Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA SUB-ROGAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Não existe qualquer regra que impeça o tribunal de valorar o depoimento do lesado, em ação de sub-rogação, o qual está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC. II. Quando o Tribunal dispõe de elementos suficientes para fixar o montante do dano, a condenação é em quantia certa, não podendo condenar no que vier a ser liquidado, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 823/21.7T8BJA.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4 * * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. [Autora], Intentou ação declarativa comum contra Boatcenter - Serviços e Actividades Naúticas, S.A. [1.ª Ré], e AA [2.º Réu], pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de €136337,50, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento. Para tanto, alegou encontrar-se sub-rogada na posição do lesado perante os Réus, enquanto responsáveis civis, pelos montantes pagos a coberto de um contrato de seguro facultativo. Sustentou que a responsabilidade civil dos Réus decorre do incumprimento de um acordo de transporte de uma embarcação, cujos danos sofridos durante o transporte se encontravam cobertos pelo contrato de seguro celebrado com a Autora. * Os RR contestaram. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: a. Condenou a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 61.500,00 [sessenta e um mil e quinhentos euros], acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento. b. Absolveu os Réus do mais peticionado. * Inconformada com esta decisão, a 1.ª Ré Boatcenter - Serviços e Actividades Naúticas, S.A. interpôs o presente recurso que terminou com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório identificado pela alínea a), que condenou a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 61.500,00, correspondente ao valor que o lesado BB, a quem se sub-rogou a Autora, terá suportado com a reparação da embarcação de recreio. B. A 1.ª Ré, apesar de estar de acordo com a construção jurídica da decisão de que se recorre, discorda da quantificação do valor em que foi condenada. Já que, C. A sentença deu como provado, no ponto 12 da matéria de facto que “O segurado adquiriu a embarcação, liquidando à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., o valor de capital remanescente, procedeu à sua reparação pelo valor de € 61.500,00, e vendeu-a pelo valor de € 92.500,00.” D. A 1.ª Ré impugna a decisão relativa à matéria de facto, concretamente o ponto 12 dos factos dados como provados, por entender que: i) não resultou provado que o segurado procedeu à reparação da embarcação pelo valor de € 61.500,00; ii) resultou provado que, após a reparação, o segurado vendeu a embarcação pelo valor de € 115.000,00 e não pelo valor de € 92.500,00; e iii) resultou provado que o valor da reparação não foi superior ao montante de € 61.500,00. E. Ao decidir da forma como decidiu, a sentença não fez uma adequada valoração da prova. F. Tendo decidido exclusivamente com base no depoimento da testemunha BB, o próprio segurado, directamente interessado na causa e cuja posição foi sub-rogada na Autora, como consta espelhado na motivação deste ponto 12 da matéria de facto dada como provada e na motivação à matéria da al. b) dada como não provada. G. O Meritíssimo Juiz a quo considerou o depoimento desta testemunha credível, quando o referido depoimento apresenta contradições face à prova documental junta aos autos e que serviu de fundamento à decisão, nomeadamente quanto ao valor de venda da embarcação (€ 115.000,00, e não € 92.500,00) e à data da venda (14.11.2022 e não Agosto de 2022). O valor da reparação constitui um facto essencial e com relevante expressão económica, carecendo, por isso, de demonstração através de prova documental idónea (facturas de reparação) ou pericial, e não apenas testemunhal. H. Contudo, não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do valor da reparação da embarcação, nomeadamente faturas de reparação ou relatório pericial. I. Não obstante, dos depoimentos das testemunhas BB e CC resultar claramente que tais documentos existem e que encontram-se na posse, respectivamente, de BB e da Autora. J. No seu depoimento, a testemunha BB detalhou o valor que recebeu da seguradora, o valor da franquia, o valor do salvado, o valor que suportou com o custo da reparação da embarcação e o valor pelo qual vendeu a embarcação depois de reparada – o que resulta da prova gravada – e, das contas que foi fazendo, é forçoso concluir que os valores que indicou como custo da reparação da embarcação e de venda da embarcação depois de reparada, foram os que pretendeu efectivamente indicar, sem qualquer lapso. K. Em razão do que, terá de se considerar provado que o custo da reparação da embarcação não foi superior a 61.500€. L. Foi violado o princípio da livre apreciação da prova – artigo 396.º do CC e artigos artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC), porquanto o tribunal a quo baseou-se exclusivamente em prova testemunhal contraditória e insuficiente para dar como assente o valor da reparação da embarcação. M. Verifica-se erro de julgamento sobre a matéria de facto, impondo-se a modificação da decisão nos termos do artigo 662.º do CPC. N. A alteração da matéria de facto é imperiosa, devendo o ponto 12 dos factos provados passar a ter a seguinte redação: O segurado adquiriu a embarcação, liquidando à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., o valor de capital remanescente, procedeu à sua reparação por valor não comprovado documentalmente, mas não superior a €61.500,00, e vendeu-a pelo valor de € 115.000,00. O. Em face da alteração proposta, e atenta a ausência de prova bastante quanto ao valor exacto da reparação, sendo certo que a mesma existe, só não tendo sido junta aos autos, não devia o Tribunal a quo ter fixado a indemnização em quantia líquida. P. Estando em causa a responsabilidade civil contratual e sendo incerto o valor do dano, deve o Tribunal condenar nno que vier a ser liquidado posteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC. Ao não o fazer, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, bem como os princípios da certeza e segurança jurídica que devem nortear a decisão judicial. Q. Termos em que deve ser revogada a sentença na parte recorrida, alterando-se a matéria de facto nos termos requeridos e substituindo-se a condenação em quantia líquida por condenação genérica, relegando-se a fixação do valor para incidente de liquidação. R. A julgar de outro modo, o Digníssimo Juiz a quo fez uma má interpretação das regras de direito que resultam dos artigos 396.º do CC, 607.º, n.ºs 4 e 5 e 609.º, n.º 2 do CPC, e das demais normas de direito que o Venerando Tribunal da Relação de Évora queira aplicar. * A autora/recorrida apresentou contra–alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES: A. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria de facto, valorando de forma lógica e fundamentada a prova produzida. B. O depoimento de BB, corroborado por documentos e registos, constitui prova suficiente do custo da reparação da embarcação (€ 61.500). C. Não existe qualquer hierarquia absoluta da prova documental sobre a testemunhal; vigora o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5 CPC; art. 396.º CC). D. As contradições apontadas pela Recorrente são irrelevantes para o facto essencial: o valor da reparação. E. O artigo 609.º, n.º 2 CPC apenas se aplica quando não haja elementos para fixar o valor do dano, o que não se verifica no caso. F. A Recorrida encontra-se sub-rogada nos direitos do segurado e tem direito ao reembolso de, pelo menos, da quantia paga pelo segurado para reparação da embarcação (61.500 Eur). G. A sentença em crise não padece do vicio ou erro de julgamento alegado pela Recorrida, devendo manter-se integralmente. * Questões a decidir: Importa apreciar e decidir, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, as seguintes questões: i. Da admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii. Da impugnação do ponto 12. dos factos provados; iii. Da alegada violação do artigo 609.º, n.º 2 do CPC, por o Tribunal ter condenado a Ré/recorrente em quantia certa e não no que viesse a ser liquidado. * 2. Fundamentação 1. Factos Provados: Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objeto a atividade seguradora. 2. Entre a Autora e BB, foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., por danos na embarcação de recreio, marca/modelo “CHAPARRAL 257 SSX", denominada "B1”, pelo capital seguro de € 155.000,00, cujas condições gerais, especiais e particulares encontram-se juntas à petição inicial como documentos n.º 1 e 2, aqui dados por reproduzidos, nas quais consta, entre o mais, as seguintes cláusulas: Cláusula 4.ª, n.º 2, c), i) das condições gerais facultativas, sob a epígrafe «danos materiais sofridos pela embarcação de recreio»: A presente garantia tem por objeto as perdas ou danos sofridos pela embarcação de recrei identificada nas condições particulares, nos seguintes termos e condições: Quando a embarcação se encontrar em terra o segurador indemnizará o segurado, até ao limite do valor seguro fixado nas condições particulares, pelas perdas ou danos sofridos pela embarcação de recreio em consequência de: choque, colisão, capotamento, abatimento de pontes, túneis, barreiras e aluimento de terras, quebra de chassis, eixos ou da lança de reboque e perda de rodas do veículo rebocador ou do atrelado, durante o transporte efetuado em terra. Cláusula 10.ª, n.º 3, das condições gerais facultativas, sob a epígrafe «valor seguro»: Quando o seguro da embarcação de recreio tenha sido efetuado para a embarcação em estado novo, e o valor seguro seja equivalente ao custo de aquisição, acrescido do equipamento opcional de fábrica e extras adquiridos no ato da compra da embarcação e devidamente identificados e valorizados nas Condições Particulares, não será efetuada qualquer dedução em caso de sinistro pelo período de três anuidades, após a sua contratação. 3. O contrato de seguro encontrava-se em vigor em 31 de agosto de 2020. 4. Entre o segurado, como locatário, e a Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., como locadora, foi celebrado, em 24 de janeiro de 2020, o contrato de locação financeira, junto ao requerimento datado de 05/03/2025 [ref.ª 51563443] como documento n.º 1, aqui dado por reproduzido, incidente sobre a embarcação de recreio supra aludida, pelo preço de € 126.016,26, acrescido de IVA. 5. No dia 31 de agosto de 2020, o segurado solicitou à 1.ª Ré, que aceitou, o transporte da embarcação, supra aludida, do Porto de Recreio de Vila Real de Santo António para as instalações da 1ª Ré em Setúbal, local onde se encontra habitualmente parqueada. 6. Nesse dia, durante o transporte da embarcação, ocorreu um despiste da viatura transportadora, composta pelo veículo ligeiro com a matrícula ..-..-MG (Marca Toyota, Modelo Hilux) com reboque de matricula AV-32470 (Modelo Top Trailer). 7. A viatura automóvel era propriedade e conduzida pelo 2.º Réu, ao qual a 1.ª Ré havia solicitado o transporte da embarcação, e o reboque propriedade de um terceiro. 8. Com o despiste do veículo rebocador e atrelado, a embarcação foi projetada do atrelado, onde era transportada, indo embater em árvores localizadas fora da estrada. 9. Da projeção e embate da embarcação resultou: fratura da estrutura do casco exterior desde a proa até cerca de 1/3 da frente; fratura de uma travessa interior da estrutura do casco; rombos e riscos em diversas zonas do casco; diversas fraturas na estrutura de fibra de vidro no lado interior da embarcação; fratura em dois pontos no aro superior; hélice dupla empenada; ao nível da motorização, deformação da coluna do motor na unidade inferior e danificação do mecanismo de elevação da coluna do motor. 10. A Autora recebeu proposta de compra da embarcação, após o embate e sem reparação, no valor de € 17.500,00. 11. A Autora pagou ao segurado, em 12 de fevereiro de 2021, o valor de € 136.337,50, contabilizado entre as partes nos seguintes termos: valor de aquisição da embarcação/capital seguro [€ 155.000,00], deduzido do valor da franquia contratual [€ 1.167,50] e do valor correspondente à cotação para o salvado [€ 17.500,00]. 12. O segurado adquiriu a embarcação, liquidando à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., o valor de capital remanescente, procedeu à sua reparação pelo valor de € 61.500,00, e vendeu-a pelo valor de € 92.500,00. 13. O fabricante da embarcação supra aludida oferece uma garantia vitalícia a todos os cascos desse e doutros modelos. * 2.2. Factos não provados: Com interesse para a causa, não se provou: a. Que o despiste do veículo rebocador e atrelado haja ocorrido no momento em que foi ultrapassado por um camião TIR, causando, pelo seu excesso de velocidade e dimensões, que com a deslocação do ar, o atrelado começasse a oscilar e o 2.º Réu perdesse o controle da sua viatura; b. Que a reparação da embarcação não era viável por não ser possível repor o casco no estado em que se encontrava antes do sinistro. * 2.3. Apreciação do Recurso: 2.3.1. Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, o ónus de especificar: a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um desses pontos. c. os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada; Estes ónus são de cumprimento cumulativo e devem resultar, quanto à identificação dos pontos impugnados, das conclusões das alegações, nos termos conjugados dos artigos 639.º e 640.º do CPC, sob pena de rejeição imediata nessa parte como constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça1. No caso, quanto ao requisito previsto na alínea a), a Recorrente identifica expressamente, nas conclusões, o ponto 12) dos factos provados como incorretamente julgado; Relativamente ao requisito da alínea b), a Recorrente na conclusão 15 indica a redação alternativa do ponto 12 , que pretende ver acolhida; Finalmente, no que se refere à alínea c) (indicação dos meios de prova): a recorrente identifica os meios de prova que no seu entender impõem decisão diversa, com menção das passagens da gravação reputadas convenientes. Mostram-se, assim, observados os requisitos legais de admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, razão pela qual se admite a respetiva apreciação. * Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O ponto 12. Dos factos provados tem a seguinte redação: “O segurado adquiriu a embarcação, liquidando à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., o valor de capital remanescente, procedeu à sua reparação pelo valor de € 61.500,00, e vendeu-a pelo valor de € 92.500,00.”. A recorrente discorda que tenha ficado provado: - que o custo da reparação tenha sido no montante de € 61.500,00 e - que o valor de venda da embarcação tenha sido no montante de €92.500,00 Por conseguinte, pretende que o referido ponto passe a ter a seguinte redação: O segurado adquiriu a embarcação, liquidando à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., o valor de capital remanescente, procedeu à sua reparação por valor não comprovado documentalmente, mas não superior a € 61.500,00, e vendeu-a pelo valor de € 115.000,00. Na sentença, a motivação do facto impugnado, foi assim expressa: “Relativamente ao ponto 12, consiste em factualidade principal complementar [pelo que, destarte, advindo da instrução da causa, tem enquadramento legal nos termos artigo 5.º, n.º 2, al. b) do C.P.C.], e resultou do depoimento de BB, credível que o foi e corroborado pelo termo de vistoria à embarcação – que atesta estar a mesma em condições de navegar e, por isso, forçosamente reparada – e autos de registo – atestando a aquisição pelo segurado e depois por um terceiro – documentação junta sob o ofício datado de 17/04/2024 [ref.ª 2730865].”. Conforme resulta do exposto, embora formalmente reportada a um único ponto da matéria de facto, a impugnação incide, na realidade, sobre dois segmentos factuais distintos: o valor da reparação da embarcação e valor da respetiva venda. Importa, por isso, apreciá-los separadamente. 1. Quanto ao valor da reparação da embarcação Sustenta a Recorrente que foi violado o princípio da livre apreciação da prova - artigos 396.º do Código Civil e artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC - porquanto o Tribunal a quo baseou-se exclusivamente em prova testemunhal contraditória e insuficiente para dar como assente o valor da reparação da embarcação. Sem razão. Desde logo, não corresponde ao que resulta da motivação da decisão recorrida a afirmação de que o tribunal se tenha fundado exclusivamente na prova testemunhal. Da motivação supra transcrita decorre, ao invés, que o Tribunal ponderou o depoimento da testemunha BB, em conjugação com os documentos juntos, designadamente o termo de vistoria à embarcação e os autos de registo. É certo que o depoimento da testemunha BB foi essencial, mas isso não traduz, só por si, qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, “nos termos do qual o juiz aprecia os meios de prova segundo a sua prudente convicção, aplicando no exercício desse múnus as legis artis adequadas (nº 5 do art. 607º)”2. A Recorrente alega, porém, que BB, por ser o segurado e o lesado, na posição do qual a Autora se sub-rogou, tem interesse direto na causa, razão pela qual o seu depoimento deveria ser desvalorizado. Também aqui não lhe assiste razão. De facto, a testemunha foi o lesado, que – como a própria afirmou no seu depoimento – recebeu da seguradora a prestação devida ao abrigo do contrato de seguro. Todavia, daí não decorre, sem mais, que o seu depoimento seja, por natureza, imprestável ou destituído de credibilidade. Com efeito, o valor já lhe foi pago no âmbito da relação contratual de seguro, sendo a presente ação instaurada pela seguradora, no exercício do seu direito de sub-rogação e esse valor embora relacionado é distinto do valor pelo qual a Ré é responsável, não se encontrando nenhum deles dependente um do outro. Como bem se referiu na sentença recorrida, e sem impugnação nessa parte, para a 1.ª Ré os exatos termos do contrato de seguro são juridicamente indiferentes: o que importa é o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e que a seguradora pretende reaver por via sub-rogatória. A este propósito , a sentença afirmou , com acerto: “O prejuízo do lesado, a quem se sub-rogou a Autora, é no valor da reparação [independentemente, claro está, de, na relação de seguro contratada entre Autora e BB, ter sido bem liquidado um valor superior; são, como cremos ter ficado suficientemente explicado supra, matérias correlacionadas – pois a Autora só se sub-roga até ao montante previamente pago na qualidade de seguradora – mas distintas entre si]. (….) Assim, deve a Autora ser ressarcida na quantia de € 61.500,00.”. Por outro lado, não existe qualquer regra que impeça o tribunal de valorar o depoimento do lesado, o qual está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC. Assim, o facto de a testemunha BB ser o lesado/segurado e ter recebido da Autora o valor da indemnização de acordo com o contrato de seguro, não impede que o tribunal considere o depoimento verosímil; Invoca ainda o recorrente que o depoimento e BB não é credível porque apresenta contradições com os documentos juntos aos autos, designadamente quanto à data e ao valor da venda da embarcação, porquanto a testemunha teria referido ter vendido a embarcação em agosto de 2022 , por 92500,00, ao passo que os registos – referidos na motivação do facto – indicariam que a venda da embarcação pela testemunha a terceiro ocorreu em 14-11-2022 e pelo valor de €115000,00. Ouvido integralmente o depoimento da testemunha, constata-se efectivamente que a mesma referiu que vendeu a embarcação em agosto de 2022, pelo valor total de ... 92.500,00 euros”. Por sua vez, os registos mostram que em agosto de 2022 foi quando a propriedade da embarcação passou a estar registada em nome da testemunha, que, posteriormente, em novembro de 2022, a vendeu a terceiro. Admite-se, pois, a existência da divergência referida. Porém, a mesma não assume relevo bastante para comprometer a credibilidade global do depoimento, nem, sobretudo para abalar a prova do facto essencial em discussão: o valor da reparação suportado pelo segurado. Desde logo, trata-se de um aspeto lateral relativamente ao núcleo decisivo da controvérsia. O tribunal não fixou o montante indemnizatório com base no preço posterior da venda da embarcação, mas no valor da reparação que considerou provado. Depois, porque esse desacerto é compatível com um lapso de memória ou de expressão em contexto de inquirição oral. Os registos mostram que a embarcação ficou registada em nome da testemunha em agosto de 2022, tendo sido ulteriormente alienada a terceiro em novembro do mesmo ano. É, por isso, plausível que a testemunha tenha confundido o momento do registo da aquisição para si (sendo certo que, na prática já tinha a embarcação por ter celebrado o contrato de locação financeira) com o da venda subsequente, sem que daí resulte qualquer quebra estrutural do seu depoimento. Acresce que a testemunha, nem sequer foi confrontada, em audiência, com essa discrepância , não tendo portanto, oportunidade de a esclarecer. Diversamente, o valor da reparação foi afirmado de forma direta, reiterada e convicta, tendo a testemunha indicado que suportou €61.500,00 em faturas pagas ao reparador. Por conseguinte, as divergências apontadas pela Recorrente não são suscetíveis de destruir a credibilidade do depoimento, nem de impor decisão diversa quanto ao custo da reparação. Acresce que o tribunal recorrido, e bem, considerou o depoimento de BB credível e corroborado por outros elementos objetivos. Face a tudo o exposto, inexiste fundamento bastante para afastar a credibilidade que o julgador de 1.ª instância reconheceu a tal depoimento. * Sustenta ainda a Recorrente que o custo da reparação, por constituir um facto essencial e com elevado relevo económico, apenas poderia ser demonstrado mediante prova documental idónea, designadamente faturas ou relatório pericial. Também aqui não lhe assiste razão. Desde logo, não existe qualquer disposição legal que imponha que o custo de uma reparação só possa ser demonstrado por documento ou por prova pericial. Como expressamente se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-05-20253 “a regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos meios e prova” decorrendo desse regime que todos os meios de prova previstos na lei são admissíveis desde que aptos a formar a convicção do julgador, sem prejuízo dos limites legais , nomeadamente em matéria de provas proibidas. Assim, podendo o custo da reparação da embarcação ser demonstrado por qualquer meio de prova legalmente admissível, designadamente prova testemunhal. No caso concreto, o tribunal recorrido não se limitou a acolher de forma acrítica o depoimento da testemunha BB, antes o valorou em conjugação com outros elementos. Por conseguinte, não se verifica qualquer violação dos artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil. Acresce notar que a própria Ré/Recorrente, na contestação, introduziu no objeto do litígio a matéria relativa ao valor do salvado, à ordem de grandeza do custo da reparação e ao valor expectável de revenda da embarcação, alegando, no artigo 58.º, que a reparação importaria entre €65.000,00 e €70.000,00 e permitiria posterior venda entre €115.000,00 e €120.000,00. Não pode, por isso, sustentar agora, com consistência argumentativa, que a questão devesse ser relegada para liquidação ulterior por falta de prova. A eventual existência de documentos adicionais — como faturas ou relatório pericial completo — não invalida, só por si, a suficiência da prova já produzida. A falta de junção desses documentos não transforma automaticamente em insuficiente a prova testemunhal livremente apreciada pelo tribunal. Aliás, se a Recorrente entendia indispensável a junção de tais documentos, poderia ter requerido a sua apresentação pela parte contrária ou por terceiros, nos momentos processualmente adequados, designadamente logo na contestação (cfr. o disposto no artigo 423.º, n.º 1 do CPC), momento em que invocou os factos. Não o tendo feito, sibi imputet, ou seja ou seja, sofre as consequências da sua própria conduta/omissão, uma vez que não há qualquer motivo para não o relegar para liquidação. Pelo exposto, importa considerar que o tribunal fundamentou de forma expressa, lógica e suficiente a sua convicção quanto ao ponto 12 no que se refere ao custo da reparação da embarcação, pelo que nenhuma alteração se impõe nesta parte. * 2. Quanto ao valor da venda: Sustenta a recorrente que o valor de venda da embarcação não foi no montante de €92.500,00, mas antes no valor de 115000,00 conforme resulta dos registos. Mesmo admitindo que os registos documentais apontem nesse sentido, essa alteração não tem qualquer relevância útil para a decisão da causa. Com efeito, a condenação da 1.ª Ré não assentou no valor da venda da embarcação, mas exclusivamente no valor da reparação considerado demonstrado. O preço da alienação subsequente não constitui facto constitutivo do direito exercido, nem interfere no critério jurídico adotado para quantificação do dano ressarcível. Nesta medida, a alteração deste facto revela-se processualmente inútil e, por conseguinte, contrária ao princípio da proibição de atos inúteis, consagrado o artigo 130.º do CPC. A jurisprudência tem reafirmado, de forma constante, que a reapreciação da matéria de facto não deve ser levada a cabo quando seja insuscetível de influir no desfecho da causa. Cfr. acórdão do STJ de 29-09-2020 (Processo 129/10.7TBVNC.G1.S24) Por todo o exposto, ainda que houvesse fundamento para corrigir a referência ao valor da venda, tal correção sempre seria inconsequente para o desfecho do litígio, não impondo modificação relevante da decisão da matéria de facto. * 3. Da alegada violação do artigo 609.º, n.º 2 do CPC, por o Tribunal ter condenado num valor concreto e não no que viesse a ser liquidado. Sustenta, por fim, a Recorrente que, em face da alteração propugnada e da alegada ausência de prova bastante quanto ao valor exato da reparação, não deveria o tribunal ter condenado a Ré em quantia líquida, antes relegando a liquidação para momento ulterior, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC. Este argumento, como resulta desde logo das conclusões pressupunha que tivesse havido alteração da decisão de facto o que conforme já supra se expôs não se justifica, pelo que também este argumento improcede. Mas ainda assim, sempre se dirá que a condenação genérica prevista naquele preceito apenas tem lugar quando, apesar de demonstrada a existência do direito, não existam ainda elementos bastantes para fixar o respetivo quantitativo, o que não é manifestamente o que sucede no caso. O tribunal recorrido considerou provado, com base em prova que reputou e que se mostra credível e suficiente, que o segurado suportou €61.500,00 com a reparação da embarcação. Existindo já elementos para a fixação do montante indemnizatório, não há, como não havia, fundamento para remeter a liquidação para incidente posterior. Acresce, como, aliás, já se referiu que foi a própria Ré que no artigo 58 da contestação alegou que “No que importa ao valor do “salvado”, a embarcação após o acidente valia seguramente muito mais, apontando-se 50.000,00 Euros, uma vez que a sua reparação importa entre 65.000,00 e 70.000,00 Euros, permitindo a sua posterior venda pelo valor antes referido entre 115.000,00 Euros e 120.000,000 Euros.”. A posição agora assumida, no sentido de que o valor da reparação não estaria minimamente demonstrado e deveria ser remetido para liquidação revela, no mínimo, manifesta inconsistência com a sua anterior alegação. Em suma, também não se verifica qualquer violação do artigo 609.º, n.º 2 do CPC. Pelo exposto, improcede, também nesta parte, o recurso, devendo a sentença ser confirmada in totum. * As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, face à improcedência da apelação, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. * 3. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. • Registe e notifique. Évora, 23 de abril de 2026, Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto) Sónia Moura (2.ª Adjunta)
______________________________________ 1. Conforme se decidiu, entre outros no Acórdão de 15-09-2022 (Processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1) acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3154e74675439783802588bf003fd253?OpenDocument. “III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.”. –↩︎ 2. Abrantes Geraldes, in “Sentença Cível”, texto acessível in chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf↩︎ 3. Processo 9517/24.0T8PRT-A.G1 (Relatora: Vera Sottomayor), acessível in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/de10239a7a7602b880258c9d004500a3?OpenDocument↩︎ 4. Relator: Jorge Dias, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf8104d37daf52a1802586620052a381?OpenDocument↩︎ |