Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL TEMPESTIVIDADE APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I –Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II – A excepção ao princípio da autonomia do processo administrativo e das causas judiciais, no que respeita à interrupção dos prazos em curso, visa proteger os cidadãos que careçam de condições económicas, para custear, as demandas judiciais, ao abrigo do direito constitucional de que não deve ser denegada justiça aos cidadãos, artº 20ºCRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo acima referenciado, em 3/2/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Pedido cível formulado por AA de fls. 217: A demandante foi notificada em 23/11/2022 (cfr. comprovativo de fls. 200) para deduzir pedido cível em 20 dias (art. 77º nº 2, in fine, do Código de Processo Penal). Tal prazo terminou em 13/12/2022. O período de três dias úteis para prática de acto fora de tempo do art. 139º do CPC terminou em 16/12/2022. O pedido cível foi apresentado em 20/12/2022. Ante o exposto, por ser extemporâneo, não admito o pedido cível formulado (art. 139º nº 3 do Código de Processo Civil e, a contrario, art. 107º nº 2 do Código de Processo Penal).” # Inconformada com o referido despacho, dele recorreu a demandante, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “I – A recorrente interpõe recurso do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, que não admitiu o pedido cível formulado, por entender, com o devido respeito, que o mesmo contraria, as disposições previstas no artigo 24º, nº4, da Lei 34/2004, de 29/07, e artigos 75º e 77º, ambos do CPP. II – O douto despacho recorrido fundamentou a não admissão do pedido de indemnização civil apresentado nos autos de processo a 20/12/2022, com os seguintes fundamentos: “ A demandante foi notificada em 23/11/2022 (cfr. comprovativo de fls 200) para deduzir pedido cível em 20 dias (art.77º nº2, in fine, do Código Processo Penal). Tal prazo terminou em 13/11/2022. O período de três dias úteis para a prática de acto fora de tempo do art. 139º do CPC terminou em 16/12/2022. O pedido cível foi apresentado em 20/12/2022.” III – A recorrente foi notificada do despacho de acusação na data de 23/11/2022, com a cominação de que, querendo, no prazo de 20 dias deduzir pedido de indemnização civil, (fls.200). IV - O arguido foi notificado do despacho de acusação na data de 23/11/2022, ou seja, na mesma data que a ora recorrente. V – Nos termos do artigo 77º nº 2, tendo a recorrente manifestado o propósito de deduzir o pedido cível, antes da prolacção do despacho de acusação, é deste despacho notificada, com o prazo de vinte dias para apresentar nos autos o pedido cível. VII – Na ausência daquela manifestação, dispõe o nº3 do artigo 77º, teria a recorrente o mesmo prazo, ou seja, vinte dias, a a contar da data da notificação do despacho de acusação ao arguido. VIII- Na data em que a recorrente foi notificada do despacho de acusação, ou seja, a data de 23/11/2022, apresentou nos serviços da Segurança Social, pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça, demais encargos com o processo e nomeação de patrono. IX- Nessa data, ou seja, no próprio dia 23/11/2022, juntou aos autos de processo requerimento e comprovativo do pedido de apoio judiciário, fls. 198. X – Não obstante imperar o princípio da autonomia do apoio judiciário em relação às acções judiciais, o artigo 24º da Lei 34/2004, 29/07, prevê excepções a esse princípio. XI – Como excepção ao principio da autonomia, supra referido, consagra o nº4 do artigo 24º da Lei 34/2004, 29/07, que: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. XII – A excepção ao princípio da autonomia do processo administrativo e das causas judiciais, no que respeita à interrupção dos prazos em curso, visa proteger os cidadãos que careçam de condições económicas, para custear, as demandas judiciais, ao abrigo do direito constitucional de que não deve ser denegada justiça aos cidadãos, artº 20ºCRP. XIII – A ora recorrente, carece de meios financeiros para pagar taxa de justiça e honorários de Advogado, para a representação dos seus direitos e interesses no processo. XIV - Assim, com a junção, a 23/11/2022, do comprovativo do pedido de apoio judiciário, interrompeu-se o prazo de 20 dias para a apresentação do pedido de indemnização civil. XV- O prazo reiniciou-se com a notificação, por parte da Requerente, de que lhe foi nomeada patrona. XVIII – A recorrente teve conhecimento da nomeação da patrona na data de 15/12/2022, facto comunicado, pela mesma, fls 205 dos autos. XIX – Assim, o prazo de 20 dias para a Requerente apresentar o pedido de indemnização civil, no processo, iniciou-se a 15/12/2022. XXI – Neste sentido, ou seja, da conclusão, referida em XIX, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº515/2020, 18/09, “Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº5 do artigo do artigo 24º da Lei nº34/2004, de 29/07, com sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado” XXII- A recorrente apresentou no processo requerimento do pedido de indemnização civil na data de 20/12/2022. XXIII – Por conseguinte, o pedido de indemnização civil apresentado pela recorrente, no processo, é tempestivo, o prazo limite para a sua apresentação era o dia 17/01/2023. XXIV – Ainda que, não se perfilhe do entendimento, de que o prazo se iniciou a 15/12/2022, sempre se dirá que, a Ordem dos Advogados enviou, ao processo, oficio a comunicar que foi nomeada patrona à requerente (ora recorrente), no dia 6/12/2022, fls. 202, tendo o prazo se iniciado nesta data. XXV – O processo em causa não é de caracter urgente, pelo que, o prazo interrompeu-se com as férias judiciai, que decorreram, do dia 22/12/2022 a 3/01/2023. XXVI – Ante o exposto, ou seja, mesmo a considerar-se que o prazo se iniciou a 6/12/2022, terminaria a 9/01/2023, a requerente apresentou o pedido de indemnização civil a 20/12/2022. XXVII – Pelo que, o douto despacho do Tribunal a quo, deverá ser substituído por outro, que admita o pedido de indemnização civil deduzido e apresentado no dia 20/12/2022, por legal e tempestivo, com as demais consequências legais. Nestes termos e nos demais de direito que serão objecto de suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, em consequência ser o pedido de indemnização civil apresentado pela recorrente a 20/12/2022 admitido, por legal e tempestivo, com todas as consequências legais, fazendo-se, deste modo a habitual Justiça! Fazendo assim V. Exas. Venerando Desembargadores Justiça.” # O arguido respondeu ao recurso, tendo pugnado pela improcedência do mesmo. O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pela procedência do mesmo. O mesmo aconteceu com o parecer do P.G.A. neste tribunal, ao qual não foi apresentada resposta. # APRECIAÇÃO A única questão que importa apreciar no presente recurso é a que se prende com a tempestividade do pedido cível. # Importa ter em conta o seguinte: Em 23/11/2022 a demandante foi notificada para deduzir pedido cível em 20 dias, Nesse mesmo dia veio apresentar informação, constando na mesma que “vem apresentar cópia do requerimento de apoio judiciário, o qual aguarda deferimento por parte da Segurança Social”. No verso dessa informação consta cópia da entrega, também nesse mesmo dia 23/11/2022, de 6 documentos, estando essa entrega assinada pela recorrente. Em 6/12/2022 a Ordem dos Advogados vem informar os autos da nomeação de patrona à demandante. Em 16/12/2022 o Núcleo de Apoio Jurídico da Segurança Social vem informar os autos da concessão de apoio judiciário à demandante, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Nesse mesmo dia 16/12/2022, a demandante apresentou requerimento nos autos a informar que só foi notificada da nomeação de patrona a 15.12.2022, não obstante a carta estar datada de 6/12/2022, e afirmando não tendo até à data sido notificada da decisão da Segurança social. Em 20/12/2022 a recorrente vem requereu a sua constituição como assistente e num segundo requerimento com a mesma data, deduziu pedido de indemnização cível. Como já acima se referiu o despacho recorrido foi proferido em 3/2/2023. # Dispõe o artº 24º, nº 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Como já acima se referiu, a recorrente no decurso do prazo para deduzir pedido cível, juntou aos autos não propriamente cópia do requerimento a solicitar a nomeação de patrono, mas sim cópia de formulário próprio em que identifica os 6 documentos que juntou na segurança social. Conforme consta nessa cópia, um dos documentos está identificado como “apoio jurídico”. Não será isto suficiente para se concluir que foi satisfeita a indicada disposição legal? Crê-se que sim, sob pena de desproporcionada exigência, tendo em conta o que se pretende atingir com a referida disposição legal. Com efeito, o que se pretende é que se dê conhecimento ao tribunal, e que se comprove, que foi solicitado o apoio judiciário. Não basta a alegação, é necessário que se comprove que foi feito o pedido, o que a recorrente fez com a junção do já referido documento. Mais: em 6/12/2022, ainda no decurso do prazo de 20 dias para apresentação do pedido cível, a Ordem dos Advogado deu conhecimento ao tribunal da nomeação de patrono, pelo que aquando da prolação do despacho recorrido teria que necessariamente concluir-se que o apoio judiciário solicitado incluía a nomeação de patrono. Assim sendo, aquando da apresentação do pedido cível em 20/12/2022 ainda estava a decorrer o referido prazo de 20 dias, sendo certo que a patrona foi notificada em 6/12/2022 (cfr. documento de fls. 110), desconhecendo-se quando é que a recorrente foi notificada da nomeação da patrona, circunstância relevante pois que por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18 de novembro, com força obrigatória geral, foi decidida “a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado” Assim, independentemente da data dessa notificação, conjugando tudo o referido, resulta que, aquando da prolação do despacho recorrido (o qual é completamente omisso quanto a tudo o que constava nos autos a este propósito), conhecia-se que o que a recorrente informou em 23/11/2022 foi que tinha solicitado (entre o mais) nomeação de patrono e que o prazo para deduzir pedido cível não se iniciou antes de 6/12/2022, pelo que tendo o mesmo sido apresentado em 20/12/2022 é tempestivo. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso e, consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que considere tempestivo o pedido cível deduzido pela recorrente. # Sem tributação. Évora, 28 de Junho de 2023 Nuno Garcia Maria Filomena Soares Laura Goulart Maurício |