Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
151/16.0 YREVR
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE ESCUSA DE JUIZ
Decisão: INDEFERIDO
Sumário:
I - Não constitui motivo de escusa do julgamento a circunstância da participação da escusante em actos sociais, em razão e por causa do exercício das suas funções profissionais, nos quais intervieram também o ofendido e a testemunha por este indicada na acusação.

II - O motivo invocado e os factos que o sustentam são comuns a qualquer Magistrado em exercício de funções e, em rigor, fazem parte das meras e normais ocorrências com se deparam os Magistrados Judiciais e do Ministério Público no dia-a-dia do seu exercício funcional.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº ---/15.7 T9EVR, da Comarca de Évora, Instância Local de Évora, Secção Criminal, J2, a Mmª Juíza de Direito, MS, veio deduzir, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 4, do Código de Processo Penal, escusa para intervir nos identificados autos invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
“(…)
1) O Ministério Público deduziu acusação em processo comum e com intervenção do tribunal singular contra RMF pela prática, contra o Sr. Procurador da República Dr. SM, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.01, 188.0, n.01, alínea a) e 184.0, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal.

2) São testemunhas indicadas na douta acusação deduzida quer o Dr. SM (ofendido e Procurador da República a exercer funções no Tribunal …) quer a Dra. MI (Juiz de direito a exercer funções no Tribunal de …).

3) A requerente conhece quer o Dr. SM quer a Dra. MI, privando com os mesmos dos pontos de vista profissional e social, sendo de realçar os diversos convívios realizados entre magistrados a exercer funções na Comarca de Évora, que incluem refeições conjuntas e outro género de eventos nos quais os mencionados magistrados participaram.

4) A requerente mantém igualmente contacto com os magistrados em exercício de funções no Tribunal de Execução de Penas, incluído os sub judice, nomeadamente para discussão de matérias/entendimentos perfilhados por uma e outros e que concernem a processos de que a requerente é titular na Instância Local-Secção Criminal-J2 e bem assim a processos a correr termos no Tribunal de Execução de Penas e que a requerente tenha que despachar por força dos turnos que aí realizou/realiza.

5) A requerente realiza turnos (de férias e fins-de-semana) na Comarca de Évora (não estando excluída a possibilidade de poder ter que vir a realizá-los com o Sr. Procurador da República ofendido), incluindo, como já referido, no Tribunal de Execução de Penas.

6) Atenta a factualidade constante da acusação (e que demandará que em sede de audiência de discussão e julgamento seja discutida a veracidade ou não dos factos invocados pelo arguido no escrito que dirigiu ao processo de liberdade condicional em que é recluso e se tais factos serão ou não difamatórios para o ofendido no âmbito das funções que exerce) e o conhecimento, antecipado, que a requerente possui de duas das três testemunhas indicadas pelo Ministério Público, uma das quais o próprio ofendido, pese embora não se sinta afectada na sua imparcialidade certo é que podem gerar-se suspeitas (v.g. por parte do arguido) sérias sobre tal imparcialidade.

Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que lhe conceda escusa de intervir nos presentes autos.

Contudo V. Exa. melhor decidirá,
(…)”.

Os autos foram instruídos com os elementos indicados pela requerente do presente incidente.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu parecer afirmando, em suma, que, “(…) Temos dúvidas que o Arguido tenha conhecimento dos convívios entre Magistrados que exercem funções em diferentes Tribunais de Évora, designadamente da Instância Local e do Tribunal de Execução de Penas, não estando fisicamente no mesmo edifício. Igualmente, ser-lhe-á estranho o facto de os mesmos Magistrados trocarem impressões sobre diferentes questões jurídicas, ou que se realizem turnos de férias e fins-de-semana com participação conjunta de Magistrados dos mesmos Tribunais. Os factos apresentados são comuns a todos os Magistrados a prestar serviço na Instância Local de Évora. (…)”. Mais afirma que “(…) entendemos que, por o ofendido ser um Magistrado do Mº Pº que exerce funções no Tribunal de Execução de Penas de Évora, atento o disposto no artº 23º do Código de Processo Penal, a Secção Criminal da Instância Local da Comarca de Évora é territorialmente incompetente para proceder ao julgamento dos Autos de Processo Comum Singular nº ---/15.7T9EVR. (…)”.

Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais, o processo foi à Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II

Em jeito de questão prévia, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal da Relação, suscita a questão da competência da Instância Local da Comarca de Évora, Secção Criminal, para conhecer do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular que foi distribuído à Mmª Juíza requerente do presente incidente de escusa.

Ressalvado o sempre e muito devido respeito, [não se desconhecendo o entendimento da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nem aqueloutro de que dá nota o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.05.2015, proferido no processo nº 2320/12.2 TALRA-A.C2, disponível in www.dgsi.pt] trata-se, porém, de questão em absoluto estranha àquela que suscita a intervenção desta instância, chamada tão só a apreciar e decidir se deve ou não ser concedida escusa à Mmª Juíza requerente. Dito de outra forma, a questão da competência agora veiculada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta traduz questão nova que não foi suscitada, nem discutida, nem apreciada e decidida na primeira instância, não podendo, consequentemente esta Relação dela conhecer.

Estatui o artigo 39º, nº 1, do Código de Processo Penal que:

1. Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido, ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até 3.º grau, tutor ou curador, adoptante, ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, ou for afim destes até àquele grau;

c) Quando tiver intervido no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou

d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2. (…).
3. (…).

Por seu turno, dispõe o artigo 40º, do mesmo diploma legal que:
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;

b) Presidido a debate instrutório;

c) Participado em julgamento anterior;

d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.”.

E, o artigo 43º, do Código de Processo Penal, dispõe:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3. (…).
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
5. (....).”.

Por sua vez, prescreve o artigo 45º, nº 1, alínea a), do citado diploma, que “O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior.”.

Acresce que o artigo 7º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sob a epígrafe “Garantias de imparcialidade”, estatui:

É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado.”.

No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado – cfr. artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa –, o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.

Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício dos seus munus.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2007, proferido no processo nº 07P2565, disponível em http://biblioteca.mj.pt “(…) O princípio do juiz natural não foi, pois, estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. O que significa que esse princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa. Entre esses outros princípios pode seguramente contar-se o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cfr. ainda art.ºs 203.º e 216.º), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. E que há-de naturalmente prevalecer como o melhor guardião das garantias de defesa do arguido asseguradas pelo legislador constitucional, mas de uma forma precisa e atenta.”.

Mas quando é que se pode afirmar, com rigor, que um juiz, legalmente competente para o efeito, deixou de oferecer garantias para o tratar de forma imparcial e isenta ?

Continuando a citar o mencionado aresto do Exmº Srº Juiz Conselheiro Simas Santos que, de forma lapidar, procede a uma resenha da jurisprudência que reflecte o que, a este propósito, vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, “(…) Como referiu o Conselheiro Cabral Barreto «deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos» (Documentação de Direito, 49/50, pág. 114).

Só é, assim, lícito o recurso a tais mecanismos em situação limite, quando, como dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP, a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1). (…).

É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.

Na verdade, tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de escusa, recusa ou suspeição.

É que do uso indevido de tais faculdades resulta, (…), a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal:

— (1) – Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. (2) – Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. (3) – O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais. (Ac.STJ de 10/10/2002, Proc. nº 1237/02-5)

— (1) – As meras “relações de grande cordialidade”, mesmo que alongadas no tempo, não se perfilam, objectiva e realmente, como graves, idóneas e adequadas a perturbar um qualquer juiz quanto à decisão a tomar num quadro de imparcialidade, ou a gerar desconfiança sobre essa imparcialidade. (2) – Não justifica, pois, um pedido de escusa a circunstância de o assistente ter sido condiscípulo da esposa do magistrado julgador na Faculdade de Medicina, e de ser colega daquela na carreira de clínico geral, tendo-se por tal motivo gerado relações de grande cordialidade que perduram há largos anos. (Ac.STJ de 24/9/2003, Proc. nº 2156/03-3)
— (1) – A independência dos tribunais pressupõe a exigência de os juízes 'não serem parte' nas questões submetidas à sua apreciação. Esta exigência de imparcialidade ou de terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., pág. 661). (2) – Mas "o princípio do juiz natural só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum." (Ac. STJ de 05-04-00, 156/00).

— (1) – O princípio do juiz natural ou legal, constante do n.º 9 do art. 32.º da CRP, está inserido num preceito onde se consagram as garantias de defesa em processo criminal. (2) – Por isso, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. (3) – Com a regra do juiz natural ou legal procura-se sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente. (4) – Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. (5) – Para que possa ser deferida a escusa de juiz, é necessário que: (i) – a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; (ii) – por se verificar motivo, sério e grave; (iii) – adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (6) –Naturalmente, a imparcialidade presume-se. E não bastará alegar a falta de garantias de imparcialidade, já que essa mesma falta sempre terá de ser objectivamente demonstrada. (Ac.STJ de 19/2/2004, Proc. nº 496/04-5)

