Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
277/16.0T8OLH.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - a exoneração do passivo restante permite que o Devedor se liberte de dívidas e se possa reabilitar economicamente, benefício que só é concedido ao Devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado durante o período de cessão;
- essa decisão assenta na apreciação da conduta que foi desenvolvida pelo Devedor ao longo do período de cessão;
- a obrigação de entrega do rendimento objeto de cessão deve ser cumprida logo que esse rendimento seja recebido, de forma imediata, não podendo ser desconsiderado o facto de o tribunal declarar, em maio de 2019, que o período de cessão se iniciou a 1 de julho de 2017;
- a lei impõe ao fiduciário um desempenho ativo no sentido de obter do devedor, e daqueles de quem este tenha direito a haver os rendimentos, a parte objeto de cessão, cabendo ao Tribunal acompanhar, pelo menos anualmente, o modo como vem sendo feito o recebimento dos rendimentos objeto de cessão e a subsequente liquidação pelo fiduciário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Devedora: (…)
Recorridos / Credores: Fazenda Nacional e outros

Decretada que foi a insolvência da Devedora, esta requereu a exoneração do passivo restante, o que foi liminarmente deferido por decisão de 16/05/2017, declarando o valor equivalente a 1 salário mínimo excluído da cessão, mais determinando a cessão ao fiduciário do rendimento disponível, durante o período de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – cfr. fls. 195.
O encerramento do processo de insolvência foi declarado por decisão de 29/05/2019 por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (artigo 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE) – cfr. fls. 235 e seguintes.
Por despacho de 29/05/2019 consignou-se que, atento o despacho de 16/05/2017 e o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do D-L n.º 79/2017, de 30/06[1], os efeitos do período de cessão ocorreram a 01/07/2017 – cfr. fls. 235 verso. O que foi notificado à Devedora a 15/07/2019 – cfr. histórico do processo no citius.
A 14/08/2019, foi apresentado o primeiro relatório anual do Fiduciário relativo ao estado da cessão dando conta de que, não obstante interpelada para o efeito a 09/08/2019, a Devedora não prestou informação sobre os rendimentos obtidos desde o início da cessão – cfr. fls. 263 e seguintes.
A 25/10/2019, a Devedora juntou aos autos as declarações de IRS relativas aos anos de 2017 e 2018 – cfr. fls. 272 e seguintes.
A 15/01/2020, foi apresentado relatório anual do Fiduciário relativo ao estado da cessão dando conta de que, não obstante interpelada para o efeito, a Devedora não prestou informação sobre os rendimentos obtidos desde o início da cessão, mais informando que a Insolvente não se encontra com valores em dívida à massa insolvente – cfr. fls. 285 e seguintes.
A Insolvente foi notificada para, sob pena de condenação em multa, disponibilizar ao Fiduciário os rendimentos auferidos entre 01/07/2017 e 30/06/2019 – cfr. fls. 287.
A 08/04/2020, o Fiduciário informou os rendimentos auferidos pela Insolvente desde 01/07/2017, indicando estar em dívida à massa insolvente a quantia de € 8.384,01 – cfr. fls. 292 e seguintes.
Foi determinada a notificação da Devedora para, em 10 dias, proceder ao depósito da quantia em dívida ou para estabelecer acordo de pagamento do referido valor, a processar durante o período de duração da fidúcia – cfr. fls. 303.
Ao que a Devedora respondeu requerendo a concessão da exoneração do passivo restante – cfr. fls. 304.
O Fiduciário esclareceu não ter sido paga qualquer quantia e que o valor em dívida à massa insolvente no período de 01/07/2017 e 30/06/2020 ascende a € 9.393,73 – cfr. fls. 308.
A 28/07/2021, o Fiduciário apresentou relatório anual informando que se encontra por entregar o valor de € 11.796,75 e que a Devedora foi notificada para proceder ao pagamento daquela verba na conta da massa insolvente – cfr. fls. 311 e seguintes.
Foi proferido despacho determinando a notificação da Devedora para proceder, em 10 dias, ao pagamento da verba em falta relativa aos 1.º a 4.º anos de cessão ou para apresentar plano prestacional daquela quantia – cfr. fls. 316.
Ao que a Devedora requereu fosse informada do valor em falta e da possibilidade de pagamento em prestações – cfr. fls. 317.
O relatório final, que contempla 5 anos de período de cessão, implica na verba de € 13.000,24 em falta, constatando-se que o rendimento mensal ascendia a € 827,54 até dezembro de 2018, a € 851,60 até dezembro de 2018, a € 857,31 até dezembro de 2019, a € 772,93 até março de 2020, a € 728,93 até dezembro de 2021, a € 735,66 até março de 2022, tendo auferido subsídio de férias/natal nos meses de junho de 2020, novembro de 2020, junho 2021 e dezembro 2021 – cfr. fls. 321 e seguintes.
Os Credores e a Devedora não se pronunciaram sobre a concessão da exoneração do passivo restante.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida decisão indeferindo a exoneração do passivo restante à Devedora com fundamento no incumprimento do dever de entrega do rendimento disponível para com a massa insolvente, em prejuízo dos credores.
Inconformada, a Devedora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Conclui a sua alegação de recurso invocando que demonstrou documentalmente que os valores que aufere são insuficientes para viver dignamente, que os credores não sofreram qualquer prejuízo pois nem se pronunciaram no processo, que sempre esteve de boa fé, que nunca sonegou bens e que o valor de 1 SMN não lhe permite suportar as despesas com medicação e alimentação.
O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou contra-alegações sustentado ser de manter a decisão recorrida, por adequada e devidamente fundamentada.

