Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3809/10.3TBPTM
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: TRESPASSE
RECEBIMENTO DAS RENDAS PELO SENHORIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: O recebimento das rendas pelo senhorio, pagas pelo cessionário do trespasse, como reconhecimento deste na qualidade de inquilino, faz-lhe perder o direito à resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1049.º, Cód. Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Z… intentou a presente acção sumária contra B…, Ldª, pedindo que seja resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na existência trespasse não autorizado.
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Veio a intervir na acção a sociedade S…, Unipessoal, Ldª, na sua qualidade de trespassária, assim sanando a ilegitimidade invocada na contestação pela ré.
Nessa contestação, que a chamada veio a fazer sua, a ré alega que o autor teve conhecimento do trespasse e que a cláusula contratual que obrigava a que qualquer cessão de posição tivesse o consentimento do senhorio viola disposição imperativa, não podendo legitimar a posição do autor. Conclui pretender apenas o autor apoderar-se da sua clientela, pelo que a acção deve ser julgada improcedente e o autor ser condenado ao pagamento de uma indemnização por perda de clientela, a quantificar pelo Tribunal por cada ano de duração do contrato de arrendamento e em multa por litigância de má fé, procuradoria e honorários da mandatária da ré, em quantia não inferior a € 5.000,00.
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Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
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O A. interpôs recurso no qual conclui da seguinte forma:
A – Em toda a fundamentação da sentença não existe um único elemento que concretize a data em que o Autor tomou conhecimento dos termos e condições do trespasse de fls. 60 e 61, de modo a poder ficar elucidado acerca da identificação da sociedade trespassária “S…, Unipessoal, Lda;
B – Não tendo o Autor tido conhecimento da identidade e qualidade da sociedade trespassária, não é licito concluir que ao receber cheques para pagamento do valor da renda em nome de uma tal sociedade unipessoal “S…, Unipessoal, Lda” , o autor estivesse a reconhecer essa sociedade como sua inquilina.
C – Ter conhecimento de ter sido celebrado um trespasse não significa ter conhecimento dos termos desse trespasse designadamente acerca da identidade da trespassária.
D – Tendo ficado provado que entre Ré e Chamada foi celebrado um contrato de trespasse; que foi infringida a obrigação prevista no artº 1038, al. g) do Código Civil; que dessa violação emerge o direito do senhorio resolver o contrato de arrendamento (artºs 1083, nº 2, al. e) e 1109 do Código Civil); e não se verificando as circunstâncias excepcionais contempladas no art.º 1049 do Código Civil – o reconhecimento do beneficiário do trespasse enquanto tal; e sendo certo que a lei exige um conhecimento formal do senhorio acerca da ocorrência do trespasse, não restará outra Decisão que não seja a de ser revogada a decisão/sentença do Tribunal a quo por outra que julgue resolvido o contrato de arrendamento por força da violação do disposto na al. g) do art.º 1038 do Código Civil.
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A chamada contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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Em primeiro lugar, devemos ter em conta que o recorrente não impugna a matéria de facto, pelo menos nos termos em que o art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil, o determina.
É certo que todas as suas alegações vão no sentido de que não se podiam dar por provados determinados factos (por exemplo: «não se pode concluir, como fez o tribunal», que o A. teve conhecimento do trespasse em Janeiro de 2010; não se trata de uma conclusão mas sim do que está provado) ou que outros que não constam da sentença deviam ter sido provados (por exemplo: quando foi pedido ao A. que passasse os recibos em nome da chamada, o que também está provado).
No entanto, e como a recorrida chama a atenção, não dando cumprimento ao citado preceito legal, como não dá, fica este tribunal impedido de alterar os factos provados. Não são indicados quais os meios de prova que imporiam, a este respeito, decisão diferente.
Assim, e por este motivo, reproduz-se a matéria de facto tal como foi dada por provada na 1.ª instância.
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Tal matéria de facto é a seguinte:
1 - Por contrato datado de 25/04/2002 o representante da Ré assinou um escrito, denominado “contrato de arrendamento”, assumindo nele a sua representada a qualidade de inquilina e da qual era seu gerente.
2 - Como “Primeira Outorgante” nesse escrito, na qualidade de senhoria, interveio M…, solteira, maior, na qualidade de proprietária do prédio urbano composto por cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, sito na Rua…, na Vila e Freguesia de Alvor, inscrito na matriz sob o artº nº 2092.
3 - Através desse “contrato de arrendamento” a Ré tomou de arrendamento a cave do lado esquerdo e a cave do lado direito do referido prédio urbano.
4 - Em 05/02/04, o referido prédio urbano foi adquirido por compra pelo Autor, o qual assumiu a qualidade de senhorio, dando desse modo continuidade ao contrato de arrendamento das caves direita e esquerda, o qual já vigorava entre a Ré e a vendedora do imóvel.
5 - Na cláusula 12º do aludido contrato de arrendamento, ficou estabelecido e aceite pelas partes a “proibição da sublocação total ou parcial”. Ficou ainda nessa cláusula previsto a “proibição da cessão de exploração do estabelecimento a instalar nos locais então dados de arrendamento”.
6 - Proibindo-se ainda a “transferência deste arrendamento por qualquer título, a não ser com o prévio consentimento dado por escrito pela senhoria, salvo, nos termos da lei, a hipótese de trespasse”.
7 - O A. tomou conhecimento do trespasse em Janeiro de 2010, e nos finais de Abril de 2010 ficou a ter conhecimento de que a Ré cedera a sua posição contratual à sociedade unipessoal por quotas “S…, Unipessoal, Lda”, pessoa colectiva 507558278, matriculada com o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de Portimão, com o capital social de € 5.000,00 e com sede na Av…. em Portimão.
8 - A sociedade unipessoal por quotas “S…, Unipessoal, Ldª” passou a laborar no espaço arrendado à R..
9 - É no local dado de arrendamento à Ré, cave esquerda e cave direita do prédio acima identificado que a sociedade comercial unipessoal por quotas “S…, Unipessoal, Lda” vende ao público os artigos aí expostos como sejam os sapatos de homem.
10 - É no local arrendado à Ré que a referida sociedade unipessoal, recebe pagamento e emite facturas dos artigos que aí comercializa.
11 - Entre a R. e a chamada foi celebrado o contrato constante de fls. 60 e 61, tendo posteriormente a R. sido dissolvida.
12 - O gerente das R. e Chamada disse ao A. que ia mudar a titularidade do contrato para outra empresa, sendo que o A. recebeu durante 2010 pagamentos de rendas feitos por cheques em nome da chamada, e que foi solicitado ao A. que passasse os recibos em nome da chamada e que o mesmo, tendo nisso assentido, não o veio a fazer.
13 - Os produtos referidos nos documentos 6 a 8 juntos com a p.i. foram adquiridos a mando do A..
14 - Não se verificou qualquer falta no pagamento de rendas ao A..
15 - O trespasse foi assinado em 30/10/2009.
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Em termos jurídicos, o recorrente alega que não tendo tido conhecimento da identidade e qualidade da sociedade trespassária, não é lícito concluir que, ao receber cheques para pagamento do valor da renda em nome da chamada, o autor estivesse a reconhecer essa sociedade como sua inquilina.
Uma vez que não é necessária autorização do senhorio para o trespasse do estabelecimento existente no imóvel arrendado [art.º 1112.º, n.º 1, al. a), Cód. Civil], não tem aquele que ter conhecimento da identidade e qualidade do trespassário; o fundamental é que ele tenha conhecimento do negócio, que ele saiba que se operou um trespasse.
Este conhecimento pode ser feito por várias formas (uma vez que a lei não impõe nenhuma especificamente) sendo a mais correcta, eventualmente, uma comunicação escrita do transmitente [cfr. art.º 1038.º, al. g)] Mas, repete-se, outras formas podem existir sendo elas indiferente quando o senhorio chegue a tomar conhecimento do facto e o aceite. Embora seja certo dizer que «a lei não se basta com o mero conhecimento do acto de trespasse por parte do senhorio, antes exigindo uma verdadeira e própria comunicação da ocorrência do acto concreto» (da sentença) também é certo que o que resulta do art.º 1049.º é que o reconhecimento do beneficiário da cedência como tal supre, se assim se pode dizer, a falta de comunicação e, com isso, retira ao senhorio o direito de resolver o contrato.
No caso dos autos, o argumento avançado pelo recorrente acima citado não procede porque, mesmo não tendo havido comunicação no prazo de 15 dias após o trespasse, o senhorio aceitou passar os recibos da renda em nome da chamada (n.º 12 da exposição da matéria de facto). É indiferente que, depois, o não tenha feito quando o certo é que antes tinha aceitado tal proposta. Esta aceitação, esta permissão de receber as rendas da chamada (e não já da R.), é que constitui o reconhecimento a que alude o art.º 1049.º.
Não se trata, pois, de concluir «que, ao receber cheques para pagamento do valor da renda em nome da chamada, o autor estivesse a reconhecer essa sociedade como sua inquilina». Trata-se de uma coisa diferente, trata-se de um reconhecimento expresso, mesmo que verbal (cfr. art.º 217.º, n.º 1, Cód. Civil), da realidade do trespasse.
Como se não bastasse, está também provado que, ao longo do ano de 2010, depois de saber do trespasse, o A. foi recebendo as rendas da chamada sem que alguma vez tivesse levantado problemas quanto a isso (cfr, precisamente sobre este caso de recebimento de rendas, Pires e Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol.II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 374).
Ao aceitar tal realidade, o A. perdeu o direito de resolver o contrato com o fundamento agora invocado.
Ou seja, e ao contrário do que afirma o recorrente na al. D) das suas alegações, verificam-se as circunstâncias excepcionais contempladas no art.º 1049.º do Código Civil.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 7 de Dezembro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio