Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A indiciação da detenção de dez fragmentos de haxixe com o peso de 6,6 gramas, admitindo integração jurídica como tráfico de menor gravidade, não pode justificar a prisão preventiva por se tratar de medida legalmente inadmissível para o tipo de crime do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. II - Mas a aplicação de tal medida de coação pode justificar-se quanto a crime de roubo agravado com utilização de arma de fogo, imputado na mesma ocasião ao mesmo arguido que, possuindo antecedentes criminais pela prática de furto qualificado, tem pendentes mais dois inquéritos por roubo com recurso a arma de fogo, tendo o crime indiciado ocorrido quando se encontrava sujeito já a medida de apresentação periódica determinada num desses inquéritos. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo nº 997/15.6 PAOLH da Comarca de Faro, o arguido A. interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que, após interrogatório judicial de arguido (s) detido (s), determinou que o mesmo aguardasse ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva. Apresentou as seguintes conclusões: “1.º A medida de coacção aplicada ao arguido é excessiva, é violadora dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos no artigo 193.º, n.º1, e também o seu n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal. 2.º A medida de prisão preventiva deve-se aplicar quando todas as outras se revelem inadequadas e insuficientes para prevenir o perigo de fuga ou o cometimento de novos crimes. 3.º Ao aplicar de imediato a pena de prisão preventiva sem dar preferência à obrigação de permanência na habitação o Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos 193.º, n.º 2 e 3 do CPP. 4.º Ou seja, a prisão preventiva só é aplicada em última ratio. 5.º Pelo que as medidas de coacção para serem aplicadas deverão respeitar, também, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 6.º A medida aplicada foi-o sem que, em concreto, estivessem verificados os pressupostos do artigo 204.º do CPP. 7.º Embora se admita que os factos relatados no auto de detenção consubstanciem a existência do perigo de continuação da actividade criminosa no que respeita ao crime de roubo agravado, a existência do mesmo não é suficientemente forte ao ponto de nos permitir concluir, com segurança, pela aplicação da mais gravosa das medidas de coacção, a prisão preventiva. 8.º No que diz respeito ao alegado crime de tráfico de produto estupefaciente, sempre se dirá que o arguido nunca antes esteve indiciado pela prática deste tipo de ilícito criminal e pela quantidade apreendida (6,6 gramas de haxixe)..... o mesmo poderá vir a ser enquadrado num crime de tráfico de menor gravidade. 9.º Já quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, no despacho ora recorrido, o senhor juiz considerou que se verificava a existência de tal perigo, em face da natureza do crime de roubo agravado, porquanto o arguido tem mais dois inquéritos a decorrer contra si pela prática de crimes de igual natureza. 10.º O ora recorrente não pode concordar com esta conclusão, pois, embora os factos praticados nos autos em referência, sejam graves, o seu comportamento, relativamente às medidas de coacção anteriormente aplicadas têm sido cumpridas pontualmente pelo arguido, o que demonstra o seu sentido de responsabilidade e vontade de se redimir e de cumprir com a lei e normas vigentes impostas. 11.º Não se verifica o perigo de perturbação do decurso do inquérito: o arguido tem sempre colaborado com a justiça, nomeadamente o facto de estar a cumprir rigorosamente com as medidas de coacção aplicadas à ordem dos processos ---/15.1PAOLH e ---/14.0PATVR e, bem assim de comparecer a todos os actos judiciais para os quais é convocado. 12.º O arguido desconhece a identidade do ofendido e o seu paradeiro. 13.º Os fundamentos apresentados pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal para justificar este perigo assentam em conclusões vagas e em nenhum facto em concreto. 14.º Também, não se verifica qualquer perigo de fuga por parte do arguido (artigo 204, al. a) do C.P.P.), que se encontra integrado no seu seio familiar, tem 19 anos de idade e não tem rendimentos próprios. 15.º Ora, no caso em apreço, apesar de se considerar existir o perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo não é suficiente para se concluir que só a prisão preventiva é adequada a salvaguardar a verificação de tal perigo. 16.º Podendo tal perigo de continuação da actividade criminosa ficar salvaguardado com a aplicação da medida de coacção obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, o que, desde já se requer. 17.º O que, em concreto seria mais benéfico para repelir o comportamento delinquente que o arguido tem vindo a demonstrar. 18.º Isto porque, estamos perante comportamentos praticados por um jovem adulto que tem todas as possibilidades de se redimir e pautar a sua vida futura de acordo com os parâmetros exigidos numa sociedade moderna, democrática, organizada e equilibrada. 19.º A privação da liberdade a um jovem adulto trará imediatamente prejuízos irreparáveis na sua inserção social. 20.º Neste sentido, sempre se dirá que o artigo 9º do Código Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. 21.º E, ao aplicar a medida de coacção de prisão preventiva o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, não ponderou a idade do arguido à data dos factos, 18 anos, quando este beneficia ainda do regime especial dos Jovens Adultos. 22.º Atento o atrás exposto, será óbvio que a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva é manifestamente injustificada e legalmente intolerável, impondo-se a sua substituição pela obrigação de permanência na habitação. 23.º Nesta medida, importa salientar que o arguido reside com os pais, estando desta forma sujeito à vigilância dos mesmos e bem assim obrigado a respeitar todas as regras e normas impostas pelos próprios.” O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do despacho recorrido. “1. Os factos imputados ao arguido, no âmbito dos presentes autos, indiciam a prática de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 210º, nº1, 210º, nº2, al. b) e 204º, nº4, do Cód.Penal, um crime de detenção de arma proibida proibido e punido pelo artigo 86º, nº1, als c) e d) e nº4, do regime jurídico das armas e munições e um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, nº1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 2. O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos e o de tráfico de estupefacientes com pena de prisão de 4 a 12 anos. 3. O despacho colocado em crise pelos recorrentes encontra-se devidamente fundamentado quanto aos requisitos exigidos para aplicação da prisão preventiva, pois encontrou fundamentação nos perigos previstos no artigo 204º, do Cód. Proc. Penal e artº202º, também do Cód. Proc. Penal. 4. Com efeito o arguido, tal como consta dos factos indiciados, recorreu à utilização de arma de fogo para intimidar a vítima. 5. Para além de possuir antecedentes criminais pala prática de um crime de furto qualificado, tem pendentes dois inquéritos, por factos da mesmíssima natureza aos indiciados nos presentes autos, todos com recurso a arma de fogo, e no NUIPC ---/15.1PAOLH já lhe foi imposta a medida de coacção de apresentações. 6. Decorridos cerca de 6 meses após a aplicação da referida medida de coacção, veio o arguido a cometer factos da mesma natureza, mesmo sabendo que a justiça seguia no seu encalço. 7. Existe perigo de continuação da actividade criminosa, porquanto o arguido não desenvolve actividade profissional que permita o próprio sustento nem a aplicação de medida de coacção menos gravosa surtiu efeito. 8. Por último, a comunidade local não compreenderia a aplicação de outra medida de coacção atendendo à frequência e ligeireza com que os factos foram cometidos. 9. Sendo que a medida prisão preventiva afigura-se como a única medida adequada e suficiente para que se não verifique o perigo de fuga, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, no presente caso.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral adjunta emitiu desenvolvido parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. 2. O Sr. Juiz de Instrução criminal fundamentou a decisão da seguinte forma: “I - A detenção do arguido foi legal porque efectuada em flagrante delito – cfr. arts.º 255º, nº1, al. a), 256º, nºs 1 e 2, 254º, nº1 al. a) e 141º, todos do Código de Processo Penal, tendo o arguido sido presente para interrogatório no prazo máximo de 48 horas. II - Indiciam fortemente os autos os factos constantes do requerimento de apresentação do detido, supra consignados e comunicados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Está ainda fortemente indicado que; - O arguido está desempregado; - No âmbito do processo ---/15.1PAOLH foi sujeito à medida de coacção de apresentações diárias, porquanto aí estava também fortemente indiciado a prática de um crime de roubo; Esse interrogatório foi realizado no dia 4/08/2015; - No âmbito do processo ---/14.0PAOLH o arguido está indiciado da prática de um crime de roubo, na sua forma tentada; - No âmbito do processo ---/14.0 TATVR, o arguido está acusado da prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210 nºs 1 e 2, al. b) ex vi artº 204º, nº2 al. e) do CP. III - Fundamentam a indiciação supra os seguintes elementos: Os supra enunciados e já comunicados ao arguido. IV - Os factos fortemente indiciados são susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática pelo arguido, em concurso real e autoria de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artº 210º, nº 1, do CP e do artº 86, nº1. als. c) e d), e 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, atenta a desqualificação operada pelo artº 204º, nº4, por força do disposto no artº 210º, nº2 al. b), do CP. Este crime é punido de 1 a 8 anos. Detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86º, nº1, als c) e d) e nº4 do regime jurídico das armas e suas munições. Tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artº 21º, nº1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, por referência á tabela anexa I-C, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. V- Dispõe o artigo 204.º do Código de Processo Penal que “Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no art. 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública;” A medida de coacção de prisão preventiva, para além do preenchimento de um dos requisitos acima descritos, é necessário que o arguido esteja fortemente indiciado da prática de crime doloso cuja moldura penal máxima seja superior a 5 anos de prisão, e ainda por crime de criminalidade altamente organizada – cfr. art. 202.º, al. a) e c) do CPP. Por outro lado, as medidas de coacção aplicadas devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – cfr. art. 193.º, nº1 do Código de Processo Penal. No caso vertente, o arguido está fortemente indiciado, para o que agora interessa, por crimes cuja moldura penal máxima é superior a 5 anos de prisão (roubo e tráfico de estupefacientes). O crime de tráfico de estupefacientes integra o conceito de criminalidade altamente organizada. Entendemos que existe um intensíssimo perigo de continuação da actividade criminosa, isto porque o arguido sujeito a medida de coacção de obrigação de apresentações diárias desde Agosto de 2015, pela prática de um crime de roubo, voltou a praticar uma factualidade em tudo idêntica, como é a plasmada nos autos. Não se olvide ainda que o arguido já possui antecedentes criminais por crimes contra o património. Dos contornos da prática dos crimes em investigação nos autos verifica-se que estamos perante individuo com uma personalidade violenta, destruturada, marginal, sem qualquer pejo de recorrer a armas de fogo para aterrorizar as suas vítimas, levando-as a entregar os seus pertences. Aliado a esta característica temos ainda a não aptidão deste arguido para controlar os seus ímpetos criminosos, basta atentar nos diferentes processos de inquérito que correm contra ele por crimes de roubo. Atenta a particularidade da personalidade do arguido receamos, seriamente, que este contacte com o ofendido nestes autos e, com recurso à violência, o intimide a não o incriminar, alterando o seu depoimento já prestado nos autos. Existe, por isso, perigo de perturbação do inquérito e de conservação da autenticidade da prova. Por fim, entendemos existir um concreto perigo de fuga, já que o arguido tem pendentes contra si vários processos, com relevante gravidade, e não tem qualquer emprego. Tal circunstância, faz-nos acreditar que este se exima á acção da justiça se permanecer em liberdade. Não olvidamos, que a prisão preventiva deve ser a última medida de coacção a aplicar, só sendo legítimo o recurso á mesma quando todas as outras se revelam inadequadas a salvaguardar as necessidades cautelares. Sucede que estamos perante uma personalidade de excepção e por isso só uma medida excepcional consegue refrear e colocar termo aos ímpetos criminosos do arguido. Com efeito, a caução, a obrigação de permanência na habitação, a imposição de imposições e regras de conduta, bem como a obrigação de apresentação em posto policial revelam-se insuficientes para proteger as necessidades cautelares. Note-se que o arguido sujeito a uma medida de coacção e apresentação voltou, indiciariamente, a delinquir. Não deixamos de realçar que a medida de coacção de obrigação e permanência na habitação, mesmo com recurso a meios de controlo á distância, em situações de tráfico com o é o vertente, não se mostra suficiente para impedir que o tráfico se processe a partir da residência. De igual modo, tal medida não consegue ser totalmente eficaz em impedir a fuga, basta atentar nos números de casos de arguidos que se ausentam mesmo com o uso de tal equipamento. Termos em que, ao abrigo dos arts 204º al. a), b) e c), 202º, n.º 1 als. a) e c) 191º a 196º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal determina que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, para além do TIR já prestado.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são a do enquadramento jurídico dos factos considerados indiciados e a da adequação e proporcionalidade da prisão preventiva. A primeira questão circunscreve-se à tipificação dos factos relativos à detenção de estupefaciente, a segunda reporta-se à aferição dos perigos que, em concreto, justificaram a prisão, aceitando o recorrente a existência de algum perigo de continuação da actividade criminosa, mas não de molde a justificar a medida aplicada, repudiando no entanto a existência dos restantes perigos – de perturbação do decurso do inquérito e de fuga. Antes de avançar, recordemos esquematicamente o quadro legal de referência. Decorre do art. 191º, nº1 do CPP que as medidas de coacção são medidas intraprocessuais, consistentes em modos de limitação da liberdade pessoal, com natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal. “São meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 232). Visam satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais – de garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão – e que resultem da concreta verificação dos perigos previstos nas três alíneas do art. 204º do CPP, sendo de considerar ilegítima qualquer outra finalidade, de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de protecção do arguido (contra reacções populares). Como condições gerais de aplicação exige-se, formalmente, a prévia constituição como arguido (art. 192º, nº1) e a existência de um processo criminal já instaurado; substancialmente, a verificação de um fumus comissi delicti, ou seja, um juízo de indiciação da prática de crime e a probabilidade de aplicação de uma pena (arts 192º,2; 193º,197º…do CPP). Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº2 da C.E.D.H., art. 14º, nº2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). Ao respeito pelos princípios de adequação e de proporcionalidade chama Paulo de Sousa Mendes “critérios de escolha das medidas possíveis” (Sumários de Direito Processual Penal, 2008/9, p. 124). Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final. De afirmação ope legis, ainda os princípios da precariedade – traduzido na consagração de prazos legais de duração máxima que obstam à transposição da barreira do comunitariamente suportável – e da judicialização – todas as medidas, à excepção do T.I.R., são aplicáveis exclusivamente por um juiz (arts 194º, 268, nº1-b do CPP). Já no que respeita especificamente à prisão preventiva, reafirma-se o princípio da subsidiariedade (da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - art. 193º, nº2: “…só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”). Olhando agora as questões suscitadas em recurso, há que reconhecer alguma razão ao arguido na parte em que se insurge contra o enquadramento jurídico dos factos provados como crime do art. 21º, nº 1 do DL 15/93. Na verdade, e quanto a factos relacionados com estupefacientes, foi considerado indiciado apenas que o arguido, no momento da detenção, tinha consigo dez fragmentos de haxixe com o peso de 6,6 gramas (peso este que será ainda um peso “bruto”, já que nada se concretiza melhor no processo, nem se discrimina). Estes factos (os únicos considerados indiciados até ao momento, repete-se) consentem ainda uma integração jurídica no tipo de crime menos grave, de tráfico de menor gravidade, do art. 25º do DL 15/93. E este crime, por si só, não admitiria a aplicação de prisão preventiva. Sucede que a aplicação de tal medida de coacção se vai justificar inteiramente, no presente caso, relativamente ao crime de roubo igualmente indiciado – previsto e punido pelos arts. 210º, nº1, 210º, nº2, al. b) e 204º, nº4, do CP - como se considerou, aqui bem, no despacho. Assim sendo, a primeira questão suscitada perde relevância, dispensando por isso maior fundamentação e/ou desenvolvimento, pois ela será indiferente à decisão do recurso. Passando à segunda questão colocada – a da existência dos pericula libertatis – assentou o despacho na afirmação dos perigos de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e perigo de fuga. O recorrente aceita apenas a existência de algum perigo de continuação da actividade criminosa, mas não de molde a justificar a prisão preventiva, como se disse já. Também aqui se reconhece alguma razão ao arguido quando refere que inexistem em concreto os restantes perigos, de fuga e de perturbação da prova. A al. a) do art. 204º do CPP estabelece como requisito geral das medidas de coacção a “fuga ou perigo de fuga”, prevendo, ex post, a fuga já realizada, ou prevenindo, ex ante, uma eventual fuga futura. Neste segundo caso, deverá tratar-se de um perigo concreto, ou seja, de um perigo não abstractamente presumido e sim concretamente justificado – “nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no art. 196º do CPP, pode ser aplicada se em concreto se não verificar…” (corpo do art. 204º). Assim, a mera possibilidade de uma futura condenação em pena de prisão não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga, na mesma medida em que nem mesmo a ocorrência dessa condenação o permite. Neste sentido – de que a condenação em pena de prisão efectiva, mesmo elevada, não integra o “perigo de fuga” – se tem vindo a pronunciar a jurisprudência, cremos que uniformemente na actualidade (ver, entre muitos, acórdãos do TRE de 17.09.2009 rel. Carlos Berguete e do TRL de 26.11.2009 rel. Fátima Mata-Mouros). Os conceitos de fuga e de perigo de fuga traduzem “desaparecimento, debandada, desconhecimento de paradeiro, e devem estar associados ao incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei processual penal” (acórdão do TRL de 19.09). Não se descortina aqui que factos indiciam em concreto que o arguido se pretenda furtar à acção da justiça, sendo certo que estará a cumprir até estatutos processuais de liberdade que lhe foram impostos nos outros inquéritos que contra ele pendem, segundo o próprio alega em recurso e o MP não contraria. Conclui-se, pois, pela inexistência do invocado perigo de fuga. O mesmo se verifica relativamente ao perigo de perturbação da prova que assentou igualmente numa consideração de ordem genérica. Mas já assim não sucede quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa (e reportando-nos agora apenas ao indiciado crime de roubo). O perigo de continuação da actividade criminosa ocorre realmente em grau suficientemente elevado, que justifica a medida de coacção máxima que aplicada. Como nota Germano Marques da Silva, “a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado” (Curso de Processo Penal, II, p. 246/7), ou seja, prevenir apenas comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada. É precisamente a situação que se verifica no caso presente. Na verdade, fortes indícios apontam em sentido oposto à conclusão de que se trata, no caso, da prática de um acto isolado e irrepetível na vida do arguido. Como o MP nota na resposta ao recurso, “o arguido, tal como consta dos factos indiciados, recorreu à utilização de arma de fogo para intimidar a vítima. Para além de possuir antecedentes criminais pala prática de um crime de furto qualificado, tem pendentes dois inquéritos, por factos da mesma natureza aos indiciados nos presentes autos, todos com recurso a arma de fogo, e no NUIPC ---/15.1PAOLH já lhe foi imposta a medida de coacção de apresentações. Decorridos cerca de 6 meses após a aplicação da referida medida de coacção, veio o arguido a cometer factos da mesma natureza, mesmo sabendo que a justiça seguia no seu encalço.” Está também fortemente indiciado que na prática do crime (de roubo) o arguido apontou uma pistola ao ofendido, e que se encontrava acompanhado por indivíduo que exibia uma faca. Factos que terá cometido em pleno regime de apresentações periódicas diárias fixado noutro processo. No presente contexto, também a juventude do arguido, que se encontra é certo no patamar etário abrangido pelo regime penal previsto para jovens delinquentes, por si só não afasta a possibilidade de poder vir a ser aplicada uma pena de prisão efectiva. Em suma, as razões do recorrente não põem em causa o (grau de) perigo de continuação da actividade criminosa que se considerou existir, e a medida de coacção prisão preventiva mostra-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Condena-se o recorrente em 4 UCC de taxa de justiça. Évora, 02.02.2016 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |