Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O disposto no art. 34º nº3 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que dispõe que a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, justifica-se porque antes da nomeação de patrono não é possível ao requerente intentar a acção. 2. Se a acção foi proposta por mandatário judicial constituído, que no decorrer da acção veio a ser nomeado patrono ao A., no âmbito de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, formulado antes da propositura da acção, não pode ter aplicação o disposto no aludido art. 34º nº3 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1011/04-02 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou a presente acção com processo comum contra B. ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, a título de retribuições, retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, retribuições pelos trabalhos suplementares e respectivos descansos compensatórios, subsídios de deslocação e indemnização pela cessação do contrato e respectivos juros. Alegou em síntese que: - Foi admitido pela R. , em Março de 2000, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de moldador, na obra nº ..., relativa ao restabelecimento da rede viária do ... Alentejo; - O horário de trabalho acordado era das 8 horas às 17 horas de 2ª feira a 6ª Feira e a retribuição de 1.100$00 líquidos por hora, com o direito a pequeno almoço, almoço e jantar, tomados nas cantinas do dono da obra; - Com o pretexto da diminuição de encargos legais relativos à segurança social e ao seguro obrigatório, foi-lhe proposto assinar o contrato de trabalho, referindo falsamente, a retribuição mensal base de 83.000$00 e o subsídio de refeição no montante de 937$50; - Sem explicação, no mês de Abril seguinte, veio a ser deslocado para as obras de ampliação do aeroporto de Faro e logo no mês de Julho para a ilha da Madeira, onde sofreu um acidente de trabalho; - No ano de 2000 efectuou trabalho, para além do seu horário, que não lhe foi pago, nem lhe foi concedido descanso compensatório; - Na sequência de reclamação feita à sua entidade patronal, foi-lhe entregue, em 11/8/2000, passagem para Lisboa, para se apresentar no escritório da Ré; - Apresentou-se em 14/8/2000 no escritório, tendo apenas sido recebido , em 16/8/2000, pelo Sr. ...(gerente da Ré), que lhe perguntou se queria mandar na empresa, silenciando, de todo, a questão do salário e das horas suplementares em dívida; - Como mais ninguém se mostrou disponível para falar consigo, no dia 18/8/2000 apresentou na empresa carta a rescindir o contrato de trabalho invocando justa causa; - Nunca gozou férias nem lhe foram pagas as férias e correspondentes subsídios; - Também não lhe foi paga a indemnização pela cessação do contrato, nem o proporcional do subsídio de Natal. A Ré contestou, alegando, em síntese, que nada deve ao A., e que para além do mais os supostos créditos do A. encontram-se prescritos, pois este abandonou o trabalho em 16/8/2000 e a acção deu entrada no tribunal em 18/9/2001, tendo a R. sido citada em 22/10/2001, quando já tinha decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho. O Autor respondeu tendo-se pronunciado pela improcedência da excepção da prescrição, alegando que formulou em 6/4/2001, um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a propositura da acção, devendo esta se considerar proposta nessa data. Acrescenta, que ao contrário do afirmado pela R., na sua contestação, é falsa a alegação no sentido de que todas as horas referentes a trabalho suplementar, férias e subsídios foram pagos ao A.. Pede a condenação da Ré como litigante de má-fé, a pagar para além de multa, uma indemnização ao A. fixada em quantia não inferior a 80.000$00. Foi elaborado despacho saneador que conheceu da alegada excepção da prescrição, tendo julgado a mesma procedente a absolvido a R. do pedido. Inconformado com este despacho o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Na sequência da cessação, em Agosto de 2000, do contrato de trabalho que o ligava à ré, o A requereu, em 06.04.2001, a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tendo em vista, especialmente, a instauração de acção laboral, destinada a fazer valer os créditos laborais a que se julgava com direito. Mas, apesar de notificado, no mês de Maio seguinte, do deferimento do pedido, ainda em Setembro de 2001 não lhe tinha sido notificada a nomeação do patrono só vinda a acontecer em Novembro de 2002, depois de solicitação, à Ordem dos Advogados, emanada do tribunal recorrido. 2. Pelo disposto no nº. 3, conjugado com os números 1 e 2, todos do art. 34º LAP, nos casos de concessão de apoio judiciário na modalidade nomeação de patrono, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, independentemente da data em que a petição do autor vier a dar entrada no tribunal. Pelo que, em vista da apresentação, em 06.04.2001, do tal pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a instauração da acção laboral em causa, a acção dos autos se deve ter por proposta justamente no dito dia 06.04.01. De modo que ao julgar em contrário, considerando-a proposta no dia 17.09.2001, a sentença recorrida terá tido errada percepção dos factos, como terá feito errada interpretação e aplicação da disposição legal em causa. 3. Estando os créditos reclamados nos autos sujeitos ao prazo de prescrição de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho em causa, ocorrida em Agosto de 2000, em 06.04.01 – data em que a acção dos autos foi proposta - ainda não se achava completado o tal prazo prescricional de um ano ou prescrito o direito do A. aos créditos dos autos em Novembro de 2002, parecia ser entendimento do tribunal recorrido, que ainda então insistia em que a Ordem dos Advogados procedesse a nomeação ao A. de patrono, mas que, por razões desconhecidas, entretanto veio a descambar para a tese da prescrição seguida depois de visto confirmar a nomeação do advogado signatário para a causa. Daí que, pelos fundamentos expostos, se deva dar por afastada a tese de prescrição seguida, com a consequente revogação da sentença dos autos. Contudo, a não se entender assim, 4. Importa ver que a apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, neste caso, deveria, em atenção aos objectivos específicos do apoio judiciário consagrados nos art. 20º CRP e 1º LAJ, acarretar, pelo menos, o efeito de interromper o prazo de prescrição em curso, à semelhança do que acontece nos casos em que o mesmo pedido fosse apresentado na pendência de acção judicial, em que a solução é expressamente consagrada pelo nº 4 do art°- 25º LAJ. Com a consequência de a acção dos autos instaurada ainda antes da notificação ao advogado designado da sua nomeação, ser de ter por tempestiva e com o consequente afastamento da tese de prescrição dos créditos reclamados. Mas, quando assim também se não entender, 5. Importa atentar ainda em que, independentemente do seu valor jurídico, a citação dos autos, configurando um acto processual e servindo para dar à ré conhecimento do facto da promoção da presente acção terá acarretado, pelo menos, o efeito de interromper a prescrição. Com a consequência de a acção dos autos se ter por tempestiva e de a sentença recorrida ser de revogar. A R. não contra-alegou. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto colocou o seu visto. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A única questão a decidir consiste em saber se os créditos resultantes do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré prescreveram pelo decurso do prazo previsto no art. 38º do DL nº 49.408, de 24/11/69. No despacho recorrido foram consignados os seguintes factos que se consideraram pertinentes para decidir a excepção da prescrição: a) O contrato de trabalho entre A. e Ré terá cessado, segundo aquele, por rescisão da sua iniciativa levada a cabo através da carta, datada de 18.08.2000 e, segundo esta, aos 16.08.2000, data a partir da qual o A. não mais compareceu ao trabalho, cumprindo referir que, de acordo com o carimbo aposto pela Ré em tal carta, a mesma terá sido por ela recebida aos 22.08.2000. b) Aos 06.04.2001, o A. requereu à Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo que pretendia instaurar, o que foi deferido por decisão de 03.05.2001, comunicada ao A. por ofício daquele organismo datado de 09.05.01. (cfr. fls. 16 e 17). c) Aos 18.09.2001, deu entrada em juízo da petição inicial, remetida por correio registado expedido aos 17.09.01 (cfr. fls. 19), à qual foi junta procuração forense, datada de 29.09.2000, nos termos da qual o A. conferiu ao Ex.mo. Sr. Dr. ..., subscritor da petição inicial, «os mais amplos poderes forenses, permitidos em direito, para além dos poderes especiais para receber precatórios cheques, confessar, desistir ou transigir em juízo», acção essa que foi distribuída aos 20.09.2001. d) Em tal petição inicial, o ilustre mandatário do A. declarou o seu propósito de promover a citação da Ré por si. e) Aos 01.10.01 (cfr. fls. 20/21) foi proferido despacho, pelos fundamentos dele constantes, no sentido de: (a) ser paga (pelo A.) a taxa de justiça inicial ou comprovar nos autos a concessão do benefício de Apoio judiciário na modalidade de dispensa desse pagamento; (b) esclarecer o que tivesse por conveniente quanto à circunstância de, muito embora haver-lhe sido concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, haver constituído nos autos mandatário judicial e (c) designar data para audiência de partes – a ter lugar no dia 26.10.01 - (a que se reporta o art. 54º do CPT) e determinar, para além do mais, a citação da Ré a efectuar pelo ilustre mandatário do A., como por este requerido, despacho este notificado ao A. por correio expedido nessa data (cfr. fls. 22 e 23). f) Aos 02.10.01, o A. veio juntar aos autos o requerimento de fls. 25, nele referindo haver, no dia 17.09.01, deslocado-se às instalações da ré para citação da mesma, a qual terá recusado receber a citação. g) Aos 08.10.01, o A. junto aos autos documento comprovativo de haver solicitado na Segurança Social pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça (cfr. fls. 45 a 50). h) Aos 16.10.01, veio a ré requerer