Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO CESSÃO DE CRÉDITO PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Em incidente de habilitação de cessionária instaurado nos termos do artigo 356.º do CPC, a prova da cessão pode ser efectuada através do respectivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, recaindo sobre o requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante. II. Tendo sido junto contrato nos termos do qual o credor originário se compromete a transmitir para a cessionária créditos de que é titular e declarando aquele por escrito nos autos a efectiva cessão de créditos que detinha sobre o inventariado em termos que permitem identificá-los como correspondendo a créditos que se encontram relacionados, é de julgar a cessionária habilitada para, em lugar do credor primitivo, intervir no processo de inventário pendente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 233/20.3T8CTX-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Competência Genérica do Cartaxo I. Relatório (…) Investment (…), SARL, sociedade constituída de acordo com as leis do Luxemburgo, com sede em 63-65 Rue (…), L-2146 Luxemburgo, apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada no processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial a cargo do Dr. (…) por óbito de (…), sendo cabeça de casal (…). Na reclamação apresentada alegou que por contrato celebrado em 22 de Dezembro de 2018 o (…) Banco, SA cedeu-lhe os quatro créditos sobre os inventariados que identificou, cujo montante global ascende a € 74.303,01, acompanhados de todas as garantias e acessórios. Notificada a cabeça de casal, alegou que nenhum dos documentos apresentados pela reclamante faz prova da alegada cessão de créditos sobre o inventariado, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade da reclamação apresentada. A reclamante veio em requerimento posterior requerer a sua habilitação para intervir nos autos como credora do inventariado, tendo para tanto alegado que a sua carteira de créditos contém três das responsabilidades bancárias reclamadas, nas quais o inventariado (por manifesto lapso referiu-se a insolvente) responde como avalista, as quais lhe foram cedidas pelo credor originário (…) Banco (cfr. fls. 416 v.º-417 dos presentes autos). Em resposta, pronunciaram-se sobre o requerido os interessados (…), (…) e (…), tendo alegado que não se encontra demonstrada a cessão de créditos que correspondessem a dívidas do inventariado, não se indiciando que os créditos identificados correspondam ao passivo relacionado pela cabeça de casal, sentido em que se pronunciou também esta última. Foi de seguida proferida decisão que, ponderando a prova documental junta aos autos, indeferiu o incidente. Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1. A aqui Requerente vem recorrer da decisão do Tribunal a quo que indeferiu o incidente de habilitação de cessionário apresentado, e em consequência, não considerando habilitada a (…) Investment (…), SARL a prosseguir os autos, na qualidade de Requerente. 2. Inconformada com a decisão do Tribunal a quo e por ser a actual titular dos créditos cedidos pelo (…) Banco, SA objeto dos presentes autos, requer a aqui Recorrente que a decisão proferida seja substituída por outra que considere a (…) Investment (…), SARL, habilitada nos presente autos. 3. A aqui Recorrente, notificada para juntar aos autos o contrato de cessão que havia protestado juntar com a reclamação de créditos apresentada no processo de inventário, veio fazê-lo nos autos principais em 20/07/2020, após notificação do Tribunal do despacho datado de 13/07/2020 para o efeito. 4. Por despacho datado de 12/04/2021 veio o douto Tribunal a quo notificar o alegado cedente, (…) Banco, S.A., para exercer o contraditório, remetendo cópia do requerimento com a ref.ª 84299379 e deste despacho. Prazo: 10 dias.” 5. Por requerimento datado de 04/05/2021 veio o Cedente, o (…) Banco, SA. expor “confirmamos que por contrato de cessão de créditos celebrados em 22/12/2018 o … Banco cedeu à (…) Investment (…), SARL os créditos resultantes dos contratos abaixo indicados, o que inclui a transmissão de todos os direitos e garantias associados aos créditos”. 6. Para o efeito juntou o Cedente uma listagem dos contratos cedidos à aqui Recorrente, fazendo a respectiva correspondência entre a anterior numeração (… Banco, SA) e actual (renumeração atribuída na cessão de créditos contratos à … Investment …, SARL). 7. Atenta a declaração do Cedente a confirmar as operações cedidas e a menção dos números dos contratos na relação de bens apresentada, não compreende a Requerente a afirmação do Tribunal a quo “nada permite fazer a correspondência entre aqueles números e as verbas n.ºs 1 a 4 da relação de bens”. 8. E reafirme-se, ainda, que na própria relação de bens constam os números dos contratos supra indicados na listagem com a numeração atribuída pelo Cedente, conforme indicado pela Requerente aos autos em 30/09/2021 (no apenso ao processo principal). 9. Sendo dos sucessivos despachos clara a posição do Tribunal a quo em obstaculizar o incidente de habilitação de cessionário, cuja tramitação reveste um carácter, pode dizer-se simplista, sendo o meio processual a utilizar para proceder à substituição no processo do cedente da coisa ou direito em litígio pelo adquirente ou cessionário, e tão somente isso. 10 - Nos termos artigo 356.º do CPC, “A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.” 11. Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/12/2015, processo n.º 691/11.7TYLSB-C.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, onde se estatui que: “1- No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for por meio de habilitação admitido a substituí-lo. 12. “A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária”. 13. Nos presentes autos não foram alegados factos constitutivos de consubstanciar os requisitos da norma legal estatuída na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 356.º do CPC, “na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo”. 14. Não pode a aqui Requerente compreender que o Tribunal “a quo” se venha arrogar do direito de se substituir às partes (cedente e cessionário) e determinar que as operações ora referidas não foram cedidas, quando as próprias partes intervenientes no negócio jurídico o confirmam. 15. A jurisprudência dos Tribunais superiores nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 1, do CPC tem entendido que a prova da cessão pode ser efetuada através do respetivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, sempre havendo de provar-se documentalmente a aquisição ou cessão – que também pode ser efetuada mediante termo de cessão lavrado no processo, dispensando, nesse caso, a apresentação do contrato (cfr. alínea a) do n.º 1 daquele artigo 376.º). 16. No incidente de habilitação de cessionário cabe ao Requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante. 17. Nos presentes autos foi junto contrato de cessão de créditos, a Cedente veio aos autos confirmar a cessão operada e as operações cedidas. 18. Da prova documental carreada para o processo não existem dúvidas que as quatro operações reclamadas foram cedidas à aqui Requerente. 19. Neste sentido veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 1898/18.1T8PTM.E1 datado de 7-11-2019, “O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa a modificação nos sujeitos da lide, apenas produzindo efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir”. 20. Conforme é referido no Ac. do TRG de 24-04-2019, Processo n.º 4490/16.1T8GMR-A.G1 “atentas as finalidades prosseguidas pelo incidente de habilitação, que como se disse, se reconduzem a efeitos meramente processuais, na medida em que visa tão-somente, produzir a modificação subjetiva dos sujeitos em determinada lide pendente, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto daquela, tal como é configurado pelo pedido e causa de pedir. 21. Face a todo o exposto, deve a decisão do Tribunal a quo ser substituída por outra que considere a aqui Requerente, atual titular das operações cedidas, habilitada nos presente autos para com eles prosseguir os ulteriores termos até à final”. Conclui pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que reconheça a recorrente como habilitada para prosseguir os autos. Contra-alegaram os apelados, defendendo a manutenção do julgado. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a recorrente fez prova da cessão dos créditos de que o Banco cedente era titular sobre o inventariado, devendo ser julgada habilitada para, em substituição daquele, intervir nos autos de inventário. * II. Fundamentação De facto Dos documentos juntos aos autos e não impugnados resulta assente a seguinte factualidade: 1. Por acordo escrito datado de 22 de Dezembro de 2018 celebrado entre o (…) Banco, SA e (…) – Banco Electrónico de Serviço (…) como vendedores e (…) Investment (…), SARL como compradores, denominado “Acordo de compra e venda” declararam as partes outorgantes, para além do mais, sob a epígrafe 2.1 “Compra e Venda da Carteira de Crédito”, que “Sujeito aos termos deste Acordo, os Vendedores (cada um relativamente à respectiva Carteira de Crédito, ou seja, … Banco em relação à Carteira 1 e Banco … em relação à Carteira 2) comprometem-se a vender e transferir, e os Compradores (em relação à Parcela A e à Parcela B (garantidos) e o Comprador Sem Garantia [a aqui requerente e ora recorrente] em relação à parcela B (sem garantia) comprometem-se a comprar e a adquirir, em cada Data de Encerramento, a carteira de crédito”. 2. Nos termos do ponto 5. do acordo celebrado, as partes convencionaram que: “5.2.2 No encerramento da parcela B (sem garantia), as Partes deverão executar um certificado de conclusão confirmando a transferência definitiva dos Empréstimos incluídos no mesmo e o pagamento do Preço de Compra do Ativo Final da Parcela B, e que conterá uma lista contendo cada um desses Empréstimos, sendo transferidos em tal Data de Encerramento”. 3. Por acordo celebrado em 22 de Setembro de 2009, identificado como Financiamento (…), o Banco concedeu à sociedade (…) e Santos, Lda. crédito no valor de € 25.000,00, a ser reembolsado no prazo de 36 meses, mediante prestações trimestrais constantes de capital, vencendo-se a primeira 3 meses após a data efectiva, conforme consta do doc. de fls. 261 verso a 265 verso). 4. O crédito identificado no ponto anterior foi garantido por livrança subscrita pela cliente e avalizada por … e … e … (fls. 260 verso e 261). 5. Por acordo celebrado em 2 de Fevereiro de 2005, alterado em 12 de Setembro de 2009, denominado de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito”, o Banco declarou conceder um financiamento à sociedade “(…), decoração, Lda.” no valor de € 25.000,00, a ser reembolsado no prazo de 180 dias, mediante prestações trimestrais constantes de capital, vencendo-se a primeira 3 meses após a data efectiva, conforme consta do doc. de fls. 261v.º a 265v.º e 276v.º a 279. 6. O crédito identificado no ponto anterior foi garantido por livrança subscrita pela cliente e avalizada por … e … e … (fls. 260v.º-261). 7. No processo de inventário instaurado por óbito de (…), pendente no Cartório Notarial do Dr. (…), a cabeça de casal (…) relacionou como passivo da herança: Verba n.º 1- Dívida proveniente de garantia prestada na qualidade de avalista da sociedade comercial por quotas (…) e Santos, Lda. junto do (…) Banco, SA, contrato de conta corrente n.º (…), cujo montante à data de Fevereiro de 2016 era de € 42.043,07 e que tem correspondência com acção executiva pendente (…) e cujo valor processual é de € 46.959,86; Verba n.º 2 - Dívida proveniente de garantia prestada na qualidade de avalista da sociedade comercial por quotas (…) e Santos, Lda. junto do (…) Banco, SA, contrato de financiamento ODS n.º (…), cujo montante em dívida à data de 30/3/2012 era de € 10.871,53. Verba n.º 3 - Dívida proveniente de garantia prestada na qualidade de avalista da sociedade comercial por quotas (…) e Santos, Lda. junto do (…) Banco, SA, contrato de financiamento de actividade empresarial ou equiparada, cujo montante à data de 31/12/2016 era de € 2.770,00. Verba n.º 4 - Dívida proveniente de garantia prestada na qualidade de avalista da sociedade comercial por quotas (…) e Santos, Lda. junto do (…) Banco, SA, créditos em conta corrente, cujo montante à data de 31/12/2016 era de € 19.587,00. Verba n.º 5 - Dívida proveniente de garantia prestada na qualidade de avalista da sociedade comercial por quotas (…) e Santos, Lda. junto do (…) Banco, SA, contrato de financiamento de actividade empresarial ou equiparada, cujo montante à data de 31/12/2016 era de € 193,00 (cento e noventa e três euros). 8. O (…) Banco declarou nos autos ter cedido à requerente no âmbito do contrato a que se reportam os pontos 1. e 2. os créditos detidos sobre os obrigados, acompanhados de todos os direitos e garantias associados no âmbito dos contratos celebrados com a cliente (…) e Santos, Lda., originariamente identificados com os n.ºs (…), (…), (…) e (…), correspondendo-lhe as novas designações (…), (…), (…) e (…). * De Direito Da prova da cessão (…) Investment (…), SARL veio requerer que seja admitida a intervir nos autos de inventário que se encontram pendentes na qualidade de credora em lugar do (…) Banco, SA[1], alegando ser a cessionária dos créditos que aquela instituição bancária detinha sobre o inventariado (…), com origem nos contratos que identificou – (…), (…), (…) e (…). Notificados, os requeridos não impugnaram a validade do acto de cessão, nem alegaram que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo como prevê o artigo 356.º do Código de Processo Civil[2], tendo-se contudo pronunciado no sentido de os documentos carreados para os autos não comprovarem a cessão de créditos alegada pela requerente, entendimento que veio a ser secundado na decisão recorrida e contra o qual se insurge a apelante com veemência. Vejamos se lhe assiste razão. Dispondo para o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, dispõe o citado artigo 356.º que “junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título de aquisição ou de cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo”. Conforme a apelante reconhece, a jurisprudência dos Tribunais superiores tem entendido que a prova da cessão pode ser efectuada através do respectivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, sempre havendo de provar-se documentalmente a aquisição ou cessão – que também pode ser efectuada mediante termo de cessão lavrado no processo, dispensando, nesse caso, a apresentação do contrato (cfr. alínea a) do n.º 1 daquele artigo 376.º)[3], cabendo inequivocamente ao requerente “o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante”. Mais vem sendo entendido que, independentemente da oposição dos requeridos, cabe ao Tribunal verificar se o negócio invocado operou a transmissão do crédito, o que evidencia a falta de razão da recorrente quando expressa a sua incompreensão quanto ao facto de o Tribunal alegadamente se “arrogar o direito de se substituir às partes (cedente e cessionário) e determinar que as operações ora referidas não foram cedidas, quando as próprias partes intervenientes no negócio jurídico o confirmam”. Com efeito, quando aprecia o alegado negócio translativo o Tribunal cumpre apenas aquilo que a lei lhe impõe: determinar se o requerente deu cumprimento ao ónus probatório que sobre si recai, independentemente do acerto ou desacerto da decisão que venha a tomar. Dispõe o n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil, “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”. A cessão consiste assim “numa forma de transmissão do crédito, a qual opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e um terceiro”[4] e, tal como resulta da disposição vinda de transcrever, não depende do consentimento do devedor, que não tem que prestar qualquer colaboração para que a cessão ocorra. Requisito da cessão de créditos é, deste modo, a existência de um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito, que pode ser uma compra e venda, uma doação, uma dação em cumprimento ou outro negócio translativo. Porque a cessão se apresenta como um efeito do negócio transmissivo, no qual se integra, a lei determina que os requisitos e efeitos da cessão entre as partes se definem em função do tipo de negócio que lhe serve de base (cfr. o artigo 578.º), sendo, portanto, através do regime do negócio base que se determina a forma e o regime jurídico aplicáveis à cessão. No caso em apreço, estando em causa a transmissão de créditos com origem em mútuos bancários, é de exigir a forma escrita (cfr. o artigo único do DL 32765, de 29/4/1943)[5], o que não se encontra controvertido. Analisado o contrato celebrado entre as partes, designadamente o teor das cláusulas que se deixaram transcritas em 1. e 2., afigura-se que, pese embora a designação, se trata de uma promessa de transferência – vendedores e compradores comprometem-se a comprar e a adquirir, em cada Data de Encerramento, a carteira de crédito”. No encerramento da parcela B, onde se incluíam os créditos aqui em apreço, por não dispor o credor de garantias reais, as partes teriam de executar “um certificado de conclusão confirmando a transferência definitiva dos Empréstimos incluídos no mesmo e o pagamento do preço”, certificado do qual constaria “uma lista contendo cada um desses Empréstimos, sendo transferidos em tal Data de Encerramento”. Evidenciando, pois, os termos do negócio que a transmissão dos créditos não se operou de imediato na sequência da celebração do mesmo, verifica-se que o referido certificado de conclusão confirmativo da transferência não foi junto aos autos. Por outro lado, analisados os documentos juntos pela requerente, impõe-se reconhecer que, tal como assinalado na sentença recorrida, não tem valor probatório para, por si só, atestar a efectiva cedência a listagem junta com o requerimento com a Ref.ª 37070913, na qual surgem empréstimos identificados com os n.ºs (…), (…), (…) e (…) e indicação de (…) como devedor (fls. 283 do processo físico). Trata-se de listagem que surge nos autos sem qualquer indicação da sua origem, desconhecendo-se de onde terá sido extraída. Sustenta, no entanto, a recorrente que o Tribunal não valorou na sua justa medida a declaração junta aos autos pelo Banco cedente, no qual confirma a cessão e permite fazer corresponder os créditos cedidos aos contratos celebrados com o inventariado, que ali surgem com a sua identificação original, e ainda a correspondência com as verbas do passivo da relação de bens. Pois bem, tendo o credor (…) Banco declarado efectivamente nos autos, por escrito, a ocorrência da cessão dos créditos que detinha sobre o inventariado, na qualidade de avalista da sociedade mutuária (corroborando o teor das missivas de fls. 284-285 que enviara à apelante em cumprimento do disposto no §2.º do anexo 12 ao contrato celebrado), e sendo possível fazer a correspondência directa as indicadas verbas do passivo, afigura-se – tendo para além do mais em mente que a lei permite que a cessão opere mediante simples termo lavrado no processo (cfr. n.º 2 do artigo 352.º do CPC) – que da conjugação da declaração com o acordo junto se encontra documentalmente comprovada a cessão. E assim sendo, há que julgar a requerente habilitada para, em lugar do credor primitivo, intervir no processo de inventário pendente. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, julgando a requerente (…) Investment (…), S.A.R.L. habilitada na sua qualidade de cessionária para intervir nos autos de inventário que se encontram pendentes no Cartório Notarial a cargo do Dr. (…) e correm termos por óbito de (…). Custas a cargo dos requeridos. * Sumário (…) * Évora, 26 de Maio de 2022 Maria Domingas Alves Simões Ana Margarida Carvalho Leite Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Como explicado no CPC anotado (Prof. Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha, vol. 1.º, 1999, em comentário aos artigos 360.º a 370.º do CPC revogado mas com plena aplicação ao regime vigente) a finalidade do incidente de habilitação é promover a substituição da parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa, operando a modificação subjectiva da instância, função processual que diverge da habilitação da parte material na petição inicial, pela qual é legitimada originariamente a parte processual enquanto sucessora (habilitação-legitimidade). Considerando que o cedente (…) Banco não tinha tido, ao que resulta dos autos, intervenção anterior no processo de inventário, afigura-se que estamos perante um incidente de habilitação-legitimidade, ainda que se destinem ambos a “colocar o sucessor no lugar do antecessor como parte no processo.”. Não obstante, tendo sido proferido despacho transitado a determinar a tramitação do incidente como de habilitação, encontra-se tal questão definitivamente resolvida e, assim, subtraída aos poderes de cognição deste Tribunal. [2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [3] Tal entendimento encontra-se expresso nos acórdãos do TRC de 3/10/2017, no processo 13/09.TBCLD.C1 e TRL de 11/3/2021, processo 428/12.1TCLRS-C.L1-6, acessíveis em www.dgsi.pt, que se citam a título exemplificativo, [4] Prof. Menezes Leitão, “Cessão de Créditos”, Almedina 2005, pág. 285. [5] Sobre a questão, com indicação de doutrina e jurisprudência relevante, o aresto do TRL de 6/2/2020, no processo 19988/17.6T8LSB-A, acessível em https://outrosacordaostrp.com/2020/02/07/ac-do-trl-de-06-02-2020-proc-19988-17-6t8lsb-a-cessao-de-creditos-prova-convite-a-apresentar-o-contrato/, formalidade exigida pelo actual regime jurídico da cessão de créditos em massa introduzido pelo DL 42/2019, de 28 de Março (cfr. artigo 4.º, n.º 1), ainda que não seja aplicável ao contrato celebrado nos autos. |