Cumpre apreciar se a Devedora incorreu na violação dolosa ou com grave negligência do dever de entrega imediata ao fiduciário, quando por si recebida, da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, que lhe é imposto pelo artigo 239.º do CIRE, prejudicando, por esse facto, a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: aqueles que constam supra relatados.

B – O Direito
Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Entre essas disposições consta o artigo 239.º do CIRE, cujo n.º 2, na redação aplicável a este processo, estatui que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Trata-se de uma medida inovadora de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida[2]. Destina-se, pois, a promover a reabilitação económica do devedor a que alude o preâmbulo do D-L n.º 53/2004, de 18 de março.
Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará, no final de cada ano, os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.[3]
Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados – cfr. artigos 244.º, n.º 1 e 245.º do CIRE.
Proferido que seja o despacho inicial da exoneração, o devedor fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE. Terminado o período da cessão, cabe ao juiz decidir sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, sendo que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente – cfr. artigo 244.º/1 e 2, do CIRE.
Aplica-se, assim, o regime inserto no artigo 243.º do CIRE nos termos do qual a recusa da exoneração ocorre quando venha a verificar-se que o devedor não é digno de beneficiar do referido procedimento, implicando na recusa superveniente da exoneração – artigo 243.º, n.º 1, do CIRE. Cabe, neste caso, apreciar se o devedor dolosamente ou com grave negligência violou alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
Ora, essa decisão assenta na apreciação da conduta que foi desenvolvida pelo Devedor ao longo do período de cessão. Como é evidenciado no Preâmbulo do DL que aprova o CIRE[4], “A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sob ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor de eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
Decorre do exposto que, findo o período de cessão, cumpre apreciar se o Devedor atuou, ao longo do período de 5 anos, com lisura e retidão no cumprimento dos deveres consagrados no artigo 239.º/4, do CIRE. Se, porventura, se apurar existirem pagamentos em falta, não há que equacionar o pagamento faseado: o dever é o de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objeto de cessão; logo, findo o período de cessão, importa apreciar se, em cada momento em que o Devedor recebeu rendimentos objeto de cessão, os entregou imediatamente ao fiduciário; e se não entregou, mais importa apreciar se atuou dolosamente ou com negligência grave, assim prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica (…) obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
(…).
O rendimento que constitui objeto de cessão tem que ser apurado mensalmente, tendo por referência o rendimento líquido efetivamente recebido, descontados encargos com a Autoridade Tributária ou com a Segurança Social[5] ou ainda verbas eventualmente auferidas a título de reembolso de despesas, etc..
No caso que temos em mãos, a exoneração do passivo restante foi recusada por se considerar que a atuação da Insolvente se insere, pelo menos, na grave negligência quanto à violação do dever de entrega do rendimento disponível, com prejuízo para a satisfação dos credores.
É certo que a Devedora violou o dever de ceder o rendimento disponível, quando por si recebido. A sua conduta reveste-se de dolo ou de grave negligência? Afigura-se-nos que não.
A obrigação a que estava adstrita era a de entrega imediata ao fiduciário, quando por si recebida, da parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Ora, a Devedora foi notificada do despacho inicial relativo ao incidente de exoneração do passivo restante com menção de que o período da cessão, de cinco anos, se iniciaria com o encerramento do processo de insolvência. O encerramento do processo de insolvência foi declarado a 29/05/2019 por insuficiência da massa insolvente, tendo-se consignado, nesse momento, que os efeitos do período de cessão ocorreram a 01/07/2017.
É certo que, da conjugação do teor do despacho liminar atinente ao incidente da exoneração do passivo restante com o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do DL n.º 79/2017, de 30/06, resulta que o período de cessão começou a correr a 01/07/2017. No entanto, disso não foi a devedora atempadamente notificada. Não foi interpelada para, de 01/07/2017 em diante, e pelo período de cinco anos, passar a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, aa parte dos seus rendimentos objeto de cessão.
O fiduciário, por seu turno, não cuidou de diligenciar, como a lei impõe e para o que é remunerado (cfr. artigo 240.º/1, do CIRE), pelo apuramento da concreta parte dos rendimentos que constitui objeto de cessão, pela aferição da entidade processadora dos rendimentos, pela pronta interpelação da Devedora para entrega do rendimento disponível logo que, por força da lei, se iniciou o período de cessão, pela notificação da cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, sendo que é no final de cada ano em que dure a cessão que deve afetar os montantes recebidos aos pagamentos devidos – cfr. artigo 241.º/1, do CIRE. Ao Tribunal incumbe o acompanhamento, pelo menos com cadência anual, do modo como se vem processando o cumprimento das obrigações legais por parte do Devedor e, bem assim, do modo como se vem processando o cumprimento das obrigações legais por parte do fiduciário, a quem cabe a liquidação, ou seja, a afetação anual dos montantes recebidos aos pagamentos, nos moldes estabelecidos no artigo 241.º/1, do CIRE – cfr. artigos 240.º/2 e 61.º/1, do CIRE.
O que é evidenciado nos autos é que a Devedora foi notificada por carta expedida a 15/07/2019 de que o período de cessão se tinha iniciado a 01/07/2017. Auferindo o rendimento mensal de € 857,31, é a Devedora confrontada com o facto de, desde 01/07/2017, estar em falta com a entrega do rendimento disponível, o que ascende ao montante global de € 6.426,34. Atentos os rendimentos auferidos, é manifesto que não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem solver a dívida. Acresce que nem nesse momento a devedora foi intimada a entregar mensalmente montante concretamente apurado, nem o Fiduciário cumpriu, como se impunha, o comando inserto no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE com vista a obter os rendimentos objeto de cessão da entidade de quem a Devedora tinha direito a recebê-los. Sempre a Devedora respondeu atempadamente ao que lhe foi solicitado e, por várias vezes, indagou da possibilidade de pagamento em prestações.
Ponderados todos estes elementos de facto inerentes ao modo como foi exercida, neste caso concreto, a atividade judiciária e a administração da insolvência, é de concluir inexistir fundamento para afirmar ser censurável a conduta da Devedora, não obstante não ter entregado quaisquer rendimentos ao fiduciário.
Inexiste, pois, fundamento para recusar a exoneração do passivo – cfr. artigo 244.º/2, do CIRE.

Concluindo:
(…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, concedendo-se à Devedora a exoneração do passivo restante.
Custas pelos Recorridos.
Évora, 24 de novembro de 2022
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite


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[1] Nos termos do qual nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. O que ocorreu a 01/07/2017 – artigo 8.º.
[2] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, pág. 167.
[3] Cfr. Ac. do TRC de 07/03/2017 (Jorge Manuel Loureiro).
[4] Cfr. ponto 45 da versão atualizada.
[5] Cfr. Ac. do TRC de 04/02/2020 (Proc. n.º 695/13).