Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
631/07.8TBSTC.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Sendo certo que o Tribunal está limitado a decidir apenas com base nos factos alegados, não é menos verdade que pode considerar os factos não alegados que sejam instrumentais de outros que resultassem da discussão da causa.

II - A doença prevista no artigo 1072º, nº 2, alínea a) do C.C. como impeditiva da eficácia resolutiva do não uso do locado por mais de um ano, terá que ser transitória e tratável, com possibilidades de cura e/ou recuperação e, sendo crónica, não impeditiva da recuperação, competindo ao arrendatário o ónus de alegação e de prova de tais características.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELATÓRIO
O Tribunal Judicial de … julgou procedente a acção de processo sumário que, com vista à resolução do contrato de arrendamento da fracção autónoma C do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua …, n° …, em …, “A” moveu a “B” com fundamento em não uso do locado por mais de um ano, assim desatendendo a excepção impeditiva invocada pela Ré da referida eficácia resolutiva consistente na doença dela e do marido, falecido em 02-03-2006.
Consequentemente, condenou a Ré a entregar à Autora a referida fracção, livre de pessoas e de bens.

Inconformada apelou a Ré para esta Relação, impugnando quer a decisão de facto, quer a decisão de direito em alegações que, depois de convite nesse sentido formulado e que acatou, sintetizou assim:
A) A sentença recorrida fundou-se, por um lado, na falta de residência permanente da Ré para decretar a resolução do arrendamento considerando que aquela não pode ser justificada pelo carácter crónico e irreversível da doença de que a mesma padece e que a obriga a permanecer internada no Hospital, não tendo, assim, aplicação ao caso o disposto no artigo 1072 n° 2 alínea a) do CC, e, por outro lado, no facto de se não se ter provado que o Filho da R. vivia em economia comum com os PAIS, permanecendo no locado;
B) Sem ter qualquer apoio na Base instrutória nem em factos articulados pelas partes a sentença recorrida considerou provado um facto no qual também apoiou a razão de decidir (cfr supra 8): "A R encontra-se internada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, desde finais de Dezembro de 2007 até ao presente, sem data de alta clínica previsível";
C) Ora o Tribunal só poderia ter atendido a este facto se tivesse procedido à ampliação da Base Instrutória, ao abrigo do artigo 650 nº 2 do CPC, com respeito pelo contraditório em matéria de prova, de acordo com os artigos 664 e 264 nº 3 do CPC, o que não ocorreu;
D) Assim sendo, a sentença recorrida fez uso indevido do disposto no artigo 663 nº 1 do CPC ao considerar factos ocorridos posteriormente à propositura da acção sem cobertura legal;
E) Tais factos influenciaram a decisão da causa ao gerar a convicção ao Juiz julgador de que a doença da Ré é crónica, irreversível e que a mesma não poderá regressar ao locado, não sendo possível a mesma ter alta clínica e residir no mesmo;
F) Assim, deve a sentença ser revogada, por ter violado o previsto nos artigos 663, 666 e 264 do CPC;
G) Por outro lado, a Ré alegou na sua contestação que a sua ausência do locado se ficou a dever à necessidade de efectuar tratamentos clínicos fora do mesmo, sendo óbvio o seu desejo de permanecer naquele, considerado como sua única residência, como resulta provado pela resposta dada ao art. 30° da BI;
H) A interpretação que a meritíssima Juiz a quo fez do artigo 1072 n° 2 alínea a) do CC, excluído de tal preceito a situação de patologia crónica e irreversível que impeça definitivamente o locatário de habitar o locado, por não resultar da letra do preceito, correspondendo a uma das várias interpretações possíveis do mesmo, deve, ao abrigo do princípio do inquisitório e apuramento da verdade material, ínsito no disposto no artigo 265 do CPC, conduzir a ampliar a base instrutória por força a dar expressão os factos que o Tribunal julgar por convenientes averiguar na sua perspectiva jurídica, com respeito pelo contraditório;
I) O Tribunal ao não proceder à ampliação da BI por forma a dar expressão cabal aos factos relativos ao impedimento por doença invocado pela Ré, por forma a esclarecer o que, na sua interpretação da lei (art. 1072 nº 2 alínea a) do CC ), é atendível, violou os princípios emergentes do artigo 20 nº 4 da CR conjugados com o disposto nos seus artigos 2° e 13° da mesma CR,
J) Desta forma, é essencial que se proceda à ampliação da BI por forma a articular na mesma os factos que o Tribunal vai atender na sua decisão, após os seleccionar de acordo com as várias interpretações plausíveis do Direito, dando cumprimento ao estabelecido nos artigos 265 e 508 do CPC;
K) Em concreto, deverá o Tribunal levar à BI as seguintes questões, convidando as partes a produzir prova sobre as mesmas, nos termos do artigo 264 n° 3 do CPC:
"A patologia clínica que afecta a Ré, tem natureza crónico e irreversível? "
"A patologia clínica que afecta a Ré, mesmo sendo irreversível, impede a mesma de residir no locado? "
"A Ré poderá ter alta clínica e prosseguir os tratamentos necessários em ambulatório na sua residência de …?"
L) Ao não ter feito uso do poder/dever de ampliar a BI., deve a sentença recorrida ser revogada, para dar cumprimento aos normativos invocados nas alíneas I) a K) destas conclusões;
M) Na realidade, face ao exposto e por imperativo do art 265 e 650 n° 2 do CPC, tendo em atenção o depoimento da testemunha “C” que respondeu à matéria dos quesitos 20 a 27, constatando-se que a patologia clínica que a Ré apresente não é forçosamente incompatível com a alta clínica e o regresso ao locado, urge desenvolver a base instrutória para confirmar ou infirmar os factos mencionados em 47 que constituem desenvolvimento dos alegados nos artigos 19 a 23 da contestação;
N) Ao assim não proceder, a decisão recorrida não tomou conhecimento de todos as questões que eram indispensáveis à boa decisão da causa, violando os preceitos referidos em J), enfermando da nulidade prevista no artigo 668 n° 1 alínea d) do CPC ..
O) Para além disso a sentença recorrida, ao não indicar quais os factos da BI em que baseia as conclusões citadas nos artigos 40 e 42 destas alegações, que levaram à procedência da acção, enferma por esse motivo das nulidades previstas no artigo 668 n° 1 alínea b) e d) do CPC, na medida em que não especificou os fundamentos (factos provados) em que se baseou e, por outro lado, apreciou questões de que não podia tomar conhecimento porque não levadas à BI
P) Se tal não for entendido, atendendo à importância que assume a natureza da doença da Ré para a aplicação do Direito ao caso concreto, tendo em atenção a posição jurisprudencial amplamente discorrida na sentença recorrida (págs 16 a 21) C que funda a interpretação do art. 1072 n° 2 alínea a) do CC que presidiu à procedência da acção e o supra exposto em 46, 47 e 48 deve este Tribunal da Relação fazer uso da faculdade prevista no artigo 712 n° 4 do CPC anulando a decisão proferida na 1ª instância, por ser indispensável a ampliação da matéria de facto;
Q) Porém, antes de assim decidir, deve, em primeira linha ser considerada improcedente a acção, conforme parece mais acertado, de acordo com o exposto nos artigos 35 a 39 e 41 a 47 destas alegações, que se dão por reproduzidos;
R) O disposto no artigo 1083 n° 2 do CC (fundamentos de resolução) incluindo a respectiva alínea d) - não uso do locado - assenta na cláusula geral de inexigibilidade de manutenção do contrato que cede perante caso ele força maior como sucede nas situações previstas no seu artigo 1072 n° 2 alínea a) CC;
S) A lei não impõe para a operância da força maior que a doença tenha características especiais mas tão só que integre a noção de força maior ou de caso fortuito;
T) Onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, sendo certo que, fazendo apelo às regras de interpretação jurídica ditadas pelo art. 9 do CC que impõe o recurso também ao elemento sistemático, não restam dúvidas que a situação clínica da R. retractada nos autos pelo médico que a tem seguido (supra 47) é de molde a poder concluir-se que justifica a ausência temporária do locado, não sendo seguro que tal seja definitiva;
U) Tal como se referiu na contestação, a interpretação da norma do artigo 1072 n° 2 alínea a) no sentido de a mesma se restringir aos casos de doença aguda, episódica ou de curta duração do arrendatário, que aflora na sentença recorrida, é manifestamente contrária ao sentido dos artigos 1° dignidade da pessoa humana· 2° - Estado de Direito Democrático fundado nos direitos liberdades e garantias l3º. Igualdade baseada na dignidade da pessoa humana - 16 (que recebe os artigos, 1° 3°, 7°, 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem - ONU), 17, 18 - direitos, liberdades e garantias -, 25° n° 1, 64°­Saúde -, sendo também incompatível com a prevalente Lei de Bases da Saúde ( aprovada pela Lei n° 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n° 27/2002, de 8 de Novembro) violação do disposto na Base I n° 1 e Base 5 n° 5 )- que, dada a sua natureza de lei reforçada, prevalece sobre o Código Civil (aprovado por Decreto Lei c alterado por esta via ou lei ordinária sem valor reforçado - como é ocaso da Lei n° 6/2006 que aprovou o NRAU ), o que significa interpretação viciada de ilegalidade nos termos do artigo 112 n° 3 e art. 165 nº 1 f) da CR;
V) E a desconformidade referida em U) verifica-se porque a interpretação em causa admite a possibilidade de o locatário necessitar de tratamento clínico e hospitalar vendo cerceados os seus direitos no caso de patologia mais grave a que é totalmente alheio, sofrendo, por isso duplamente pelo seu estado de saúde e pelo facto de lhe ser retirada a habitação onde pensa regressar mesmo que a sua doença seja crónica e irreversível, uma vez que tal não é forçosamente incompatível com a permanência na sua residência, dependendo dos meios de tratamento ambulatórios utilizados;
W) Nesta conformidade a interpretação dada ao citado normativo (art. 1072 n" 2 alínea a) CC pela sentença recorrida é inconstitucional e ilegal ( supra artigos 75 a 77);
X) Por outro lado, tendo em atenção a idade da Ré, o seu desejo legítimo de habitar no locado e de ter uma terceira idade condigna, o facto de ter na cidade onde se situa todas as pessoas amigas e naquele os bens pessoais, a inexistência de prejuízos emergentes para a Autora senhoria, toma-se patente que a procedência da acção se afigura contrária aos ditames da boa fé contratual, à moral social - bons costumes - constatando-se também um exercício abusivo de direito de acção por parte da Autora porque exorbita da sua função económica e social (art. 334 CC: cft. supra 62 e segs);
Y) Além disso existindo colisão de direitos, no caso entre o direito pessoal da Ré à vida, integridade tísica e a uma existência condigna, com consagração constitucional, e o direito patrimonial da Autora deve prevalecer o primeiro (art. 335 n° 2 CC : cfr. supra 62 e segs );
Z) Atento o exposto a situação clínica, primeiro do arrendatário “D” e posteriormente da Ré deve ser considerada motivo legal para a não permanência no locado quando se encontram em tratamento por conselho médico, como ficou demonstrado nos autos, ao abrigo do art. 1072 n° 2 alínea a) conjugado com o artigo 1083 n° 2 do CC, na sua correcta interpretação, devendo, pois, improceder a acção, revogando­-se a sentença recorrida;
AA) Por outro lado, ao permanecer no locado o Filho dos arrendatários referidos não se pode considerar, também por esse facto, a casa desocupada e não usada como habitação, nos termos do artigo 1093 nº 2 do CC, interpretado incorrectamente pela sentença recorrida como exigindo a descendente prova da economia comum que a lei expressamente ficciona, o que leva a concluir como na alínea precedente;
BB) No caso de ainda assim se não considerar improcedente a acção, o Tribunal da Relação deve alterar a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 alínea a) do CPC ou, ordenar a repetição da produção de prova com vista a por fim a respostas contraditórias aos artigos da Base Instrutória ( BI), conforme se expôs em 85 a 87 destas alegações;
CC) Face à prova produzida (cfr. supra 88 a 90) a resposta ao art. 2 da BI deve ser "não provado embora tenha diminuído a permanência do “D” e da Ré no locado desde 2005 por motivos de tratamentos na área de Lisboa", e a resposta aos artigos 3°, 4°,5°,6° e 7° da BI deve ser "Não provado";
Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida com ou sem prévia alteração de respostas a artigos da BI, ou, se tal não for julgado, o que apenas subsidiariamente e por cautela de patrocínio se admite, revogando a mesma sentença com ampliação da matéria de facto e esclarecimento de contradições nas respostas dadas aos artigos da base instrutória.

