Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2642/08-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O recebimento de embargos de terceiro contra a execução para a entrega de coisa certa com a consequente suspensão da execução é incompatível com o deferimento de providência cautelar visando a entrega provisória da coisa objecto da execução à exequente enquanto não forem decididos os embargos.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2642/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de … corre termos uma execução de sentença para entrega de coisa certa - o “A” - na qual é exequente “B” e executada “C”.
Ordenada, mas ainda não efectuada tal entrega, deduziu “D” oposição por embargos de terceiro contra a exequente “B”, os quais foram liminarmente recebidos.
Consequentemente, foi ordenada a suspensão da entrega judicial requerida na execução.

Requereu então a exequente “B” providência cautelar não especificada contra “D” e “C” consistente na entrega provisória a ela, requerente, até à decisão dos embargos, da posse do imóvel “E”.
Tal providência foi liminarmente indeferida, fundamentalmente, por incompatibilidade com o preceito normativo impositivo da suspensão da entrega.
É contra esta decisão que se insurge a requerente “B” em agravo oportunamente interposto cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões:
A) As providências cautelares destinam-se a atribuir uma antecipação de eficácia dos direitos de uma das partes, sendo instaurado como preliminar ou incidente da acção declarativa ou executiva (cfr, Artigo 383°, nº 1. do CPC),
B) Nestes termos, não se poderia aceitar, sem mais, que o direito da Recorrente já estava definitivamente acautelado pela mera existência de uma execução;
C) A suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 356º do CPC, mediante o recebimento de embargos de terceiro, destina-se a fazer suspender a efectivação de um direito da Exequente de modo definitivo;
Proc. N° 2642/08-3 AGRAVO Relator: Fernando Bento
D) Nestes termos, a suspensão da execução por via do disposto em tal normativo não obsta a que possam ser deduzidas providências cautelares relativamente a tal processo, dado que as mesmas representam meramente uma tutela provisória de tal direito que se pretende fazer valer;
E) Não sendo incompatíveis, podendo coexistir uma providência cautelar para entrega provisória do bem e uma suspensão de uma execução para entrega de coisa certa;
F) Ao assim não o entender, o tribunal a quo violou a tutela jurisdicional efectiva da Recorrente, ou seja, a sua garantia ao acesso aos tribunais, previsto no artigo 2º do CPC e consagrado constitucionalmente, no artigo 20º da Constituição, obstando a que a Recorrente visse reconhecida uma tutela provisória dos seus direitos;
G) Pelo que tal providência não poderia ter sido liminarmente indeferida, com base em tal argumento.
H) No que respeita à possível ilegitimidade passiva do 1º Requerido de tal providência (e embargante nos embargos de executado), o mesmo terá sempre de se considerar parte na instância executiva;
I) Primeiro porque a tal o impõe o artigo 3440 do CPC, relativamente à oposição espontânea, da qual os embargos de terceiro são uma subespécie, referindo que o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal;
J) E, ainda que assim não se entenda quanto à sua posição de parte principal, dúvidas não se poderão suscitar quanto à sua posição de parte material em tal acção executiva, tendo em conta que os embargos de terceiro são um incidente de intervenção de terceiro, que constitui uma modificação subjectiva da instância, ao abrigo do disposto no artigo 270º, alínea b), do CPC;
K) O 1° Requerido/Embargante tem um interesse na decisão da causa e participa nela activamente, por via do meio que a lei de processo lhe faculta para fazer valer os seus direitos, que será por via do incidente de intervenção de terceiros;
L) Nestes termos, terá sempre de se considerar que o 1º Requerido/Embargante seria parte na execução, ainda que apenas materialmente, não podendo tal providência cautelar ser liminarmente rejeitada por esta via;
M) Ainda que assim não se entenda - e tendo em conta que a questão suscitada era uma questão de dependência da providência cautelar relativamente ao processo a que foi requerida a apensação, e não verdadeiramente de legitimidade passiva - deveria o tribunal a quo ter apensado tal providencia na acção declarativa dos embargos de terceiro;
N) Ou, no limite, por via do princípio da economia processual e aproveitamento dos actos processuais, ter convidado a ora Recorrente a vir esclarecer se, com a instauração da presente providência. pretendia que a mesma fosse um incidente de acção já proposta, ou como preliminar de uma acção ainda a propor;
O) Dado que a ora Recorrente poderia sempre vir intentar uma nova acção contra o 1º Requerido, onde tal providência pudesse ser apensada.
Conclui, pedindo a revogação do despacho de indeferimento liminar da providência.

Mantido o despacho recorrido, foram os autos remetidos a esta Relação.
Após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENT AÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
As questões a apreciar e que emergem das conclusões formuladas são as seguintes:
- Compatibilidade da providência cautelar de entrega provisória de coisa certa com a imposição normativa da suspensão da execução para entrega de coisa certa (ao exequente)
- Legitimidade do terceiro embargante e requerido na providência cautelar na acção executiva;
- Subsidiariamente:
- Saber qual a acção principal relativamente a providência cautelar para efeitos de apensação desta.

Apreciando:
1 - A 1ª a instância pronunciou-se pela incompatibilidade normativa entre as normas impositivas da suspensão da execução para entrega de coisa certa (no caso de recebimento dos embargos de terceiro), por um lado, e a providência cautelar inominada de entrega provisória da mesma coisa certa (à exequente), por outro.
Consequentemente, indeferiu liminarmente esta. E cremos que bem.
Os preceitos são claros.
O art. 3560 CPC não legitima quaisquer dúvidas quando, preto no branco, prescreve que "o despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente".
O processo em cujos termos se inserem os embargos de terceiro é, in casu, a execução para entrega de coisa certa, pois foi aí que foi ordenado o acto ofensivo do alegado direito do embargante (art. 351° nº 1 CPC).
Mais: a tutela do direito do embargante vai ao ponto de realizada a diligência ofensiva do direito daquele, ser-lhe restituída provisoriamente a posse, se ele a requerer.
Significa isto que o recebimento da oposição por embargos de terceiro, para além daquela eficácia suspensiva, pode também assumir eficácia (provisoriamente) restitutiva da posse a favor do embargante.
Tal situação manter-se-á até a decisão final dos embargos de terceiro (art. 359c, nº 2 CPC).
O recebimento dos embargos de terceiro tem subjacente um juízo de verosimilhança sobre o direito invocado pelo embargante ou, como reza o art. 354º CPC, sobre a "probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante".
E, como é evidente, a suspensão dos termos do processo quanto aos bens objecto dos embargos imposta pelo art. 356° tem inequívoca natureza cautelar do direito do embargante, a qual é mesmo reforçada com a possibilidade de restituição provisória da posse.
Estando em causa os mesmos bens - porque a execução visa a sua entrega e os embargos obviar tal acto - aqueles efeitos impedem o deferimento, por via cautelar, necessariamente provisória, da sua entrega ao exequente e embargado, sob pena de se deixar entrar pela janela da providência cautelar o que a lei impedia pela porta do recebimento dos embargos ...
O direito do exequente será acautelado através da imposição da prestação de caução ao embargante (ali. 356° e 359º nº 2 CPC).
Na prática, pois, a providência cautelar de entrega provisória da coisa objecto da execução embargada por oposição de terceiro é incompatível com a suspensão da execução decorrente do recebimento dos embargos de terceiro.
Daí que não mereça reparo o douto despacho recorrido quando liminarmente indeferiu a providência cautelar.

.2 - Sustenta também a agravante a qualidade de parte na acção executiva do opoente por embargos de terceiro por força do art. 344º nº 1 CPC e, consequentemente, a oponibilidade a ele do título executivo.
Não tem razão.
O embargante não foi parte na causa onde foi criado o título executivo.
A legitimidade activa e passiva para a acção executiva é definida pelo título executivo (art. 55° nº 1 CPC); logo, não tendo o embargante sido parte na causa onde este foi criado, nem é parte na execução nem aquele constitui caso julgado quanto a ele.
O art. 344° nº 1 CPC, preceito no qual se louva a recorrente, inserido na disciplina do incidente de oposição espontânea na acção declarativa, é manifestamente inaplicável à oposição por embargos de terceiro, pois que estes pressupõem uma determinação judicial fundada em direito já reconhecido. enquanto naquele ainda se cura e discute o reconhecimento do próprio direito.
Improcede, pois também este argumento esgrimido pela recorrente.

3 - Subsidiariamente, suscitou a agravante a questão da causa principal desta providência cautelar: a execução para entrega de coisa certa ou a oposição por embargos de terceiro.
Trata-se esta de uma questão meramente bizantina. Porquê?
Porque, apesar de a providência cautelar haver sido instaurada por apenso à execução para entrega de coisa certa, esta corre por apenso à acção declarativa onde foi proferida a sentença que constitui título executivo e a oposição por embargos corre, por sua vez, por apenso a esta ...
Enfim, um ou vários molhos de folhas de papel cuja dificuldade de manuseamento vai crescendo ...
Sendo inquestionável que as providências cautelares possam ser requeridas na dependência e por apenso a acções executivas. não é menos certo que a presente providência cautelar decorre da suspensão da entrega executiva imposta pelo recebimento dos embargos de terceiro.
Logo, sendo embora defensável o entendimento da dependência da providência cautelar relativamente à oposição por embargos e não - como a recorrente e, pelos vistos também a 1ª instância, entenderam - relativamente à execução, daí não advirão razões determinantes e decisivas para alterar o sentido da decisão recorrida de recusar liminarmente a providência cautelar.

Em síntese:
O recebimento de embargos de terceiro contra a execução para a entrega de coisa certa com a consequente suspensão da execução é incompatível com o deferimento de providência cautelar visando a entrega provisória da coisa objecto da execução à exequente enquanto não forem decididos os embargos.
Logo, impõe-se o indeferimento liminar de tal providência cautelar.
Por conseguinte, o despacho recorrido não merece reparo e deve ser confirmado.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade. acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo c em confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Évora E Tribunal da Relação. 15/01/2009