Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
351/09.9T2STC-A.E1
Relator:
MATA RIBEIRO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1 – O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta.
2 – O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento.
3 – Requerer o depoimento de parte sobre factos, sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus da prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA





No âmbito da acção declarativa, com processo ordinário, que Manuel ………………… e Outros intentaram na Comarca do Alentejo Litoral (Santiago do Cacém – Juízo de Grande Instância Cível – Juiz 2) contra Onda ……………..lda., foi proferido despacho que não admitiu o depoimento de parte do legal representante da ré, requerido pelo autores, à matéria do quesito 30º e que admitiu o depoimento de parte destes, requerido pela ré, à matéria indicada a fls. 958/959.
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Irresignados com esta decisão, vieram os autores interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) O douto despacho recorrido indeferiu o depoimento de parte de parte do legal representante da Ré à matéria do Artigo 30º da Base Instrutória, uma vez que em seu entender a matéria do referido Artigo não respeita os requisitos dos Artigos 552º a 554º do CPC e 352º do CC e admitiu prestação de depoimento de parte de todos os AA. à matéria indicada a fls. 958 e 959 dos autos, por entender que respeita os requisitos dos aludidos preceitos legais.
b) De acordo com o artigo 554º do CPC o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
c) Por factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento deve entender-se não só os actos praticados pela própria parte ou com a sua intervenção, mas também os actos praticados perante ela e ainda os meros factos ocorridos na sua presença.
d) Embora, na fundamentação do douto despacho apenas se refira que matéria do referido Artigo 30º não respeita os requisitos dos Artigos 552º a 554º do CPC e 352º do CC, sem mais nenhuma concretização, não vislumbram os AA. qual a violação, uma vez que se trata-se de um facto de que o legal representante da Ré deve ter conhecimento e desfavorável para a Ré.
e) Pelo que, no despacho recorrido ao decidir-se pelo indeferimento do depoimento de parte da Recorrida à matéria de facto constante naquele artigo da base instrutória violou-se o disposto nos Artigos 552º a 554º do CPC e 352º e 354º do CC.
f) O ponto 27º da Base Instrutória é do seguinte teor: «Os AA. Vítor Fernando………. e mulher; Tiago ………. e mulher e Maria ……….. sempre recusaram entregar as suas fracções á exploração turísticas da Ré e não aceitaram o mobiliário e equipamento tipo criados pela ré para equipar todas as unidades afectas à exploração?»
g) Estes factos apenas são do conhecimento pessoal dos 3ºs, 4ºs e 9ºs AA e relativamente aos restantes AA. estes não tem, nem devem deles ter conhecimento. Pelo que, quanto ao depoimento de parte dos AA. à matéria do ponto 27º da Base Instrutória apenas deve ser admitido quanto aos 3ºs, 4ºs e 9ºs AA, devendo ser indeferido quanto aos restantes.
h) O ponto 29º da Base Instrutória é do seguinte teor: «Entre os AA. apenas Maria Laura………….., Maria Filipa…………….., Jorge………… e Maria da Graça ……………… afectaram as suas fracções à exploração turística?»
i) Estes factos apenas são do conhecimento pessoal dos 5ºs, 10ºs; 11º e 12ºs AA e relativamente aos restantes AA. estes não tem, nem devem deles ter conhecimento. Pelo que, quanto ao depoimento de parte dos AA. à matéria do ponto 29º da Base Instrutória apenas deve ser admitido quanto aos 5ºs, 10ºs; 11º e 12ºs AA devendo ser indeferido quanto aos restantes.
j) O ponto 31º da Base Instrutória é do seguinte teor: «Por isso, em Março de 2005, a Ré revogou os contratos de exploração que estes autores aceitaram?»
k) Estes factos também apenas são do conhecimento pessoal dos 5ºs, 10ºs; 11º e 12ºs AA e relativamente aos restantes AA. estes não tem, nem devem deles ter conhecimento. Pelo que, quanto ao depoimento de parte dos AA. à matéria do ponto 31º da Base Instrutória apenas deve ser admitido quanto aos 5ºs, 10ºs; 11º e 12ºs AA devendo ser indeferido quanto aos restantes.
l) O ponto 33º da Base Instrutória é do seguinte teor: «Dos trinta e um proprietários retirados da exploração turística a ré recebeu apenas a quantia de € 2.753 sendo que os primeiros AA pagaram € 376. os segundos AA. € 141, os terceiros AA. pagaram €170, os quartos AA. pagaram €144 e os oitavos AA. pagaram € 272, enquanto os 5º,6º, 7º, 9º,13º14º e 15º nada pagaram?»
m) Relativamente a este ponto apenas deve ser admitido o depoimento de parte relativamente aos seguintes factos a seguir concretizados: 1ºs AA se pagaram a quantia de €376; os segundos AA se pagaram a quantia de € 141; os terceiros AA. se pagaram a quantia de €170; os quartos AA. se pagaram a quantia de €144; os oitavos se AA. se pagaram a quantia de € 272; os 5º,6º, 7º, 9º,13º14º e 15º efectuaram ou não algum pagamento.
n) Pelo que, quanto ao depoimento de parte dos AA. à matéria do ponto 33º da Base Instrutória apenas deve ser admitido quanto nos termos acima referidos devendo ser indeferido quanto aos restantes AA.
o) O ponto 34º da Base Instrutória é do seguinte teor: «Os 5º,10º, 11º e 12º AA. por terem as fracções afectas à exploração turística pagaram as contribuições para as despesas no âmbito dos contratos de exploração que celebraram com a Ré?».
p) Estes factos também apenas são do conhecimento pessoal dos 5ºs, 10ºs; 11º e 12ºs AA e relativamente aos restantes AA. estes não tem, nem devem deles ter conhecimento. Pelo que, quanto ao depoimento de parte dos AA. à matéria do ponto 31º da Base Instrutória apenas deve ser admitido quanto aos 5ºs, 10ºs; 11º e 12ºs AA devendo ser indeferido quanto aos restantes.
q) O ponto 36º da Base Instrutória é do seguinte teor: «Nesse período a Ré apenas recebeu a quantia de € 4.945? -Por referência ao artigo 35º da Base Instrutória, ou seja, entre Junho de 2003 e Junho de 2006 se a Ré recebeu este valor?
r) Este facto não é do conhecimento pessoal dos AA e nem devem deles ter conhecimento, é tão só e apenas um facto do qual a Ré tem conhecimento pessoal. Pelo que, deve ser indeferido o depoimento de parte de todos os AA. quanto ao ponto 36º da. Base Instrutória.
s) Pelo que, no despacho recorrido ao decidir-se pelo deferimento do depoimento de parte dos Recorrentes à matéria de facto constante matéria indicada a fls-958 e 959 dos autos violou-se o disposto nos Artigos 552º a 554º do CPC e 352º e 354º do CC
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Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, pugnando pela manutenção da decisão.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar da justeza e legalidade do despacho que decidiu a não admissão do depoimento de parte do legal representante da ré à matéria vertida no ponto 30º da BI, bem como a admissão do depoimento de parte dos autores nos termos requeridos pela ré.
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A matéria factual em causa, donde emerge a pretensão das partes que sobre ela incida depoimento de parte é a seguinte:
27º - Os AA. Vítor ………… e mulher; Tiago …………….. e mulher e Maria Joaquina………… sempre recusaram entregar as suas fracções á exploração turísticas da Ré e não aceitaram o mobiliário e equipamento tipo criados pela ré para equipar todas as unidades afectas à exploração?
29º - Entre os AA. apenas Maria Laura……….., Maria Filipa………, Jorge ……… e Maria da Graça……………… afectaram as suas fracções à exploração turística?
30º - Em consequência disso, para além de não conseguir efectuar a construção das projectadas piscinas, do clube de campo e do parque infantil/campo de jogos, a ré não conseguiu obter licença e colocar o Aldeamento Turístico em funcionamento?
31º - Por isso, em Março de 2005, a Ré revogou os contratos de exploração que estes autores aceitaram?
33º - Dos trinta e um proprietários retirados da exploração turística a ré recebeu apenas a quantia de € 2.753 sendo que os primeiros AA pagaram € 376. os segundos AA. € 141, os terceiros AA. pagaram €170, os quartos AA. pagaram €144 e os oitavos AA. pagaram € 272, enquanto os 5º,6º, 7º, 9º,13º14º e 15º nada pagaram?
34º - Os 5º,10º, 11º e 12º AA. por terem as fracções afectas à exploração turística pagaram as contribuições para as despesas no âmbito dos contratos de exploração que celebraram com a Ré?
36º - Nesse período a Ré apenas recebeu a quantia de € 4.945?
38º - Nesse período recebeu apenas a quantia de € 2.192 e desse montante a quantia de € 1.088 respeita às quatro fracções que estiveram efectivamente afectas à exploração turística?
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Vejamos então!
O regime do depoimento de parte encontra-se inserido, em “regime de exclusividade” na Secção do Código Processo Civil, subordinada à epígrafe “Prova por Confissão das Partes”.
No Código Civil (artº 352º), a confissão enquanto meio de prova, é definida, como o “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta, podendo, nesse caso as declarações prestadas serem livremente apreciados pelo tribunal e conjugadas com os demais elementos probatórios. [1]
O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento, cabendo ao julgador dentro do seu prudente arbítrio, apreciar se, em face da natureza do facto e das circunstâncias em que se produziu, o mesmo será do conhecimento do depoente. [2]
No caso dos autos os autores requereram o depoimento de parte do legal representante da ré a onze pontos da matéria vertida na Base Instrutória, sendo negado apenas ao ponto 30º da BI, por no entender do Julgador não respeitar os requisitos exigidos pela lei, e a nosso ver bem.
O ponto em causa apesar de conter factos que deverão ser do conhecimento do legal representante da ré, dele não emerge que o seu conteúdo seja desfavorável para esta ré tendo em conta o circunstancialismo alegado e constante dos pontos 27º a 31º.
De tal decorre que, na perspectiva do Julgador a quo, muito embora o depoente possa e deva ter conhecimento dos factos a que se pretende que incida o depoimento, este não é admissível por o conteúdo dos mesmo não lhe ser desfavorável.
Se bem que na doutrina há quem defenda que o depoimento de parte pode incidir sobre factos favoráveis ao depoente [3] a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm, ao que sabemos, perfilhando a posição de se aceitar a prestação de depoimento de parte, apenas, nos casos, em que nos pontos em que ser requer a sua incidência, os mesmos contenham factos desfavoráveis ao depoente, uma vez que o depoimento tem finalidade obter, da parte que o presta, o reconhecimento de factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária e a nossa lei não admite o testemunho de parte, sendo que “não é admissível confissão de facto que não seja contrário ao interesse do confitente” – cfr artº 352º do CPC. [4]
Deste modo o requerimento de depoimento de parte sobre factos, “sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus da prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei.” [5]
Nesta perspectiva temos de reconhecer, não ser admissível o depoimento de parte do legal representante da ré à matéria vertida no ponto 30º da BI.
Vejamos agora, tendo também em conta os princípios expostos, e o conteúdo das conclusões, da admissibilidade do depoimento de cada um dos autores relativamente aos factos a que a ré requereu os respectivos depoimentos.
Relativamente ao ponto 27º da BI, apenas aos 3ºs, 4ºs e 9ª autores foi solicitada a prestação de depoimento de parte, sendo que a admissão de tal pretensão só pode ser entendida, como referente aos mesmos e não a todos, [6] ao contrário do que parecem salientar os recorrentes, pelo que é manifesto que a admissão não pode merecer qualquer contestação, aliás, sendo os próprios recorrentes que reconhecem que a admissão devia cingir-se aos identificados.
O mesmo se dirá em relação ao ponto 34º da BI em que apenas relativamente às 5ª, 10ª, 11º e 12ª, autores foi requerido depoimento e, como tal, tão só a elas foi admitido.
No que se refere ao ponto 29º da BI, alegam os recorrentes que, sobre aquela matéria de facto, apenas têm conhecimento os 5ª, 10ª, 11º e 12ª autores, pelo que, o depoimento de parte apenas devia ter sido admitido quanto aos identificados autores (5ª, 10ª, 11º e 12ª) e indeferido quanto aos restantes.
No aludido ponto pergunta-se, se entre (todos) os autores, apenas alguns deles (identificados) afectaram as suas fracções a exploração turística, naturalmente que todos os autores, podem (e devem) ser questionados relativamente a tal afectação, pelo que entendemos não merecer censura, também, quanto a esta parte, o despacho recorrido.
No que respeita ao ponto 31º da BI foi requerido o depoimento de parte dos 3ºs, 4ºs 5ª, 9ª, 10ª, 11º e 12ª autores e assim foi admitido, salientando os recorrentes que só o devia ter sido no que concerne aos 5ª, 10ª, 11º e 12ª autores, uma vez que, apenas estes, têm de ter conhecimento sobre a matéria de facto em causa.
Pergunta-se no aludido ponto se, em Março de 2005, a ré revogou os contratos de exploração e se os autores aceitaram essa revogação.
Por sua vez, na contestação, foi alegado, para além dos 5ª, 10ª, 11º e 12ª autores, a ora recorrida, celebrou com os autores Victor ………….. e mulher, Tiago ………………. e mulher e Maria Joaquim……….. (respectivamente, 3ºs, 4ºs e 9ª ) contratos de exploração das suas fracções reduzidos a escrito, tendo estes incumprido tais contratos. Foi, também, por ela alegado, por não haver número suficiente de unidades à exploração, em Março de 2005 e através de cartas fundamentadas, procedeu à revogação dos contratos de exploração, tendo as revogações sido aceites sem qualquer reserva ou oposição (matéria vertida nos pontos 27º a 30º da BI).
De tal decorre sobre a matéria da revogação dos contratos de exploração bem como da alegada aceitação dessa revogação pode incidir o depoimento de parte nos termos solicitados e admitidos.
No que diz respeito ao ponto 36º da BI em foi requerido e admitido o depoimento de parte de todos os autores dizem estes que nenhum deles tem ou deve ter conhecimento pessoal do facto dele constante.
O ponto 36º da BI (Nesse período recebeu apenas a quantia de € 4.945?) está directamente relacionado com o ponto 35º no qual se pergunta se “entre Junho de 2003 e Junho de 2006, estava previsto que a ré, enquanto administradora do condomínio, recebesse dos proprietários das quarenta unidades de alojamento a quantia de € 62.640 a título de contribuição nas despesas decorrentes da conservação e fruição das partes comuns?”
Incidindo a pergunta formulada sobre todos os proprietários das fracções pretendendo-se com ela o questionar os autores sobre o que terão pago (ou não) à ré a título de contribuição nas despesas decorrentes da conservação e fruição das partes comuns, evidencia-se poder o depoimento de parte ser tomado a todos os autores, a fim de cada um de per si poder dizer o que efectivamente pagou, pelo que nenhuma censura merece a admissão.
No que concerne ao ponto 33º da BI, os ora recorrentes não põem em causa a prestação do depoimento sobre tal matéria limitando-se a decompor, no âmbito do quadro factual que o mesmo contém, as diversas incidências no que ao pagamento respeita, o que não releva para efeitos de admissão do depoimento pessoal nos termos em que foi requerido, sendo certo que na altura da sua prestação, caberá ao julgador, perante cada depoimento, ter em conta e valorar o facto que diz respeito ao respectivo depoente.
Nestes termos falecem as conclusões dos apelantes, improcedendo a apelação por não se mostrarem violados os dispositivos legais cuja violação foi invocada.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta.
2 – O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento.
3ª – Requerer o depoimento de parte sobre factos, sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus da prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Évora, 09 de Junho de 1010


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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura




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[1] v. Rodrigues Bastos , in Notas ao CPC, 3º , 117; Ac. TRE de 26/04/2005 in www.dgsi.pt no processo 580/05.
[2] v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, 1981, 93.
[3] Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, 2001, 473.
[4] Ac. TRC de 27/04/1995 in BMJ 446º, 365; Ac. TRL de 15/12/1994 in Col. Jur., 5º, 127; Ac. TRL de 03/10/2000 in Col. Jur. 4º, 102; Ac. STJ de 26/10/1999 in Col. Jur.3º, 60; Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 325.
[5] V. Ac. STJ de 2701/2004 in Col. Jur., 1º, 49.
[6] Na decisão impugnada refere-se expressamente que a admissão do depoimento de parte respeita aos “autores referidos e à matéria indicada a fls. 958/959”.