Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA NEXO DE CAUSALIDADE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | 1.A falta de resguardos de um veio de transmissão que liga um tractor ao respectivo reboque integra a violação do art. 16ºnº1 do DL nº 50/2005, de 25/2, que refere que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis do acesso a essas zonas. 2.Tendo essa falta de protecção permitido o contacto das calças que o sinistrado trazia vestidas com o veio de transmissão, de forma que, através do enrolamento, o corpo foi puxado, o que provocou fractura exposta dos ossos da perna direita e fractura diafisária do peróneo esquerdo, existe nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. N… viúva, reformada, residente na Rua D…, patrocinada pelo Ministério Público, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: Empresa…,S.A., com sede na Rua …; Companhia de Seguros…, S.A., com sede na Avª… Lisboa. Alegou, em síntese, que o seu marido J… foi vítima de um acidente, quando prestava trabalho por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira Ré, cujas lesões obrigaram a prolongada hospitalização e causaram um episódio trombo- embólico pulmonar, em consequência do qual veio a falecer. Concluiu pedindo a condenação das Rés, na proporção da respectiva responsabilidade, ao pagamento das seguintes prestações reparatórias: a) Uma pensão anual e vitalícia de quatro mil, cento e oitenta e quatro euros (€4184,00), com início em 03.11.2008, ao abrigo do disposto no art. 20º nº 1 al. a) da Lei nº 100/97 de 13.09; b) Subsídio de morte, no valor de cinco mil cento e doze euros (€5112,00), nos termos do art. 22º nº 1 al.b) da Lei nº 100/97; c) Despesas de funeral, no valor de mil setecentos e quatro euros (€1704,00), nos termos do art. 22º nº3 da Lei nº 100/97; d) Despesas com transportes e alimentação nas deslocações obrigatórias que teve que efectuar ao Tribunal às diligências que os autos documentam, no valor de quarenta euros (€40,00), nos termos do art. 15º nº 1 da Lei nº 100/97 de 13.09; e) Pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias já vencidas e devidas desde 03.11.2008 e até integral pagamento. * As Rés contestaram alegando, em síntese: A Ré empregadora defendeu que quando ocorreu o acidente o sinistrado encontrava-se a desempenhar uma actividade que não se enquadrava nas funções que lhe estavam distribuídas, com um equipamento de terceira pessoa, sendo estranhas à empregadora as condições da respectiva utilização, impugnando a existência de nexo de causalidade entre as lesões emergentes do acidente e as complicações que lhe determinaram a morte. Invocou ainda ter havido negligência grosseira do sinistrado, concluindo por pedir a improcedência da acção, no que a si respeita, e a consequente absolvição do pedido. A Ré seguradora, invocou que, não obstante a existência de um contrato de seguro, a sua responsabilidade assume carácter subsidiário, atendendo a que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade patronal por violação das normas de higiene e segurança no trabalho. * Após o saneamento e a instrução procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: 1) Condenar a Ré Empresa…, S.A., a pagar à Autora, como principal obrigada, as seguintes quantias: a) uma pensão anual e vitalícia de dez mil quatrocentos e sessenta euros (€10.460,00), com vencimento inicial em 03.11.2008, actualizada para o montante de dez mil setecentos e sessenta e três euros trinta e quatro cêntimos (€10.763,34), a partir de 1 de Janeiro de 2009, por mor do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril e da Portaria nº 166/2009, de 16 de Fevereiro, acrescida dos juros de mora vencidos desde o terceiro dia do mês a que a pensão dizia respeito, e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento; b) Subsídio de morte, no valor de cinco mil cento e doze euros (€5112,00), acrescida dos juros de mora vencidos desde 3 de Novembro de 2008, e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento; c) Despesas de funeral, no valor de mil setecentos e quatro euros (€1704,00), acrescida dos juros de mora vencidos desde 3 de Novembro de 2008, e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento; d) Despesas de transporte no valor de quarenta euros (€40,00), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da tentativa de conciliação (18 de Março de 2009), e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento; 2) Condenar a Ré seguradora…, S.A., enquanto devedora subsidiária, a pagar à Autora: a) uma pensão anual e vitalícia de quatro mil cento e oitenta e quatro euros (€4184,00), com vencimento inicial em 03.11.2008, actualizada para o montante de quatro mil trezentos e cinco euros trinta e sete cêntimos (€4.305,37), a partir de 1 de Janeiro de 2009, por mor do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril e da Portaria nº 166/2009, de 16 de Fevereiro, acrescida dos juros de mora vencidos desde o terceiro dia do mês a que a pensão dizia respeito, e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento; b) Subsídio de morte, no valor de cinco mil cento e doze euros (€5112,00), acrescido dos juros de mora vencidos desde 3 de Novembro de 2008, e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento; c) Despesas de funeral, no valor de mil, setecentos e quatro euros (€1704,00), acrescido dos juros de mora vencidos desde 3 de Novembro de 2008, e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento; d) Despesas de transporte no valor de quarenta euros (€40,00), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da tentativa de conciliação (1-8 de Março de 2009), e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento. * Inconformada com a sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados são os pontos o), p) e r) dos factos assentes: 2. Face aos meios probatórios constantes da gravação, designadamente as testemunhas I… seu depoimento, realizado no dia 17/11/209, inicio 10:18:04, e fim, às 10:44:06 com a duração de 00:26:26; J… seu depoimento, realizado no dia 17/11/209, inicio 10:45:07, e fim, às 11:34:35, com a duração de 00:49:28; e J… seu depoimento, realizado no dia 17/11/209, inicio 11 :35:01:, e fim, às 11:49:07, com a duração de 00:14:06. 3. Impunha-se decisão diferente sobre os pontos referidos em 1. destas Conclusões. 4. Quanto ao ponto o) dos Factos assentes e atentos ao depoimentos das Testemunhas I…, depoimento, realizado no dia 17/11/209, inicio 10:18:04, e fim às 10:44:06com a duração de 00:26:26 e J… depoimento, realizado no dia 17/11/209, inicio 10:45:07:, e fim, às 11 :34:35, com a duração de 00:49:28; e J… depoimento, realizado no dia 17/11/209, inicio 11 :35:01:, e fim, às 11 :49:07, com a duração de 00:14:06. 5. Não se pode compreender como o tribunal julgou os mesmos suficientes ou prevalecentes os referidos. Realmente e fazendo uma análise concisa dos referidos parece-nos que o referido ponto deveria ser dado como não provado. 6. Nenhuma das testemunhas concretizou que a operação de descarga (e aqui temos de considerar o meio como a operação foi efectuada) foi ordenada pela ré empregadora. 7. Igualmente não se revela em qualquer depoimento que a ré empregadora sabia que tipo de reboque era utilizado e se os seus elementos móveis dispunham de protectores que impedissem o acesso às zonas perigosas. 8. Antes pelo contrário, pelo depoimento das testemunhas só se pode concluir que toda a gestão da organização do trabalho na exploração da ré era feita de uma forma muito autónoma por parte dos trabalhadores, designadamente por parte da testemunha João Rum. 9. Deveria ter sido o ponto “o” dos factos assentes julgado não provado. 10. Quanto ao ponto r) que refere: "Uvas que, na proporção de metade, a ré havia vendido a J…" 11. Quanto a este ponto temos de considerar o supra identificado depoimento gravado da testemunha J… depoimento, realizado no dia 17/11/2009, inicio 10:45:07:, e fim, às 11:34:35, com a duração de 00:49:28. 12. Deveria ter sido o ponto "r" dos factos considerados não provados julgados provados. 13.Quanto ao ponto p) que refere:" E era realizada em adega que a empregadora detinha ou utilizava com o consentimento do dono, sita em A…." 14. Salvo melhor opinião a expressão " a empregadora detinha " é um conceito de direito, não podendo o Tribunal considerar como provado que as partes tinham celebrado um qualquer contrato que possibilitava um poder de facto por parte da ré empregadora sobre a adega. 15. Não podia o Tribunal considerar como provado que as partes celebraram um negócio jurídico de características não concretamente apuradas até porque a testemunha João respondendo a uma pergunta: disse: "Ninguém pagava nada. Eu tenho o meu salário mensal e ninguém me paga mais nada, nem eu exijo mais nada, nas horas vagas ocupo-me do vinho, quando é necessário eu faço. 16. E nada mais foi alegado sobre qualquer posse precária da ré empregadora sobre a adega. 17. Deste modo não devia ter sido incluída na matéria de facto julgada assente, esta matéria que não tem essa natureza por constituir matéria de direito. 18. Violou assim o Tribunal “a quo” os artigo. 659º nº 3 e 511º nº 1 Cód. Proc. Civil. 19. Para o Tribunal conhecer do nexo de causalidade entre o acidente e a ocorrência da morte, e socorrendo-se do referido artigo cientifico, deveria sempre ter em conta o seu restante texto e o processo clínico do falecido, designadamente se o diagnóstico e todo o tratamento posterior teve em consideração a possibilidade de se vir a verificar a complicação que deu origem ao falecimento. 20. A sentença é assim nula pois o juiz para determinar esse nexo de causalidade deveria pronunciar-se sobre essas questões e não apenas fazer referência a uma pequena parte de um artigo científico, art. 668º d) do CPC. 21. Para que se possa considerar que existiu violação de regras de segurança e nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente necessário seria provar que o equipamento era da ré empregadora, ou que esta soubesse da sua utilização, conhecendo o seu estado, e caso assim fosse provar-se que o acidente se deu por violação das referidas normas. 22. No caso sub júdice ficou provado que o reboque não era propriedade da ré empregadora, que este não tinha equipamento de protecção, mas não ficou provado que a administração da ré empregadora sabia da falta de protecção do equipamento. 23. Mesmo admitindo que se mantenha como provado o ponto "o" dos factos assentes, não existe matéria suficiente nos autos que nos façam concluir que a ré empregadora sabia da utilização do equipamento que deu origem ao acidente naquelas condições e que não preveniu a eventualidade de um acidente. 24. Não se pode concluir assim que a ré empregadora tenha violado alguma das suas obrigações legais enquanto empregadora e previstas designadamente do DL nº 50/2005. 25. O tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente os artigos 2º 3º 5º e 16 do DL nº 50/2005, de 25/02. 26. Fazendo uma correcta aplicação dos referidos normativos, bem como das regras estabelecidas no artigo 342 do Código Civil, deveria o Tribunal a quo ter considerado que não existiu por parte da ré empregadora e agora recorrente qualquer violação das regras de segurança nem qualquer nexo de causalidade entre essa eventual violação e a eclosão do acidente. 27. O Tribunal a quo violou os artigos 2º, 3º 5º e 16 do DL nº 50/2005, de 25/02. * O Magistrado do Ministério Público, patrocinando a Autora, respondeu, tendo concluído: 1.Decorrendo da matéria provada que o acidente dos autos ocorreu quando o sinistrado/trabalhador exercia funções que lhe haviam sido determinadas pela ré empregadora, no tempo de trabalho e em local determinado por aquela ré o acidente tem de ser qualificado como de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 6º nº 1 alínea a) da Lei 100/97, de 13 de Setembro, Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais e do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, diplomas vigentes ao tempo dos factos. 2. Ficou provado nos autos, com base no processo clínico do sinistrado, o nexo de causalidade entre as lesões emergentes do acidente e a intervenção cirúrgica que o tratamento de tais lesões exigiu, bem como o nexo de causalidade entre esta intervenção cirúrgica e a embolia pulmonar que sobreveio e que conduziu à respectiva morte. 3. Para poder ser descaracterizado o acidente, era necessário que se alegasse e se lograsse provar que o sinistrado actuou com negligência grosseira e que o seu comportamento foi a causa exclusiva do acidente. 4. Ficou demonstrado nos autos que o acidente a que os autos se referem só ocorreu devido ao facto do sinistrado, no seu processo de trabalho, ter tido de correr o risco de contactar com o elemento mecânico cujo resguardo estava em falta. Existindo possibilidade de contacto, o processo de trabalho foi causa adequada, porque provável, da verificação do acidente. Daí o acidente de trabalho ter sido considerado devido a violação das normas de higiene e segurança do trabalho por parte da entidade patronal existindo, por isso, nexo de causalidade entre a violação das normas de higiene e segurança e a ocorrência do acidente. 5. No caso dos autos à recorrente de nada lhe pode servir agora invocar factos que em julgamento não logrou provar. 6. Nestes termos, a douta decisão recorrida merece total confirmação e o recurso de apelação interposto deve, assim, ser julgado totalmente improcedente. * A Ré Seguradora também respondeu, tendo concluído: 1. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, aderindo a ora Ré integralmente à mesma. Porquanto, 2. A Recorrente vem invocar a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668º d) do C.P.C., fazendo alusão que deveria ter sido tido em conta a totalidade do texto do artigo científico sobre a Trombo-embolia Pulmonar e o processo clínico do falecido. 3. Ora, a nulidade da sentença deveria sempre ser expressamente arguida e em separado no requerimento de interposição de recurso, o que no presente recurso não sucedeu (art.77º nº 1 do CPT). 4. E a jurisprudência tem considerado extemporânea a arguição das nulidades, quando a sua dedução não tiver sido feita no requerimento de interposição do recurso, mas apenas no corpo das respectivas alegações (vide, entre outros, AC STJ de 07.05.2009, in www.dgsi.pt). Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade do artigo 77º do CPT (AC. nº 403/2000 - DR II Série, de 13.12.2000). 5. Contudo sempre se dirá ainda que, com a transcrição exaustiva do texto científico nas alegações, com o devido respeito, a Recorrente apenas pretende iludir e confundir os julgadores, sobre uma questão que está já bem presente na nossa sociedade em geral e em especial na área médica, estando, também neste ponto, suficientemente focado e fundamentado na decisão sobre a matéria de facto e sentença o nexo causal entre as lesões causadas pelo acidente e a ocorrência da morte. 6. E resulta dos elementos clínicos que a cirurgia foi absolutamente necessária em face das gravíssimas lesões provocadas pelo acidente - acidente de trabalho e que foi aceite como tal pela ora Recorrente/entidade patronal, que não põe em causa a sentença nessa parte - elas próprias susceptíveis também de provocar a morte do falecido. 7. Por outro lado, esclareça-se que aquando da “aparente” transcrição dos depoimentos das testemunhas, a Recorrente nem sempre transcreve o que foi dito na audiência, mas apenas o seu sentido e por vezes desenquadrado; apenas refere partes dos depoimentos, estando o teor dos mesmos francamente incompleto; bem como a alusão aos quesitos indicados pelas partes está incompleta e nem sempre está correcta, tendo cada uma das partes indicado individualmente os quesitos, os quais nem sempre são coincidentes (doc. nº 1 - certidão da acta da Audiência de Julgamento). 8. Com efeito, as testemunhas eram comuns e foram indicadas pelas partes para responder a determinados quesitos constantes da gravação da audiência em CD e da certidão da acta ora junta. 9. Ora, a prova produzida em audiência de julgamento foi de facto relevante para a decisão da causa, designadamente para a convicção formada pela Meritíssimo Juiz “a quo” e serviu de apoio para a decisão sobre a matéria de facto quesitada na Base Instrutória, não só para dar como provados os factos constantes dos artigos 1º a 3º, parte do 5º, 7º, parte quesito 8º (alíneas o) a t) dos factos assentes - sentença), mas também para ser concluído que, do teor do depoimentos não ficou provada a matéria controvertida nos quesitos 4º,6º, 9º,10º da Base instrutória. 10. Ficaram assim provados os factos constantes da douta sentença – “factos assentes" (supra transcritos), os quais deverão ser tidos em atenção. 11. Na realidade, a forma como foram alegados os factos na contestação da Ré empregadora, ora Recorrente, fazia crer que o referido J… era “alguém” terceiro à Ré empregadora que tinha uma adega e tinha comprado as uvas à Ré, tendo ido busca-las directamente às instalações da Ré com auxílio de equipamentos (do próprio ou terceiro seu familiar – J…)! 12. Mas, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento (gravados e em parte transcritos também supra), trouxeram ao conhecimento das partes e do Tribunal factos que vieram contradizer o alegado na contestação e quesitado na base instrutória, desde logo, que o referido J… era o encarregado da Ré, uma espécie de braço direito e procurador da Ré, pois que os sócios da mesma deslocavam-se à sede apenas por vezes uma vez por mês! 13. Dos factos apurados, outra conclusão não pode ser retirada senão a que, em suma, o referido J…, era trabalhador da A… mas actuava também por conta e em nome da mesma, na gestão do dia a dia da empresa e na organização, orientação e direcção dos trabalhos realizados pelos restantes trabalhadores, referindo o mesmo que era tratado como “patrão” e que era como se fosse o “dono” da empresa e que tratava de quase todos os assuntos da mesma e estava “em todo lado”; que e empresa confiava nele e tinha muita autonomia, inclusive para decidir quais os equipamentos de trabalho que utilizavam. 