Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
572/23.1GASSB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 11/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: O que a lei exige é a notificação do examinando por escrito, ou verbalmente, se tal não for possível, de poder, de imediato, requerer a realização de contraprova e não que a tomada de posição do examinando (requerendo ou não requerendo tal realização) seja (necessariamente) escrita.
Assim, tal tomada de posição pode ser provada por qualquer meio, nomeadamente através de prova testemunhal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo de Competência Genérica de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo abreviado n.º 572/23.1GASSB, no qual, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (transcrição):

“(…) o Tribunal julga a acusação pública procedente e como provada e em consequência decide condenar o arguido AA (…) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo duzentos e noventa e… a... 14, 26, 30 nº 1, 292 nº 1 do Código Penal na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de 8 euros, o que perfaz o quantitativo global de 952 euros já com o desconto de um dia ao abrigo do disposto no artigo 80 do Código Penal. Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de seis meses nos termos do disposto no artigo 69 nº 1 alínea a) do Código Penal.”

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“I. O Acórdão está ferido de nulidade, por erro na apreciação crítica da prova, suficiente para levar á condenação do recorrente, nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no art. 374.º, n.º 2.

II. O Tribunal a quo mal indicou, como se impunha, o processo de formação da convicção, devidamente objectivado e motivado, qual o caminho crítico que percorreu, sustentando qual o meio de prova, e em que provas é que se baseou para decidir como decidiu, quanto à prática do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

III. O Tribunal a quo no processo de formação da convicção, alicerçou a sua convicção no depoimento de testemunhas, militares da GNR, os quais não afirmaram com a certeza absoluta dos factos em que a acusação se fundou, objectivando, deficientemente o caminho crítico que percorreu, nomeadamente o exame critico das provas, para chegar à conclusão que o recorrente efectivamente praticou o crime pelo qual foi condenado.

IV. Está em causa a fidelidade e a fiabilidade do procedimento atinente à contraprova, bem como a forma como o expediente, que fica com a autoridade policial e a cópia entregue ao arguido, são exactamente iguais, na hora em que tal é elaborado. Sendo que esses documentos contrastam de forma errática, um do outro. Pois aqueles documentos que são entregues ao recorrente, não contêm nenhuma quadricula assinalada com X, no campo da contraprova, a que corresponde a notificação nos termos do artigo 153º, nº 2 do Código da Estrada, ou que, pelo menos, que tenha sido impressa na respectiva impressora.

V. Pois a notificação, efectuada nos termos do artigo 153º, nº 2 do Código da Estrada, junta aos autos não contem a quadricula em X, impressa em caracteres de impressora, mas sim manuscrita em caneta preta.

VI. Sendo tal inadmissível, como meio de prova válido, e sendo tal insuficiente em termos da validade da prova, que emergiu em julgamento, para se dar como provado o facto do arguido não ter requerido a contraprova, ou sequer ter sido informado de tal possibilidade.

VII. Sendo que a cópia, também ela impressa na impressora do militar que elaborava o expediente, e entregue ao arguido - no qual as quadriculas se encontravam em branco -, não foi tal documento impugnado aquando da apresentação da contestação.

VIII. Ficam muitas dúvidas quanto ao que se passou no procedimento adoptado pelos militares presentes naquela operação policial e da razão de ser em que na quadricula, tenha vindo a posterior sido colocado um X, manuscrito em caneta preta. Contrastando tal facto com o documento entregue ao recorrente, cujas quadrículas não continham nenhum X, quer manuscrito por qualquer militar, quer em letra de impressora.

IX. O talão, a fls 6 dos autos, não pode ser valorado como meio de prova válido, porquanto enferma de ineficácia, quanto ao resultado a produzir.

Pois quem o assina não é a pessoa que sujeitou o arguido ao teste, nem sequer é pessoa que tivesse presenciado a realização do teste ao álcool.

X. De igual modo a notificação efectuada ao recorrente, nos termos do artigo 153º, nº 2 do Código da Estrada, e junta aos autos a fls 7 e verso, não pode ser dada como válida, porquanto não é fiel àquela que foi entregue ao recorrente. Pois conforme reportado e afirmado pelas testemunhas de acusação, o expediente é elaborado em computador e impresso na carrinha, sendo emitida duas cópias iguais; uma a ser entregue ao arguido, aqui recorrente e uma outra para a remessa a tribunal, com o demais expediente.

XI. Sendo certo que, conforme relatou a testemunha BB, a quadricula a que corresponde o pedido, ou não, da contraprova por parte do cidadão, é emitida em impressora com um X, e nunca apondo um X escrito à mão, por qualquer agente de autoridade.

XII. Tal situação chama-nos para uma outra questão que é da existência de prova nula, não admissível perante as regras processuais vigentes. Sendo igualmente perigoso querer fazer passar como válido aquele documento, para efeitos probatórios, quando a quadrícula é aposta por um punho humano e não um teclado de computador.

XIII. O tribunal a quo não relevou o facto do talão emitido com a taxa de álcool ser assinado por militar da GNR que não teve qualquer intervenção na recolha de álcool, e não pelo agente que efectivamente o realizou. Pois o subscritor de tal talão apenas assinou o expediente, como mero escriturário, com funções administrativas, dos quais uma cópia foi entregue ao recorrente e a outra cópia iria ser entregue ao tribunal, como o foi e os quais fazem parte dos autos; e,

XIV. O tribunal a quo não relevou o facto da notificação, efectuada nos termos do artigo 153º, nº 2 do Código da Estrada - no campo das quadriculas, para sujeição a contraprova - ter sido manuscrita por alguém que não se chegou a apurar quem fosse. Em contraponto com a cópia entregue ao recorrente, a qual se encontrava, e ainda encontra com as quadriculas em branco. O que pressupõe que o recorrente não foi informado da possibilidade de requerer a realização de contraprova.

XV. Não relevando ainda os depoimentos das testemunhas, os quais nos afirmaram que a quadricula X é aposta pelo computador e impressa no computador e nunca com punho humano.”

Pugnando, em síntese, pelo seguinte:

“Termos nos quais, nos melhores de Direito, deve o recorrente ser absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado (…).”

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, nos seguintes termos:

“ …

3 – Na opinião do recorrente a decisão recorrida padece dos seguintes vícios: nulidade da sentença prevista no artigo 379.º n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal e erro na apreciação da prova/inexistência de prova.

Entendemos que não assiste razão ao recorrente.

4 – O arguido foi acusado em processo abreviado, pelo que, a referência pelo recorrente ao artigo 374.º tratar-se-á, certamente, de um lapso. Assim, temos antes que atender ao disposto nos artigos 389.º-A e 391.º-F do Código de Processo Penal.

5 – Da documentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo disponível através do registo áudio (minuto 00:40 ao minuto 15H55), para a qual expressamente se remete, resulta não só a referência aos factos dados como provados (por reporte à acusação) e como não provados (por reporte à contestação), como também a análise sucinta dos elementos probatórios em que o tribunal estribou a sua decisão – auto de notícia, talão do alcoolímetro, depoimento dos militares da GNR CC (agente autuante que assinou todo o expediente), BB e DD (militar que realizou o teste de alcoolemia e questionou o arguido se pretendia contraprova) e, bem assim, da testemunha EE (indicada na contestação). O arguido, no uso do direito que lhe assiste, optou por não prestar declarações.

6 – Mais resulta a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que determinaram a condenação do arguido pelo crime pelo qual vinha acusado, com plena observância do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo tal decisão a única decisão de direito que a factualidade dada como provado admite.

7 – Pelo que é forçosa a conclusão de que a sentença não enferma da nulidade invocada pelo recorrente.

8 – Também não se verifica qualquer erro na apreciação da prova na decisão proferida, nem, tão-pouco, inexistência de prova.

9 – Diversamente do que pretende o recorrente a circunstância de o duplicado da notificação que lhe foi entregue ao abrigo do artigo 153.º n.º 2 do Código da Estrada – relativamente à realização da contraprova – não conter nenhuma quadrícula assinalada com um X, diversamente da que foi junta aos autos, não é apta a colocar em causa as conclusões do Tribunal, porquanto, conforme decorreu do depoimento prestado pelo militar DD – que realizou o teste de alcoolemia – o mesmo notificou verbalmente o arguido de que poderia requerer a realização de contraprova e asseverou que o mesmo não o fez (minuto 00:05:00 ao minuto 00:05:23 a instâncias do MP e ao minuto 00:20:48 a 00:21:23 a instâncias do I. Mandatário).

10 – Com efeito, o nosso legislador previu no artigo 153.º n.º 2 do Código da Estrada a possibilidade de notificar verbalmente o examinado, além do mais, de que pode requerer, de imediato, a realização de contraprova – artigo 153.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

11 – Pelo que, perante os esclarecimentos prestados pela testemunha DD, concatenadas com o dispositivo legal referido em 10, inexistindo outros elementos probatórios que coloquem em causa a versão apresentada por esta testemunha e não se vislumbrando nenhum motivo para a colocar em causa, somos a concluir que bem andou o Tribunal a quo ao decidir conforme decidiu.

12 – Recorde-se que o arguido optou por não prestar declarações. Assim, não tendo o arguido prestado declarações, no uso de um direito que lhe assiste, tendo sido alegado apenas na contestação que havia requerido contraprova e inexistindo, como já se aventou, motivo para colocar em causa o depoimento do senhor militar que realizou o teste (e, bem assim, do agente autuante) o tribunal apenas poderia concluir como concluiu, ou seja, que o arguido foi regularmente notificado para a possibilidade de realizar a contraprova e que não a requereu.

13 – Ademais, da decisão não se observa qualquer erro ou contradição entre a matéria de facto e a fundamentação da decisão, pelo que, salvo melhor opinião em contrário, consideramos que a mesma espelha o acatamento dos ditames plasmados no artigo 127.º do Código de Processo Penal, não merecendo, nessa medida, qualquer reparo.

14 – Com efeito, o Tribunal a quo estribou a sua decisão na prova produzida em audiência de discussão de julgamento – a que supra se fez referência – que apreciou segundo as regras da lógica e da experiência, de acordo o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, corolário do princípio da livre apreciação da prova, sendo que aquela prova só impunha o caminho da decisão que o tribunal proferiu e que coloca o arguido como autor do crime por que foi condenado.

15 – A decisão recorrida cumpre sem mácula os requisitos legais a que deve obediência, resultando da mesma não apenas o processo de formação da convicção do tribunal a quo e o exame crítico das provas que a sustenta, com o recurso ao raciocínio lógico-dedutivo assente na credibilidade que lhe mereceu cada uma das provas que lhe competia analisar.

16 – Fundamentação essa alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se detectando qualquer violação de qualquer regra da experiência comum.

17 – Em suma, a decisão recorrida não violou qualquer preceito legal e, em consequência, deve ser mantida.”

Pugnando, a final, pelo seguinte:

“Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, nos seus exactos termos.”

(…)

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“Juiz de Direito:

(…) Senhor AA, o Tribunal tendo condições de proferir desde já a decisão, vou-lhe pedir um momento de pé, por favor, e, portanto, isto para lhe dizer o seguinte: senhor AA (impercetível), vinha acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 14, 26, 30 nº 1, 292 nº 1 e 69 nº 1 alínea a) todos do Código Penal. Apresentou contestação. Foi admitida. E o Tribunal, desde já, comunica os seguintes factos: o Tribunal dá como provados todos os factos constantes da acusação pública, para os quais expressamente remete, e dá ainda como provados os seguintes factos: o arguido é técnico eletricista, auferindo um valor média mensal e 1500 euros, reside com a esposa que trabalha na … auferindo o ordenado mínimo, tem quatro filhos com vinte e seis, dezasseis, quinze e quatro anos de idade. Paga uma pensão de alimentos no valor de 150 euros mensais a cada um dos filhos. Paga (impercetível) empréstimo de habitação no valor mensal de 700 euros, tem o nono ano de escolaridade e do seu Certificado de Registo Criminal constam averbadas as seguintes condenações: no âmbito do processo nº 1396/99.0… aqui pela prática de um crime de ofensa à integridade física condenado numa pena de multa de noventa dias à taxa diária de 2 euros; aqui no processo 393/05.3… pela prática de um crime de ameaças numa pena de multa de cento e trinta dias à taxa diária de 5 euros; no processo 45/11.5… pela prática de um crime de injúria agravada numa pena de multa de sessenta dias à taxa diária de 6 euros; no âmbito do processo 24/14.0… pela prática do exercício ilícito de segurança privada na pena de trezentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de 5 euros e no âmbito do processo 410/19.7… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de cem dias de multa à taxa diária de 8 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por cinco meses. O Tribunal deu como não provado que o arguido tenha requerido contraprova imediatamente após a realização do exame quantitativo. Ora, e para chegar a esta conclusão, o Tribunal então passa a... a dizer o seguinte e que, efetivamente, é que antes de mais não nos podemos olvidar que o arguido não prestou declarações no exercício do seu direito ao silêncio. Todavia assim, é nesta sequência, o Tribunal nada mais restava do que atender à prova produzida em sede de audiência de julgamento e bem assim à prova documental junto aos autos. Quanto ao auto de notícia aqui temos por dizer que o mesmo constitui documento autêntico, nos termos do artigo 363 nº 2 e 371 nº 1 do Código Civil e bem assim nos termos do artigo 169 do Código de Processo Penal e, portanto, faz prova dos factos nele constantes já que a sua autenticidade não o foi fundadamente, como a lei exige, posta em causa. Efetivamente, para além deste auto e de todos os elementos constantes nos autos, inclusivamente aqui o talão de alcoolemia, o certificado de verificação já mencionado, o Tribunal atendeu também à prova testemunhal. Então, comecemos pela prova testemunhal. Os senhores militares, começando pelo senhor CC, esclareceu efetivamente os modos em que tal fiscalização decorreu. Não teve aqui qualquer dúvida em explicar a dimensão desta operação. Também foi sincero ao dizer que não efetuou a abordagem, tendo sido o colega a proceder à mesma e à realização do teste. Confirmou porque foi com ele confrontado, do expediente por si elaborado, e também assim disse aqui em Tribunal que foi transmitido pelo camarada que o arguido não tinha requerido contraprova. Para além disso, tivemos também aqui o senhor militar BB (impercetível) não se recordando aqui com tanta (impercetível) dos factos ocorridos neste dia, mas confirmou os trâmites em que ocorreu a aludida operação. Também aqui de encontro ao que teria sido aqui transmitido pelo senhor militar CC o que fazia. Neste caso até aqui com menção ao que estaria mais adstrita a condução da comandante do destacamento. Também aqui disse que acabou por fiscalizar e abordar pessoas, mas não teve efetiva interação com o senhor arguido. Todavia, aqui também e numa... num momento de espontaneidade muito... a... aqui muito espontaneamente, como já se disse, disse que normalmente quando sai o talão é que se pergunta se quer contraprova e estes são os nossos trâmites habituais. E diz que... a... aqui confirmou que o senhor arguido não assinou o expediente. Mas se dúvidas restassem hoje ficaram aqui também devidamente esclarecidas pela inquirição do senhor militar DD que, efetivamente, foi e não teve qualquer dúvida em dizer quem (impercetível) fez o teste aqui de alcoolemia ao senhor arguido. Ora, efetivamente, o senhor militar aqui também disse que era só ele quem fazia os testes e, portanto, quanto a quem lhe fez o teste dúvidas não restam. Quanto aos procedimentos, efetivamente, aqui explicou também de forma sem ser... sem ser (impercetível) quanto ao senhor arguido, mas disse tudo o que fez nessa noite. Todos os procedimentos que... que encetou, designadamente o primeiro contacto com o condutor, o... a explicação que dava aqui até numa manifestação (impercetível) explicações que dá aos senhores condutores quanto aos procedimentos do teste de álcool e também quanto aos procedimentos da contraprova e diz que contraprova tem que ser feita logo e até aqui até disse dois, três, no máximo cinco minutos. E isto é importante. (impercetível) de seguida o Tribunal irá se pronunciar. Ora, também disse aqui que o senhor arguido não... não requereu contraprova. Neste conspeto temos aqui uma (impercetível) que também queremos sublinhar. Este senhor militar aqui não se limitou a dizer "É o procedimento habitual". O senhor militar, em instâncias da defesa, disse expressamente "Eu lembro-me deste senhor arguido. Eu tenho a certeza que este... que fui eu que fiz o teste a este senhor e que este senhor não requereu contraprova e aqui até disse duas coisas curiosas que aqui lhe atribuem especial credibilidade e que é o seguinte: "Este senhor... lembro-me deste senhor porque este senhor reclamou bastante e vinha acompanhado da sua esposa". E, portanto, aqui depois também se irá conjugar com o depoimento aqui da testemunha, do senhor EE que, efetivamente, se tivéssemos dúvidas quanto aos depoimentos dos senhores militares, que não temos, até porque os mesmos não conhecem o arguido de outras situações, nada contra este tem a não ser a circunstância de estar a fazer o respetivo... a exercer as respetivas funções, mas a verdade é que se tivéssemos dúvidas quanto a este testemunho veio-me confirmada pela própria testemunha da defesa. Amigo do arguido que estava presente no local confirmou a fiscalização e, para além disso, também confirmou a realização do teste de álcool por parte do arguido e neste momento disse que ficou dentro do carro aquando da realização do teste e que o arguido é que saiu para o fazer, como é natural e de basilar lógica. Disse que até aqui disse que esteve parado muito tempo, até referiu duas horas, e diz que o arguido fez um telefonema, efetivamente, não sabe para quem e que já depois do expediente elaborado pediu contraprova dizendo que isto... este pedido foi feito passado cerca de duas horas após a realização do teste. Portanto, se dúvidas aqui não restaram quanto aos depoimentos dos senhores militares a verdade é que esta testemunha até vem de encontro aos mesmos. Aqui com exceção da contraprova, mas já lá iremos mais adiante. Ora, efetivamente, conjugado esta prova e os documentos juntos aos autos, o Tribunal tem por dizer que quanto à não notificação do arguido ou explicação da possibilidade de realização de contraprova não tem qualquer dúvida que o mesmo foi alertado para tal. E isto porque, como já se relatou, veio mesmo confirmado pelo senhor militar aqui inquirido que foi quem elaborou o teste.

Não se pode dizer... o senhor militar não tem qualquer interesse no desfecho dos autos, não tem... não conhece o arguido de outras instâncias e, por isso, não colhe aqui... aqui qualquer afetação da sua credibilidade. Certo é que também não inquina, e aqui o Tribunal, desde já, salienta que não inquina que a questão aqui de alguma, como mencionou a defesa, irregularidade nos procedimentos não são irregularidades, a... são circunstâncias que acontecem em operações desta dimensão que não inquinam a validade da prova aqui junta aos autos, designadamente o auto de notícia, sendo certo que a mera junção do duplicado em branco não inquina a validade do auto de notícia. E também aqui não inquina a circunstância do expediente ser elaborado com o senhor militar CC, que explicou todo o procedimento e que é lógico e é normal ter em conta a dimensão da operação. E, portanto, o que releva para efeitos probatórios é efetivamente o original do auto de notícias junto aos autos, designadamente a notificação realizada nos termos do artigo 153 nº 2 do Código da Estrada, sendo certo que quanto a esta, mesmo que assim não fosse, já se disse que aqui esta notificação também pode ser elaborada verbalmente nos termos da... do regulamento da fiscalização da condução sobre efeitos do álcool e de substâncias psicotrópicas nos termos dos normativos aí vertidos. E, portanto, o que foi... porquanto aqui foi expressamente dito pelo senhor militar DD. Ora, assim não só se demonstrou que a mesma notificação efetuada, demonstrou-se a declaração do... do arguido quanto à contraprova que foi (impercetível), como já se disse, auto de notícia que lhe é conferida força probatória plena. Ora, o arguido não hiato temporal que decorreu entre a hora do exame e a hora do expediente porque foi devidamente explicado pelos senhores militares, principalmente pelo suscitou a sua falsidade de forma fundada nem a suscitou em sede de contestação e como tal integra este... esta prova. O domínio da prova vinculada subtraída à livre apreciação do Tribunal. Nos termos do artigo 169 e 127 do Código de Processo Penal. Mas mesmo que o senhor arguido tivesse pedido vamos anotar... vamos atentar nos moldes em que o senhor arguido, que não disse, porque não prestou declarações, mas já que está vertido na contestação, a... vamos então atentar nos moldes em que o senhor arguido disse que requereu contraprova e que foi precisamente no que vem invertido na contestação pelas duas e vinte e quatro horas (02h24). Aliás, não será este o momento em que diz que pediu contraprova. Será este o momento em que se encontra vertido na contestação que ligou a quem entendeu por bem ligar. Ora, a... efetivamente não podemos deixar de notar que do talão resulta que do exame foi... o exame quantitativo foi efetuado à uma e trinta e oito (01 h38) e o certo é que a contraprova tem que ser requerida imediatamente após a realização do teste quantitativo. O que como já se disse ficou provado e foi explicado ao senhor arguido e tem que ser feita num hiato temporal... a... não pode ser feita num hiato temporal tão alargado nos termos aqui que vieram alegados, superior a uma hora, ou quase uma hora neste caso. A... sendo certo que nesse caso qualquer fiabilidade que pudesse ser atribuída à contraprova estaria totalmente arredada. E por isso, com esta motivação, o Tribunal deu como provados os factos constantes da acusação pública, para além dos documentos que já se referiram, designadamente o talão de teste de alcoolemia e o certificado de verificação. Quanto às condições económicas... a... e, para além disso, com a mesma fundamentação, deu como não provado que o arguido tenha requerido contraprova. Quanto às suas condições económicas, o Tribunal atendeu nas suas declarações aqui prestadas em sede de audiência e quanto ao seu registo criminal no CRC junto aos autos. Ora, e para... tendo em consideração a factualidade provada tem o Tribunal então que proceder à escolha e determinação da medida da pena. Sendo que aqui o crime... a... efetivamente, porquanto se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime que vem imputado, portanto, o arguido no seu Certificado de Registo Criminal. Bem assim não ficou aqui o Tribunal com a... o... com a... a interiorização (impercetível) conduta e, para além disso, temos uma condenação por crime de idêntica natureza por factos praticados em 21/12/2019 com uma condenação em 2022. Ora, efetivamente, tendo em conta... com extinção da pena em 2022. Peço perdão. Ora, efetivamente, tendo em conta estes antecedentes e essas exigências de prevenção, geral e especial, todavia não pode ainda o Tribunal deixar de considerar que uma pena de multa é suficiente para as finalidades da punição considerando aqui também o hiato temporal decorrido entre a prática dos... dos últimos factos e... quer de 2019, quer dos presentes. Ora, posto isto, então irá se aplicar uma pena de multa ao senhor arguido. Sendo quanto à medida na mesma, o Tribunal tem que atender às circunstâncias constantes do artigo 71 do Código Penal, designadamente o grau de ilicitude que não podemos deixar nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação conduziu o veículo a motor na via pública apresentando uma taxa de alcoolemia no sangue superior a 1,2 e que é constituído crime no nosso ordenamento jurídico. Aqui tendo... a... bem conhecendo essa... bem conhecendo essa circunstância... da circunstância de tal conduta ser punida e proibida pela lei, a... porquanto, tal é do conhecimento de qualquer pessoa mediana e medianamente formada, como é o caso, sabendo o arguido que assim não o podia fazer. Ora, posto isto, efetivamente, então como já se disse cumpre proceder à determinação e escolha da... da pena. Sendo que aqui no caso da condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias. Efetivamente temos elevadas exigências de prevenção geral tendo em conta aqui a frequência com que tal crime é cometido e as consequências nefastas para quem conduz. Não só quem conduz, mas de todos os cidadãos que circulam na estrada, a… designadamente para a sua vida e integridade física. Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas não podem ser consideradas diminutas não só porque o senhor arguido tem aqui diversos antecedentes criminais registados no seu Certificado de Registo Criminal. Bem assim não ficou aqui o Tribunal com a… o… com a… a interiorização (impercetível) conduta e, para além disso, temos uma condenação por crime de idêntica natureza por factos praticados em 21/12/2019 com uma condenação em 2022. Ora, efetivamente, tendo em conta… com a extinção da pena em 2022. Peço perdão. Ora efetivamente, tendo em conta estes antecedentes e essas exigências de prevenção, geral e especial, todavia não pode ainda o Tribunal deixar de considerar que uma pena de multa é suficiente para as finalidades da punição considerando aqui também o hiato temporal decorrido entre a prática dos… dos últimos factos e… quer de 2019, quer dos presentes. Ora posto isto, então irá se aplicar uma pena de multa ao senhor arguido. Sendo quanto à medida da mesma, o Tribunal tem que atender às circunstâncias constantes do artigo 71 do Código Penal, designadamente o grau de ilicitude que não podemos deixar de considerar elevado tendo em conta a concreta taxa de alcoolemia. 1,321 gramas por por litro já com o desconto. Para além disso, aqui a questão de o senhor arguido ter atuado com dolo direto. O mesmo encontrar-se… a seu favor, o mesmo encontrar-se inserido social, familiar e profissionalmente. Contra o senhor arguido, aqui (impercetível) os seus antecedentes criminais. Ora, posto isto e tudo sopesado, temos que, efetivamente, será justo e adequado aplicar uma pena de multa de cento e vinte dias. Quanto ao quantitativo diário desta multa, o mesmo deve ser aferido pelas suas condições económicas e (impercetível) transmitiu a este Tribunal. E tendo em conta os seus rendimentos e despesas, o Tribunal entende como adequado fixar o quantitativo diário em 8 euros, perfazendo assim o quantitativo global de 960 euros. Também a este crime é imposto legalmente a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir, estando o seu mínimo fixado nos termos do artigo 69 nº 1 alínea a), que é o que é aplicável, a... o seu mínimo no... nos três meses e o seu máximo nos três anos. Novamente aqui todas as questões que se... todas as circunstâncias que se referiram aquando da determinação da medida da pena, designadamente aqui contra o senhor arguido há a existência de antecedentes. A seu favor, a... a questão de estar inserido social, familiar e profissionalmente. Tudo isto pesado e ainda atendendo à taxa de alcoolemia com que circulava, o Tribunal entende como justo e adequado fixar a proibição de condução de veículos automóveis pelo período de seis meses. Ora, posto isto, efetivamente, o Tribunal julga a acusação pública procedente e como provada e em consequência decide condenar o arguido AA (impercetível) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo duzentos e noventa e… a... 14, 26, 30 nº 1, 292 nº 1 do Código Penal na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de 8 euros, o que perfaz o quantitativo global de 952 euros já com o desconto de um dia ao abrigo do disposto no artigo 80 do Código Penal. Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de seis meses nos termos do disposto no artigo 69 nº 1 alínea a) do Código Penal. condenar o arguido nas custas criminais que se fixam em uma UC nos termos do artigo 513, 514, 8 nº 1 do nosso Código Penal, 8 nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela 3 anexa. Notifique. Deposite. Após trânsito remeta boletim ao Registo Criminal. E desde já se adverte que o arguido tem um prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença para entregar no Tribunal ou em qualquer posto policial ou no posto policial da sua residência todos os títulos de condução válidos de que disponha sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e a sua carta poder ser apreendida nos termos do artigo (impercetível) do Código de Processo Penal. E se conduzir no período determinado cometerá um crime de violação de imposições, proibições e interdições. A... do que dá... a... já se adverte o arguido. Pronto, senhor AA, é esta a sua decisão.”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objeto do recurso.

(…)

A questão única a decidir no presente recurso traduz-se em determinar se existe “nulidade da sentença por falta de fundamentação e do exame crítico das provas ou da inexistência da prova”.

B. Decidindo.

Segundo o art.º 410.º, n.º 3, o recurso pode ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

As nulidades da sentença, se constatadas, devem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal de recurso. (2)

Assim:

Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea a):

“1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;”

O artigo 374.º, n.º 2, mencionado pelo recorrente, por seu turno, prescreve que:

“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

Desde logo, importa sublinhar que estamos no âmbito do processo abreviado, pelo que, atento o disposto no art.º 391.º-F (com remissão para o art.º 389.º-A), as omissões relevantes nesta sede não são (como decorre expressamente do texto acima reproduzido do art.º 379.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte) as mencionadas no art.º 374.º, n.º 2 (como invoca o recorrente), mas sim as constantes do art.º 389.º-A, n.º 1, alíneas a) a f).

Assim:

Artigo 389.º-A

Sentença

1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;

b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;

c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;

d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.

(…)

Assim, relativamente ao regime geral, é de sublinhar que a lei (atenta a simplicidade e oralidade do procedimento) afirma que a indicação e exame crítico das provas podem ser “sucintos” e que a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão pode ser “concisa”.

Desde logo, importa sublinhar que basta uma leitura perfunctória da sentença recorrida para se concluir que na mesma se enumeram os factos provados e não provados, mais ali tendo sido expostos (e até de forma desenvolvida, ou seja, não se observando a concisão / carácter sucinto que a lei permite) os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas em que assenta a convicção do tribunal.

O cerne da discordância do ora recorrente prende-se com a notificação (ou não) da possibilidade de requerer a realização da contraprova.

Vejamos o regime legal atinente:

Artigo 153.º(3)

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Da (mera) leitura da decisão recorrida decorre que a Mm.ª Juíza a quo se pronunciou expressa e minuciosamente sobre a questão da notificação da possibilidade de realização da contraprova e da atitude do arguido relativamente a tal possibilidade, pelo que, evidentemente, estamos até perante um exame crítico (exaustivo) da prova, que não enferma de qualquer erro ou omissão, improcedendo a invocação de tal atinente nulidade.

Quanto à divergência (consistente na aposição do “x” na quadrícula antecedente da expressão “Não pretender a contraprova”) entre o impresso de notificação (nos termos do art.º 153.º, n.º 2 do CE) constante dos autos e o impresso apresentado pelo arguido com a contestação, dir-se-á o seguinte:

O arguido recusou-se a assinar tal impresso, sendo irrelevante que do mesmo conste que requereu (ou não) a contraprova.

Na verdade, o que a lei exige é a notificação por escrito (4) de poder, de imediato, requerer a realização de contraprova e não que a tomada de posição do examinando (requerendo ou não requerendo tal realização) seja (necessariamente) escrita.

Assim, tal tomada de posição pode ser provada por qualquer meio, nomeadamente através de prova testemunhal.

O ora recorrente menciona o teor dos depoimentos dos dois militares ouvidos em audiência (CC e BB), mas (muito convenientemente, diríamos), omite a referência (constante da sentença) ao depoimento do militar DD, que confirmou a realização (pelo próprio) do teste e que “o arguido não tinha requerido contraprova”. Em face da credibilidade que o tribunal conferiu a este depoimento (e na ausência de qualquer prova que imponha conclusão diversa), mostra-se completamente irrelevante a acima aludida divergência, provavelmente devida a mero lapso.

O recurso é, assim, totalmente improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

..............................................................................................................

1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa.

2 José Mouraz Lopres in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2022, Almedina, página 802.

3 Do Código da Estrada.

4 Ou verbalmente, se tal não for possível