Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
653/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Para que o defeito do objecto transaccionado motive a resolução do contrato de compra e venda é necessário que tal defeito, pela sua gravidade, o torne inadequado, de forma substancial, ao fim a que se destinava.

II – A ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, se não for sanado, constitui nulidade absoluta e conduz à absolvição da instância.

III – Uma petição deficiente motiva que o Juiz convide o Autor a corrigi-la. Caso tal convite não seja acatado, poderá o Autor vir a ser confrontado com a improcedência do pedido.

IV – O autor deve expor com clareza a sua causa de pedir, relacionando os factos constitutivos da sua pretensão.

V – O pedido formulado pelo Autor na petição inicial é um elemento fundamental para definir o objecto do processo, pelo que deve ser inteligível, idóneo e determinado e estar devidamente fundamentado de facto e de direito.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 653/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B”, a presente acção com processo sumário pedindo a condenação da Ré a ver resolvido o contrato de compra e venda entre ambos celebrado e que teve por objecto a viatura usada marca …, modelo … de matrícula …e, em consequência a devolver-lhe a quantia relativa ao preço que lhe pagou no valor de € 4.489,18, acrescida do juros legais e ainda a pagar-lhe uma indemnização em montante a liquidar em execução de sentença.
Fundamenta no facto de o veículo ter sofrido avaria que o impediu de se deslocar pelos seus próprios meios, que a Ré se recusa a reparar e da qual decorreram prejuízos que se vão avolumando.
A Ré contestou nos termos de fls. 13 e segs. contrapondo, em suma, que a avaria do veículo alegada pelo A. ficou a dever-se ao uso indevido e negligência na manutenção do mesmo pelo que não está a mesma a coberto da garantia e em sede reconvencional pediu a condenação do A. no pagamento da quantia de € 2.110,85, a título de parqueamento do veículo e respectivo reboque.
Houve resposta.
Pelo despacho de fls. 61 e segs., o Exmº juiz não admitiu o pedido reconvencional deduzido e, considerando que o estado dos autos permitia o conhecimento do mérito da causa, proferiu decisão julgando a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré dos pedidos formulados.
Inconformado, apelou o A. alegando e formulando, após convite nesse sentido, as seguintes conclusões:
1 - Assim, os fundamentos para proceder à revogação do despacho saneador emitido pelo tribunal a quo, são os seguintes:
2 - Primeiro, como visto, é de todo impossível ao homem médio determinar qual a avaria do veículo que o mesmo conduzia.
3 - O máximo que poderia fazer era “dar palpites” sobre o que pensava que deveria ter acontecido.
4 - Pensamos que não era isso o pretendido, pelo que era de todo impossível ao A. determinar qual a avaria do automóvel que o mesmo tinha adquirido ao R.
5 - Não é verdade que o A. não tivesse indicado parte dos prejuízos sofridos.
6 - Assim, tanto na causa de pedir como no pedido, o A. indicou como principal prejuízo o valor do veículo automóvel que tinha adquirido aos RR. e quantificou-o € 4.489,18 (Esc. 900.000$00)
7 - Segundo lugar, era de todo impossível ao A. determinar quais os prejuízos sofridos pela imobilização do seu veículo, por culpa exclusiva do R..
8 - Uma vez mais, pensamos que o Tribunal a quo não pretendia que o A., sem qualquer rigor, indicasse os prejuízos sofridos.
9 - Até porque, esse apuramento ia depender, na íntegra do julgamento e da matéria que fosse dada como provada.
10 - O que implicou que o A. tivesse remetido esta matéria para execução de sentença.
11 - Mais, na nossa modesta opinião, a matéria de facto fornecida ao tribunal a quo era mais do que suficiente para se proceder ao julgamento.
12 - Tal facto é alicerçado no facto de a Ré ter percebido perfeitamente o que era peticionado e ter contestado bem como reconvindo.
13 - Pelo que, não se diga que de outra forma a defesa da Ré se encontrava condicionada ou mesmo comprometida.
14 - Face ao despacho saneador, claramente o tribunal a quo não fez justiça e por detrás de um falso formalismo, uma vez que o mesmo se encontrava cumprido, preferiu despachar, sem mais, mais um processo.
15 - Ignorando, que a sua decisão pôs uma família de classe média/baixa sem dinheiro e sem carro.
16 - Onde é que se encontra a justiça deste despacho?
17 - Face ao exposto, não resta ao A. outra solução que não solicitar aos Mmºs Desembargadores que façam e revoguem o presente despacho saneador.

A Ré contra-alegou nos termos de fls. 98 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.)
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se o apelante alegou os factos essenciais constitutivos da causa de pedir invocada em que se fundam os pedidos formulados.
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Considerando insuficientes os factos alegados pelo A. como constitutivos da causa de pedir em que estriba os pedidos que formula contra a Ré, o Exmº Juiz julgou a presente acção improcedente e absolveu a Ré dos mesmos.
Contra esta decisão insurge-se o A. defendendo a suficiência dos factos alegados com vista ao prosseguimento dos autos para julgamento e que “só após a sua realização seria possível com todo o rigor determinar os prejuízos causados pela que imobilização do veículo”.
Vejamos.
Conforme resulta do disposto no artº 467 do CPC, na petição com que propõe a acção deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (als. d) e e)).
O pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que solicita ao tribunal - cfr. artº 498 nº 3 do CPC.
Sendo um elemento fundamental para definir o objecto do processo, deve apresentar características que o tornem inteligível, idóneo e determinado, conforme refere Castro Mendes in “Direito Processual Civil”, vol. II, pág. 290.
Mas o pedido, como se referiu, tem de ser fundamentado de facto e de direito.
E tal como ocorre com aquele, também a causa de pedir deverá ser inteligível: o autor deve expor com clareza os fundamentos da sua pretensão.
O autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer os quais constituem a causa de pedir (artº 498 nº 4 do CPCP) que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido.
Representando a causa de pedir na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas, deverá ser descrita de forma clara e concreta e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa.
A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (artº 660-2 do CPC), sob pena de nulidade da sentença (artº 668 nº 1 al. d) do CPC)- cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 39.
Diz-se inepta a petição quando lhe falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (artº 193 nº 1 al. a) do CPC)
Assim, se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção, ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento a petição será inepta, sendo-o igualmente se a indicação do pedido ou da causa de pedir for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, isto é, ininteligíveis.
Não deve, porém, confundir-se, relativamente à causa de pedir, petição inepta nos termos referidos, com petição deficiente.
A ineptidão da petição inicial, se não sanada nos termos do nº 3 do artº 193 do CPC, constitui nulidade absoluta afectando todo o processo e conduz à absolvição da instância no despacho saneador (artº 288 nº 1 al. b)).
Com efeito, a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial é sanável quando resultando da ininteligibilidade (ou, mais dificilmente, da falta) do pedido ou da causa de pedir, o réu conteste, ainda que arguindo a ineptidão e se verifique após a audição do autor, que interpretou convenientemente a petição inicial, a despeito do vício verificado (artº 193 nº 3).
Causa de pedir deficiente é aquela que não contém todos os factos de que depende a procedência da acção ou que se apresenta articulada de forma incorrecta ou defeituosa e que poderá justificar despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 508 nºs 2 e 3 e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido (artº 510 nº 1 al. b) do CPC)
Sendo, por vezes de difícil distinção, refere A. dos Reis que são os casos em que o autor faz, na sua petição afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito (cfr. Comentário, II, pág. 374).
Quando a causa de pedir é indicada e resulta da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente, nesse caso deve qualificar-se como inviável a petição (cfr. A. Geraldes, Temas ..., pág. 189)

Voltando ao caso dos autos, conforme resulta da decisão recorrida o Exmº juiz não julgou a petição inicial inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir (como parece pretender o apelante na sua alegação) mas antes a improcedência da acção por falta de concretização dos factos consubstanciadores do direito invocado, isto é, a resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa.
Com efeito, conforme refere o Exmº juiz, ao regime legal da compra e venda de coisas defeituosas (artºs 913 e segs. do C. Civil) e LDC (Lei 24/96 de 31/07 com as alterações introduzidas pelo D.L. 67/2003 de 8/04) são aplicáveis as regras relativas ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação contida nos artºs 798 e segs. do C. Civil pelo que, da sua conjugação com as regras relativas ao ónus da prova, resulta que em qualquer caso de compra e venda de coisa defeituosa, independentemente da existência de garantia de bom funcionamento, incumbe ao comprador a alegação e prova de defeito e da sua gravidade e naturalmente dos consequentes danos sofridos, enquanto factos constitutivos do seu direito à resolução (artº 342 nº 1 do C.C.).
É que o apelante não pediu a reparação do veículo com base na garantia, mas a resolução do contrato.
Se o tivesse feito (artº 921 do C. C.) é que, no domínio do ónus probandi, bastava-lhe, enquanto comprador, fazer a prova do mau funcionamento do veículo no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do seu bom funcionamento garantido, nem de provar a sua existência no momento da entrega. Ao vendedor, se quisesse ilibar-se da sua responsabilidade é que caberia a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega do veículo - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional do bom estado e bom funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito (cfr. Calvão da Silva “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, Almedina, p. 63).
Ora, tendo optado pela resolução, incumbia ao A. apelante a alegação e prova do defeito e da sua gravidade justificativos da não conservação do negócio.
É que o princípio da conservação dos negócios jurídicos restringe as hipóteses de resolução aos casos em que o defeito, pela sua gravidade, torna a coisa inadequada, ou a desvaloriza de forma substancial (cfr. P. Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, pág. 297)
E, na verdade, como bem decidiu o Exmº Juiz, é manifestamente insuficiente a alegação fáctica do A. apelante constante da p.i., na perspectiva da sua conformação com os pedidos formulados, pois não concretiza a avaria sofrida pelo veículo por forma a poder-se concluir que a mesma resultou de um determinado e concreto e grave defeito existente no veículo, já que apenas alegou que “o veículo sofreu uma avaria, deixando de se deslocar pelos seus próprios meios” (artº 2º da p.i.)
Do mesmo modo, relativamente ao seu pedido indemnizatório a liquidar em execução de sentença (sendo que o valor do preço pago pelo veículo não constituiria qualquer indemnização como parece pretender o apelante em sede de alegações, mas apenas a devolução decorrente da pretendida resolução, como, aliás, pediu) não alegou o A. apelante qualquer concreto prejuízo, mesmo não quantificável no momento, único caso em que seria possível a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença (artº 661 nº 2 do CPC), verificados os demais pressupostos da mesma.

Por todo o exposto, sendo manifestamente inviável a petição inicial por falta de concretização da necessária factualidade à procedência dos pedidos formulados, bem andou o Exmº Juiz ao julgar improcedente a presente acção.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora 02/02/2006