Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA DISSIMULAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não se provou que a insolvente tenha dissipado ou ocultado o seu património, pelo que a insolvência não poderá ser qualificada como culposa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1113/24.9T8OLH-D.E1 * (…) – Empreendimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A., credora e requerente do presente incidente de qualificação da insolvência, interpôs recurso de apelação da sentença que julgou este último improcedente e qualificou a insolvência como fortuita. As conclusões do recurso são as seguintes: I. O presente recurso impugna a decisão da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC. II. Foi incorretamente julgado como não provado o facto n.º 1 constante da sentença, segundo o qual «o restaurante continua a ser gerido pela Insolvente e pelo seu cônjuge». III. A reapreciação da prova, nomeadamente a gravada, impõe decisão diversa quanto a esse ponto. IV. Das declarações da Insolvente, prestadas na audiência de 17.09.2025, ficheiro 14:36 – 14:58, designadamente aos minutos 00:13:09 a 00:15:00, resulta que: o projecto foi estruturado pelo casal; foi financiado com mecanismos associados ao fundo de desemprego; ambos tinham 20 anos de experiência na restauração. V. Do depoimento de (…), gravado entre as 15:03 – 15:13, minutos 00:03:53 a 00:04:50, resulta que: «ela e o marido tinham já um restaurante»; «ela disse que tinha o restaurante dela». VI. Tais meios de prova, conjugados com os documentos juntos com o requerimento inicial – desde logo 3 a 9 – demonstrando a continuidade do estabelecimento e sua efectiva gestão pela insolvente, impõem que o facto não provado n.º 1 seja julgado provado, com a seguinte redacção e como novo facto provado 15 – «A exploração material, efectiva e funcional do restaurante “(…)” foi assegurada pela Insolvente e pelo seu cônjuge como projecto familiar por si estruturado e executado, independentemente da titularidade formal posterior, sendo tal estabelecimento propriedade da insolvente e do marido, que não o indicou como bem seu nos autos.» VII. Devem ainda ser aditados os seguintes factos, por resultarem das declarações da própria Insolvente, e com relevo para a decisão a proferir: «16 – Após a apresentação à insolvência, ainda no final de 2024, a Insolvente contactou o Administrador da Insolvência, tendo-lhe sido solicitado que colocasse por escrito o que considerasse relevante, comunicação essa enviada por email sem menção ao quinhão hereditário. 17 – A Insolvente sabia, desde 2009, que lhe cabia herança composta por terreno/campo e casa, tendo ainda conhecimento de que o seu quinhão hereditário já havia sido penhorado em processo executivo.» VIII. O primeiro de tais factos resulta das explicações dadas pela insolvente à Sra. Procuradora, mencionando expressamente uma conversa telefónica com o administrador judicial, após recebimento de missiva desta, onde lhe fora pedido para indicar os factos relevantes para o processo – já após Sentença e naturalmente petição inicial – resultando da transcrição supra de minutos 00:04:50 a 00:05:00 do depoimento da insolvente. IX. Enquanto que o novo facto 17 resulta da confirmação expressa igualmente da insolvente, conforme transcrições dos seus depoimentos de minutos 01:15 a 01:34 e 02:15 a 02:25 – todos eles supratranscritos. X. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao afirmar que a omissão foi prontamente colmatada, quando a prova demonstra omissão reiterada. XI. Com a matéria de facto alterada, verifica-se ocultação patrimonial relevante. XII. Está preenchida a previsão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, aplicável à insolvente pessoa singular por remissão do n.º 4. XIII. Subsidiariamente, verifica-se culpa grave nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, decorrente desse seu expresso conhecimento do seu activo e omissão reiterada de informações sobre o mesmo, as quais apenas são reveladas após buscas e informações do credor, sem o que a insolvente prosseguiria os presentes autos sem a liquidação do seu activo. XIV. A decisão recorrida violou o artigo 186.º do CIRE, o artigo 349.º do Código Civil e o artigo 607.º, n.º 5, do CPC. XV. Deve a sentença ser revogada e a insolvência qualificada como culposa, assim se fazendo justiça. A insolvente e o Ministério Público ofereceram contra-alegações, pronunciando-se no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente. O recurso foi admitido. Os factos julgados provados na sentença recorrida são os seguintes: 1 – A 06.12.2024, (…) apresentou-se à insolvência, dando origem ao processo n.º 1113/24.9T8OLH, de que os presentes são apenso. 2 – A insolvência foi declarada por sentença de 10.12.2024, transitada em julgado. 3 – No incidente de verificação e graduação de créditos, foram reconhecidos os seguintes créditos sobre a insolvente: (i) Crédito de Banco (…), SA, no valor de € 106.175,13, de natureza comum; (ii) Crédito de (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., no valor de € 251,20, vencido em 27.04.2007, de natureza comum; e (iii) Crédito de (…) – Empreendimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A., no valor de € 24.039,55, vencido em Julho de 2023, de natureza comum. 4 – A 29.01.2025 foi apreendido para o processo de insolvência o quinhão hereditário da insolvente na herança de (…), seu pai, composta pelo prédio rústico situado em (…), Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…). 5 – No requerimento inicial que deu início ao processo, na relação de bens e direitos, a insolvente declarou não dispor de quaisquer bens imóveis nem móveis sujeitos a registo. 6 – Em 03.02.2016, a insolvente e o seu cônjuge, (…), constituíram uma sociedade comercial designada (…), Lda., que tinha como objecto a exploração dum restaurante, com igual nome, situado na Rua do (…), 8700-425 Olhão. 7 – Em 23.12.2019, a insolvente e o seu cônjuge dissolveram tal sociedade. 8 – No entanto, o mencionado restaurante continuou a laborar nos mesmos precisos termos, no mesmo local, com o mesmo nome, com os mesmos equipamentos. 9 – Sendo anunciado desde 2016, ininterruptamente, na rede social Facebook, sem que nenhuma alteração nele tenha ocorrido, com a mesma designação de «(…)». 10 – Desde 2019 que o referido restaurante é explorado por (…), primeiro como empresária em nome individual e, posteriormente, através da sociedade comercial (…) – Unipessoal, Lda.. 11 – A insolvente encontra-se registada como trabalhadora desta sociedade. 12 – A insolvente e o seu cônjuge residem no apartamento situado na Rua (…), n.º 2, 4º-N, em Olhão, pertencente a sua filha (…). 13 – A 31.01.2025, o administrador da insolvência solicitou à advogada da insolvente documentos relativos à herança aberta por óbito de seu pai, sendo que no mesmo dia a advogada solicitou tais documentos à insolvente. 14 – A insolvente respondeu que não dispunha dos documentos em questão e diligenciou junto de familiares para obtê-los, remetendo-os ao processo a 03.03.2025. Os factos julgados não provados na sentença recorrida são os seguintes: 1 – O referido restaurante continua a ser gerido pela insolvente e pelo seu cônjuge, sendo os ganhos de tal negócio o rendimento do agregado familiar; 2 – O apartamento onde a insolvente reside, pertencente à sua filha, foi adquirido com fundos da insolvente e do seu cônjuge. * 1. A recorrente afirma que a insolvente ocultou e fez desaparecer o seu património e que, em consequência disso, se encontra preenchida a previsão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), ex vi do n.º 4 do CIRE. Com vista à sustentação factual desta tese, a recorrente pugna pela alteração da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto. 2. Foi julgado não provado que, após o ano de 2019, o restaurante continuou a ser gerido pela insolvente e pelo seu cônjuge e que os ganhos de tal negócio constituem o rendimento do seu agregado familiar – ponto 1 do enunciado dos factos não provados (EFNP). A recorrente pretende que este ponto do EFNP seja suprimido e que, concomitantemente, passe a constar, do enunciado dos factos provados (EFP), o seguinte: «A exploração material, efectiva e funcional do restaurante “(…)” foi assegurada pela Insolvente e pelo seu cônjuge como projecto familiar por si estruturado e executado, independentemente da titularidade formal posterior, sendo tal estabelecimento propriedade da insolvente e do marido, que não o indicou como bem seu nos autos.». Cotejando o ponto 1 do EFNP com a redacção proposta pela recorrente para o ponto que pretende ver aditado ao EFP, facilmente se conclui que a segunda apenas complica esta questão de facto, misturando o período anterior com o período posterior a 2019 e introduzindo conceitos marcadamente conclusivos. Daí que, a alterar-se a decisão do tribunal a quo sobre a mesma questão de facto, deveria ser no sentido de se julgar provado o actual conteúdo do ponto 1 do EFNP, incomparavelmente mais claro e adequado a exprimir a realidade cuja discussão interessa para o efeito de julgar, ou não, preenchida a previsão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE. Aliás, foi isso que a recorrente alegou nos artigos 12º e 13º da petição inicial, não a redacção rebuscada e confusa que agora propõe. Como fundamento da alteração pretendida, são invocados os depoimentos prestados pela insolvente e por (…), legal representante da recorrente. Nada do que a insolvente declarou sustenta a pretensão da recorrente. A insolvente distinguiu claramente dois períodos: antes e depois de ter desistido, juntamente com o seu cônjuge, de explorar o restaurante, através da sociedade comercial referida no ponto 6 do EFP, pelas razões que indicou, desistência essa ocorrida no ano de 2019. Segundo a insolvente, até essa desistência, foram ela e o seu cônjuge quem explorou o restaurante, através da referida sociedade, embora não fossem eles, nem a mesma sociedade, os proprietários do imóvel onde ele se encontra instalado e do seu recheio; após tal desistência, passou a ser a filha da insolvente e do seu cônjuge, proprietária daquele imóvel e daquele recheio, a explorar o restaurante. Foi nestas circunstâncias que o restaurante se manteve aberto e em funcionamento após 2019: a insolvente e o seu cônjuge afastaram-se da sua exploração, extinguindo a sociedade referida no ponto 6 do EFP, e a filha deles assumiu tal exploração. Ou seja, a insolvente negou peremptoriamente que explorasse o restaurante posteriormente a 2019, pessoalmente ou através de uma sociedade comercial. Que anteriormente o fazia, é pacífico, já decorrendo do EFP, sem necessidade de qualquer aditamento. A parte do depoimento da legal representante da recorrente que esta transcreve nas suas alegações compagina-se perfeitamente com a versão factual que já decorre do EFP, nada trazendo de novo. (…) afirmou, por um lado, que a insolvente e o seu cônjuge já tinham um restaurante quando ainda viviam no norte do país, antes de se deslocarem para Olhão. Como é bom de ver, esta afirmação é irrelevante para a decisão da questão de facto que nos ocupa. (…) afirmou, por outro lado, que, já a residir em Olhão, a insolvente lhe disse que tinha um restaurante nesta localidade. Ora, a própria insolvente reconheceu que explorou – e, nesse sentido, teve – um restaurante em Olhão até 2019. Além de que, por si só, o depoimento da legal representante da recorrente, para mais baseado exclusivamente naquilo que alegadamente a insolvente lhe terá dito, nunca seria suficiente para criar uma convicção segura sobre a matéria do ponto 1 do EFNP. Quanto aos documentos que a recorrente invoca, os mesmos nada mais provam que o facto de a insolvente e o seu cônjuge terem desistido de explorar o restaurante, em 2019, não prejudicou a continuidade deste último, a partir daí explorado pela filha daqueles. Perante esta ausência de prova de que, não obstante a dissolução da sociedade comercial referida no ponto 6 do EFP, levada a cabo em 23.12.2019, a insolvente e o seu cônjuge continuaram a explorar o restaurante e a dele retirar os respectivos proventos, que constituiriam o rendimento do seu agregado familiar, a decisão do tribunal a quo de incluir esse facto no EFNP mostra-se acertada, inexistindo, assim, fundamento para se proceder às alterações pretendidas pela recorrente. 3. A recorrente pretende que sejam aditados ao EFP os seguintes factos: «Após a apresentação à insolvência, ainda no final de 2024, a insolvente contactou o administrador da insolvência, tendo-lhe sido solicitado que colocasse por escrito o que considerasse relevante, comunicação essa enviada por email sem menção ao quinhão hereditário». Segundo a recorrente, estes factos resultam do depoimento da própria insolvente. A redacção proposta pela recorrente não retrata fielmente o depoimento da insolvente. O que esta disse foi, resumidamente, o seguinte: i) Na sequência de ter recebido uma carta do administrador da insolvência, da qual constava que deveria contactá-lo em prazo que lhe foi fixado, telefonou para o número que lhe foi indicado; ii) Quem a atendeu, disse-lhe que o administrador da insolvência «estava não sei para onde»; iii) A mesma pessoa disse-lhe para «pôr por escrito aquilo que tivesse a dizer». A haver algum aditamento ao EFP, terá de ser daquilo que a insolvente declarou e não da versão proposta pela recorrente. Como veremos em 6, o aditamento destes factos ao EFP não determinará a alteração da decisão recorrida. Não obstante, a conclusão de que eles são inócuos requer uma análise que é reclamada pela exigência legal de fundamentação das decisões judiciais. Razão suficiente para que tal aditamento deva ter lugar. Assim, determina-se o aditamento, ao EFP, dos seguintes pontos: «15 – Na sequência de ter sido como tal declarada, a insolvente recebeu uma carta do administrador da insolvência, da qual constava que deveria contactá-lo em prazo que lhe foi fixado; 16 – Correspondendo a essa solicitação, a insolvente telefonou para o número indicado na carta; 17 – A pessoa que atendeu o telefonema da insolvente disse-lhe que o administrador da insolvência não poderia atendê-la, por não estar presente; 18 – A mesma pessoa disse, à insolvente, para esta «pôr por escrito aquilo que tivesse a dizer». 4. A recorrente pretende que sejam aditados ao EFP os seguintes factos: «A insolvente sabia, desde 2009, que lhe cabia herança composta por terreno/campo e casa, tendo ainda conhecimento de que o seu quinhão hereditário já havia sido penhorado em processo executivo.» Segundo a recorrente, também estes factos resultam do depoimento da própria insolvente. De novo, a redacção proposta pela recorrente não retrata inteiramente o depoimento da insolvente. O que esta disse foi, resumidamente, o seguinte: i) Seu pai morreu em 29.07.2009; ii) A herança de seu pai era constituída por uma casa e um terreno; iii) Tem cinco irmãos vivos; iv) O seu quinhão hereditário foi penhorado num processo executivo. A redacção proposta pela recorrente inculca que a insolvente é a única herdeira de seu pai, ao mencionar «que lhe cabia herança». Isto está longe da realidade, pois a herança teria de ser dividida, pelo menos, entre seis irmãos. Assim, determina-se o aditamento dos seguintes pontos ao EFP: «19 – Desde 2009 que a insolvente sabia que era um dos, pelo menos, seis herdeiros de seu pai; 20 – A herança do pai da insolvente era composta pelo prédio rústico descrito em 4; 21 – A insolvente sabia que o seu quinhão hereditário já havia sido penhorado em processo executivo.» 5. Não ficou provado qualquer acto de dissipação de património por parte da insolvente, sendo, assim, claro que, nessa parte, não se preencheu a previsão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE. Nomeadamente, não ficou provado que a insolvente tenha transmitido um restaurante seu para o património de sua filha com a intenção de prejudicar a recorrente ou, independentemente dessa intenção, causando um prejuízo objectivo à recorrente. Como concluímos em 2, nada mais se provou que uma simples desistência, por parte da insolvente e do seu marido, de continuar a explorar um restaurante que sempre funcionou num imóvel pertencente à filha de ambos e cujo recheio também era propriedade desta. 6. A fundamentação com base na qual o tribunal a quo considerou que a insolvente não ocultou que era titular de um quinhão na herança de seu pai foi a seguinte: «No caso, provou-se que, no requerimento inicial que deu início ao processo, na relação de bens e direitos, a Insolvente declarou não dispor de quaisquer bens imóveis nem móveis sujeitos a registo, quando na verdade era titular de quinhão hereditário da Insolvente na herança de (…), seu pai, composta pelo prédio rústico situado em (…), Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…). Sucede que, em face do contexto reportado nos factos provados, não se pode concluir que tal omissão constitua uma ocultação de património. A Insolvente invocou a ausência de bens no seu requerimento inicial apresentado a 06.12.2024. No entanto, não se pode olvidar que, a 31.01.2025, o administrador da insolvência solicitou à advogada da Insolvente os documentos relativos à herança aberta por óbito de seu pai, sendo que no mesmo dia a Ilustre Advogada solicitou tais documentos à Insolvente. E a Insolvente respondeu que não dispunha dos documentos em questão e diligenciou