Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - O objecto do processo é delimitado pela acusação/pronúncia, pela contestação e pelos factos “que resultarem da prova produzida em audiência” (art.º 339 n.º 4 do CPP). 2 - Estando o tribunal obrigado a enumerar os factos provados e não provados (art.º 374 n.º 2 do CPP), esta enumeração respeita aos factos alegados pela acusação e pela defesa que sejam essenciais para caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, e aos factos provados que resultem da prova produzida em audiência que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (art.ºs 368 e 369 do CPP); mas já não aos factos não provados que resultem da discussão da causa. 3 - A insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no artigo 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, verificar-se-á quando se constata, pela análise do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que existe uma lacuna na matéria de facto indispensável para a decisão da causa, ou seja, quando se chega à conclusão de que, com os factos dados como provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, impondo-se, consequentemente, a averiguação de tal facto (ou factos). 4 – O princípio da investigação ou da verdade material, consagrado no art.º 340, do CPP, não é absoluto; tem limites, como sejam o princípio da necessidade (devem produzir-se os meios de prova necessários para a descoberta da verdade, para a boa decisão da causa) e da obtenibilidade (devem ordenar-se os meios de prova possíveis). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido M, melhor identificado na sentença de fol.ªs 303 a 325, datada de 7.11.2005, pela prática – como autor material, na forma consumada – de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, tendo sido condenado, pela prática do mencionado crime, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) euros, o que perfaz a multa global de 300 (trezentos) euros. Tendo sido deduzidos pedidos de indemnização civil pelo ofendido A e pelo H, foi ainda decidido:
- Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo H, e o arguido condenado a pagar àquele … a quantia de 27,93 (vinte e sete euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
b) E também “haverá insuficiência da matéria de facto provada quando o tribunal deixar de investigar a intenção de defesa ou não do arguido para poder apreciar se o mesmo agiu ou não em legítima defesa...” (Código de Processo Penal Anotado, 2.º vol., 2.ª edição, Simas Santos e Leal-Henriques, Editora Rei dos Livros, em anotação ao art.º 410, páginas 737 e 738). c) Consta da motivação da decisão de facto da sentença recorrida que o arguido e todas as testemunhas arroladas pela defesa que presenciaram os factos são unânimes em afirmar que o arguido interpelou o ofendido por ter ligado a água e estar a lavar as árvores que o arguido tinha acabado de curar, ao que o ofendido respondeu com ameaças e agressões verbais e físicas, designadamente, chamando ao arguido ladrão e acusando-o de ter mudado os marcos e ameaçando-o com um tiro, bem como, igualmente, referiram que o queixoso deu um pontapé ao arguido e a seguir ambos se agarraram, que o ofendido A é mau vizinho, ameaça as pessoas com a espingarda, e que o arguido ficou com ferimentos na cara provocados pelo ofendido A. d) Estes factos, constantes da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, são relevantes para a boa decisão da causa, porque consubstanciam a existência de uma causa de exclusão da ilicitude do facto imputado ao arguido, a legítima defesa, pelo que o tribunal a quo deveria tê-los considerado na fundamentação da decisão, dando-os como provados ou não provados. e) A partir dos depoimentos das testemunhas presenciais e das declarações do arguido é fácil concluir que o primeiro a iniciar a agressão foi o queixoso e que essa agressão foi levada de fora para dentro da propriedade do arguido. f) Resulta da própria motivação de facto da sentença, conjugada com a prova produzida na audiência de julgamento: - que o arguido foi quem primeiro interpelou o queixoso, mas com urbanidade; - que o queixoso foi quem primeiro agrediu o arguido, respondendo com injúrias e ameaças, tais como, “cala-te ladrão, dou-te um tiro e vou buscar a caçadeira”, ao mesmo tempo que invadiu o terreno contíguo ao seu, propriedade do arguido, o que também consubstancia o crime p. e p. pelo art.º 191 do CP; - que (o queixoso) avançou para o arguido, pontapeando-o e socando-o, o que consubstancia um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP; - que o ofendido é pessoa violenta e conflituosa; - que o ofendido é mau vizinho, é muito mais novo que o arguido (que tem já 79 anos) e tem menos possibilidades de se defender; - que a agressão ao arguido por parte do ofendido foi relâmpago, não podendo o arguido recorrer ao auxílio da nora ou das outras pessoas presentes ou à força pública para deter a agressão; - que com esta conduta o ofendido provocou arranhões no rosto do arguido. g) Se estes factos tivessem sido dados como provados e conjugados com os outros factos provados, designadamente que o ofendido e arguido “de imediato se agarraram pelos braços um ao outro, fazendo força com os mesmos, envolvendo-se em luta, arranhando-se e caído ao solo” e “com esta conduta o ofendido provocou arranhões no rosto do arguido”, levariam à exclusão da ilicitude da conduta do arguido, por legítima defesa. h) Porque estariam verificados todos os pressupostos e requisitos da legítima defesa, uma vez que o ofendido levou a efeito a agressão “de fora para dentro”, que é actual, porque se mostra iminente, está em curso ou ainda perdura, e é ilícita, porque foi objectivamente contrária ao ordenamento jurídico; e o arguido apenas agarra os braços do queixoso, fazendo força, envolvendo-se em luta, arranhando-se e caído ao solo, ou seja, exerce a defesa necessária, na medida em que, por um lado, é adequada ao afastamento da agressão e, por outro, representou o meio menos gravoso para o agressor e foi subjectivamente conduzida pela vontade de defesa. i) Assim, o tribunal, ao omitir a pronúncia sobre os aludidos factos, os quais, provando-se, poderiam excluir a ilicitude da conduta do arguido, violou, desde logo, o princípio da investigação dos factos relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, previsto no art.º 340, bem como violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127 do CPP e ainda o disposto nos art.ºs 31 n.ºs 1 e 2 al.ª a) e 32 do CP. j) Em conformidade com o exposto, quanto ao vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, vem o recorrente impugnar a matéria de facto dada como provada, porquanto, impunham decisão diversa da recorrida, designadamente, os depoimentos das testemunhas arroladas pelas defesa e do arguido. k) O ofendido é pessoa violenta, agredindo sistematicamente todos os vizinhos, não fala com ninguém e todos lhe têm medo, devido a fazer-se acompanhar por uma arma caçadeira, que habitualmente traz no seu tractor. l) Contrariamente, o arguido é pessoa humilde, muito respeitado no povoado e por todos os vizinhos, pelo que não se conforma que, depois de ter sofrido uma agressão dentro da sua propriedade, seja ainda condenado. m) Assim, a manter-se a sentença recorrida, entende o arguido que irá funcionar como um incentivo à violência e agressividade, doravante, do arguido contra os seus vizinhos. n) O tribunal a quo fez uma incorrecta valoração da prova, o que conduziu a uma incorrecta subsunção do direito aplicável, porquanto, não atendeu aos factos que resultaram da discussão da causa e consubstanciam a existência dos requisitos e pressupostos da legítima defesa, os quais, provando-se, levariam à absolvição do arguido; ainda que ao tribunal subsistissem dúvidas sobre a veracidade dos mesmos, este deveria tê-los dado como provados, sob pena de, dando-os como não provados, violar o princípio in dubio pro reo, pelo que deve o tribunal ad quem dar como provados os aludidos factos, que excluem a ilicitude da conduta do arguido, e absolvê-lo do crime que lhe é imputado. o) Deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se o arguido do crime que lhe é imputado.
b) A prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e da livre convicção do julgador (art.º 127 do CPP), ou seja, o julgador aprecia livremente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, procurando atingir através da mesma a verdade material, norteado pelas regras da experiência comum, “utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo”. c) Pretende o arguido que o tribunal ad quem proceda, por via do recurso, a uma diferente valoração da prova produzida em audiência de julgamento e que apure outros factos que não os assentes em 1.ª instância, o que não configura, ao contrário do que alega o recorrente, “insuficiência da matéria de facto provada”, nos termos do art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP. d) Na verdade, o vício alegado “consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada” (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, página 339). e) Acrescenta o acórdão da RP de 5.01.2005, in www.dgsi.pt, que, “como é sabido, este vício não se verifica quando a discordância radica no modo como a prova produzida em audiência foi valorada”. f) Ora, in casu, constata-se que foram dados como provados os factos essenciais e necessários à boa decisão da causa e à condenação do arguido, pelo que, e salvo o devido respeito, confundiu o recorrente o vício alegado com uma discordância sobre o conteúdo do julgamento de facto, leia-se, com questões atinentes à formação da convicção do julgador. g) Acresce que os factos que o arguido alega como constantes da motivação e que deveriam, a seu ver, constar da matéria de facto provada, não são mais do que a versão dos factos apresentada pelo arguido e pelas testemunhas que arrolou e cujos depoimentos tiveram o valor que tiveram e que o tribunal lhes entendeu dar, em face da sua contradição óbvia com os depoimentos do ofendido e da sua mulher. h) Na verdade, esqueceu-se o arguido de mencionar que os demais factos constantes da decisão instrutória – que remeteu para a acusação – foram dados como não provados, em nome do princípio in dubio pro reo. i) Pois que, conforme se extrai da mesma sentença, “(...) das declarações e depoimentos prestados os mesmos são contraditórios (...). Quem mentiu? O imediatismo da prova produzida em audiência não nos permitiu (...) chegar a essa conclusão. A dúvida persiste e, existindo dúvida, essa dúvida só permite, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que a mesma seja valorada em prol do arguido” (sic, páginas 311 e 312). j) Assim, os factos que o arguido indica na sua motivação e que entende que deveriam ter sido dados como provados na sentença em crise não são mais do que a sua versão dos factos, o que é muito diferente das conclusões que o tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, extraiu de toda a prova produzida (e não só da versão do arguido e das testemunhas por si apresentadas). k) E, olhando à prova que foi produzida e à matéria de facto que o tribunal recorrido julgou resultar provada, nada há a apontar à condenação imposta ao arguido. l) Bem esteve, portanto, o tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP: m) Pretendia o arguido que tivesse sido dado como provado que o ofendido dirigiu ao arguido expressões como “cala-te ladrão, dou-te um toiro e vou buscar a caçadeira”, e que aquele invadiu a propriedade deste, que o pontapeou e socou e que o arguido apenas se defendeu (sic., fol.ªs 336). n) Entendemos que, também aqui, não assiste razão ao arguido, pois que, atentas as versões contraditórias apresentadas, quer pelo arguido, quer pelo ofendido, quer pelas testemunhas de acusação e defesa, tais factos não podriam ser dados como assentes, pois que não se apurou que os mesmos sequer tivessem ocorrido. o) A decisão em crise não violou quaisquer normas jurídicas, designadamente, os art.ºs 127 e 340 do CPP, bem como os art.ºs 31 n.ºs 1 e 2 al.ª a) e 32 do CP, não padecendo, igualmente, do vício a que alude o art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP.