14. Até a testemunha J…, primo do J…, quando referiu que o mesmo lhe pediu o reboque emprestado, pensou que era para a utilização por parte da E… (e o sr. J… nem tinha uvas!), confundindo-o mesmo como administrador daquela empresa!! 15. Pelo que, não tem razão o recorrente em considerar que a matéria de facto da aliena o) deveria ter resultado como não provada, pois, da matéria provada, como ficou supra exposto e descrito, resultou que a empresa, através do seu encarregado, que actuava por sua conta e nome (como resultou do teor de qualquer dos três depoimentos, inclusive do próprio encarregado), tinha pleno conhecimento do que se passava. 16. Isto é, até poderia ser equacionada a hipótese de a administração no momento à priori não ter conhecimento ou dar prévia autorização para, por exemplo, ser pedido o reboque, ser efectuada a descarga das sua uvas na adega do seu colaborador J…, mas, certo é que estava a dar tacitamente autorização e senão, pelo menos posterior ratificação, a toda actuação do senhor J…, que durante anos geria a empresa com plena autonomia, tendo, como o próprio refere, a empresa total confiança em si, tanto que havia assuntos que já nem eram referidos, pois tacitamente eram autorizados ou ratificados. 17. Apurou-se, ao contrário do que a Recorrente pretendia fazer crer, que a direcção e orientação dos trabalhos, bem como as opções sobre a forma como eram efectuados, os instrumentos e equipamentos a utilizar, bem como, as regras a observar (designadamente relacionadas com a segurança no trabalho), estavam a cargo do J…, que senão expressamente mandatado para tal estava-o pelo menos tacitamente, nunca lhe tendo sido colocadas objecções ou entraves na sua actuação por parte da administração. 18. Ora, o próprio recorrente refere agora que “pelo depoimento das testemunhas só se conclui que toda a gestão da organização do trabalho da exploração da Ré era feita de uma forma muito autónoma por parte dos trabalhadores, designadamente por parte da testemunha”. 19. E tem razão, pois que o fulcro da questão reside no facto das opções de gestão e delegação de competências no encarregado J…, necessariamente, deverem apenas ser imputadas à Ré empregadora, bem como as respectivas consequências! 20. Pelo que, tudo o que o encarregado autorizava, ordenava, dirigia, ou mesmo pudesse ser menos diligente, fazia-o não enquanto um trabalhador “qualquer”, mas em nome da empresa e era esse aliás o entendimento dos restantes trabalhadores que o tratavam por "patrão"e era dele que recebiam a remuneração mensal pelo prestação do trabalho da A…! 21. Refira-se ainda que a "confusão" entre a pessoa trabalhador J… e a empresa é tão grande, que o próprio ao longo do seu depoimento, por inúmeras vezes fala sempre em nome da empresa e no plural (nós) ... 22. Por outro lado, o recorrente vem agora discordar da expressão “detinha” utilizada na alínea p) dos factos assentes (resposta ao quesito 2º da Base Instrutória), entendendo ser um conceito de direito. 23. Tal expressão apenas pretende deixar bem claro que a utilização que a Ré empregadora fazia daquela adega tinha um carácter diferente do puro empréstimo das instalações da mesma! Pois que a mesma era defronte das sua instalações, e era utilizada com o apoio não só dos seus trabalhadores como também do próprio dono, também trabalhador da E… e encarregado que agia em nome da A… na gestão e organização da empresa e dos trabalhos a realizar. 24. E, sempre resultaram do teor dos depoimentos prestados, dos quais se retira a conclusão que a adega era utilizada sem qualquer distinção de quem era o seu proprietário ou detentor - seria sempre o “patrão” da E…! Quase que se poderia pensar que havia “confusão” plena entre a pessoa J… enquanto encarregado da E… e enquanto dono da Adega, e era como se nos momentos em que as uvas da empregadora são descarregadas e lá transformadas em vinho (que pelo menos parte é para si), existisse uma posse (temporária). 25. Relativamente à resposta ao quesito que veio a dar lugar ao facto assente r), a mesma não poderia, em síntese, ser outra, pois assim decorreu do teor do depoimento de J…. 