Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Os sujeitos processuais têm de ser responsáveis (e responsabilizados) pela prática (ou pela omissão de prática) dos atos processuais que legalmente lhes cabem, não podendo haver condescendência (sem qualquer suporte legal) com a prática de atos pouco “ortodoxos” e claramente fora do enquadramento legal previsto. Por outro lado, e ao contrário do que alega o recorrente, não existe qualquer fundamento ou base legal para sustentar a pretensão recursiva segundo a qual o tribunal recorrido devia endereçar um “convite” ao queixoso para vir aos autos requerer a sua constituição como assistente. Com efeito, nenhuma norma legal e nenhum princípio (constitucional ou de processo penal) prevê, impõe, justifica, aconselha ou legitima que o tribunal pudesse sequer endereçar ao recorrente um tal “convite” (para o mesmo requerer a sua constituição como assistente - ato que, no momento processual próprio, não requereu -). Ao fazer um questionamento parcial dos factos delitivos em apreço, deixando sem mácula os demais factos integradores do crime de violência doméstica, o recorrente não atendeu, como devia, à finalidade da instrução: a decisão de submeter, ou não, o arguido a julgamento. Dito de outro modo: ainda que a pretensão recursiva fosse integralmente atendida, sempre o recorrente teria de ser submetido a julgamento, pela prática de um crime de violência doméstica, uma vez que, no requerimento para abertura da instrução apresentado, não suscita a comprovação judicial de toda a factualidade descrita na acusação e que configura a prática do referido crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO
Nos autos de instrução nº 249/19.2PAOLH, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Faro (Juiz 1), e mediante despacho judicial, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido EJAG, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Por despacho datado de 03-11-2020 o Ministério Público arquivou a denúncia apresentada pelo ora Recorrente por violência doméstica e proferiu despacho de acusação pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), n.º 1, alínea a) e n.º 4 e 5 do Código Penal. 2. Não se conformando nem com o despacho de arquivamento nem com o despacho de acusação o ora Recorrente requereu a abertura de instrução, quer na qualidade de Assistente, quer na qualidade de arguido. 3. O tribunal “a quo” não apreciou o RAI relativamente ao despacho de arquivamento e rejeitou o RAI apresentado pelo arguido, por o mesmo ser legalmente inadmissível ao abrigo do disposto nos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal. 4. O ora Recorrente não se conforma com o despacho recorrido, em primeiro lugar porquanto estamos perante uma omissão de pronúncia. 5. O ora Recorrente reúne, desde o momento em que apresentou a participação que deu origem aos presentes autos, os pressupostos legais para ser admitido a intervir nos autos como assistente, mas certamente por manifesto lapso nunca o requereu. 6. Quando o ora recorrente requereu a abertura de instrução estava convencido de que havia requerido a sua intervenção nos presentes autos na qualidade de assistente, motivo pelo qual não foi requerida simultaneamente a sua constituição como assistente, pressuposto legal da abertura da fase de instrução. 7. Ao que acresce que, verificado que o ora Recorrente se intitula de Assistente, mas não tinha nem requereu a constituição de assistente, podia/deveria o tribunal “a quo” formular o convite ao ora Recorrente a requerer formal e expressamente a sua constituição como assistente, dado resultar demonstrado nos autos que o requerente reúne os requisitos legais de que dependia a sua admissão nessa qualidade. 8. O despacho recorrido viola assim o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de processo Penal, porquanto o tribunal “a quo”, ao invés de se obviar de apreciar o requerimento de abertura de instrução, deveria ter formulado o convite ao ora Recorrente para requerer a sua constituição de Assistente. 9. Termos em que deverá o despacho recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia e por violação do disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e do princípio de acesso ao direito, consagrado no art.º 20 da CRP, e, consequentemente, deverá ser proferido outra que conceda a oportunidade processual ao ora Recorrente de requerer a sua constituição de Assistente. 10. Sem prescindir, andou mal o tribunal “a quo” ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, tendo violado a finalidade e o âmbito da instrução, previsto no artigo 286.º do CPP, pois o aqui recorrente cumpriu o disposto nos artigos 286.º e 287.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP. 11. Senão vejamos, o requerimento de abertura de instrução foi junto aos autos no prazo estabelecido no nº. 1 do artigo 287° do CPP - 20 dias. 12. O requerimento de abertura de instrução foi apresentado por quem tem legitimidade. 13. Nesse requerimento foram expostas as razões de facto e de direito que motivam a discordância relativamente ao arquivamento, e, bem assim, à acusação. 14. Logo, não poderá a abertura de instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal, pois o requerimento de abertura de instrução apresentado é legalmente admissível. 15. Tendo sido apresentado em súmula as razões de facto pelas quais discorda do despacho de arquivamento e bem assim do despacho de acusação, conforme dispõe o artigo 287.º, n.º 2, do CPP, apresentando também a sua versão dos factos e peticionando a sua não pronúncia. 16. Termos em que deverá ser revogado o despacho objeto do presente recurso, substituindo-o por outro que receba o requerimento e declare aberta a fase de instrução, em cumprimento do disposto nos artigos 286.º e 287.º do Código Processo Penal e da nossa Constituição. 17. O Tribunal “a quo”, ao rejeitar liminarmente o Requerimento apresentado pelo ora Recorrente para abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigo 287.º, n.º 3, do CPP. 18. Tal despacho é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma em detrimento da verdade material, pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deverá ser norteado. 19. O despacho de que ora se recorre viola o disposto no artigo 287.º, n.º 3, do CPP, bem como todos os direitos constitucionais e garantias do processo criminal previstos na nossa Constituição, uma vez que in casu não estamos perante nenhuma situação que configure uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. 20. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho ora recorrido, por violação do disposto nos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do CPP, e proferido outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora Recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar o douto despacho recorrido, por violação dos artigos 286.º e 287.º do Código de Processo Penal e bem assim do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, proferindo outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora recorrente, assim se fazendo justiça”. * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência total do mesmo. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Évora emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Delimitação do objeto do recurso.
No caso destes autos, e vistas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a questão a apreciar prende-se com a aferição da existência de motivo legal de rejeição da instrução, face ao requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, isto é, saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento a pedir a abertura de instrução em causa.
2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor: “Tendo o arguido constituído mandatária a Drª …, subscritora do RAI, tendo em momento anterior constituído mandatária a Drª … (procuração a fls. 136 dos autos principais e fls. 113 do apenso A), notifique o mesmo para, no prazo de 10 dias, informar se pretende manter ambas as mandatárias ou se pretende revogar o mandato conferido a esta última mandatária. Requerimento de abertura de instrução do arguido EJAG – fls. 243 a 249 e 263 a 270 (pese embora se denomine de arguido/assistente, o mesmo não reveste esta última qualidade nos autos, pois nunca requereu a sua intervenção nos autos nessa qualidade e os termos do RAI apenas respeitam ao despacho de acusação do Mº Pº e não ao despacho de arquivamento): O requerimento é tempestivo, o Tribunal é competente e o requerente tem legitimidade. Vejamos, porém, se o mesmo é admissível. Nos presentes autos, findo o inquérito o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido EG, imputando ao mesmo a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, als. b) e c) e nº 2, al. a) e nºs 4 e 5 do Código Penal. O arguido não se conformou com a acusação, tendo vindo requerer a abertura de instrução, pugnando pela sua não pronúncia. Sucede que, não obstante conclua pedindo a sua não pronúncia, compulsado o RAI, verifica-se que no âmbito do mesmo o arguido, embora tecendo considerações sobre aspetos vários, desde o sistema de justiça, o