Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
425/07.0TAPTM-D.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
EFEITO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A interposição de um recurso extraordinário de revisão não suspende os termos do processo onde o mesmo é deduzido.
Decisão Texto Integral:





Proc. 425/07.0TAPTM-D.E1

ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. No processo comum colectivo que, com o nº 425/07.0TAPTM, corre termos no 2º Juízo Criminal de Portimão, a arguida A, com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada em pena de prisão, suspensa na sua execução, sob condição de entrega de quantia certa a determinada instituição, em prazo fixado.
Transitado o acórdão e decorrido o prazo para cumprimento da condição, sem que a mesma se mostrasse realizada, foi designado dia para a audição da arguida, nos termos previstos no artº 495º, nº 2 do CPP.
No início dessa diligência, o il. mandatário da arguida informou ser “sua pretensão apresentar recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se o mesmo já instruído e motivado e com o respectivo requerimento de interposição; neste sentido requer a V. Exª se digne admitir a junção aos autos para daí seguir a tramitação legal. Tendo em atenção o ora apresentado, requer-se a V. Exª a suspensão da presente diligência, aguardando os autos”.
Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
«Foi agendado para o dia de hoje diligência de audição de arguido para eventual revogação da suspensão (da execução) da pena de prisão que lhe foi aplicada.
No início da diligência, pelo ilustre Mandatário da arguida foi requerida a suspensão da presente diligência, uma vez que interpôs recurso de revisão da presente sentença, no dia de hoje.
Ora, tal recurso não tem efeito suspensivo segundo este tribunal, pelo que a realização da diligência no dia de hoje não coarta os direitos da arguida, uma vez que se terá em atenção a respectiva interposição de recurso na decisão final de eventual revogação, o que não colide com a audição da mesma no dia de hoje.
Assim, o tribunal ouvirá a arguida no dia de hoje, conforme agendado».
E, efectivamente, a diligência em causa prosseguiu e foi concluída.
Inconformada, contudo, com o teor dessa decisão, a arguida recorreu de imediato e, em tempo, apresentou a respectiva motivação, onde conclui pela forma seguinte (conclusões transcritas):
«1. Foi a recorrente notificada nos termos e feitos (sic) do artº 495º, nº 1 e 2 do CPP;
2. A recorrente apresentou recurso extraordinário de revisão, com respectivas motivações e conclusões, nos termos e para os efeitos do artº 449, nº 1, al. c) do CPP;
3. Deveria o tribunal a quo dar cumprimento ao artº 454º do CPP;
4. Por via na anterior conclusão, e ter-se abstido de realizar a audição da arguida, suspendendo assim os autos, até decisão ao Recurso extraordinário de revisão, oportunamente apresentado (sic);
5. Pelo que se encontra violado o estatuído nos artºs 454º do CPP e 29º, nº 6 da CRP».
Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):
«1. A interposição de recurso extraordinário de revisão apresentado pelo recorrente não tem efeito suspensivo, inexistindo, por conseguinte, qualquer impedimento a que fossem tomadas, como o foram, declarações àquela sobre os motivos do não cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada, com vista a eventual revogação da suspensão, nos termos do disposto no artº 495º, nº 2 do CPP;
2. O despacho judicial recorrido não merece, assim, qualquer reparo, não padecendo de qualquer vício, porquanto não foram violadas quaisquer normas legais, substantivas ou processuais, e bem assim colocados em causa quaisquer direitos do recorrente».
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação sustentada pelo seu colega na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP.
II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se a interposição de recurso extraordinário de revisão suspende os termos do processo onde o mesmo é deduzido, devendo em consequência ter sido suspensa a diligência ordenada ao abrigo do artº 495º, nº 2 do CPP.
E a resposta, porque clara e evidente, adianta-se desde já: a interposição de um recurso extraordinário de revisão não suspende os termos do processo onde o mesmo é deduzido.
A decisão de condenação da arguida em pena de prisão, suspensa na sua execução, sob condição de entrega de determinada quantia a uma instituição, em prazo fixado, transitou em julgado.
No mesmo dia em que estava designada a audição da arguida, prevista no artº 495º, nº 2 do CPP e tendo em vista a decisão a proferir, face ao incumprimento da condição, deu entrada no tribunal um requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório.
Sobre tal requerimento ainda não havia recaído qualquer despacho, no momento em que foi formulada a pretensão da suspensão dos termos do processo e, em particular, da diligência então iniciada.
Mas a verdade é que ao tribunal de 1ª instância não cabia (nem cabe) proferir qualquer decisão quanto ao efeito do recurso extraordinário em causa.
Que o mesmo não suspende os termos do processo é manifesto e decorre do simples facto de ser processado por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever (artº 452º), aí se realizando os actos e diligências a que houver lugar.
E que a eventual suspensão dos efeitos da decisão recorrida não pode ser declarada no tribunal de 1ª instância resulta igualmente claro do estatuído no artºs 457º, nº 2 do CPP.
Com efeito, estatui-se neste último dispositivo legal que “se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa”.
Esta decisão, a proferir pelo STJ, pressupõe a prévia autorização da revisão e, portanto, não se basta com a simples interposição do recurso [1]. Como explica Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 1220, “a actividade do juiz do tribunal onde se proferiu a sentença cinge-se a receber ou recusar formalmente o requerimento, sem qualquer apreciação sobre a materialidade do recurso, que compete à secção criminal do STJ, em conferência. Por isso, o juiz não aprecia a admissibilidade material do recurso e o efeito do recurso, que compete à secção criminal do STJ, em conferência (artigos 455º, nº 3 e 457º, nº 2)” (subl. nossos). É que, como explica o mesmo autor (op. cit., 1225), “a decisão do artº 457º, nº 2, consubstancia uma decisão sobre o efeito do recurso de revisão, que só pela conferência da secção criminal do STJ pode ser tomada, não tendo para tanto competência nem o juiz do tribunal que proferiu a sentença a rever nem o relator no STJ. Como resulta do artigo 458º, nº 2, esta regra é também aplicável à suspensão da execução de quaisquer outras sanções aplicadas pela sentença revidenda, além da pena de prisão ou da medida de segurança de internamento, e à suspensão da execução de penas acessórias ou do cumprimento da indemnização civil”.
Não tendo, assim, a simples interposição do recurso de revisão qualquer efeito suspensivo dos termos do processo ou dos efeitos da decisão transitada em julgado, bem andou a Mª juíza a quo ao indeferir a pretensão de suspensão da diligência a que alude o artº 495º, nº 2 do CPP, não se descortinando, aliás, fundamento para afirmar que com tal decisão foram violados os artºs 454º do CPP [2] e 29º, nº 6 da CRP [3], como o faz a recorrente.

III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP). Taxa de justiça: 3 (três) UC’s.

Évora, 25 de Março de 2014 (processado e revisto pelo relator)

Sénio Manuel dos Reis Alves
Gilberto da Cunha
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[1] “A suspensão da execução da pena, neste caso, só pode ser decretada pelo STJ e nos casos aqui previstos. Tal como no domínio do CPP de 1929, não pode ser decretada na 1ª instância com fundamento neste artigo” – Maia Gonçalves, CPP anotado, 7ª ed., 648.
[2] Que manda o juiz de 1ª instância remeter o apenso ao STJ, 8 dias decorridos sobre o prazo da resposta (que, no caso, nem sequer se iniciara…) ou completadas as diligências a que haja lugar.
[3] Que consagra o direito dos cidadãos à revisão da sentença, “nas condições que a lei prescrever”.