26. O J…, ou longo do seu depoimento (e como ficou descrito supra gravação da audiência) referiu que as uvas eram convertidas em litros de vinho, que depois era dividido em partes iguais, cerca e 8.000,00 litros para cada um. Desses 8.000 litros a E… dava cerca de 3.000 litros aos seus trabalhadores (ficando com 5.000,00) que por vezes vendia aos vinagreiros. 27. Ora, se a testemunha em questão referiu sempre que os litros de vinho eram divididos em “partes iguais”, outra conclusão não poderia ser feita senão aquela de que as uvas eram vendidas na “proporção de metade”, pois foi explicado pela testemunha que era mais conveniente para ambas as parte facturar como vinho, mas que os litros de vinho repartidos em partes iguais correspondiam em suma a metade das uvas - às uvas que a E… descarregava na Adega para esse efeito. 28. Tal “negócio” foi aliás também descrito aquando da decisão sobre a matéria de facto que não foi objecto de reclamação. 29. A recorrente faz alguma confusão no que toca às partes referidas pela testemunha J…, pois na realidade o mesmo referiu sempre que reparte o vinho em partes iguais, que em 2007, foi cerca de 8.000 litros para cada parte, e que dos 8.000 com que a E… ficou, 3.000 foi para dar ao pessoal. .. e não 8.000 mais 3.000 ... como faz querer ... 30. Por outro lado, as características do “negócio” de facto eram atípicas, até pela relação e “confusão” entre a pessoa J… e a E…, sua entidade patronal (que actuava sempre em nome da empresa A… e estava também a servir os seus interesses), pois a testemunha referia que a E… considerava que lhe estava a vender as uvas, mas que facturava em vinho, normalmente metade (os ditos 8.000 litros para cada). 31. Contudo, os eventuais “erros de cálculo” dos kilos de uvas ou litros de vinho, que porventura a testemunha tenha efectuado, certo é que, pouco ou nada alteram o teor e sentido do seu depoimento que em rigor vai acabar por, nesta matéria, e em suma, ser o que ficou dado como provado na alínea r) e que, dado a complexidade dos “meandros” reais do aludido “negócio/acordo”, também foi essa a convicção que o Meritíssimo Juiz formou e explicitou aquando da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. 32. Acresce ainda referir, tal como ficou provado na alínea t) que relativamente ao equipamento que estava a ser utilizado (tractor e reboque), apenas o reboque era pertencente a J…, pois que o tractor era da Ré empregadora. 33. Esta parte da matéria que ficou provada, resultou do depoimento de I… que esclareceu que o reboque não era da empresa, pois a empresa não tinha aquele equipamento (mas não sabia de quem era), mas o tractor era da empresa, e foi também confirmada pela testemunha J…. 34. No âmbito do trabalho que estava a ser efectuado sobre as ordens e direcções do encarregado da E…, J…, estava a ser utilizado além de um reboque propriedade de um primo daquele, um tractor da E… ao qual era acoplado o reboque que estava carregado de uvas da quinta da E…, ora recorrente. 35. Ou seja, de facto o trabalho estava a ser desenvolvido sobre as ordens e orientações de alguém que actuava em nome da E…, e com instrumento de trabalho e as uvas da E…. 36. Pois, além do mais, ficou também provado que a E… tinha interesse também naquele trabalho de vinificação da uva remanescente, pois ficaria com parte do vinho para si própria, para distribuir ao pessoal e vender as vinagreiras. 37. Consequentemente, e dado tudo o supra exposto, certo é que a ora recorrente não conseguiu provar, e o ónus da prova era seu, os factos por si alegados na contestação, e que poderiam consubstanciar, se provados, uma exclusão da sua responsabilidade na produção do acidente (quesitos 4°,5°,6°,8°,9°,10° da Base Instrutória). 38. Tais quesitos não resultaram provados ou resultaram provados só em parte, pois como já foi longamente referido e justificado supra, não só porque não se conseguiu provar os factos nele quesitados, como também a prova produzida, veio demonstrar em alguns dos factos, prova no sentido exactamente oposto como, por exemplo, que a ré conhecia, através do J…, que o sinistrado se encontrava a descarregar uvas na adega em questão. 39. Atenta a factualidade provada e não provada, e bem assim, da fundamentação constante quer da decisão sobre a matéria de facto, quer da douta sentença, o Meritíssimo Juiz concluiu, e bem, que o acidente se deu devido à inobservância de normas de segurança por parte da Entidade empregadora e responsável pela reparação do presente acidente de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 18º da Lei nº 100/97. 40. Pois, a entidade patronal violou e não atendeu minimamente às normas de segurança relativas à utilização dos equipamentos de trabalho e à prevenção dos riscos inerentes à mesma utilização, designadamente quando utilizou um reboque (mesmo que emprestado) a fim de acoplar ao seu tractor, sem antes fazer a análise e verificação dos riscos da sua utilização, do seu estado e da existência de protecções adequadas a evitar o risco de contacto mecânico- violação manifesta da norma contida no artigo 16º nº 1, do Decreto-Iei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, 41. O acidente resultou da falta de protecção na tomada de força (TDF), veio telescópio de cardans no equipamento que estava a ser utilizado (tractor acoplado ao reboque), tendo por isso colocado o sinistrado falecido em risco elevado de enrolamento do membros inferiores, o que veio efectivamente a acontecer. 42. E resultou apurada a inexistência de protecção do elemento móvel dos equipamentos que estavam a ser utilizados (tractor e reboque), pelo que resulta também, necessariamente, a violacão da norma de segurança supra referida por parte da Ré empregadora a quem incumbia o seu cumprimento. 43. Assim, a douta sentença também nesta parte bem decidiu, ao considerar que “era previsível que a proximidade entre o sinistrado e elemento mecânico sem resguardo pudesse causar uma situação de contacto do sinistrado com o veio telescópio em cauda”, tanto mais que o acidente ocorreu efectivamente por essa razão! 44. Ou seja, o acidente aconteceu em razão de o sinistrado, no seu processo de trabalho, ter tido de correr o risco de contacto com o elemento mecânico cujo resguardo estava em falta. 45. Havendo probabilidade de contacto, o processo de trabalho foi causa adequada, porque provável, da eclosão do acidente. 46. Pelo que, o acidente ocorreu por inobservância, pela entidade empregadora, de regras atinentes à segurança, higiene e saúde no trabalho. 47. Assim, por tudo quanto se referiu supra, designadamente pelas circunstâncias do acidente e respectiva causa, factos apurados e prova produzida, a douta sentença não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser mantida na íntegra e julgado improcedente o presente recurso. * Neste Tribunal os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. * II. Na sentença recorrida foi consignada como matéria de facto provada a seguinte: a) N… nasceu em 21 de Março de 1929 e é viúva de J…; b) J.. trabalhava como tractorista, sob as ordens, direcção e fiscalização da Empresa…, S.A. (doravante aqui referenciada como ré empregadora), desde 10.01.1983, auferindo, em 14 de Outubro de 2008, remuneração base mensal de 645,00 euros por mês (x 14), acrescida da importância de 130,00 euros por mês, que lhe era paga 11 meses por ano, a título de subsídio de refeição, tudo perfazendo o valor anual de 10.460,00 euros; c) Cumprindo um horário diário de trabalho que ia das 08h00m às 17h 00m, com intervalo de uma hora para almoço, de 2ª a 6ª feira; d) Em 14 de Outubro de 2008, J… foi vítima de um acidente, do qual lhe resultaram, de imediato, as seguintes lesões: Fractura dos ossos da perna direita e fractura do peróneo esquerdo; e) No momento do acidente, o sinistrado procedia à descarga de uvas de um reboque para dentro de um esmagador/desengaçador e aquele aconteceu quando J… desempapava o esmagador com o auxílio de um gadanho foi puxado pelo veio telescópio de cardans, acoplado à tomada de força do tractor, o qual ao contactar as calças que aquele vestia, enrolou-lhas de tal maneira que lhe provocou fractura exposta dos ossos da perna direita e fractura diafisária do peróneo esquerdo; f) O citado reboque é possuidor de um cardam, que ligado ao tractor, faz escoar as uvas do seu depósito; g) O esmagador encheu/empapou e com o fito de mover o cardam do reboque, visando extrair as uvas do interior com a ajuda de um gadanho, o sinistrado aproximou-se do veio de transmissão, tendo os respectivos membros inferiores sido enrolados pelo veio telescópio do cardam; h) O veio de transmissão do cardam não tinha qualquer resguardo; i) O acidente deu-se devido à falta de protecção na tomada de força /TDF, ou seja à falta de resguardo do veio telescópio do cardam no tractor acoplado ao reboque; j) A morte do referido sinistrado ocorreu pelas 10h 20m do dia 02 de Novembro de 2008, quando o sinistrado se encontrava internado no Hospital Distrital de Santarém para onde fora conduzido devido à gravidade das lesões; k) A morte do sinistrado ocorreu em consequência de um episódio trombo-embólico pulmonar; l) A ré empregadora havia convencionado com a ré Companhia de Seguros … S.A., que a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho seria transferida para esta, por contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº…; m) A ré empregadora declarou à ré seguradora como salário a garantir relativamente ao sinistrado, €693,72 por mês, catorze vezes por ano, o que perfaz a retribuição anual de €9.712,08; n) Em sede de tentativa de conciliação e nestes articulados, a ré seguradora declinou qualquer responsabilidade pelo acidente, as sequelas decorrentes do mesmo e a morte do sinistrado por considerar ter havido violação das normas de segurança por parte da entidade patronal. Aceitou, porém, a existência de contrato de seguro titulado pela apólice nº … cobrindo o salário de €693,72 por mês (x 14), perfazendo o total anual de €9.712,08 euros. Já a ré empregadora aceitou a existência do acidente e a retribuição do sinistrado como sendo a remuneração base mensal de 645,00 euros por mês (x 14), acrescida de 130,00 euros por mês (x 11 meses), a título de subsídio de refeição, perfazendo o valor anual de 10.460,00 euros; Todavia, não aceitou qualquer responsabilidade por não caracterizar o acidente como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões sofridas pelo sinistrado e a causa da morte, não admite ter violado normas relativas às regras de segurança, tendo declarado que a operação e as circunstâncias em que foi utilizado o equipamento lhe são estranhas; o) A operação de descarga de uvas foi ordenada pela ré empregadora; p) E era realizada em adega que a empregadora detinha ou utilizava com o consentimento do dono, sita em A…; q) J… sofreu uma complicação trombo-embólica pulmonar em consequência das lesões traumáticas com fractura dos ossos da perna direita e fractura do peróneo esquerdo que sofreu e as quais tiveram de ser tratadas cirurgicamente; r) Uvas que, na proporção de metade, a ré havia vendido a J…; s) O transporte das uvas foi feito pelo trabalhador da empregadora I…; t) O reboque com o qual se deu o sinistro pertence a J…, primo do sinistrado. III. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões atinentes ao nexo de causalidade entre o acidente e a morte; 2. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 3. Determinar se ocorreu violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora e na hipótese positiva saber se existe nexo causal entre essa violação e o acidente. Cumpre apreciar e decidir: 3.1. A recorrente, nos pontos 19 e 20 das suas conclusões, veio defender que para o Tribunal conhecer do nexo de causalidade entre o acidente e a ocorrência da morte, e socorrendo-se de um artigo cientifico, deveria sempre ter em conta o seu restante texto e o processo clínico do falecido, designadamente se o diagnóstico e todo o tratamento posterior teve em consideração a possibilidade de se vir a verificar a complicação que deu origem ao falecimento. Termina concluindo que a sentença é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. d) do Código de Processo Civil, pois o juiz para determinar esse nexo de causalidade deveria pronunciar-se sobre essas questões e não apenas fazer referência a uma pequena parte de um artigo científico. Nos termos do art. 668ºnº3 do CPC, a arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista na al. a) do nº1 do art. citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades. Em processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art. 81º nº1 do CPT), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC- e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação. Apreciando o requerimento de interposição de recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Santarém, logo se vê que no mesmo a recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença; a alusão à nulidade de sentença consta apenas nas alegações. Assim, temos de concluir que a recorrente não respeitou o estatuído no art. 77º do CPT. O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso (Cfr. entre outros os Acs. do STJ de 16/09/2008, Proc. 08S321, de 18/06/2008, Proc. 07S4292, em www.dgsi.stj.pt, de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3). Na sequência desta jurisprudência, que continuamos a perfilhar, e uma vez que a recorrente não arguiu qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso, este Tribunal estaria impedido de conhecer tal matéria. |