Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1758/15.8T8EVR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
NÃO OPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
DOCUMENTO IDÓNEO
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: 1. É previsível a não oposição do empregador ao trabalhado suplementar prestado por tratorista durante cinco anos que consistia em pôr água e comida a cem vacas numa herdade, aos sábados, domingos e feriados, pelo que é exigível o pagamento desse trabalho, nos termos do art. 268º nº2 do Código do Trabalho.
2. O crédito correspondente ao trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo, nos termos do art. 337º nº2 do Código do Trabalho.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1758/15.8T8EVR.E1 (Apelação)
CH/MS/JN

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB (A.) intentou contra CC e DD (R.R.), herdeiras de EE, ação declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo que as R.R. sejam condenadas:
a) A reconhecer-lhe a categoria profissional de tratorista;
b) A restituir-lhe o montante de € 158,04 descontados nos meses de janeiro a abril de 2015;
c) A pagar-lhe a título de sanção abusiva, nos termos do disposto no artigo 331º nº 1 b) do Código do Trabalho, a quantia de € 1.500,00;
d) A pagar-lhe a quantia de € 4.470,62 correspondente a diuturnidades no período compreendido entre janeiro de 2006 e setembro de 2015;
e) A pagar-lhe a quantia de € 23.082,49 correspondente a 463 dias (sábados, domingos e feriados), 3704 horas relativa a trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório no período compreendido entre janeiro de 2010 e outubro de 2014;
f) A pagar-lhe a quantia de € 12.108,84 correspondente a 463 dias (3074 horas) de descansos compensatórios no período compreendido entre janeiro de 2010 e 30 de outubro de 2014;
g) A pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida até integral pagamento.
Para o efeito, alegou em síntese:
- Que é trabalhador das R.R. desde 1 de novembro de 1990, tendo sido inicialmente admitido ao serviço de EE e com o falecimento deste passaram os herdeiros a assumir a empresa;
- Às relações de trabalho entre si e as R.R. é aplicável o Contrato Coletivo entre a Associação de Agricultores do Distrito de Évora e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
- É sindicalizado na associação sindical subscritora daquele ACT;
- As suas funções foram sempre de tratorista com um horário de trabalho de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira, auferindo a remuneração mensal ilíquida de € 703,89 (€ 505,00 de vencimento base + € 92,89 de diuturnidades e € 106,00 de subsídio de alimentação) desde janeiro de 2015;
- Desde janeiro de 2005 as R.R. passaram a fazer constar nos recibos de vencimento a categoria de tratorista/tratador de gado;
- As R.R., em momento algum, alegaram quaisquer necessidades prementes para cometer ao A. funções inferiores (tratador de gado), funções que o A. nunca desempenhou;
- As R.R. a partir de 2006 deixaram de pagar as diuturnidades de acordo com o estipulado no CCT;
- As R.R. não pagaram ao A. qualquer importância a título de trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório;
- No ano de 2010 trabalhou 101 dias; no ano de 2011 trabalhou 88 dias; no ano de 2012 trabalhou 97 dias; no ano de 2013 trabalhou 100 dias; e no ano de 2014 trabalhou 77 dias;
- Trabalhou 463 dias (sábados, domingos e feriados) 8 horas por dia de descanso obrigatório sem receber qualquer contrapartida pela prestação do trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório complementar ou feriado;
- As R.R. deduziram no seu vencimento, o que denominam de despesas de habitação/água e luz, no montante de (€ 39,51x4) nos meses de janeiro a abril de 2015;

As R.R. contestaram alegando em síntese:
- O A. desde cerca do ano de 2007, e por sua solicitação expressa, desempenhou cumulativamente com as funções de tratorista as funções de tratador de gado;
- Por esse facto a R. CC no exercício do cargo de cabeça-de-casal passou a fazer constar dos respetivos recibos de vencimento a situação que de facto se verificava, referindo a categoria do A. como tratorista/tratador de gado;
-Tem razão o Autor quanto alega estar em dívida o pagamento de diuturnidades que será efetivamente de € 3.579,00 e não de € 4.470,62;
- Relativamente ao ano de 2006 encontra-se em dívida o montante de €209,16 (3 diuturnidades a € 17,43 cada), relativamente ao ano de 2007 encontra-se em dívida o montante de €265,68 (3 diuturnidades a €19,00 cada), relativamente ao ano de 2008 encontra-se em dívida o montante de € 283,68 (3 diuturnidades a € 19,50 cada), relativamente ao ano de 2009 encontra-se em dívida o montante de €283,68 (3 diuturnidades a €19,50 cada), relativamente ao ano de 2010 encontra-se em dívida o montante de €312,48 (3 diuturnidades a € 20,30 cada), relativamente ao ano de 2011 encontra-se em dívida o montante de € 556,08 (4 diuturnidades a € 20,30 cada), relativamente ao ano de 2012 encontra-se em dívida o montante de €556,08 (4 diuturnidades a € 20,30 cada), relativamente ao ano de 2013 encontra-se em dívida o montante de €556,08 (4 diuturnidades a € 20,30 cada), relativamente ao ano de 2014 encontra-se em dívida o montante de €556,08 (4 diuturnidades a €20,30 cada), relativamente ao ano de 2015 tem sido paga ao A., indevidamente a quantia mensal de € 92,89 de diuturnidades quando o A. tinha direito a € 81,20 (4 diuturnidades a € 20,30 cada);
- Não é verdade que o A. tenha trabalhado entre 1 de janeiro de 2010 e 12 de outubro de 2014 aos sábados, domingos e feriados, designadamente nos dias que alega num total de 463 dias, 8 horas por dia;
- Nem sendo verdade que tal trabalho lhe tivesse sido solicitado, seja pelo pai das R.R., seja por elas próprias;
- Todos os créditos que o A. reclama até agosto de 2010 apenas poderiam ser provados por documento idóneo, que o A., não fez juntar aos autos;
- Não tendo sido prestado qualquer trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriado, não tem o A. direito a qualquer dia de descanso compensatório;
- O desconto da quantia relativa a água e eletricidade nos meses de Janeiro a abril de 2015 corresponde ao pagamento do consumo de água e eletricidade na casa que o A. tem ocupado como casa de função na herdade onde presta trabalho;
- Não assiste, por isso, qualquer direito do A. a ser indemnizado a título de sanção abusiva.
Concluem no sentido:
a) De que a ação deve ser julgada procedente quanto ao pedido de pagamento da quantia de € 3.579,00, referente a diferenças relativas a diuturnidades vencidas entre 2006 e 2014, mas sendo declarada a inutilidade superveniente da lide uma vez feita a prova do respetivo pagamento; b) Serem julgadas improcedentes, por não provadas, todas as demais pretensões do Autor.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) Condenar as R.R a pagarem ao A. a quantia global de € 11.773,50, correspondente a € 4.973,34 de trabalho em sábados, domingos e feriados; € 3.063,12 correspondente a dias de descanso compensatório não gozados; € 3.579,00 de diferenças de diuturnidades e € 158,04 de descontos indevidos na remuneração dos meses de janeiro a abril de 2015;
b) Condenar as R.R. a pagarem juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento sob a quantia global da alínea a).

Inconformadas com esta decisão judicial, as R.R. interpuseram recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Existe falta de prova necessária para que o pagamento do trabalho suplementar seja exigível, pelo que, ao condenar as RR. ao pagamento de trabalho suplementar, no montante de € 4.973,34, violou a sentença o disposto no artigo 268.º, n.º 2 do Código do Trabalho, impondo-se, neste campo, a revogação da decisão proferida e a respetiva absolvição das RR;
2 - Não se podendo considerar exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado, não se afigura que o trabalhador tenha o consequente direito a descanso complementar, pelo que, ao condenar as RR. ao pagamento da quantia de € 3.063,12 correspondente a dias de descanso compensatório não gozados, violou a sentença o disposto no artigo 229.º, n.º 2 e o artigo 29.º, n.º 3 do ACT aplicável, impondo-se, neste campo, a revogação da decisão proferida e a respetiva absolvição das RR;
3 - As R.R. procederam, antes até do julgamento, ao pagamento da diferença salarial de €3.579,00 referente a diuturnidades, bem como ao pagamento dos respetivos juros contados desde a citação até ao pagamento, e deram conhecimento desse facto nos autos, juntando a prova documental dos mesmos, devendo tal facto ser tido como provado e, em consequência, ser reconhecido esse mesmo direito ao trabalhador, mas ser declarada a inutilidade superveniente da lide;
Por cautela de patrocínio se tem ainda de alegar, caso não sejam atendidas as pretensões anteriores, que:
4 - Se tem de admitir como provado, por acordo, que o A. nunca desempenhou as funções de tratador de gado, pelo que, existe uma contradição insanável dos factos provados, não se podendo admitir como provado que o A. tivesse trabalhado em média 2 horas por dia em sábados domingos e dias feriado, consistindo esse trabalho em por água e comida aos animais (ponto 32 do factos provados na sentença) - funções que o A. alegou na PI nunca ter desempenhado (facto que as R.R. optaram expressamente por não impugnar, aceitando-o especificadamente, pelo que deveria o mesmo ser admitido, por acordo, com as legais consequências, como aliás desde logo requereram na sua contestação) - nem se podendo dar como provados os factos que são insanavelmente contraditórios com este facto admitido por acordo, designadamente o constante do ponto 8 dos factos provados na sentença; e
Não se podendo dar como provado o trabalho suplementar alegado pelo A., por estar em contradição insanável com factos por si alegados, não poderia haver qualquer condenação das R.R. ao pagamento de quantias referentes a trabalho suplementar prestado ou a descanso compensatório, porque tudo isso dependia de uma atividade que o A. refere nunca ter desempenhado, facto que as RR. aceitaram e se tem de ter admitido por acordo.
6 - Ao dar como provado o trabalho suplementar prestado entre 01 de janeiro de 2010 e 09 de setembro de 2010, sendo que no caso dos autos não existe documento que o prove, violou-se claramente o disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho, cometendo-se um erro notório na apreciação da prova, apenas podendo dar como provado trabalho suplementar prestado após o dia 09 de setembro de 2010, apenas se poderiam dar como provado a prestação de trabalho suplementar em 35 dias, num total de 70 horas, de onde resultaria ter o A. apenas direito no ano de 2010 ao montante de €353,77 (€190,49 + € 163,28)” a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado aos dias de sábados, domingos e feriados, para além do seu horário normal de trabalho” e ter apenas direito no ano de 2010, quanto a descanso compensatório, a € 217,07 (70horas = 8,75 dias x € 24,88/dia)., pelo que, neste caso, a decisão condenatória apenas poderia ser a de:
- Condenar as R.R. a pagarem ao A. a quantia global de € 7.132,84, correspondente a € 4.316,61 de trabalho em sábados, domingos e feriados; €2.658,19 correspondente a dias de descanso compensatório não gozados; e €158,04 de descontos indevidos na remuneração dos meses de janeiro a abril de 201;
- Reconhecer o direito do A. a € 3.579,00 de diferenças de diuturnidades, e aos respetivos juros moratórios desde a citação até ao pagamento, e declarar-se a inutilidade supervivente da lide quanto a esta questão atento o pagamento efetuado pelas R.R., que constituiu satisfação integral do direito do A.; e
- Condenar as R.R. a pagarem juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento sob a quantia de € 7.132,84.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, neste tribunal da relação, emitiu parecer no sentido de se julgar o recurso improcedente, devendo manter-se a sentença recorrida.
Foi remetido o projeto de acórdão aos Ex.mos Juízes-adjuntos que, atendendo à natureza das questões a decidir, deram o seu acordo para serem dispensados os vistos, nos termos do art. 657º nº4 do Código de Processo Civil.

II. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente retira da respetiva motivação, tendo sido suscitadas as seguintes questões:
A. Violação do art. 268º nº2 do Código do Trabalho, na medida em que as R.R. foram condenadas a pagar ao A. trabalho suplementar e o correspondente descanso compensatório, sem que tivesse ficado provado que o mesmo foi prévia e expressamente determinado, ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador;
B. A não consideração na sentença recorrida do pagamento já efetuado pelas R.R. das diferenças relativas a diuturnidades e juros moratórios, sobre essas importâncias, contados desde a citação até ao pagamento;
C. Violação do art. 337º nº2 do Código do Trabalho, pois as R.R. foram condenadas a pagar ao A. trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos, sem que o A. tenha feito prova do mesmo por documento idóneo.

III. Factos dados como provados pelo tribunal de primeira instância:[1]
1 – O Autor foi admitido ao serviço de EE em 1 de Novembro de 1990 para exercer as funções de tratorista.
2 – EE era pai das R.R. e faleceu em 29 de janeiro de 2013.
3 – Após o falecimento de EE, o A. continuou a trabalhar para a herança.
4 – Os bens da herança ainda se encontram por partilhar.
5 – O A. é sindicalizado no SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura, e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal.
6 – O A. auferia mensalmente desde janeiro de 2015 a quantia de € 505,00 de vencimento base, € 92,89 de diuturnidades e € 106,00 de subsídio de alimentação.
7 - O A. cumpria um horário de trabalho de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira, de inverno das 8horas às 18horas com intervalo para almoço das 12horas às 13horas e 30minutos e de verão das 7horas às 19horas com intervalo para almoço das 11horas e 30minutos às 15horas.
8 - Desde data não concretamente apurada mas não anterior aos anos de 2007/2008 que o A. vem desempenhando cumulativamente com as funções de tratorista as funções de tratador de gado.
9 - Durante o ano de 2006 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 3 diuturnidades.
10 - No ano de 2006 o valor de cada diuturnidade era de € 17,43.
11 - Durante o ano de 2007 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 3 diuturnidades.
12 - No ano de 2007 o valor de cada diuturnidade era de € 19,00.
13 - Durante o ano de 2008 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 3 diuturnidades.
14 - No ano de 2008 o valor de cada diuturnidade era de € 19,50.
15 - Durante o ano de 2009 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 3 diuturnidades.
16 - No ano de 2009 o valor de cada diuturnidade era de € 19,50.
17 - Durante o ano de 2010 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 3 diuturnidades.
18 - No ano de 2010 o valor de cada diuturnidade era de € 20,30.
19 - Durante o ano de 2011 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 4 diuturnidades.
20 - No ano de 2011 o valor de cada diuturnidade era de € 20,30.
21 - Durante o ano de 2012 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 4 diuturnidades.
22 - No ano de 2012 o valor de cada diuturnidade era de € 20,30.
23 - Durante o ano de 2013 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 4 diuturnidades.
24 - No ano de 2013 o valor de cada diuturnidade era de € 20,30.
25 - Durante o ano de 2014 foi pago mensalmente ao A. € 34,86 correspondente a 4 diuturnidades.
26 - No ano de 2014 o valor de cada diuturnidade era de € 20,30.
27 - Durante o ano de 2015 foi pago mensalmente ao A. € 92,89 correspondente a 4 diuturnidades.
28 - No ano de 2015 o valor de cada diuturnidade era de € 20,30.
29 - O A. prestou trabalho aos sábados, domingos e feriados nos anos de:
- 2010- mês de janeiro dias 1 (feriado), 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31; mês de fevereiro dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28; mês de março dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28; mês de abril dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 (feriado); mês de maio dias 1 (feriado), 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30; mês de junho dias 5, 6, 12, 13, 19, 26 e 27; mês de julho dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31; mês de setembro dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26; mês de outubro dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31; mês de novembro dias 1 (feriado), 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28; mês de dezembro dias 1 (feriado), 4, 5, 8 (feriado), 11, 12, 18, 19, 25 (feriado) e 26.
A matéria de facto referente ao ano de 2010, que se encontra a itálico, foi alterada nos termos referidos na alínea C. da Fundamentação (IV), tendo passado a ter a seguinte redação:
“- 2010- mês de setembro dias 11, 12, 18, 19, 25 e 26; mês de outubro dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31; mês de novembro dias 1 (feriado), 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28; mês de dezembro dias 1 (feriado), 4, 5, 8 (feriado), 11, 12, 18, 19, 25 (feriado) e 26.”
- 2011- mês de janeiro dias 1 (feriado), 2, 8, 9, 15, 16, 22 e 23; mês de fevereiro dias 5, 6, 12, 13, 26 e 27; mês de março dias 5, 6 e 12; mês de abril dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 22 (feriado), 23, 24 e 25 (feriado); mês de maio dias 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29; mês de junho dias 4, 5, 10 (feriado), 11, 12, 18, 19, 25 e 26; mês de julho dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31; mês de setembro dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25; mês de outubro dias 1, 2, 5 (feriado), 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30; mês de novembro dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27; mês de dezembro dias 1, 3, 4, 8, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 (feriado).