A Autora contra-alegou em defesa da sentença recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, após o convite à sintetização que foi acatado, foi proferido despacho preliminar e corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A A. tem inscrita a seu favor a fracção C do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 913/120190, composto de Rés do Chão e uma arrecadação na cave, sita na Rua do …, n° …, concelho de …
2. Em 8.07.1964, o antepossuidor do prédio, “E”, pai da A., celebrou com o marido da R., “D”, um acordo segundo o qual aquele primeiro concedia ao segundo o gozo do prédio identificado em 12, pelo período de 12 meses, sucessivamente renovável enquanto não fosse denunciado por uma das partes (resposta ao artigo 1 ° da BI.)
3. A renda actual, devida pelo gozo do mesmo prédio, cifra-se em € 27,36.
4. O contrato celebrado tinha por fim a habitação de “D”.
5. “D” nasceu em 29.08.1913.
6. A R. nasceu em 21.02.1921.
7. “F” é filho de “D” e da R.
8. “D” faleceu em 2.03.06, no estado de casado com a R.
9. “D” foi internado no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, de 6.04.05 a 14.05.05.
10. De 30.06.05 a 2.07.05.
11. E de 13.02.06 a 2.03.06.
12. Desde o início de 2005, a R. é tratada pelo médico Dr. “C”, cardiologista, por doença prolongada e debilitante: hipertensão arterial complicada de insuficiência cardíaca e, posteriormente de hipertiroidismo.
13. A R. é desaconselhada, segundo o médico, face à patologia e idade, a deslocar-se para a residência em …
14. A R. foi internada no Hospital de Santa Maria de 6.02.1999 a 15.02.1999 e de 22.02.00 a 3.03.00
15. “D” e a R. deixaram de habitar o locado, de forma progressiva e sobretudo a partir de Setembro de 2005-. (resposta ao artigo 2° da BI.)
16. Aí deixaram de tomar as suas refeições da forma e a partir do período referido em 15°. (resposta ao artigo 3° da B.I.)
17. Da mesma forma e a partir daquele período não mais aí pernoitaram. (resposta ao artigo 4° da B.I.)
18. A R. e o marido deixaram de ser vistos em … (resposta ao artigo 6° da RI.)
19. O locado encontra-se quase sempre encerrado e sobretudo desde Setembro de 2005. (resposta ao artigo 7° da B.I.)
20. Desde 2004, sempre que a R. e o marido, até à data do falecimento deste, se deslocavam a Lisboa, ficavam na casa do filho, em Lisboa. (resposta ao artigo 8° da B.I.)
21. Desde 2000 até ao óbito do pai, “F” ajudou aquele na gestão da sua exploração agro-pecuária no concelho de … (prédio denominado …) - (resposta ao artigo 10° da B.I.)
22. “F” sucedeu ao pai na gestão do património familiar, após o óbito deste. (resposta ao artigo 11 ° da B.I.)
23. Para gerir aquela exploração, desde 2000, “F” tem pernoitado no locado. ­(resposta ao artigo 12° da B.I.)
24. Aí tomando as suas refeições sempre que pernoitava no locado. - (resposta ao artigo 13° da B.I.)
25. Aí fazendo a sua vida doméstica na medida em que pernoitava no locado e aí tomava as suas refeições. - (resposta ao artigo 14° da B.I.)
26. Situação que persiste até ao presente. - (resposta ao artigo 16°da B.I.)
27. “F” não dispõe de outra casa em … (resposta ao artigo 17° da B.I.)
28. Mantém a sua residência em …, …, … (resposta ao artigo 18° da B.I.)
29. Quando a R. se desloca ao locado é acompanhada pelo filho. - (resposta ao artigo 19° da B.I.)
30. “D” e a R., desde há mais de três anos efectuam tratamentos médicos e hospitalares, no hospital de Santa Maria e junto de clínico particular na área de Lisboa. ­(resposta ao artigo 20° da B.I.)
31. Desde 16.07.04 até ao seu falecimento, “D”, foi sujeito a tratamento para problemas de insuficiência respiratória, do foro da gastrenterologia, urologia, psiquiatria e nefrologia. (resposta ao artigo 21 ° da B.I.)
32. “D” foi alvo de intervenção cirúrgica em 2005. - (resposta ao artigo 22° da B.I.)
33. Os tratamentos de que “D” necessitava eram incompatíveis com deslocações frequentes entre … e Lisboa e exigiam a sua presença perto do Hospital de Santa Maria. - (resposta ao artigo 23° da B.I.)
34. A R. necessita de acompanhamento clínico frequente pelo citado médico, com consultório em Lisboa. - (resposta ao artigo 25° da B.I.)
35. Desde 1999 que a R. é assistida no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. - (resposta ao artigo 26° da B.I.)
36. Devido aos problemas de saúde a R., por indicação médica não pode estar sozinha na sua residência. - (resposta ao artigo 27° da B.I
37. A R. só se desloca a … acompanhada pelo “F”. - (resposta ao artigo 28° da B.I.)
38. A R. mantém no locado todos os seus pertences, excepto algumas roupas pessoais e documentação. - (resposta ao artigo 29° da B.I.)
39. Sempre que o estado de saúde lhe permite a R. passa os seus dias e noites no locado. ­(resposta ao artigo 30° da B.I.)
40. A R. tem as suas pessoas amigas em … (resposta ao artigo 31 ° da B.I.).
41. A R. não conseguiu, até hoje, obter a companhia de pessoa diversa do filho que lhe possa prestar auxílio 24 horas por dia. (resposta ao artigo 32° da B.I.)
42. A R. vive da sua reforma e da pensão de sobrevivência de “D”. - (resposta ao artigo 33° da B.I.)
43. A R. encontra-se internada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, desde finais de Dezembro de 2007 até ao presente, sem data de alta clínica previsível.

MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A apelante impugna a decisão proferida quanto a alguns pontos da matéria de facto.
I - Assim, começa por se insurgir contra o facto indicado sob o n° 43: "A R. encontra-se internada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, desde finais de Dezembro de 2007 até ao presente, sem data de alta clínica previsível".
Segundo ela tal facto - que se reporta a momento posterior à data da propositura da acção - poderia ter sido objecto de discussão se tivesse sido incluído na Base Instrut6ria para o efeito ampliada, o que não aconteceu.
Ora, sendo certo que o Tribunal está limitado a decidir apenas com base nos factos alegados, não é menos verdade que pode considerar os factos não alegados que sejam instrumentais de outros que resultassem da discussão da causa (art. 264° nº 2 CPC).
O que se depreende da fundamentação da decisão de facto (cfr. Fls 285).
E tendo a acção sido proposta em 21-06-2007, a inclusão daquele referido facto só poderia fundamentar-se na desejável correspondência entre a decisão e a situação existente no momento do encerramento da discussão, como manda o art. 663º nº 1 CPC.

II - Questiona também a apelante a suficiência da matéria de facto para aferir da natureza, por um lado, crónica e irreversível da sua doença e por outro, impeditiva da residência no locado bem também como da eventualidade de, com alta clínica, poder prosseguir os tratamentos em ambulatório na sua residência.
Para além de, sendo de inquestionável relevância previsível, não haver sido por ela oportunamente alegada, o certo é que a instrução e discussão da causa - e desde logo, o depoimento da testemunha por si arrolada, o Dr. “C”, bem como a declaração por ele subscrita que consta de fls 33 - é possível concluir pela resposta afirmativa às duas primeiras questões propostas e negativa à terceira, a saber, que a patologia clínica que afecta a Ré tem natureza crónica e irreversível e a impede (ou não aconselha a) de residir sozinha no locado e que, mesmo tendo alta clínica, não existem tratamentos necessários em ambulatório na sua residência de … (por isso é que ela e o falecido marido passaram a ser tratados em Lisboa ... ).
Como ela, aliás, reconhece nos art.s 19° a 23° da sua contestação.

III - Sustenta a apelante a existência de contradição entre as respostas aos art.s 2° (o contrato referido em B foi celebrado pelo prazo de 12 meses, sucessivamente renovável enquanto não fosse denunciado por uma dar partes), 3º (Aí deixaram de tomar as suas refeições), 4° (Não mais ai pernoitaram), 5° (Não mais receberam correspondência), 6° (A Ré e o marido deixaram de ser vistos em …) e 7° (Mantém o locado encerrado), por um lado, e 12° (Para gerir aquela exploração, desde 2000, “F” tem pernoitado no locado), 13° (Aí tomando as suas refeições sempre que pernoitava no locado), 14° (Aí fazendo a sua vida doméstica na medida em que pernoitava no locado e aí tomava as suas refeições), 16° (Situação que persiste até ao presente), 17° (“F” não dispõe de outra casa em …), 19° (Quando a R se desloca ao locado é acompanhada pelo filho), 28° (A R só se desloca a … acompanhada pelo “F”), 29° (A R mantém no locado todos os seus pertences, excepto algumas roupas pessoais e documentação) e 30° (Sempre que o estado de saúde lhe permite a R passa os seus dias e noites no locado).

Salvo o devido respeito, não descortinamos qualquer contradição nas apontadas respostas; com efeito, enquanto nas respostas aos nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 se dá conta do não uso pela Ré (e seu marido enquanto vivo foi) do locado, nas demais admitem-se utilizações pontuais e esporádicas do locado pelo filho da Ré e também por esta.
Quer dizer: interpretada cum grano salis e sem preconceitos a matéria de facto esta não enferma de qualquer vício ...

IV - Impugna a apelante as respostas aos pontos 2° a 8° da BI que teriam sido "contraditados" pelos depoimentos das testemunhas … e …
Ora, se o que se pretende é impugnar a decisão proferida quanto a estes concretos pontos da matéria de facto com vista à sua alteração, tal pressupunha que os depoimentos das testemunhas indicadas impusessem, forçassem, só por si, decisão diversa da proferida, como mandam os art.s 685°-B º 1.b) e 712° nº 1-a) e
b) CPC.
O que não é caso.
Os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal (art. 396° CC) e a convicção deste para decidir os pontos controvertidos da matéria de facto resulta da apreciação que, prudente e livremente, ele faz das provas produzidas (art. 655° nº 1 CPC).

Concluindo:
Improcede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
A 1ª instância considerou verificado o fundamento resolutivo do arrendamento previsto no art. 1083° nº 2-d) do CC, uma vez que a doença impeditiva da resolução não era transitória, antes crónica e irreversível, não sendo previsível a cura nem o futuro regresso ao locado, subjacente na licitude do não uso (art. 1072° nº 1 e 2-a) CC.
A apelante discorda deste entendimento.
Mas sem que razão lhe assista.
Entre as obrigações que do arrendamento emergem para o arrendatário inclui-­se o de usar efectivamente a coisa para o fim convencionado - habitação - "não deixando de a utilizar por mais de um ano" (art. 1072° nº 1 CC).
Por sua vez, o art. 1083 prevê no seu nº 1 que "qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte" e no nº 2 que "é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
(. . .)
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072°",
Ora, no nº 2 do art. 1072° prevêem-se casos em que o não uso por mais de um ano não tem eficácia resolutiva.
"2- O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) …
c)…"
Por conseguinte, o princípio geral de resolução do arrendamento pelo não uso da coisa locada cede no caso de doença do arrendatário, ou, por outras palavras, nos casos em que o não uso é devido a doença do arrendatário ou de pessoas com ele conviventes; neste caso o não uso pelo arrendatário é licito. E nisto não há qualquer inovação normativa porquanto o regime anterior consagrava soluções semelhantes (art. 1093° nº 1-h) e n° 2 do CC e 64° nº 1-h) e nº 2 do RAU,
A questão, pois, como refere Pinto Furtado, é saber por quanto tempo impedem estes factos a resolução do contrato.
E, como ele adianta, não parece dever entender-se que seja por tempo indeterminado, pois isso conduziria a eternizar a não ocupação do arrendatário; com efeito, se a doença perdurar por largos anos, seria irrazoável protelar-se o não uso pelo arrendatário por todo esse tempo (Cfr. Manual de Arrendamento Urbano, vol II, 2008, Coimbra: Almedina, p. 1069).
A doença prevista nesta alínea a) como impeditiva da eficácia resolutiva do não uso por mais de um ano não pode ser irreversível, crónica ou insusceptível de cura; terá de ser uma doença temporária.
Já o Cons. Aragão Seia escrevia, no domínio da legislação anterior mas cujas linhas gerais se mantêm, que "a doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva, por lei, assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente" (Cfr. Arrendamento Urbano, 5a ed, 2000, Coimbra: Almedina, p. 395).
Por outras palavras, a doença juridicamente relevante para obstar à resolução do arrendamento terá que ser transitória e tratável, com possibilidades de cura e/ou recuperação e, sendo crónica, não impeditiva da recuperação, competindo ao arrendatário o ónus de alegação e de prova de tais características.
"Porque se trata de matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo, em conformidade com o disposto no art° 342°, nº 2, do C.Civil" (Cfr. Ac. Rel. Évora de 21-02-2008 e da Rel Lisboa de 30-06-2005, acessíveis na INTERNET através de http./ /www.dgsi.pt).
Vejamos então o que nos mostram os factos:
Por muito que à Ré custe a não utilização da sua casa em … bem como o afastamento das pessoas aí suas vizinhas e por muito que acalente a esperança de lá regressar - o que se concede - a realidade é que se trata de uma pessoa que em breve completará 89 anos, sofrendo de doença prolongada e debilitante: hipertensão arterial complicada por insuficiências cardíacas (e também respiratórias), hipertiroidismo que desaconselham, segundo o seu médico assistente; face à idade, deslocações para a sua residência em …, e demandam o acompanhamento de terceira pessoa - a Ré, por indicação médica, não pode estar sozinha.
Não é crível nem verosímil que um quadro patológico destes regrida; como esclareceu o seu médico assistente na audiência de julgamento, trata-se de uma doença evolutiva, "crónica e irreversível, necessitando de períodos de ventilação mecânica, sujeita a agravamentos"; não obstante se encontrar internada - na data da audiência ­o internamento já esteve "várias vezes para cessar, por alta clínica, mas a instabilidade da doença torna imprevisível o momento em que tal poderá ocorrer e mesmo que tal se venha a verificar, sendo certo que a Ré terá sempre de ser acompanhada e vigiada de perto e de ter apoio de ventilação" (Cfr. Despacho sobre a fundamentação da decisão de facto a propósito do depoimento da testemunha Dr. “C”).
Um tal quadro patológico desmente por completo a pretensa transitoriedade da doença que, conjugada com a idade, previsivelmente se agravará, bem como a expectativa de regressar ao locado.
O não uso da casa arrendada tenderá, progressivamente, a ser definitivo, não obstante as utilizações pontuais que a Ré e o seu filho ainda vão fazendo, quiçá com o propósito de afastar a relevância jurídica da falta de utilização.
Com efeito, constitui de há muito entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que "a obrigação de uso efectivo para o fim contratado não pode deixar de se interpretar, no que respeita aos contratos de arrendamento para habitação permanente, no sentido de que o carácter de permanente não se compadece com meras utilizações pontuais, como por exemplo, nos casos em que o arrendatário transferiu a sua residência permanente para outro local e vai ao locado apenas dormir uma vez por semana ou por mês. Este tipo de situações continua, portanto, no NRAU, a fundamentar a resolução do contrato de arrendamento, (...)" (Cfr. Soares Machado - Regina Santos Pereira, Arrendamento Urbano, Lisboa: Petrony, p.85).
Logo, não é pelo facto de o arrendatário dar "uso" ao locado alguns dias no ano que vai deixar de funcionar a resolução do contrato (Cfr. Fernando Baptista de Oliveira, A Resolução do contrato no NRAU, 2007, Coimbra:Almedina, p. 71).
Concluindo, tal como na douta sentença recorrida, por um lado, a doença da Ré, apelante, pelas suas características de irreversibilidade, cronicidade e evolutividade, potenciadas pela idade, não é impeditiva da resolução do arrendamento com fundamento no não uso do locado e, por outro lado, as utilizações pontuais mais ou menos regulares do locado - pelo filho da Ré e também por ela - não descaracterizam a relevância jurídica resolutiva do não uso.

Uma palavra, por fim:
Suscitou a apelante a questão de este entendimento não haver sido manifestado às partes na pendência da acção.
Efectivamente não foi e - acrescentamos nós não tinha que ser porque correspondia a uma interpretação dos preceitos legais - quer os anteriores, quer os actualmente em vigor que no essencial mantêm o mesmo regime - de há muito pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Não houve, pois, qualquer decisão surpresa, como a apelante insinua sem dizer expressamente.

Concluindo:
Não merece censura a douta sentença recorrida que se limitou a aplicar os preceitos normativos em vigor, fundamentando com proficiência a sua posição.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora e Tribunal da Relação, 28.01.2010