Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA CONFISSÃO VALOR PROBATÓRIO PAGAMENTO FACTO EXTINTIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da sua letra ou assinatura, a declaração nele contida, feita ao declaratário contrária ao interesse do declarante, representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seg.s do Código Civil). II - Tal significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, embora não implique que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (art.º 359º do Código Civil), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro. III - O pagamento em direito não se presume. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2066/24.9T8STR.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 40.736,00, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, ter efetuado o empréstimo de determinadas quantias monetárias, que o réu se comprometeu a reembolsar, o que não fez, não tendo liquidado as prestações acordadas. O réu contestou, aceitando a existência do acordo celebrado com o autor, mas defende que a quantia em dívida é inferior à peticionada, posto que pelo menos procedeu ao pagamento do montante de € 800,00. Mais alega que o autor age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois que a falta de pagamento de parte do valor mutuado ocorreu por culpa do autor, tendo sido as “ilegalidades” por este praticadas que colocaram o réu na situação de não poder cumprir, causando-lhe ainda prejuízos no valor de € 25.800,00 e, por isso, deduziu reconvenção, pedindo que o autor seja condenado a indemniza-lo no referido montante, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento. Houve réplica, concluindo o autor pela inadmissibilidade do pedido reconvencional ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da reconvenção Foi proferido despacho a convidar o autor ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada, com vista a corrigir as insuficiências que foram apontadas na exposição da matéria de facto alegada. O autor aceitou o convite e apresentou nova petição a qual concluiu com a formulação de pedido igual à da petição inicialmente apresentada. Notificado o réu, veio este requerer que fossem considerados os termos e o teor da contestação/reconvenção apresentada. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, considerando inadmissível a reconvenção, não a admitiu. No mais, afirmou-se a validade e regularidade da instância com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou o réu no pedido. Inconformado, e visando a revogação da sentença, o réu apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1) A douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto, designadamente quanto à matéria de facto dada como não provada, verificando-se também erro de Direito no que respeita à violação de normas jurídicas. 2) Do depoimento das testemunha CC registado em sistema digital áudio (de14:31:34 a 15:07:54 do temporizador de gravação), resulta que este sabia da existência de empréstimos e de pagamentos em 2022, como referiu aos minutos 00:05:45, e confirmou aos minutos 00:07:43, 00:09:28, 00: 09:52, 00:10:01, 00:15:11, 00:18:44 e 00.18:49. 3) Deste depoimento resulta que ao longo dos anos o Réu foi pagando ao Autor vários montantes ( prestações) ,( cerca de 400,00€ de cada vez) por conta do dinheiro que este lhe emprestou , tendo chegado a pagar 5000,00€ de uma só vez quando em 2022 vendeu a sua parte numa empresa de que era sócio ao Autor e a um colega. 4) E nem o facto de desconhecer os termos concretos do acordo entre Autor e Réu, designadamente ,valores e prazo para a restituição, invalida a sua certeza de que assistiu por várias vezes , em vários meses , a conversas( certas conversas como refere a testemunha) entre o Autor e o Réu no âmbito das quais este informava o autor , ter já feito para ele autor a transferência respeitante àquele correspondente mês. 5) Nesta conformidade , não se vê que este depoimento possa ser desconsiderado e considerado irrelevante , nomeadamente quanto à questão de saber se houve pagamentos por parte do réu, pois quanto a este tema é concreto , na medida em que a testemunha sabe que houve pagamentos . 