- 2012- mês de janeiro dias 1 (feriado), 7, 8, 14, 15, 21 e 22; mês de fevereiro dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 21 (carnaval), 25 e 26; mês de março dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31; mês de abril dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 25 (feriado), 28 e 29; mês de maio dias 1, 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27; mês de junho dias 2, 3, 9, 10 (feriado), 16, 17, 23, 24 e 30; mês de julho dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29; mês de agosto dias 4, 5, 11, 12, 15 (feriado), 18, 19, 25 e 26; mês de outubro dias 5, 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28; mês de novembro dias 1, 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25; mês de dezembro dias 1 (feriado), 2, 8 (feriado), 9, 15, 16, 22, 23, 25 (feriado), 29 e 30.
- 2013- mês de janeiro dias 1 (feriado), 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27; mês de fevereiro dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23 e 24; mês de março dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 29 (feriado), 30 e 31; mês de abril dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 25 (feriado), 27 e 28; mês de maio dias 1 (feriado), 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26; mês de junho dias 1, 2, 8, 9, 10 (feriado), 15, 16, 22, 23, 29 e 30; mês de julho dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28; mês de agosto dias 3, 4, 10 e 11; mês de setembro dias 21, 22, 28 e 29; mês de outubro dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27; mês de novembro dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30; mês de dezembro dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 25 (feriado) 28 e 29.
- 2014- mês de janeiro dias 1 (feriado), 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26; mês de fevereiro dias 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22 e 23; mês de março dias 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30; mês de abril dias 5, 6, 12, 13, 18 (feriado), 19, 20, 25 (feriado), 26 e 27; mês de maio dias 1 (feriado), 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31; mês de junho dias 1, 7, 8, 10 (feriado), 14, 15, 21, 22, 28 e 29; mês de julho dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27; mês de agosto dias 2 e 3; mês de setembro dias 13, 14, 20, 21, 27 e 28; mês de outubro dias 4, 5, 11 e 12.
30 - O A. em cada um destes dias prestou uma média de 2 horas de trabalho.
31 - O A. não recebeu qualquer quantia pelas horas de trabalho prestadas naqueles dias nem gozou qualquer dia de descanso.
32 - Naqueles dias o trabalho do A. consistia em pôr água e comida aos animais.
33 - O A. tinha a seu cargo cerca de 100 vacas.
34 - Na herdade o A. tinha ainda cerca de 20 ovelhas sua propriedade.
35 - Nos meses de janeiro a abril de 2015 foi descontado mensalmente no vencimento do A. a quantia de € 39,51 correspondente ao pagamento do consumo de água e eletricidade na casa de função que o A. habita na herdade.
36 - O A. nunca foi proibido pelas R.R ou antes pelo pai destas de tratar do gado aos sábados, domingos e feriados.
37 - O valor hora da retribuição do A. no ano de 2010 era de € 3,11; no ano de 2011, 2012 e 2013 de € 3,30 e no ano de 2014 de € 3,38.
Matéria de facto aditada como consta na alínea B da Fundamentação (IV), que teve por base os documentos de fols 231 a 234 dos autos, juntos pelas R.R. e que não foram impugnados pelo A.
38. As R.R. pagaram ao A., em 27/01/2016, a título de diferenças de diuturnidades de 2006 a 2014 o montante ilíquido de €3.579,00 e ainda juros no montante ilíquido de €59,65.

IV. Fundamentação
A. As recorrentes defendem que a sentença recorrida violou o disposto no art. 268º nº2 do Código do Trabalho, pois foram condenadas a pagar ao A. trabalho suplementar e o correspondente descanso compensatório, sem que tivesse ficado provado que o mesmo tivesse sido expressamente determinado, ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
Vejamos esta questão:
Nos termos do art. 2º do DL nº 421/83, de 2/12 considerava-se trabalho suplementar todo aquele que era prestado fora do horário de trabalho, não se compreendendo na noção de trabalho suplementar o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho.
Por seu turno, o art. 6º nº1 do diploma legal referido dispunha que “a prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respetivo pagamento.”
Este artigo foi revogado pelo art. 4º do DL nº 398/91, de 16/10, que, para além do mais, introduziu alterações nos arts 5º, 7º, 9ºe 10º do DL nº 421/83, de 2/12. Assim, após esta alteração, o art. 7ºdo diploma citado, passou no seu nº4 a estatuir que “não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora”.
Este último preceito foi objeto de interpretações diversas pela doutrina e jurisprudência, pois, para uns, o pagamento do trabalho suplementar só era exigível nos casos em que a entidade patronal tivesse ordenado a sua prestação, correspondendo, portanto, a execução dele a determinação prévia do empregador, enquanto, outros, defendiam que o trabalhador tinha direito ao pagamento do trabalho suplementar que prestou desde que o empregador tivesse consentido no mesmo, e não se tivesse oposto.
O Tribunal Constitucional (TC), no seu Acórdão nº 635/99, de 23/11/99, publicado no DR II série, de 21 de Março de 2000, concluiu que a norma que constava do art. 6º nº1 do DL nº 421/83, de 2/12, era inconstitucional quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição, por violação do art. 59º, nº1, alíneas a) e d), e princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado de Direito, que decorre dos art. 2º e 18 nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez que a redação do nº4 do art. 7º era no essencial idêntica à que constava no revogado art. 6º, a posição doutrinária defendida pelo Tribunal Constitucional continuava a manter-se atual.
Na verdade, o conceito de “ determinação prévia e expressa” tinha de abranger o trabalho prestado com conhecimento da entidade patronal e sem a sua oposição, sob pena de colisão com princípio da justiça e da proporcionalidade que decorrem da ideia do Estado de Direito. Como se salienta no citado Acórdão do T.C., não é aceitável num Estado de Direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma que permita a realização de trabalho, mesmo suplementar, sem que o trabalhador veja remunerado o seu esforço, tanto mais que tal atividade foi desenvolvida no âmbito de uma relação de trabalho por conta de outrem. O princípio da justiça impede o legislador de dar o seu aval a uma norma que, de forma mais ou menos arbitrária (i. é, sem razão válida), não respeite as mais elementares conceções de justiça que vigoram na comunidade e que o concreto ordenamento jurídico pressupõe. Também o princípio da proporcionalidade que, nesta perspetiva, mais não é do que uma precipitação do princípio de justiça, não pode deixar de considerar-se violado: releva claramente do arbítrio, uma interpretação da norma que não permita uma equiparação aos casos em que existe “ prévia e expressa determinação” do empregador, dos casos em que o trabalho suplementar é prestado com conhecimento da entidade patronal e sem a sua oposição, como também é desrazoável e desproporcionado que a norma, nestes casos, torne “ não exigível o respetivo pagamento” do trabalho suplementar prestado de tal modo.
A Lei nº99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, no seu art. 197º, continua a considerar trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, tendo estabelecido regras atinentes à obrigatoriedade, condições da prestação, limites da duração, trabalho suplementar prestado por trabalhador a tempo parcial, descanso compensatório e registo do trabalho suplementar.
O art. 258º nº5 do Código do Trabalho estatui que é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
Esta mesma redação é a que consta no art.268º nº2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que se encontra atualmente em vigor.
Temos assim que a lei consagrou a doutrina acima exposta que resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional de 23/11/99, publicado no DR II série, de 21 de Março de 2000.
No caso concreto que nos ocupa, as R.R foram condenadas a pagar ao A. a quantia de € 4.973,34 de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e na quantia de € 3.063,12 correspondente aos dias de descanso compensatório não gozados.
Nos termos da matéria de facto dada como provada, este trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, numa média de duas horas por dia, consistiu em pôr água e comida aos animais, cerca de cem vacas, que estavam na herdade das R.R.
Ficou igualmente provado que o A. nunca foi proibido pelas R.R. ou antes pelo pai destas de tratar do gado aos sábados, domingos e feriados.
Face à natureza do trabalho, e atentas as circunstâncias descritas, temos de concluir que não era previsível qualquer oposição do empregador ao trabalho suplementar prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados.
Na verdade, as R.R. tinham necessariamente de saber que tinham cem vacas na herdade e que estas tinham de ser alimentadas aos sábados, domingos e feriados.
Não foi sequer alegado pelas R.R. que este trabalho era efetuado pelas próprias ou por um terceiro, de forma a poder-se concluir pela desnecessidade da intervenção do A.
A este propósito, as R.R. suscitam uma outra questão, uma alegada e insanável contradição, derivada do A. ter alegado que as suas funções foram sempre de tratorista, nunca tendo desempenhado as funções de tratador de gado.
Nesta linha, as R.R. chegam a pugnar que tais factos estão admitidos por acordo, pois não os impugnaram, apesar de reconhecerem que não correspondem à verdade, devendo daí serem retiradas as legais consequências.
Esta posição defendida pelas R.R. não pode proceder, pois vai contra a posição que defenderam na sua contestação (artigos 7º e 8º) no sentido de que o A. também desempenhava funções de tratador de gado, o que se veio a provar em sede de audiência de julgamento (ponto 8 dos factos provados).
Não podem pois as R.R. afirmar, perentoriamente, que não impugnaram tais factos para retirarem daí dividendos, sendo que também é, processualmente, vedado pôr em causa facto próprio.
Por outro lado, o A. estruturou toda a sua petição inicial para que lhe fosse reconhecida a categoria profissional de tratorista e quando afirma que nunca desempenhou funções de tratador de gado refere-se ao núcleo essencial das funções que desempenhava.
Pelas razões expostas afigura-se-nos que a sentença recorrida não violou o disposto no art. 268º nº2 do Código do Trabalho, ao condenar as R.R. a pagar ao A. trabalho suplementar e o correspondente descanso compensatório, pois resulta da matéria de facto dada como provada que as R.R. tinham conhecimento que esse trabalho era realizado, nunca se tendo oposto ao mesmo, sendo também certo que dada a natureza do trabalho não era previsível a oposição do empregador.

B. As R.R. impugnam a sentença recorrida por esta não ter considerado o pagamento já efetuado e documentado nos autos das diferenças relativas a diuturnidades e juros moratórios, sobre essas importâncias, contados desde a citação até ao pagamento.
O A. pediu a condenação das R.R. a pagar-lhe a quantia de € 4.470,62 correspondente a diuturnidades no período compreendido entre janeiro de 2006 a setembro de 2015.
A matéria de facto referente às diuturnidades consta nos pontos 9 a 28 dos factos dados como provados, tendo a sentença recorrida reconhecido ao A., a esse título, o direito à quantia de € 3.579,00.
No entanto, em 27/01/2016, as RR. juntaram aos autos um requerimento do seguinte teor:
M. e M., R.R. nos autos à margem referenciados, tendo reconhecido, no artigo 25.º da sua contestação, ser devido ao A. o montante, ilíquido, de diuturnidades de € 3.579,00, e tendo referido que iriam proceder à respetiva regularização, protestando juntar aos autos comprovativo do respetivo pagamento ao A. dessa quantia, com as deduções legalmente aplicáveis, no que diz respeito a taxa social única e retenção na fonte de IRS, vêm juntar aos autos o recibo do respetivo processamento salarial, bem como dos respetivos juros de mora devidos desde a propositura da ação/citação, e os comprovativos do pagamento da quantia liquida devida por meio de transferência bancária para o A., devendo, em consequência, tal como referido no artigo 26.º da contestação, ser declarada a inutilidade superveniente da lide, ainda que a final, quanto a estas pretensões do A.
Juntaram dois documentos, sendo um deles o recibo de vencimento, onde consta o pagamento da quantia referente a diuturnidades de 2006 a 2014, no montante ilíquido de €3.579,00 e líquido de € 2.099,99, e ainda juros no montante ilíquido de €59,65 e líquido de 27,98, e o outro uma cópia de uma ordem de transferência bancária a favor do A. no montante de €2127,97, com data de 27/01/2016.
Estes documentos, juntos antes da audiência de julgamento, não foram impugnados pelo A., pelo que se impunha que tivesse sido dado como provado que as R.R. pagaram ao A., em 27/01/2016, a título de diferenças de diuturnidades de 2006 a 2014 o montante ilíquido de €3.579,00 e ainda juros no montante ilíquido de €59,65.
Assim, adita-se à matéria de facto dada como provada, sob o número 38:
As R.R. pagaram ao A., em 27/01/2016, a título de diferenças de diuturnidades de 2006 a 2014 o montante ilíquido de €3.579,00 e ainda juros no montante ilíquido de €59,65.
Considerando esta matéria de facto temos de concluir que as diferenças de diuturnidades de 2006 a 2014, devidas ao A. já se encontram liquidadas, bem como os respetivos juros de mora, pelo que nesta parte o recurso das R.R. tem de ser considerado procedente.

C. Finalmente as R.R. defendem que a sentença recorrida violou o art. 337º nº2 do Código do Trabalho, ao condená-las a pagar ao A. trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos, sem que o A. tenha feito prova do mesmo por documento idóneo.
Tal como a questão se encontra equacionada no recurso está em causa o trabalho suplementar prestado no ano de 2010 até 5 de setembro inclusive, pugnando as R.R. que, a ser assim, só seriam devidas naquele ano 70 horas, correspondentes ao trabalho suplementar prestado em 35 dias, tendo o A. apenas direito a € 353,77 a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado aos dias de sábados, domingos e feriados e a €217,07 a título de descanso compensatório.
Vejamos se lhes assiste razão:
O art. 337º nº2 do Código do Trabalho estatui o seguinte:
O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
Relativamente a esta questão consta na sentença recorrida o seguinte:
Suscitam as R.R. a questão do pagamento do trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos, só pode ser provado por documento idóneo, artº. 337º nº 2 (diploma a que se referirão todos os artigos sem outra menção expressa).
Como se sabe documento idóneo é aquele que se basta sem necessidade de qualquer outro tipo de prova, designadamente de prova testemunhal, a fazer prova dos factos.
No caso dos autos esse documento não existe, pelo menos para os factos do período anterior a de setembro de 2015, data em que deu entrada em Tribunal a petição inicial, mas atendendo à especificidade do trabalho desempenhado à não alegação por parte das R.R de que as vacas nesse período não tivessem sido tratadas pelo A., afigura-se-me de toda a justiça dar tal período desde janeiro de 2010 e até 9 de setembro de 2010 como provado.
Como se pode observar a própria sentença reconhece que relativamente ao trabalho suplementar, alegadamente, prestado até 9 de setembro de 2010 não foi junto aos autos qualquer documento idóneo para fazer a prova do mesmo, como impõe o citado artigo.
O legislador ao exigir documento idóneo para prova do crédito correspondente a trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos está a afastar a possibilidade de outro tipo de prova, nomeadamente a prova testemunhal.
Sendo assim, não deveria ter sido dado como provado que tal trabalho suplementar foi prestado, pelo que se impõe alterar o ponto 29 dos factos provados, relativamente ao ano de 2010, nos seguintes termos:
- 2010- mês de setembro dias 11, 12, 18, 19, 25 e 26; mês de outubro dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31; mês de novembro dias 1 (feriado), 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28; mês de dezembro dias 1 (feriado), 4, 5, 8 (feriado), 11, 12, 18, 19, 25 (feriado) e 26.
Sendo assim, relativamente ao ano de 2010 são devidas 70 horas, correspondentes ao trabalho suplementar prestado em 35 dias, tendo o A. direito a € 353,77 a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado aos dias de sábados, domingos e feriados e a €217,07 a título de descanso compensatório.
Pelo exposto, nesta parte, também tem de ser julgada procedente a apelação interposta pelas R.R.

V. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação interposta pelas R.R. parcialmente procedente, decidindo:
1. Que a sentença recorrida não violou o disposto no art. 268º nº2 do Código do Trabalho, ao condenar as R.R. a pagar ao A. trabalho suplementar e o correspondente descanso compensatório;
2. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou as R.R. a pagar ao A. a quantia de € 3.579,00 de diferenças de diuturnidades, e respetivos juros de mora, uma vez que esta quantia já se encontra liquidada, bem como os respetivos juros de mora;
3. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou as R.R. a pagar ao A. a quantia de € 4.973,34 de trabalho suplementar prestado em sábados, domingo e feriados e a quantia de € 3.063,12 correspondente aos dias de descanso compensatórios não gozados;
4. Condenar as R.R. a pagar ao A. a quantia de € 4.316,61 de trabalho suplementar prestado em sábados, domingo e feriados e a quantia de € 2.658,19 correspondente aos dias de descanso compensatórios não gozados;
5. Manter na parte restante a sentença recorrida, precisando que o montante global da condenação das R.R. passa a ser de € 7.132,84, sendo devidos juros de mora, sobre esta quantia, à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas a cargo da recorrente na proporção do seu decaimento

Anexa-se sumário do acórdão.

Évora, 29/09/2016
Joaquim António Chambel Mourisco (Relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes
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[1] Encontram-se assinaladas as alterações introduzidas pelo tribunal da relação à matéria de facto dada como provada.