo 124.° Pertencendo os dois parentes a secção diferente, raras vezes se dará o caso de ter de se excluir um, por não poder intervir simultaneamente, com o outro; isso só acontecerá no julgamento do recurso para o tribunal pleno (art.763.º) ou no julgamento em tribunal pleno (art. 1095.º) e quando não seja possível obter-se numa secção o número de votos necessário para se lavrar o acórdão” (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, p. 428). O art.º 134º, n.º 3, do EJ 1962, depois de proibir que magistrados judiciais ligados por parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral servissem simultaneamente no mesmo tribunal, estatuía que “no Supremo e nas Relações o impedimento entre juízes é restrito a cada secção”. Relativamente aos tribunais superiores, este impedimento nem transitou para a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, nem para o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). O art.º 9º do EMJ de 1977 vedava o exercício de funções no mesmo tribunal ou juízo a magistrados ligados por casamento, parentesco ou afinidade, mas apenas com referência expressa aos juízes de direito. Por sua vez, o art.º 7º do EMJ actual começa por referir-se genericamente a magistrados judiciais, mas resulta do texto que visa apenas a 1ª instância. Portanto, não existe actualmente obstáculo legal a que dois juízes ligados por casamento exerçam funções na mesma secção de um tribunal superior. Resumindo: no que concerne aos tribunais superiores, o EJ vedava a colocação dos juízes em causa na mesma secção, enquanto o CPC proibia a intervenção simultânea dos mesmos em qualquer julgamento (v.g., em tribunal pleno). As respectivas áreas de aplicação não coincidiam em toda a sua extensão. Ab-rogada, porém, a norma do EJ, subsistiu a do CPC. Deste modo, haverá, actualmente, que aplicar apenas o n.º 3 do art.º 124º do CPC vigente, que continua a vedar a referida intervenção simultânea. II.3. Preceitua o n.º 2 do art.º 37º da LOFTJ, que “a intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.” Esta ordem de precedência determina-se pela antiguidade, uma vez que se trata de magistrados da mesma categoria (cfr. n.º 2 do art.º 20º do EMJ). Por sua vez, a antiguidade conta-se desde a data da publicação do provimento no DR (n.º 1 do art.º 72º do EMJ). Em conformidade com as disposições legais acabadas de citar, a Ex.ma Juíza Desembargadora Dr.ª A interviria como 2ª adjunta no julgamento dos processos em que o seu marido é relator, o que, repete-se uma vez mais, é vedado pelo cit. artº 124º, nº 3. Nos termos do n.º 2 do art.º 711º do CPC, em caso de impedimento de um dos adjuntos do relator, intervém o juiz seguinte ao último deles. Portanto, à primeira vista, a questão estaria resolvida. Mas não está, porque o n.º 2 do art.º 711º rege para situações processuais concretas e o impedimento em causa obsta a que, genericamente, um cônjuge seja adjunto de outro. Estamos, consequentemente, perante um caso omisso, pelo que haverá que recorrer ao disposto no art.º 10º do Código Civil. Segundo este preceito, dever-se-á recorrer à regulamentação prevista na lei para situações análogas, isto é, cujas razões justificativas de tal regulamentação procedam também no caso omisso. Na falta dessa regulamentação, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Ora, numa primeira abordagem, poder-se-ia pensar na regulamentação do citado art.º 7º do EMJ, ou seja, no regime que veda a nomeação de um juiz para tribunal ou juízo onde já sirva um juiz de direito ligado àquele por alguma das referidas relações de casamento, parentesco ou afinidade. Em ambos os casos (caso omisso e caso regulado) a regulamentação visa assegurar a isenção do juízo e a liberdade de voto, a imparcialidade do julgamento, que poderia ser posta em crise em virtude daquelas relações. Todavia, enquanto nas situações reguladas nesse art.º 7º o impedimento obsta ao exercício da generalidade das funções naquele tribunal ou juízo, o mesmo não resulta, nos tribunais superiores, da colocação de um magistrado judicial numa secção onde já sirva outro magistrado ligado àquele por alguma das ditas relações, desde que um não seja adjunto do outro, ou que tal possa ser evitado. Será este, em meu entender, o “espírito do sistema.” Pois bem. Se o impedimento à colocação em determinada secção é ultrapassado neste caso, bastará, então, recorrer ao regime do citado art.º 711º, com a única diferença de que a substituição do juiz impedido deva operar para a generalidade das funções dos respectivos juízes na secção. Tal objectivo será alcançado pela simples alteração da referida ordem de precedência para que o juiz impedido não seja adjunto do seu cônjuge, parente ou afim. Tal alteração deverá, porém, ser restrita a esse efeito; isto é, não deverá operar para outros, como, v.g., para efeitos de distribuição de processos (cfr. art.º 226º do CPC). E não se diga que a alteração da ordem de precedência viola o princípio do juiz natural. É que, como aliás flui do exposto, tal alteração é uma exigência que decorre dos citados art.os 10º e 711º, nº 2, com vista a dar cumprimento ao disposto no também cit. artº 124º e, assim, superar o impedimento (no fundo, uma incompatibilidade pessoal, no dizer do Prof. José Alberto dos Reis, op. cit., p. 427) nele consagrado e, por outro lado, tal alteração opera apenas na formação dos “Colectivos.” III. Face ao exposto, determino: a) A colocação da Ex.ma Juíza Desembargadora Dr.ª A na Secção em matéria cível; b) Na ordem de precedência, a Ex.ma Juíza Desembargadora Dr.ª A permutará de lugar com o Ex.mo Juiz que imediatamente se lhe segue nessa mesma ordem, permuta esta restrita à intervenção nos processos. * Dê-se conhecimento aos Ex.mos Procurador-Geral Distrital, Juízes Desembargadores e Juízes Auxiliares e bem assim à Senhora Secretária de Tribunal Superior, ao Senhor Secretário Judicial e aos Senhores Escrivães de Direito das Secções. Comunique-se ao Conselho Superior da Magistratura. Évora, 15 de Setembro de 2006 O Presidente da Relação Manuel Cipriano Nabais |