6) O facto de não ter conhecimento de quantos foram (os pagamentos) em concreto, não retira relevância ao seu depoimento que devia ter sido valorado para o efeito de não se poder dar como não provada a factualidade subjacente à alínea d) dos factos não provados , que devia assim ter sido considerada provada, pelo que nesse sentido deve a decisão proferida neste segmento pela 1ª instância ser revogada e substituída por outra com aquele sentido probatório. 7) A apreciação do Tribunal àcerca do documento que considera não impugnado, o escrito particular que baseia a acção e que o Tribunal recorrido considerou provado , salvo o devido respeito também é errada , pois , se é certo que o ora recorrente, não negou ter assinado o referido documento e escrito a menção “ bom para empréstimo” não é menos certo que no artigo 3 da contestação alegou não corresponderem à verdade , ou por se mostrarem distorcidos ou incompletos, os factos alegados nos artigos 1º a 4º da PI incluindo este, sendo que ,foi nos artigos 2º a 4º da PI o Autor alegou que emprestou ao Réu a pedido deste , várias quantias em dinheiro, através dos cheques que descrimina na PI., pelo que, tais factos não podem ser considerados confessados ou admitidos por acordo por terem sido impugnados . 8) A admissão da assinatura do documento não significa aceitação da verdade do seu contéudo, que o réu referiu não corresponder à verdade no artigo 3º da contestação, pelo que, ao considerar demonstrados tais empréstimos a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 574º nº 2 do CPC de que fez errada interpretação. 9) Só foi considerado provado na sentença, a emissão pelo Autor de dois cheques a favor do Réu, o cheque n.º ...14 no montante de €5.000,00 [cinco mil euros] e o cheque n.º ...32 no montante de €5.000,00 [cinco mil euros]. ( cfr. 13 dos factos provados). 10) Por conseguinte, a conclusão a tirar de tais factos provados é que que o Autor emprestou ao Réu a quantia de apenas € 10.000,00 , e que desta quantia pagou o Réu ao Autor a quantia de € 5000,00 quando vendeu a este a sua parte numa empresa , conforme resulta do depoimento da testemunha CC, e ainda outras quantias em prestações como também resulta do mesmo depoimento. 11) Consequentemente , nada autoriza a que se presuma que as quantias que o A.ora recorrido diz ter emprestado ao Recorrente foram a este disponibilizadas de outra forma , uma vez que é o próprio Autor quem expressamente alega a forma como o fez – através de cheques. 12) Assim,o entendimento e interpretação do Tribunal “a quo”na fundamentação de Direito , ao considerar demonstrado que o Autor entregou ao Réu outras quantias para além das constantes dos cheques considerados provados, carece de base factual provada , não sendo tal entendimento legal pois que viola o disposto no artigo 607º nº 4 do CPC. 13) Acresce, que com excepção de 10.000,00 euros, o Autor não provou outros empréstimos e sendo a ele que competia o ónus dessa prova, ao julgar procedente a acção e condenar o Réu nos termos em que condenou , ou seja , a pagar ao autor a quantia total de € 40.736.00 ( quarenta mil setecentos e trinta e seis euros) , com custas a cargo do Réu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 414º do CPC.» Não foram apresentadas contra-alegações. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), temos como questões essenciais decidendas as seguintes: - se deve ser alterada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto; - se a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 574º, nº 2 e 414º do CPC, relativamente ao ónus de impugnação e ao ónus da prova. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos1: 1) O Réu residiu em França desde data não apurada até Março de 2023. 2) Pelo menos em 18 de Agosto de 2022, o Réu tinha residência naquele país na ..., 3) Em França, o Autor conheceu o Réu. 4) Atualmente, o Réu reside em Portugal. 5) Em 07 de Janeiro de 2020, o Autor entregou ao Réu a quantia de €18.236,00 [dezoito mil duzentos e trinta e seis euros]. 6) Em data não apurada, mas situada entre o ano de 2015 e 18 de Agosto de 2022, a Autor entregou ao Réu a quantia de €15.000,00 [quinze mil euros]. 7) Em data não apurada, mas situada entre o ano de 2015 e 18 de Agosto de 2022, o Autor entregou ao Réu a quantia de €13.000,00 [treze mil euros] através da emissão de dois cheques. 8) Por escrito particular, datado de 18 de Agosto de 2022, intitulado de “contrato de empréstimo”, assinado pelo Autor e Réu, estes acordaram que as quantias referidas no ponto 5), 6) e 7), seriam restituídas pelo Réu ao Autor em 101 [cento e uma] prestações mensais de €400,00 [quatrocentos euros] cada, e efectuar por transferência bancária, sendo a primeira a liquidar em 08 de Outubro de 2022. 9) Mais acordaram que por conta daquela quantia o Réu suportaria o pagamento de uma taxa de juro que fixaram em 2% ao ano, este a ser pago no último mês estabelecido, no montante de €336,00 [trezentos e trinta e seis euros]. 10) No referido escrito, ficou a constar, após a assinatura do Autor “bom, para emprestar €40.736,00 [quarenta mil setecentos e trinta e seis euros]”, e, após a assinatura do Réu, ficou a constar “Sim, para aceitação de empréstimo de €40.736,00 [quarenta mil setecentos e trinta e seis euros]”. 11) Entre Outubro de 2020 e Fevereiro de 2022, o Réu entregou quantias ao Autor para reembolso no montante referido em 5), pelo que, por referencia a essa quantia, em Agosto de 2022, encontrava-se por reembolsar a quantia de €12.736,00 [doze mil setecentos e trinta e seis euros]. 12) Por meio de missiva postal registada, data de 21 e Junho de 2024, o Autor solicitou ao Réu o pagamento da quantia total de €40.736,00, acrescida de juros no montante de €1.643,50, fazendo aí menção de que “quantia essa, que se recusa a liquidar, mediante efectivo pagamento,, apesar das interpelações feitas nesse sentido, a realizar no prazo de 08 dias, sob pena de, não o fazendo, de imediato de agir judicialmente. 13) O Autor emitiu os seguintes cheques a favor do Réu: a. Em 26 de Março de 2018, cheque n.º ...14 E, no montante de €5.000,00 [cinco mil euros]; b. Em 17 de Mio de 2022, cheque n.º ...32 A, no montante de €5.000,00 [cinco mil euros]. E foram considerados não provados estes outros factos: a) Para além do referido em 13) o Autor tenha emitido outros cheques a favor do Réu. b) Que as quantias referidas em 5), 6) e 7), tenham sido disponibilizadas pelo Autor ao Réu para este último adquirir um imóvel em Portugal. c) Que o Réu tenha contraído um empréstimo bancário para aquisição de imóvel. d) Após a assinatura do escrito referido em 8), o Réu entregou ao Autor a quantia de €800,00 [oitocentos euros], por conta daquele acordo. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicou as passagens da gravação em que funda o seu recurso, que transcreveu em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das alegações/conclusões do recorrente, que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos factos dados como não provados. Segundo o recorrente, dos depoimentos das testemunhas CC e DD resulta a prova dos factos que a sentença considerou não provados. Mas não tem razão. Com efeito, as referidas testemunhas, além de desconhecerem os termos e condições dos empréstimos em discussão, não souberam concretizar os alegados pagamentos efetuados pelo réu, referindo apenas a existência de conversas entre o autor e o réu onde este dizia que já tinha feito a transferência, mas que nunca viram efetuar qualquer transferência. Ora, os depoimentos têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a demais prova produzida e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência, sendo que, no caso, os depoimentos das referidas testemunhas revelaram-se muito genéricos, sem atingir o patamar de credibilidade mínima para dar como provados os pagamentos alegados pelo réu/recorrente. Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC. Do ónus de impugnação Diz o recorrente que a admissão da sua assinatura no escrito particular, datado de 18 de agosto de 2022, intitulado de “contrato de empréstimo”, nos termos do qual autor e réu acordaram que as quantias referidas nos pontos 5), 6) e 7) do elenco dos factos provados, seriam restituídas pelo réu ao autor em 101 [cento e uma] prestações mensais de € 400,00 [quatrocentos euros] cada, a efetuar por transferência bancária, sendo a primeira a liquidar em 8 de outubro de 2022, não significa aceitação da verdade do seu conteúdo, que o réu disse não corresponder à verdade no artigo 3º da contestação, pelo que, ao considerar demonstrados tais empréstimos a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 574º, nº 2, do CPC. Mas não tem razão o recorrente. Senão vejamos. De acordo com o art. 374º, nº 1, do Código Civil, “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. Nos termos do art. 444º, nº 1, do CPC, “a impugnação da letra ou assinatura do documento particular (…) e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário”. Com a prática de qualquer dos atos referidos no nº l do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova (art. 445º, nº 1, do CPC). Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em lª instância, ao termo das alegações orais (nº 2 do mesmo artigo). “No mesmo prazo a que se refere o citado art.º 444º, devem também ser arguidas (…) a falsidade do documento (…)”, conforme nº 1 do subsequente art. 446º. Analisado o processo, o que se constata é que nunca o réu impugnou a letra ou a assinatura do documento em causa, nem tampouco a sua falsidade. O réu, ao não impugnar o documento, assume uma atitude passiva que conduz ao reconhecimento da autenticidade do mesmo, no sentido de que a letra e a assinatura ou só a assinatura, se consideram verdadeiras (art.º 374º, nº 1 do Código Civil). Esta é a sua força probatória formal. Quanto à sua força probatória material, uma vez reconhecida a proveniência do documento e o seu autor, temos que as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (n.º s 1 e 2 do art.º 376º do Código Civil). Citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.1977, lê-se no acórdão do mesmo Tribunal de 09.01.20032: “A solução legal compreende-se bem: desde que esteja estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seguintes do Código Civil). Essa força probatória significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, mas não implica que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (art.º 359º do Código Civil), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro (cf. Prof. Vaz Serra, Provas, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 112, pág. 69, nota 800-a)”. Ou, como refere Vaz Serra3, “nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante”. Diferente seria se o réu não fosse o coautor do documento. Então o reconhecimento da sua autenticidade não implicaria qualquer confissão de factos. Ademais, a factualidade vertida no ponto 4 dos factos provados4 não foi objeto de impugnação pelo recorrente, pelo que a mesma sempre teria de ser considerada provada, como efetivamente foi. Do ónus da prova Diz o recorrente que apenas foi considerado provado na sentença, a emissão pelo autor de dois cheques a favor do réu, no montante de € 5.000,00 cada um e, por conseguinte, a conclusão a tirar é que o autor emprestou ao réu a quantia de apenas € 10.000,00, nada autorizando que se presuma que as quantias que o autor diz ter emprestado tenham sido disponibilizadas de outra forma, competindo ao autor o ónus da prova, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 414º do CPC. Carece, porém, de razão o recorrente. O cumprimento, como é sabido, é um modo de extinção das obrigações e enquanto facto extintivo do direito invocado pelo autor que se apresenta como credor, integra ou constitui, de acordo com o artigo 576º, nº 3, do CPC, exceção perentória ou de direito material. É, por conseguinte, sobre o devedor demandado que, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efetivamente ocorreu ou se verificou. É, por outro lado, corrente a afirmação de que o pagamento, - modo de dizer cumprimento quando em causa obrigações pecuniárias -, em direito, não se presume. Com efeito, na lição de Galvão Telles5, «o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, “o pagamento em direito não se presume”. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação»6. Cabia, pois, ao réu/recorrente provar que efetuou o pagamento das mensalidades previstas no contrato de mútuo celebrado entre as partes, o que não logrou fazer. Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Évora,15 de janeiro de 2026 Manuel Bargado (Relator) Ricardo Miranda Peixoto Maria João Sousa e Faro (documento com assinaturas eletrónicas)
_________________________________________ 1. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida.↩︎ 2. Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I, p. 8.↩︎ 3. Provas, …, cit., p. 198.↩︎ 4. Que reza assim: “Por escrito particular, datado de 18 de Agosto de 2022, intitulado de “contrato de empréstimo”, assinado pelo Autor e Réu, estes acordaram que as quantias referidas no ponto 5), 6) e 7), seriam restituídas pelo Réu ao Autor em 101 [cento e uma] prestações mensais de €400,00 [quatrocentos euros] cada, e efetuar por transferência bancária, sendo a primeira a liquidar em 08 de Outubro de 2022”.↩︎ 5. Direito das Obrigações, 6ª ed. (1989), p. 327.↩︎ 6. Cf., entre muitos, o acórdão do STJ de 06.07.2006, proc. 06B2102, in www.dgsi.pt.↩︎ |