- Analisada a matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam de que a mesma consubstancia a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado, pelo que não se verifica o invocado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão; - Só os meios de prova cujo conhecimento se considere necessário para a descoberta da verdade, no sentido de habilitarem o julgador a uma decisão justa e criteriosa, devem, na fase de julgamento, ser autorizados ou oficiosamente produzidos – no caso em apreço os factos referidos pelo recorrente nada mais são do que a sua versão dos factos, versão que o Mm.º Juiz afastou na motivação que apresentou para justificar a sua convicção (em sentido diverso do recorrente), pelo que não pode considerar-se violado o princípio da investigação. Cumpre, pois, decidir. 6. Foram dados como provados, na sentença recorrida, os seguintes factos: a) No dia …, cerca das … horas, em …, o ofendido A encontrava-se a regar umas plantas. b) Desagradado com tal conduta, o arguido dirigiu-se ao ofendido, disse-lhe que ainda de manhã tinha andado a curar as árvores, que o arguido - ao estar a regar as árvores com água - estava a estragá-las, perguntando-lhe se achava aquilo bem. c) O ofendido acusou então o arguido de haver mudado os marcos delimitadores das suas propriedades, tendo-se gerado discussão entre ambos. d) De imediato, agarraram-se pelos braços um ao outro, fazendo força com os mesmos, envolvendo-se em luta, arranhando-se e caído ao solo. e) Com esta conduta o arguido provocou no A dores em diversas partes do corpo e escoriações no pavilhão auricular esquerdo, lesões que lhe provocaram, de foram directa e necessária, sete dias de doença com incapacidade para o trabalho. f) Com esta conduta o ofendido provocou arranhões no rosto do arguido. g) O arguido idealizou a possibilidade de atingir a integridade física do ofendido e conformou-se com o resultado. h) Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico português. i) O arguido e ofendido são primos direitos, são donos de terrenos contíguos e encontram-se de relações cortadas devido a divergências quanto à delimitação dos respectivos terrenos. j) Desde a data dos factos não mais existiram conflitos semelhantes entre o arguido e o ofendido. k) O arguido é reformado, auferindo cerca de 210 euros como pensão de reforma. Trabalha ainda na agricultura, não tendo sabido referir quanto aufere mensalmente dessa actividade. l) O arguido vive com a mulher, tem uma filha (casada), que não vive consigo m) O arguido não sabe ler nem escrever e não tem antecedentes criminais. n) O arguido provocou no ofendido dores em todo o corpo e escoriações no pavilhão auricular esquerdo, lesões que lhe determinaram, de forma directa e necessária, sete dias de doença. 7. Consta da sentença recorrida que não resultou provado: a) Que o arguido, sem motivo aparente, agarrou num pau e desferiu com o mesmo um número indeterminado de vezes na cabeça e nos braços do ofendido; b) Que o ofendido A, como forma de se defender, agarrou o arguido e este desferiu então vários socos e pontapés em diversos locais do corpo do ofendido; c) Que o arguido provocou, com esta conduta, dores em todo o corpo de A; d) Que o demandante ficou triste e abatido pelo ocorrido, visto o agressor ser um vizinho por quem tinha estima e consideração, e com receio de repetição da agressão. 8. Consta da fundamentação da matéria de facto que os factos provados resultaram da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros anteriormente referidos (no que respeita aos critérios que devem nortear o tribunal na apreciação e valoração das provas):
Afirmou que o “ofendido avançou para si, cresceu para si, começou aos pontapés nas canelas, que se agarrou a si, se agarrou a ele, andaram enrolados e caíram no solo. Agarramo-nos um ao outro, um caía para aqui, outro caía para ali. Afirmou que o ofendido... lhe disse para fugir, que ia buscar uma arma e que então fugiu e foi para casa na mota com a sua nora...”. (...). “Afirmou... que ele (referindo-se ao ofendido) não se pode ter ferido e que é capaz de se ferir a si próprio. Afirmou inicialmente que no local se encontrava ele, a sua nora e o ofendido, para posteriormente afirmar que nos terrenos vizinhos estavam outros familiares”. O ofendido prestou declarações. Disse que se encontrava a regar quando apareceu o arguido, com um pau, que correu na sua direcção e lhe deu “uma lambada com o pau, acertando-lhe na cabeça, no lado esquerdo. Disse que parou o arguido colocando a mão esquerda no pescoço do arguido. Foi então que se agarraram um ao outro, não tendo caído nem ido de encontro a qualquer árvore. Afirmou que a sua mulher estava a cerca de 100 metros de distância e que não havia vizinhos no local”. (...). “Afirmou ter ficado ferido, deitando muito sangue e que recebeu tratamento hospitalar...”. ML (esposa do ofendido) disse que tinha ido fazer o almoço e, como o seu marido demorasse, foi chamá-lo. “Viu então o senhor M com um pau a bater no seu marido, na cabeça, do lado esquerdo, e que o seu marido agarrou-o. Disse que estava a cerca de 100 metros de distância. Disse que voltou para casa para chamar a guarda...”. FN (nora do arguido) disse que fora ajudar os seus sogros no terreno e viu “o senhor A a dar um pontapé no seu sogro. Depois engalfinharam-se um com o outro, andaram enrolados ao murro, andaram ali um como o outro. Disse que ambos se agarram e que não viu qualquer pau”. JA (primo do arguido) “disse que o A deu um pontapé no M e ambos se agarraram. Afirmou não ter visto qualquer pau... e que o A é capaz de se auto agredir e que é mau vizinho. Disse que andaram ambos aos pontapés um ao outro, que não viu ninguém ferido e que o senhor M se foi embora com a nora”. CV disse que viu o M com ferimentos na cara e que lhe disse que o A tinha sido quem lhe havia feito os arranhões. LA prestou depoimento coincidente com o depoimento da testemunha JA. EF (esposa do arguido) disse que “quando o seu marido chegou a casa estava cheio de sangue e arranhado”. Análise crítica das provas feita pelo tribunal. “Como flui das declarações e depoimentos prestados, os mesmos são contraditórios em muitos aspectos e coincidente nalguns deles. (...) O imediatismo da prova produzida em audiência não nos permitiu, infelizmente, chegar a essa conclusão” (saber quem mentiu). “Todos os depoimentos se revelaram categóricos e, no entanto, só um será verdadeiro. Existia o pau com que o ofendido diz ter sido atingido? Desferiu o arguido pontapés e socos no ofendido? A dúvida subsiste e, existindo dúvida, só permite, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que a mesma seja valorada em prol do arguido e, por essa razão, se deram não provados tais factos. Dúvidas, no entanto, não subsistiram ao tribunal quanto ao facto do arguido e ofendido se terem agarrado reciprocamente com os braços, terem caído ao solo, terem andado enrolados, se terem arranhado, tendo como resultado desse envolvimento em luta resultado ferimentos para o ofendido, assim como resultaram ferimentos no arguido. Dúvidas não subsistiram ao tribunal que, em consequência destes actos, o ofendido teve que receber tratamento hospitalar e sentiu dores em face dos actos praticados pelo arguido demandado... que o arguido sofreu arranhões provocados pelo ofendido... A prova desses factos resulta das declarações do arguido e ofendido e da sua conjugação...”. --- Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição); elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois são estas – as conclusões da motivação - que delimitam o âmbito do recurso. Atentas estas considerações, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal: 1.ª - A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP) - a não averiguação de factos que, resultando da discussão da causa, integram a legítima defesa (violação dos art.ºs 340 do CPP e 31 n.ºs 1 e 2 al.ª a) e 32 do CP); 2.ª - A impugnação da matéria de facto (se os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e do arguido impunham decisão diversa da recorrida)/violação do art.º 127 do CPP e do princípio in dubio pro reo . --- 9.1. – 1.ª questão Invoca o arguido a insuficiência da matéria de facto para a decisão porque, em síntese - em seu entender – resultaram da discussão da causa factos relevantes para a decisão da causa que o tribunal não deu como provados ou não provados. Concretizando, alega que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto que o arguido e todas as testemunhas arroladas pela defesa que presenciaram os factos afirmaram que “o arguido interpelou o ofendido... ao que o ofendido respondeu com ameaças e agressões verbais e físicas... referiram que o queixoso deu um pontapé ao arguido e a seguir ambos se agarraram”, concluindo que estes factos “são relevantes para a boa decisão da causa, porque consubstanciam as existência de uma causa de exclusão da ilicitude do facto imputado ao arguido, a legítima defesa”. A insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no artigo 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, verificar-se-á quando se constata, pela análise do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que existe uma lacuna na matéria de facto indispensável para a decisão da causa, ou seja, quando se chega à conclusão de que, com os factos dados como provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, impondo-se, consequentemente, a averiguação de tal facto (ou factos) – Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 70; como se decidiu no acórdão do STJ de 13.01.99, Proc. 1126/98, citado na mesma obra, página 71, existirá tal insuficiência “quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou tenham resultado da discussão”. Ora, por um lado, o objecto do processo é delimitado pela acusação/pronúncia, pela contestação e pelos factos “que resultarem da prova produzida em audiência” (art.º 339 n.º 4 do CPP). Por outro lado, estando o tribunal obrigado a enumerar os factos provados e não provados (art.º 374 n.º 2 do CPP), temos entendido que esta enumeração respeita aos factos alegados pela acusação e pela defesa que sejam essenciais para caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, e aos factos provados que resultem da prova produzida em audiência que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (nos termos dos art.ºs 368 e 369 do CPP), mas não quanto aos factos não provados (que resultem da discussão da causa), seja pelo que se dispõe no art.º 339 n.º 4 do CPP – onde se estabelece que constituem objecto do processo, também, os factos que “resultarem da prova produzida” (não os que não resultarem!) – seja porque o que releva, para efeitos do art.º 374 n.º 2 do CPP, quanto à enumeração dos factos não provados, é que o tribunal deixe claro que foram por ele apreciados todos os factos, “não se exigindo, relativamente aos factos não provados, a minúcia que preside à indicação dos factos provados” (acórdão do STJ de 12.03.98, BMJ 475, 233). E analisada a prova produzida em audiência, indicada pelo tribunal na sentença recorrida para fundamentar a convicção que formou, não restam dúvidas que o tribunal se debruçou cuidadosamente sobre os factos que constituem o objecto do processo, designadamente sobre as provas apresentadas pelo arguido, deixando claro porque razão não se convenceu da versão dos factos (do ofendido ou do arguido) em que subsistiam divergências e porque razão se convenceu da versão que foi dada como provada. Da conjugação das declarações do arguido e ofendido, dúvidas não subsistiram ao tribunal, segundo consta da fundamentação:
- “que, em consequência destes actos, o ofendido teve que receber tratamento hospitalar... que o arguido sofreu arranhões provocados pelo ofendido...”. Mais não se impunha, concretamente pelo art.º 340 do CPP, pois o princípio que este consagra – da investigação ou da verdade material – não é absoluto, tem limites, como sejam o princípio da necessidade (devem produzir-se os meios de prova necessários para a descoberta da verdade à boa decisão da causa) e da obtenibilidade (devem ordenar-se os meios de prova adequados e possíveis), sendo que não resulta da sentença (nem o recorrente concretiza) que outras provas poderiam e deveriam ser produzidas para melhor esclarecimento dos factos, designadamente quanto à invocada legítima defesa, tendo em conta as que foram produzidas. O recorrente, aliás, invocando a violação do art.º 340 do CPP, o que questiona é a convicção do tribunal, que não deu total credibilidade à versão que ele e as testemunhas de defesa apresentaram dos factos – como não deu total credibilidade à versão apresentada pela acusação – (pelas razões apresentadas na fundamentação), mas essa é questão diversa, que nada tem a ver com a insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença. “Este vício não se verifica” – escreve-se no acórdão da RP de 5.01.2005, www.dgsi.pt, citado pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso – “quando a discordância radica no modo como a prova produzida em audiência foi valorada”. Improcede, por isso, a primeira questão suscitada. --- 9.2. – 2.ª questão Entende o arguido que – da própria motivação e da prova produzida em audiência de julgamento – resulta:
- que o queixoso foi quem primeiro agrediu o arguido, respondendo com injúrias e ameaças, tais como, «cala-te ladrão, dou-te um tiro e vou buscar a caçadeira», ao mesmo tempo que invadiu o terreno contíguo ao seu, propriedade do arguido...”; - “que (o queixoso) avançou para o arguido, pontapeando-o e socando-o ...”; - “que o ofendido é pessoa violenta e conflituosa; - que o ofendido é mau vizinho, é muito mais novo que o arguido (que tem já 79 anos) e tem menos possibilidades de se defender; - que a agressão por parte do ofendido foi relâmpago, não podendo o arguido recorrer ao auxílio da nora ou de outras pessoas...”.
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas” (art.º 412 n.º 3 do CPP). No caso em apreço o recorrente não concretizou as provas que impõem decisão diversa da recorrida e porque razão tais provas – apreciadas e valoradas criticamente na sentença recorrida – justificam decisão diversa da que foi tomada. Não basta afirmar que impõem decisão diversa da recorrida os depoimentos das testemunhas tal e tal, pois o recurso, por sua natureza, não visa uma nova decisão, uma melhor decisão, com a reapreciação, da prova produzida, mas a correcção dos vícios ou erros de que a sentença enferme, impondo-se ao recorrente, consequentemente, a concretização dos factos e das provas concretas que justificam a alteração da decisão, assim como a parte concreta dos suportes técnicos onde se encontra o depoimento que justifica que seja valorado de modo diverso. Com base na impugnação assim apresentada impossibilitado está este tribunal de alterar a decisão recorrida, pois nada de novo e concreto vem alegado que permita questionar a bondade da convicção que o tribunal formou e o respeito escrupuloso pelo princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado (art.º 127 do CPP). De qualquer modo, não deixará de se acrescentar. Como na fundamentação da convicção consta – muito claramente – perante a divergência das duas versões apresentadas em julgamento (da acusação e da defesa), “contraditórias em muitos aspectos e coincidentes nalguns”, o tribunal considerou como provados (nessa parte) apenas os factos que resultam “das declarações do arguido e ofendido” e da conjugação de tais declarações. E com base nelas concluiu que não havia dúvidas “quanto ao facto do arguido e ofendido se terem agarrado reciprocamente com os braços, terem caído ao solo, terem andado enrolados, se terem arranhado, tendo como resultado desse envolvimento em luta ferimentos para o ofendido assim como resultaram ferimentos no arguido”, e que, “em consequência destes actos, o ofendido teve que receber tratamento hospitalar... que o arguido sofreu arranhões provocados pelo ofendido...”. Em suma, o tribunal indicou com clareza as provas em que se baseou para formar a sua convicção, analisando-as criticamente, ou seja, mencionando as razões concretas que o levaram a formar a sua convicção no sentido em que a formou, razões que não deixam margem para dúvidas quanto à correcção do raciocínio que seguiu para chegar à conclusão a que chegou. Por outro lado, não será demais dizê-lo, as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e da sua livre convicção, não uma convicção subjectiva, mas uma convicção que há-de resultar de uma valoração racional e crítica das provas, tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da normalidade das coisa e da lógica. Por outro lado, estando vedado ao tribunal de recurso a imediação e a oralidade que o julgamento da primeira instância permitem, este tribunal, perante versões contraditórias, só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador na primeira instância naquilo que não colida com aqueles princípios, ou seja, quando, de acordo com a fundamentação da convicção, resulte que esta não se fundou em consonância com tais os critérios de valoração da prova a que a lei manda atender (“quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”, decidiu-se no acórdão da RC de 6.03.2002, Col. Jur., Ano XXVII, t. 2. 44, princípio que vale também quanto à falta de credibilidade atribuída a determinada fonte com base nos mesmos princípios). A propósito, não pode esquecer-se, como se escreveu no acórdão da RP de 5.06.02, Proc. 0210320, www.dgsi.pt, que “a actividade judiciária na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimelhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem... as coincidências, as contradições... e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade... não raras vezes o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal...”. De acordo com tais princípios, e atenta a cuidada fundamentação da convicção do tribunal a que acima se fez referência, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida no que à valoração da prova respeita. Invoca ainda o arguido a violação do princípio in dubio pro reo. Este princípio identifica-se com o da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um “non liquet”, ou seja, em suma, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu (Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 336); ele será desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido, mas sem perder de vista que “não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade que cabe ao julgador analisar caso a caso” (acórdão do STJ de 13.01.99, Proc. 262/99, 3.ª Secção, SASTJ, 33, 68). Não é manifestamente o que acontece no caso em apreço, pois ao tribunal nenhumas dúvidas se suscitaram – como expressamente se disse na fundamentação - quanto aos factos dados como provados, pelo que carece de fundamento a invocada violação do princípio in dubio pro reo. 10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 26/09/2006 |