Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1089/13.8TBOLH-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A situação de revitalização de uma sociedade e as inerentes medidas relativas a tal processo não impedem que os credores desta accionem terceiros, enquanto avalistas de livranças subscritas pela sociedade, dado que as medidas insertas no plano de revitalização, donde emergem direitos e obrigações, só se aplicam à sociedade em revitalização, não beneficiando eles do regime de suspensão a que alude o artigo 17º-E do CIRE.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1089/13.8TBOLH-A.E1 (1ª Secção Cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…) e (…) vieram deduzir, no Tribunal Judicial de Olhão (2º Juízo), embargos de executado, por apenso aos autos de execução que a eles move “Banco (…), S.A., com base numa livrança que os mesmos subscreveram, na qualidade de avalistas da subscritora da livrança, “(…), S.A..
Os embargantes alegaram, em síntese, que, a livrança em causa foi assinada em branco e que a “(…), S.A.”, subscritora da livrança aqui em causa, fez aprovar plano de recuperação o qual corre os seus termos através do processo de revitalização n.º …/13.4TBOLH, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão e tal plano de recuperação encontra-se homologado por sentença já transitada em julgado, pelo que o exequente não pode vir acionar as garantias dadas pelos embargantes através do seu aval prestado no título aqui em causa, na medida em que o aval é entendido como obrigação acessória e o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que, não podendo a sociedade ser executada atenta a existência do plano de recuperação, também os avalistas não podem ser demandados.
Em sede liminar concluiu-se não se verificar qualquer situação de pedido ilegal relativamente aos avalistas, e reconheceu-se a manifesta improcedência, dos embargos de executado, nos termos do disposto nos artigos 729º, 731º e 732º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil de 2013.
*
Inconformado com esta decisão, vieram os embargantes interpor recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 - A execução em causa nestes autos foi instaurada contra os embargantes pelo facto destes se terem constituído avalistas, no título dado à execução, da quantia em divida referente ao contrato de empréstimo em conta corrente com livrança e aval concedido, pelo “Banco (…), S.A.”, à sociedade “(…), S.A.”.
2 - Acontece que a referida sociedade requereu junto do Tribunal Judicial de Olhão a instauração de um processo especial de revitalização ao qual coube o nº …/13.4 TBOLH, do 3º Juízo tendo sido homologado, por sentença já transitada em julgado o respectivo plano de revitalização e o Banco Embargado, aí, reclamado os seus créditos, os quais se encontram reconhecidos, tendo o Apelado votado favoravelmente esse referido plano.
3 - A sociedade sujeita a PER encontra-se a funcionar normalmente e a divida exequenda será paga de acordo com o plano de recuperação. Deve, assim, a execução, ser suspensa até que resulte provado que a sociedade “(…), S.A.” não tem meios para pagar a dívida.
4 - O Embargado apenas poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Recuperação aprovado e homologado (art. 17º F do CIRE), pelo que a obrigação exequenda ainda não lhe é exigível.
5 - Os Apelantes, avalistas da livrança dada à execução, podem opor ao Exequente a exceção da inexigibilidade que a subscritora (“…, S.A.”) lhe poderia opor.
6 - Na realidade, a medida da responsabilidade do avalista mede-se pela do avalizado e tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista.
7 - O art. 32º da LULL impõe que os avalistas ocupem posição igual aquela por quem deram o aval, pelo que a inexigibilidade da divida aproveita aos Apelantes, dispondo o art. 22º, do referido diploma legal, que o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, o que fundamentaria a qualificação do aval como uma obrigação acessória.
8 - Ora se a empresa afiançada beneficia da suspensão das ações em curso durante todo o tempo em que perdurem as negociações, extinguindo-se, estas, logo que seja aprovado e homologado o respetivo plano de recuperação, nos termos do disposto no artigo 17º E, nº 1, do CIRE, a livrança dada à execução é, atento o teor daquele normativo, atualmente inexigível, por ser inexigível à sociedade “(…), S.A.”, principal pagadora, o pagamento da quantia exequenda.
9 - O douto tribunal “a quo” ao decidir indeferir liminarmente os presentes embargos violou, frontalmente, o disposto nos artigos 22º e 32º da LULL, bem como violou o referido no artigo 17º E, nº 1, do CIRE, pelo que, deve a decisão recorrida, ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos deduzidos pelos apelantes, atentas as razões supra expostas, assim se fazendo correta interpretação e aplicação dos citados preceitos legais.
