Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O especial dever de fundamentar as decisões finais justifica-se pelo grau de repercussão que estas têm na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, devendo as exigências de fundamentação correlacionar-se com as concretas matérias que são objecto de decisão, com o sentido da própria decisão e com as concretas sanções aplicadas. 2. O direito contra-ordenacional, originariamente pensado para infracções menores ou bagatelares, tem vindo a desdobrar-se em duas subespécies, de acordo com a sua importância e a severidade das sanções que prevê, mantendo uma a “pureza original”, mas compreendendo a outra ilícitos socialmente mais relevantes, sanções graves e procedimentos de aplicação mais complexos. 3. Em processo por contra-ordenação ambiental, em que os factos provados são, em concreto, plúrimos e susceptíveis de realizar vários tipos contra-ordenacionais previstos em diplomas legais dispersos, a integração jurídica dos factos a efectuar na sentença, que se baste com uma arrumação de todos eles “em bloco”, duma assentada só e sem melhor justificação, nas normas que prevêem cinco diferentes tipos contra-ordenacionais, é claramente insuficiente e não cumpre as exigências do art. 64º do RGCO na parte relativa à “fundamentação quanto ao direito aplicado”. 4. Enferma das nulidades do art. 379º nº 1-a) e c) do Código de Processo Penal a sentença que, decidindo recurso de impugnação em processo de contra-ordenação, mantém a condenação da arguida como autora de cinco contra-ordenações ambientais numa coima única de € 80.000,00, limitando-se a referir, como fundamentação de direito, que “os factos descritos e dados como provados integram os elementos essenciais da prática pela Arguida de cinco contra-ordenações”, a indicar as normas jurídicas que descrevem os tipos contra-ordenacionais e que, depois, omite ainda a realização do cúmulo jurídico das coimas parcelares. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 Proc. Nº 423/13.5TASTR.E1 Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 423/13.5TASTR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de S, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença em que se decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida V.A.Ldª, de decisão da Inspecção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Em consequência, decidiu-se, na sentença, condenar a arguida como autora de cinco contra-ordenações nas coimas parcelares de € 500,00, pela prática de uma contra-ordenação do n°8 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 190/2004, de 17 de Agosto (conjugado com a Portaria n° 1322/2006, de 24 de Novembro, e punida pelo n° 1 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 190/2004, de 17 de Agosto); de € 3.750,00, pela prática de uma contra-ordenação do n° 1 e n° 4 do artigo 23° e alínea b) do n° 1 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro; de € 38.500,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave da alínea a) do n.º 3 e n° 4 do artigo 81.°, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° da Lei n." 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto); de € 38.500,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave da alínea c) do n.º 3 e n° 4 do artigo 81.°, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio (conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/20°9, de 31 de Agosto); de € 1.250,00, pela prática de uma contra-ordenação do n° 3 do artigo 7° e pela alínea a) do n° 2 e n° 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro; e na coima única de 80.000 Euros. Mais se decidiu revogar a decisão administrativa recorrida na parte em que determinava a suspensão da actividade da arguida. Inconformada com o decidido, recorreu a acoimada concluindo da forma seguinte: “1- À face do artigo 81º do citado Decreto-Lei não parece que a rejeição de águas residuais da forma descrita no relatório de inspecção e em consequência no auto de notícia, possa consubstanciar qualquer infracção prevista nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 81º do DL 226-A/2007 de 31 de Maio, e da alínea b) do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, uma vez que quanto a rejeição de águas, a referida norma legal prevê a rejeição de águas residuais como constituindo contra-ordenação, apenas nas suas alíneas t) e u), sendo apenas estes os casos de rejeição de águas residuais previstos naquela disposição legal. Pelo que, o caso dos autos, no que concerne à rejeição de águas residuais, não se enquadra em nenhuma daquelas alíneas. 2- A rejeição de águas descrita não pode enquadrar-se na utilização de recursos hídricos sem o respectivo título. Na verdade, se o legislador pretendesse que a rejeição de águas residuais não degradadas para o solo agrícola, (como foi o caso) fosse punida, atento o princípio da tipicidade, não deixaria de ter previsto expressamente tal situação naquela norma legal. 3- Não se tratando de uma utilização dos recursos hídricos sem o respectivo titulo, não pode a arguida ser condenada pela prática de uma inexistente infracção, pelo que, a douta sentença recorrida errou ao aplicar a referida norma legal alínea a) do nº 3 do artigo 81ºdo do DL 226-A/2007, que assim se mostra violada. 4- Sem conceder, cumpre salientar que as normas referentes aos sistemas de rejeição de águas residuais visam tutelar princípios que não coloquem em risco, essencialmente, a qualidade das águas, conservação do meio ambiente e risco para a saúde pública, tendo uma finalidade essencialmente preventiva geral, e, por isso que a aplicação da coima tenha como fundamento a necessidade de protecção dos bens jurídicos, em função de considerações de natureza essencialmente preventiva. 5- No caso dos autos, a actuação da Recorrente não colocou em risco o cumprimento dos princípios preventivos, subjacentes às normas de tutela do meio ambiente directamente relacionadas com a questão das águas residuais, nem a Arguida com actuou com risco para as pessoas ou animais, não se verificando quaisquer repercussões ambientais daí decorrentes. A actuação da arguida, também não lesou nem colocou em risco os interesses de conservação da natureza e da protecção da paisagem. 6- O facto de proceder à captação de águas subterrâneas através de um furo, cujo uso licenciado é a rega (licença nº 0363/07-DSAI-DGH), servindo-se da água desse furo para abastecer 4 casas de banho (WC), dois balneários, uma cozinha e seis moinhos de rolar pedra, salvo o devido respeito, não constitui incumprimento das obrigações impostas no título. 7- O uso estipulado na licença, é, por natureza, o uso principal, e, no caso concreto esse uso é a rega. 8- Ora, não é razoável que se entenda que tal uso é totalmente estrito. Evidentemente que não se pode excluir que uma ínfima parte da água desse furo possa ser usada também para outros fins residuais, como seja, por exemplo, dar de beber aos animais, matar a sede às pessoas, ou , para utilizações perfeitamente insignificantes em termos de caudal em face do que se gasta na rega, como é o caso dos moinhos de rolar pedra. Por sua vez, os WC, os balneários (existentes por imposição legal) e a cozinha, para além de obrigatórios destinam-se a dar algum conforto aos cerca de 30 trabalhadores da empresa, e apenas durante as horas de trabalho, pelo que também será insignificante o seu gasto. 9- Nesta conformidade, o descrito uso da água daquele furo para além da rega é totalmente residual e sem significado, pelo que, a actuação da arguida, não pode ser enquadrado em incumprimento das obrigações impostas pelo título. 10- Em consequência, ao condenar a arguida pela prática de uma contra-ordenação ambiental também muito grave prevista e punida pela alínea c) do nº 3 do artigo 81º do DL 226-A/2007, por incumprimento das obrigações impostos pelo respectivo título, a douta sentença recorrida violou aquele normativo legal que aplicou erradamente. 11- Sem conceder, e para o caso de se entender que a arguida praticou as descritas infracções, sempre deveriam ser especialmente atenuadas as coimas aplicadas, ou a coima aplicada em cúmulo jurídico. 12- Dos factos provados 30 a 33 da douta sentença de que ora se recorre, resulta que imediatamente após a inspecção que deu origem ao auto de notícia, a arguida tomou todas as medidas possíveis ao seu alcance para legalizar as situações que foram objecto do referido auto. Resulta também do texto da douta sentença proferida, que a arguida agiu de forma negligente e não dolosa, pelo que, a sua culpa é diminuta. 13- É subsidiariamente aplicável às contra-ordenações a atenuação especial prevista no art. 72º do C.Penal, ex vi do art. 32º do RGCO e, no caso concreto, justificava-se a atenuação especial. A ausência de antecedentes contra-ordenacionais por parte da arguida e o seu comportamento posterior aos factos, designadamente o pedido de licenciamento, a imediata instalação do caudalímetro logo após a inspecção, a circunstância de a arguida não ter retirado benefícios directos das contra-ordenações em causa, o diminuto lucro tributável de 29.926,47 euros (cf. 28 dos factos provados) a par da manutenção de 32 postos de trabalho com todas as dificuldades financeiras que tal circunstância acarreta sobretudo em plena crise económica como a que se verifica em Portugal, justificam significativa redução das coimas ou da coima única, que no caso concreto deverá ser especialmente atenuada, para pelo menos metade dos montantes mínimos” Notificado, o MP respondeu ao recurso, pronunciando-se desenvolvidamente sobre todas as questões nele suscitadas e pugnando pela manutenção do decidido e a confirmação da sentença Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu à posição do Ministério Público em 1ª instância. Colhidos os Vistos teve lugar a Conferência 2. A sentença recorrida é do seguinte teor: “ (…) III-FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. A) Provaram-se os seguintes factos não conclusivos: 1.- No dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 10h20m, foi efectuada uma acção de inspecção no estabelecimento denominado V.A.Ldª, sito em Estrada dos CC 2125-000 T, S, pertencente a V.A. Ldª., com sede em Estrada dos CC 2125-000 T, S, de que é sócio gerente Victor Almeirão, tendo-se verificado que a empresa se encontrava em funcionamento. 2.- Verificou-se ainda que a Arguida dedica-se a diversas actividades, incluindo a gestão de resíduos, uma vez que procede à recepção, armazenagem e valorização, designadamente, de composto fora de especificação, catalogado com o código LER - 19 05 03, proveniente da Central de Valorização Orgânica/Valnor, S.A., bem como resíduos com o código LER 19 12 08 - fibra têxtil ("fluff") provenientes do processo de trituração de pneus usados, efectuado na empresa B - P. Ldª. 3.- A Arguida no referido estabelecimento procede ainda à recepção de outros materiais com vista à produção e comercialização de composto/substrato como fertilizante para venda ao público e grandes superfícies, à recepção, tratamento e comercialização de pedra como matéria para construção e ornamento (exportação de 10% do produto anual tratado), à recepção de madeira, processamento e comercialização da mesma para venda ao público e grandes superfícies, bem como à comercialização de relva. 4.- A Arguida procede à colocação no mercado de matérias fertilizantes, nomeadamente de substrato (produzido com composto fora de especificação, catalogado com o código LER 19 05 03, proveniente da Central de valorização Orgânica/Valnor, S.A., misturado com diversos materiais, tais como estrume, casca de pinheiro, trufa e adubo), com a denominação DU VICTOR, conforme título de registo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial apresentado, com o número de registo n° 373.443, sem Autorização Prévia emitida pela Direcção-Geral das Actividades Económicas. 5.- A Arguida procede a operações de recepção, armazenagem e reutilização/valorização de composto fora de especificação, catalogado com código LER 19 05 03, proveniente da Central de Valorização Orgânica/Valnor, SA., durante ano de 2010 recebeu pelo menos 4603,32 toneladas, conforme 44 facturas apresentadas a fls. 5 a 48, bem como resíduos com o código LER 19 12 08 - fibra têxtil ("fluff") provenientes do processo de trituração de pneus usados, efectuado na empresa B - P. Ldª, conforme GAR-Guia de Acompanhamento de Resíduos n° 12576817, fls. 49 em anexo. 5.- Os resíduos referidos encontravam-se armazenados nas instalações, composto no interior e exterior das instalações, e a fibra têxtil "fluff" no interior. 6.- A Arguida de acordo com informações prestadas por um trabalhador da empresa contactado à data da inspecção "in loco" aos inspectores, os resíduos com o código LER 19 12 08 - fibra têxtil ('fluff") provenientes do processo de trituração de pneus usados eram utilizados como protecção de fundos das galeras aquando do transporte de pedras. 7.- Posteriormente à inspecção efectuada, a IGAOT foi informada, através de documento junto em anexo a fls. 66, que este resíduo destina-se a fazer testes em relação ao substrato, e que não foi utilizada nenhuma da quantidade que se encontrava armazenada nas instalações. 8.- A Arguida, não possuía nem possui licença válida para efectuar operações de gestão de resíduos, designada mente recepção, armazenagem e valorização nem para a utilização de resíduos para efectuar testes com o substrato a desenvolver/produzir. 9.- Aquando da Inspecção apenas foi apresentada uma Certidão de Autorização de Localização de Estabelecimento Industrial com o n.º 192/2000, emitida pela ex-CRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, documento junto a fls. 67, em anexo), na data de 7 de Abril de 2000, a qual refere que foi autorizada a localização de um estabelecimento industrial de classe C segundo o REAL, com as seguintes características: área do terreno (m2) 223 120; área de implantação (m2) 1420; área de construção (m2) 1420; cércea (m) 6.15. 10.-O referido documento refere que a actividade a desenvolver é a Fabricação de Outras Obras de Madeira; 11.-A referida unidade/estabelecimento da arguida procede a operações de eliminação de resíduos catalogados com o código LER 01 04 13 - Resíduos de Corte e Serragem de Pedra, sem a devida autorização, provenientes da linha de processamento de pedra, a qual produz lamas resultantes das operações de rolar pedra, polimento da pedra, geradas nos moinhos de rolar pedras unidades existentes, sendo que estas têm sido e são conduzidas para lagoas de decantação construídas na área exterior das instalações. 12.-Estas lagoas originam águas residuais que são rejeitadas no solo, no exterior das instalações, acabando por parte infiltrar-se no solo e outra ser conduzida através de gravidade para a linha de água, conforme detectado à data da inspecção, bem como resíduos sólidos, os quais têm vindo a ser aterrados, eliminados, ao longo de vários anos na área exterior da empresa. 13.-A Arguida não possui título válido para efectuar a descarga de águas residuais no solo e na linha de água. 14.-As águas residuais domésticas nas instalações, nomeadamente as provenientes de quatro casas de banho (WC), dois balneários e uma cozinha são conduzidas para uma fossa séptica existente há vários anos na empresa. 15.-A Arguida não possui igualmente qualquer título válido para efectuar a descarga destas águas residuais. 16.-Não existe qualquer estudo geológico realizado pela empresa na área de influência do depósito das lamas, de forma a verificar a permeabilidade do terreno e a resistência mecânica às condições meteoro lógicas, à rede hidrográfica local, em particular a influência ao nível das águas subterrâneas e linha de água adjacente à empresa. 17.-A Arguida procede à captação de águas subterrâneas através de um furo para o efeito. 18.- A finalidade do consumo da água do furo, ao contrário do que vem mencionado na licença de captação de água subterrânea apresentada n° 0363/07-DSAI- DGDH junta em anexo, a fls. 69 a 72, cujo uso é rega, é o abastecimento de quatro casas de banho (WC), dois balneários, uma cozinha e seis moinhos de rolar pedra, existentes nas instalações da unidade. 19.-Não foi possível determinar o volume de águas consumido, uma vez que a Arguida não possuía a data da inspecção caudalímetro instalado, conforme obrigatoriedade referenciada na respectiva licença de captação, a qual refere a "obrigatoriedade de instalação de sistema de medida previsto no Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio". 20.-Foi detectada a data da inspecção a armazenagem incorrecta de diversos resíduos, em área exterior e não impermeabilizada, junto a uma linha de água, nomeadamente mistura e espalhamento de resíduos no solo, embalagens vazias, papel e cartão, paletes usadas, cabos de borracha inutilizados, peças e componentes de material eléctrico fora de uso, latas e embalagens potencialmente contaminadas, tambores metálicas potencialmente contaminados, tambores metálicos abertos com óleos usados. 21.-A Arguida como produtora de resíduos não garantiu a separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras. 22.-O legal representante da Arguida ao colocar no mercado matérias fertilizantes sem a respectiva autorização prévia não agiu com o cuidado a que estava obrigado por se encontrar a laborar e de que era capaz. 23.- O legal representante da Arguida ao proceder a operações de gestão dos resíduos nas instalações desta, em áreas para as quais não se encontra a Arguida devidamente licenciada para o efeito, não agiu com o cuidado a que estava obrigado por se encontrar a laborar a arguida e de que era capaz. 24.-O legal representante da Arguida ao não possuir esta título válido para efectuar a descarga de águas residuais no solo e na linha de água ao efectuarem estas, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. 25.-O legal representante da Arguida ao incumprir as obrigações impostas pela licença de captação de água subterrânea apresentada, da arguida, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. 26.-O legal representante da Arguida ao não proceder à separação dos resíduos da arguida na origem, por forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. 27.-O legal representante da Arguida, exercendo a Arguida uma actividade específica e lucrativa, da qual resultam necessariamente impactos no meio natural, tinha obrigação de procurar conhecer todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia de facto ser exercida, o que não fez. 28.- A Arguida no ano de 2012 teve um total de proveitos de exercício de €1.789.335,25 e lucro tributável de €29.926,47, e tem actualmente 32 empregados. 29.- O Inspector-Geral da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO aplicou a arguida a coima única de 80.000 Euros, (oitenta mil e quinhentos euros), pela prática dos factos supra referidos em III- 1.- a 26.- na decisão de folhas 295 a 325, proferida a 12/12/2012. 30.- O caudalímetro cuja falta foi constatada já está instalado e as contagens já estão a ser feitas mensalmente. 31.- A actividade da arguida de fabricação de adubos orgânicos e organominerais, a que corresponde o CAE 20152. e a instalação desta carece de licenciamento industrial, o qual já foi pedido. 32.-Da mesma forma a instalação carece de licenciamento de utilização de recursos hídricos que também já foi requerido, quer para a parte de captação das águas, quer quanto à rejeição de águas residenciais domésticas e industriais. 33.-Não obstante ter já sido apresentado há alguns meses na ARH o pedido de licenciamento instruído com os respectivos projectos de sistema de tratamento de águas residuais, até ao presente não houve qualquer resposta ou contacto por parte daquela entidade. B) Factos não provados: 1.- Que a fossa séptica supra referida em III- 14. não fosse estanque e as aguas dessa fossa são descarregadas para o solo através de infiltração; 2.- Que em T, os solos são argilo-ca1cários, o que garante a impermeabilização dos mesmos; 3.- Que o resíduo 19 1208, (fibra têxtil proveniente de pneus), apenas foi recebido uma única vez nas instalações da arguida e a pedido de um cliente da arguida que era o dono de tais produtos e que não tendo os colocar solicitou ao gerente da arguida o seu depósito por alguns dias; 4.- Que este produto nunca mais existiu nas instalações da arguida; 5.- Que os óleos são encaminhados para operadores licenciados e o seu armazenamento é feito em condições próprias, com a existência de bacias de retenção. C) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados (…) IV-FUNDAMENTOS. Os factos descritos e dados como provados integram os elementos essenciais da prática pela Arguida de cinco contra-ordenações, uma prevista e punida pelo n° 8 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 190/2004, de 17 de Agosto, conjugado com a Portaria n° 1322/2006, de 24 de Novembro, e punida pelo n° 1 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 190/2004, de 17 de Agosto, à qual poderá caber coima entre € 500,00 e €22-400,00, em caso de negligência, se praticada por pessoa colectiva, condenando a arguida na coima de € 500,00 (Quinhentos Euros), outra prevista e punida pelo n° 1 e n° 4 do artigo 23° e alínea b) do n° 1 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, à qual poderá caber uma coima entre € 3.750,00 e € 22-445,00, condenando a arguida na coima de € 3.750,00 (Três Mil Setecentos e Cinquenta Euros), outra prevista e punida pela alínea a) do n.º 3 e n° 4 do artigo 81.°, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, à qual poderá caber, em caso de negligência, uma coima entre € 38.500,00 e € 70.000,00, condenando a arguida na coima de € 38.500,00 (Trinta e Oito Mil e Quinhentos Euros),outra prevista e punida pela alínea c) do n.º 3 e n° 4 do artigo 81.°, do Decreto-Lei n." 226-A/2007 de 31 de Maio, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/20°9, de 31 de Agosto, à qual poderá caber, em caso de negligência, uma coima entre € 38.500,00 e € 70.000,00, condenando a arguida na coima de € 38.500,00 (Trinta e Oito Mil e Quinhentos Euros) e outra, prevista e punida pelo n° 3 do artigo 7° e pela alínea a) do n° 2 e n° 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, à qual poderá caber coima entre € 1.250,00 e € 15.000,00 condenado a arguida na coima de € 1.250,00 (Mil Duzentos e Cinquenta Euros). Efectivamente em face dos factos provados é manifesto que o arguido praticou os factos integradores das referidas contra-ordenações. Atendendo a que as contra-ordenações foram praticadas com negligência e a que ao Arguido não são conhecidos antecedentes em matéria de contra-ordenações entendemos que bem andou a Autoridade Administrativa recorrida ao condenar o Arguido com coimas pelos limites mínimos. Tudo ponderado entende-se justas as coimas e a coima única que foram aplicadas pela decisão recorrida a Arguida. Foi ainda a arguida condenada na suspensão da sua actividade entendemos que tal sanção que não e automática não se justifica, atenta a vontade da arguida de corrigir os aspectos pelos quais foi sancionada, nesta parte se revogando a decisão recorrida. Relativamente a coima única aplicada a arguida o tribunal não obstante a mesma não respeitar os limites mínimos em que a Arguida poderia ser condenada o tribunal em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no artigo 409.º do C. P. P. ex-vi do artigo 41 RGCO-D. L. n.º 433/82., de 27/10., em nada alterará relativamente a tal aspecto a decisão administrativa recorrida. V-DECISÃO. Pelo exposto decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Arguida e em consequência condena-la como autora de cinco contra-ordenações, na coima de € 500,00 (Quinhentos Euros), pela prática de uma contra- ordenação prevista e punida pelo n° 8 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 190/2004, de 17 de Agosto, conjugado com a Portaria n° 1322/2006, de 24 de Novembro, e punida pelo n° 1 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 190/2004, de 17 de Agosto, à qual poderá caber coima entre € 500,00 e € 22-400,00, em caso de negligência, se praticada por pessoa colectiva, condenando a arguida na coima de € 3.750,00 (Três Mil Setecentos e Cinquenta Euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo n° 1 e n° 4 do artigo 23° e alínea b) do n° 1 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, à qual poderá caber uma coima entre € 3.750,00 e € 22-445,00, condenando a arguida na coima de € 38.500,00 (Trinta e Oito Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave prevista e punida pela alínea a) do n.º 3 e n° 4 do artigo 81.°, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° da Lei n." 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, à qual poderá caber, em caso de negligência, uma coima entre € 38.500,00 e € 70.000,00, condenando a arguida na coima de € 38.500,00 (Trinta e Oito Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave prevista e punida pela alínea c) do n.º 3 e n° 4 do artigo 81.°, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/20°9, de 31 de Agosto, à qual poderá caber, em caso de negligência, uma coima entre € 38.500,00 e € 70.000,00, e condenado a arguida na coima de € 1.250,00 (Mil Duzentos e Cinquenta Euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo n° 3 do artigo 7° e pela alínea a) do n° 2 e n° 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, à qual poderá caber coima entre € 1.250,00 e € 15.000,00, condenado a Arguida na coima única de 80.000 Euros, (oitenta mil e quinhentos euros); Mais se decide revogar a decisão administrativa recorrida na parte em que determina a suspensão da actividade da Arguida.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar são as do erro de direito, pugnando o recorrente pela ausência de preenchimento de três dos tipos contra-ordenacionais da condenação, e da medida da coima, pretendendo a arguida a atenuação especial da sanção. Acontece que a sentença recorrida, que manteve a condenação da arguida na coima de € 80.000,00, padece de nulidade por deficiente fundamentação da decisão de direito, tendo ainda omitido a operação de cúmulo jurídico das coimas parcelares a que deveria ter procedido Na verdade, a subsunção dos factos provados às normas aplicáveis encontra-se, na sentença, fundamentada apenas da forma seguinte: “os factos descritos e dados como provados integram os elementos essenciais da prática pela Arguida de cinco contra-ordenações”, procedendo-se, depois, à mera indicação das normas jurídicas que, na lei, descrevem os tipos contra-ordenacionais. Na sentença, no que respeita à fundamentação “de direito” da decisão condenatória, na parte referente ao enquadramento jurídico dos factos provados é tudo o que se consegue ver. Sendo certo que, no seu recurso de impugnação da autoridade administrativa, a recorrente questionara o preenchimento dos tipos contra-ordenacionais, pedindo a absolvição. Já em matéria de coima, e após se terem confirmado as cinco coimas parcelares que vinham já fixadas no mínimo, confirmou-se na sentença a coima única sem antes se ter procedido à pertinente operação cumulatória, dizendo-se, em lugar disso, que a coima viria na decisão administrativa “fixada abaixo do mínimo legal”. As infracções de natureza contra-ordenacional são tratadas no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com alterações dos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.º 109/01, de 24 de Dezembro) e o Código de Processo Penal constitui aqui direito subsidiário (art.41º, n.º1 do Regime Geral das Contra-ordenações). As contra-ordenações em apreciação no presente recurso têm natureza ambiental, suscitando por isso, em primeira linha, a aplicação da Lei n.º 50/2006 de 29/08 (Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais) que visou “estabelecer um quadro de referência que harmonizasse e desse coerência ao direito sancionatório vigente naquele domínio”, assumindo-se como “um regime geral paralelo ao decorrente do Decreto Lei nº 433/82, estabelecendo uma classificação das contra-ordenações que o governo vem aplicando a múltiplas actividades de cariz ambiental, através de diplomas autónomos” (Leones Dantas, Notas à Lei de Contra-Ordenações Ambientais, Revista do MP, 116, p. 87). O art. 2.º desta Lei Quadro prescreve a aplicação subsidiária do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas que, por sua vez, tem como diploma processual subsidiário o Código de Processo Penal, como dissemos. De tudo decorre que, no caso em apreciação e no que respeita aos requisitos da sentença, há que aplicar as normas de direito adjectivo do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e, em caso de lacuna ou omissão, recorrer ao Código de Processo Penal, já que os preceitos adjectivos constantes da Lei Quadro não tratam da decisão da autoridade administrativa, da sentença e das suas nulidades. A decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa em processo contra-ordenacional obedece à disciplina do art. 