— (1) – Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do CPP - a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador -, relevam fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. (2) – A seriedade e gravidade do motivo, exigidas por lei, não são valoradas exclusivamente na perspectiva do requerente mas, fundamentalmente, pela impressão que concretamente possam causar na imagem de imparcialidade própria do homem médio suposto pela ordem jurídica. (3) – As relações pessoais e de amizade entre o Senhor Juiz Desembargador e um dos arguidos, longas de mais de 20 anos, são não só susceptíveis de afectar a justiça da decisão, pela acrescida preocupação de, no caso, o primeiro mostrar a sua imparcialidade, como de criar dúvidas sérias, no espírito da comunidade, sobre a exigida equidistância entre o Juiz e os arguidos, especialmente estando em causa, como aqui estão, crimes de natureza fiscal, ditos de colarinho branco, cujo desvalor ético-jurídico continua a não ser devidamente interiorizado, pelo que é de conceder a solicitada escusa. (Ac. STJ de 22/6/2005, Proc. nº 1929/05-3);

— (1) – A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. (2) – A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. (3) – Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. (4) – Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. (5) – A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer». (6) – Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. (7) – As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção. (8) – O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40.º do CPP - art. 43 .º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma. (9) – A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. (Ac. STJ de 6/7/2005, Proc. nº 2540/05-3)

— (1) – No incidente de escusa, a questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) – Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final. (3) – A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. (Ac.STJ de 6/10/2005, Proc. nº 3195/05-5)

— (1) – A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9). (2) – Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é lícito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (3) – Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que: (i) – A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; (ii) – Por se verificar motivo, sério e grave; (iii) – Adequado a gerar desconfiança (estado de forte verosimilhança) sobre a sua imparcialidade (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). (4) – Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. (5) – O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. (6) – A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, se não podem ser ignorados, não podem, neste contexto, constituir padrão de referência absoluta, dadas as condicionantes do processo penal, onde necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro. (Ac. STJ de 14/0/2006, Processo nº 2175/06-5)

— (1) – No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. (2) – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. (3) – A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - , só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita. (Ac. STJ de 14/6/2006, Proc. nº 1286/06-5)

Posições que, (…), se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.

– "(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1. (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência." (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).

Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (…). A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão – e dimensão importante – do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a due process of law.

Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.

Não está em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.

"Mas – como refere o Conselheiro Ireneu Barreto (op. cit., pp. 114 e 115) – esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.”.

Ante o que se deixa exposto, revertendo às razões invocadas pela Mmª Juíza de Direito, MS, temos, desde logo, por certo que aquelas não se mostram subsumíveis a nenhuma das situações elencadas nas alíneas do nº 1, do artigo 39º, nem nas alíneas do artigo 40º, do Código de Processo Penal.

Temos, igualmente por certo, que não está em causa a sua imparcialidade subjectiva para julgar com independência e imparcialidade o acervo fáctico dos autos que lhe foram distribuídos para o efeito com o nº ---/15.7 T9EVR, da Instância Local da Comarca de Évora, Secção Criminal, J2.

E, não estando em causa qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjectiva (que, aliás, nem poderia ser suscitada pelo próprio magistrado), o que importa indagar é se pode estar criado um mosaico de aparências, ante o posicionamento circunstancial do juiz escusante perante um ou alguns dos arguidos no processo ou demais sujeitos processuais, capaz de sustentar na comunidade, na opinião pública, apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça, de tal sorte que aquelas sintam, fundadamente, que o juiz em causa está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final a proferir.

Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que o motivo invocado pela Mmª Juíza escusante não tem a virtualidade de constituir “motivo sério e grave” adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Como muito bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta instância, o motivo invocado e os factos que o sustentam são comuns a qualquer Magistrado em exercício de funções e, em rigor, fazem parte das meras e normais ocorrências com se deparam os Magistrados Judiciais e do Ministério Público no dia a dia do seu exercício funcional.

Acresce que não se vislumbra em que medida é que a participação da Mmª Juíza escusante em actos sociais ainda e sempre em razão e/ou por causa do exercício das suas funções profissionais pode, quer se atente na perspectiva do processo, quer na dos seus sujeitos processuais, revelar de forma insofismável algum pré-juízo acerca do thema decidendum e, muito menos, que a comunidade olhe para tal participação com suspeição, desconfiança ou dúvida sobre a imparcialidade do julgador e/ou o modo de funcionamento da justiça.
Assim, não se nos afigura, pois, que o motivo invocado possa ser objectivamente considerado pelo cidadão médio como merecedor de desconfiança, isto é, possa levá-lo a pensar razoavelmente que “a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”.

Nestes termos, somos do entendimento que o fundamento invocado não tem a virtualidade de fundamentar a requerida escusa pela inverificação dos pressupostos enunciados no artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, afigurando-se-nos, consequentemente, que o pedido de escusa em apreço deve ser, pois, indeferido.

III

Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao pedido de escusa da Mmª Juíza de Direito, MS.

B) - Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 7 de Fevereiro de 2017
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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)

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(José Proença da Costa)