amor que teve pela denunciante, a sua beleza, em contraponto da dele arguido, aquela ter imputado ao arguido a manutenção de relação amorosa com a mãe dela, a existência de uma ação cível que moveu contra a denunciante relacionada com um imóvel que o mesmo refere ter sido adquirido pela denunciante em parte com quantias monetárias suas, imóvel que foi adquirido tão só em nome da denunciante da vida em comum com do casal, pelo que se sentiu enganado, o que não foi investigado, o que contradiz ser ele o agressor e o dominante. Que é o dominado, tanto mais que copulou com a ofendida várias vezes ao longo dos autos, sempre que lhe pede o dinheiro da casa, o que a mesma faz por forma a que ele mantenha por ela um interesse de cariz sexual, sendo estes autos uma retaliação ao processo que pretende recuperar o seu dinheiro. Que o mesmo pretende esquecer a denunciante, tendo recorrido a um psicólogo para o efeito. No mais, critica a posição do Mº Pº de ter efetuado relatos de atos de natureza sexual, referindo aguardar que o Conselho Superior da Magistratura indique quais as palavras que podem ser ditas quando se pretende ter sexo com a companheira/o ou namorada/o ou se temos de ter um contrato de prestação de serviços sexuais. Não foram ouvidas testemunhas ou psicólogos que determinasse quem no caso era o cônjuge dominante, sendo que no caso para o Mº Pº o que determinou entendesse ser o dominante foi o arguido ser homem. Que a assistente nunca teve lesões provocadas pelo arguido, este nunca a empurrou contra um móvel como é referido na acusação. Termina, pugnando por se averiguar se a assistente saía habitualmente à noite, quando deixou de o fazer, de a assistente deixou de frequentar a casa de sua mãe, quando deixou de o fazer, porque motivo, se a denunciante acusava o arguido de ter amantes, nomeadamente a sua mãe, se o arguido teve de deixar de ir ao café. Indica prova testemunhal e junta um documento. Cumpre apreciar. Estabelece o nº 3 do art. 287º do C.P.P. que o requerimento para a abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inamissibilidade legal da instrução. Dispõe, por seu lado, o artigo 287.º, n.º2 do Código de Processo Penal que o requerimento de abertura de instrução “Não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º3 do artigo 283.º. (…)”. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1, do CPP), pelo que o objetivo primordial desta fase processual (facultativa) é evitar a submissão desnecessária de alguém a julgamento. Para o efeito, o arguido deverá indicar quais as razões pelas quais discorda do juízo efetuado pelo Mº Pº no sentido de os autos reunirem indícios suficientes de o arguido ter praticado o(s) ilícito(s) penal(ais) pelo(s) qual(ais) deve ser submetido a julgamento, juízo que é efetuado com a dedução da acusação, na qual terão que ser indicados os meios de prova em que a mesma se sustenta. Como se refere no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 29/01/2014, proferido no processo 1878/11.8TAMAI.P1, “a instrução requerida pelo arguido destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação (para não ser submetido a julgamento, o que depende da formulação de um juízo negativo que terá por suporte factos e razões alegadas no RAI) exigindo-se, para o efeito, que o requerimento de abertura de instrução (RAI) contenha, ainda que em súmula, as razões de facto e de direito que fundamentam a discordância relativamente à acusação, podendo, se for caso disso, indicar os atos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e de outros, espera provar (art. 287º, nº 2, do CPP)”. Postas estas considerações, cumpre referir que, como referido supra, o arguido se mostra acusado da prática de um crime de violência doméstica. Este crime é um crime de natureza complexa, que pode ser composto de um único ato ou vários, que protejam o mesmo ou bens jurídicos diversos, os quais individualmente integram a prática de outros crimes (injúria, difamação, ameaça, ofensa à integridade física, ameaça, perturbação de domicílio, violação, sequestro, perseguição e outros). Compulsada a acusação, verifica-se que na mesma se mostram descritos vários atos imputados ao arguido, praticados sobre ARCS, enquanto sua companheira e após ex-companheira, desde 28/08/2018 até 07/12/2019. Aí se descrevem atos de violência sobre objetos e sobre AS, em virtude de a mesma não querer manter consigo relações sexuais (arts. 3º a 5º); dirigir-lhe em diversas ocasiões nomes ofensivos da sua honra (art. 6º, 14º, 16º, 34º, 35º, 36º), agressões físicas (art. 7º, 24º a 