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações que especifica os requisitos a que deve obedecer, ou seja, tem de incluir a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, a enumeração das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e a sanção acessória. Como se considerou no acórdão TRC de 12-07-2011 (Rel. Alberto Mira) “em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação, tal como está estabelecida no art.º 58º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais – atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos”. Mas mais se decidiu aí que “a decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58º, do referido Diploma, está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sendo esta de conhecimento oficioso pelo Tribunal”. Também no acórdão de 02-07-2008 (Rel. Oliveira Mendes), entre outros, o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido da aplicação do art. 379º do Código de Processo Penal ao processo contra-ordenacional. O art. 64º do Regime Geral das Contra-ordenações, que disciplina a decisão (por despacho e/ou por sentença) do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa preceitua no nº 4 que “em caso de manutenção da decisão ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”. Esta exigência de fundamentação resulta logo de comando constitucional (art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). O direito de mera ordenação social, que nasceu para se autonomizar do direito penal e ser um direito não penal, tem vindo, no entanto, a perder gradualmente autonomia. A reforma de 1995 (Decreto-Lei nº 244/95) acentuou a identificação entre a base normativa do Regime Geral das Contra-ordenações e a Parte Geral do Código Penal, encontrando-se os arts. 1º a 16º do RGCO materialmente próximos das soluções do Código Penal. Como se notou no acórdão STJ de 12-10-2006 “os princípios hermenêuticos (interpretação das normas penais) aplicam-se às contra-ordenações, não obstante as diferenças que distinguem o direito penal do direito contra-ordenacional (…); As diferenças não apagam os numerosos pontos de contacto entre um e outro dos sistemas de regulação social, principalmente no que se refere à característica que ambos têm de direito sancionador de carácter punitivo; Por força dessas homologias, o direito contra-ordenacional tende a ser integrado subsidiariamente pelo Direito Penal nos aspectos que não oferecem especificidades de relevo e que não são objecto de disciplina própria. Simultaneamente, tem vindo a ser constatado o desdobramento de um direito contra-ordenacional originário, pensado só para infracções menores, em duas “sub-espécies” de acordo com a sua importância e a consequente severidade das sanções que prevê. A doutrina tem, então, chamado a atenção para o que se tem designado por “as duas velocidades do ilícito de mera ordenação social” Constata-se, assim, uma cisão deste direito “novo” em duas linhas: uma que manterá a “pureza original” e que abrange infracções mais bagatelares, com sanções pouco significativas e procedimentos de aplicação expeditos, e outra que compreende um corpo de ilícitos socialmente mais relevantes, com sanções graves, e procedimentos de aplicação necessariamente mais complexos. Neste segundo grupo se incluem as contra-ordenações ambientais (assim, Oliveira Mendes, Santos Cabral, Notas ao R.G.C.O e Coimas). As contra-ordenações ambientais são, em geral, puníveis com coimas bastante elevadas. A propósito da coima e da sua natureza jurídica, Lobo Moutinho chega mesmo a defender que “a coima é, antes de mais, evidentemente, uma pena no sentido amplo de sanção de sentido não reparador (tendo, nesse sentido, carácter repressivo). Daí que o Regime Geral das Contra-ordenações fale a todo o passo e com toda a naturalidade de punição. Um carácter meramente admonitório ou de mera advertência da coima não encontra correspondência na estrutura ou regime legal da coima, que se refere a um facto cometido no passado, o qual é fundamento e medida da sanção (art. 18º, nº1 Regime Geral das Contra-ordenações). (…) A coima pode ser substituída por uma admoestação (art. 51º) a qual, à semelhança do que sucede no âmbito do Direito Penal, não é uma advertência, mas uma “censura” (art. 60º, nº 4 Código Penal)”. E, completa o autor, “perante a habitual insistência na diferença entre a coima e a pena (de multa), esta afirmação soa a heresia. No entanto, a verdade é que só muito limitadamente e, em qualquer caso, de modo irrelevante, se pode afirmar tal diferença” (Lobo Moutinho, Direito das Contra-ordenações, 2008, p. 37). Do art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa resulta que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o 97º, n.º 5 o Código de Processo Penal preceitua que os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e o art. 379º, n.º 1 do Código de Processo Penal comina com nulidade a sentença que não contiver a fundamentação de facto e/ou de direito (alínea a)), bem como a que omitir pronúncia sobre questões de que se devesse conhecer (alínea c)). O especial dever de fundamentar as decisões finais justifica-se pelo grau de repercussão que estas têm na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, devendo as exigências de fundamentação correlacionar-se com as concretas matérias que são objecto da decisão, assim como com o sentido da própria decisão e com as concretas sanções aplicadas. O Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu por diversas vezes as homologias entre a sentença penal e a decisão contra-ordenacional. Por exemplo, no acórdão de 21-12-2006 decidiu-se que “a decisão condenatória em matéria contra-ordenacional, apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo penal, tem uma estrutura semelhante a esta última, se bem que mais concisa, por menos exigente devido à sua menor incidência na liberdade das pessoas, devendo conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas aplicáveis e a fundamentação da decisão” O tribunal constitucional tem também chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). Como bem nota Ana Luísa Pinto, “a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. (…) A celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça.” (loc. cit., p. 70). No caso presente, a sentença é uma decisão condenatória, pois mantém a condenação da recorrente numa coima única de € 80.000,00. A matéria jurídica nela em apreciação está longe de revestir a simplicidade que se encontra noutras áreas do direito de mera ordenação social, como sucede, por exemplo, no direito contra-ordenacional rodoviário. Também os factos provados são, em concreto, plúrimos e diversos e uma sua integração jurídica, minimamente clara, nunca se poderia bastar com uma arrumação “em bloco”, de todos eles, duma assentada só e sem ulterior justificação, nas normas que prevêem cinco diferentes tipos contra-ordenacionais, como se fez na sentença. Esta fundamentação é claramente insuficiente, não cumprindo as exigências do art. 64º do Regime Geral das Contra-ordenações na parte relativa à “fundamentação quanto ao direito aplicado” Mas a sentença omitiu ainda o tratamento de questão de que deveria ter conhecido, pois o art. 64º inclui a obrigação da decisão explicitar “as circunstâncias que determinaram a medida da sanção”. Referimo-nos, agora, à efectivação do cúmulo jurídico das coimas correspondentes às contra-ordenações concorrentes. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da conformidade do cúmulo material de coimas à Constituição. Mas fê-lo relativamente a regimes sectoriais que o prevêem (por exemplo, no ATC de 19 de Junho de 2008: “os princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade não proíbem a solução da acumulação material de coimas em sede de direito de mera ordenação social tributário, sendo que não se vislumbra a incidência negativa de outra norma ou princípio constitucional”). No caso presente, por imperativo legal deveria ter havido lugar à efectivação de cúmulo jurídico de coimas. Pois a Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais, em norma idêntica ao art. 19.º do Regime Geral das Contra-ordenações, prevê no art. 27º o concurso de contra-ordenações. E preceitua esta norma que “1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.” Por tudo se conclui que enferma da nulidade do art. 379º nº 1-a) do Código de Processo Penal a sentença que, decidindo em recurso de impugnação em processo de contra-ordenação, mantém a condenação da arguida por cinco contra-ordenações ambientais, numa coima única de € 80.000,00, e se limita a referir na fundamentação de direito que “os factos descritos e dados como provados integram os elementos essenciais da prática pela Arguida de cinco contra-ordenações” e a indicar as normas jurídicas que, na lei, descrevem os tipos contra-ordenacionais. Incorre ainda, a mesma sentença, na nulidade da alínea c) ao omitir a realização do cúmulo jurídico das coimas parcelares. Anula-se, pois, a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que proceda à sanação das nulidades detectadas. Consigna-se, por último, que a nova sentença não deverá reproduzir o erro de escrita detectado ainda na fixação da coima única e consistente numa discrepância existente entre a menção numérica e a menção por extenso do valor dessa coima, erro constante do relatório e repetido na sentença até ao dispositivo. 4. Face ao exposto, acordam as juízas da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, anulando-se a sentença e determinando-se a prolação de nova decisão que corrija as deficiências detectadas. Sem custas. Évora, 17.03.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |