Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. O legislador ao estabelecer a transgressão por falta de pagamento de portagens visou em primeira linha o cumprimento da legalidade assegurando também o cumprimento das condições estabelecidas no contrato de concessão que celebrou com a concessionária. 2. A lei ao estipular que 40% do produto das multas reverte para a Brisa, quis dessa forma ressarcir a concessionária pelas despesas inerentes ao levantamento e processamento dos autos de notícia. Esta vantagem económica atribuída à Brisa apresenta-se como um mero reflexo lateral dos objectivos pretendidos pelo legislador. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de transgressão nº …. em que é arguido A. …. Nestes autos, após a audiência de julgamento, foi proferido despacho do seguinte teor: “ Tendo em consideração o referido no nº3 da base XVIII do DL nº 294/97, de 24/10, constata-se que a notificação de fls. 5 não foi regularmente efectuada. De facto, da mesma não consta a possibilidade que ao transgressor assiste de proceder ao pagamento em dobro da taxa de portagem máxima cobrável na respectiva barreira de portagem, assim se eximindo do pagamento de qualquer multa. Nestes termos, determino o arquivamento dos presentes autos e a remessa de certidão de todo o processado à Brisa – Auto Estradas de Portugal, S.A., para os fins tidos por convenientes.” Brisa – Auto-Estrada de Portugal, S.A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação. Face a tal recurso, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “ Veio a Brisa S.A. apresentar recurso da decisão proferida a fls. 19, porém, apesar da decisão ser recorrível, a recorrente não tem legitimidade para recorrer, uma vez que não é sujeito processual nos presentes autos – cfr. art. 401º, nº1 do CPP, - ex vi do art. 2º do DL nº 17/91, de 10 de Janeiro. …” É deste despacho que a Brisa – Auto-Estrada de Portugal, S.A. reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, alegando, em síntese, que tem legitimidade para recorrer porque ficou afectada com decisão na medida em que ficou prejudicado o seu direito a receber a quantia que lhe é devida a título de taxa de portagem nos termos previstos na Base X anexa ao DL nº 294/97, de 24710, para além dos 40% da multa que vier a ser aplicada, nos termos do disposto no nº2 do art. 7º do DL nº 130/93, de 22/4 O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP, tendo o Ministério Público respondido pugnando pelo indeferimento da reclamação. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. Estamos perante uma questão em que a jurisprudência está dividida, pois em alguns casos tem sido aceite a legitimidade da Brisa para recorrer e noutros tem sido feita a defesa de que carece dessa legitimidade. No sentido de que a Brisa não tem legitimidade para recorrer temos o Acórdão da Relação de Lisboa de 16/1/96, CJ, Ano XXI – 1996, I, 151, no qual se refere que o disposto no art. 401º nº1 al. d) do Código Processo Penal, na parte em que refere que têm legitimidade para recorrer “ aqueles que tiverem a defender um direito afectado pela decisão”, apenas contempla as situações de direitos de que o recorrente seja titular. Acrescenta o referido acórdão que embora a Brisa tenha direito a 40% da multa nos termos do art. 7º nº2 do DL nº 130/93, de 22 de Abril, este benefício, é apenas e tão-somente, o efeito da multa aplicada, por quem de direito, e nada mais. Defendendo que a Brisa tem legitimidade para recorrer o Acórdão do STJ de 1/10/1997, em que era arguida F. …, refere que a Brisa tem inegável interesse em que nenhum utente das auto-estradas de que é concessionária se subtraia ao pagamento das importâncias de portagem devidas, e vê este seu interesse e o seu direito ao recebimento da respectiva percentagem na multa em causa afectado com o despacho que ordenou o arquivamento dos autos. Neste mesmo sentido, de que a Brisa tem legitimidade para recorrer, também se pronunciaram em sede de reclamações o Presidente do Tribunal da Relação do Porto e o Vice-Presidente da Relação de Lisboa [1] O art. 2º do DL nº 130/93, de 22 de Abril, estatui que: “ao processamento e tramitação dos autos de notícia levantados nos termos e para os efeitos dos nºs 7 e seguintes da base XVIII anexa ao DL nº 315/91, de 20 de Agosto, [2] é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o regime definido no DL nº 17/91, de 10 de Janeiro.” Este último diploma citado regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões e no seu art. 9º nº3 estatui que: “ não há lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível.” Assim, nos processos de transgressão por falta de pagamento das portagens está vedado à Brisa a sua constituição como assistente, não podendo pois possuir a qualidade sujeito processual. A intervenção da Brisa, na qualidade de concessionária, limita-se a praticar determinados procedimentos que estão previstos na lei referentes ao levantamento de autos de notícia pelos seus portageiros, [3] diligências para identificar os condutores dos veículos que passaram a portagem sem pagar e recebimento de multas que forem pagas voluntariamente. O produto dessas multas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a concessionária, devendo esta fazer a entrega mensal, nos cofres do tesouro, dos quantitativos que, das multas cobradas, constituem receita do Estado. [4] Como a Brisa recebe 40% do produto das multas por falta de pagamento das portagens, é claro que esta empresa concessionária tem interesse na condenação, em processo de transgressão, dos utentes que não pagam as portagens, pois dessa condenação advêm-lhe vantagens económicas. O que importa determinar é se este interesse deve ser tutelado ao ponto de atribuir à Brisa legitimidade para recorrer das decisões proferidas nos aludidos processos de transgressão. O art. 401º nº1 al. d) do Código de Processo Penal estatui que têm legitimidade para recorrer aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. A resposta à questão que nos preocupa tem efectivamente de ser encontrada nesta segunda parte da disposição legal referida. O Prof. Germano Marques da Silva, [5] a propósito desta questão refere que “ Em regra, apenas os sujeitos processuais (acusador e arguido) podem interpor recurso. A al. d) do nº1 do art. 401º constitui excepção, alargando a legitimidade para o recurso a meros intervenientes processuais, nomeadamente às testemunhas e peritos. Todos aqueles que forem afectados nos seus direitos têm legitimidade para recorrer ao abrigo desta alínea. Assim, v.g., o defensor nomeado poderá recorrer da decisão que fixa a remuneração e o detido nos termos e para os fins dos art. 116º, nº6 e 254º, al. b), quando não seja arguido ou assistente.” Por seu turno M. Simas Santos e M. Leal- Henriques [6] defendem que entre os direitos a defender, afectados pela decisão podem referir-se, por exemplo, os casos do detido quando não seja arguido ou assistente, sendo necessário que o prejuízo causado ao recorrente, pela decisão, seja directo e efectivo e não meramente eventual. Os mesmos Autores [7] defendem que é de afirmar que a legitimidade é uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso. No acórdão de 27/10/93, [8] do Tribunal da Relação do Porto, defendeu-se que sendo propósito confesso do legislador de 1987 obviar à utilização abusiva da instância de recurso, a al. d) do art. 401º do CPP tem de ser objecto de uma interpretação restritiva, de modo a que nela se compreendam apenas os titulares de um direito directamente afectado pela decisão recorrida, não conferindo legitimidade activa para recorrer aos só indirecta ou reflexamente atingidos. Por seu turno, no acórdão de 12/7/1994 [9] do Tribunal da Relação de Évora, defendeu-se que a autoridade administrativa que aplicou a coima não pode recorrer da sentença do tribunal de primeira instância que revogou a decisão de aplicação da coima. Neste acórdão em abono da tese defendida argumentou-se que a autoridade administrativa a quem a lei confere competência para a aplicação de coimas deve pautar o exercício dessa função por mérito da legalidade e da isenção, postergando a consideração de qualquer outro interesse que não seja o interesse visado pelo legislador ao definir a contra-ordenação e estabelecer a respectiva coima. No caso concreto nem sequer estamos perante uma autoridade administrativa uma vez que a Brisa é uma empresa privada, que nem chega a ter a qualidade de interveniente processual. O seu interesse na condenação do transgressor pauta-se apenas na mira de uma vantagem económica que consiste em arrecadar 40% do produto da multa que eventualmente venha a ser aplicada. O legislador ao estabelecer a transgressão por falta de pagamento de portagens visou em primeira linha o cumprimento da legalidade assegurando também o cumprimento das condições estabelecidas no contrato de concessão que celebrou com a concessionária. A lei ao estipular que 40% do produto das multas reverte para a Brisa, quis dessa forma ressarcir a concessionária pelas despesas inerentes ao levantamento e processamento do auto de notícia. Esta vantagem económica atribuída à Brisa apresenta-se como um mero reflexo lateral dos objectivos pretendidos pelo legislador. Nesta linha, é difícil configurar que a Brisa, nas situações como a descrita nos autos, seja titular de um direito directamente afectado pela decisão recorrida. No entanto, reconhece-se que estamos perante uma questão que não é pacífica na jurisprudência, justificando-se por essa razão a admissão do recurso. Nestes termos, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso. Sem custas. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/02/14 Chambel Mourisco ______________________________ [1] TRP- Porc. nº 1359/05-4ª , de 13/3/2005. TRL- Proc. nº 2201/2005 -9ª secção., de 20/4/2005 [2] Este diploma aprovou as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à Brisa – Auto- Estradas de Portugal, S.A.. [3] Que para esses efeitos estão equiparados a funcionários públicos nos termos da Base XVIII nº5 do DL nº 294/97, de 24/10. [4] Cfr. art. 3º a 7º do DL nº 130/92, de 22 de Abril. [5] Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág.329. [6] Código de Processo Penal Anotado, II volume, Rei dos Livros, pág. 681. [7] Recursos em Processo Penal, 4ª edição, Rei dos Livros, pág. 43. [8] Publicado na CJ, XVIII, 1993, IV, pág. 263. [9] Publicado na CJ, XIX, 1994, IV, pág. 279. |