a sua citação para a audiência de partes, alegando não haver sido citada pelo mandatário do A. (cfr. fls. 55). i) Na sequência do requerimento referido em h), foi ordenada a citação da Ré, a efectuar pelo tribunal, para a audiência de partes, a qual veio a ter lugar aos 22.10.01 (cfr. aviso de recepção de fls. 75), sendo que o mandatário do A. não havia efectuado a citação determinada no despacho de fls. 20/21 e a que se reporta a al. e). j) Na data designada na audiência de partes, à qual a Ré não compareceu, referiu o ilustre mandatário do A., para além do mais que consta da acta de fls. 72 a 74, não haver citado a ré nos termos referidos no despacho mencionado em e); com o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono o que pretendia era a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não tendo porém, por lapso, indicado o nome do patrono por si escolhido; como o pedido se ia atrasando, acabou por fazer uso de uma procuração que tinha para outra finalidade para, com base nela, intentar a acção; não obstante, apesar da procuração, mantém a pretensão de nomeação de patrono, para o que fez seguir para a Ordem dos Advogados uma declaração do advogado em causa, escolhido para o efeito da nomeação, aguardando decisão e, caso seja deferido, renunciará à procuração. l) Aos 13.11.01 (a fls. 124), o ilustre mandatário veio renunciar à procuração e, na invocada qualidade de patrono nomeado do A., requereu a junção aos autos de documento comprovativo da concessão, pela Segurança Social, do apoio judiciário também na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e, ainda, do ofício de fls. 125, a si dirigido e emitido pela Ordem dos Advogados nos termos do qual se comunica ao referido causídico nada haver a «opor ao requerido, desde que o requerimento de concessão do apoio judiciário transite, como já foi explicado ao Cliente do colega, pela Segurança Social, com a menção de «patrono escolhido». Doutro modo, não têm quer esta Delegação, quer o Conselho Distrital de Évora, nem tão-pouco o Conselho Geral, poderes para tal nomeação.». m) Aos 01.02.02, foi, pelos fundamentos dele constantes, proferido o despacho de fls. 160 a 162, nos termos do qual se determinou ao A. que esclarecesse se pretendia o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, caso em que, porque já concedido pela Segurança Social, o tribunal solicitaria à Ordem dos Advogados essa nomeação, ou se pretendia tal benefício na modalidade de «pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente», caso em que deveria formular na Segurança Social o correspondente pedido, n) Na sequência do que veio esclarecer, aos 07.03.02, pretender a nomeação de patrono feita pela Ordem dos Advogados, (fls. 174/175) o) Nomeação essa que foi solicitada, aos 18.03.02 (cfr. fls. 176/177) pelo Tribunal àquele Organismo, o qual veio a nomear o Ex.mo. Sr. Dr. ..., como patrono do A., conforme ofício de fls. 184, entrado em juízo aos 11.11.02. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. Nos termos do art. 38º do DL nº 49.408, de 24/11/69 todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Como refere Aníbal de Castro em “Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência” – pág. 27, a prescrição tem por fundamento específico a recusa de protecção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica. O art. 304º nº1 do Código Civil estatui que “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – art. 306º do Código Civil. Por seu turno, o art. 323º do C.Civil estatui: 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. A interrupção da prescrição inutiliza o prazo já decorrido começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do art. 327º ( art. 326º do Código Civil). Está assente que o então mandatário do A., actuando em nome e invocando poderes de representação deste, comunicou à Ré, através da carta de fls. 15 e 114, datada de 18/8/2000, que rescindia o contrato de trabalho com justa causa. Essa carta de acordo com o carimbo aposto pela Ré na mesma terá dado entrada em 22/08/2000 ( fls. 114). Atento o disposto no art. 224º nº1 do C.Civil temos de considerar que a declaração do A., de pretender rescindir o contrato de trabalho, tornou-se eficaz quando chegou ao conhecimento da R., ou seja em data não posterior a 22/8/2000. Face ao disposto no já citado art. 38º nº 1 da LCT, o termo do prazo de prescrição dos alegados créditos do A. ocorreria em 23/08/2001. No entanto, ocorrendo o termo do prazo de prescrição em férias judiciais, nos termos do art. 279º al. e) do Cod. Civil, tem de se considerar transferido para o primeiro dia útil, ou seja 17/9/2001. Por seu turno a acção, face ao disposto no art. 150º nº 2 al. b) do C.P.C., tem de se considerar intentada em 17/9/2001, por ter sido essa a data da remessa por correio registado, portanto no último dia do prazo (cfr. envelope a fls. 19). Sendo assim, e tendo presente o citado art. 323º nº 1 do Cod. Civil, que refere que a prescrição interrompe-se com a citação ou com a notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito temos de constatar que quando a R. foi citada para a presente acção, em 22/10/01, já havia decorrido o prazo prescricional. Tendo o A. intentado a acção no último dia do prazo que dispunha, também não pode beneficiar do disposto no art. 323º nº2 do C.Civil, só aplicável quando a citação tiver sido requerida pelo menos cinco dias antes do termo do prazo da prescrição. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente, centra agora a sua argumentação no facto de ter apresentado em 6/4/2001, na Segurança Social, um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que lhe veio a ser deferido por decisão de 3/5/2001, data aquela que, em seu entender, invocando o disposto no art. 34º nºs 1 e 3 da L. 30-E/2000, deverá ser considerada como a da propositura da acção, e a ser assim os reclamados créditos ainda não estariam prescritos. Está assente que o A. em 6/4/01, requereu a concessão apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e que, por decisão da Segurança Social de 3/5/2001, o mesmo lhe foi concedido. No entanto, a nomeação, pela Ordem dos Advogados, do Ex.mo. Sr. Dr. ..., como patrono do A., apenas ocorreu na sequência do despacho do Mmº Juiz, de 11/3/02, numa altura em a presente acção já estava intentada, o que ocorreu em 17/9/01, tendo até aí o Ex.mo. Sr. Dr. ..., actuado na qualidade de mandatário do A., constituído mediante procuração forense junta aos autos. Temos assim, que a acção não foi proposta por patrono nomeado para o efeito, nos termos da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, mas sim por mandatário constituído pelo A.. O Ex.mo Sr. Dr. ..., nos presentes autos, só passou a agir na qualidade de patrono do A., quando foi notificado do despacho de fls. 186, o que ocorreu em 3/2/2003 ( cfr. fls. 188). Nestas circunstâncias, pretender que se aplique o disposto no art. 34º nº3 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que dispõe que a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, seria subverter todo o sistema. O regime da disposição legal citada só se justifica porque antes da nomeação de patrono não é possível ao requerente intentar a acção. Na verdade, segundo os arts. 32º a 34º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, concedido pela Segurança Social o benefício de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação do patrono, o qual, após notificação dessa designação, tem 30 dias para propor a acção. Mas como já se referiu, a acção foi intentada, antes de ter sido nomeado patrono ao A., através de mandatário constituído para o efeito, não podendo assim ser aplicável o disposto no art. 34º nº 3, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Assim, e face ao disposto no art. 323º nº 2 do Cod. Civil, também não se pode considerar interrompida a prescrição. O invocado nº4 do art. 25º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, referente às situações em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, não traz qualquer achega a presente questão, pois a interrupção de prazos aí prevista diz apenas respeito aos prazos para praticar actos processuais já no decorrer da acção. Finalmente o recorrente para afastar a prescrição invoca ainda que efectuou a citação da R. em 17/9/2001. O mandatário do A., na petição inicial, manifestou o propósito de proceder à citação da Ré por seu intermédio. Logo, em 2/10/2001, juntou aos autos documento denominado “certidão” nos termos da qual teria procedido à citação da Ré em 17/9/2001, a qual não teria sido assinada “ por os funcionários encontrados se terem recusado a fazê-lo”. Nos termos do art. 245º do CPC, a citação pode ser promovida por intermédio de mandatário judicial, norma esta aplicável ao processo laboral por força do disposto no art. 1 nº2 al. a) do CPT. No entanto, no processo laboral, ao contrário do processo civil, a citação não é efectuada oficiosamente, sendo sempre precedida de despacho judicial a ordená-la, nos termos do art. 54º do CPT. Assim, a petição inicial está sujeita a apreciação liminar, podendo o juiz se verificar deficiências ou obscuridades, convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº1 do art. 234º-A do CPC. Se a acção estiver em condições de prosseguir o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de quinze dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. No caso concreto dos autos, o A. no dia 17/9/2001, data em que remeteu pelo correio a petição inicial para o Tribunal, alega ter procedido à citação da Ré. Uma vez que não existiu despacho judicial prévio, nos termos do art. 54º do CPT, esta pretensa citação não pode ter qualquer validade sendo juridicamente inexistente e justificada a eventual recusa, por parte da Ré, em a receber. O acto praticado pelo Ex.mo mandatário judicial do A., não teve pois a virtualidade de interromper a prescrição, nos termos do art. 323º nº 1 do Cod. Civil. Tratando-se de um acto inexistente, nem tão pouco se pode aplicar o disposto nos nº3 e 4º do art. 323º do C. Civil. Improcedem assim na íntegra, as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/6/ 22 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |