Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
394/22.7GDFAR-F.E2
Relator: BEATRIZ BORGES
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 04/26/2024
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Sumário: I - Uma vez proferida a decisão instrutória de pronúncia, o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se em conformidade com o disposto no artigo 215º, nº 1, al. c), e nº 2, do C. P. Penal, tendo passado de 10 meses para 1 ano e 6 meses, sendo que as vicissitudes que o processo pudesse ou possa vir a comportar, designadamente a invalidação da referida decisão instrutória, por nulidade da mesma, em nada interferem com a manutenção dos efeitos desencadeados pela mencionada disposição processual penal.
II - Verificado o alargamento do aludido prazo máximo da prisão preventiva, será o novo prazo que passará a vigorar, mantendo-se o mesmo independentemente de o ato processual que o suportou ter sido declarado nulo e ter que ser repetido.
Decisão Texto Integral:


Nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alíneas b) e d) e 420.º, n.ºs 1 alínea a) e 2 do CPP, profere-se a seguinte
DECISÃO SUMÁRIA

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo de Instrução n.º 394/22.7GDFAR da Comarca de Faro Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 1, relativo, designadamente, à arguida D, foi proferido, em 29.12.2023, o seguinte despacho:
“Por decisão de 16-12-2022 foi determinado que os arguidos R, D, A, B e S ficassem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Em 05-10-2023 foi proferido despacho de pronúncia dos referidos arguidos.
Por acórdão do TRE de 18-12-2023 foi decidido “declarar o recurso procedente, declarando-se nulo o despacho recorrido [proferido em 25-09-2023] incluindo o despacho de pronúncia ou não pronúncia e de todos os actos que se seguiram”.
Atento o disposto nos arts. 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, importa proceder ao reexame dos pressupostos de tal medida coactiva.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida de coacção, por considerar que não existe qualquer fundamento que justifique a sua alteração.
Atendendo a que nada sobreveio que justifique conferir aos arguidos o contraditório, dispensa-se o mesmo (art. 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Cumpre apreciar e decidir.
É consabido que as medidas de coacção estão sujeitas ao princípio rebus sic stantibus, segundo o qual a decisão inicialmente proferida só poderá ser posta em causa através de novas circunstâncias que alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação.
Compulsados os autos, constata-se que não ocorreu qualquer circunstância susceptível de colocar em causa o juízo indiciário formulado nos autos a respeito do cometimento pelos arguidos dos crimes pelos quais foram indiciados e que justificaram a sua sujeição à referida medida de coacção, bem como as exigências cautelares constatadas aquando da sua aplicação.
Assim, mantêm-se os pressupostos que estiveram subjacentes à aplicação de tal medida, a qual se mostra proporcional face à pena que previsivelmente será aplicada aos arguidos.
Não se mostra excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva (art. 215.º, n.º 1, al. c), e 2, por referência ao art. 1º al. j), do Código de Processo Penal).
Com efeito e como já se teve oportunidade de referir em despacho anterior, constitui jurisprudência pacífica do STJ que «Se o processo atingiu uma determinada fase e, em função disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de se declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado» (Ac. do STJ de 08-06-2017, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AA.S1; no mesmo sentido e entre outros, Acs. do STJ de 05-05-2005, proc. n.º 05P1692 - «proferida que foi a decisão instrutória de pronúncia, mais tarde revogada ou não, o prazo de prisão preventiva a que há que atender é, no caso, o da alínea c) do n.º 1 do artigo 215 do Código de Processo Penal e não, o da alínea b)» –, e de 07-06-2017, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AD.S1, e do TRP de 09-04-2014, proc. n.º 21/11.8PEPRT-J.P1, todos em www.dgsi.pt ).
Nestes termos, decide-se manter os referidos arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva (arts. 191.º, 193.º, 195.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º als. b) e c) do Código de Processo Penal). (…)”.

2. Do recurso
2.1. Das conclusões da arguida D
Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DOUTO DESPACHO DE FLS QUE, REEXAMINANDO OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, EM VEZ DE RECONHECER O EXCESSO DE PRISÃO PREVENTIVA, A MANTEVE, consequentemente se substituindo por outro que ordene a sua imediata libertação, para, em liberdade provisória, e mediante medida de coacção não detentiva, aguarde os ulteriores termos do Processo, pois;
1º - A Arguida encontra-se em prisão preventiva, aplicada em 16 de Dezembro de 2022, e o Processo encontra-se na fase de Instrução, não tendo, ainda, havido Debate Instrutório, ou Decisão Instrutória.
2º - Nos termos do disposto no artigo 215º-2 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva extingue-se, decorridos que sejam dez meses, sem que tenha havido lugar a Decisão Instrutória, como é o caso presente.
3° - Na presente data, reexaminados os pressupostos da prisão preventiva, o Processo ainda se encontra na fase de Instrução, não houve lugar a Debate Instrutório, nem Decisão Instrutória, e a Recorrente encontra-se em prisão preventiva há mais de um ano, quando o prazo máximo é de dez (10) meses.
4º - Uma vez que se mostra esgotada a prisão preventiva, reexaminados os respectivos pressupostos, não se poderá manter tal medida de coacção, impondo-se a libertação da Arguida, ora Recorrente.
5º - Qualquer anulação não será o mesmo que "nada sobreveio", porque o que sobreveio é da maior importância, configurando "novas circunstâncias que alterem os pressupostos", não estando fundamentada a opção pela dispensa do contraditório, de que a Arguida não dispensa.
6º - Devia, pois, o douto Tribunal "a quo ", ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ter reconhecido o excesso de prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva da Requerente, consequentemente restituindo-a à liberdade, e não tendo assim decidido, violou o Constitucionalmente estabelecido relativamente a medidas de coacção, e o disposto no artigo 215º-2 do Código de Processo Penal, pelo que merece provimento o presente Recurso, com a consequência da revogação do douto Despacho de Fls, a substituir por outro que reconheça excedidos os prazos máximos da prisão preventiva, e ordene a imediata libertação da Recorrente.
Termos em que, deve o presente Recurso merecer provimento, consequentemente, se revogando o douto Despacho de Fls que, para além de Inconstitucional, desconsiderou, violando, o legalmente estabelecido no artigo 215°-2 do Código de Processo Penal, substituindo-se por outro que ordene a imediata libertação da Arguida, ora Recorrente”.

2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1 – Sustenta a recorrente que se mostram ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva face à declaração de nulidade do debate instrutório e da decisão instrutória proferida, pelo que o despacho de 29 de Dezembro de 2023 que, revendo as medidas de coacção de prisão preventiva, as manteve, viola o disposto no artigo 215.º do Código de Processo Penal.
2 - Na sua perspectiva, a declaração de nulidade implicou o regresso dos autos à fase anterior, pelo que o prazo de duração máxima de prisão preventiva passa a ser novamente o previsto até à decisão instrutória, não se tendo verificado o alargamento que o Código de Processo Penal estipula para a fase processual seguinte.
3 – Mais defende que o Tribunal a quo devia ter procedido ao contraditório prévio.
4 - O Ministério Público segue o entendimento do despacho recorrido.
5 – Em relação ao prazo máximo de prisão preventiva, acompanha-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, com aval de constitucionalidade resultante dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 404/2005 e 208/2006.
6 - Em relação ao contraditório, uma vez que não ocorreram alterações dos pressupostos que presidiram à aplicação das medidas, não assiste razão à recorrente.
7 – Tanto mais que, in casu, a recorrente assaca ao despacho recorrido o vício de não ter procedido à sua audição em relação a um elemento sobre o qual a própria se pronunciara dias antes e sobre o qual o Tribunal decidira dois dias antes do despacho recorrido.
8 - O contraditório processual não pode implicar que, a cada passo, e sobre um mesmo objecto sobre o qual já se pronunciaram, os sujeitos processuais sejam notificados para se pronunciarem, sob pena de paralisação do mesmo e da prática de actos inúteis que a nossa lei processual proíbe.
9 – Parece evidente que se o Tribunal já tem a posição da arguida, não é sua obrigação - nem pode porque a lei o veda - continuar a questionar.
10 – Por outro lado, questão já fora apreciada no despacho de 27 de Dezembro de 2023, centrando-se o despacho de 29 de Dezembro de 2023 exclusivamente no reexame dos pressupostos após decidida a dita questão.
11 – Face ao exposto, deverá o recurso improceder, mantendo-se a decisão recorrida, (…)”.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.
“No âmbito do processo acima referenciado, o Mmº Juiz “a quo”, proferiu em 29.12.2023, o seguinte despacho:
(…)
Inconformado, o Ilustre mandatário da arguida apresentou o presente recurso em 08.01.2024 no qual, em apertada síntese, refere: “… que a arguida se encontra sujeita à medida de coacção – prisão preventiva desde 16.12.2022… deve o tribunal “a quo” reconhecer o excesso de prisão preventiva e não o tendo feito violou o disposto no artº 215 nº 2 do CPP…”, termina por pedir a libertação da arguida.
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A nossa Ex.ma Colega na 1ª instância respondeu, com acerto (….)
Apreciando
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 e de 24-3-1999 e ainda Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).
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Resulta dos autos que por decisão de 16-12-2022 foi determinado que os arguidos R, D, A, B e S ficassem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Em 05-10-2023 foi proferido despacho de pronúncia dos referidos arguidos.
Porém, pelo acórdão do TRE de 18-12-2023 foi decidido “declarar o recurso procedente, declarando-se nulo o despacho recorrido [proferido em 25-09-2023] incluindo o despacho de pronúncia ou não pronúncia e de todos os actos que se seguiram”.
Por força disso, os autos baixaram à 1ª instância.
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Por despacho datado de 29.12.2023, o Mme Juiz “a quo” (re)apreciou as medidas de coacção impostas ao(s) arguido(s).
Na ocasião referiu: Atento o disposto nos arts. 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, importa proceder ao reexame dos pressupostos de tal medida coactiva.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida de coacção, por considerar que não existe qualquer fundamento que justifique a sua alteração.
O Mme Juiz “a quo” entendeu (e bem, na nossa opinião) que não se mostra excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva (art. 215.º, n.º 1, al. c), e 2, por referência ao art. 1º al. j), do Código de Processo Penal).
Aduz, em reforço da sua tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito e como já se teve oportunidade de referir em despacho anterior, constitui jurisprudência pacífica do STJ que «Se o processo atingiu uma determinada fase e, em função disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de se declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado» (Ac. do STJ de 08-06-2017, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AA.S1)
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Porém, a arguida D pela pena do seu Ilustre advogado, conforme resulta das conclusões entende que se mostra excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva.
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Tendo em atenção o que resulta dos autos, o teor do despacho ora em crise bem como a jurisprudência citada do nosso mais alto Tribunal bem como a resposta da nossa Ex.ma Colega entendemos que a razão se encontra, de pleno, com o Mmº Juiz “a quo”.
Com efeito, a questão ora em apreço já foi apreciada pelo nosso mais alto Tribunal em moldes que não suscitam dúvidas.
Relevância para o acórdão do S.T.J. de 08.06.2017, relator Manuel Braz onde se refere, com plena aplicabilidade ao caso concreto: Assim, se o processo atingiu um desses marcos ou fases e, por via disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de, então, se vir a declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior, não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado. É que o processo já atingiu a fase seguinte, com o que isso significa em termos de confirmação ou reforço dos indícios de o arguido haver praticado o crime que determinou a prisão preventiva. E isso não é apagado com o regresso momentâneo à fase anterior, para suprimento de um pontual vício de forma. É pacífica, desde há muito, a jurisprudência do Supremo nesse sentido, como resulta das menções constantes da informação prestada pelo juiz do processo, ao abrigo do artº 223º, nº 2, do CPP. Ainda que os acórdãos aí identificados se refiram a casos de anulação da decisão condenatória, as razões em que se fundam têm aqui aplicação por serem idênticas as situações para este efeito. E essa jurisprudência tem aval de constitucionalidade nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/2005 e 208/2006…”
Neste sentido, o referenciado acórdão dá nota de ampla jurisprudência concordante: “Neste sentido da não regressão dos prazos correspondentes às fases anteriores do processo ver, entre outros:- Ac. STJ de 28.04.2016 - Rel. Cons. Isabel Pais Martins (in dgsi.pt); - Ac. do STJ de 07.12.2006 - Rel. Cons. Pereira Madeira (in dgsi.pt); -Ac. do STJ de 14.05.2008 - Rel. Cons. Raul Borges (in dgsi.pt).
E, ainda, os seguintes Acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça: de 21-01-1998, processo 1166/97 – 3ª; de 12-09-2001, processo 2814/01-5ª; de 11-07-2002, processo 2778/02-5ª, in JSTJ 2002, tomo 3, 178; de 30-08-2002, processo 2943/03 - 5ª; de 22-05-2003, processo 038/03 - 5ª; de 26-06-2003, processo 2545/03 - 5ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, 230; de 20-11-2003, processo 4029/03 - 5ª; de 22-12-2003, processo 4499/03 - 5ª; de 31-03-2004, processo 494/04 - 3ª; de 31-03-2004, processo 1489/04 - 3ª; de 16-04-2004, processo 1610/04 - 5ª; de 29-04-2004, processo 1813/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, 176; de 06-05-2004, processo 1915/04 - 5ª; de 09-12-2004, processo 4535/04 - 5ª; de 01-06-2005, processo 2050/05 - 3ª; de 01-06-2005, processo 2026/05 - 3ª; de 02-06-2005, processo 2054/05 - 5ª; de 25-01-2006, processo 281/06 - 3ª; de 01-02-2006, processo 1834/05 - 3ª.
Nessa conformidade e atenta a lição da jurisprudência (ampla) sobre esta matéria pode-se concluir, com plena segurança, que a arguida / recorrente não têm razão pelo que não deve ser acolhida a sua pretensão, não havendo excesso de prisão preventiva.
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Nesta conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, não conceder provimento ao recurso apresentado pela arguida D e manter o douto despacho recorrido. (…)”.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, cumprindo apreciar e decidir sumariamente o recurso interposto pela arguida.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
A questão a conhecer é a de saber se, face à declaração de nulidade da decisão instrutória, a arguida recorrente deverá ser libertada por ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva, revogando-se o despacho datado de 29.12.2023 que, reexaminando os pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, em vez de reconhecer o excesso de prisão preventiva, a manteve. Depois cumpre apurar se foi violado o princípio do contraditório.
Para conhecer as questões suscitadas pela arguida ter-se-á de começar, por enquadrá-la em função da fase processual em que o processo se encontra e, mais concretamente, considerando já ter sido, entretanto, decidido por Acórdão desta Relação de Évora (Apenso J) um recurso interposto pela arguida Débora relativo ao despacho do JIC, datado de 27.12.2023, no qual se manteve a decisão da 1.ª instância de indeferimento do pedido da sua libertação imediata por se considerar não ter decorrido o prazo máximo de prisão preventiva.
Tendo já sido interpostos neste processo pelo menos dez recursos, cinco deles pela arguida Débora (apensos A, C, F, H e J) e a questão se apresentar como aparentemente complexa, na verdade, a resposta às questões colocadas é clara sendo manifesta a improcedência do peticionado, ao ponto de reclamar a prolação de decisão sumária, como passaremos a explanar.
A recorrente D encontra-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 16-12-2022.
Em 15-06-2023 o Ministério Público deduziu acusação, na sequência da qual foi requerida a abertura de instrução por parte de alguns arguidos.
Em 25-09-2023 foi realizado debate instrutório e proferido despacho interlocutório que não admitiu a arguida D a apresentar alegações, pois não havia requerido a abertura da instrução.
Em 26-09-2023 a arguida D interpôs recurso deste Despacho interlocutório (apenso C).
Depois em 05-10-2023 foi prolatada decisão instrutória pronunciando todos os arguidos, incluindo a arguida D, pela prática dos crimes pelos quais se encontravam acusados e manteve os seus estatutos coativos.
Na sequência do recurso interposto pela arguida D, no apenso C, foi proferido Acórdão pela Relação de Évora, datado de 18.12.2023, que decidiu “declarar o recurso procedente, declarando-se nulo o despacho recorrido incluindo o despacho de pronúncia ou não pronúncia e de todos os atos que se seguiram”.
Regressados os autos à fase de instrução para suprir a invalidade declarada, a arguida requereu, através de mail datado de 27.12.2023 a sua imediata libertação por entender estarem ultrapassados os prazos máximos de dez meses da medida de coação de prisão preventiva.
Tal pretensão foi indeferida por despacho do tribunal a quo, de 27.12.2023, com o seguinte teor:
“E-mails de 27-12-2023 dos arguidos R e D:
Os arguidos R e D, presos preventivamente, vêm requerer a sua libertação imediata, sustentando que se encontra decorrido o prazo máximo de 10 meses de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal, posto que foi declarada nula a decisão instrutória proferida por acórdão do TRE.
Cumpre decidir de imediato.
Por decisão de 16-12-2022 foi determinado que os arguidos R, D, A, B e S ficassem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Em 05-10-2023 foi proferido despacho de pronúncia dos referidos arguidos.
Por acórdão do TRE de 18-12-2023 foi decidido “declarar o recurso procedente, declarando-se nulo o despacho recorrido [proferido em 25-09-2023] incluindo o despacho de pronúncia ou não pronúncia e de todos os actos que se seguiram”.
Porém, constitui jurisprudência pacífica do STJ que «Se o processo atingiu uma determinada fase e, em função disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de se declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado» (Ac. do STJ de 08-06-2017, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AA.S1; no mesmo sentido e entre outros, Acs. do STJ de 05-05-2005, proc. n.º 05P1692 - «proferida que foi a decisão instrutória de pronúncia, mais tarde revogada ou não, o prazo de prisão preventiva a que há que atender é, no caso, o da alínea c) do n.º 1 do artigo 215 do Código de Processo Penal e não, o da alínea b)» –, e de 07-06-2017, proc. n.º 881/16.6JAPRT-AD.S1, e do TRP de 09-04-2014, proc. n.º 21/11.8PEPRT-J.P1, todos em www.dgsi.pt ).
Significa isto que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável in casu é o previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Código de Processo Penal, ou seja, 1 ano e 6 meses, prazo este que se não encontra ultrapassado.
Termos em que se indefere o requerido.(…)”

Do transcrito despacho interpôs a arguida recurso (apenso J).
Volvidos apenas dois dias, em 29.12.2023, o Tribunal a quo reviu os pressupostos da prisão preventiva mantendo a medida coativa de prisão preventiva aplicada à arguida.
É deste despacho de 29.12.2023 que a arguida D se insurge reiterando a posição por si já sustentada no recurso do despacho de 27-12-2023, ou seja, mostrarem-se ultrapassados os prazos máximos de duração da prisão preventiva, argumento ao qual acrescenta que a decisão recorrida considerou desnecessária a audição da arguida recorrente pelo facto de não existirem “novas circunstâncias que alterem os pressupostos”, quando, no entender da recorrente estas existem face à nulidade entretanto declarada (em 18-12-2023 – Apenso C).
A recorrente pretende, pois, a revogação do indicado despacho, à semelhança do já pugnado no recurso por si interposto do despacho proferido em 27-12-2023 e que entretanto foi decidido por esta Relação de Évora, através de Acórdão transitado em julgado e prolatado em 20-02-2024, e negou provimento ao recurso mantendo integralmente a decisão recorrida, ou seja, considerou que apesar da declaração de nulidade da decisão instrutória, a arguida recorrente não deveria ser libertada por não ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva.
Sustenta a recorrente, agora neste apenso F, que o despacho recorrido datado de 29.12.2023 viola o disposto no artigo 215.º do CPP, reclamando a sua imediata libertação, reiterando ser aplicável o prazo máximo de prisão preventiva (dez meses). Argumenta, para o efeito, que se o debate e a decisão instrutória foram declarados nulos esta não existiu e, consequentemente, não tem aplicação o alargamento do prazo previsto para a transição para a fase processual seguinte.
Por outro lado, sustenta não poder o Tribunal a quo dispensar a sua audição, com o fundamento de não existirem “novas circunstâncias que alterem os pressupostos”, defendendo que, como o processo regressou à fase de instrução o contraditório não podia ser dispensado.
Quanto aos prazos máximos de duração da prisão preventiva, o Ministério Público, acompanha o despacho recorrido, secundando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça já citada na decisão de 27-12-2023, com aval de constitucionalidade resultante dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 404/2005 e 208/2006.
Revertendo, então, à situação concreta em apreciação neste processo é manifesta a improcedência do recurso interposto, pois, quando uma decisão declara um ato inválido o processo regressa à fase anterior, mas apenas para a realização dos atos pontuais, havendo uma parte substancial do processado que se mantém incólume, conforme resulta do artigo 122.º do CPP.
Ainda por outras palavras a anulação de um ato não tem como efeito a sua inexistência jurídica, ou seja, para efeitos do disposto no artigo 215.º do CPP a decisão instrutória foi proferida e existiu.
Os prazos máximos da prisão preventiva fixados pelo legislador apenas pretendem evitar estar o arguido preso preventivamente por mais de certo tempo sem que sejam praticados os atos indicados no artigo, atos esses que consubstanciam sempre uma apreciação dos indícios.
No caso, a primeira decisão instrutória (de 05-10-2023) existiu, independentemente da sua validade formal, ou seja, apesar de ter sido declarada nula.
A essa mesma conclusão já esta Relação de Évora havia chegado no apenso J, por Acórdão transitado em julgado, a propósito do recurso interposto do despacho de 27.12.2023, quando referiu:
“(…) é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Determinar se, face à declaração de nulidade da decisão instrutória, a arguida recorrente deverá ser libertada por ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva.
(…) A questão colocada pela recorrente à nossa apreciação é de fácil recorte e encontra resposta antecipada no despacho recorrido, sustentado na jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, que subscrevemos em toda a linha.
(…) De facto, tal como se refere na decisão recorrida, uma vez proferida a decisão instrutória de pronúncia, o que ocorreu em 05.10.2023, o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se em conformidade com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, al. c) e nº 2 do CPP, tendo passado de 10 meses para 1 ano e 6 meses, sendo que as vicissitudes que o processo pudesse ou possa vir a comportar, designadamente a invalidação da referida decisão instrutória por nulidade, em nada interferem com a manutenção dos efeitos desencadeados pela mencionada disposição processual penal. Ou seja, uma vez verificado o alargamento do aludido prazo, será esse que passará a vigorar, mantendo-se o mesmo independentemente de o ato processual que o suportou ter sido declarado nulo e ter que ser repetido.
E bem se compreende que assim seja, pois que, como bem faz notar o Ministério Público na sua resposta ao recurso, com a prolação da decisão instrutória de pronúncia, alcançou-se o propósito visado com a fixação do prazo máximo de prisão preventiva estabelecido artigo 215.º, n.º 1, al. c) e nº 2 do CPP, qual seja o de evitar que a arguida esteja preventivamente presa por mais tempo sem terem sido apreciados preventivamente os indícios, desiderato que não foi posto em causa com a declaração do vício formal de nulidade da referida decisão.
Não procedem as concretas objeções feitas pela recorrente à fundamentação constante do despacho recorrido. É certo que a decisão instrutória foi declarada nula. Mas, ao contrário do que propugna a recorrente, a mesma existiu e produziu efeitos – entre os quais se inclui o do alargamento do prazo da prisão preventiva previsto no artigo 215º do CPP – uma vez que, como sabemos, a declaração de nulidade não se confunde com a inexistência jurídica. Esta última, ao contrário da primeira, assume-se como o vício mais grave que pode afetar os atos processuais sendo, portanto, sempre insanável. De outra sorte, declarada a nulidade do ato – o que pressupõe a sua existência jurídica – como sucedeu na situação que nos ocupa, é ordenada a sua repetição, aproveitando-se todos os demais que ainda possam ser salvos do efeito daquela.
(…) É aliás, este o entendimento que tem vindo a ser pacificamente aceite pela jurisprudência do STJ, relativamente à qual o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar confirmando a sua conformidade com a CRP. Pelo seu acerto e clarividência expositiva, pedimos de empréstimo as palavras do Conselheiro Manuel Braz no acórdão do STJ, que relatou com data de 08.06.2017 – também citado na decisão recorrida – no qual foi indeferido um pedido de habeas corpus, quando aí refere que “(…) o eventual regresso do processo à fase de instrução não tem como efeito o renascimento do prazo máximo de prisão preventiva correspondente a essa fase.”.
O recurso interposto neste apenso F é, pois, manifestamente improcedente, não se mostrando esgotados os prazos de duração máxima de prisão preventiva, tal como, já havia sido decidido pelo despacho de 27.12.2023 e, entretanto, foi confirmado por esta mesma Relação de Évora no apenso J (cf. excerto acima transcrito).
Essa manifesta improcedência não é abalada pela circunstância de a recorrente, ainda, atacar o despacho de 29-12-2024 na parte em que considerou desnecessária a audição prévia dos arguidos: “Atendendo a que nada sobreveio que justifique conferir aos arguidos o contraditório, dispensa-se o mesmo (art. 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).”.
A recorrente pretende na realidade a revogação de um despacho (datado de 29-12-2024) com o fundamento de não lhe ter sido dada a possibilidade de contraditório em relação a um elemento processual sobre o qual a própria se pronunciara em 27-12-2023 e alvo de decisão do Tribunal logo nesse mesmos dia.
Na verdade, o contraditório não implica que a arguida tenha de ser ouvida a respeito de objeto sobre o qual já se pronunciara dois dias antes, sob pena de se praticarem atos inúteis, que no caso até poderiam paralisar o processo.
Na situação em apreciação, para além de a arguida dois dias até se ter pronunciado sobre a questão, pois opôs-se à manutenção da prisão preventiva através do requerimento de 27.12.2023 (expedido por mail), acresceria que em matéria de contraditório prévio quanto ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva este está sujeito ao princípio rebus sic stantibus, segundo o qual a decisão inicialmente proferida só poderá ser posta em causa através de novas circunstâncias que alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação.
Estas circunstâncias reportam-se aos indícios e às exigências cautelares e não a outros elementos, sendo apenas sobre eles que incidirá o contraditório.
Assim, para além de na situação em apreciação a audição prévia da arguida não ser obrigatória, nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 3 do CPP, no caso nem sequer existiu alteração de circunstâncias em relação aos indícios e às exigências cautelares.
Assim, inexistindo alteração de circunstâncias de facto em relação aos pressupostos indiciários e em relação aos perigos que presidiram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva (únicos elementos sobre os quais o despacho recorrido se tinha de pronunciar), o Tribunal não estava obrigado a ouvir a arguida acerca do reexame dos pressupostos da prisão preventiva (artigo 213.º, n.º 3 do CPP). Acresceria que a arguida até já se tinha manifestado expressamente sobre a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva (em 27.12.2023), pois em seu entender mostravam-se esgotados os prazos máximos de prisão preventiva.
Daí, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPP, ser de rejeitar o recurso por manifesta improcedência, porquanto da ponderação superficial realizada pelo Tribunal é de concluir, estar aquele votado ao insucesso e a 1.ª questão suscitada já ter sido apreciada jurisprudencialmente de forma uniforme e reiterada no sentido acolhido em 1.ª instância, inclusive no apenso J (cf. neste sentido designadamente os Acórdãos assinalados no Parecer pelo Procurador Geral Adjunto nesta 2.ª instância referenciados em I. ponto 2.3. deste Acórdão).

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Por ser manifestamente improcedente rejeita-se o recurso interposto.
2. Condena-se a recorrente no pagamento de 3 UC, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 420.º do CPP.

Évora, 26 de abril de 2024
Beatriz Marques Borges