Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2700/06--3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Tendo o senhorio reconhecido como inquilino, aquele para quem o primitivo locatário transmitiu o espaço locado, tendo passado recibos em seu nome, não pode depois pretender a resolução do contrato de arrendamento com base na cedência do locado.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2700/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
“A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo sumário contra, “B” e mulher “C”, “D” e mulher “E” e “F”, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com “B” e “D” relativamente à fracção autónoma destinada a comércio e sita na morada dos réus e que seja ordenada a entrega imediata do locado livre e devoluto.
O A alega, em síntese:
Em Dezembro de 1980 deu de arrendamento aos RR, “B” e “D”, o identificado prédio que se destinava exclusivamente ao comércio de cervejaria;
Desde, então, que os mesmos réus têm explorado o estabelecimento e que as rendas, desde 1990 são pagas por depósito na conta do autor.
No início de 1996 os réus lhe solicitaram que mencionasse nos recibos das rendas o nome da 5a ré, “F”, o que seria o suficiente para efeitos contabilísticos.
Durante o mês de Fevereiro de 1999, o autor soube que os réus constituíram uma sociedade comercial por quotas no ano de 1989, que possui a sede no arrendado, tendo, então, procurado realizar escritura de arrendamento comercial feita à 5a ré e obter nova renda ajustada aos tempos e zona, onde se encontra o estabelecimento e que seria de 120.000$00, mas não teve êxito, sofrendo, assim, um prejuízo mensal de 70.000$00 já que a renda é de 48.590$00000.
A Ré contestou, alegando que o autor teve conhecimento da cedência da quota e reconheceu a 5ª ré como arrendatária, pedindo no final do seu articulado a improcedência da acção.
A Ré deduziu ainda o incidente de valor e no seguimento deste foi fixado à
acção o valor de 583.080$00 por despacho de fls. 94 e segs.
Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR dos pedido.
O A. não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso o A, conclui:
1- Ser revogada a sentença recorrida;
2- Ser proferido Acórdão, que em conformidade com o ora alegado, julgue a acção procedente por provada, em virtude da Ré ter violado o disposto no art. 1038° al. g) do CC conjugado com o disposto nos arts. 63 e 64 nº 1 al. f) do DL 321-B/90 e bem assim do disposto no art. 7° n° 2 al. h) do mesmo diploma;
3- Ser consequentemente ordenada a cessação do arrendamento declarando-se resolvido o contrato celebrado e bem assim ordenada a entrega imediata do locado;
4- Ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização conforme requerido na pi. em montante a decidir pelo justo arbítrio deste tribunal, nos termos do disposto no art. 56 n° 2 segunda parte, do DL 321-B/90 , fazendo-se assim justiça.

A R contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 - 0 A. é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito na Rua … n° 19-A, que corresponde ao rés do chão para comércio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 2004 - fracção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n° 00948/950227-A ;
2 - O autor adquiriu a plena propriedade da fracção mencionada em 1 por escritura de constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum, lavrada no dia 24 de Março de 1995 a fls. 42 v do Livro 238- B do Cartório Notarial de …
3 - No dia 12 de Dezembro de 1980, quando o autor era penas comproprietário da fracção identificada em 1 juntamente com outro comproprietário, …, deram de arrendamento a “B” e a “D” o imóvel em causa, que se destinava exclusivamente ao comércio de cervejaria snack-bar, não lhe podendo ser dado outro destino;
4 – (não existe no original)
5 - A sociedade “F” foi constituída em 1989 e possui a sua sede social na Rua …, 19- A ( rés do chão) em …;
6 - A renda à data da constituição era de 48.690$00;
7 - Em Março de 1981 os RR “B” e “D” iniciaram a actividade de exploração do estabelecimento comercial instalado no imóvel arrendado, ambos a exercendo enquanto sociedade irregular;
8 - Os recibos eram assinados pelo autor e emitido em nome de ambos os arrendatários;
9 - Os arrendatários regularizaram a sociedade, constituída em 11 de Maio de 1989 e sendo a mesma transformada em regular, em 19 de Agosto de 1999;
10 - Em 17 de Junho de 1992 o sócio “D” cedeu a sua quota à irmã, ficando a totalidade do capital da sociedade em nome dos dois primeiros réus;
11 - O autor reside na Rua … n° 19, 1 ° em …, no prédio onde o rés do chão é o estabelecimento comercial identificado em 1;
12 - Sempre se verificou um contacto pessoal diário entre o autor e réus desde o início do arrendamento e Março de 1999;
13 - A partir de Fevereiro de 1991 até Dezembro de 1998 o autor passou a emitir recibos em nome da 5a ré;
14 - Inicialmente as rendas eram pagas ao autor no próprio estabelecimento em dinheiro ou cheque, entregando este posteriormente no estabelecimento os respectivos recibos;
15 - No ano de 1986 a renda passou a ser paga pelo banco … onde o autor entregava os recibos que eram enviados pelo banco aos réus;
16 - Após a constituição da sociedade e a partir de Fevereiro de 1991 a 5a Ré passou a pagar novamente as rendas em mão ao autor que emitia, assinava e entregava o recibo no referido estabelecimento;
17 - Em Janeiro de 1998 a solicitação do autor a 5a ré passou a entregar através do …, agência de … e os recibos continuavam a ser entregues pelo autor no estabelecimento.
18 - No ano de 1998 a renda foi transferida mensalmente para a conta do autor tendo este emitido um único recibo relativo aos 12 meses;
19 - O recibo mencionado em 18 como todos os outros foi assinado pelo autor e entregue pessoalmente no estabelecimento;
20 - Entre 1981 e 1998 todos os recibos foram assinados pelo autor;
21 - Entre 1991 e 1998 o autor emitiu recibos em nome de “F”;
22 - Nos primeiros três meses de 1999 as rendas continuaram a ser pagas através do … mas o autor não emitiu os correspondentes recibos;
23 - A 5a Ré procedeu ao depósito da renda na CGD e comunicou tal facto ao autor ;
24 - O autor teve conhecimento da cedência da quota referida em 10.

Apreciando:
O A. pretende a resolução do contrato com o fundamento na causa resolutiva do art. 64 n° 1 al. f) do RAU, onde se estabelece que o senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no art. 1049 do C: Civil.
No caso em apreço, provou-se que o autor juntamente com outro comproprietário, …, deram de arrendamento a “B” e a “D”, o arrendado aqui em questão, que se destinava ao comércio de cervejaria, snack-bar;
Os recibos das rendas eram assinados pelo autor e emitidos em nome de ambos os arrendatários;
Em 1989 foi constituída a sociedade “F” com sede social precisamente no arrendado, na Rua … 19-A, em …;
A partir de 1991 até Dezembro de 1998 o autor passou a emitir recibos em nome da 5a Ré ( a sociedade “F” )
Em 17 de Junho de 1992 o sócio “D” cedeu a sua quota à irmã ficando a totalidade do capital da sociedade em nome dos dois primeiros réus.
Resulta, portanto, da factualidade que vem provada que o A. reconheceu a cedência que foi feita à 5a Ré (a sociedade “F”) pelos primitivos arrendatários, tanto mais que a partir de 1991 até Dezembro de 1998 emitiu os recibos de rendas em nome da identificada sociedade.
E havendo reconhecimento por parte do senhorio da cedência, o A. perde o direito à resolução em conformidade com o art. 1049 do CC .
Efectivamente, segundo o citado art. 1049 " o locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do art. 1038, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g) se a comunicação lhe tiver sido feita por este".
No caso em apreço, temos de reconhecer que a passagem dos recibos de renda em nome da sa Ré, configura o reconhecimento da cedência do arrendado à sociedade “F”.
Isto para dizer que, no caso em apreço, se verifica precisamente a excepção da causa resolutiva invocada, configurada no apontado reconhecimento da aludida cedência por parte do senhorio, o ora autor.
No que concerne à cedência da quota da sociedade, como é sabido, estamos no domínio das relações internas da sociedade em questão, em que o senhorio nada tem a ver.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 8.03.07