Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2220/06-3
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados e não provados e, na fundamentação, indicar as razões decisivas para a sua convicção.

II - A suspensão das deliberações sociais constitui uma providência específica que permite antecipar certos efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou anulabilidade, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida, mas que apesar disso poderia ter repercussões negativas na esfera do sócio ou da pessoa colectiva.

III - Destinando-se o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais previsto no art. 396° do Código Civil a prevenir a consumação de lesões, se estas já se tiverem consumado, as providências cautelares perdem objecto e utilidade.

IV – Para que seja decretada a providência de suspensão de uma deliberação social necessário se torna deparar-se o Julgador com uma cumulação de requisitos: Que a deliberação seja contrária à lei geral ou ao pacto social e que da execução da deliberação resulte um dano apreciável.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2220/06 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nº … requerida por “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, contra a cooperativa “P”, pela qual os primeiros requerem que se ordene a suspensão da deliberação tomada em Assembleia Geral da requerida, realizada no dia 31 de Março de 2006, no que concerne à decisão do presidente da mesa que considerou a lista "B" vencedora das eleições para os órgãos sociais.
Alegaram, em síntese, que a lista "B", concorrente às eleições dos membros dos órgãos sociais da requerida foi declarada vencedora com base no apuramento de votos por correspondência; que a votação por correspondência não está prevista nos estatutos da requerida, necessitando de ser regulamentada, o que não aconteceu; que a votação por correspondência não constava do aviso publicado no jornal onde se comunicava a todos os sócios a realização de eleições para os órgão sociais da requerida.
Ouvida a requerida, veio a mesma invocar a ilegitimidade dos requerentes, a impossibilidade superveniente da lide e a inexistência dos pressupostos do artigo 396.°, do Código do Processo Civil, pugnando pela improcedência do requerido (cfr. Relatório da decisão recorrida, por estar conforme aos autos).
A sentença proferida conheceu a excepção alegada e concluiu pela legitimidade dos requerentes.
E a final, terminou com a seguinte decisão:
"Em face do exposto, o Tribunal julga procedente, por provado, o presente procedimento e, em consequência, ordena a suspensão da deliberação tomada em Assembleia Geral Ordinária da “P”, do dia 31 de Março de 2006 - que considerou vencedora das eleições para os seus órgãos sociais a lista "B", opositora nas mesmas - bem como, de todos os seus efeitos."
Inconformada com tal decisão recorreu a requerida “P”, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1 - A decisão a proferir quanto à matéria de facto declarará quais os factos que o Tribunal julga provados e quais os que julga não provados. Tal declaração há-de reportar-se à matéria dos quesitos se os houver ou aos pontos dos articulados a que as testemunhas foram indicadas ou ouvidas (artigo 653.º, n.º 2, do C. P.C.)
2 - A decisão proferida não se reporta aos pontos dos articulados provados consistindo antes numa síntese de factos considerados provados.
3 - Esta irregularidade que dificulta ou impossibilita o cabal cumprimento dos ónus figurados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 690.o-A, do C.P.C. e a própria defesa dos interesses em causa, dificuldade que também será sentida por esse Venerando Tribunal.
4 - Mesmo assim é possível, no mínimo, concluir que a matéria do ponto 21 está em contradição com a do ponto 22 dos factos dados por provados. E que os pontos 24 e 28 fundamentados em depoimentos que lhes não são pertinentes, implica que sejam considerados não provados.
5 - A resposta ao ponto 31 não tem qualquer significado.
Foram elaboradas duas listagens correspondentes aos votos presenciais e por correspondência, fiscalizadas por representantes de ambas as Listas, e nenhum associado figura simultaneamente nessas duas listagens (docs. juntos aos autos).
6 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral procedeu à regulamentação do voto por correspondência e à sua publicação por Aviso nos vários Balcões com razoável antecedência relativamente à data da eleição (ponto 11 da matéria assente).
7 Foi mantida a confidencialidade e autenticidade da votação por correspondência, conforme a prova que figura nos autos e o disposto no citado Dec. Lei n.º 250/96, de 24-12, contrariamente ao referido na douta sentença. Grave seria não proteger os dados dos Clientes/Associados. De resto os requerentes nem sequer pediram que o Presidente da Mesa da Assembleia divulgasse qualquer mail través dos meios próprios “Q” - empresa que trata dos dados dos clientes e a “R” que trata da envelopagem para os clientes/associados).
As “S” não divulgam moradas porque não o podem fazer, dado que são dados considerados como confidenciais.
8 - Não foram alegados e provados factos concretos da falta de informação, existência de votos viciados ou de eleição fraudulenta.
9 - A não aceitação pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da proposta do mandatário da Lista A no sentido da anulação dos votos por correspondência foi correcta porque não seria possível recolher a maioria imposta pelo artigo 26. o dos Estatutos da Requerida “P”.
10 - De resto, os Recorridos estão feridos de ilegitimidade, dado que a sentença confundiu o instituto jurídico do mandato para o acto eleitoral daquele que existe para participar numa Assembleia Geral com vários Pontos da Ordem de Trabalhos, não consta que da acta existem procurações a favor de todos os Recorrentes, com excepção do “F”, mandatário em causa própria para impugnar o acto eleitoral. E de resto, nem este declarou o que quer que seja no sentido de expressamente indicar o seu sentido de voto, pelo que surge violado o nº 6 do artº. 59 do C.S.C.
11 – Os autos tal como se configuram, não permitem concretizar suficientemente o "fumus boni iuris" necessário à justa decisão de suspender a deliberação social em causa.
12 - A providência cautelar especificada destina-se exclusivamente a que seja sustada a execução de uma deliberação social (deliberação tomada pelos sócios ou cooperantes tomada em Assembleia Geral) não executada. O que significa que não tem por efeito, nem pode ter, a suspensão da eficácia do acto nem uma anulação provisória do mesmo, mas tão somente determina que não se possam praticar mais actos de execução de uma qualquer deliberação social a partir da citação.
13 - A deliberação social estava completamente executada e consumada quando a Requerida foi citada.
14 - A providência cautelar é inútil dado que a deliberação social encontra-se totalmente executada, não havendo actos de execução continuada que possam ser suspensos.
15 - Os órgãos sociais eleitos haviam tomado posse (licitamente) e estavam inscritos no Banco de Portugal art.o. 69 do RGICSF) e no Registo Comercial, registo este que vigora e de que não foi pedida a caducidade, o que conduziria à solução anómala da existência de duas Direcções. Uma para o Banco de Portugal e Registo Comercial e outra nomeada judicialmente em sede de Providência Cautelar. O que é inadmissível e provocadora de elevados prejuízos. Basta pensar sobre quem tem legitimidade para outorgar escrituras públicas - se a Direcção do Registo se a da providência cautelar.
16 - Não pode suspender-se a execução do que já está executado, pelo que esta decisão é inútil devendo proceder a excepção de inutilidade.
17 - Com a posse dos órgãos eleitos em 31 de Março de 2006, os órgãos eleitos para o triénio 2003/2006 cessaram funções, isto é, deixaram de estar mandatados.
18 - Não pode a decisão recorrida conferir-lhes mandato para representarem a Recorrente.
19 - Pelo exposto, os órgãos eleitos em 31 de Março de 2006, designadamente a Administração, podem exercer as respectivas funções, na defesa dos interesses da Recorrente que não pode ficar paralisada por falta de órgãos representativos.
20 - Os actos de gestão praticados pelos órgãos eleitos nunca poderão ser invalidados por qualquer superveniência judiciária.
21 - Tomaram licitamente posse, foram juridicamente inscritos no Registo Comercial e no Banco de Portugal (artº. 69 do RGICSF), de tal modo que se a invalidação fosse possível nunca atingiria os actos praticados com terceiros de boa-fé por força do disposto no artigo 22.º, n.° 4, do Código do Registo Comercial.
22 - Na hipótese meramente académica de não estar plenamente executada (consumada) a deliberação social em causa - e está - então os danos avultadíssimos que o Mm. ° Juiz visualiza para justificar o periculum in mora, impunham por força do disposto no n.º 2, do artigo 397.°, do C.P.C., que o julgador não decretasse a suspensão da execução da deliberação, pois não lhe é lícito "repescar "órgãos que perderam o mandato.
23 - A douta decisão recorrida violou, consequentemente, o disposto nos artigos 396.°, 397.°, n.º 2 e 653.°, n.º 2, do C.P.C., 56.°, n.º 1, alínea b), 58.°, n.º 1, alínea c), n.º 6 do artº. 59° e 394.° n.º 1, do C.S.C, estes últimos com referência ao artigo 9.° do Código Cooperativo, e ainda o artigo 52.º do Código Cooperativo e ainda a norma de Direito Público esmaltada no artº. 69 do RGICSF.
24. - Caso não se entenda que a sentença é nula por violação no disposto na al. c) do nº. 1 do artº. 668 do C. P.C. sempre se entenderá então que o Tribunal dispõe dos meios para ordenar a repetição dos meios de prova a fim de haver uma fundamentação correcta entre a prova e os fundamentos, nos termos do n°. 3 do artº. 712 do C.P.C.
NESTES TERMOS, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA.

Os requerentes contra-alegaram terminando as suas conclusões com o seguinte pedido:
Pelas razões atrás apontadas, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do artº 684°-A do C.P.C., os ora recorridos requerem ao Venerando Tribunal da Relação de Évora que aprecie os fundamentos da douta decisão recorrida nos dois referidos segmentos que lhes são desfavoráveis, corrigindo-a consequentemente do seguinte modo:
a) - na última página deve ser eliminada a frase "a qual, até ao trânsito em julgado da decisão final, permanecerá em actividade e com os seus órgãos sociais
em pleno funcionamento, integrados pelos elementos que os compunham até 31 de Março de 2006."
b) na última página, na parte decisória, a seguir à expressão "de todos os seus efeitos" deve ser acrescentada a frase constante do pedido formulado: "e todos os actos praticados e a praticar em resultado daquela deliberação, nomeadamente sustendo-se o pagamento de vencimentos, abonos, despesas e quaisquer outras regalias aos elementos da lista B."

O Exmo Juiz do processo não admitiu tais pedidos em sede de contra-alegação de recurso e, tal decisão, mereceu recurso de agravo dos ora recorridos.
A decisão sobre o referido agravo originou o despacho de fls. 243 a 246.
Junta agora aos autos a certidão do acórdão que decidiu o referido agravo - cfr. fls. 277 e segs .. , há que atender os referidos pedidos nos termos do nº 1 do art. 684-A do Código de Processo Civil (cfr. fls. 280).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) Factos Provados:
1- No dia 18 (dezoito) de Setembro de 2001 (dois mil e um), “T”, casado, natural da freguesia de … (…), concelho de …, e residente na Rua …, n.º…, em …; “U”, casado, natural da freguesia e concelho da …, e residente na Rua …, n.° …, em …; e, “V”, casado, natural da …, residente no …, em …, na qualidade de directores da “P”, com sede na Rua …, em …; e, “W”, casado, natural da freguesia de …, concelho de …, e residente na Rua …, n.º …, em …; “X”, viúvo, natural da freguesia de …, residente na Rua …, n.° …, em …; e, “Y”, casado, natural da freguesia de …, e residente na Rua da …, n.º …, em …, na qualidade de directores da “Z”, com sede na Rua …, n.º …, em …, em cumprimento de deliberação da Assembleia Geral, declararam, por escrito, perante notário:
«Que o capital de ambas as caixas, que representam, é variável e ilimitado, no montante mínimo de dez milhões de escudos, encontrando-se, actualmente, representada da seguinte forma:
- O da “P” é de um bilião duzentos e dezanove milhões trezentos e quarenta e três mil e quinhentos escudos, representado por dois milhões oitocentos e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e sete títulos de capital nominativos no valor de quinhentos escudos cada um, integralmente subscritos e realizados;
- O da “Z” é de duzentos e vinte dois milhões novecentos e oitenta e seis mil escudos, representado por quatrocentos e quarenta e cinco mil novecentos e setenta e dois títulos de capital nominativos no valor de quinhentos escudos cada um, integralmente subscritos e realizados.
Que tendo em consideração o facto das duas mencionadas “P” e “Z” terem uma actividade comum, consubstanciada no exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária e o exercício da actividade de agente da “AA” e com vista a assegurar uma optimização da dimensão que as caixas hoje possuem, dando-lhes dimensão mais correcta para estarem presentes na Europa, reúnem as Caixas as suas forças e capacidades, fundos e quadros, a fim de formarem, com os Associados das duas, uma única entidade jurídica, economicamente mais forte, acordaram as duas identificadas “P” e “Z”, levar a feito a respectiva FUSAO, mediante a incorporação da “Z”, na “P”, consubstanciada na transferência global do respectivo património com todos os seus direitos e obrigações e consequente atribuição aos associados da caixa incorporada de idêntica situação na caixa incorporante.
Que, tendo em vista a referida fusão, as “P” e “Z”, que representam procederam:
- à elaboração conjunta do Projecto de Fusão, de que constam todos os elementos legalmente exigidos, acompanhado designadamente, de balanços especiais das caixas de crédito e de uma proposta de estatutos pelos quais passará a reger-se a “P”;
- à fiscalização do projecto de fusão pelos Conselhos Fiscais, das “P” e “Z”, e ainda por um Revisor Oficial de Contas, a solicitação de ambas, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável à referida fusão;
- à publicação dos anúncios sociais, das convocatórias para a efectivação das assembleias gerais para deliberação sobre o projecto de fusão;
- à realização, nas respectivas sedes das caixas de crédito, das assembleias gerais, em que foi deliberado por unanimidade a fusão das caixas, mediante a incorporação da “Z” na “P”.
Assim, nos termos expostos, pela presente escritura operam a FUSÃO das “Z” e a do “P”, mediante a incorporação da primeira, na segunda, para esta transferindo, consequentemente, o património que tinha, com todos os seus elementos activos e passivos, direitos e obrigações.
Que, em consequência, o novo capital da caixa incorporante “P”, é do montante de um bilião quatrocentos e quarenta e dois milhões trezentos e vinte nove mil e quinhentos escudos, dividido e representado por três milhões duzentos e oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove títulos de capital integralmente subscritos e realizados, correspondente à soma do capital que a caixa de crédito incorporante tinha antes da fusão e do capital da caixa de crédito incorporada.
Que, extinta a caixa de crédito incorporada, por FUSÃO, nos termos já referidos, a caixa incorporante altera o respectivo contrato social, documento que fica a fazer parte integrante da presente escritura, elaborado nos termos do número 2 do artigo 64.°, do Código do Notariado e de que os outorgantes declaram ter perfeito conhecimento pelo que dispensam a sua leitura, nomeadamente, quanto ao seu capital mínimo que passa para um milhão quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e noventa e cinco euros, o equivalente a trezentos milhões duzentos e sessenta e dois escudos. (. . .)>>
2- Dos Estatutos da “P” consta:
«(..) Artigo 1º
(Denominação, sede e delegações, âmbito territorial e duração)
1 - A … resulta da fusão das “P” e “Z”, mantém a denominação de “P”, adiante sempre designada por “P”, tem a sua sede em … e duração indeterminada.
2- A área de acção da “P” compreende a dos municípios de …, …, …, …, … e …, e a dos municípios limítrofes destes, desde que aí não esteja instalada e em funcionamento qualquer outra Caixa Agrícola.
3- Sem prejuízo dos demais requisitos legais e das orientações dadas pela “AA”, podem ser criadas e encerradas delegações em qualquer outra localidade situada na área de acção da “P”, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
4- Consideram-se desde já Delegações principais os estabelecimentos onde funcionam as sedes das “P” e “Z” e as Delegações de … e …, e Delegações secundárias as Delegações daquelas existentes à data da sua fusão e todas as outras que vierem a ser criadas.
Artigo 2.º
(Integração cooperativa e fins)
1- A “P” integra-se no ramo de crédito do sector cooperativo, a que se refere a alínea d) do n.° 1 do art.º 4° do Código Cooperativo, e como parte desse sector, coopera activamente com as cooperativas dos demais ramos e seus organismos de grau superior para o seu fortalecimento, desenvolvimento e autonomia.
2- Na prossecução da sua actividade, a “P” orienta-se pelas finalidades de progresso e desenvolvimento da agricultura e aumento do bem estar físico, social e económico dos seus associados no âmbito do mundo rural, à luz dos princípios mutualistas do cooperativismo.
Artigo 3 ° (Objecto)
1- Constitui objecto da “P” o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da “AA”, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado.
2- As operações de crédito agrícola são as que, como tal, forem definidas pela lei.
3- A Caixa Agrícola pode promover a melhoria das condições do exercício da sua actividade através da participação em Agrupamentos Complementares de Empresas. (. . .)
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 10°
(Requisitos de admissão)
1- Podem ser associados da “P” as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que, na área de acção da “P”:
a) Exerçam actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas;
b) Exerçam como actividade a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;
c) Tenham como actividade o fabrico ou comercialização de produtos directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou a prestação de serviços directa ou indirectamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato.
2- Podem, ainda, ser associados da “P”, as pessoas que exerçam as actividades descritas nas alíneas do número anterior em municípios limítrofes dos abrangidos pela área de acção desta, caso aí não exista nenhuma outra Caixa Agrícola em funcionamento ou, existindo, se a associação se justificar por razões evidentes de proximidade geográfica ou de conexão da actividade económica por elas desenvolvida com a área de acção da “P”.
3- A admissão será decidida pela Direcção, a pedido do interessado, sob proposta de dois associados que confirmem estar aquele em condições, legais e estatutárias de ser admitido.
4- Da recusa de admissão cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, que deverá ser interposto pelos proponentes, no prazo de oito dias a contar da data da recusa, em carta dirigida ao Presidente da Mesa, que inscreverá o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião que for convocada.
5- A decisão de admissão fica condicionada à imediata subscrição e realização de, pelo menos, cem títulos de capital.
6- As pessoas colectivas devem subscrever e realizar integralmente na data de admissão, pelo menos, cem títulos de capital, podendo a direcção, no caso de Sociedades de espacial dimensão condicionar a admissão à subscrição e realização de títulos de valor superior, nunca ultrapassando, porém, o equivalente a meio por cento do valor do seu capital social naquela data.
7- A responsabilidade dos associados é limitada ao capital por eles subscrito.
Artigo 11 °
(Direito dos Associados)
1- Para além dos previstos na lei aplicável, constituem direito dos associados da “P”:
a) Obterem da “P” créditos destinados ao financiamento da sua actividade e os serviços que ele prestar, nas condições e termos fixados nas leis, regulamentos e deliberações dos órgãos da Caixa Agrícola;
b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da “P”;
c) Obterem através dos órgãos competentes, informações sobre a situação da “P”, sem prejuízo das regras relativas ao segredo bancário. (...)
Artigo 15°
(Órgãos Sociais)
São órgãos sociais da “P” a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 16°
(Duração e remuneração dos mandatos)
1- A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais e da mesa da Assembleia Geral é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
2- O exercício efectivo dos cargos sociais, é ou não remunerado, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral.
Artigo 17°
(Inelegibilidade e incompatibilidades)
Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade, não podem ser eleitos para qualquer cargo social, ou nele permanecer os que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente controladas ou de que sejam administradores, directores ou gerentes, se encontrem ou tenham estado em mora para com a “P” por período superior a trinta dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha cessado, pelo menos, cento e oitenta dias antes da data da eleição.
1- Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não podem igualmente fazer parte da Direcção ou Conselho Fiscal da “P”, nem nela desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado autónomo:
a) Os administradores, directores, gerentes, consultores técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da “AA” e de instituições de crédito por esta controladas;
b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de um quinto do capital de qualquer outra instituição de crédito ou sociedade financeira ou de empresas por estas controladas;
c) Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens e serviços destinados às actividades referidas no número um do artigo dez, salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.
3- Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como incompatibilidades, dos membros da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral, serão verificadas pelo Conselho Fiscal, e as deste pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 18°. (Segredo Bancário)
Todos os titulares dos órgãos sociais da “P”, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional estão obrigados à guarda do segredo bancário, sob pena de responsabilidade estatutária, disciplinar, civil e criminal.
Artigo 19°
(Eleição)
1- Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por maioria de votos, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto, de entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Indiquem os nomes e cargos a desempenhar, bem como os respectivos suplentes, para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
b) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da Assembleia Geral;
c) Sejam subscritas pela Direcção cessante ou por um mínimo de trinta associados, no pleno gozo dos seus direitos, sendo dez por cada círculo eleitoral;
d) Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada associado constante da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito.
2- Os membros efectivos da Direcção, bem como os suplentes, terão de integrar um associado inscrito em cada um dos círculos eleitorais.
3- Os membros efectivos do Conselho Fiscal e da Assembleia, bem como os suplentes, terão de integrar um associado inscrito em cada um dos círculos eleitorais.
4- A presidência dos órgãos sociais será exercida rotativamente por elementos de cada um dos círculos eleitorais, de modo que em cada mandato cada círculo eleitoral detenha a presidência de um dos órgãos sociais.
5- Da lista para a Direcção deverá constar expressamente quais os membros a quem será confiada a gestão corrente da “P”.
Artigo 20°
(Processo eleitoral)
1- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á sobre a aceitação das listas nas vinte e quatro horas subsequentes à sua apresentação.
2- Aceites as listas, das candidaturas, estas serão afixadas em lugar visível na sede e outros estabelecimentos da “P”, identificadas por uma letra, atribuída pela ordem alfabética correspondente à de entrada de cada uma na sede da “P”.
3- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é responsável pelo processo de candidaturas, que deverá estar concluído até às zero horas do dia anterior ao fixado para a eleição, para o que a Direcção porá à disposição daquele os meios humanos e materiais que mesmo requisitar.
4- Haverá três círculos eleitorais, correspondendo cada um à área de acção das ex-CCAM de …, … … e …, e que adoptarão a designação de, respectivamente, Círculo Eleitoral de …, Círculo Eleitoral de …, Círculo Eleitoral de … e …, sendo eleitores de cada círculo os sócios que constarem da respectiva lista.
5- A Assembleia Geral Eleitoral funcionará em três secções de voto, sendo uma por cada círculo eleitoral, e em que serão votadas as listas com os candidatos aos órgãos sociais pelo respectivo núcleo de associados.
6- Cada Secção de voto será dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários efectivos e por dois suplentes, designados pelo Presidente da Mesa.
7- 0 acto eleitoral pode ser fiscalizado em cada secção de voto e na mesa da Assembleia Geral que fará o apuramento global, por um representante de cada lista, desde que designado junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral em simultâneo com a entrega a este das candidaturas.
8- A mesa de cada Secção de Voto procederá à contagem dos respectivos votos, logo após o encerramento da votação, procedendo, de imediato, entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do relatório de apuramento, assinado pelos membros da Mesa e representantes das listas presentes, e dos volumes contendo os boletins de voto.
9- A Mesa da Assembleia Geral, que funcionará na sede da “P”, procederá ao apuramento global dos resultados das votações, os quais fará afixar de imediato e simultaneamente na sede e estabelecimentos de cada núcleo de associados, para onde serão enviados pelo meio mais rápido disponível.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 21º (Composição)
A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 220
(Mesa)
1- As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pelo Presidente da Mesa, a qual é composta, para além do Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário, que coadjuvarão aquele.
2- Compete ao Presidente representar a Mesa, convocar as reuniões da Assembleia Geral e dar posse aos membros dos corpos sociais.
3 - O Presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Vice Presidente, que, no início da reunião da Assembleia, deve propor a eleição de um associado presente para a mesa.
4- Ao secretário compete lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral e substituir o Presidente na falta ou impedimento conjunto dele e do Vice Presidente.
5- Verificando-se a falta ou impedimento de todos os membros da Mesa, a reunião será aberta pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por quem o substitua, ou, na falta destes, pelo associado mais antigo entre os presentes, que deve propor à Assembleia a eleição de três associados presentes para integrarem a Mesa, um dos quais presidirá.
Artigo 23 ° (Competência)
Sem prejuízo do mais que for previsto nas leis e nos estatutos, compete à Assembleia Geral:
a) Eleger, suspender e destituir os titulares dos cargos sociais;
b) Votar, a proposta de plano de actividades e de orçamento da “P” para o exercício seguinte;
c) Votar o relatório, o balanço e as contas do exercício anterior;
d) Aprovar a fusão, a cisão e a dissolução da “P”;
e)Aprovar a associação e a exoneração da “P” da “A” e de organismos cooperativos de grau superior;
f) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da “P”;
g) Decidir do exercício do Direito da “P” de acção cível ou penal contra os membros da Direcção, gerentes, outros mandatários ou membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, por actos ou omissões praticados pelos mesmos no exercício dos seus cargos ou mandatos;
h)Decidir da alteração dos estatutos;
i) Verificar as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades bem como as incompatibilidades dos membros do Conselho Fiscal.
Artigo 24° (Reuniões)
1 – As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa, excepto as que se destinem à eleição dos titulares dos cargos sociais e a decidir da alteração dos estatutos, cuja antecedência será de trinta dias.
2- A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião, será publicada num diário do distrito em que a “P” tenha a sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3- Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade em que se situe a sede da “P”.
4- A convocatória será sempre afixada em lugar visível da sede e de outros estabelecimentos da “P”.
5- A convocatória da Assembleia Geral eleitoral deverá indicar também os locais e as horas em que decorrerá a votação.
Artigo 25° (Funcionamento)
1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados
2- Se, à hora marcada para a reunião, não estiver presente número suficiente de associados, a Assembleia reunirá, com qualquer número, uma hora depois.
3- No caso da convocatória de Assembleia Geral extraordinária requerimento de pelo menos dez por cento dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
4- O disposto nos números anteriores não se aplica às Assembleias Gerais eleitorais, que se considerarão abertas em cada Secção de Voto à hora indicada na convocatória, com a constituição da respectiva Mesa.
Artigo 26° (Deliberações nulas)
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os associados da “P”, no pleno gozo dos seus direitos, estes concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se tais deliberações incidirem sobre matéria constante da alinea g), do artigo vinte e três, destes estatutos.
Artigo 27° (Votação)
1 - Cada associado dispõe, nas reuniões da Assembleia Geral, de um voto qualquer que seja a sua participação no capital social.
2-Na aprovação das matérias constantes de d), e), g), e h), do artigo vinte e três é exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
Secção III
Da Direcção
Artigo 28°
(Composição)
1- A administração da “P” é exercida pela Direcção constituída por três membros efectivos, cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente com igual número de suplentes, eleitos para os cargos de Presidente, Tesoureiro e Secretário, todos dispensados de caução.
2- No impedimento de qualquer dos membros efectivos, a substituição será feita por escolha entre os restantes, sendo chamados tantos suplentes quantos os impedidos.
3- Os suplentes poderão assistir e participar nas reuniões de Direcção, sem direito de voto.
4- A gestão corrente da “P” será confiada pela Direcção a, pelo menos, dois dos seus membros os quais devem possuir experiência adequada ao exercício dessas funções.
5- Sempre que tal se mostre necessário para assegurar a satisfação do requisito de experiência previsto no número anterior, no máximo dois vogais da Direcção poderão ser escolhidos dentre pessoas não associadas da “P”.
Artigo 29° (Competência)
I - Sem prejuízo do mais previsto nas leis e nos estatutos, compete à Direcção:
a) Administrar e representar a “P”;
b) Elaborar, para votação pela Assembleia Geral, uma proposta de plano de actividades e de orçamento para o exercício seguinte;
c) Elaborar, para votação pela Assembleia Geral, o relatório e as contas relativos ao exercício anterior;
d) Elaborar o regulamento interno nos termos do definido no Art.33 dos
estatutos;
e) Adoptar as medidas necessárias à garantia da solvabilidade e liquidez da
“P”;
f) Decidir das operações de crédito da “P”;
g) Fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados;
h) Promover a cobrança coerciva dos créditos da “P”, vencidos e não pagos;
i) Organizar, dirigir e disciplinar os serviços.
2- As deliberações da Direcção só são válidas se constarem da acta da reunião em que forem tomadas.
3- A Direcção reunirá semanalmente na sede ou, rotativamente, em cada delegação principal sempre que assim se desejar ou for julgado conveniente.
Artigo 30°
(Modo de obrigar, poderes de representação e delegação de poderes)
1- A “P” obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, competindo ao Presidente da Direcção o exercício dos poderes colectivos de representação externa e interna.
2- A Direcção poderá delegar, por deliberação unânime dos seus membros, poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários, nos termos seguintes:
a) Que o exercício dos poderes delegados na concessão de crédito, seja tomada colegialmente, e com intervenção de pelo menos, um director;
b) O exercício dos poderes delegados seja limitado à concessão de crédito ou a aplicações financeiras que, por si próprias ou somadas com outras em vigor, em beneficio da mesma entidade, à excepção dos depósitos constituídos na “AA”, não excedam o menor dos limites à concentração de riscos fixados pelo Banco de Portugal (. . .)>>;
3- “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N” e “O” são associados da “P”, no pleno gozo dos seus direitos;
4- No dia 31 de Março de 2006 realizaram-se eleições para os órgãos sociais da “P”;
5- “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N” e “O” candidataram-se à eleição dos órgão sociais, do dia 31 de Março de 2006, da “P”, formando a Lista A.;
6- Às mesmas eleições se candidataram “BB”, “CC”, “DD”, “U”, “T”, “EE”, “FF”, “GG”, “HH”, “II”, “JJ”, “KK”, “LL”, “MM” e “NN”, formando a Lista B., os quais, com excepção de “GG”, “HH”, “II”, “JJ”, “MM” e “NN”, integram os órgãos sociais da requerida;
7- No dia 22 de Fevereiro de 2006, “DD”, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, convocou Assembleia Geral Ordinária, nos seguintes termos: «Nos termos da Lei e ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 22.º, dos Estatutos, convoco todos os associados da “P” a reunirem-se em Assembleia Geral, no próximo dia 31 de Março de 2006, pelas 17.00 horas, na sede social da “P”, à Rua …, em …, com a seguinte:
ORDEM DE TRABALHOS
1. Apresentação, discussão e votação do Relatório, Balanço e Contas da Direcção respeitantes ao ano de 2005, bem como o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
2- Apresentação e votação da proposta de aplicação de resultados do exercício de 2005;
3- Apresentação e votação de uma proposta de alteração ao ponto 4 da Ficha Técnica dos Títulos de Investímento-2004 (Taxa de Juro);
4- Eleição dos membros dos Órgãos Sociais da “P”, para o Triénio - Abril 2006 - Março 2009;
5- Discussão de outros assuntos que sejam do interesse da “P” (. . .)>>;
8- A convocatória referida em 7, foi publicada na página 10, do Jornal "…", de 1 de Março de 2006, e afixada nos balcões da “P”;
9- No dia 22 de Fevereiro de 2006, “DD”, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, assinou um aviso relativo à eleição dos órgãos sociais para o triénio Abril 2006/Março 2009, com os seguintes termos: «Em conformidade com o art. o 20º dos Estatutos desta Instituição e ponto quatro da convocatória de Assembleia Geral Ordinária, vimos pelo presente informar os Exmos Associados que o acto eleitoral decorrerá, das 10.00 às 15:00 do dia 31 de Março de 2006, nas respectivas secções de Voto dos círculos eleitorais a seguir indicados:
Secção 1

Edifício sede à Rua …
Secção II

Edifício do Balcão de …, à Av. …
Secção III
… e …
Edifício do Balcão de …, Largo …
Nota: Em satisfação do n.º 9 do mencionado Art.º 20 o apuramento global dos resultados das votações, será efectuado pela Mesa da Assembleia Geral, que funcionará na sede da “P” (…)>>;
10 - O Aviso referido em 9, foi publicado na página 3, do Jornal "…”, de 1 de Março de 2006, e afixado nos balcões da “P”;
11- No dia 8 de Março de 2006, foi afixado nos balcões da “P” um aviso, assinado por “DD”, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, com os seguintes termos: «Tendo surgido algumas solicitações para a possibilidade de voto por correspondência em conformidade com o código cooperativo, informam-se os associados da “P”, que os boletins de voto, para esse efeito, estarão disponíveis em todos os balcões a partir do dia 16 de Março de 2006»;
12- No dia 9 de Março de 2006, pelo ilustre mandatário da Lista A, “F”, foi remetida ao Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, uma carta, onde lhe comunicou: «Na qualidade de mandatário da Lista A venho solicitar a V. Exa se digne esclarecer as dúvidas e lacunas que se colocam, relativamente às seguintes questões:
1. - VOTO POR CORRESPONDÊNCIA -
Acabamos de tomar conhecimento que V. Exa decidiu permitir o voto por correspondência, com base no Código Cooperativo, embora os Estatutos da “P” não prevejam tal modalidade.
Em qualquer modalidade de voto tem que ficar salvaguardado princípio, legal e estatutário, do secretismo do escrutínio. Por isso, salvo melhor opinião em contrário, julgo que se impõe o esclarecimento a todos os associados das exigências formais a cumprir, pois não basta meter o boletim de voto num envelope e enviá-lo.
Por outro lado é prática corrente, para que os processos eleitorais sejam de transparência e democraticidade inquestionáveis, que a todos os eleitores sejam enviados os boletins de voto, o envelope uniformizado a ser utilizado para encerrar com o voto dentro e a carta de confirmação e envio do voto por correspondência que, para facilitar o entendimento e os procedimentos, costuma corresponder a um impresso onde o eleitor se identifica e assina (com reconhecimento da assinatura).
Assim, rogo a V. Exa que informe quais os procedimentos que, nesta matéria, irão ser implementados, se há obrigatoriedade do voto ser enviado através dos CTT ou não, datas limites do envio, etc.
2. - VOTO POR PROCURAÇÃO E SOCIEDADES
O Código Cooperativo também prevê a possibilidade do voto por procuração.
Os Estatutos são omissos.
Por igualdade de razões, também nesta matéria se impõe que seja aclarado, em tempo útil, quais são as exigências e formalidades obrigatórias que o documento de procuração deve conter para ser aceite nas Mesas de Voto.
No caso das sociedades associadas (e outras entidades equiparadas), rogo que V. Exa explicite como deve ser assegurado o exercício do respectivo direito de voto, ou seja, que tipo de documento e que formalidades deve o mesmo apresentar para ser considerado válido, uniformemente, perante as várias mesas de voto.
3.- VOTO DOS FUNCIONARIOS
Sendo certo que, na generalidade, os funcionários da “P” são seus associados no pleno gozo dos seus direitos, e decorrendo o acto eleitoral entre as 10 h e as 15 h, por conseguinte durante o horário de trabalho normal, solicito a V. Exa se digne diligenciar junto da Direcção no sentido de se estabelecer norma que lhes possibilite o exercício do direito de voto.
Permito-me sugerir que V. Exa requisite à Direcção uma tolerância de duas horas, no dia das eleições, para que os funcionários que prestem serviço nos balcões onde não existem mesas de voto se possam deslocar a estas a fim de aí votarem.
4. - ASSOCIADOS DE … E …
Os actuais corpos sociais não diligenciaram a adequada integração da ex­CCAM de .. e … no plano estatutário.
Por isso, actualmente temos uns Estatutos incongruentes que, ao mesmo tempo que garantem aos associados daquelas localidades (como a todos os outros), a faculdade de elegerem e de serem eleitos para os órgãos sociais da “P” – artº 11°, alinea b) -, restringem o universo eleitoral a três círculos correspondentes às áreas das ex-CCAM de …, … e …-… - artº 20°, nºs 4 e 5.
Então, temos o seguinte paradoxo: - os associados da área de acção da ex­CCAM de … e … têm o direito de votar (e até de serem eleitos), mas não pertencem a nenhum dos círculos eleitorais estatuídos e, por conseguinte, não podem votar em nenhuma das mesas de voto criadas (…, … e …).
Este conflito de previsões estatutárias só pode ser resolvido em favor dos associados da área da ex-CCAM de … e …, pois estas pessoas não têm qualquer responsabilidade na anacrónica e injusta situação que lhes foi criada.
Permito-me sugerir que aos associados da “P” pelos balcões de …, … e … seja assegurado o exercício do seu direito de voto criando-se uma nova Mesa de Voto para eles, no balcão de …
5. - CADERNOS ELEITORAIS - RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS -
Para observância da democraticidade e garantia da transparência do acto eleitoral, é indispensável que cada lista concorrente possa dispor da relação completa dos associados no pleno gozo dos seus direitos, que são os eleitores, não só para exercerem o direito de os informarem e lhes apresentarem as suas propostas e planos de actividades para os órgãos sociais a que se candidatam, mas também para poderem exercer o direito de fiscalização previsto nos Estatutos, nomeadamente no artº 20°, nºs 7 e 8.
Assim, solicito a V. Exa que seja facultada à Lista A que represento, a relação de todos os associados, com nomes moradas e números de sócio, devidamente agrupados por Círculos Eleitorais.
Peço a V. Exa que, tanto as respostas escritas aos esclarecimentos atrás solicitados, como as relações dos associados eleitores, me sejam entregues por protocolo e em mão, na Sede, através do funcionário superior Exmº Senhor “OO, como até aqui (...)>>.
13 - No dia 13 de Março de 2006, “DD”, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, assinou uma carta, entregue ao ilustre mandatário da Lista A, onde lhe comunicou: «Exmº Senhor, Acusamos a recepção da carta de VExa., de 09 de Março de 2006.
Em resposta à referida carta e sobre os pontos nela inclusos, informamos o seguinte:
I - Voto por correspondência
Relativamente a esta matéria, informamos que, a partir do dia 16 de Março, estarão disponíveis a todos os associados que pretendam utilizar esta via nos balcões da Caixa, os boletins de voto e respectivo envelope onde o mesmo deverá ser colocado. Este envelope com o boletim de voto será metido noutro envelope, dirigido ao Presidente da Mesa, capeado por carta com os dizeres da minuta que se anexa.
A entrega do voto por correspondência poderá ser feita por portador indicado pelo Associado, sendo que este portador pode ser um outro associado da CCAM
Para o efeito, o portador do Voto por correspondência deverá entregar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral na sede da “P” em … até ao fim das votações (15 horas do dia 31/03/2006), o envelope fechado e endereçado ao mesmo, contendo a carta fechada com o respectivo voto.
Poderá, ainda, o voto por correspondência ser remetido por correio, através de carta registada com A/R, dirigida ao Presidente da Mesa, com a antecedência tal que seja recebida até às 15 horas do dia 31/03/2006, também na sede da “P” em …
2- Voto por procuração de sociedade
No caso das Sociedades associadas, o voto por procuração ou através de carta mandadeira, poderá efectuar-se desde que as assinaturas estejam reconhecidas notarialmente, na qualidade, e com poderes para o acto. (…)>>
14- No dia 15 de Março de 2006, pelo ilustre mandatário da Lista A, foi remetida ao Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, uma carta, comunicando:
«Na qualidade de mandatário da Lista A , tendo recebido a carta de V. Exa datada de 13 último venho manifestar a mais frontal discordância com as regras e procedimentos anunciados.
1 - VOTO POR CORRESPONDÊNCIA-
Apesar de os Estatutos não contemplarem esta modalidade de voto, decidiu V. Exa acolhe-la através de um AVISO avulso e sem data, afixado nos balcões, em data posterior à convocatória da Assembleia Geral.
Na minha anterior carta, dadas as circunstâncias em que a decisão de V. Exa surgiu, referi a indispensabilidade de ser enviado a todos os sócios os boletins e envelope para que todos possam votar por correspondência, se assim o quiserem, pois tem de ser garantida perfeita igualdade de condições a todos os eleitores.
Como V. Exa não anunciou na Convocatória da Assembleia Geral Eleitoral a possibilidade de se votar por correspondência, com a divulgação das respectivas normas, que só agora expressou, é óbvio que os associados nada sabem sobre isto, o que inquina a democraticidade do acta eleitoral.
A causa da decisão de V. Exa instituir o voto por correspondência, como consta no AVISO, é porque "surgiram algumas solicitações" nesse sentido. Com o devido respeito, é um fundamento muito fraco, tendo em vista que se trata de modalidade que os Estatutos não permitem.
Além de tudo isto, as regras instituídas por V. Exa não garantem a autenticidade nem a confidencialidade do voto por correspondência e permitem acções para arrebanhar votos, o que será facílimo para a lista que disponha incondicionalmente dos cadernos eleitorais com as moradas dos associados, o que não acontece com a candidatura que eu represento.
Em abono do entendimento que tenho expressado a V. Eª sobre o tema do voto por correspondência, cito o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 1989 (R.22i40) - Colectânea de Jurisprudência, 1989,3,206.
Dadas as ilegalidades apontadas, a lista A que eu represento equacionará oportunamente a eventualidade da impugnação do acto eleitoral, salvo se a votação por correspondência não for permitida, de acordo com os Estatutos.
2. - VOTO POR PROCURAÇÃO E SOCIEDADES
Também nesta matéria encontro motivos para criticar a decisão de V. Exa, pois as regras pretendidas não vão no sentido de procedimentos normais e dificultam às sociedades o exercício do seu direito de voto. Exigir um documento com reconhecimento notarial na qualidade e com poderes para o acto traduz-se na criação de obstáculos ilegítimos para os associados que são sociedades ou equiparados, pois tendo os balcões as fichas de assinaturas das pessoas que as obrigam, é suficiente para garantir a autenticidade uma declaração com as assinaturas e poderes confirmados pelo balcão competente.
3. - ASSOCIADOS DE … E …
A decisão de V. Exª sobre esta matéria também se afigura imprópria e injusta.
Colocar os associados destes balcões a votar no círculo da sede só dificulta a estas pessoas o exercício do seu direito de voto.
A regra instituída por V. Exª fere os princípios democráticos.
Já que tem de haver nesta matéria uma violação dos Estatutos, deveria V. Exª ter acolhido a solução mais benéfica para os associados, que era sem dúvida a da criação de uma mesa de voto em …
4. - CADERNOS ELEITORAIS - RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS
Não se pode aceitar a decisão de V. Exª de não facultar à Lista A a relação dos associados, pois a mesma é ilegal e ilegítima.
Com esta decisão V. Exo impede uma lista já aceite de promover a sua candidatura junto dos associados e de fiscalizar os actos eleitorais como previsto nos Estatutos.
Peço a V. Exª que reconsidere e que nos seja entregue a relação dos associados, pois a manter-se a situação não vejo alternativa ao recurso aos Tribunais ( ...)» ;
15-No dia 17 de Março de 2006, “DD”, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, assinou uma carta, entregue ao ilustre mandatário da Lista A, onde lhe comunicou: «Exmº Senhor,
Em resposta à carta de VExa., de 15 do corrente, informamos:
I - Voto por correspondência
O facto do voto por correspondência não estar previsto nos Estatutos não impede que o mesmo possa ser acolhido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma vez que o Código Cooperativo o admite no artigo 52°.
A divulgação desta modalidade de voto foi efectuada com antecedência e publicidade suficiente para que todos os cooperantes pudessem conhecê-la, já tendo sido distribuídos pelos balcões os boletins de voto e envelopes respectivos. Como os boletins terão de ser colocados pelos associados em envelope fechado que será metido noutro envelope, dirigido ao Presidente da Mesa, estão garantidas a autenticidade e confidencial idade do voto.
2- Voto por representação
Quanto ao voto por representação, é este expressamente previsto no artigo 53° do Código Cooperativo, que dispõe, no seu nº 1 que "é admitido o voto por representação, devendo o mandato (…) constar de documento escrito (…) com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais", pelo que tratando-se de pessoa colectiva deverá ser feito por notário.
3- No mais, mantemos o referido na nossa carta de dia 13 do corrente, designadamente, que a relação dos associados se encontra disponível para consulta, na sede da CCAM, no horário de expediente (. . .)>>;
16- Para efeitos de voto por correspondência, pelo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, foi disponibilizado nos Balcões da Caixa o seguinte modelo de carta:
«Exmo Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”
________ , de Março de 2006
Assunto: Assembleia Geral designada para o dia 31 de Março de 2006 - Voto por correspondência.
O signatário (a) da presente carta _________ Associado (a) dessa CCAM com o n.°_________ ,titular do Bilhete de Identidade n.º ________, emitido em / / pelo Arquivo de Identificação de _________,residente em _____ , foi devidamente convocado(a) para a Assembleia Geral de Associados da “P”, designada para o dia 31 de Março de 2006, pelas 17.00 Horas, como consta da respectiva Ordem de Trabalhos onde se inclui o ponto 4, relativo à Eleição dos Órgãos Sociais, cujo horário a locais da votação consta de aviso próprio, e não sendo possível ao, associada(a) signatário(a) estar presente nessa Assembleia, vem pelo presente meio, e nos termos do Artigo 52° do Código Cooperativo, juntar Boletim de Voto em envelope fechado.
Para o efeito, e em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei n.° 250/96 de 24 de Dezembro, procedi à indicação sob a minha assinatura e pelo meu punho, do número, data e entidade emitente do Bilhete de Identidade de que sou titular.
Com os melhores cumprimentos»;
17- O modelo de carta constante de 16-, destinava-se a ser preenchida pelos associados que pretendessem exercer o direito de voto por correspondência, e deveria ser introduzida num envelope, juntamente com outro envelope, de menores dimensões, contendo o boletim de voto, devidamente preenchido;
18- No dia 31 de Março de 2006, teve lugar a Assembleia Geral Ordinária da “P”, na qual foi elaborada a seguinte acta:
«Acta n.º 22
Aos trinta e um dias do mês de Março do ano de dois mil e seis, pelas dezassete horas, compareceram na sala de reuniões da “P” - na sua sede social em …, os associados, constantes do livro de presenças, a fim de reunirem em Assembleia Geral Ordinária, convocada nos termos da Lei e ao abrigo do disposto no número dois do artigo vigésimo segundo dos Estatutos, com a seguinte ordem de trabalhos:
1) Apresentação, discussão e votação do Relatório, Balanço e Contas da Direcção, respeitante ao ano de dois mil e cinco, bem como do respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
2) Apresentação e votação da proposta de aplicação dos resultados do exercício de dois mil e cinco;
3) Apresentação e votação de uma proposta de alteração ao ponto 4 da Ficha Técnica dos Títulos de Investimento - 2004 (Taxa de Juro);---
4) Eleição dos membros dos Órgãos Sociais da “P” para o triénio de Abril de 2006 a Março de 2009;
5) Discussão de outros assuntos que sejam do interesse da CCAM
Uma hora e quinze minutos depois da hora marcada na convocatória, nos termos do n.º 2 do Art.º 25º dos Estatutos, reuniram os mesmos associados, que haviam assinado o livro de registos de Presenças.
Assumida a Presidência da Mesa da Assembleia Geral, pelo presidente “DD”, e tendo-se verificado a ausência do Secretário da Mesa, o Senhor Presidente, convidou de entre os presentes, o associado “PP”, a fim de secretariar os trabalhos desta reunião.
Seguidamente, o senhor Presidente da Mesa, iniciou a sua intervenção lendo a circular convocatória, bem como referenciando a ordem de trabalhos para esta Assembleia Geral.
Após a leitura deste documento, o Vice-Presidente da Assembleia, “BB” propôs à mesa da Assembleia Geral, a suspensão da mesma, a fim de se proceder à contagem dos votos por correspondência.
Entretanto, o “F”, pediu o uso da palavra, para contestar o voto por correspondência, propondo para tal, a sua anulação.
Interveio o associado “QQ”, para referir, que em virtude do que se estava a passar, isso não faria sentido, pelo que solicitava, que se votasse no sentido de impugnar a Assembleia. Interveio também o “E”, para referir que concordava com a proposta feita pelo “F”, no sentido da anulação do voto por correspondência.
Pediu também para intervir, o senhor “RR”, para referir à Assembleia Geral, que ele tinha direito a dois votos, e tinha exercido o seu direito de voto, através da votação por correspondência.
Disse ainda o “RR” que não aceitava de forma alguma, que a referida votação, fosse anulada, porque nessa altura se sentia defraudado.
Seguidamente, houve diversas intervenções que se verificaram, por parte de alguns associados, tais como, “SS”, “CC, “T”, “NN e outros associados não identificados, que se pronunciaram a favor e contra a impugnação da votação por correspondência.
Criou-se nesta altura, um certo clima emocional e de impasse, que acabou por conduzir a intervenção do associado “J”, que informou a Assembleia Geral, de que além da votação, o que estava em causa, eram também os outros pontos da ordem de trabalhos, pois passou a referir que o dia trinta e um de Março, era o último dia para aprovação das contas, pelo que solicitava à Mesa da Assembleia, que fossem votados, o primeiro, segundo e terceiro ponto da referida Ordem de Trabalhos, a fim de não prejudicar os prazos que a CCAM, tem de cumprir perante as Entidades de Supervisão.
Perante esta proposta, para cumprimento do primeiro ponto da ordem de trabalhos, o senhor Presidente da Mesa, convidou o membro da Direcção senhor “T”, a ler e comentar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção, respeitantes ao exercício de 2005.
O senhor “T”, após a leitura das principais rubricas do referido Relatório e Contas, pediu a colaboração do “TT”, para explicar as diversas rubricas sob o ponto de vista, estritamente de ordem técnica, o que foi efectuado, fazendo também uma análise sucinta das principais rubricas relativas ao quinquénio entre os anos de 2001/2005, e colocando-se de imediato, à disposição dos associados para a prestação de alguns esclarecimentos julgados necessários, que eventualmente fossem questionados.
Após esta intervenção o senhor Presidente da Mesa, pediu desculpa à Assembleia Geral, porque por lapso, não tinha sido efectuada a leitura da última acta da Assembleia Geral da “P”, que teve lugar em vinte e um de Dezembro do ano de dois mil e cinco. Posto isto, solicitou ao associado “PP”, que providenciasse a leitura da referida acta.
Terminada a leitura, o Presidente da Mesa, submeteu a acta à Assembleia para discussão e votação, tendo sido votada com o seguinte resultado:
. Aprovada por maioria, com doze abstenções.
Seguidamente, o senhor “DD”, Presidente da Mesa, solicitou ao Presidente do Conselho Fiscal, senhor “KK”, que efectuasse a leitura do Parecer do Conselho Fiscal.
Terminada a leitura do referido documento, o Presidente da Mesa, transmitiu à Assembleia Geral, que ia colocar a discussão e votação, o primeiro, segundo e terceiro pontos da ordem de trabalhos. Tendo sido os mesmos votados da seguinte forma:---
Primeiro Ponto da Ordem de Trabalhos -Aprovado por unanimidade;-
Segundo Ponto da Ordem de Trabalhos - Aprovado por maioria com uma abstenção.
Terceiro Ponto da Ordem de Trabalhos - Aprovado por maioria, com uma abstenção;
Relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos - Apresentação e Votação da Proposta de Aplicação de Resultados, relativa ao exercício de dois mil e cinco, o Presidente da Assembleia Geral, solicitou para esta acta, a transcrição integral da referida proposta.
"Nos termos da sua competência estatutária e demais legislação em vigor, a Direcção do 7º propõe à digníssima Assembleia geral que o resultado positivo apurado, no exercício de 2005, no montante de 888.007.99, seja distribuído do seguinte modo:
Para reserva legal 177.602,00 €
Para Reserva Especial 460.406,909 €
Para Excedentes a pagar aos associados até ao montante de: 250.000,00 e
TOTAL . 888.008,99 e

Mais propõe a Direcção que do valor transferido para a Reserva Especial de 460.405,00 e (Quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos e cinco euros), seja transferido para Capital Social da CCAM".
Relativamente ao terceiro ponto da ordem de trabalhos - Apresentação e Votação de uma proposta de alteração ao ponto "quatro" da Ficha Técnica dos Títulos de Investimento - 2004 (Taxa de Juro), por ser um documento demasiado exaustivo, foi autorizada a dispensa da sua transcrição fazendo no entanto, parte integrante do Livro de Actas desta Assembleia Geral, tendo sido designado como anexo número um.
Concluído o acto de votação, do primeiro, segundo e terceiro pontos da ordem de trabalhos, o senhor Presidente da Mesa, passou ao quarto ponto - Eleição dos Membros dos Órgãos Sociais da “P”, para o triénio de Abril de dois mil e seis a Março de dois mil e nove.
Por volta das vinte horas e vinte minutos, o senhor Presidente da Mesa, após consulta à Assembleia Geral, informou que a mesma iria ser suspensa, a fim de finalizarem os trabalhos da contagem dos votos por correspondência, proposta esta que mereceu a concordância dos presentes.
Cerca das duas horas da manhã, já no dia um do mês de Abril e após a conclusão da contagem dos votos por correspondência, foram reiniciados os trabalhos desta Assembleia Geral, e antes da divulgação dos resultados da votação global, pediu uma vez mais o uso da palavra o “F”, para referir, que mais uma vez a sua proposta no sentido da anulação do acto de "votação por correspondência ", lamentavelmente ainda não tinha sido votada.
Foi de imediato secundado, por nova intervenção do “E”, no mesmo sentido.
O associado “SS”, pediu o uso da palavra para referir, não poder aceitar, qualquer proposta de anulação de votos por correspondência, pois o seu caso pessoal era o de muitos outros associados, que o fizeram, na certeza porém, de que estavam a exercer o seu direito de voto dentro de toda a legalidade, sentindo-se dessa forma defraudado, se tal proposta fosse aceite pela Mesa da Assembleia.
Entretanto pediu o uso da palavra o senhor “RR”, referindo que concordava com o “SS”, e pronunciou-se no sentido, de que, na eventualidade do voto por correspondência, viesse a ser votada a sua anulação, deixava já na mesa uma sua proposta, que era no sentido de propor a anulação da votação das eleições, pelo motivo de que ele, já anteriormente citara, pois ele próprio tinha votado por correspondência e por isso mesmo não aceitava a anulação proposta pelo “F”, deixando de forma clara e inequívoca, a sua intenção de prosseguir com a sua proposta de anulação pura e simples do Acto Eleitoral.
O “SS” perguntou à Mesa da Assembleia Geral, se os representantes das duas listas concorrentes, tinham tido conhecimento dos resultados da votação dos votos directos, antes do início desta Assembleia Geral, o que lhe foi respondido afirmativamente, tendo entretanto compreendido, a proposta à mesa, pela Lista "A" sobre a anulação dos votos por correspondência.
Pediu o uso da palavra o associado senhor “UU”, que lhe foi concedida pelo Presidente da Mesa, para questionar a Assembleia, no sentido de que, como é que os associados que integram a Lista "A" queriam impugnar os votos por correspondência, como sendo uma ilegalidade, se eles tinham colaborado inteiramente em todo o processo, tendo ele mesmo, sido convidado a votar desse modo.
Após esta intervenção, seguiram-se diversas intervenções de alguns associados tendo pedido novamente o uso da palavra o “F” e o “E” que solicitaram à Mesa e insistiram para que a proposta de anulação dos votos por correspondência fosse votada.
Contrariando esta proposta, houve a intervenção de alguns associados, nomeadamente o “NN”, “CC”, “T” e “U”.
Após estas intervenções o “BB” informou a Assembleia que a partir desse momento seria de coordenar a Mesa da Assembleia Geral, em virtude do “DD”, ter ficado afónico.
Nessa conformidade o “BB”, seguidamente informou a Assembleia de que as propostas de anulação dos votos por correspondência ou anulação do acto eleitoral não seriam aceites pela Mesa, considerando que o acto eleitoral decorreu em perfeita normalidade segundo as instruções emanadas pelo Sr. Presidente da Assembleia Geral, e que qualquer iniciativa de contestação ou impugnação do acto eleitoral, poderia ser apresentada em local próprio, nomeadamente nos Tribunais.
Seguidamente passou a ler e divulgar os actos de apuramento global dos resultados do acto eleitoral, que se traduziu no seguinte resultado:
N.º de votantes inscritos 1.412
N.º de votos expressos 1.412
N.º de votos nulos 118
N.º de votos em branco 35
Lista "A" 596
Lista "B" 663
Após a divulgação destes resultados, “BB” declarou vencedora das eleições dos Órgãos Sociais da “P” para o próximo triénio os associados que compõem a Lista "B".
Seguidamente convidou os mandatários das duas listas concorrentes a rubricarem a acta de apuramento dos resultados, o que só foi feito pelo mandatário da Lista "B", “U”, tendo o mandatário da Lista "A", “F”, recusado a assinatura da acta.
Entretanto no quinto e último ponto da Ordem de Trabalhos - Discussão de outros assuntos que sejam do interesse da “P” - o “BB” questionou a Assembleia no sentido de algum associado mostrar interesse em usar da palavra.
Pediu novamente o uso da palavra “F”, para solicitar à Mesa da Assembleia uma certidão da acta da Assembleia Geral realizada em vinte e um de Dezembro de dois mil e cinco, bem como uma outra certidão da acta que vier a ser lavrada, relativa à presente Assembleia Geral, não deixando de informar esta Assembleia que iria impugnar o acto eleitoral, assim como também iria solicitar uma providência cautelar sobre o mesmo acto.
Após esta declaração, “BB” questionou os associados, se tinham algo a apresentar à Direcção ou à Assembleia e como nenhum dos presentes manifestou interesse no uso da palavra, o mesmo deu por encerrada a sessão, da qual se irá lavrar a presente acta, que por si e pelos restantes membros que constituíram a mesa, vai ser assinada.--- ( ...)>> (manuscrita);
19- Nas eleições para os órgãos sociais da “P”, dos 596 votos que a Lista "A" obteve, 288 foram votos presenciais e 308 foram votos por correspondência;
20- Na mesma eleição, dos 663 votos que a Lista "B" obteve, 263 foram votos presenciais e 400 foram votos por correspondência;
21- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P” não entregou ao Mandatário da Lista "A" a relação de todos os associados da Caixa, com os seus nomes e moradas;
22- Elementos da Lista "A" consultaram uma relação de associados que se encontrava na sede da “P”, onde figurava o nome dos associados;
23- A votação por correspondência nas eleições dos órgãos sociais da “P”, decorreu entre os dias 16 de Março de 2006 e 31 de Março de 2006;
24- Os votos por correspondência recolhidos nos balcões de P… e do S… da “P”, não foram entregues, pelo portador do voto, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P” até às 15 horas do dia 31 de Março de 2006;
25- Nos Balcões de S…, V…, P… e C…, da “P”, os boletins de votos, a carta e envelopes destinados ao voto por correspondência, foram aí levantados pelos associados, os quais, após assinalarem o seu voto, introduzirem o boletim de voto no respectivo envelope e este, juntamente com a carta, no envelope de maiores dimensões, os entregaram no balcão sem que algum funcionário tenha procedido à conferência da assinatura da carta que capeava o voto com o respectivo B.I. dos votantes, limitando-se a Inscrever o nome do votante numa lista de votantes por correspondência;
26- No Balcão de S… e de V…, da “P”, os votos foram eram entregues aos associados em mão e não a alguém (familiar ou amigo) a agir no interesse deles;
27- No Balcão de S…, P… e C…, da “P”, entre os dias 16 e 17 de Março de 2006, os envelopes contendo os votos por correspondência, já exercidos por associados, foram guardados na prateleira de um armário, tendo, depois, sido introduzidos numa caixa selada ou numa urna de votação;
28- Alguns elementos que integram a Lista "B" às eleições dos órgãos sociais da “P”, têm acesso às instalações do Balcão de S…;
29- No dia 31 de Março de 2006, quando teve início a Assembleia Geral Ordinária da “P” ainda não eram conhecidos os resultados dos votos por correspondência;
30- No dia 31 de Março de 2006, o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral Ordinária da “P” declarou que não poria à votação qualquer propostas de invalidação dos votos por correspondência e de anulação de todo o acto eleitoral com a realização de novas eleições, tendo o associado “E” pedido a palavra e, dirigindo-se à Mesa, afirmou pretender recorrer desta decisão da Mesa para a Assembleia, ao que o Vice-Presidente retorquiu que não aceitava essa proposta por razões de democraticidade;
31- No dia 31 de Março de 2006, aquando das votações presenciais para a eleição dos órgãos sociais da “P” ninguém confirmou se os associados que exerceram o seu direito de voto presencialmente haviam exercido tal direito também por correspondência;
32- Até às eleições para os órgãos sociais “P”, de 31 de Março de 2006, nunca fora permitido o voto por correspondência;
33- No dia 21 de Dezembro de 2005, pelas 16, 30 minutos, teve lugar uma Assembleia Geral Ordinária da “P”, com a seguinte ordem de trabalhos:
« 1- Apresentação, discussão e votação do plano de actividades e orçamento para o ano de 2006, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
2- Discussão e votação de uma proposta de alteração dos Estatutos da “P” respeitante à alteração da al. c), do art.º 19, alteração do n.ºs 2 e 3, do mesmo, substituição do n.º 4 (novo), passagem do n.º 4 a n.º 5, com alterações e passagem do n.º 5 a número 6, todos do citado artigo 19.º, alteração do artigo 21.º com introdução dos números 2, 3, 4 e 5;
3- Autorizar a direcção à assinatura da escritura de alteração de estatutos;
4- Discussão de outros assuntos que sejam do interesse da “P”».
34- A proposta de alteração da al. c), do n. ° 1, do artigo 19.°, dos Estatutos, discutida na Assembleia Geral do dia 21 de Dezembro de 2005, tinha, inicialmente, a seguinte redacção: «c) Sejam subscritas pela Direcção cessante ou por um número de quarenta por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos», sendo que, igual percentagem era proposta para o n.° 4, do artigo 21.°;
35- No decorrer da mencionada Assembleia Geral, pelo “EE, Presidente da Direcção, foi comunicado a todos os associados presentes que a referência a quarenta por cento se deveu a uma lamentável falha de transcrição, sendo a proposta de, apenas, cinco por cento dos associados;
36- A proposta de alteração dos Estatutos apresentada na Assembleia Geral da “P”, do dia 21 de Dezembro de 2005, não foi aprovada;
37- No dia 7 de Março de 2006, a Direcção da “P”, remeteu aos coordenadores dos seus Balcões uma circular, com o seguinte conteúdo:
«Exmos. Colaboradores
Realizando-se no próximo dia 31 do corrente a Assembleia Geral Ordinária da “P”, com a ordem de trabalhos já divulgada, refere no ponto IV a Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio Abril de 2006 - Março de 2009.
Conforme aviso, as mesas de voto funcionarão nos Balcões de M…, S… e V…, entre as 10.00H e as 15.00H
Nestas circunstâncias, os colaboradores dos restantes Balcões que pretendam exercer o seu direito de voto, (A…, S…, V…, V…, P…, C…, V…, V… e A…) devem, em colaboração com o respectivo Coordenador de Balcão, programar as suas deslocações às mesas de voto do círculo eleitoral a que pertencem, ou à Sede da “P”, no caso dos Balcões de V…, A… e V…
Em alternativa, pode ser utilizada a via do voto por correspondência previsto no Código Cooperativo.
Com os melhores cumprimentos (...)>>;
38- No dia 17 de Março de 2006, “DD”, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, remeteu aos coordenadores dos Balcões desta uma carta, na qual comunicava:
«(...) Para obviar algumas dúvidas que possam surgir relativamente ao método do voto por correspondência, venho prestar as seguintes informações:
• Voto associado em nome individual
O votante deve inserir o respectivo voto em envelope em branco e fechado que, por sua vez, é metido noutro envelope dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo esta, a "carta tipo" já em poder dos Balcões, devidamente assinada pelo signatário, com indicação, pelo seu punho, do número, data e entidade emitente do Bilhete de Identidade de que é titular.
Esta carta pode ser enviada pelo correio ou por portador indicado pelo associado, e terá de chegar ao Presidente da Mesa até ao prazo limite de 15h00 do dia 31 de Março de 2006.
• Voto de sociedades
Pode ser utilizado o voto por procuração ou através de carta mandadeira, desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente, na qualidade, e com poderes para o acto.
• Pode ainda ser utilizado o voto por representação a que se refere o Artº 53° do Código Cooperativo.
Com os melhores cumprimentos (...)>>;
39- No dia 3 de Abril de 2006, pelas 14,30 horas, perante o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, tomaram posse, como membros dos corpos sociais desta, os associados que compunham a lista "B", às eleições de 31 de Março de 2006;
40-No ano de 2005, “EE”, declarou, para efeitos de I.R.S., rendimentos sujeitos a tributação no montante de € 22.256,04 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos);
41- No ano de 2005, “T” declarou, para efeitos de I.R.S., rendimentos sujeitos a tributação no montante de € 19.846,92 (dezanove mil oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos);
42- No ano de 2005, “U” declarou, para efeitos de I.R.S., rendimentos sujeitos a tributação no montante de € 19.846,92 (dezanove mil oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos);
43- No ano de 2005, “W” declarou, para efeitos de I.R.S., rendimentos sujeitos a tributação no montante de € 19.846,92 (dezanove mil oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos);
44- No ano de 2005, “G” declarou, para efeitos de I.R.S., rendimentos sujeitos a tributação no montante de € 2.949,96 (dois mil novecentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos);
45- No ano de 2005, “JJ” declarou, para efeitos de I.R.S., rendimentos sujeitos a tributação no montante de € 2.949,96 (dois mil novecentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos);
46- No ano de 2005, “KK” declarou, para efeitos de I.R.S., rendimentos sujeitos a tributação no montante de € 2.949,96 (dois mil novecentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos);
47- A “P”, em termos rácio económico-financeiro, é a segunda “S” do … e uma das quinze primeiras do “VV”;
48- “U” integra a Direcção da “P” desde a sua constituição e é tido pelos seus pares como pessoa responsável e idónea;
49- “U” representa a “P” no Conselho Geral da “AA”, cargo para o qual teve que obter registo favorável do Banco de Portugal;
50- “T” exerceu as funções de Director Ex “WW” e integra a Direcção da “P” desde a sua constituição;
51- “T” representa a “P” na Presidência do Conselho Fiscal da “R”;
52- “EE” exerce as funções de Presidente da Direcção da “XX”;
53 - A “P”, apresenta os seguintes rácios:
Fundos Próprios Elegíveis - 20.300.000,00
Situação Líquida - 15.800.000,00
Rácio de Imobilizado - 43,8%
Rácio de solvabilidade - 12,14%
Rácio de Crédito Vencido - 2,63%
Capital Social - 11.500.000,00
D.P.'s na “AA” - 43.000.000,00
D.O.'s na “AA” -2.000.000,00
Resultado bruto de exploração de 2005 - 2.772.179,00
Resultado do primeiro trimestre de 2006 - 257.400,00
54- Em 19 de Dezembro de 2005, pela “AA”“AA”, foi emitida uma informação, aconselhando a alteração c), n.º 1, do art.° 19.°, dos "Estatutos Tipo", no sentido de passar a prever 5 %, como percentagem mínima de associados necessária para a subscrição de uma lista para as eleições aos órgãos sociais das “S”;
55- No ano de 2005, a “P” despendeu, em custos de pessoal a quantia de € 3.158.119,00 (três milhões cento e cinquenta e oito mil e cento e dezanove euros).
***
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, encontram-se as seguintes questões:
- A decisão sobre a matéria de facto provada deveria identificar os factos reportando-os aos articulados (?).
- A matéria do ponto 21 está em contradição com a matéria do ponto 22, dos factos dados por provados (?).
- Impugnação do facto provado sob o nº 31 (conclusão 5ª).
- A sentença é nula por força do disposto no art. 668 nº 1 al. c) do Código de Processo Civil (?).
- Impugnação de direito (?) - conclusões 6 a 22.
xxx
Relativamente à primeira questão alega a recorrente que “A decisão a proferir quanto à matéria de facto declarará quais os factos que o Tribunal julga provados e quais os que julga não provados. Tal declaração há-de reportar-se à matéria dos quesitos se os houver ou aos pontos dos articulados a que as testemunhas foram indicadas ou ouvidas (artigo 653.°, n.º 2, do C.P.C.)".
A fundamentação da matéria de facto no âmbito das providências cautelares tem de ter em conta o disposto no art. 304 nº 5 do Código de Processo Civil, remetendo-se esta para o disposto no nº 2 do art. 653 do mesmo diploma legal, mas que não refere o que a recorrente afirma no acima transcrito.
Dispõe esta norma legal que "2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador."
E o nº 5 do art. 304 manda observá-la com as devidas adaptações.
Quer isto dizer que o que é exigido ao juiz é a especificação dos factos provados e dos factos não provados, observando-se depois, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do art. 653, ou seja, os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Não tem o juiz, à semelhança do que faz quando existe base instrutória, de se remeter para os articulados. Porque quando existe base instrutória, o juiz seleccionou previamente a matéria relevante para a decisão em causa - cfr. 511 nº 1 do Código de Processo Civil - e nessa circunstância, porque todos os factos são relevantes, ele tem/deve claramente e especificadamente dizer os que ficaram provados e não provados.
Ora o processado das providências cautelares, face à celeridade que as caracteriza (art. 382 nº 1 do Código de Processo Civil), não permite a prévia elaboração de uma base instrutória, devendo o juiz actuar de acordo com o regulam os arts. 384 a 386 do Código de Processo Civil, ou seja, ouvir a prova indicada nos articulados à matéria neles alegada, sendo certo que muita dela não goza de qualquer relevância para o pedido.
E a final, dos factos relevantes alegados, só tem que fixar os que considerou provados e não provados.
De notar que o Ac. 448/02 de 29-10-2003, do Tribunal Constitucional, não considerou inconstitucional a norma do art. 304 nº 5 do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que, nas providências cautelares, o juiz pode proceder à especificação apenas dos factos provados, presumindo-se que os demais não foram provados - Acs. Tribunal Constitucional, 54°, 651.
É assim de concluir que o juiz, perante o pedido da providência, interrogará as testemunhas sobre os factos relevantes articulados e consignará os provados e os não provados. E a consignação desses factos deve permitir concluir, de forma inequívoca, que eles resultam da matéria articulada - Ac. da Rel. Porto de 7-4-2003.
Ora apreciando a matéria de facto certificada de fls. 1235 a 1279, constamos a precisão com que o Exmo Juiz a consignou: Referiu logo, "ab inicio", - Com relevo para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos; Depois consignou os factos não provados e seguidamente a fundamentação, esta justificada em documentos, confissão, e testemunhas, fazendo corresponder os respectivos factos a cada testemunha que sobre eles depuseram.
Nada temos a apontar à referida peça.
Refere a recorrente que a irregularidade como foi descrita a matéria de facto, dificulta ou impossibilita o cabal cumprimento dos ónus figurados nos nºs 1 e 2 do artigo 690.o-A, do C.P.C. e a própria defesa dos interesses em causa.
Discordamos totalmente.
O que o nº 1, alíneas a) e b) do art. 690-A do Código de Processo Civil postula, não é a impugnação da matéria articulada ou quesitada, mas a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a indicação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa sobre os factos impugnados.
A impugnação da decisão de facto dirige-se aos factos e, no caso dos autos, os factos foram devidamente descritos após a produção de prova. É sobre estes - a decisão de facto - que o recorrente tem o ónus de impugnar, em total respeito pelo que dispõe o art. 690-A do Código de Processo Civil.
O recorrente, mesmo assim, alega que a matéria do ponto 21 está em contradição com a do ponto 22 dos factos dados por provados. Mas esquece-se de explicar/especificar onde está essa contradição ( ... ).
Porém, apreciando os referidos factos não conseguimos encontrar qualquer contradição. São estes os factos:
- 21- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P” não entregou ao Mandatário da Lista "A" a relação de todos os associados da “P”, com os seus nomes e moradas; (sublinhado nosso).
- 22- Elementos da Lista "A" consultaram uma relação de associados que se encontrava na sede da “P”, onde figurava o nome dos associados; (sublinhado nosso).
Afirma a recorrente que “A resposta ao ponto 31 não tem qualquer significado” (conclusão 5ª), e, até à conclusão 10a, permite-se, sem mais, a discordar da prova fixada, dando a sua versão dos factos, sem identificar os meios probatórios que impunham tal versão - cfr. al. b) do nº 1l do art. 690-A do Código de Processo Civil.
Pelo que já ficou dito tal impugnação não tem qualquer sustentação e, como impõe o nº 1 do citado artigo, tem de ser rejeitada.
Quanto às restantes conclusões da recorrente que, integrando a impugnação da decisão de direito, constitui a última questão a apreciar, temos a dizer o seguinte:
A sentença recorrida, na sua fundamentação de direito, faz a seguinte introdução à apreciação de mérito:
"Os procedimentos cautelares visam assegurar a composição provisória de um litígio antes de proferida a decisão definitiva destinada a regulá-lo, encontram o seu fundamento na garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais e justificam-se como modo de assegurar a efectividade da tutela jurisdicional.
Já asseverava Manuel de Andrade que <<a lei pretendeu seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo».
A provisoriedade tanto deriva da substituição da providência pela decisão que a final - na acção principal - vier a ser proferida, como da circunstância de a providência se consubstanciar em tutela qualitativamente distinta da que se obtém por via da acção principal, já que assente em pressupostos e fundamentos específicos (cfr. art.º 381.°, n.° 1, do Código de Processo Civil).
Dispõe o n.º 1, do artigo 396.°, do Código do Processo Civil: «1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável».
A suspensão das deliberações sociais constitui uma providência específica que permite antecipar certos efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou anulabilidade, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida, mas que apesar disso poderia ter repercussões negativas na esfera do sócio ou da pessoa colectiva.
No presente caso, face à previsão deste normativo, torna-se indispensável a demonstração, em termos de probabilidade ("fumus boni iuris"), que foram tomadas deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, abarcando as deliberações nulas ou anuláveis e, bem assim, as deliberações ineficazes ou afectadas por inexistência jurídica.
Além disso, exige-se a qualidade de sócio do requerente da providência, que esta tenha sido requerida no prazo de 10 (dez) dias, e a demonstração, em termos de probabilidade, de perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação suspendenda ("periculum in mora").
Para além do que expendeu, o n.º 2, do artigo 397.°, do Código de Processo Civil, prevê que: <<Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução»."
Após a ponderação dos referidos requisitos legais, o Exmo Juiz, concluiu que a providência se mostrava atempada e, com apelo ao Código Cooperativo e aos Estatutos da requerida, considerou e bem que não foi assegurado o cumprimento dos mesmos inquinando os resultados eleitorais e comprometendo a deliberação suspendenda.
" ... De facto, considerando que, em nosso entender, se verifica forte probabilidade de a deliberação suspendenda vir a ser declarada nula, é por demais evidente que a ocupação dos órgãos sociais da requerida pelos associados que compunham a lista "B" e o exercício das funções inerentes, implicará, inelutavelmente, graves prejuízos financeiros para a requerida. Bastará atentar-se no objecto social da mesma e na previsão do artigo 29.°, dos seus Estatutos, para se concluir que sendo a requerida administrada e representada pela Direcção, permitir-se que novos membros - que tomaram posse com base numa deliberação nula - exerçam funções, terá como consequência a invalidação de todos os actos jurídicos praticados pelos mesmos até ao trânsito em julgado de decisão que declare a nulidade da deliberação, o que, considerando o período de tempo que, em média, uma acção desta natureza leva em tribunal, demorará anos." - cfr. fls. 56 e 57 da sentença recorrida certificada nestes autos.
E mais à frente diz: "Quanto à previsão do n.º 2, artigo 397.°, do Código do Processo Civil, não se vislumbra que da suspensão da deliberação resulte prejuízo para a requerida, mas, nos termos já expostos, vantagem para a mesma, a qual, até ao trânsito em julgado de decisão final, permanecerá em actividade e com os seus órgãos sociais em pleno funcionamento, integrados pelos elementos que os compunham até 31 de Março de 2006."
Assim concluindo pelo deferimento do pedido. Mas vejamos:
O que acaba de ser apreciado pelo Exmo Juiz teria todo o cabimento se a providência requerida tivesse o seu efeito útil antes da tomada de posse da "Lista B".
Na verdade os requerentes intentaram o presente procedimento cautelar com observância do nº 1 do art. 396 do Código de Processo Civil, ou seja respeitando o prazo que lhes era concedido. Mas quando o fizeram, já a deliberação tomada em Assembleia Geral de 31 de Março de 2006 havia sido executada (!).
Com efeito, retira-se do facto 18 da matéria fixada na sentença, que descreve a Acta 22 referente à Assembleia Geral de 31 de Março de 2006, o seguinte:
" ... Nessa conformidade “BB”, seguidamente informou a Assembleia de que as propostas de anulação dos votos por correspondência ou anulação do acto eleitoral não seriam aceites pela Mesa, considerando que o acto eleitoral decorreu em perfeita normalidade segundo as instruções emanadas pelo Sr. Presidente da Assembleia Geral, e que qualquer iniciativa de contestação ou impugnação do acto eleitoral, poderia ser apresentada em local próprio, nomeadamente nos Tribunais.
Seguidamente passou a ler e divulgar os actos de apuramento global dos resultados do acto eleitoral, que se traduziu no seguinte resultado:
Nº de votantes inscritos 1.412
Nº de votos expressos 1.412
Nº de votos nulos 118
N.º de votos em branco 35
Lista "A" 596
Lista" B " 663
Após a divulgação destes resultados, “BB” declarou vencedora das eleições dos Órgãos Sociais da “P” para o próximo triénio os associados que compõem a Lista "B"."
E retira-se do facto 39: "No dia 3 de Abril de 2006, pelas 14,30 horas, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “P”, tomaram posse, como membros dos corpos sociais desta, os associados que compunham a lista "B", às eleições de 31 de Março de 2006".
Ora o que os requeridos pretendiam com o presente procedimento cautelar era a suspensão da deliberação social tomada no dia 31 de Março de 2006. E isso já não era possível em 10 de Abril de 2006, porque a referida deliberação social já se encontrava executada.
Na verdade, como alega a recorrente nas conclusões 13a, "A deliberação social estava completamente executada e consumada quando a Requerida foi citada; e 14a "A providência cautelar é inútil dado que a deliberação social encontra-se totalmente executada ... ".
Sendo o objecto do referido procedimento cautelar - art. 396 nº 1 do Código de Processo Civil - "que a execução dessas deliberações seja suspensa ... ", e sendo inquestionável que os ora recorridos quando lançaram mão deste procedimento cautelar visavam evitar que a "Lista B" fosse a Lista vencedora para compor os Órgãos Sociais da “P”, para o triénio seguinte, em 10 de Abril de 2006 (data em que intentaram o presente procedimento) já aqueles associados que compunham a "Lista B" haviam tomado posse e constituíam os Órgãos Sociais da recorrente desde 3 de Abril de 2006.
Ora, quando a providência foi intentada já o efeito principal que visava evitar se havia consumado, o que implica a inutilidade da requerida suspensão da deliberação e actos conexos, pelo facto de o dano que se visava prevenir já se achar consumado - Acórdãos da Relação Porto, nº 18273, de 11-3-96; e nº 362002, de 27-10-2003, ambos em www.dsgi.pt.
Destinando-se o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais previsto no art. 396° do Código Civil a prevenir a consumação de lesões, se estas já se tiverem consumado, as providências cautelares perdem objecto e utilidade.
Com efeito, para além dos requisitos que a citada norma legal aponta, a não execução da deliberação a suspender constitui um pressuposto necessário de procedência cautelar, reflexo do princípio geral da impossibilidade ou inutilidade da lide pela extinção do objecto ou finalidade.
Poder-se-á ripostar que a execução da deliberação social em causa é de execução contínua ou permanente e, nesse caso, a sua suspensão ainda será possível - cfr. Ac. da Relação do Porto, nº 1134, de 18-4-1994, www.dsgi.pt. Mas tal possibilidade, terá sempre de levar em conta a verificação do "dano apreciável" a que alude o disposto no nº 1 do art. 396 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida ao concluir pela verificação de todos os pressupostos para o deferimento do procedimento cautelar, refere a este respeito o seguinte:
" ... face aos factos que resultaram provados, conclui-se pela verificação, em termos de forte probabilidade, de perigo de ocorrência de dano apreciável resultante da deliberação suspendenda.
De facto, considerando que, em nosso entender, se verifica forte probabilidade de a deliberação suspendenda vir a ser declarada nula, é por demais evidente que a ocupação dos órgãos sociais da requerida pelos associados que compunham a lista "B" e o exercício das funções inerentes, implicará, inelutavelmente, graves prejuízos financeiros para a requerida. Bastará atentar-se no objecto social da mesma e na previsão do artigo 29.°, dos seus Estatutos, para se concluir que sendo a requerida administrada e representada pela Direcção, permitir-se que novos membros - que tomaram posse com base numa deliberação nula - exerçam funções, terá como consequência a invalidação de todos os actos jurídicos praticados pelos mesmos até ao trânsito em julgado de decisão que declare a nulidade da deliberação, o que, considerando o período de tempo que, em média, uma acção desta natureza leva em tribunal, demorará anos.
Considere-se o apurado em 47-, 53- e 55-, as centenas, se não milhares, de operações financeiras levadas a cabo pela requerida todas as semanas, os montantes envolvidos nessas operações, de milhões de euros, e nas consequências que para a mesma adviriam da invalidação de todas essas operações em resultado da declaração de nulidade da deliberação suspendenda.
Por outro lado, face ao apurado em 40- a 46-, considerem-se os montantes que a requerida iria despender a título de retribuições aos membros dos órgãos sociais, até ao trânsito em julgado de "decisão que, com grande probabilidade, declare a nulidade da deliberação suspendenda, quando tais quantias não lhes eram devidas e todos os actos pelos mesmos praticados em nome e representação da requerida seriam, com grande probabilidade, inválidos.
A tudo isto acrescem os danos que a situação descrita provocaria ao bom nome comercial da requerida, inserida num mercado tão competitivo como o da banca, onde a imagem de credibilidade, seriedade e estabilidade constituem elementos fundamentais na angariação e fidelização de clientes.
A considerar, ainda, neste segmento, os danos decorrentes para os requerentes, seja a nível patrimonial, resultantes, caso se opte pela invalidação, apenas, dos votos por correspondência, da perda de retribuições até ao trânsito em julgado de decisão que declare a nulidade da deliberação suspendenda, seja a nível não patrimonial, resultante do facto de se considerarem vencedores das eleições aos órgãos sociais da requerida e, no entanto, verem os membros da outra lista opositora a exercer funções nos mesmos."
Ora a deliberação social posta em crise consigna a eleição de órgãos sociais para um triénio, logo a permanência dos órgãos em causa, nunca excederá três anos.
Por outro lado a requerida, em vencimentos aos membros dos órgão sociais, despenderia sempre a mesma quantia fosse qual fosse a lista vencedora e, da matéria dada como provada não decorre que os órgãos sociais em exercício, não obstante a alegada ilegitimidade da sua eleição, estejam a ter uma actividade danosa a que a suspensão da deliberação social em causa deverá obstar.
O art. 396 do Código de Processo Civil visa a obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, pelo que o que interessa não é, para os fins da providência, apenas o momento da execução da deliberação, mas a eventualidade dos danos que dessa execução advenham e esses podem produzir-se e continuar a produzir-se enquanto a deliberação se mantenha eficaz porque não suspensa.
O requisito "dano apreciável" a que alude a referida disposição legal é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar reconhecendo o "periculum in mora" na obtenção de uma decisão através da acção judicial de oposição a uma determinada deliberação - cfr. Pinto Furtado, "Deliberações dos Sócios", pags. 467 e segs.
Ou seja, "mesmo que se entenda que é suficiente o juízo de probabilidade ou de verosimilhança na apreciação do requisito do dano apreciável (no sentido de se exigir uma probabilidade muito forte de dano, o certo é que não se prescinde em hipótese alguma da exigência de alegação (cujo ónus recai sobre o requerente) de factos concretos que permitam aferir da existência desse dano" - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 677; Ac. do STJ de 20/05/97 in BMJ 467-529; Ac. do STJ de 16/03/99 (relator Aragão Seia) in www.dsgi.pt.
Com efeito, atenta a natureza cumulativa dos requisitos exigidos para que seja decretada a providência de suspensão de deliberação social, a verificação do requisito vício da deliberação, implica, de seguida, a verificação do outro requisito, o dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação.
Como decidiu o Ac. STJ de 24/10/94 consultável em www.dsgi.pt e o Ac. do STJ de 10/0 1/94, no mesmo site "I - a suspensão de deliberações sociais só pode ser decretada se a deliberação contrariar a lei geral e especial da sociedade (pacto social) e se da execução de deliberação resultar dano apreciável. II - quanto ao primeiro requisito basta um juízo de probabilidade enquanto para o segundo deve de obter-se um juízo de certeza ou pelo menos uma probabilidade muito forte".
"Não são de considerar todos os prejuízos que possam decorrer das eventuais delongas na obtenção da decisão anulatória, mas apenas os que possam emergir do facto de, no decurso do respectivo processo, se adoptar qualquer procedimento de carácter executivo; isto é, quaisquer actos complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico pela mesma visado e, ainda, dos actos a cuja prática os administradores (gerentes) ficam vinculados, logo que produzido (imediata ou mediatamente) esse especial efeito jurídico. A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O tribunal deve exigir, a respeito deste requisito a certeza, ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável" - cfr. Ac. do STJ de 04/05/2000 , no mesmo site.
No caso sub judice, os requerentes não lograram provar danos efectivos e o Exmo Juiz fundou o requisito ”dano apreciável" apenas na possibilidade de verificação de danos decorrentes dos transtornos que a procedência da acção principal traria aos requerentes e requerida na reposição da legalidade reconhecida; e ainda o dano resultante da suposta demora do desfecho de tal acção judicial o “periculum in mora", isto é, acautelando a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.
Ora não se tendo demonstrado factos susceptíveis de integrar o requisito "dano" e, consequentemente, não havendo "dano" provado, é absurdo ponderar se ele é "apreciável" ou não.
Assim sendo, muito embora se entenda que quando a providência foi intentada já o efeito principal que visava evitar se havia consumado. Ou seja a pretensão dos requerentes já não era possível em 10 de Abril de 2006, porque a referida deliberação social já se encontrava executada, mostrando-se a sua procedência inútil.
A verdade é que, mesmo que se entendesse que aquela verificada execução ainda não estava consumada, por a mesma ser permanente ou contínua, o "dano apreciável" exigido para a procedência da requerida suspensão da deliberação social – nº 1 do art. 396 do Código de Processo Civil - não se mostra demonstrado nos termos que acabámos de expor.
Nesta conformidade, sem prejuízo de os recorridos poderem fazer valer os seus direitos na acção principal, que por certo já intentaram, o pedido que formulam nestes autos não pode ser atendido pelos motivos atrás explanados.
E, na procedência do agravo, o conhecimento do pedido dos recorridos em sede de contra-alegações, fica prejudicado - arts. 684-A nº 2 e 660 nº 2 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao agravo, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o procedimento cautelar em apreço.
Custas do procedimento cautelar e do recurso a cargo dos recorridos
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 25.10.2007