para obtê-los, remetendo-os ao processo a 03.03.2025. Ora, a omissão inicial de indicação dos bens foi colmatada logo que o administrador de insolvência o requereu. Aliás, a Insolvente, que não dispunha dos documentos em questão, diligenciou junto de familiares para os obter e remeter ao processo. Não se demonstrou que a Insolvente tivesse desde o início qualquer intenção de ocultação da herança, nem a omissão de declaração no requerimento inicial colmatada logo que instada a fazê-lo constitui por si só um acto de ocultação patrimonial.» A esta argumentação, a recorrente contrapõe que a omissão da insolvente que o tribunal a quo desvalorizou não foi a única. A insolvente teria voltado a omitir o facto de ser titular de um quinhão na herança de seu pai na sequência do que é descrito nos pontos 15 a 18 do EFP. A recorrente não tem razão. No telefonema descrito nos pontos 16 a 18 do EFP, a insolvente nem sequer conseguiu falar com o administrador da insolvência, antes tendo sido atendida por pessoa não identificada no processo, certamente empregada administrativa daquele. Pessoa essa que, aparentemente, se limitou a «despachar» a insolvente dizendo-lhe, genericamente, para «pôr por escrito aquilo que tivesse a dizer», sem especificar que tipo de informação esta teria de prestar. Em face disto, o telefonema em causa, a que a recorrente atribui uma importância decisiva, na realidade nada releva para a questão de saber se a insolvente ocultou intencionalmente a existência do seu quinhão hereditário. Ao invés, permanecem intactas as considerações que, a este propósito, foram feitas na sentença recorrida. Tenha-se ainda em conta que a ideia, que a recorrente pretende inculcar, de que o quinhão hereditário da insolvente teria um valor tal que não poderia ser por esta secundarizado de forma não intencional, carece de correspondência com a realidade. Trata-se, afinal, de, na melhor das hipóteses, uma sexta parte de uma herança constituída por um prédio rústico situado em (…), Santo Tirso, que tem uma casa nele implantada. Atente-se, finalmente, num facto que, por si só, abala irremediavelmente a tese da ocultação do quinhão hereditário. Como a própria recorrente reconhece no artigo 23º da petição inicial do presente incidente de qualificação, aquele quinhão fora, anteriormente, penhorado numa acção executiva por si instaurada contra a insolvente. Este facto é comprovado pelo documento junto àquele articulado sob o n.º 12. Em face disto, a pergunta é inevitável: a quem pretenderia a insolvente ocultar o quinhão hereditário em questão? À recorrente não seria seguramente, uma vez que tal quinhão se encontrava penhorado para garantia do crédito desta, em execução por si instaurada. Que sentido faria a insolvente tentar, sequer, ocultar a existência desse quinhão no processo de insolvência, quando a recorrente conhecia perfeitamente a sua existência? Nenhum, obviamente. Mais, no anexo III ao requerimento inicial do processo de insolvência, escreveu-se o seguinte: «A requerente declara que se encontra pendente a ação executiva n.º 2761/24.2T8MAI, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia Juízo execução Juiz 2.» Trata-se precisamente da execução na qual foi penhorado o quinhão hereditário da insolvente. Inevitavelmente, o administrador da insolvência tomaria conhecimento dessa penhora e, logicamente, da existência do quinhão hereditário sobre a qual incidiu, através da consulta desse processo. Tudo isto é incompatível com a ideia de ocultação da existência do bem em questão por parte da insolvente. Por este somatório de razões, entendemos, à semelhança do tribunal a quo, que não existe fundamento para concluir que a insolvente haja ocultado a titularidade do seu quinhão na herança de seu pai. Pelo que, também nesta parte, não se preencheu a previsão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE. 7. Não tendo ficado demonstrado que a insolvente dissipou ou ocultou o seu património, com a consequente falta de preenchimento da previsão do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, inexiste fundamento para qualificar a insolvência como culposa. Sendo assim, o recurso terá de improceder. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * 13.04.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Domingas Simões (1ª adjunta) Ana Margarida Pinheiro Leite (2ª adjunta) |