Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
316/18.0T9LAG.E2
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: ART.40º
AL.D) DO C.P.P.
ART.426º
Nº4
DO C.P.P.
Data do Acordão: 10/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo sido determinado o “reenvio” com vista à fixação da pena e do montante indemnizatório, o recurso da decisão proferida na sequência daquele “reenvio”deve ser apreciado pelos mesmos Juízes Desembargadores, excepto em caso de impossibilidade
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

O Exmº defensor do arguido veio suscitar uma situação de justo impedimento de modo a considerar-se tempestiva a arguição de nulidade do acórdão proferido em 13/7/2021.

Notificado o Ministério Público, pelo mesmo foi alegado que se deve considerar verificada a situação de justo impedimento.

Notificado o assistente, nada disse.

Compulsado o teor do atestado médico junto pelo Exmº defensor, considera-se verificada a alegada situação de justo impedimento e, consequentemente, tempestiva a arguida de nulidade do acórdão.

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Quanto à nulidade

Alega o arguido que ocorreu nulidade prevista no nº 3 do artº 41º do C.P.P., uma vez que, nos termos do artº 40º, al. d), do C.P.P., os ora relator e adjunto não podiam intervir no acórdão de 13/7/2021, pois tinham subscrito o anterior acórdão de 21/1/2020.

O arguido não tem razão:

1º - No acórdão de 13/7/2021 não se conheceu de nada que se tivesse conhecido no acórdão de 21/1/2020.

O arguido pretendia que se conhecessem de novo algumas questões (era ao tribunal da relação que competia desde logo fixar a pena; o arguido não praticou o crime), mas não foi isso que aconteceu.

A única questão de que se conheceu foi a alegada verificação da situação prevista na al. c) do artº 40º do C.P.P., relativamente ao Sr. Juiz de Lagos, quanto à sua segunda intervenção apenas com o objectivo ser fixada a pena.

E as razões que levaram a não se ter entendido que existia o impedimento da al. c) do artº 40º do C.P.P. são semelhantes às que agora fundamentam o entendimento de que não ocorre o impedimento da al d) do mesmo preceito legal relativamente aos subscritores do acórdão de 13/7/2021: no que foi apreciado neste último, o anterior acórdão não tomou qualquer posição, pois que, como é evidente, era questão que então nem sequer se colocava.

Pode, assim, afirmar-se que quanto ao objecto (conhecido) do 2º recurso, o 1º recurso nada conheceu e, consequentemente, este 1º recurso não conheceu, a final, do objecto do processo, como exige a referida al. d) do artº 40º.

2º - Como bem refere o Exmº P.G.A., a situação enquadra-se no nº 4 do artº 426º do C.P.P.. Tendo sido determinado o “reenvio” com vista à fixação da pena e do montante indemnizatório, o 2º recurso deve ser apreciado pelos mesmos Juízes Desembargadores, excepto em caso de impossibilidade, o que não foi o caso.

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Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no referido entendimento, designadamente por violação dos artºs 18º e 32º, nºs 1 e 5, da C.R.P., como alega o arguido, precisamente porque os mesmos Juízes Desembargadores não se pronunciaram duas vezes sobre as mesmas questões, não tendo ficado “condicionados” no 2º recurso por terem decidido o 1º.

É esse o sentido e alcance da al. d) do artº 40º do C.P.P..

A ser como pretende o arguido, então o nº 4 do artº 426º do C.P.P., bem como o nº 3 do artº 379º do mesmo Código, há muito que teriam sido declarados inconstitucionais.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em indeferir a arguida nulidade do acórdão de 13/7/2021.

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Deverá o arguido suportar o pagamento de 1 UC de taxa de justiça (cfr. artº 8º, nº 9, e tabela III do R.C.J.), atento o decaimento no incidente suscitado.

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Évora, 26 de Outubro de 2021

Nuno Garcia

António Condesso