25º), ameaças (art. 8º, 13º, 36º), perturbações da vida privada (art. 18º a 19º), perseguições (art. 37º a 39º). Ora, quanto à vária factualidade concreta que lhe é imputada na acusação, o arguido nada diz no RAI, salvo quanto ao episódio concreto descrito no art. 5º, em que refere não ter empurrado ARS contra qualquer móvel, referindo ainda de forma genérica que a mesma nunca sofreu qualquer lesão provocada por si. Daqui resulta que, face aos termos do RAI, o arguido não aponta razões que impeçam a sua sujeição a julgamento. Já que, repita-se, não obstante as diversas considerações genéricas que efetua acerca da denunciante e outros temas, não põe em causa a maioria da concreta factualidade que lhe é imputada na acusação, mas apenas concretamente um dos atos que lhe são imputados (ter empurrado a denunciante contra um móvel) e genericamente que as lesões que na acusação se refere AS ter sofrido tenham resultado da sua conduta, mas sem que se tenha pronunciado concretamente acerca das situações subjacentes a essas condutas, pondo-as em causa. Assim como não põe em causa a restante factualidade, integradora, individualmente considerada, dos demais ilícitos criminais supra referidos e, no seu conjunto, do crime de violência doméstica que lhe é imputado. Como supra referido, o art. 286º, nº 1, do C.P.P., estabelece como finalidade da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (ou de arquivar o inquérito), apenas enquanto dirigida à decisão de submeter ou não a causa a julgamento. Ao referir-se a “causa”, terá de se entender que esta fase processual, que é uma fase facultativa, apenas se justifica se visar a não sujeição a julgamento, ou seja, se visar o terminus dos autos nesta fase, mas já não se visar apreciar questões que não obstam à remessa dos autos para julgamento, ou seja, que não impeçam submeter a causa a julgamento. A este respeito, urge lançar mão do Acórdão do TRE, de 08/05/2012, in www.dgsi.pt, o qual (versando diretamente sobre um requerimento para abertura de instrução para alteração da qualificação jurídica dos crimes de falsificação e burla apenas para o crime de burla) é do seguinte teor: “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de (no que agora nos interessa) deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Parece-nos, deste modo, que a conceção legal da instrução repousa numa perspetiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objeto da discussão não é suscetível de produzir esse resultado, apenas se refletindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente. O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se alternatividade recortada pela lei: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento. Desde logo, reputamos como indiscutível que a visada decisão instrutória de pronúncia apenas quanto ao crime de burla, traduz, relativamente ao crime de falsificação, o arquivamento dos autos, não vindo o arguido a ser julgado pelo mesmo. Só que o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. (…) Mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento. Consequentemente, nos termos do artº 287º, nº 3, do CPP, estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma”. No mesmo sentido o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 14/07/2015, in www.dgsi.pt., segundo o qual “a instrução visa um juízo sobre a acusação, visa a verificação da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada (…) Ora, se o arguido não pretende o arquivamento do processo antes dá por certa a sua futura sujeição a julgamento, ainda que discordando quanto à qualificação jurídico-penal de um dos crimes que reconhece indicado, a requerida instrução não é admissível”. E no mesmo sentido ainda o Acórdão do mesmo Tribunal, de 06/12/2016, in www.dgsi.pt, que versa sobre uma decisão do JIC de rejeição da instrução porquanto os arguidos pretendiam a não pronúncia quanto aos factos que lhes são imputados na acusação pública, mas não puseram em causa os factos que lhes eram imputados na acusação particular. De acordo com o respetivo sumário, “não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado”. Pode ler-se nesse aresto: “na verdade, e como se escreve no Ac. do S.T.J. de 12-03-2009 (relator Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt), a instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. A inadmissibilidade legal constitui uma das três formas legalmente previstas de rejeição do requerimento para abertura de instrução. Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 137º do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência. Nas hipóteses em que, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, se concluir que os arguidos jamais poderão deixar de ser submetidos a julgamento (por ser questionada apenas a qualificação jurídica dos factos, sem mais se alegar ou pretender a esse propósito, ou por se entender, também sem mais de relevante, que os factos consubstanciam alguns dos crimes constantes da acusação, mas não outros), como sucede in casu, estaremos, nessa situação, perante uma fase instrutória inútil, por redundar, necessariamente, numa ida dos arguidos a julgamento, com vista à discussão dos factos que lhes são imputados nos libelos acusatórios. No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão da prática de atos processuais em geral (e, como é consabido, é proibida a prática de atos inúteis e meramente dilatórios)”. A indicação de forma sintética das razões de facto e de direito de discordância da decisão do Mº Pº de deduzir acusação não tem claramente o significado de bastar ao arguido pugnar pela sua não pronúncia com base em considerações genéricas, mas sem que especificamente ponha em causa os concretos factos que lhe são imputados na acusação ou apenas pondo em causa um desses factos, porquanto é por esses factos e não outros que o Mº Pº requereu a sua submissão a julgamento e terão de ser esses a ser postos em causa e apontadas as razões concretas para tal. É o que sucede in casu, em que o arguido, embora pugne pela sua não pronúncia, não põe em causa a generalidade dos factos que concretamente lhe são imputados na acusação. Face a tudo o exposto, entendemos que a instrução requerida pelo arguido EJAG é legalmente inadmissível, ao abrigo do disposto nos artigos 286º, nº 1, e 287º, nºs 2 e 3, do CPP, uma vez que face aos termos do RAI, mesmo a proceder, tal não evita que a causa seja submetida a julgamento. Face a tudo o exposto, rejeita-se o RAI apresentado pelo arguido EJAG, por inadmissibilidade legal (artigos 286º, nº 1, e 287º, nºs 2 e 3, do CPP). Notifique”.
3 - Apreciação do mérito do recurso. I - Analisada a motivação do recurso e as conclusões dela extraídas, verifica-se que o recorrente invoca a nulidade do despacho revidendo (por omissão de pronúncia), porquanto tal despacho não se pronunciou sobre a abertura da instrução relativamente à decisão de arquivamento do inquérito tomada pelo Ministério Público (na parte do inquérito em que o recorrente era queixoso). Ora, compulsados os autos, constata-se que o recorrente não se constituiu assistente no processo, nem requereu a sua constituição como assistente (o próprio recorrente, na conclusão 5ª extraída da motivação do recurso, declara isso mesmo, de modo inequívoco, quando alega o seguinte: “o ora Recorrente reúne, desde o momento em que apresentou a participação que deu origem aos presentes autos, os pressupostos legais para ser admitido a intervir nos autos como assistente, mas certamente por manifesto lapso nunca o requereu”). Ou seja, o recorrente alega que se “esqueceu” de requerer a sua constituição como assistente, agindo em “manifesto lapso”, pensando erradamente que já tinha esse estatuto nos presentes autos. Essa invocação, manifestamente, é irrelevante, na medida em que os sujeitos processuais têm de ser responsáveis (e responsabilizados) pela prática (ou pela omissão de prática) dos atos processuais que legalmente lhes cabem, não podendo haver condescendência (sem qualquer suporte legal) com a prática de atos pouco “ortodoxos” e claramente fora do enquadramento legal previsto. Por outro lado, e ao contrário do que alega o recorrente, não existe qualquer fundamento ou base legal para sustentar a pretensão recursiva segundo a qual o tribunal recorrido devia endereçar um “convite” ao queixoso para vir aos autos requerer a sua constituição como assistente. Com efeito, nenhuma norma legal e nenhum princípio (constitucional ou de processo penal) prevê, impõe, justifica, aconselha ou legitima que o tribunal pudesse sequer endereçar ao recorrente um tal “convite” (para o mesmo requerer a sua constituição como assistente - ato que, no momento processual próprio, não requereu -). Em conclusão: a pretensão recursiva acabada de enunciar carece de qualquer base legal e de qualquer fundamento minimamente atendível, pelo que, manifestamente, tal pretensão é de desatender, improcedendo o recurso neste primeiro segmento (existência de nulidade do despacho sub judice, por omissão de pronúncia no tocante à abertura da instrução visando a decisão de arquivamento tomada pelo Ministério Público).
II - O arguido/recorrente foi acusado nos autos da prática de um crime de violência doméstica. Lendo (e relendo) o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido, verifica-se (com algum espanto, diga-se) que, em tal peça processual, o arguido apenas questiona uma parte muito pequena dos factos que integram os elementos (objetivos e subjetivos) do crime de violência doméstica pelo qual está acusado. Por outras palavras: no requerimento para abertura da instrução em análise, o arguido/recorrente solicita a comprovação judicial, na fase de instrução, de uma pequena parte da factualidade delitiva que lhe é imputada na acusação, conformando-se, pois, com a demais factualidade, integradora do crime de violência doméstica, descrita pelo Ministério Público na acusação contra si deduzida. Ora, a nosso ver, e com o devido respeito por diferente opinião, ao fazer esse questionamento parcial dos factos delitivos em apreço, deixando sem mácula os demais factos integradores do crime de violência doméstica, o recorrente não atendeu, como devia, à finalidade da instrução: a decisão de submeter, ou não, o arguido a julgamento. Dito de outro modo: ainda que a pretensão recursiva fosse integralmente atendida, sempre o recorrente teria de ser submetido a julgamento, pela prática de um crime de violência doméstica, uma vez que, no requerimento para abertura da instrução apresentado, não suscita a comprovação judicial de toda a factualidade descrita na acusação e que configura a prática do referido crime. Assim sendo, e sem mais, a decisão recorrida (rejeição do requerimento para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal) mostra-se totalmente correta. Senão vejamos. A instrução, como resulta do disposto no artigo 286º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal, tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão tomada, findo o inquérito, de deduzir acusação ou de arquivá-lo, cuja direção compete a um juiz (artigo 288º, nº 1, do C. P. Penal), comportando o conjunto de atos a levar a cabo (artigo 290º do C. P. Penal) e, obrigatoriamente, o debate instrutório (artigo 297º do mesmo diploma legal), culminando na decisão de pronúncia ou de não pronúncia, em face dos indícios recolhidos e da verificação da probabilidade destes conduzirem, ou não, à aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigos 307º, nº 1, e 308º, também do citado diploma legal). Por via da instrução, a posição assumida pelo Ministério Público no fim do inquérito é objeto de controlo jurisdicional, e, desde logo, a requerimento do arguido, relativamente a factos pelos quais se deduziu acusação (artigo 287º, nº 1, al. a), do C. P. Penal). Ora, em nosso entender, e por referência ao disposto no citado artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, a instrução, para o que aqui releva, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação “em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, o que deve ser visto, na situação sob análise, como a comprovação judicial de submeter ou não o arguido a julgamento pela prática de um crime de violência doméstica. A instrução tem, pois, de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar numa fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente. A esta luz, a instrução não pode ser requerida apenas relativamente a uma pequena parte dos factos narrados na acusação (factos esses muito mais alargados que aqueles que são questionados no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido), sendo certo que todos os factos (os da acusação e os questionados no requerimento para abertura da instrução) são integradores do crime de violência doméstica em apreço nos autos, sob pena de, assim não se entendendo, não existir o mínimo de congruência lógica com a finalidade da fase processual em causa (a submissão, ou não, da causa a julgamento). Dito de outra forma: não é admissível ao arguido requerer a abertura da instrução, visando, exclusivamente, a alteração ou supressão de alguns factos alegados na acusação, quando é certo que, dessa pretendida alteração, não resulta a sua não pronúncia (sendo ainda certo, na presente situação, que os factos questionados pelo recorrente são muito poucos, e, por isso, o crime objeto da acusação pública não fica desvirtuado ou desconsiderado ainda que com a ausência desses questionados factos). A nosso ver, e indiscutivelmente, seria de conceder provimento ao presente recurso (revogando o despacho revidendo, que indeferiu o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido), se o arguido pretendesse, com a instrução requerida, a prolação de um despacho de total não pronúncia pelo cometimento do crime que lhe está imputado. Porém, analisando o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido, e como bem se faz notar no despacho sub judice, verifica-se que “quanto à vária factualidade concreta que lhe é imputada na acusação, o arguido nada diz no RAI, salvo quanto ao episódio concreto descrito no artigo 5º, em que refere não ter empurrado ARS contra qualquer móvel, referindo ainda de forma genérica que a mesma nunca sofreu qualquer lesão provocada por si”. Face ao que fica dito, se abríssemos a possibilidade de realização da instrução nos termos em que a mesma vem requerida pelo arguido, e com o devido respeito por diferente opinião, esqueceríamos o que, de substantivo, deve presidir à fase processual da instrução: a questão da sujeição, ou não, do arguido a julgamento (artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal). Em suma: com a instrução requerida, nos termos em que o foi, o arguido nunca pode evitar a pronúncia, ou, por outras palavras, não consegue eximir-se ao julgamento. Assim sendo, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido é inócuo do ponto de vista da finalidade central da instrução: decidir da sujeição, ou não, do arguido a julgamento. Dito de outro modo: analisados os factos constantes da acusação pública, e mesmo a proceder a pretensão expressa no requerimento para abertura da instrução, nunca o arguido poderia deixar de ser submetido a julgamento, por factos integradores do crime de violência doméstica. A instrução requerida pelo arguido é, pois, insuscetível de contribuir para que o arguido não venha a ser submetido a julgamento pela prática do crime objeto da acusação deduzida pelo Ministério Público. Por conseguinte, e face ao disposto no citado artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, não se justifica a abertura da instrução, sendo de manter o decidido no despacho revidendo.
III - Numa outra perspetiva, alega o recorrente que a abertura da instrução não pode, in casu, ser rejeitada por inadmissibilidade legal, uma vez que o requerimento apresentado é legalmente admissível, e, por isso, no despacho recorrido, ao rejeitar-se liminarmente o requerimento do arguido para abertura da instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, foi violado o disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal (cfr. conclusões 14ª a 19ª extraídas da motivação do recurso). Esta questão (posta em termos similares aos aqui colocados) já foi tratada no Ac. deste T.R.E. de 06-12-2016 (acórdão que foi relatado pelo mesmo relator do presente aresto, acórdão que vem citado - e parcialmente transcrito - no despacho recorrido, e acórdão que está disponível in www.dgsi.pt), onde se escreveu o seguinte (totalmente aplicável ao caso destes autos): “efetivamente, e como alega o recorrente, a norma contida no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal, estabelece que o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Contudo, e como bem esclarece José Souto de Moura (in “Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 1988, págs. 119 e 120), a “inadmissibilidade legal da instrução” tem e ver com as situações em que “a lei não quer que haja instrução. Desde logo, nos processos especiais. No processo comum, a lei não quis que se procedesse a instrução a requerimento do Ministério Público, em primeiro lugar. Depois, pretendeu que não houvesse instrução, se requerida pelo arguido, quando exorbitasse dos factos da acusação. (….) As limitações impostas ao requerimento (…) prendem-se, diretamente, com a própria finalidade da instrução, tal como o artigo 286º, nº 1, do CPP a determina”. Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) do arguido a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível. A esta luz, não sendo o arguido eximido ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo mesmo, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado. Só por aqui, e sem mais, nenhuma razão assiste ao recorrente neste ponto, devendo ser rejeitado, por inamissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado nestes autos, como foi decidido, e bem, no despacho revidendo. Depois, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido sempre teria de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, porquanto a lei proíbe a prática de atos inúteis (e meramente dilatórios). Na verdade, e como se escreve no Ac. do S.T.J. de 12-03-2009 (relator Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt), “a instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. A inadmissibilidade legal constitui uma das três formas legalmente previstas de rejeição do requerimento para abertura de instrução. Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 137º do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência”. Nas hipóteses em que, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, se concluir que o arguido jamais poderá deixar de ser submetido a julgamento (sendo questionada, no requerimento para abertura da instrução, apenas uma pequena parcela dos factos que consubstanciam o crime constante da acusação - mas não todos os outros factos, que também consubstanciam tal crime -), como sucede in casu, estaremos, nessa situação, perante uma fase instrutória inútil, por redundar, necessariamente, numa ida do arguido a julgamento, com vista à discussão dos factos e do crime que lhe são imputados no libelo acusatório (se algum dos múltiplos factos acusados e integrantes do crime de violência doméstica não está correto, ou é impreciso, ou é falso, é na fase da contestação e na fase do julgamento que o arguido pode, e deve, demostrar isso mesmo - e não na fase da instrução -). No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão da prática de atos processuais em geral (e, como é consabido, é proibida a prática de atos inúteis e meramente dilatórios). Em suma: ao contrário do que alega o recorrente, a abertura da instrução podia (e devia), no presente caso, ser rejeitada por inadmissibilidade legal, pelo que a decisão revidenda não violou qualquer normativo legal, designadamente o disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal.
IV - Por último, invoca o recorrente que a decisão sub judice, ao rejeitar a abertura da instrução, contende com a “nossa Constituição”. Ora, com esta sua alegação, o recorrente limita-se a proclamar, ao que se presume, a violação de direitos e garantias constitucionalmente protegidos, mas não especifica quais os direitos e garantias pretensamente desrespeitados, nem fundamenta, minimamente que seja, essa proclamada violação. Por isso, por total ausência de fundamentação, neste segmento do recurso, não pode este tribunal ad quem apreciar a questão assim suscitada. Invoca também o recorrente que o tribunal a quo deveria ter-lhe formulado um “convite” para requerer a sua constituição como assistente (questão acima já tratada), e que, não o fazendo, desrespeitou tal tribunal o princípio do “acesso ao direito”, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser concedida a oportunidade processual ao recorrente de requerer a sua constituição como assistente nos autos. Com o devido respeito pelo entendimento expresso na motivação do recurso, a questão colocada nada tem a ver com o “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o arguido/recorrente estava patrocinado por Advogado, estava a intervir no processo (como arguido e como queixoso), e, se não praticou um ato processual imposto por lei para poder exercer certos direitos processuais, a responsabilidade por tal omissão é sua, e apenas sua, não competindo ao tribunal, minimamente, “convidar” o recorrente a constituir-se como assistente no processo, nem a ausência desse “convite” viola o direito fundamental de “acesso ao direito” previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Em resumo: não se mostra desrespeitado, in casu, qualquer normativo constitucional. Posto tudo o que precede, conclui-se que a decisão recorrida é de manter, sendo o recurso do arguido totalmente de improceder.
III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho revidendo. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 11 de maio de 2021 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _________________________________ (Edgar Gouveia Valente) |