Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2022 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 2 – É incontroverso que a alegação e a prova dos factos cuja verificação faz presumir a situação de insolvência constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência. 3 – O preenchimento dos conceitos contidos no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não pode ser concretizado apenas por uma indexação formal remissiva para as diversas alíneas em que são estabelecidos os factos-índice, antes é exigível que exista um mínimo de determinabilidade de um quadro caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, sendo precisa alguma consistência descritiva e um suporte probatório mínimo que, sem indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito a que o requerente se arroga, permita fazer um juízo perfunctório simples que valide o prosseguimento dos autos, sob pena de, assim não sendo, o efeito prático desta ausência de controlo ser a eliminação do ónus de alegação imposto ao requerente legitimado e a transferência para o requerido da necessidade de comprovação da sua solvência. 4 – O pedido de declaração de insolvência não pode servir somente para pressionar qualquer requerido ao pagamento de dívidas, independentemente da verificação dos pressupostos típicos de um quadro de insolvência, com a susceptibilidade de deturpar até regras de preferência no cumprimento de obrigações, face a essa necessidade imediata do demandado regularizar o débito do credor peticionante da medida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1522/22.7T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local de Competência Cível de Beja – J2 * Recurso com efeito e regime de subida adequados. * Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: (…) intentou a presente acção com vista à declaração de insolvência da sociedade “(…) – Carnes (…), Lda.”. Em sede de despacho inicial foi proferida decisão de indeferimento liminar e o Autor veio interpor o presente recurso. * O requerente foi trabalhador da requerida (…) e, após transacção judicial, a sociedade reconheceu uma divida resultante de créditos laborais no valor global de € 18.200,00. Esta compensação deveria ser liquidada no prazo de um ano, e se durante este prazo ocorresse alienação e/ou execução ou oneração a qualquer título do imóvel que constitui património da antiga entidade patronal, a quantia vencer-se-ia imediatamente. Reclamado o pagamento desse crédito, a carta foi devolvida, dado que a requerida encerrou o local onde funcionava e iniciou a actividade noutro talho, sendo que a maior parte dos equipamentos do estabelecimento fazem agora parte da nova unidade comercial. Um prédio urbano que faz parte do património da “(…), Lda.” foi penhorado no âmbito de um processo de execução e contra a sociedade correm diversos processos de execução e laborais. Conclui, dizendo que a requerente está em situação de insolvência, porquanto não consegue cumprir as suas obrigações vencidas e afirma que se encontram preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * O Tribunal a quo entendeu que o alegado pelo requerente não se enquadrava no conceito legal de insolvência, mesmo que iminente e considerou o pedido formulado manifestamente improcedente. Em função disso, indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado por (…). * O requerente não se conformou com a referida decisão e o recurso interposto continha as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que reproduzem praticamente na íntegra o corpo da motivação inicial [1] [2] [3] [4] [5] [6]: «a) Mal andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência da pessoa colectiva, (…) – Carnes (…), Lda., sem, no entanto, apresentar a justificação e fundamentação porque é manifesta a improcedência de tal pedido. b) Salvo o devido respeito, o Apelante não se pode conformar com esta douta Sentença, pois considera que a mesma não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme a seguir se demonstrará. c) O recorrente é credor laboral da requerida recorrida, e comprovou através de documentos, a origem, a natureza e o montante do seu crédito, e juntou os documentos que conseguiu obter, relativamente ao ativo e passivo da requerida, conforme artigo 25.º, n.º 1, do CIRE. d) Arrolou testemunhas conhecedoras da situação económica da sociedade requerida, e juntou outras provas que dispunha, conforme artigo 25.º, n.º 2, do CIRE. e) Alegou que realizadas diligencias de buscas, foi constatado que a requerida estava a vender e a desfazer-se de vários bens móveis, como equipamentos e viaturas. f) Alegou que os sócios gerentes da sociedade requerida encerraram o estabelecimento de talho na Rua (…), n.º 45-B, em (…), e iniciaram a atividade noutro talho na mesma Rua no n.º 47, agora com o nome da firma (…), Lda.. g) Alegou que a requerida (…) tem diversos processos judiciais, de execução e laborais em curso e que correm contra si, e elencou os mesmos, todos no Tribunal da Comarca de Beja. h) Portanto, estão reunidos vários indícios, que o recorrente pretende provar, da situação de insolvência da sociedade (…). i) Considerando os vários indícios, nomeadamente, o encerramento do estabelecimento, e abertura de outro, a venda apressada de veículos e equipamentos, e os diversos processos de execução contra si, deveria o tribunal a quo, pelo menos, verificar a prova do alegado pelo requerente, e citado a sociedade devedora, e por conseguinte, ter marcado a audiência de discussão e julgamento. j) O Tribunal a quo só deveria indeferir o requerimento com o fundamento de manifesta improcedência, “quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, e seja desperdício manifesto de actividade judicial”. k) A manifesta improcedência do pedido a que se refere o artigo 590.º do CPC, e o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, usa-se quando seja evidente que a pretensão do autor não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente e, por isso, este indeferimento deve ser utilizado apenas quando o pedido esteja condenado irremediavelmente ao insucesso caso existisse instrução e discussão da causa. l) Neste caso, só poderia saber-se se existiria manifesta inviabilidade do pedido, após a prova que o requerente pretendia realizar, ou seja, com o prosseguimento dos autos, com a instrução e audiência de discussão e julgamento. m) Situação jurídica que o tribunal a quo não permitiu, e inviabilizou, sendo essa posição inaceitável face a uma necessidade de decidir de forma justa. Cabendo a V. Exas. analisarem o presente recurso, darem razão ao recorrente, e alterar a decisão proferida, de forma que esta seja justa. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, a final, julgar o mesmo procedente, e, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento dos autos». * Não houve lugar a resposta. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na aplicação do direito, por não existir fundamento para decidir pelo indeferimento liminar do pedido de insolvência. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Os factos com interesse para a justa solução do caso são os que constam do relatório inicial e ainda os seguintes: 1 ) O capital social da requerida “(…) – Carnes (…), Lda.” é de € 5.000,00, repartido entre (…) e (…). 2 ) O património da sociedade “(…) – Carnes (…), Lda.” é composto por um bem imóvel cujo valor venal é de, pelo menos, € 15.000,00, mas tem uma hipoteca voluntária registada a favor do Banco (…), pelo valor de € 300.000,00. 3) O requerente tem um crédito vencido sobre a sociedade no valor de cerca de € 18.200,00, acrescido de juros moratórios. 4) Foi reclamada uma dívida à requerida tem uma dívida no valor de € 2.176,83, que corre termos no processo de execução registado sob o n.º 634/22.2T8BJA (Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local de Beja – J1). 5) Existem outros processos civis e laborais em curso em que a “(…) – Carnes (…), Lda.” é requerida. 5) A firma “(…), Unipessoal, Lda.” tem o capital social de € 5.000,00 e é detida por (…), filha dos legais representantes da “(…) – Carnes (…), Lda.”. * IV – Fundamentação: É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, face à regra inscrita no n.º 1 do artigo 3.º[7] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Relativamente às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos importa também considerar as disposições especiais dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O legislador concretizou o conceito de situação de insolvência no n.º 1 do artigo 20.º[8] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, através da enumeração de diversos factos-índice da situação de insolvência. O preceito em análise contém um elenco de facto indiciadores da situação de insolvência que legitimam o requerimento da declaração de insolvência a pedido do responsável pelo pagamento das dívidas, por qualquer credor ou pelo Ministério Público. * Os factos enunciados na norma do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são indícios ou sintomas da situação de falência (factos-índice). É através deles que, normalmente a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer deles permite presumir a situação de insolvência do devedor mas este pode sempre ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, a situação de insolvência não se verifica[9]. Carvalho Fernandes/João Labareda sublinham que aquilo que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Nesta linha de raciocínio «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência actual»[10]. Na visão de Menezes Leitão a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações, e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, uma vez que o recurso ao crédito pode permitir ao devedor suprir a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações[11]. Nesta ordem de ideias, à verificação do estado de insolvência está subjacente o conceito de solvabilidade, podendo acontecer que: - o passivo é superior ao activo, mas não se verificar a situação de insolvência por existir facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias; - o activo é superior ao passivo vencido, mas o devedor encontra-se em situação de insolvência por falta de liquidez do seu activo[12]. Assim, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Complementarmente, a lei equipara ainda a situação de insolvência iminente à situação de insolvência actual como fundamento de apresentação à insolvência, como ressalta da leitura do n.º 4 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível[13]. Ou, na formulação de Catarina Serra, a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo[14]. Neste contexto, está consolidada a ideia que não interessa que o devedor ainda possa cumprir num momento futuro qualquer e eventualmente num contexto de remodelação da dívida, verificando-se a entrada em situação de insolvência a partir do momento em que comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo. Deste modo, se os meros atrasos no pagamento não justificam a declaração de insolvência, também não se exige que a impossibilidade seja duradoura, só obstando à declaração de insolvência a falta transitória de liquidez recuperável a curto prazo[15] [16]. * Na situação judicanda o requerente e o Tribunal recorrido fazem apelo aos factos índice que se traduzem na cessação de pagamentos pelo devedor que se pode concretizar numa não realização generalizada de pagamentos no momento do vencimento, independentemente da origem e da natureza dessas obrigações (alínea a)), no incumprimento de apenas uma ou várias obrigações do qual se possa inferir a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos (alínea b)) e na dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos (alínea d)). Na leitura da Meritíssima Juíza de Direito, «o passivo relatado na petição não se mostra superior ao activo. Por outro lado, a existência de execuções contra a sociedade requerida, também, não significa que esta não possa pagar ou tenha impedido o pagamento da generalidade das obrigações vencidas (provocando uma moratória geral de pagamento das suas obrigações vencidas). Assim, o alegado pelo requerente não se enquadra no conceito legal de insolvência, mesmo que iminente, sendo o pedido formulado manifestamente improcedente». * É ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no n.º 1 do artigo 20.º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Tal como o presente relator já defendeu em acórdãos anteriores é incontroverso que a alegação e a prova dos factos cuja verificação faz presumir a situação de insolvência constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência, como decorre da interacção processual entre a previsão contida no n.º 1 do artigo 23.º[17] do diploma em análise[18] [19] e o conceito de insolvência. E este entendimento está completamente estabilizado na interpretação que os Tribunais superiores fazem da norma sub judice[20] [21] [22]. Efectivamente, a mera alegação de que o devedor não pagou ao credor e se desconhece património do devedor é insuficiente para preencher os factos-índice do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[23]. Relativamente ao preenchimento de algum dos factos elencados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os indícios consubstanciam verdadeiras presunções ilidíveis de insolvência que estão a coberto da esfera de protecção dos artigos 349.º[24] e 350.º[25] do Código Civil. Maria do Rosário Epifânio defende que «se trata de verdadeiras presunções ilidíveis (iuris tantum), o que aliás é afirmado expressamente pelo ponto 19 do Preâmbulo»[26]. * Está aqui em causa a avaliação do mérito do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 27.º[27] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, competindo ao Tribunal de Recurso avaliar se o pedido de declaração de insolvência é manifestamente improcedente ou se existe fundamento para ordenar a citação do devedor nos termos estipulados no artigo 29.º[28] do mesmo diploma, a que seguiria, porventura, a oposição do devedor[29]. Na realidade, o preenchimento dos conceitos contidos no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não pode ser concretizado apenas por uma indexação formal remissiva para as diversas alíneas em que são estabelecidos os factos-índice, antes é exigível que exista um mínimo de determinabilidade de um quadro caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, sendo precisa alguma consistência descritiva e um suporte probatório mínimo que, sem indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito a que o requerente se arroga, permita fazer um juízo perfunctório simples que valide o prosseguimento dos autos, sob pena de, assim não sendo, o efeito prático desta ausência de controlo ser a eliminação do ónus de alegação imposto ao requerente legitimado e a transferência para o requerido da necessidade de comprovação da sua solvência. Em concreto, para além de bens mobiliários, o património da sociedade “(…) – Carnes (…), Lda.” é composto por um imóvel, que tem uma hipoteca voluntária registada a favor do Banco (…), pelo valor de € 300.000,00. Consabidamente, embora constitua uma simples referência para efeitos de natureza fiscal, o valor patrimonial não equivale ao preço de mercado dos bens imobiliários, encontrando-se amiúde desactualizado ou sobreavaliado. E, neste particular, não é suposto que uma entidade bancária conceda um mútuo de € 300.000,00 garantido por hipoteca, se a avaliação do prédio não tiver um valor próximo daquela cifra. Deste modo, ainda que possa existir alguma dissipação de bens móveis, no plano da avaliação patrimonial, aparentemente, o prédio registado a favor da requerida é suficiente para garantir o pagamento das dívidas apuradas (€ 18.200,00 + € 2.176,83 = € 20.376,83). Por conseguinte, antes de avançar para o pedido de insolvência, o requerente tinha ao seu dispor meios alternativos, que passavam por uma nova interpelação para pagamento na pessoa do sócio-gerente da “(…) – Carnes (…), Lda.” ou a propositura de providências cautelares ou de uma acção executiva contra a referida sociedade. Aliás, se assim tivesse agido, provavelmente, a esta data, caso optasse pela proposição do competente procedimento executivo, já teria a apreensão do bem imobiliário registada a favor, com as consequências que daí adviriam. E se, neste ínterim, tiver ocorrido alguma modificação substancial da situação patrimonial da sociedade requerida a responsabilidade pelo sucedido é unicamente imputável ao requerente que, como se disse, dispunha de providências alternativas para acautelar o respectivo direito de crédito. De outro modo, caso não fosse prosseguido esse grau de exigência, existiria o risco de que o recurso ao processo de insolvência servisse somente para pressionar qualquer requerido ao pagamento de dívidas, independentemente da verificação dos pressupostos típicos de um quadro de insolvência, com a susceptibilidade de deturpar até regras de preferência no cumprimento de obrigações, face a essa necessidade imediata de regularizar o débito do credor peticionante da medida. Em função de tudo isto, confirma-se a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso interposto. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 02/12/2022 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] Existe uma corrente jurisprudencial, que não perfilhamos, que faz equivaler a reprodução integral do corpo da motivação nas conclusões a uma situação de falta das mesmas, com a consequente rejeição do recurso. [6] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [7] Artigo 3.º (Situação de insolvência): 1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. 3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. 4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. [8] Artigo 20.º (Outros legitimados): 1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º. [9] Catarina Serra, «O Novo Regime Português da Insolvência», Uma Introdução, 3ª edição, Almedina., Coimbra, pág. 25. [10] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 71. [11] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 76. [12] Neste sentido, vide Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência Almedina, Coimbra, 2016, págs. 19-30. [13] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 87. [14] Catarina Serra, Revitalização – a designação e o misterioso objecto designado. O Processo Homónimo (PER) e as suas ligações com a Insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra 2013, pág. 91. [15] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/05/2013, in www.dgsi.pt. [16] Este acórdão apela ao contributo de Manuel Requicha Ferreira, “Estado de Insolvência”, in “Direito da Insolvência. Estudos”, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 262-268, que apoiado na jurisprudência alemã remete para a regra dos 10% e das 3 semanas, segundo a qual o devedor não se presume insolvente se a sua incapacidade de cumprir for inferior a 10% do conjunto das suas responsabilidades durante um período de 3 semanas, tido por suficiente para que um credor, gozando de um mínimo de credibilidade creditícia, obtenha financiamento de terceiros para fazer face à sua situação de iliquidez. [17] Artigo 23.º (Forma e conteúdo da petição): 1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. 2 - Na petição, o requerente: a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII; b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor. [18] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 04/06/2020, disponível em www.dgsi.pt. [19] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/03/2021, igualmente disponibilizado em www.dgsi.pt. [20] Com a mesma compreensão também se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/06/2008, que assume que constitui «ónus do requerente da insolvência a alegação e prova dos factos índices ou presuntivos da insolvência. Tais factos, enunciados nas diversas alíneas do artigo 20.º do CIRE, têm em conta a circunstância de, pela experiência, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações». [21] Em idêntico sentido pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/10/2010, pesquisável em www.dgsi.pt, que adianta que «o pressuposto objectivo para a declaração de insolvência radica na verificação da insolvência, tal como a define o n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, e quando a mesma é requerida por alguém que não o próprio devedor, designadamente um seu credor, terá este de fundamentar a pretensão deduzida com a alegação de factos mencionados no artigo 20.º do citado diploma, factos-índice ou presuntivos da situação de insolvência ou circunstancialismo que exteriorize esse mesmo estado». [22] No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 02/05/2019, consultável em www.dgsi.pt, ficou exarado que «é sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos-índice previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas».. É sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos-índice previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. [23] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/07/2019, disponível na plataforma www.dgsi.pt. [24] Artigo 349.º (Noção): Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. [25] Artigo 350.º (Presunções legais): 1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir. [26] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 30. [27] Artigo 27.º (Apreciação liminar): 1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. 2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º. [28] Artigo 29.º (Citação do devedor): 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior. 2 - No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada. [29] Artigo 30.º (Oposição do devedor): 1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio. 3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º. 5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º. |