*
Foram apresentadas contra alegações por parte da apelada defendendo a manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, a questão posta à consideração deste tribunal, consiste em saber se no caso em apreço se mostra adequada a decisão de indeferimento liminar dos embargos.
*
Na decisão sob recurso teve-se em conta os seguintes factos:
- No âmbito do processo principal de execução para pagamento de quantia certa foi apresentado pelo exequente como título executivo uma livrança que foi subscrita pela sociedade (…), S.A. (para garantia de um contrato de mútuo) e avalizada pelos executados ora recorrentes que, também, eram, na altura os legais representantes da subscritora.
- A sociedade subscritora da livrança recorreu ao procedimento especial de revitalização, previsto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, processo que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, com o n.º …/13.4TBOLH, tendo sido aprovado pela maioria dos credores um plano de revitalização em cujos termos, entre estes, o prazo de pagamento das dívidas à generalidade dos credores foi objeto de modificação relativamente ao que se achava contratado com cada um deles, sendo alongado no tempo.
*
Conhecendo da 1ª questão
Os recorrentes entendem que o banco exequente não pode acionar as garantias dadas por eles através do aval prestado, na medida em que o aval é entendido como obrigação acessória e o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que não podendo a sociedade ser executada atenta a existência do plano de recuperação, também os avalistas o não podem ser.
Não podemos pactuar de tal entendimento, antes se corroborando o entendimento perfilhado pelo Julgador a quo na decisão impugnada, na qual se salienta:
Quanto aos oponentes, avalistas da (…), SA, importa referir que o aval, apesar de economicamente visar um fim semelhante à fiança, representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio, apresentando duas diferenças essenciais: i) contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória, nos termos do artigo 627.º, n.º 2 do Código Civil, a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL); ii) enquanto a fiança tem natureza subsidiária - benefício da prévia excussão do fiador (artigo 638.º do Código Civil) -, a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título - artigo 47.º, n.º 1 da LULL….
Por outro lado, a insolvência do devedor a quem foi prestado aval não prejudica a execução contra o avalista, o que, por maioria de razão, também se estende ao processo especial de revitalização.
De facto, a aprovação e homologação de plano de insolvência que incluiu um crédito titulado por uma livrança subscrita pelo insolvente não impede o respectivo credor de, com base nela, executar os avalistas dessa livrança, não constituído tal facto fundamento de oposição à execução (v. Ac. RP de 12-09-2013, que tem como Relatora Teresa Santos e, no mesmo sentido, Ac. RL de 14-02-2013, que tem como Relator Pedro Martins, ambos com texto integral disponível em www.dgsi.pt.).
Efetivamente, o título aval representa um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, sendo a responsabilidade do avalista solidária do avalizado pelo que nada impede que o portador da livrança exerça o direito de acionar os responsáveis pelo pagamento, individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram. Também, assumindo a obrigação do avalista autonomia relativamente ao avalizado, não pode aquele defender-se invocando exceções pessoais do avalizado salvo a do pagamento ou de outra causa extintiva da obrigação (v. Ac. dos STJ de 14/10/2004; 20/05/2004; 27/05/2004, disponíveis in www.dgsi.pt) .
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma conforme expressamente prevê o artº 32º da LULL. No entanto, “a expressão responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada tem de ser entendida em termos hábeis. O subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador, poderá opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, ao passo que o avalista, apesar de obrigado da mesma maneira da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado imediato do portador” (v. Pinto Furtado in Títulos de Crédito, Almedina, 153-154).
Sendo a obrigação decorrente do aval materialmente autónoma da obrigação do avalizado, embora dependente quanto ao aspeto formal, não se apresenta como curial e razoável que o banco recorrido, enquanto credor da sociedade em revitalização e abarcado pelo conjunto de medidas inerentes a tal processo, mas que só têm aplicação à sociedade a revitalizar, ficasse inibido de acionar os recorrentes/avalistas, que não são alvo de revitalização, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram – (v. Ac. do STJ de 26/02/2013 in www.dgsi.pt, no processo 597/11.0TBSSB-A.L1.S1).
Será este, também, o entendimento que resulta do disposto no artº 217º n.º 4 do CIRE quando prevê que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”.
Parecem não resultar, assim, dúvidas que o regime de suspensão da execução a que alude o artº 17º n.º 1 do CIRE, não tem aplicação neste caso concreto, pelo que não se tem por violada tal disposição legal, bem como as demais cuja violação foi invocada pelos recorrentes, sendo de julgar improcedente o recurso.
*
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes.

Évora, 25 de Setembro de 2014
Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura