Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PEDIDO PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO ALTERNATIVO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PEDIDO GENÉRICO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Na petição inicial, o autor não pode limitar-se a apresentar os factos e esperar que o Tribunal lhe atribua um direito. É necessário que formule um pedido - art. 467º e 498º, nº 3 do C.P.C.. II - Ao formular o pedido, o autor deve apresentá-lo de forma clara, sob pena de ineptidão - art. 193º, nº 2, al. b) do C.P.C.; congruente, isto é, ser uma consequência lógica dos fundamentos e certa. III - Um pedido certo não significa fixo, pois que pode ser apresentado de forma alternativa (art. 468º C.P.C.); subsidiária (art. 469º C.P.C.) cumulativa (art. 470º C.P.C.); em prestações vincendas e genérico (art. 471º C.P.C.). IV - Deparamos com um pedido genérico quando o autor entende ter o direito de ser indemnizado pelo réu mas ainda não estar na posse de todos os elementos necessários a efectuar o respectivo cálculo. Neste caso a questão terá que ser tratada, na sentença, em duas fases distintas. Na primeira aprecia-se se, efectivamente, o réu deve; na segunda procede-se à fixação do montante. | ||
| Decisão Texto Integral: |