Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1097/08.0PBEVR.E2
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
INJÚRIA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 07/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A omissão, pelo Tribunal, de pronúncia sobre requerimento do arguido, inserto na contestação, no sentido de se diligenciar pela junção de documento relativo à comprovação de facto meramente circunstancial, configura mera irregularidade, sanada pela não arguição em devido tempo.
II – Quando a sentença recorrida expõe, de forma clara e perceptível, as provas produzidas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, com os benefícios da oralidade e da imediação, não se configura vício da decisão, designadamente um erro notório na apreciação da prova, nem, tão-pouco, um erro de julgamento em matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Comum Singular nº 1097/08.0PBEVR.E2, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, por sentença de 22 de Outubro de 2010, proferida no seguimento do ordenado por este Tribunal da Relação de Évora, que anulou a primeira sentença proferida por aquele Tribunal de 1ª Instância, foi decidido condenar o arguido F pela prática em autoria material e concurso real:
1. De um crime de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2 e 132º, nº 2, al. l, do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e
2. De um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artºs 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. l), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
II. E, em cúmulo jurídico dos mencionados crimes/penas, condená-lo pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão efectiva.
B) Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante L procedente, por provados nos termos descritos, e consequentemente:
I. Condenar o arguido/demandado F no pagamento ao ofendido/demandante, a título de indemnização por danos morais, da quantia de € 1 000,00 (mil euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro legal, até integral pagamento;

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido (…), nos termos da sua motivação constante de fls. 573 a 610, concluindo nos seguintes termos:
1 - O recorrente não injuriou nem ofendeu no corpo ou na saúde o queixoso;
2 - O recorrente não fez marcha atrás nem passou com a roda do seu veículo sobre o pé do queixoso;
3 - O portão da Morgue, que dá acesso desde a via pública, pelas 21H00 do dia 13/9/2008 estava fechado;
4 - O recorrente viu uma mulher, pelas 21H00, a tocar ao portão e ser aberto pelo queixoso que mandou entrar a mulher e vendo o recorrente a ele se dirigiu;
5 - A mulher referida não era a mulher do queixoso;
6 - A mulher levava um saco com roupa o que indiciava que ia entregar a roupa para ser feito um serviço funerário;
7 - A rua por onde é a entrada a partir da via pública para a Morgue do Hospital do Espírito Santo é a Rua do Valasco, que só tem um sentido de trânsito e é muito estreita;
8 - O recorrente não fez marcha atrás com o seu veículo, como o queixoso diz nesta passagem das suas declarações: "arranca em marcha-atrás e pisa o meu pé esquerdo e viu que me pisou o pé esquerdo, viu, que ele viu-me à rasca agarrado ao carro parar tirar o pé, abalou e não parou";
9 - Pois que se o queixoso tivesse tido intenção de pisar o pé não teria pisado o pé do queixoso, parado - o queixoso diz que o recorrente viu-o agarrado ao carro para tirar o pé! - e depois arrancado de marcha atrás!;
10 - O queixoso e a mulher temendo que o recorrente participasse ao Hospital actividades ilegais do queixoso - angariação de clientela para agência funerária - delinearam um plano para dizer que a mulher que o queixoso viu era a mulher do queixoso e que o saco com roupa afinal era um saco com pão que sobrou do bloco operatório;
11 - E para justificar ser a mulher do queixoso disseram que eles levaram apenas um dos carros para o serviço, mas a verdade é que o horário do queixoso foi das 16H00 às 24H00 e o da mulher, por ela alegado, foi das 08H00 às 21H00;
12 - Pelo que não faz qualquer sentido o que declararam, pois os horários foram diferentes, o que justifica antes que levassem dois carros, pois um saiu às 21H00 e o outro às 24H00; um entrou às 08H00 e outro às 16H00;
13 - Analisados os depoimentos do queixoso, do recorrente e da mulher do recorrente verificamos que o queixoso e a mulher andaram a tentar tapar buracos, como se soi dizer, ou seja, a tentar arranjar argumentos para justificar que a mulher era a do queixoso, que o saco era pão, e que a mulher do queixoso foi ter com este por causa da chave do carro;
14 - Porém, atentos os horários de serviço, atento o facto de a mulher do queixoso também ser funcionária do hospital e este ter comunicação interna para a morgue, não faz sentido que ela, mulher do queixoso tivesse de ter saído do hospital para a via pública, percorrer um espaço enorme desde largo da Senhora da Pobreza até à porta da Morgue, na Rua do Valasco;
15 - Como não faz sentido que haja pão no Bloco Operatório, espaço esterilizado para as operações, como não faz sentido que a mulher do queixoso tivesse um horário das 08H00 até às 21H00, ou seja, 13 horas de serviço!;
16 - Além do que ficando o queixoso de serviço até às 24H00 o normal era que o carro ficasse com ele, pois a partir das 18H00 não havia serviço de transportes públicos em Évora e o queixoso mora no Bairro da Malagueira, a mais de 4 Km do Hospital.
17 - Analisadas as declarações do recorrente, os testemunhos produzidos e as declarações do queixoso, verificamos que não é verdade o que o queixoso disse;
18 - Além do que tendo o queixoso dito que disse ao recorrente que tudo o que ele disse estava a ser gravado nunca essas gravações foram apresentadas em Tribunal;
19 - Acresce que o queixoso nunca identificou a pessoa cujo corpo - que segundo ele - estava a ser velado, nem, indicou uma única testemunha, para além da sua mulher;
20 -Trata-se de mera manobra do queixoso para dizer que a mulher que levava o saco era a mulher dele, que o queixoso nem a conhecia, que o saco era de pão, que o motivo de a mulher do queixoso lá ter ido ter com ele era ter terminado o turno de 13 horas de trabalho;
21 - O tribunal julga segundo a prova produzida e as regras da experiência, pelo que há que fazer funcionar o bom senso e o bem julgar para se ver que a versão do queixoso e da mulher é uma falsidade enorme;
22 - O recorrente na contestação requereu que fosse oficiado "junto da morgue Espirito Santo, cópia do livro de registos dos óbitos ocorridos no dia constante nos autos.".(Cfr. fls.100 dos autos).
23 - Mas o Tribunal "a quo" nunca se pronunciou sobre esse pedido, o que significa que ocorreu a nulidade do art° 120° n° 2 al. d) do CPP e art° 379° n° 1 al. c) do CPP, o que expressamente se argui, pois era prova fundamental para provar que o portão estava fechado e não havia corpo a ser velado a essa hora;
24 - A sentença recorrida sofre do vicio de nulidade por erro notório na apreciação da prova, conforme art° 410° n° 2 al. c), de nulidade do artº 120° n° 2 al d) conjugada com o art° 379° n° 1 al. c) e do vício de irregularidade do art° 123° do CPP conjugado com o art° 363° do CPP e violação da norma do artº 6o n° 1 da CEDH;
25 - O recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos de factos descritos como provados na sentença recorrida - sem indicação de número, mas indicados a fls. 465 a partir do parágrafo que começa " No dia 13 de Setembro de 2008 (...)" até fls. 466 no parágrafo que termina "O arguido bem sabia que as suas condutas não lhe eram permitidas.—" e ainda os factos relativos ao pedido cível a fls. 468 desde "Provou-se finalmente que :—
Até “quantia mensal de cerca de € 630,00---“.
26 - O recorrente entende que a prova documental e a prova testemunhal, a prova por declarações do recorrente e do queixoso, produzida em audiência impõem decisão diversa, no sentido da absolvição do recorrente;
27 - O recorrente indica as passagens da prova transcritas supra, bem como a totalidade do depoimento da sua mulher, testemunha no julgamento, como fundamento da impugnação, para os efeitos do art° 412° nº 4;
28 - O recorrente entende que devem ser renovadas essas provas, por audição da gravação, além da transcrição que se fez supra.
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se nula a sentença, e verificada a irregularidade supra indicada e, analisadas as provas absolvido o recorrente.

O Ministério Público respondeu, conforme consta de fls. 671 a 688, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir:

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam:
- A sua discordância quanto à matéria de facto dada como apurada e que integra os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime em causa, bem como a respeitante ao pedido de indemnização civil;
- O erro notório na apreciação da prova;
- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

L é auxiliar de acção médica e faz parte do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Gabinete Médico-Legal, ora em diante designados respectivamente por HES e GML.---
À data da prática dos factos infra descritos L exercia as funções de auxiliar da morgue, no GML de Évora, no âmbito das quais lhe compete realizar, além do mais, tarefas de auxílio aos exames médico-legais, bem como zelar pelo bom funcionamento das instalações da morgue e capelas mortuárias a ela anexas, incluindo a abertura e fecho das mesmas.---
No dia 13 de Setembro de 2008, cerca das 21.00 horas, L estava nas instalações do HES, sitas em Évora, no exercício da sua actividade profissional, a vigiar e zelar pelo funcionamento da morgue, sendo que na capela mortuária estava a ser velado um cadáver, e a aguardar pela hora estipulada para proceder ao encerramento das instalações.---
Nas circunstâncias de tempo e local ora referidas, na morgue do HES, o arguido F, que exerce a actividade de agente funerário, dirigiu-se a L e disse-lhe “és um filho da puta, vai para o caralho, vai para a cona da tua mãe” e ainda “tu és igual aos outros, és o mais novo que estás aqui a trabalhar mas és igual às outras merdas que aqui estão”, “eu não tenho medo da administração, são todos uns merdas”.---
Ante esta conduta, L ordenou ao arguido que abandonasse as instalações da morgue, uma vez que tal comportamento era inadequado e estava a perturbar o normal funcionamento dos serviços.---
Já no exterior, o arguido repetiu as palavras já descritas, entrou para um veículo de marca Mercedes, colocou-o em funcionamento e conduziu-o de forma a passar com a roda frontal esquerda da viatura (do lado do condutor) sobre os pés de L que o havia seguido até ao exterior para se certificar de que abandonava as instalações, conforme lhe havia ordenado.---
O arguido fê-lo porque ficou irritado com L por este, no âmbito das suas funções, lhe ter ordenado que saísse da morgue.---
Desta forma, o arguido, além de ter dirigido a L as palavras referidas, atropelou-o e feriu-o no seu local e horário de trabalho, como retaliação por aquele o ter impedido de continuar a proferir palavras similares às descritas no interior da morgue do hospital.---
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, L sofreu contusão do pé esquerdo e dor persistente no hallux do pé esquerdo, lesões que lhe determinaram um período de cinco dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.---
Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, no intuito que o logrou alcançar de, por um lado, atingir e ferir o corpo de L e, por outro, de afectar o seu amor-próprio, respeito e consideração, pessoal e profissional, que lhe são devidos, bem sabendo que este era funcionário do HES e estava no exercício das suas funções.---
Fê-lo nas instalações do HES, durante o horário de funcionamento da morgue e unicamente por discordar da forma como L exerceu, em concreto, as suas funções.-
O arguido bem sabia que as suas condutas não lhe eram permitidas.---
Mais se provou:---
O arguido F, é gerente comercial de uma agência funerária, dispondo de um rendimento mensal não inferior a cerca de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). ---
Possui de habilitações literárias a 4ª classe.---
Vive com sua mulher, doméstica. ---
O arguido tem a seu cargo, além da pessoa de sua mulher, um filho de ambos, com nove anos de idade, estudante.---
Provou-se ainda que:---
O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:---
1. No processo comum Singular nº 2/02.2 TBBJA, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática em 22.3.1994, de um crime difamação e injúria com publicidade e calúnia através de meio de comunicação social p. e p. pelo artº 183º, nº 2, do Cód. Penal, foi condenado por sentença proferida em 19.11.2002, transitada em julgado, na pena de 280 dias de multa, à razão diária de € 5,00. Esta pena já foi declarada extinta pelo cumprimento;---
2. No processo comum Singular nº 1550/01.7 TBEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática em 8.8.1999, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, do Cód. Penal, foi condenado por sentença proferida em 24.10.2003, transitada em julgado, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de € 8,00, e subsidiariamente em 30 dias de prisão. Esta pena já foi declarada extinta pelo cumprimento;---
3. No processo comum Singular nº 285/04.3 TAEVR, pela prática em 17.12.2003, de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. j), do Cód. Penal, foi condenado por sentença proferida em 12.9.2006, transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta pena também já foi declarada extinta pelo cumprimento;---
4. No processo comum Colectivo nº 288/94.4 TBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática em 9.12.1993, de um crime de corrupção activa p. e p. pelo artº 374º, nº 1, do Cód. Penal, foi condenado por acórdão proferido em 23.5.2005, transitado em julgado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos;---
5. No processo comum Singular nº 193/06.3 TAEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática em 31.10.2005, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº 365º, nº 1, do Cód. Penal, foi condenado por sentença proferida em 4.10.2007, transitada em julgado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. Esta pena já foi declarada extinta pelo cumprimento;---
6. No processo comum Singular nº 626/07.1 TAEVR, da 2ª secção, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática em 9.4.2007, de um crime de difamação agravada p. e p. pelo artºs 180º, 184º e 132º, nº 2, al. j), do Cód. Penal, foi condenado por sentença proferida em 1.4.2009, transitada em julgado, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, subordinada ao dever de, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, formular por escrito um pedido de desculpas à ofendida.---
7. No processo comum Singular nº 27/02.8 EAEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática em 20.7.2002 e 12.8.2002, de um crime de especulação, p. e p. pelo artº 35º, nº 1, al. b), do Dec. Lei nº 28/84, de 20.1 e de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. b), do citado diploma, foi condenado por sentença proferida em 12.7.2007, transitada em julgado, na pena única de 400 dias de multa, à razão diária de € 4,00, e subsidiariamente em 266 dias de prisão.---
Provou-se finalmente que:---
Os factos supra descritos cuja prática é imputada ao arguido causaram a L desgosto e vergonha.---
Em consequência do atropelamento de que foi vítima e das lesões daí decorrentes, L foi assistido e teve que receber tratamento no Banco de Urgência do HES no dia 13 de Setembro de 2008.---
A sua situação de doença trouxe-o assustado e preocupado durante o período de cinco dias em que esteve doente, causando-lhe incómodos, pois limitava-lhe a autonomia.---
No momento da agressão, L sentiu dores fortes e durante os cinco dias seguintes continuou a padecer de dores persistentes, que foram diminuindo gradualmente de intensidade.---
L, como auxiliar de acção médica, aufere mensalmente cerca de € 612,00.-
Vive com sua mulher, também auxiliar de acção médica de profissão, em casa própria, pagando a título de amortização do empréstimo que contraíram para aquisição da mesma a quantia mensal de cerca de € 630,00.---

Não se provaram de entre os factos constantes da acusação, do pedido cível deduzido e da contestação apresentada pelo arguido, os incompagináveis com os ora dados como provados.-

O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto da seguinte forma:
“O Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e na análise crítica da prova documental junta aos autos.--
A prova não é, nem pode ser nunca, a certeza absoluta da ocorrência do facto. Ela tem como função, para usar a expressão do artº 341º, do Cód. Civil, a demonstração da realidade dos factos, em vista da impossibilidade de fuga à deformação sofrida até à apreensão pelo receptor dos factos. É da natureza das coisas, como afirma Sentís Melendo, citado por Miguel Machado, in “O princípio in dubio pro reo e o novo CPP”, R.O.A. 49, págs. 583-611, em especial 608, “suspeita, dúvida, certeza, evidência, são as etapas de um caminho até à verdade”; (também, Vaz Serra,”Provas - Direito Probatório Material”, B.M.J. separata, 1962, 22).---
Os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, é sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende e pretendeu fazer na audiência foi fazer uma reconstituição do que se passou, na base do que retido ficou nos que estavam presentes e/ou dos factos tinham conhecimento.---
Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da audiência, do que nela se passou e esta, passou pelo filtro do tempo e de depoimentos de pessoas que se conhecem, que nutrem entre si sentimentos hostis, que lhes permitem ver o que não podiam e não ver o que à sua frente se passava. Como assinalava em 1977, Dario Martins de Almeida, in “O Livro do Jurado”, Almedina, pág. 94, “o erro judiciário espreita insidiosamente a decisão, pelo lado do testemunho verbal”.---
Necessário se tornou, portanto, retirar do conjunto de toda a prova produzida e de todos os depoimentos, bem como das regras da experiência, a factualidade que acabou por se dar como provada.---
As regras da experiência, traduzem-se naquilo a que Vaz Serra chamava “provas de primeira aparência”, e são precárias, podendo ser “combatidas por contraprova, isto é, por provas que abalem a convicção do juiz, criando no seu espírito um estado de incerteza acerca do facto em questão” – cfr. “Provas - Direito Probatório Material”, B.M.J., separata, 1962, pág. 135.---
Sublinhe-se que, no Cód. Proc. Penal, o artº 127º, não abre caminho livre ao que de arbítrio e inseguro este tipo de prova possa consubstanciar, mas permite o seu funcionamento quando nada o coloque, razoavelmente, em dúvida.---
Para um Tribunal dar um facto como provado, não tem necessariamente de ter havido alguém que viu, ouviu e sentiu. O que tem de existir sim, são factos e circunstâncias que permitam fazer crer, com um pequeno grau de dúvida que eles ocorreram (assim, Antunes Varela, R.L.J., Ano 122, pág. 144).---
Aliás, o próprio José Alberto dos Reis, afirmava que o juiz “deve apreciar a prova segundo as regras de entendimento correcto e normal, isto é, avaliar as provas não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras da lógica e as máximas da experiência” (“Código de Processo Civil Anotado”, III, Coimbra Editora, artº 517º, pág. 241 e segs), isto no âmbito do processo e direito civil. Ora, sem embargo da natureza diferente dos dois tipos de processo e até mesmo dos valores em causa, parece-nos não haver impedimento a que, em linhas gerais, se dê um idêntico funcionamento no âmbito penal (sobre esta matéria, cfr. ainda Pietro Ellero, “De la Incertidumbre en los Juicios Criminales o Tratado de la Prueba en Matéria Penal”, 7ª edicion, Reus, 1980, pág. 48; S.T.J. 27.11.1991, Sá Nogueira, C.J., 5, pág. 14).---
Postos estes considerandos, vejamos:---
O arguido negou o cometimento dos factos por que vem acusado. Afirmou que o acervo factual cuja prática lhe é imputada “é mais um caldinho entre as morgues e as agências funerárias”, querendo com tal expressão afirmar que de mais uma “cabala” contra a sua pessoa se trata.---
Esta versão foi, porém, contrariada pelo ofendido e demandante, (…) que, em declarações que se nos afiguraram isentas e coerentes, caracterizou o arguido como uma pessoa conflituosa, useiro e vezeiro na imputação aos funcionários da morgue do HES de processos de intenções contra a sua pessoa, funcionários que destrata e insulta. O ofendido/demandante relatou os factos de que foi vitima, no essencial, como ora se deixou dado como provado e explicou ao Tribunal as consequências dos mesmos.---
Por outro lado, considerou-se o depoimento da testemunha (…), mulher do ofendido que trabalha no HES e que por se ter deslocado à morgue onde se encontrava o seu marido, assistiu aos factos que relatou de forma totalmente coincidente com o relato do ofendido e em termos pormenorizados e coincidentes, no essencial, com os constantes da acusação e os ora dados como provados. Relatou ainda as consequências físicas e psicológicas provocadas pela conduta do arguido na pessoa de seu marido.---
As declarações do ofendido/demandante e da indicada testemunha foram, pelas razões expostas, determinantes da convicção formada pelo Tribunal, não nos consentindo qualquer dúvida sobre a justeza do libelo acusatório e expressa na factualidade assente.-
Relativamente às consequências da descrita actuação do arguido na pessoa do ofendido, foram ainda relevantes para a convicção formada pelo Tribunal, para além do supra indicado depoimento testemunhal, os depoimentos das testemunhas (…) colegas do ofendido, que confirmaram o período de ausência do trabalho, bem como as repercussões dos factos na saúde e comportamento do mesmo.---
Teve ainda a tal propósito o Tribunal em consideração, o teor dos documentos de fls. 10 a 12 e 15 a 18 – relatórios periciais do ofendido.---
Ora, os meios de prova acima assinalados formaram de forma directa a convicção do Tribunal no que concerne à objectividade dos factos imputados ao arguido, revelando-nos a acção realizada que integrará a prática pelo arguido dos crimes que lhe foram imputados.---
A subjectividade da conduta, o dolo e a consciência da ilicitude ou ainda a intenção específica que lhe presidiu (a dicotomia utilizada entre dolo e consciência da ilicitude não olvida a querela doutrinal sobre se a consciência da ilicitude integra o dolo) há-de revelar-se de modo indirecto, pela análise da conduta material e concreta empreendida à luz das regras da experiência (salvo os casos de confissão).---
Como se menciona no Acórdão do S.T.J. de 12.9.2007, publicado em www.dgsi.pt/jstj “Vejamos que o indício apresenta-se de grande importância no processo penal, já que nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-juridico intelectual necessário antes que se gere a impunidade (…) O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência da vida; dos factos base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.”.---
Ou, como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 23.2.1993, in B.M.J. 324, pág. 620 especificamente no que concerne ao elemento subjectivo da infracção “(...) dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de raiz subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções ligadas aos princípios da normalidade ou das regras da experiência.”.---
Na verdade, a prática de determinada acção na normalidade dos casos permite inferir nos termos expostos o dolo, a intenção específica e a consciência da ilicitude que se traduzirá no conhecimento e vontade de realizar uma determinada acção ilícita com um determinado fim.---
Ora, os factos concretos que temos em apreciação inserem-se num quadro circunstancial em que o arguido, sabedor da qualidade de funcionário da morgue do HES por parte do ofendido/demandante e de que o mesmo se encontrava naquele local no exercício das suas funções, decidiu ofendê-lo na sua honra e consideração e molestá-lo na sua integridade física.---
Ante tal concreto facto, conjugadamente com as regras de normalidade e da experiência, dúvidas não se nos suscitam que o arguido agiu nos eventos com dolo directo.---
E, como menciona o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, em “O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal”, 5ª ed., pags. 247 a 264 ou em “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª ed, pags, 543 a 557 “se a ilicitude relevante para a culpa se liga ao sentido de ilicitude que vive na concreta realização típica, não basta para a afirmar a consciência de um qualquer desvalor jurídico, mas é necessário que o desvalor consciencializado corresponda no essencial ao tipo de ilícito praticado” sem que isso signifique um conhecimento profundo da norma penal em causa ou da pena que corresponde ao acto praticado.---
Ou seja, a consciência ou falta de consciência da ilicitude há-de ser determinada em concreto perante o facto típico preenchido e não em abstracto perante o conhecimento genérico de uma proibição em determinado sentido.---
E, o facto concreto que temos em apreciação só permite e impõe concluir que o arguido in casu agiu deliberada, livre e conscientemente, sabedor que tais condutas não lhe eram permitidas. Agiu pois e sempre o arguido com dolo directo.
O depoimento da testemunha Manuela da Conceição Nunes, mulher do arguido e que se encontrava na ocasião junto ao mesmo, não nos mereceu credibilidade, traduzindo-se o seu depoimento no bisar da versão apresentada pelo arguido.---
As declarações do arguido relevaram no tocante à sua apurada condição sócio-económica, por a tal propósito se nos terem afigurado sinceras.---
Finalmente teve o Tribunal em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido junto a fls. 105 a 111 e bem assim o teor das certidões juntas a fls. 130 a 151, 152 a 178, 181 a 195, 196 a 205, 206 a 233 e 234 a 251.---“.

Vejamos, então, as questões que se nos suscitam:

O recorrente discorda do teor da sentença proferida nos autos, pela circunstância de ter sido dada como apurada a matéria que começa na frase: “No dia 13 de Setembro de 2008” … até “O arguido bem sabia que as suas condutas não lhe eram permitidas”; bem como a matéria respeitante ao pedido de indemnização civil, que começa em “Provou-se que” … até “Quantia mensal de cerca de 630,00€”.
Entende que a prova documental e a prova testemunhal, bem como as suas declarações e as do queixoso, impõem decisão diversa, no sentido da sua absolvição.
Funda esta sua pretensão nas passagens da prova que transcreveu, e ainda na totalidade do depoimento da sua mulher, inquirida como testemunha no julgamento, fazendo-o para os efeitos do preceituado no artigo 412, nº 4,º do Código de Processo Penal. Mais entende que essas provas devem ser renovadas, por audição da gravação e com base na transcrição que fez.
Antes de mais, cumpre referir que o recorrente, muito embora discordando da forma como foi decidida a matéria de facto apurada, não indica expressamente, como o impõe o preceituado no artigo 412º, nº 3, als. a) e b) e nº 4, do Código de Processo Penal, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco alude à consignação em acta, pelo que não indica as concretas passagens em que funda a impugnação – cfr. artigos 412º, nº 4 e 364º, nº 2, do citado Código de Processo Penal -, limitando-se a apresentar a sua versão do ocorrido, versão esta que o iliba completamente da prática dos factos que lhe são imputados nas acusações, e a invocar, em seu benefício, as suas próprias declarações, bem como o depoimento testemunhal da sua mulher, este completamente em consonância com as suas próprias declarações, portanto corroborando a versão dos factos que apresenta.
Esta versão dos factos, porém, não encontra qualquer suporte probatório nas provas constantes dos autos, com excepção das declarações do próprio arguido e do depoimento de sua mulher.
Por outro ledo, o arguido alude aos depoimentos na sua globalidade, transcrevendo-os, até, mas não apresenta quaisquer argumentos que nos levem a concluir que a forma como a causa foi decidida em 1ª Instância contraria as regras da experiência comum.
Isto é, o arguido apresenta a sua versão dos factos, aludindo a uma realidade infelizmente ocorrida em diversas situações, só que tal não passa de um conjunto de considerações, completamente destituídas de suporte fáctico no que ao caso se refere.
Assim, e conforme se pode ler das transcrições que o próprio arguido apresenta, o mesmo declara ser falsa toda a matéria constante da acusação (v. fls. 504), apresentando uma versão do ocorrido na qual não comete qualquer acto delituoso, antes imputando ao queixoso, na qualidade de funcionário da morgue do HES, actividades delituosas de favorecimento de determinadas agências funerárias em detrimento doutras (v. fls. 505).
Por seu lado, a mulher do arguido, (…), ouvida na qualidade de testemunha, corrobora, se bem que de forma lacónica, a versão apresentada pelo arguido – v. fls. 533 a 536.
Portanto, segundo esta versão, o arguido não teria proferido as expressões dadas como apuradas, nem tão pouco molestado fisicamente o ofendido, já que não teria chegado a sair do carro que conduzia, de passagem pela porta da morgue do HES.
Porém, a versão dos factos que apresentam, é contrariada, desde logo, pelos exames médicos de fls. 10 a 12 e 15 a 18 – perícias médico legais efectuadas na pessoa do ofendido.
Esta versão dos factos é contrariada, também, pelos depoimentos das testemunhas (…), que depuseram sobre as consequências que advieram para o ofendido da ocorrência em causa.
Ora, o arguido perde-se em considerações sobre uma pretensa incoerência do ofendido e de sua mulher, no que respeita aos horários que invocam e à necessidade de partilha do mesmo carro, bem como no que respeita ao conteúdo do saco que a mesma transportava, defendendo, até, que não se trataria da mulher do ofendido, mas sim, de outra mulher.
Só que tal matéria não releva minimamente para o objecto da presente acção.
Poder-se-ia considerar a mesma como potencialmente capaz de descredibilizar a versão do ofendido e da sua mulher?
Cremos que isso não acontece.
Com efeito, o arguido apenas é obrigado a responder com verdade à matéria que consta do artigo 342º, nº 1, do Código de Processo Penal, isto é, sobre a sua identificação e existência de processos pendentes contra si.
Quanto ao objecto do processo, pode prestar declarações ou remeter-se ao silêncio, total ou parcialmente, sem que tal silêncio o possa prejudicar.
Daqui decorre que o arguido não está obrigado a falar verdade sobre o objecto do processo, podendo organizar a sua defesa como bem entender.
Obrigadas à verdade estão as testemunhas, e por isso mesmo, uma certa categoria de pessoas não é obrigada a depor em audiência, já que esse depoimento poderia colidir com os sentimentos próprios das relações familiares, mas, optando por depor, essas pessoas estão igualmente obrigadas à verdade.
Cumpre ao Tribunal analisar os seus depoimentos, tendo em atenção o princípio da livre apreciação da prova, contido no artigo 127º do Código de Processo Penal.
E pelo que ficou exposto, atenta a forma como a sentença de 1ª Instância se mostra fundada, de forma clara, coerente, e chegando mesmo à exaustão, não nos merece reparo a forma como foi decidida a matéria de facto, tanto mais que as regras da experiência comum apontam para a total inverosimilhança da tese defendida pelo arguido.
Acresce, que o depoimento da mulher do arguido, o único que, eventualmente, poderia justificar uma decisão distinta, não é mais do que um depoimento lacónico, que em tudo repete a versão daquele, não apresentando qualquer dado ou pormenor que nos permita concluir pela sua verosimilhança, ou, pelo menos, com capacidade para gerar a dúvida.
Por seu lado, o Tribunal de 1ª Instância pode aperceber-se de toda uma panóplia de circunstâncias, desde a postura dos ofendidos, à do arguido e demais testemunhas, o tom de voz destes, a calma e serenidade que apresentam ou, pelo contrário, o nervosismo, a clareza dos depoimentos, ou a imprecisão dos mesmos, a espontaneidade ou a frase forçada, o que se revela de uma importância fundamental para a formação da convicção, e que não passa apenas, nem sequer essencialmente, pelos depoimentos nus e crus, que são precisamente aqueles que temos transcritos.
Sobre o princípio da oralidade, ensina o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pg. 231, “Quando se fala de oralidade como princípio geral do processo penal, tem-se pois em vista, a forma oral de atingir a decisão: o processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc.; será pelo contrário dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exactamente isto – mas só isto – que com o princípio da oralidade se quer significar.”
E sobre o princípio da imediação, ensina, igualmente, este mestre, “Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, que em geral se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, como no princípio da oralidade, o ponto de vista decisivo é o da forma de obter a decisão”. – obra citada, a pg. 232.
Ora, a questão da oralidade e imediação são fundamentais na decisão.
Em 2ª Instância, só motivos muito claros e consistentes nos permitem uma decisão capaz de os confrontar.
E tal não acontece no caso em apreço, já que o arguido não concorda é que assim tenha sido decidido.
A este respeito, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso.
Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2.
E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade".
Ora, no caso em apreço, e pelo que já se referiu, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e perceptível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada.
Pelo exposto, e conforme já se referiu, nesta parte, não nos merece reparo a sentença recorrida, isto com base no requerido reexame da prova nos termos em que foi feito.
E no que se refere ao pedido de indemnização civil, valem aqui as razões já apontadas quanto à demais matéria.
Com efeito, o arguido discorda que assim se tenha julgado, mas não aponta quais os motivos em que se funda a sua discordância.
Ora, esta matéria cível, encontra-se devidamente fundada, quer de facto, quer de direito, como resulta do texto da decisão recorrida.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerandos, entende-se que o arguido não tem razão quanto à sua discordância quanto à decisão da matéria de facto, pelo que esta se mantém, nos seus precisos termos.

Entende o arguido que a decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, vício este a que alude o artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.
Entende-se não lhe assistir razão.
Com efeito, nesta sede, valem as considerações já tecidas quanto à livre apreciação da prova.
O que o arguido não concorda é que a matéria apurada e não apurada tenha sido fixada nos termos em que o foi.
E, como se entende existir um erro notório na apreciação da prova quando "um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios" ( Simas Santos e Leal-Henriques - Recursos em Processo Penal - pg. 76), isto é, "o erro notório previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial" - mesma obra a fls. 77, citando o Ac. do STJ de 03-06-98. Processo nº 272/98, considera-se que tal vício se não verifica, dada a clareza da matéria apurada e a pormenorizada, lógica e bem estruturada fundamentação da mesma.

Entende o arguido que a sentença padece da nulidade a que aludem os artigos 120º, nº 2, al. d) e 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, já que, na sua contestação, requereu que fosse solicitado à morgue do HES cópia do livro do registo dos óbitos ocorridos no dia constante dos autos, nunca tendo havido uma resposta do Tribunal a esta solicitação, sendo que considera fundamental provar que o portão estava fechado e não havia corpo a ser velado a essa hora.
Efectivamente, na contestação apresentada pelo arguido, foi requerido que se oficiasse à morgue do HES solicitando cópia do livro do registo dos óbitos ocorridos no dia constante dos autos – v. fls. 100. Esta contestação foi apresentada em 15-09-2009.
Por despacho de 22-09-2009, a Mmª Juiz a quo admitiu a contestação, ordenou que se procedesse à notificação da testemunha arrolada pelo arguido, bem como o cumprimento do contraditório no que respeita ao demais requerido.
A primeira sessão da audiência de julgamento veio a realizar-se em 08-10-2009, na qual estiveram presentes o arguido e a sua defensora, tendo-se procedido a produção de prova, e alegações, e tendo sido designado o dia 29-10-2009 para continuação da audiência com leitura da decisão.
Durante essa audiência, tal questão não foi suscitada, sendo que o meio de prova em causa, a ser considerado relevante para o apuramento da verdade material e boa decisão, poderia ter sido requerido, ao abrigo do preceituado no artigo 340º do Código de Processo Penal, bastando, para tanto, que o arguido o requeresse, o que não aconteceu.
Ora, está em causa um facto circunstancial, já que o mesmo não integra os elementos constitutivos dos tipos de crime em apreço, nem qualquer agravante ou atenuante.
Não colide, igualmente, com a sua culpa ou consciência da ilicitude.
Portanto, não se trata de uma nulidade insanável, daquelas a que alude o artigo 119º do Código de Processo Penal, nem tão pouco de uma nulidade sanável, mormente a contida na al. d) do nº 2, do artigo 120º do citado diploma, já que não se tratou de qualquer insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, nem tão pouco omitida qualquer diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
Esta falta de decisão sobre a diligência requerida, mais não constitui do que uma mera irregularidade.
Assim sendo, e como se entende que o meio de prova solicitado era absolutamente inóquo, atento o objecto do processo, considera-se não se justificar que a irregularidade tivesse sido sanada oficiosamente; e o interessado não a veio arguir atempadamente, atento o disposto no artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Como tal, a mesma encontra-se sanada.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo.

Évora, 21-7-2011
(Maria Fernanda Palma – Maria Isabel Duarte)