Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - O requisito primordial das providências cautelares não especificadas centra-se na existência do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente. - Tais requisitos hão-de enquadrar-se na matéria de facto alegada e provada no processo. - O “Prejuízo irreparável” ou de “difícil reparação” constitui juízo de valor a formar pelo tribunal sobre os factos que o devem consubstanciar. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M…, LDª, intentou contra A…, LIMITADA e A…, o presente procedimento cautelar comum pedindo a imediata devolução à requerente do estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia M…”, alegando para tanto e em síntese o seguinte: Os sócios da requerente e a segunda requerida assinaram um documento em que aqueles prometeram vender a esta as quotas da requerente, na sequência do que procederam à sua nomeação como gerente da requerente. Invocando esta qualidade a segunda requerida declarou ceder a exploração da “Farmácia M…”, estabelecimento pertencente à A., à 1ª requerida, mediante o pagamento de uma quantia mensal. A 2ª requerida não tinha poderes para ceder esta exploração e esvaziou a actividade da requerente, deixando-a sem receitas para fazer face às suas despesas. Por isso os sócios da requerente comunicaram à 2ª requerida a resolução do contrato-promessa e deliberaram destituir a segunda requerida da sua gerência. Acresce que nas negociações do contrato-promessa esteve sempre presente e deu assentimento aos termos do negócio, B…, que é procurador da 1ª requerida, tendo sido este quem assinou e entregou o cheque correspondente ao sinal. Assim, tudo foi concebido para, através do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, as requeridas colocarem o estabelecimento na posse da 1ª requerida, terceira em relação ao contrato-promessa de cessão de quotas. Além disso, as Requeridas começaram a adquirir medicamentos em nome da Requerente mas que não eram vendidos na sua farmácia, antes sendo encaminhados para outras farmácias geridas pelo referido B…, por si ou por interposta pessoa. Visaram assim, com aquele negócio, prejudicar a requerente e, por isso, o negócio é simulado. A tudo acresce que para além de acumularem dívidas em nome da requerente, esta está em risco de perder seu alvará. As requeridas deduziram oposição contrapondo, em síntese, que desde a negociação do contrato-promessa de cessão de quotas que os sócios da requerente sabiam e autorizaram a cessão de exploração do estabelecimento de farmácia à 1ª requerida, sendo que os referidos sócios estão apenas a tentar evitar a celebração do contrato definitivo por pretenderem, neste momento, um valor superior ao acordado, apesar do passivo da sociedade ser superior ao indicado na negociação. A 2ª Requerida nunca foi notificada de qualquer destituição, os produtos adquiridos pelas requeridas não são adquiridos em nome da requerente mas sim em nome da 1ª requerida e estão a ser pagos, sendo que as dívidas existentes são relativas à anterior gestão da farmácia que era feita pelo sócio-gerente da requerente e não existe qualquer risco de encerramento do estabelecimento pois foi feita uma vistoria pelo INFARMED que não detectou qualquer irregularidade. A requerente litiga de má fé e por isso deve ser condenada em multa e indemnização no montante de € 3.500,00. Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 350 e segs. que julgou improcedente o procedimento cautelar requerido. Inconformada, apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A douta sentença recorrida violou os artºs 381º nº 1 e 387º nº 1 do CPC porque a cessão de exploração da farmácia “A…, Ldª” feita por Na… é nula, por simulação absoluta; B – Com este artifício as requeridas continuaram a adquirir medicamentos em nome da requerente, ora recorrente, medicamentos que não se destinavam à F… mas, isso sim, a outras farmácias ou entidades terceiras, como a C…; C – Assim, o passivo da ora recorrente aumentou assustadoramente, tanto mais que a receita da venda dos medicamentos requisitados em nome da recorrente não foi por esta encaixada; D – Além disso, ao deixarem de pagar à UDIFAR, o que antes acontecia através da Associação Nacional de Farmácias – ANF –, a UDIFAR penhorou o estabelecimento; E – Também não pagaram aos fornecedores a quem requisitam os medicamentos, designadamente, à OCP – Portugal, a quem se deve a quantia de € 352.064,72, dívida de que a recorrente só teve conhecimento após a destituição, em Outubro, da 2ª requerida; F – A 2ª Requerida, A…, não provou documentalmente, que era proprietária de farmácias; G – Tão pouco se sabe qual a situação económico-financeira das farmácias perfunctoriamente indicadas na sentença recorrida; H – As requeridas apresentaram em Tribunal documentos falsos ou falsificados no âmbito desta providência; I – E afastaram da farmácia a sua directora técnica, Dr.ª M…, o que é bastante para que o Infarmed encerre a farmácia; J – Verifica-se o periculum in mora porquanto, no caso da providência ser recusada produzir-se-ão prejuízos irreparáveis ou de mui improvável reparação, sendo certo que a evolução das circunstâncias têm agravado o risco de a M…, Ldª vir a ser declarada insolvente. Juntou dois documentos. As requeridas contra-alegaram nos termos de fls. 393 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, ocorrem os requisitos de decretamento do procedimento requerido. * São os seguintes os factos que foram tidos por indiciariamente provados na decisão recorrida: 1 – A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a exploração de farmácias, sendo proprietária do estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia M…”, situado na sua sede social. 2 – No dia 29 de Abril de 2011, os sócios da A., F… e H… declararam prometer ceder à segunda Ré A…, ou a quem esta designar, a totalidade das quotas da A., que esta declarou prometer adquirir, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária. 3 – Do registo comercial consta o seguinte relativo à A.: A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente ou de um procurador com poderes bastantes; Por deliberação de 30 de Março de 2006, foi designado gerente, F…, Por deliberação de 29 de Abril de 2009, foi designada gerente A…; e Pela apresentação nº 2 de 27 de Outubro de 2011, em 21 de Outubro de 2011, A… foi destituída da gerência. 4 – Por documento particular datado de 15 de Setembro de 2011, a segunda Ré A…, na qualidade de representante da M…, Ldª e E…, na qualidade de representante da A…, Limitada, a primeira declarou ceder à sociedade representada pelo segundo, a exploração do estabelecimento comercial denominado Farmácia M…, sito no Bairro…, Vila Nova de Santo André, com o alvará de farmácia nº 3714, emitido pelo Infarmed, IP, pelo prazo de cinco anos, com início em 15 de Setembro de 2011 e termo em 15 de Setembro de 2016, renovável por períodos de dois anos, mediante o pagamento da quantia mensal de € 1.500,00 com período de carência de três meses e atribuiu àquela o direito de preferência na venda futura da farmácia findo o prazo do presente contrato de cessão de exploração, assim por promessa de aquisição futura a concessionária paga à aqui A. a quantia de € 150.000,00 e findo o prazo de carência de três meses, o montante mensal sucessivo de € 1.500,00, tudo a título de promessa futura de compra e venda das acções da sociedade denominada Farmácia M…, sendo que a concessionária não reconhece quaisquer dívidas anteriores à assinatura do presente contrato e o representado da segunda aceitou estas condições. 5 – Por e-mail de 2 de Novembro de 2011, os sócios da A., através de advogado, remeteram à Ré A… carta notificando-a da rescisão do denominado “contrato-promessa de cessão de quotas”. 6 – Na negociação da cessão de quotas acima indicada, esteve sempre presente B…, que participou no estabelecimento do conteúdo do articulado do acordo e deu o seu assentimento prévio à sua assinatura pelas partes. 7 – O sinal de € 100.000,00 foi entregue por B…, através de cheque por si assinado. 8 – B… foi procurador da Ré A…, Limitada. 9 – Os sócios da A. enviaram à Ré A… uma carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Outubro de 2011, que não foi recebida. 10 – A celebração da denominada “cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado Farmácia M…”, visou atribuir direitos sobre o estabelecimento à primeira requerida, da qual a segunda requerida é sócia, para evitar que os sócios da requerente invocassem quaisquer fundamentos para não celebrarem o contrato prometido e impedirem a penhora do estabelecimento de farmácia. 11 – Com esta cessão, a requerente ficou sem receitas para proceder ao pagamento do seu crédito à Udifar. 12 – A segunda requerida continuou a gerir o estabelecimento denominado Farmácia M…. 13 – Nos primeiros meses após a cessão de exploração da farmácia, houve medicamentos que vieram facturados em nome da requerente, designadamente, medicamentos fornecidos pela O…, S.A., que não foram ainda pagos, uns facturados em nome da requerente sem ter havido qualquer reclamação e outros por se aguardar a anulação das respectivas facturas e a emissão de novas facturas em nome da primeira requerida, sendo que estes são os seguintes: Em Dezembro de 2011, no valor de € 73.376,28; Em Janeiro de 2012, no valor de € 65.434,39; e Em Fevereiro de 2012, no valor de € 63.472,96. 14 – Foram ainda feitas aquisições à B…s, SA, tituladas por vendas a dinheiro em nome da requerente e uma aquisição à D…, SA. 15 – Alguns medicamentos são entregues na Farmácia M… mas não são comercializados nesta farmácia, sendo remetidos pelas requeridas para outras farmácias em Mértola e São Teotónio. 16 – Estas farmácias são também geridas por B…. 17 – O Infarmed fez uma inspecção à Farmácia M… que detectou as irregularidades que constam descritas a fls. 142/143 que já foram, na sua grande maioria corrigidas, tendo o Infarmed informado que não existe risco de encerramento imediato da farmácia. Estes os factos. Cabe antes de mais referir que não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, têm-se por definitivamente assentes os factos tidos por provados na 1ª instância, acima discriminados, pelo que nenhuma relevância têm as considerações expendidas pela recorrente na sua alegação relativamente à prova produzida em audiência ou a factos que eventualmente pudessem contrariar aquela decisão. O objecto do presente recurso está, pois, limitado à apreciação da decisão recorrida no que se refere à subsunção da factualidade provada no direito aplicável, isto é, concretamente, saber se, in casu, se mostram ou não verificados os pressupostos de decretamento da providência requerida ao Tribunal. E em sede de questão prévia, importa apreciar, desde já, da admissibilidade dos documentos apresentados pela apelante com a respectiva alegação, consubstanciados, o primeiro, numa fotocópia de uma carta subscrita pela testemunha M… dirigida ao “Presidente do C.A. da Infarmed”, datada de 13/07/2012 e o segundo na fotocópia de uma carta dirigida à referida testemunha e que lhe terá sido remetida pela requerida “A…” a comunicar a sua suspensão preventiva do exercício de funções na farmácia M…, datada de 02/07/2012. Como é sabido, resulta do artº 523º nº 1 do C.P.C. que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem, em regra, ser anexados ao articulado em que se referem. Depois do encerramento da discussão só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos – nas situações excepcionais a que se refere o artº 524º (cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão e os destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior), no caso de a junção apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - cfr. artºs 524º e 693-B do CPC. Como refere João Espírito Santo, relativamente aos documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, “A admissibilidade da junção em recurso de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, prende-se naturalmente, com a problemática do objecto do recurso que pode, em tese geral, consistir na questão sobre que incidiu a decisão recorrida – ou seja no novo julgamento dessa questão – ou na própria decisão recorrida – visando o recurso decidir se, ex lege, a decisão recorrida foi a que devia ter sido proferida. Sendo o caso o primeiro, nada obstaria a que, em recurso, se admitisse a alegação e prova documental de factos novos, relevantes para decidir de novo a questão. Mas, ao contrário, se se considerar que o objecto do recurso é a própria decisão recorrida, não deve admitir-se a possibilidade de, no mesmo, se alegarem factos novos e muito menos a junção de documentos destinados a fazer prova desses factos. (…) Inclinamo-nos, pois, a pensar que é vedada a junção de documento em recurso, quando os mesmos se apresentem como meio de prova de factos não alegados na primeira instância, em articulado normal ou superveniente. Em resumo, pensamos dever o disposto no artº 524º nº 2, primeira parte, ser objecto de interpretação restritiva, legitimando apenas a junção de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, na primeira instância e em articulado superveniente.” (“Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário”, Almedina, p. 64/65) Os documentos em apreço, constituem documentos particulares que se referem a factos posteriores à prolação da decisão recorrida, que respeitam a uma testemunha, um deles elaborado pela própria e que, como tal, não se destinam a provar factos articulados pela recorrente cuja junção lhe não tenha sido possível até ao encerramento da discussão da matéria de facto na 1ª instância ou provar factos posteriores aos articulados a título superveniente. In casu, a questão a decidir restringe-se à decisão jurídica da causa e não se verifica nenhuma das situações previstas no artº 693-B do CPC. De resto, e em bom rigor, nem sequer a recorrente formula qualquer pedido de admissão dos documentos em apreço, limitando-se a apresentá-los e apenas referindo no artº 28º da sua alegação “Daí o tomarmos a liberdade de juntar a este recurso, para que seja feita justiça material, dois documentos respeitantes à testemunha Dr.ª M…, que até ao dia 2 de Julho de 2012 foi Directora-Técnica da Farmácia M… e que, em nosso entender, são reveladores do modus operandi das requeridas e seus comparsas”. Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos em causa e ordena-se o seu desentranhamento e restituição à parte, condenando-se a apelante nas custas do incidente. Posto isto passemos então a apreciar as conclusões do recurso dos apelantes. Como se referiu está em causa no presente recurso saber se, em face da factualidade tida por indiciariamente provada, se mostram verificados os pressupostos de deferimento da providência requerida. Vejamos. É sabido que a necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar, decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 381º nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica, ou seja, para obviar ao “periculum in mora”. Reconduzem-se, no fundo, ao expediente processual que “através dum processo mais simples e rápido (sumaria cognitio) mas, por isso mesmo menos seguro, faculta que o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio que permita esperar pela composição definitiva, demonstrada que esteja uma probabilidade séria da existência do direito” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I vol., p. 287) Decorre do artº 381º do CPC que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado – objecto da acção declarativa – ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva já proposta ou a propor; que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artºs 393º a 427º do CPC; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. O dano é aquele que seria provocado, quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada. Desde que seja grave e dificilmente reparável. “Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do P.C., vol. IV, p. 83) Ainda que se revelem irreparáveis ou de difícil reparação, não podem ter acolhimento em sede de procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem como aquelas que sendo graves, sejam facilmente reparáveis. A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva. O juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis. Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. É no âmbito do procedimento cautelar e como fundamento de uma medida antecipatória urgente, que deve ser alegado e comprovado de forma a convencer o julgador da sua existência, que tal risco de lesão grave é irreparável. Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano grave e dificilmente reparável, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada. Em face destes considerandos e revertendo ao caso dos autos, temos que na decisão sob censura não se pôs em causa a probabilidade séria da existência do direito invocado pela recorrente, isto é, o fumus boni júris. No que a este requisito se refere importa esclarecer que o mesmo vale como tal, isto é, como um requisito da providência peticionada, para cuja procedência se torna necessária a verificação dos restantes requisitos legalmente previstos e acima enunciados. Ou seja, ao contrário do que pretende a recorrente, a sua verificação não é suficiente para “ipso facto, determinar a devolução da farmácia à Mercimonium”. Estamos no âmbito de um processo cautelar onde não cabe o reconhecimento e declaração de direitos que constituem o objecto da acção principal. Não foi declarada qualquer nulidade do negócio jurídico que constitui objecto daquela acção, mas apenas a constatação do tal fumus boni júris, a verificação da probabilidade séria de que o direito existe na esfera jurídica da recorrente. Fundamentalmente o que está em causa no presente recurso é saber se, em face da factualidade tida por indiciariamente provada se verifica ou não o requisito do periculum in mora. Com efeito, na decisão recorrida o Exmº Juiz entendeu, desde logo, que tal requisito não se verifica na medida em que, não obstante a gravidade da lesão, não resultou provado que a mesma é dificilmente reparável. E fundamenta a sua decisão nos seguintes termos: “(…) Por isso, importa saber se a indemnização pecuniária poderá ressarcir a requerente em termos que apaguem completamente a lesão. Em nosso entendimento, tal só não será possível se se puder afirmar que existe risco de encerramento da farmácia ou se os requeridos não tiverem bens para o ressarcimento dos danos que causarem. No que respeita à primeira questão o INFARMED informou que não existe esse risco de imediato e resultou que as irregularidades foram, na sua maioria, sanadas. Quanto à segunda questão, não existiu alegação nesse sentido, não sabendo o tribunal se as requeridas têm ou não bens mas da prova resultou que, pelo menos a segunda requerida, terá outras três farmácias, uma em Loulé, outra em Mértola e outra em São Teotónio, o que afasta a dificuldade de reparabilidade, por via indemnizatória, da lesão.” Ora, não se pode deixar de concordar com a decisão recorrida. Relativamente ao risco de encerramento da farmácia em questão, não resultou o mesmo provado face ao constante do ponto 17 dos factos tidos por provados acima enunciados. No que respeita à dificuldade de reparação do dano, nada de relevante invoca a recorrente no seu recurso que contrarie os fundamentos da decisão recorrida no sentido da sua não verificação. Com efeito, o que se constata da sua alegação de recurso é que a recorrente trás agora à liça factos novos ou outros que, a terem ocorrido, ou não foram alegados ou, tendo-o sido, não foram declarados provados. De todo o modo, nas respectivas conclusões, que delimitam o âmbito do recurso, a recorrente limita-se a fazer apelo, para justificar o periculum in mora, à “continuação” da aquisição de medicamentos pelas recorridas que não se destinavam à Farmácia M… mas a outras, farmácias ou entidades como a C…, facto este que se afigura novo, pois não se vislumbra que tal fornecimento a esta entidade tenha sido antes alegado; que ao deixarem de pagar à UDIFAR, o que antes acontecia através da Associação Nacional de Farmácias, a UDIFAR penhorou o estabelecimento, facto que também não se vislumbra nos factos provados; que as requeridas apresentaram em Tribunal documentos falsos ou falsificados no âmbito desta providência, não se vislumbrando contudo, a este respeito, que tal se mostre verificado e que o tribunal se tenha socorrido de qualquer documento nesta situação; e que afastaram da farmácia a sua directora técnica, o que é bastante para que o Infarmed encerre a farmácia, factos estes que constituindo factos novos estão fora do âmbito do conhecimento deste recurso. E relativamente à conclusão constante da alínea e) “Também não pagaram aos fornecedores a quem requisitam os medicamentos, designadamente à O…, a quem se deve a quantia de € 352.064,72, dívida de que a recorrente só teve conhecimento após a destituição em Outubro da segunda requerida”, verifica-se, conforme resulta da sua p.i., que a recorrente não alegou ali a existência de tal dívida, mas apenas que “(…) em Dezembro de 2011 foram adquiridos medicamentos à OCP Portugal, em nome da requerente, mas à sua revelia, no valor de € 73.376,28” e que “no mês de Janeiro foram adquiridos medicamentos no valor de € 65.439,39”, vindo, contudo, em sede de audiência, a juntar aos autos o documento de fls. 256, que constitui uma carta de uma sociedade de advogados enviada à requerente já após a instauração da presente providência, nos termos da qual, a O… reclama o pagamento de uma dívida no valor global de € 352.064,72. Sobre tal matéria veio a ser dado como provado o que consta do ponto 13 dos factos provados, acima enunciados, nos seguintes termos: “Nos primeiros meses após a cessão de exploração da farmácia, houve medicamentos que vieram facturados em nome da requerente, designadamente, medicamentos fornecidos pela O…, S.A., que não foram ainda pagos, uns facturados em nome da requerente sem ter havido qualquer reclamação e outros por se aguardar a anulação das respectivas facturas e a emissão de novas facturas em nome da primeira requerida, sendo que estes são os seguintes: Em Dezembro de 2011, no valor de € 73.376,28; em Janeiro de 2012, no valor de € 65.434,39; e em Fevereiro de 2012, no valor de € 63.472,96.” Ora, analisando tal matéria em sede de apreciação do requisito em apreço, pondera, a nosso ver bem, o Exmº Juiz “(…) no que respeita ao principal fornecedor, a situação estará a ser resolvida, ou seja, aguarda-se a anulação de um conjunto de facturas pela própria requerente para que estas passem a ser debitadas à primeira requerida e no que respeita às facturas anteriores a estas mas posteriores à cessão de exploração, nada nos diz que se houver reclamação da requerente não será efectuado o mesmo procedimento.” É, efectivamente, o que resulta do referido documento de fls. 256 e essencialmente do de fls. 308/309. Daí que, como conclui o Exmº Juiz “Por isso embora existam situações de facturação a resolver e cedência de medicamentos a outras farmácias da segunda requerida, não podemos concluir que essas situações tenham ocorrido de forma deliberada para prejudicar a requerente e que não sejam susceptíveis de resolução, não havendo indícios de que se trata de um “esquema” para obter fornecimentos em nome da requerente que seriam utilizados pelas requeridas”. Por fim, no que respeita à situação económica das requeridas, refere a recorrente que a segunda requerida não provou documentalmente, que era proprietária de farmácias e que tão pouco se sabe qual a situação económico-financeira das farmácias perfunctoriamente indicadas na sentença recorrida. Ora, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constituem pressupostos da providência requerida que devem ser alegados e provados pelo requerente (artºs 381º do CPC e 342º nº 1 do CC) pelo que a dificuldade de reparação da lesão grave na perspectiva da inexistência de bens no património dos requeridos para o ressarcimento dos danos que causarem, constitui matéria de alegação e prova da requerente. Daí, também a ponderação do Exmº Juiz, acima citada, de que “não existiu alegação nesse sentido, não sabendo o tribunal se as requeridas têm ou não bens mas da prova resultou que, pelo menos a segunda requerida, terá outras três farmácias, uma e Loulé, outra em Mértola e outra em São Teotónio, o que afasta a dificuldade de reparabilidade, por via indemnizatória, da lesão.” Inexistem, pois, quaisquer fundamentos que justifiquem a pretendida alteração do decidido. Assim sendo, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação de decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 15.11.12 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |