Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
305/04-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PRINCÍPIO DA ADESÃO
PEDIDO CÍVEL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
HONORÁRIOS
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROVIDO
Sumário:
1. No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal).

2. Em face do artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal.

3. Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil).

4. A lei distingue, no campo mais geral da responsabilidade extracontratual, entre responsabilidade civil por factos ilícitos – art. 483 e ss. do C.Civil - e responsabilidade pelo risco – artºs. 499 a 510 do mesmo diploma - sem prejuízo de, na regulamentação desta, fazer frequentes apelos à culpa, como acontece nos artºs. 500 n.° 3, 503 n° 3, e 506 todos do C. Civil, e de mandar cumprir, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos art. 499 do C.Civil.

5. As despesas de honorários do advogado não podem ser atribuídas, nem mesmo pedidas, em acção cível emergente de acidente de viação, já que não existe nexo causal entre o acidente e os honorários.

F. Ribeiro Cardoso
Decisão Texto Integral:
Processo nº 305/04-1

Acordam, precedendo audiência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.- No âmbito do processo comum …do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob acusação do Ministério Público foram submetidos a julgamento os arguidos A., F. e M., com os sinais dos autos, sendo ao primeiro imputada a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137 n.º1 e 2 do C. Penal e aos dois últimos a prática de um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, p. e p. pelo art. 367 n.º 1 e 4, com referência aos art. 22 e 23 do mesmo diploma legal.
2.- A demandante I., arrogando-se de única e universal herdeira do falecido deduziu pedido de indemnização cível contra a COMPANHIA DE SEGUROS…, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias:

- 18.000.000$00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais – nomeadamente pela perda do direito à vida – sofridos pelo falecido J.;

- 2.333.250$00, a título de danos patrimoniais emergentes do falecimento;

- 14.600.000$00, que terá de despender com uma pessoa que trate dela diariamente e até à idade em que poderá previsivelmente evitar ser internada num lar, ou então, a condenação da Seguradora a suportar os custos com uma pessoa naquelas condições, se entender que pode arranjar alguém por um preço mais baixo;

- 8.000.000$00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos devido à morte do seu marido;

- quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos dispêndios que teve de fazer para fazer valer os seus direitos, nomeadamente honorários de advogado.

(…)

5.- Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida em 15 de Julho de 2003, decidiu:

a) julgar a acusação improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu os arguidos da autoria do crime por que vinham acusados;

b) julgar o pedido de indemnização cível improcedente e, em consequência, absolver a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA do pedido.

6.- Inconformada, recorreu a demandante I, no que respeita apenas ao pedido cível…

12.- Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

1) O arguido A. é motorista de profissão, dispondo de habilitação legal para conduzir viaturas pesadas de mercadorias.

2) No decurso do ano de 1998, a sociedade…, realizava trabalhos nas obras de construção da Marina de ..., onde dispunha de um estaleiro, e desses trabalhos constava o transporte e colocação de pedras de grande porte no aterro em construção.

3) 0 arguido A. trabalhava na altura para a sociedade…, e o seu trabalho consistia em, como motorista, transportar as pedras em veículos pesados.

4) Na execução do seu trabalho, o arguido A. iniciava a condução, com a viatura ainda descarregada, através de caminhos em terra, com piso irregular situados nas imediações da Marina, entrando depois na Avenida V 3, por onde continuava o seu percurso até ao local de carregamento e, depois efectuava o percurso inverso, agora já carregado.

5) A viatura pesada de mercadorias habitualmente conduzida pelo arguido A. (de matrícula…), havia sido adquirida pela sociedade … num concessionário ..., mas a carroçaria foi construída posteriormente pela C..

6) A sociedade …, substituiu o sistema de fecho do taipal da retaguarda bem como o taipal que era constituído por duas folhas de iguais dimensões com abertura ao meio, de baixo para cima.

7) Assim foi colocado um taipal traseiro composto de uma única folha, com abertura lateral da esquerda para a direita.

8) A sua abertura passou a ser feita através de três dobradiças metálicas soldadas ao taipal do lado direito.

9) No taipal do lado esquerdo, junto ao ângulo com o taipal da retaguarda, foram soldadas duas pontas, tipo pitões, com um furo em cada uma.

10) No taipal traseiro, do lado esquerdo, foram colocadas e soldadas duas dobradiças, em ângulo, dispondo cada uma das dobradiças, de uma das articulações alongada e livre, cada uma com um orifício na extremidade, que encaixam nos referidos pitões colocados no taipal do lado esquerdo, servindo de trinco ao taipal da retaguarda.

11) Para segurança do sistema de fecho, é colocada uma vareta de ferro, a qual é introduzida nos orifícios existentes nos pitões, travando o trinco e evitando a abertura das dobradiças.

12) Este sistema não é menos seguro do que o primitivo.

13) Competia aos motoristas das viaturas pesadas da sociedade…, zelar pela conservação da viatura que lhes era atribuída e detectar algum defeito ou avaria.

14) Esta sociedade dispunha de uma oficina no estaleiro para proceder à reparação de avarias nas suas viaturas, inclusive as pesadas.

15) Competia aos motoristas das viaturas pesadas zelar pelo bom estado das varetas que travavam o trinco dos taipais traseiros.

16) Estas varetas sofriam grandes desgastes e eram periodicamente substituídas e sofriam empenos que eram reparados quer pelos motoristas quer pelo serralheiro do estaleiro.

17) Em 1 de Dezembro de 1998, entre as 08,00 e as 10,00 horas, a viatura conduzida pelo arguido A. foi sujeita a reparação de avaria no seu sistema eléctrico.

18) Neste mesmo dia entre as 16h20m e as 16h25m, o arguido A. procedeu ao desempeno da vareta referida em (15) e foi a mesma colocada no seu sítio com a ajuda do serralheiro M., co-arguido nestes autos.

19) Seguidamente, e antes das 17h o arguido saiu do estaleiro com a sua viatura em direcção ao local de carga das pedras destinadas ao aterro da Marina

20) Terminado o caminho de terra, a viatura conduzida pelo arguido A. entrou na Av. V3 pela Rotunda situada junto ao Club P. R., tomando o sentido Nascente/Poente.

21) Nesta mesma Avenida, alguns metros à frente, e naquele momento, seguiam, pelo seu pé e de braço dado, J. e, à sua direita a esposa I, caminhando no mesmo sentido e pelo passeio situado no lado direito da via, atento sentido Nascente/Poente.

22) 0 taipal traseiro da viatura conduzida pelo arguido A., quando a mesma passava no local por onde caminhava J. e sua esposa, abriu-se para o lado direito em toda a sua extensão.

23) Foi então que o referido taipal embateu na vítima J. atingindo-o na cabeça derrubando-o.

24) 0 arguido A. na altura não se apercebeu da abertura do taipal nem do acidente e, só mais à frente é que, quando aquele bateu num sinal de trânsito dobrando-o, e ao ouvir o impacto se apercebeu da situação imobilizando a viatura.

25) Como causa directa da pancada sofrida J. sofreu laceração arqueada ocupando toda a metade posterior direita da calote craniana, com exposição da calote e fracturas, infiltração do couro cabeludo parito-occipital direito com fracturas da calote e base cranianas, lesões estas que determinaram a sua morte.

26) 0 arguido F. é funcionário da sociedade.., e era o responsável técnico das oficinas de manutenção desta sociedade no estaleiro instalado na Marina de ... .

27) 0 arguido M. é funcionário da sociedade…, desempenhando as funções de serralheiro no estaleiro da sociedade na Marina de ... .

28) 0 arguido M. preencheu a folha de mão-de-obra de fls. 143 ), que refere a colocação da vareta (berguinha).

29) 0 arguido F., pese embora o pouco tempo despendido na colocação da vareta ( 5 min.) mandou elaborar a folha de mão-de-obra.

30) Normalmente preenchiam mais tarde uma folha de mão-de-obra nela fazendo constar o total de minutos gastos em vários trabalhos de curta duração.

31) Os arguidos, à excepção de M., não registam antecedentes criminais.

32) 0 arguido A. tem 2 filhos menores e recebe um subsídio de desemprego no valor de 147€.

33) 0 arguido F. tem um filho menor e aufere um vencimento mensal de 1300€.

34) 0 arguido M. tem um filho menor e aufere o vencimento mensal de 634€.

35) A vítima J. era reformada; era uma pessoa alegre.

36) A vítima J. tinha uma pensão de reforma de 43.552, FB.

37) A esposa da vítima é reformada e tem problemas da coluna.

38) I. era muito dependente da vítima seu marido que era muito dinâmico.

39) I. sofreu um profundo desgosto e sofrimento e continua a sofrer com a perda de seu marido.

40) I. teve de contratar uma senhora para a auxiliar pagando-lhe 800$00 à hora e que trabalhava 8 horas por dia de 2.ª a 6.ª feira.

41) Esta empregada desempenhou tais funções durante 4 anos.

42) Em flores e serviço religioso a demandante gastou 56.000$00.

43) Pelo funeral da vítima seu marido a demandante pagou esc. 205.000$00.

44) Pelo arranjo da sepultura da vítima seu marido a demandante pagou esc.42.000$00.

45) A demandante tinha, juntamente com a vítima seu marido, uma vida desafogada.

46) A responsabilidade civil, por danos causados a terceiros pela viatura (…),conduzida pelo arguido, estava à data transferido para a Seguradora … através da apólice n.º

47) 0 arguido A. conduzia a viatura envolvida no acidente, no interesse do seu proprietário….

(…)

No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal).

Em face do artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal.
Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil).

Como se exarou no assento n.º 7/99 do STJ, de 17.6.99, «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual

Perante a facticidade demonstrada haverá que proceder-se à pertinente análise sobre a responsabilidade civil.

Estamos no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, no campo dos acidentes de viação onde vigora o princípio geral do art. 483 do Código Civil, com a especialidade de que de acordo com o art. 487 do citado diploma é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

Não sofre dúvidas que a lei distingue, no campo mais geral da responsabilidade extracontratual, entre responsabilidade civil por factos ilícitos – art. 483 e ss. do C.Civil - e responsabilidade pelo risco – artºs. 499 a 510 do mesmo diploma - sem prejuízo de, na regulamentação desta, fazer frequentes apelos à culpa, como acontece nos artºs. 500 n.° 3, 503 n° 3, e 506 todos do C. Civil, e de mandar cumprir, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos art. 499 do C.Civil.

A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a regra, pois só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei – art. 483 n° 2 do C. Civil. O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe – cf. Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9ª edição, 545. Mas, fundamental na responsabilidade por factos ilícitos, por culpa, além da ilicitude (elemento objectivo, o autor agiu objectivamente mal), é essencial concluir que a conduta do lesante se pode considerar reprovável, censurável.

Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo – cf. Ibidem, pág. 582.

Culpa efectiva, provada, e culpa presumida são uma e a mesma coisa, designadamente para afastar a indemnização devida pela responsabilidade pelo risco – cf. Ac. do STJ, de 17.3.93, no BMJ 425-502 - pois as presunções, ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349 C. Civil) - podem resultar tanto da lei (art. 350 do C. Civil) como das regras da experiência e da vida do julgador (art. 351 do C. Civil), sendo a jurisprudência constante do nosso mais Alto Tribunal - Ac. de 10.3.98, no BMJ 475-635 - que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.

A ilicitude é sempre algo contrário ao direito - cf. Prof. Pessoa Jorge - apud, Pressupostos, 61. Integram-na, por isso, todos e quaisquer actos ou omissões, que violem disposições da lei, do interesse e ordens públicas, ou normativos destinados a proteger interesses de terceiros.

Ora perante a facticidade demonstrada temos de concluir que não se provou que o arguido A., condutor do veículo em causa, tenha infringido qualquer regra estradal e também não foram violadas quaisquer disposições estradais e respectivas normas imperativas, pelo que, afirmamos não estar preenchido o requisito da ilicitude, e consequentemente o requisito da culpa para efeitos penais.

Mas também não pode ser imputada culpa alguma à infeliz vítima que foi colhida pelo taipal traseiro do veículo pesado conduzido pelo arguido, quando caminhava pelo passeio.

Ora, não permitindo os factos provados saber-se a conduta de qual dos intervenientes deu efectivamente causa ao acidente, a decisão do pedido cível terá de socorrer-se das regras que estabelecem ónus de prova e presunção de culpa.

Nos termos do art. 487, n.º 1 do Código Civil é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

E o art. 503, n.º 3 do mesmo código dispõe: "Aquele que conduzir veículo por conta de outrem responde pelos prejuízos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte (...)".

Assim, em princípio, cumpriria à demandante provar a culpa do arguido. Mas, por força do art. 503, n.º 3 do CC, porque o arguido conduzia no interesse e sob as ordens da firma … (dona do veículo pesado de mercadorias interveniente no acidente, segurado na demandada seguradora), era ao arguido que cumpria provar que não houve culpa da sua parte.

Ora o arguido A. não conseguiu demonstrar que o acidente se deu por culpa da vítima e não por sua culpa.

Por isso que responde pelos danos derivados do acidente.

E, nos termos do art. 500º, n.º 1 do CC, também responde por esses danos o comitente e, por efeito do contrato de seguro, a demandada seguradora.

Importa, assim, conhecer do pedido de indemnização civil formulado pela demandante.

(…)

O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no art. 562, do CC.

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563, do CC).

O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (art. 564º, nº 1, do CC).

Dispõe-se no nº 2, do art. 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.

Como refere Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", 2ª ed., págs. 164 a 166, "Saber quem tem direito à indemnização constitui, em geral problema de fácil solução. Em princípio, esse direito cabe ao lesado – aquele que directamente sofreu o dano na sua pessoa ou no seu património. Outras pessoas, porém podem vir a ter direito a indemnização jure próprio, segundo o art. 495 do Código Civil; este direito é, entretanto, limitado ao ressarcimento das despesas feitas ou de uma perda de alimentos: não abrange outra espécie de danos".

E continua:

"(...)

II- Em caso de morte da vítima, têm direito a indemnização

I – por dano patrimonial

a) jure proprio, por dano patrimonial, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, podendo portanto incluir-se aqui o cônjuge, desde que este não seja o sucessor legítimo ou testamentário da vítima (art. 495º, nº 3 e, no que respeita ao cônjuge, artigo 2015º);(...)".

b) jure haereditario, os sucessores da vítima, legítimos ou testamentários(são-lhes devidas as próprias despesas do funeral, se as fizeram - art.495.º n.º1 e 2024 e 2025 do C.Civil);

c) jure proprio, aqueles que fizeram despesas ou prestaram serviços para salvar a vítima, os hospitais, médicos ou outras pessoas, singulares ou colectivas, que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima (art. 495 n.º1 e 3 do C.Civil.



Por sua vez, a propósito do citado nº 3 do art. 495 do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, não deixam de salientar que "o disposto no nº 3 constitui uma excepção ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização, e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados." - vide Código Civil anotado, volume I, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 498.

De harmonia com o estatuído no art. 496 do Código Civil, importa salientar as seguintes ideias-chave:

- os danos não patrimoniais a indemnizar são só aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;

- o direito à indemnização cabe em primeira linha ao cônjuge e aos filhos ou outros descendentes da vítima;

- o respectivo montante é fixado equitativamente pelo tribunal, mas levando em linha de conta as circunstâncias referidas no art. 494 (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso);

- resultando a morte, serão indemnizáveis não apenas os danos não patrimoniais sofridos pela vítima como os sofridos pelas pessoas com direito a ressarcimento.

Constituindo a indemnização um veículo de reparação dos danos causados pelo facto ilícito e também uma forma de sanção ou reprovação do agente - cf. Ac. do S.T.J. de 98.11.17, Proc. n.º 990/98, de 00.06.07, Proc. n.º 117/00 e de 01.05.09, Proc. n.º 772/01, é ela fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566 do Código Civil).

Há que dizer ainda, quanto a esta temática, que «a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista». Ac. STJ de 99.06.08, Proc. n.º 391/97.

Assim, visando-se ressarcir por essa via os danos não patrimoniais havidos, «não se trata de atribuir ao lesado um "preço da dor" ou um "preço de sangue" mas deve proporcionar-se-lhe uma satisfação, não estando o tribunal subordinado a critérios normativos fixados na lei mas a razões de conveniência, de oportunidade e de justiça concreta em que a equidade se funda». In Ac. STJ de 01.05.09, Proc. n.º 772/01 - 3ª, de que foi Relator o Exmo. Cons. Lourenço Martins.

16.1 - Perda do direito à vida:

A demandante pediu que a demandada fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 18.000.000$00 pela perda do direito à vida de J., seu marido.
O montante da indemnização pelo direito à vida – cuja ressarcibilidade não é hoje discutível – tem sido objecto de larga controvérsia na jurisprudência, seja quanto ao seu montante, seja quanto aos critérios em que se deve basear o seu cálculo, sendo que os tribunais, em nome da confiança e certeza que as suas decisões devem merecer, no cálculo de tal indemnização, não podem deixar de atender aos padrões normalmente adoptados em situações idênticas.

É uma tarefa impossível esta de atribuir valor à vida humana e, sendo certo que os tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, não o é menos que não podem seguir critérios de puro mercantilismo para que se transforme uma tragédia num rendoso negócio.

O direito à vida é na nossa civilização e na nossa sociedade o mais elevado dos direitos de personalidade.

O Prof. Leite de Campos [Estudo publicado no BMJ 365, pág. 5 e ss.], considera-o como um "direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito "excludendi alios" e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros.

Eis o único conteúdo do direito à vida – expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par "de direito ao respeito da vida", por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem.

Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica."

E continua "O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros"... "A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.".

Assim decidiu também o STJ no seu aresto de 17.02.2000, in www.ddsi.pt : “O dano morte (perda do direito à vida) é o prejuízo supremo, o que não pode deixar de se repercutir no respectivo montante compensatório em termos de cômputo indemnizatório; constitui uma componente específica e autónoma dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima pelo que é alheio às contingências do maior ou menor sofrimento experimentado pelos seus familiares.

Porque se trata sobretudo de valorar a perda irreversível do bem ou direito à vida, e não uma qualquer desvalorização em termos de perda ou diminuição da capacidade de ganho ou de qualquer outra a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais futuros sempre dependentes, estes últimos, da maior ou menor esperança de vida ou da maior ou menor duração previsível da vida sócio-laboral útil, a idade da vítima irreleva na fixação daquele montante compensatório”.

A vida é, com efeito, o bem mais valioso e não é mensurável da mesma forma que outros bens, nomeadamente de conteúdo material.
Tal bem tem o mesmo valor para todos, independentemente da idade ou de outras considerações de ordem pessoal, social, económica, religiosa ou filosófica.

Esse valor não varia em função da expectativa de vida de cada um. A vida que é suprimida, mesmo que possa não valer o mesmo para todas as pessoas, não pode deixar de ser valorada da mesma forma independentemente das ditas considerações, sob pena de ser depreciado o seu valor, enquanto direito absoluto e de se atentar contra a dignidade humana.

Sendo a vida um bem sem preço, a supressão do respectivo direito, face à impossibilidade de restauração natural, abre caminho, como vem entendendo a nossa jurisprudência, cf., entre outros, o Ac. STJ de 01.01.18, Proc. n.º 2531/00-3ª, Sumários de Acórdãos do STJ. n.º 47, pág. 69., à sua reparação pecuniária, consoante n.º 2 do art. 496º do C.Civil.

Sobre a questão de saber se este direito a reparação será um direito próprio da vítima ou dos respectivos familiares, cf. o Ac. STJ. de 01.05.09, Proc. n.º 772/01-3ª e indicações aí feitas.

Tem sido objecto de forte polémica doutrinária e jurisprudencial a questão de saber se tais direitos a indemnização por danos não patrimoniais - até se apenas alguns ou todos - se radicam na esfera jurídica do finado e depois se transmitem, por via sucessória e de acordo com as regras da sucessão, ou se, ao contrário, nascem jure próprio, por direito originário, no património daquelas pessoas especialmente referidas no n.º 2 do art. 496º do CC.
A este respeito, a doutrina tem-se dividido, defendendo: uns, que tais direitos de indemnização cabem primeiramente ao de cujus e depois se transmitem sucessoriamente para os seus herdeiros legais ou testamentários (Galvão Telles, Direito das Sucessões, 1971, págs. 83 a 87); outros, que tais direitos após terem cabido ao de cujus se transmitem sucessoriamente para as pessoas mencionada no nº 2 do artigo 496º do Código Civil (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103º, pág. 172; Leite Campos, A Indemnização do Dano da Morte, 1980, pág. 54), e ainda outros que esses direitos de indemnização são adquiridos directa e originariamente pelas pessoas indicadas no nº 2 do artigo 496º do Código, não havendo lugar por isso a transmissão sucessória (Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 6.ª ed., pág. 583; Pires de Lima e Antunes Vareja, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 500.

Nesta polémica doutrinal (e também jurisprudencial, cf. acórdãos do Supremo Tribunal de 16 de Março de 1973, Boletim do Ministério da Justiça nº 225, pág. 216, e de 13 de Novembro de 1974, Boletim do Ministério da Justiça, nº 241, pág. 204), propendemos para a orientação que os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio, na titularidade da pessoas designadas no n.º 2 do artigo 496, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas. Esta adesão radica-se na argumentação utilizada quer por Antunes Varela - ob. cit., pág. 585 - quer por Capelo de Sousa - Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 3ª ed., págs. 298 a 304 - argumentação esta sólida no que se refere aos trabalhos preparatórios do Código, os quais revelam, em termos inequívocos, que o artigo 496º, na sua redacção definitiva, tem a intenção de afastar a natureza hereditária do direito a indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima (Capelo de Sousa, op. cit., 298, nota 433)».

Parece-nos fora de toda a dúvida que a razão está com o Professor Antunes Varela, responsável pela redacção definitiva do preceito em causa, como explica na RLJ 123º-191/192:

Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem (art. 496º nº 2 CC).

A recorrente não logrou provar em sede de julgamento que era a única e universal herdeira do seu marido. Faltaram inexplicavelmente as certidões de nascimento das filhas da autora ou escritura de habilitação de herdeiros que demonstrassem que a demandante era a única e universal herdeira do seu marido, como se arrogou, para legitimar o pedido de indemnização, não obstante terem decorrido mais de 4 anos entre a instauração do processo e o julgamento.

Porém, como decidiu o STJ no seu aresto de 9 de Maio de 1996, publicado no BMJ n.º 457 a fls.275 e ss, já citado, “a legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica formulada pelo autor;

Os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n.º2 do art. 496 do C. Civil.

Segundo os critérios gerais para a repartição do ónus da prova, ao autor cabe a prova dos momentos constitutivos do facto jurídico que representa o título ou causa do seu direito; ao réu cabe a prova dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintiva”.

Assim, não invocando a demandada, como não invocou, facto impeditivo do direito próprio da demandante à indemnização por danos não patrimoniais por morte do marido, a falta de tal invocação (e respectiva prova) traduz-se em dar-se como assente ter a demandante o invocado direito: o direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, seu marido.

Mesmo que assim se não entendesse, admitindo, por mera hipótese de raciocínio que na acção cível não se encontravam todas as pessoas com direito à indemnização a que alude o art. 496 n.º2 do C. Civil, tal não impede o tribunal de fixar, desde logo, a quota indemnizatória dos presentes.

É que apesar da lei, naquele artigo, usar a expressão “em conjunto”, tal não significa que o tribunal não deva descriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários (quando houver mais do que um), de acordo com os danos por eles sofridos, já que terem direito à indemnização em conjunto significa que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2.º e 3.º grupos indicados no mesmo n.º2 para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo (cf. Pires de Lima e A. Varela, in CC Anotado, pag.501, citado no Ac. STJ de 14.10.97, in CJ/STJ, 1997, tomo 3º, pag.61).

O STJ em aresto de 15.4.97, in BMJ 466, pag.450, decidiu que a expressão “em conjunto” contida no n.º 2 do art. 496 do C. Civil, não tem significado processual nem determina a existência de litisconsórcio necessário.

Assim, impõe-se fixar o montante da indemnização devida à recorrente pela supressão do direito à vida do seu marido.

A compensação indemnizatória pela perda do direito à vida, deve ser significativa e aproximar-se dos padrões europeus, onde estamos inseridos, como já acontece, aliás, com os prémios exigidos pelas seguradoras. Já vai sendo tempo de se abandonarem os miserabilismos indemnizatórios.

O nosso Supremo Tribunal de Justiça, não tem sido muito rígido na fixação do respectivo quantitativo - nem de resto poderia sê-lo atendendo aos factores de ponderação a respeitar dentro do princípio da equidade -, quedando-se, em regra, entre os 4.000.000$00 e os 5.000.000$00, variando para mais (v.g. 6.000.000$00 e 10.000.000$00 nos Acs. de 98.04.23, Proc. n.º 204/98-1ª sec.; e de 98.03.26 Proc. n.º 104/98-1ª Sec. e de 00.03.09, Proc. n.º 5/00-5ª Sec., respectivamente) ou para menos (v.g. 3.500.000$00 no Ac. de 98.02.10, Proc. n.º 847/97-1ª Sec.), isto consoante as especificidades do caso concreto.

O falecido J., como decorre dos autos, tinha 70 anos de idade e teve morte quase imediata. Era uma pessoa alegre e muito dinâmico. Era reformado e tinha uma pensão de reforma de 43.552 Francos Belgas. Ele e a demandante tinham uma vida desafogada.

Por sua vez, o arguido tem dois filhos menores e recebe o subsídio de desemprego e a sua culpa na produção do evento danoso é presumida e não efectiva.

Assim conjugando os referidos critérios legais com os factos dados como provados entende-se ser de fixar o montante da indemnização da demandante pela perda do direito à vida do marido em € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), que se considera equilibrado e justo.

16.2 - Danos morais sofridos pela demandante em consequência da morte do marido.

Nos termos do disposto no art. 496º nº 3 do C. Civil a demandante têm direito a indemnização pelos sofrimentos que a morte de seu marido lhe trouxe, os quais constituem sem dúvida uma dor incomensurável que nada há que possa repará-la.

Por isso essa indemnização mais não é do que uma compensação.

Como consta da factualidade provada, a demandante I. era muito dependente da vítima, seu marido, que era muito dinâmico. É reformada com uma pensão de 53.193 FB e tem problemas de coluna, tendo sofrido um profundo desgosto e sofrimento e continua a sofrer a perda do marido. A demandante tinha, juntamente com a vítima seu marido, uma vida desafogada.

Ora um tal sofrimento tem de ser devidamente compensado, mas não nos termos pedidos pela demandante que peticiona a quantia de 8.000.000$00 (€ 39.903,83).

Afigura-se-nos, tendo em conta os factos provados e as decisões dos nossos tribunais superiores para casos análogos, ser ajustada a indemnização de € 15. 000,00 (quinze mil euros).


16.3 - Danos patrimoniais:

a) despesas de funeral e conexas:

A demandante reclama também o pagamento do que despendeu com o funeral do seu marido e despesas de arranjo da sepultura, no montante global de 303.000$00 (56.000$00 + 205.000$00 + 42.000$00), correspondente a € 1.511,36 (mil quinhentos e onze euros e trinta e seis cêntimos).

Tendo em conta o provado e o disposto no art. 495 n.º1 do C. Civil, tem direito a ser paga das referidas despesas.

Não procede, porém a sua pretensão no que respeita à verba de 110.250$00 que alegou ter despendido com as viagens das suas filhas a Portugal.

b) danos emergentes e perda de alimentos:

Pediu também a demandante I. a condenação da demandada Companhia Seguros … no pagamento da quantia de 14.600.000$00 que terá de despender com uma pessoa que trate dela diariamente e até à idade em que poderá previsivelmente evitar ser internada num lar, ou então, a condenação da Seguradora a suportar os custos com uma pessoa naquelas condições, se entender que pode arranjar alguém por um preço mais baixo.

Para tanto alegou que:

- tinha à data do sinistro 62 anos, mas padecia muito da coluna vertebral tendo muita dificuldade em caminhar e as mais das vezes era transportada por seu marido em cadeira de rodas, sendo que, no dia do acidente era o seu marido quem a conduzia pelo braço dada a sua dificuldade em caminhar;

- dependia em tudo do marido pois era ele quem preparava as refeições, quem a ajudava a vestir e a fazer a higiene diária;

- com a morte do marido viu-se sozinha num pais estranho dependendo de terceiros e, desde logo, teve de despender 800$00 por hora no pagamento de uma senhora que a auxiliou diariamente das 9 horas da manhã até às 19 horas da tarde, e, desde o dia 2 de Dezembro de 1998 até à data da dedução do pedido cível, com alguns intervalos de tempo em que se tem deslocado à Bélgica, despendeu efectivamente 1.920.000$00;

- Presentemente o montante necessário é de 1.000$00 por hora, no valor de 8.000$00 por dia;
- A demandante facilmente prevê que possa sobreviver até aos 70 anos antes de ser levada para um lar ao que ela é completamente avessa;

- Reclama, assim, o montante de 2.920.000$00 anuais e durante os próximos 5 anos, quantia que a seguradora poderá também evitar se custear e puser à disposição da demandante uma pessoa para exercer tal função.

Do elenco factual que fundamenta a pretensão da demandante o Tribunal recorrido apenas deu como assente que:

A vítima J. era reformada; era uma pessoa alegre.

A vítima J. tinha uma pensão de reforma de 43. 552 FB.

A esposa da vítima é reformada e tem problemas da coluna.

I. era muito dependente da vítima seu marido que era muito dinâmico.

I. sofreu um profundo desgosto e sofrimento e continua a sofrer com a perda de seu marido.

I. teve de contratar uma senhora para a auxiliar pagando-lhe 800$00 à hora e que trabalhava 8 horas por dia de 2.ª a 6.ª feira.

Esta empregada desempenhou tais funções durante 4 anos.

A demandante tem uma pensão de reforma de 53.193 FB.

A demandante tinha, juntamente com a vítima seu marido, uma vida desafogada.

Foi considerado não provado que:

Que a demandante as mais das vezes era transportada numa cadeira de rodas pela vítima seu marido.

Que no dia do acidente a demandante era conduzida pelo braço pela vítima devido à sua dificuldade em caminhar.

Que era a vítima seu marido que ajudava a demandante a vestir-se e a fazer a sua higiene diária.

Que a demandante precise agora de ter sempre alguém a seu lado.

O n.º3 do art. 495.º do C. Civil não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados, mas apenas o direito de indemnização do dano da perda dos alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes).

Para a concessão desta indemnização é indispensável que se prove que a demandante foi privada de alimentos a que teria direito se o lesado fosse vivo.

Como emerge dos factos provados, a demandante e a vítima eram casados entre si e já estavam ambos reformados, sendo a pensão de reforma da demandante um pouco superior à do falecido J..

De harmonia com o disposto no art. 2015 do C. Civil, na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos termos do art. 1675.

Trata-se apenas de um dos componentes do dever de assistência.

Assim, é indiscutível que este artigo manda indemnizar, no caso de morte ou lesão, o prejuízo sofrido por aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, ou seja, no caso em apreço, o cônjuge.

Por outro lado, têm direito a essa indemnização, não só as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, mas também aqueles que só mais tarde viriam a ter esse direito se o lesado fosse vivo.
Neste sentido escreve Antunes Varela, obra citada, página 647, "se a necessidade de alimentos, embora futura for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrinal geral do n.º 2 do artigo 564º" (cf., no mesmo sentido, Vaz Serra, R.L.J., ano 108º, pág. 184).

De notar que Antunes Varela defende, na obra e local citados, que "ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada."

Esta opinião já não é partilhada por Vaz Serra, que na R.L.J. ano 108º, pág. 185, defende que se o tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os danos são previsíveis não pode fixar uma indemnização por danos futuros.

De referir que o acórdão do STJ de 16.4.74, que estava a ser objecto de análise por Vaz Serra na referida revista, entende que nos termos do artigo 495º n.º 3 do Código Civil para se ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito de alimentos.

A justificar esta posição, escreve: "Doutro modo, o reconhecimento do direito à indemnização tornar-se-ia dependente do reconhecimento prévio do direito a alimentos, pois só a quem fosse reconhecido esse direito é que poderia ter o direito à indemnização."
Assim, parte da nossa jurisprudência entende que para que nasça o direito à indemnização do denominado dano da perda de alimentos basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não revelando a efectiva necessidade dos mesmos (cf., no mesmo sentido, para além do atrás referido, o Ac. do S.T.J. de 20.10.71, B.M.J n.º 210, pág.68, o Ac. da Relação de Lisboa, 4.10.90, CJ., ano XV, tomo IV, pág. 139 e do S.T.J. de 24.09.98 CJ (STJ), ano VI, tomo III, pág. 177).

No entanto, outra parte da jurisprudência defende que é necessário fazer-se a prova da previsibilidade futura de alimentos.

Neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 16.5.99, proferido no processo n.º 474/99, 1ª secção, escreve "não pode interpretar-se esta disposição legal (n.º3 do artigo 495º) no sentido de que ela concede às pessoas que podiam exigir alimentos da vítima mortal do sinistro o direito de indemnização por hipotéticos, eventuais e ainda não previsíveis danos patrimoniais que lhes poderiam vir a ser causados em momento futuro e incerto".

Assim e para esta interpretação mais rigorosa do artigo 495 n.º3 do Código Civil resulta que o titular do direito legal a alimentos, ou seja, aquele a que por lei o lesado devia prestar alimentos só tem direito de os exigir ao lesante, desde que prove que a necessidade deles é previsível.

No caso em apreço, para a primeira das posições atrás referidas, que continua a ser maioritária, estando a vítima obrigada a prestar, em abstracto, alimentos à demandante, seu cônjuge, consoante determina o artigo 2009 al. a) e 2015 do Código Civil, o lesante estava obrigado a indemnizá-lo, nos termos do artigo 495 n.º3.

Para a segunda das posições, essa obrigação de indemnizar o A. só se verifica se estiver provado que este necessita de alimentos ou que essa necessidade é previsível.

No entanto, mesmo seguindo a interpretação mais rigorosa do artigo 495º n.º3 do Código Civil, entendemos que da factualidade provada resulta a previsível necessidade de alimentos por parte da demandante.

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, englobando o que é necessário ao normal bem-estar, lazer, saúde e educação de um pessoa concreta, de acordo com as condições habituais do seu agregado familiar e da sua condição social (artigo 2003 n.º1 do Código Civil).

O cálculo do dano de perda de alimentos (futuro, e dependente dos ganhos produzidos pelo prestador dos alimentos) só pode ser feito à base da equidade, tal como prescreve o artº566º, 3, CC, reportado, nesta hipótese, ao disposto ao 564º, 1 e 2.
Esta indemnização visa repor a situação que existiria se a vítima não tivesse falecido e tivesse continuado a receber a pensão de reforma que recebia, com os inerentes reflexos na economia do agregado familiar, considerando um período provável de vida da vítima.

No caso presente, o casal constituído pela demandante e seu falecido marido para custear as despesas de ambos dispunham, pelo menos, das respectivas pensões de reforma que somavam 96.745,00 Francos Belgas, sendo 53.193 FB da demandante e 43.552 do falecido, que, em Dezembro de 2000, ao câmbio de 1 FB = 4$60, equivalia a um rendimento mensal de cerca de 445.027$00 (€ 2.219,79), permitindo-lhes viver com algum desafogo.

Por conseguinte, é evidente que com o desaparecimento do rendimento do seu falecido marido, ficando a demandante apenas com o seu rendimento de 53.193 FB (equivalente a cerca de 244.688$00, o seu trem de vida é consideravelmente afectado.

De referir que apesar de ter desaparecido a obrigação da demandante, quanto à parte do falecido marido, de contribuir para os encargos da vida doméstica, esse ganho de forma nenhuma compensa a perda da contribuição monetária dele, bem como a ajuda na doença.

É, pois, de concluir que a Demandante sofreu um dano por o seu falecido marido ter deixado de contribuir para os encargos da vida familiar, que lhe era legalmente imposta pelo artigo 1676º do Código Civil, situação que é enquadrável no citado artigo 495º n.º3 do mesmo diploma.

Quanto ao valor da indemnização, que é devida nos termos do artigo 495º n.º3, conforme é entendimento uniforme, não pode exceder a medida de alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se vivo fosse (cf. Vaz Serra, RLJ, ano 108º, pág. 185 e Antunes Varela, obra citada, pág. 647, Ac. da R. L. 4.10.90, CJ., ano XV, tomo IV, pág. 139 e o Ac. da R. C. de 12.5.92, C.J., ano XVII, tomo III, pág. 103).

Trata-se, pois, de uma indemnização pelo prejuízo causado por haver desaparecido a previsível obrigação alimentar do falecido para com a mulher (artigo 2013º do C.C.) e o seu quantitativo há-de equivaler ao montante que aquele estaria obrigado a prestar.

Não se provou qual a percentagem da pensão de reforma que a vítima afectava aos seus gastos pessoais e qual o seu contributo para o lar, nem as despesas normais.

Apesar de estarmos perante uma pequena economia doméstica, em que há, por norma, grande peso das despesas fixas, que não se reduzem com a morte de um dos cônjuges, entendemos podermos assentar que a vítima gastaria consigo mesma aproximadamente 1/3 do que auferia.

Assim, auferindo mensalmente o equivalente a 200.340$00 pode razoavelmente inferir-se que aplicava em média 133.560$00, nas despesas do seu agregado familiar, o que equivaleria a uma verba de 1.602.720$00 por ano.

Considerando que a demandante, após a morte do marido, teve que contratar uma senhora para a auxiliar, pagando-lhe 8 horas por dia, à razão de 800$00 por hora, de 2.ª a 6.ª feira, situação que se manteve durante 4 anos, o que representa um encargo anual de 1.664.000$00 (800$00 x 8) x (5x52), afigura-se-nos, tendo em conta a esperança de vida da demandante e o contributo do falecido para a vida do casal, que é justo o seu ressarcimento pela perda da qualidade de vida, atribuindo-se-lhe uma quantia que ajude a compensar os gastos que teve de efectuar após a morte da marido e da perda do respectivo contributo.

Assim, considerando que a demandante com a morte do seu marido teve uma perda anual de cerca de 1.600.000$00 e passou a ter necessidade de contratar uma empregada, que manteve durante 4 anos, o que lhe representou um encargo anual de 1.664.000$00, entende-se que a indemnização devida à demandante pela perda de alimentos, pelo período previsível de 5 anos, deverá, corresponder, pelo menos, ao encargo que passou a suportar.

Arredondando esse valor fixaremos a indemnização devida à demandante. por perda de alimentos em 8.320.000$00 (1.664.000$00 x5), o que corresponde a €41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos euros).

16.4- Pediu, por último, a demandante a condenação da demandada em todas as quantias que ela teve de despender para fazer valer os seus direitos, nomeadamente honorários de advogado, cujo montante se apurará em execução de sentença.

Com o devido respeito, este pedido não tem cabimento legal.

As despesas de honorários do advogado não podem ser atribuídas, nem mesmo pedidas, em acção cível emergente de acidente de viação, já que não existe nexo causal entre o acidente e os honorários (cf. entre outros, o Ac.Rel. Porto de 20.4.98, proc.50202/98, e de 21.11.2002, proc.31399/02, in www.dgsi.pt).

Assim, nesta parte, improcede a pretensão da demandante.

Como já expusemos acima, o arguido A. é responsável pelo ressarcimento dos danos, bem como a dona do veículo por aquele conduzido, a firma.


Ora, como resulta dos factos provados, a dona do veículo havia transferido para a Companhia de Seguros…, a responsabilidade civil emergente da respectiva circulação.

Assim, por efeito do contrato de seguro, a seguradora é responsável pelo ressarcimento dos danos.

E, nos termos do art. 29º, n.º 1, a) do Dec. Lei n.º 522/85 de 21/12, contendo-se o pedido dentro dos montantes do seguro obrigatório (no caso 600.000 euros - art. 6.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 522/85, de 21/12 com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 301/2001 de 23/11), a acção cível enxertada foi obrigatoriamente dirigida apenas contra a seguradora.

(…)


Évora, 2004.05.04

F.Ribeiro Cardoso
Onélia Madaleno
Gilberto da Cunha