Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | QUEIXA CADUCIDADE DO DIREITO PROCURAÇÃO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O direito de queixa não pode considerar-se validamente exercido se, no prazo de 6 meses posterior aos factos, o ofendido nunca interveio no processo nem nele foi ouvido, tendo a queixa sido apresentada por uma Ilustre Advogada (sem procuração nos autos), e sendo que, só depois de findo o inquérito e de deduzida a acusação, e após ter sido requerida a abertura da instrução pelo arguido, a questão foi “regularizada” (tendo o ofendido juntado, então, procuração e ratificado o processado). II - A entender-se o contrário, estaríamos a alargar, de modo desproporcional, o prazo para apresentação da queixa, com grave prejuízo para o arguido, já que o direito de queixa poderia ser exercido muito tempo depois de decorrido o prazo da respetiva caducidade, e mesmo depois de ter terminado o inquérito, sendo certo que, quando deduziu a acusação, o Ministério Público carecia de legitimidade para a prossecução do processo. III - A procuração e a ratificação apresentadas depois do requerimento para abertura da instrução (ou seja, depois da acusação) não podem operar retroativamente, ab initio, garantindo, a posteriori, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Recorre o Ministério Público do despacho, proferido em 02 de Outubro de 2013 pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, no âmbito da Instrução nº 1390/11.5TALLE, despacho que, por falta do exercício tempestivo do direito de queixa, decidiu arquivar os autos. Da respectiva motivação retira as seguintes (transcritas) conclusões: “I - O presente recurso tem como objecto uma única questão: de se saber se apresentada atempadamente uma queixa-crime e subscrita por advogado sem estar munido de procuração forense, a junção da procuração acompanhada de ratificação do processado pode validamente ser feita para além desse prazo. II - A jurisprudência recente entende que um advogado munido de poderes gerais pode validamente apresentar queixa. III - No caso dos autos a advogada do ofendido apresentou queixa dentro dos 6 meses, sem contudo juntar a procuração forense. IV - A procuração forense foi junta aos autos após o decurso de tal prazo legal de apresentação da queixa, o mesmo sucedendo com a ratificação. V - No entanto, a queixa apresentada não é juridicamente inexistente, apenas é irregular e ineficaz, sendo certo que tal vício foi suprido pela ratificação do processado por parte do ofendido que a advogada representa. VI - De acordo com a mais recente jurisprudência, de que se destaca o douto aresto da Relação de Lisboa, de 17.04.2013, Proc. Nº 178/12.0S5LSB.L1-3, disponível in www.dgsi.pt, que considera que a ratificação efectuada para além dos 6 meses, tem efeito retroactivo, tornando eficaz a queixa apresentada anteriormente, ie dentro daquele prazo legal. VII - Não tendo considerado valida a ratificação, o douto tribunal a quo violou o disposto nas disposições conjugadas dos arts.115º,nº1, e 212º,nº1 e nº3, do Código Penal. VIII - Nesta conformidade, deverá a douta decisão ora em recurso ser revogada e ser substituída por outra que considere a queixa validamente ratificada, uma vez que a irregularidade da apresentação da queixa foi suprida, tendo a sua eficácia efeito retroactivo, com as legais consequências, devendo ainda, a final, o arguido ser pronunciado pelo crime de dano pelo qual estava acusado”. * Não foi apresentada resposta ao recurso.Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, que é a de saber se, apresentada atempadamente uma queixa-crime subscrita por Advogado sem estar munido de procuração forense para o efeito, a junção da procuração, acompanhada da ratificação do processado, pode ou não ser feita, validamente, para além do prazo de que o ofendido dispõe para exercer o seu direito de queixa. 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor o despacho revidendo: “DECISÃO INSTRUTÓRIA Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido LS, mediante a qual lhe imputou a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. no art. 212, nº 1, do Código Penal. Acusação que o assistente AC declarou aderir. Inconformado, porém, o arguido veio requerer a abertura da instrução, tendo pugnado pela sua não pronúncia, tudo com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos. Declarada a aberta a instrução, ouviram-se as testemunhas JP e JT, indicadas pela defesa, e por fim realizou-se o debate instrutório. O Tribunal é competente. O processo é válido e é o próprio. A defesa do arguido veio invocar que o mesmo já se encontra acusado pelos mesmos factos (objecto da acusação deduzida nos presentes autos) noutro processo com julgamento marcado, havendo assim violação do princípio constitucional ne bis in idem. Mas, para além disso, invocou, ainda, a defesa, a falta de legitimidade da Srª advogada que subscreveu a queixa, por nunca ter junto os originais do fax, ou qualquer procuração que lhe conferisse legitimidade para ratificar a participação, tanto mais que se esgotou o prazo de 6 meses constante do art. 115º, nº 1, do Cód. Penal. Apreciando. Desde logo, cremos que assiste inteira razão à defesa. Com efeito, o procedimento criminal tem por objecto um crime de natureza semi-pública, no qual a legitimidade do Ministério Público para desencadear, prosseguir, e concluir o inquérito, encontra-se dependente de um pressuposto prévio, a apresentação de queixa por parte do ofendido. Por outro lado, o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. E o que temos, no caso dos autos? A queixa foi subscrita pela Drª MJB, ilustre advogada, em 24 de Novembro de 2011, relativamente a factos praticados a 29 de Maio de 2011, os mesmos que acabaram por constituir o objecto da acusação. Tal queixa foi apresentada em nome de AC, contudo, não foi acompanhada de qualquer procuração pela qual AC conferisse poderes forenses à ilustre advogada. E só depois de a defesa ter suscitado a questão, e requerido a abertura da instrução, o Ministério Público veio a notificar a ilustre advogada a fim de juntar procuração forense e para ratificação do processado por parte do seu constituinte AC (despacho de fls. 171, datado de 03.10.2012). Foi na sequência de tal despacho que a procuração foi junta, datada de 22 de Outubro de 2011, e declarada por AC a ratificação do processado (fax datado de 25.10.2012, a fls. 180 e 181). Ora, o certo é que o prazo de 6 meses estabelecido pelo art. 115º, nº 1, do Cód. P. Penal, esgotou-se sem que até ao seu termo tenha sido apresentada qualquer procuração, ou tenha sido ratificada a queixa. Mesmo que se pretenda ver na audição do ofendido AC como testemunha uma implícita ratificação da queixa, tal audição apenas teve lugar no dia 06.01.2012, ou seja, quando já se havia completado o prazo de 6 meses que a lei concede para o exercício do direito de queixa. Ora, cremos que, quando está em causa o exercício do direito de queixa, não é admissível uma interpretação que permita a ratificação da queixa, ou o suprimento do vício de falta de procuração, além daquele prazo de 6 meses. Uma tal interpretação permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito. Prazo, esse, equilibrado, e que foi previsto por ponderação dos vários interesses em conflito (neste sentido pese embora em matéria de mandato não judicial, veja-se Pinto de Albuquerque, Comentário Conimbricense do Código de Processo Penal, 2009, pág. 147). Entendemos por isso que falece nos autos o pressuposto do exercício tempestivo do direito de queixa, por parte do ofendido AC, o que impõe o seu arquivamento. O que se decide, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. Sem custas. Notifique”. 3 - Factos relevantes à decisão. Com relevância para a decisão a proferir há que considerar os factos e as circunstâncias seguintes: a) Discute-se nos autos a prática de um crime de dano (artigo 212º, nº 1, do Código Penal), crime que tem natureza semi-pública (depende de queixa do ofendido). b) Os factos em causa foram praticados em 29 de Maio de 2011. c) A queixa foi apresentada por uma Ilustre Advogada, em 24 de Novembro de 2011 (ou seja, dentro do prazo de 6 meses posterior aos factos), mas sem que tenha sido junta, nessa altura, procuração para o efeito (qualquer procuração pela qual o ofendido conferisse poderes forenses à Ilustre Advogada). d) Em 03 de Outubro de 2012, depois do arguido ter suscitado a questão e de ter requerido a abertura da instrução, o Ministério Público ordenou a notificação da Ilustre Advogada em causa para que fosse junta aos autos procuração forense, com ratificação do processado, por parte do ofendido. e) Em 25 de Outubro de 2012, na sequência do aludido despacho do Ministério Público, foi junta procuração, datada de 22 de Outubro de 2011, e foi declarada pelo ofendido a ratificação do processado. f) O ofendido foi ouvido no inquérito, pela primeira vez, e como testemunha, quando já tinha decorrido o prazo de 6 meses posterior à data da prática dos factos em apreço. 4 - Apreciação do mérito do recurso. A questão suscitada no recurso, e que importa solução, pode resumir-se do seguinte modo: saber se se encontra extinto o direito de queixa, por não ter sido exercido, pelo ofendido, no prazo de 6 meses, tal como previsto no artigo 115º, nº 1, do Código Penal. É inquestionável que o crime de dano em análise nos autos depende de queixa do ofendido, ou seja, do “titular dos interesses que lei especialmente quis proteger com a incriminação” (cfr. artigos 212º, nº 3, e 113º, nº 1, ambos do Código Penal). Além disso, é também certo que, como preceituado no artigo 49º, nº 1, do C. P. Penal, “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. Ou seja, o princípio da oficialidade do processo penal está limitado pelas restrições constantes do preceito agora citado (artigo 49º, nº 1, do C. P. Penal), e, bem assim, pelas regras indicadas no artigo 50º do mesmo diploma legal (crimes particulares). A punição efetiva de um facto que consubstancie crime semi-público ou particular depende não apenas da verificação dos pressupostos de natureza substantiva, mas também da verificação das condições de natureza processual vertidas nos referidos artigos 49º e 50º do C. P. Penal, para que o processo penal possa iniciar-se e prosseguir. A queixa é a declaração de vontade, manifestada pelo titular do direito respetivo, de que seja instaurado um processo por facto susceptível de integrar um crime. A queixa, como condição objetiva de procedibilidade, não está sujeita a forma especial, e, por isso, não obedece a requisitos específicos, impondo-se apenas que a exposição-comunicação traduza, ainda que implicitamente, a vontade de que se verifique procedimento criminal por um determinado crime. Dito de outra forma: para que se considere validamente exercido o direito de queixa basta que da comunicação do facto, dentro do prazo legal de seis meses, se depreenda, de forma inequívoca, a vontade de que seja exercida a ação penal. No caso em análise, o Magistrado do Ministério Público iniciou o procedimento penal com base na queixa apresentada por uma Ilustre Advogada, sem que esta juntasse procuração do ofendido para o efeito. Além disso, o ofendido não foi ouvido, em sede de inquérito, no prazo de 6 meses posterior à data da prática dos factos. Em suma: revelam inequivocamente os autos que, no prazo de 6 meses posterior aos factos, o ofendido não interveio no processo, tendo a queixa sido apresentada por uma Ilustre Advogada (sem poderes para representar o ofendido). Só depois de findo o inquérito e de deduzida a acusação, e após ter sido requerida a abertura da instrução pelo arguido, é que a questão foi “regularizada”, tendo o ofendido juntado procuração e ratificado o processado. Em face de tudo isso, assim resumido, entendemos que o direito de queixa não foi validamente exercido, não merecendo o recurso provimento. Senão vejamos: Dispõe o artigo 115º, nº 1, do Código Penal: “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”. Ora, in casu, a junção da procuração à Ilustre Advogada que apresentou a queixa (e a ratificação do processado) não só não ocorreu dentro do prazo de 6 meses previsto no artigo 115º, nº 1, do C. P. Penal, como até não ocorreu antes de deduzida a acusação. Essa junção de procuração (e ratificação do processado) ocorreu, pois, de modo manifestamente intempestivo, como se não houvesse qualquer limite de tempo para o efeito. A entender-se o contrário, estaríamos a alargar, de modo desproporcional, o prazo para apresentação da queixa, com grave prejuízo para o arguido. Na verdade, o direito de queixa foi exercido muito tempo depois de decorrido o prazo da respetiva caducidade, sendo até que, quando deduziu a acusação, o Ministério Público carecia, manifestamente, de legitimidade para a prossecução do processo. A tal conclusão não obsta o disposto no artigo 49º, nº 3, do C. P. Penal, onde se estabelece que o exercício do direito de queixa pode ser concretizado por qualquer mandatário judicial ou por qualquer outro mandatário dotado de poderes especiais. Como efeito, e desde logo, a queixa não foi apresentada “por mandatário judicial”, mas sim por uma Ilustre Advogada, sem qualquer procuração passada pelo ofendido. Isto é, na altura da apresentação da queixa, a Ilustre Advogada que o fez não juntou qualquer procuração do ofendido, pelo que, claramente, não estamos perante um mandato judicial. Depois, todo o inquérito (e o próprio despacho de acusação) foi levado a cabo sem essa procuração. Tal procuração (com ratificação do processado) só foi junta após apresentação (pelo arguido) do requerimento para abertura da instrução (artigo 287º do C. P. Penal). Por último, o ofendido apenas foi ouvido no inquérito, como testemunha, passados mais de seis meses sobre a data da prática dos factos, pelo que tal audição do ofendido não pode ser tida como ratificação tácita, e tempestivamente efetuada, da queixa apresentada. Ora, perante todos esses elementos, e com o devido respeito pela opinião contrária, não podemos considerar que a procuração e a ratificação apresentadas depois do requerimento para abertura da instrução (ou seja, depois da acusação) possam operar retroativamente, ab initio, garantindo, a posteriori, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal (aliás, e bem vistas as coisas, podemos afirmar até que o destinatário da procuração e da declaração de ratificação não foi já o Ministério Público - o titular da ação penal -, mas sim o próprio Juiz de Instrução). O entendimento contrário contende, a nosso ver, e além do mais, com os direitos do próprio arguido (como bem se assinala no despacho revidendo), já que “permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso, ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito”. Em conclusão: no caso dos autos, o direito de queixa não foi validamente exercido no prazo legal, tendo ocorrido a sua caducidade, conforme, e muito bem, foi decidido no despacho sub judice. Posto o que precede, o recurso interposto pelo Ministério Público é de improceder, sendo de manter o despacho recorrido. III - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido no despacho revidendo. Sem custas. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Évora, 17 de Março de 2015 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |