Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO PROMESSA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL HONORÁRIOS DE ADVOGADO REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Não é admitida a execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do art. 830º do Código Civil, quando o promitente vendedor já houver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção. Com efeito, nesta acção já não se pode transmitir um direito que deixou de ser do promitente vendedor. II - Há assim manifesta impossibilidade de cumprimento e essa impossibilidade, como é óbvio, estende-se ao Estado – Tribunais - pois não poderá substituir-se ao mesmo, emitindo uma declaração de vontade que a lei veda ao promitente vendedor. III - Mesmo quando o procurador age com base numa procuração no seu exclusivo interesse, ele age em nome do dominus e sobre a sua esfera jurídica, não agindo em nome próprio nem no âmbito da sua esfera jurídica. Assim, salvo prova de ter havido abuso de poderes de representação, os actos praticados pelo procurador vinculam o representado e integram-se na sua esfera jurídica. IV- Tendo o procurador celebrado dois contratos promessa de venda dum mesmo bem e tendo por força da execução específica do segundo sido inviabilizado o cumprimento do primeiro verifica-se impossibilidade de cumprimento imputável ao promitente vendedor e consequentemente o promitente comprador terá direito à restituição do sinal em dobro. V - O sinal, salvo convenção em contrário, fixa o montante da indemnização devida pelo incumprimento (culposo) contratual, a não ser que o facto constitutivo do direito a indemnização não seja o não cumprimento da obrigação contratual para a qual o sinal foi constituído. VI – Do sistema legal vigente deriva que é através da procuradoria que se processa a compensação do vencedor pelo vencido, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial (art. 40º do CCJ). Quando o legislador entendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia v.g nos arts. 457º, n.º 1 a) e 662º, n.º 3, do CPC. Fora destes casos o reembolso das despejas judiciais, designadamente os honorários pagos ou a pagar a advogados só podem ter como fundamento a indemnização emergente de responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana. | ||
| Decisão Texto Integral: | * ** Proc. n.º 389/07-2 Apelação em Processo Ordinário Tribunal Judicial de Loulé, 1º Juízo cível - Proc. N.º 212/99 (antigo 147/94, do extinto 4º Juízo do TJ de Loulé) Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. A...................... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra V.........., pedindo: - se constitua como proprietária do prédio urbano destinado à habitação, designado como moradia n.º 5, sito no sector 1-A, subfase C, lote 43, em .........., descrito actualmente na CRP de ..... sob o n.º 5159. - subsidiariamente, no caso de se verificar a impossibilidade de execução específica da obrigação, peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de 23.500 contos; -condenar o réu na quantia que se vier a apurar até ao julgamento e daquela que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelas despesas causadas com a propositura da acção e nomeadamente com o pagamento das despesas e honorários do seu advogado. Alegou, em síntese, que no dia 29 de Julho de 1987 o réu, representado pelo seu advogado, Dr. ....................., prometeu vender à autora, que prometeu comprar, a moradia supra referida; que o preço acordado de 11.750 contos foi integralmente pago; que notificou judicialmente o réu para proceder à marcação da escritura ou facultar os documentos necessários para que pudesse marcar a mesma, não tendo o réu prestado a colaboração devida; e que o réu encontra-se em mora, pelo que tem direito à execução específica do contrato-promessa, nos termos do art. 830º, n.º 1, do C. Civil. Citado para contestar, veio o réu alegar que prometeu vender o imóvel a A................................... em 28 de Outubro de 1984; que entregou ao Dr. M............ uma procuração com poderes para celebrar a escritura pública com o referido A........... que aquele advogado utilizou a dita procuração para celebrar com a autora o contrato-promessa invocado por esta; e que celebrará a escritura pública com quem o tribunal decidir. O réu requereu ainda o chamamento à demanda de A..................................... e mulher, o que foi indeferido liminarmente. A autora replicou. A fls. 43 dos autos M.................. deduziu incidente de oposição, tendo alegado que tem um direito próprio incompatível com a pretensão da autora decorrente do facto de no dia 30 de Maio de 1993 ter adquirido à Sociedade S........., Lda a posição contratual que esta detinha no contrato-promessa de compra e venda outorgado dia 10 de Dezembro de 1984 com V.........., tendo por objecto a moradia n.º 5 do lote C-43. Pelo despacho de fls. 71 foi admitida liminarmente a oposição e ordenada a notificação da autora e do réu para contestarem. A autora contestou então a oposição e sustentou que esta deveria ser julgada inepta por falta de pedido. A fls. 79 e segs. a opoente juntou aos autos cópia de uma p.i. que deu origem a uma acção que propôs no T. J. da Comarca do Porto ( processo n.º 1/97 do 1º Juízo Cível do T.J. do Porto) contra o ora réu, a ora autora e seu marido e os herdeiros do Dr. M.................., na qual peticiona a condenação dos réus a verem declarada a invalidade do contrato-promessa de compra e venda datado de 29-07-87 (o invocado nos presentes autos pela autora) e o cancelamento da cota G-3 da descrição predial n.º 05159/250992. Pelo despacho de fls. 94 foi ordenada a suspensão da instância, pelo prazo de 1 ano, com fundamento no facto da acção intentada no T. J. da Comarca do Porto ser prejudicial em relação à presente. Esse prazo foi prorrogado pelo despacho de fls. 120, 124 e 136. Entretanto foram juntos aos autos documentos comprovativos: - da pendência da acção n.º 1/97, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, intentada pela ora opoente M............................................... contra o ora réu e a sociedade S.........., Lda, na qual aquela peticionava, a título principal, a condenação do réu a ver proferida sentença judicial que decrete a transmissão para a autora da propriedade do imóvel em causa nos autos e a anulação e cancelamento de todos os registos incompatíveis com a procedência de tal pedido. - ter sido suspensa a instância dessa acção até ser proferida sentença, transitada em julgado, na acção n.º 1/97 do 1º Juízo Cível do Porto e na presente acção. Pelo despacho de fls. 179 e segs. foi ordenado o levantamento da suspensão da instância, por se ter entendido não existir motivo justificado para eternizar a suspensão declarada nos autos. Após foi elaborado o despacho saneador, foi organizada a especificação e o questionário. Inconformada com a decisão que declarou cessada a suspensão da instância, veio a opoente interpor recurso de agravo. Pelo despacho de fls. 922, proferido pelo relator deste acórdão, foi declarada extinta a instância atinente a tal recurso, face à desistência do mesmo. A fls. 262 e segs. foi junta certidão da decisão final, transitada em julgado, proferida na acção n.º 1/97, do 2ª Juízo Cível de Loulé. Nessa decisão ordenou-se o levantamento da suspensão da instância e conheceu-se do pedido, tendo a ré S............, Lda sido absolvida do mesmo e o réu V.......... sido condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, declarando-se vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.º 5 do lote C-43 situado no sector 1ª de .........., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na CRP de Loulé sob o n.º 05159, pelo valor de Esc. 8.750.000$00 à autora M................... A fls. 686 a opoente veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 273º, n.º 2, do CPC, a ampliação do pedido formulado no requerimento inicial (ficar esta a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes), nos seguintes termos: a) que a autora A............ e o réu V............ sejam condenados em verem declaradas a validade e subsistência, sem qualquer reserva, do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o R. V............, como promitente vendedor, e a sociedade por quotas S............, Lda., como promitente compradora, datado de 10-12-1984 e que constitui o documento n.º 3 junto ao requerimento de oposição da aqui opoente, e, de igual forma, a validade e subsistência da cessão da posição contratual de promitente compradora, celebrado entra a opoente, como cessionária, e a S............, Lda., como cedente, datado de 30-05-1993 e que constitui o documento n.º 1 junto ao requerimento de oposição da opoente, ambos os contratos referentes ao terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.º 5 do Lote C-43 situado no sector 1ª de .........., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...... sob o n.º 05159/250992; b) que a autora A............ e o réu V............ sejam condenados em ver declarado e reconhecido que o imóvel descrito na alínea anterior foi validamente transmitido para a titularidade da opoente, por sentença transitada em julgado proferida nos autos n.º 1/1997 do 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé; c) que, em consequência, a A. A............ e o R. V............ sejam condenados em reconhecer a opoente como única dona e legítima possuidora do imóvel descrito na alínea antecedente. A autora opôs-se a tal ampliação. Pelo despacho de fls. 703 foi julgado inadmissível o pedido de ampliação, por o peticionado extravasar o mero desenvolvimento do pedido primitivo. Inconformada, a opoente interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. A douta decisão em crise funda o indeferimento da pretensão de ampliação do pedido em duas razões, ou seja, na inadmissibilidade em virtude da falta de acordo, e ainda pelo facto de a ampliação extravasar o mero desenvolvimento do pedido primitivo; 2. A ampliação do pedido pode ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sem que para tal seja requisito dela a existência de acordo entre as partes, como se vê da 2ª parte do art.273° n° 2 do CPC, pelo que falece o fundamento legal à 1ª razão invocada para o indeferimento; 3. A nossa lei consagra a teoria da substanciação, nos termos da qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir, a regra contida no art.273° n° 2 do CPC, insere-se nas disposições que constituem excepção ao principio da estabilidade da instância definido pelo art.268° do CPC, permitindo-se a modificação objectiva nele consignada; 4. Tendo sempre presente que o referido princípio da estabilidade assenta na impossibilidade de alteração da relação material em litígio, como estabelece também o art. 273° n.° 6 do CPC; 5. O contrato promessa de compra e venda que foi celebrado entre o Réu V............, como promitente vendedor, e a sociedade por quotas sob a firma S............, Lda, como promitente compradora, e ainda o contrato de cessão da posição contratual de promitente compradora celebrado entre esta S............, Lda e a aqui Agravante, constituem a causa de pedir da Agravante na sua oposição. 6. O primitivo pedido da Agravante foi assim formulado: " ... ficar esta a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes. "; 7. A concretização de fls. 79 retrata uma evidente clarificação do pedido primitivo, que é admissível também por aplicação do disposto no art.273° n.° 2 do CPC ( neste sentido, cf. Ac. RC de 28.6.1988 in BMJ 378°-797). 8. Os pedidos formulados na ampliação indeferida fundam-se na mesma causa de pedir, e são o desenvolvimento normal e lógico do primitivo pedido da agravante, e por isso admissíveis nos termos consignados no art. 273º, n.º 2, do CPC. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita a ampliação do pedido. A autora contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Realizado o julgamento, foi respondido à matéria do questionário, tendo esse despacho sido alvo de reclamação, a qual foi deferida parcialmente e alterada as respostas aos quesitos 9º e 10º (vide fls. 796). Proferida a sentença, foi decidido: - declarar a inutilidade superveniente do incidente de oposição por facto imputável à autora; - absolver o réu V.......... do pedido contra ele formulado pela autora A....................... Inconformadas vieram a autora e a opoente interpor recurso de apelação. Nas suas alegações a autora formulou as seguintes conclusões (rectificadas a fls. 874 quanto à conclusão 11): 1) A procuração irrevogável mencionada na aI. D) da Especificação foi conferida no interesse do Sr. Dr. M..................; 2) A dita procuração foi-lhe conferida para que procedesse à venda, pelo preço e condições que entendesse, da moradia denominada Leme E5, sita em .......... e descrita na Conservatória do Registo Predial de .... a fls. 133 – v.º do Livro B - 113 sob o n.º 43681 ; 3) A mesma procuração foi entregue ao Dr. M.................. em virtude de ele ter "comprado" ao AS............ ou a S............, Lda., a casa em questão; 4) Com essa procuração e porque se considerava o verdadeiro e legítimo dono celebrou com a Autora o contrato - promessa de compra e venda junto aos Autos tendo por objecto a casa em questão. 5) Após a celebração deste contrato - promessa de compra e venda, a Autora e a sua família tomaram conta da casa, ocuparam-na, habitando-a, dando-a de arrendamento e fazendo obras de conservação; 6) O Alfredo S............ após a morte do Dr. M.................. e aproveitando, de má fé, esta circunstância, celebrou com a Opoente M......................., em 30/05/93, a cessão da posição contratual no contrato promessa de compra e venda celebrado com o Réu V............. 7) Esta cessão foi forjada e simulada, tendo em vista a obtenção não séria de um lucro ilegítimo. 8) O Alfredo S............ sabia que a casa não lhe pertencia, porquanto a tinha cedido ao Dr. M................... 9) O seu depoimento é fortemente contraditório. 10) A cessão da posição contratual do AS............ não tem qualquer validade e não afecta a regularidade do contrato promessa de compra e venda celebrado com a Autora e o Dr. M................... 11) A resposta ao quesito 8 deve ser alterada para "provado apenas que o réu entregou ao Dr. M............ uma procuração com poderes especiais para vender, pelo preço e condições que entendesse o prédio inscrito no art.º 4804 da Freguesia d..........., Concelho de ....., descrito nas fls. 133 – verso do livro B – 113, sob o n.º 43681 da Conservatória do Registo Predial de ....., moradia denominada ..........”. 12) A resposta ao quesito 9° deve ser alterada para "provado apenas que o Dr. M............ "comprou" a casa a AS...........". 13) As respostas aos quesitos 12 e 13 devem ser alteradas para "não provado". 14) É o que resulta da prova gravada em audiência e mencionada nas respectivas actas de 27/02/2004 - depoimento do Réu V............ cassete n.º 1, lado A; de 13/04/04 - depoimento de J................. cassete n.º 3 - lado A; depoimento de AS............ cassete n.º 3, lado A e cassete n.º 4 - lado A; depoimento de V................, cassete n.º 1 - lado B e cassete no.º 2, lado A; depoimento de parte da Opoente M............ - cassete 3 - lado A e cassete n.º 3 -lado B. 15) Impõe-se, assim, a reapreciação da prova gravada que não foi devidamente tida em conta na decisão sobre a matéria de facto. 16) Esta prova tem, também, que ser reapreciada em conjunto com os documentos juntos pela Autora, designadamente, em Audiência de Julgamento. 17) 0 decidido na Acção Ordinária N° 1/97 do 2° Juízo Cível de Loulé é ineficaz em relação à Autora que, nela, não foi vencida, nem convencida. 18) A sentença sob recurso violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos art°s 265 e 830 ambos do Cód. Civil. Termina pedindo seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene o réu V............ no pedido. A opoente apresentou contra-alegações. A opoente nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. 807 e seguintes dos autos, nos termos da qual, entre o mais, foi decidido declarar a inutilidade superveniente do incidente de oposição por facto imputável à autora, vencida na acção, e absolver o réu V............................. do pedido contra ele formulado pela autora A......................; 2a_ Consigna-se, desde já e em cumprimento do disposto no art.748° n° 1 do CPC, que a Apelante mantém o seu interesse na apreciação e decisão do Agravo por si interposto a fls. 708, incidente sobre o despacho de fls. 702 e 703; 3a_ A Apelante peticiona a reapreciação da prova produzida no que concerne às Respostas dadas ao Questionário e quanto aos Quesitos 1°, 2º, 3° 4° e 5°; 4a_ Sobre a questão da reapreciação da prova oral feita em Juízo, não se ignora os doutos ensinamentos da jurisprudência, no sentido de que, com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo, não ficaram afastados os princípios fundamentais inseridos na lei processual civil, e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, como sejam os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova; 5ª_ No caso vertente, ocorre claro erro de julgamento e quanto à factualidade fixada nas respostas dadas aos mencionados quesitos; 6a_ O elemento subjectivo integrador do principio da livre apreciação da prova, no qual se integram também os princípios da imediação e da oralidade não é discricionário, sob pena de ser insindicável em sede de recurso, tornando, pois, inútil toda a actividade de reapreciação do processo cognitivo que, por forma dialéctica e lógica, conduziu às mencionadas respostas concretas; 7a_ Em virtude da confissão que resulta do depoimento de parte da autora, dos depoimentos não isentos, incoerentes e meramente reprodutores da actual versão "oficial" da Autora das testemunhas V................ e P............, contraditórios entre si e ainda quando em confronto com a versão escrita dos acontecimentos provinda dos familiares directos do Dr. M.................. e que constam de fls. 633 a 637, atenta ainda a irrefutável razão de ciência e valor probatório do depoimento da técnica do Laboratório de Policia Científica, todos devidamente assinalados pela Apelante nestas Alegações de acordo com o preceituado no artO 690- A nº2 do CPC, as respostas dadas aos Quesitos citados na conclusão 3\ em consequência da sua reapreciação, devem ser alteradas, por forma a consignar-se a matéria factual que delas consta no sentido pugnado nestes alegações, alteração esta fundada em erro de julgamento; 8ª_ Procedendo a acima peticionada impugnação da matéria de facto, a pretensão da Autora deve improceder na totalidade, pois que e face à inexistência do contrato escrito que constitui a causa de pedir na acção, o alegado negócio da autora é nulo, não sendo atendível a pretensão da restituição de qualquer quantia que seguramente o Réu e o seu procurador não receberam dela (nem do Pai desta), nulidade esta de conhecimento oficioso; 9a_ Improcedendo a requerida impugnação da matéria de facto, importa analisar, face aos factos apurados, a pretensão da A: a) Pedido de execução específica do contrato promessa: 10ª- Decorre de fls.690, que o imóvel, objecto mediato deste pedido de execução específica, foi validamente transmitido para a Apelante por decisão proferida nos autos na 1/97 do 20 JuÍzo do Tribunal Judicial de Loulé, proferida em 14-11-2001, devidamente notificada e transitada em julgado, o que constitui facto impeditivo da procedência deste pedido da autora; 11ª - O caso julgado da decisão comprovada a fls. 690 impõe-se ao R. V............, à S............, Lda3 e à Apelante, únicos e directos interessados, mas também a todos aqueles a quem - terceiros - a relatividade do negócio entre uns e outros reflexa mente afecta, mormente a Apelada A............; b) Do pedido de restituição da quantia paga em dobro: 11ª - Em face da factualidade exarada nas alíneas A) a D) de fls. 207, conjugada com os factos julgados como provados e constantes das respostas aos quesitos 1°), r), 3°), 4°) e 5°), e ainda com o documento autêntico de fls. 690, é possível concluir-se, pela aplicação das regras de Direito, pela procedência do pedido em causa; 12a- Pois que, o acto consubstanciado no contrato promessa que a autora invoca (contra o qual o mandante, R. V............, não opôs qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo) é praticado no âmbito de uma representação voluntária e originária, uma vez que os poderes de representação são conferidos antes de celebrado o negócio representativo, o que foi ignorado na sentença, quanto aos seus efeitos jurídicos, com violação do disposto no art.262° e seguintes do CC; 13a- Consequentemente, a sentença ignorou ainda os efeitos jurídicos advindos do incumprimento contratual definitivo do falado contrato promessa invocado pela autora, como vem atestado nos autos, os quais hão-de repercutir-se na esfera jurídica do R. V............, quando em confronto com a Apelada A............, por aplicação do disposto no arte 44r n° 2 do CC., o que conduz à procedência do pedido em análise; B) Do Incidente de Oposição: 14a- O incidente caracteriza-se, fundamentalmente, pela invocação por terceiro de um direito próprio, real ou obrigacional, ou mesmo de outra natureza, total ou parcialmente incompatível com o direito invocado pelo autor, e importa a modificação objectiva e subjectiva da instância, pois que, face ao incidente, o litígio alarga-se à definição da existência ou titular idade do direito invocado pelo opoente, o qual passa a assumir a posição de parte principal do lado activo; 15ª - O despacho que ordena a notificação das partes primitivas na causa principal significa que o incidente foi admitido; 16a- A Apelante pede na sua oposição o seguinte: " ... ficar esta a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes." e, a fls. 79 dos autos, concretizando tal pedido, pede que fosse proferida decisão judicial que julgue inválido o contrato promessa de compra e venda em causa nos presentes autos; 17a- A Apelante, a fls. 686 e 687 dos autos, pede a ampliação do seu pedido, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, a qual não é admitida a fls. e constitui o objecto do Agravo a que alude a conclusão r das presentes; 18a- Admitindo a procedência do precedente Agravo de fls. 708, há que conhecer ainda dos pedidos aduzidos pela Apelante a fls. 686 e 687, os quais, face à factualidade apurada, contêm a virtualidade da sua procedência; 19ª- Caso o Agravo improceda, há que decidir a pretensão primitiva da Apelante, ou seja, " ... os direitos ... ", declarando-se que a Apelante tem direito à execução específica do contrato promessa celebrado entre o R. V............ e a S............, Lda, para ela transferido por via da cedência de posição contratual que a Apelante contratualizou com a S............, Lda; 20a- Mas também conhecer-se do concretizado pedido que ela formulou de declaração de invalidade do contrato promessa trazido aos autos pela autora; 21ª- Pois que, a Apelante tem direito a que, face à sua pretensão regularmente aduzida, recaia decisão de mérito e que sobre ela se forme o caso julgado, por aplicação do disposto no arte 2° n° 1 do CPC; 22ª- Daí que, a sentença em crise, nesta parte, abstém-se de conhecer e julgar a pretensão da apelante, face à integral independência entre a posição jurídica e processual de autora e da opoente. Termina pedindo seja revogada a sentença recorrida com as consequências acima expostas. Não foram apresentadas contra-alegações. Pelo despacho de fls.992/996, proferido pelo relator deste acórdão, não foi admitido o recurso de apelação interposto pela opoente M............, na parte relativa à absolvição do réu V............ dos pedidos contra ele formulados pela primitiva autora. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** II. São os seguintes factos considerados provados em primeira instância: 1 O réu prometeu vender o prédio urbano destinado a habitação, designado por "moradia n° 5", sito no sector l-A, subfase C, lote 43, em .........., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4804 e descrito na, Conservatória do Registo Predial de ....., à data, sob parte do prédio n° 43.681 a folhas 133 verso do livro B-113, e actualmente sob o n° 5159 a Alfredo L.M. de S............ e este prometeu comprar, através de acordo escrito outorgado em 28 de Outubro de 1984, mas o contrato-promessa de compra e venda acabou por ser celebrado com a sociedade S............, Lda, em 10 de Dezembro de 1984, sociedade que procedeu ao pagamento da totalidade do preço da moradia prometida vender. 2 Pelo referido contrato-promessa, o Réu prometeu vender a 'S............, Lda', ou a quem esta indicasse, um terreno com a área de 138,60 metros quadrados e respectiva moradia, identificados como moradia n" 5 do lote C-43, situado no sector IA de .........., ...... 3 O preço acordado foi de Escudos 8.750.000, a serem pagos da seguinte forma: Escudos 1.750.000 com a assinatura do contrato; Escudos 2.250.000 em 4 de Fevereiro de 1985; Escudos 1750.000 em 4 de Março de 1985; Escudos 1500.000 em 30 de Março de 1985; E' Escudos 1500.000 em três aceites de Escudos 500.000 cada. 4 Mais ficou acordado que o Réu se obrigava a marcar a, escritura pública, ficando o contrato sujeito a execução especifica. 5 De acordo com o acordo escrito, a sócia-gerente da sociedade 'S............, Lda', em 3 de Dezembro de 1984, pagou ao Réu a importância de Escudos 875.000. 6 Em 10 de Dezembro de 1984, a sócia-gerente pagou ao Réu a importância de Escudos 875.000. 7 Em 4 de Fevereiro de 1985, a sócia-gerente pagou ao Réu a importância de Escudos 2.250.000. 8 Em 4 de Março de 1985, a sócia-gerente pagou ao Réu a importância de Escudos 1750.000. 9 Em 30 de Março de 1985, a sóciargerente pagou ao Réu a importância de Escudos 1.500.000. 10 Em 30 de Novembro de 1985, a sociedade 'S............, Lda:, pagou ao Réu a importância de Escudos 500.000. 11 Em 15 de Outubro de 1986, a, sociedade 'S............, Lda:, pagou ao Réu a importância de Escudos 500.000. 12 Em 15 de Novembro de 1986, a sociedade 'S............, Lda, pagou ao Réu a importância de Escudos 500.000. 13 As referidas letras foram integralmente pagas ao Réu. 14 Em consequência do negócio referido em 1. com um colaborador e mandatário do promitente comprador Alfredo S............ e a pedido deste encontrou-se com o réu em 15 de Dezembro de 1986 (alterado infra, no sentido da eliminação da palavra “com” que antecede os vocábulos “um colaborador”). 15 O Réu entregou ao Dr. M................... uma procuração com poderes especiais para celebrar a prometida escritura de compra e venda com o mencionado Alfredo (alterado infra, no sentido de se considerar provado que o réu entregou ao Dr. M............ uma procuração, através da qual conferiu a este “irrevogavelmente” os necessário poderes para proceder à venda do prédio inscrito no artigo 4804 da Freguesia de ........., concelho de ....., descrito a fls. 133 verso do Livro B-113, sob o n.º 43681 da respectiva Conservatória do Registo predial de ....., moradia denominada ........., pelo preço e condições que entender). 16 . O Réu outorgou procuração irrevogável para, cujo texto se remete, mas na qual, e essencialmente, constituiu em 15 de Dezembro de 1986 seu procurador o senhor doutor M............, ..a, quem confere irrevogavelmente os necessários poderes para proceder à venda do prédio inscrito sob o artigo 4804 da freguesia de ........., concelho de ...... descrito a folhas 133 verso do livro B-113 sob o n.º 43.681 na Conservatória do Registo Predial de ....., moradia denominada '........., pelo preço e condições que entender. 17 Por acordo escrito denominado "contrato-promessa de compra e venda", datado de 29 de Julho de 1987, a Autora prometeu comprar ao Réu, e este prometeu vender, um prédio urbano destinado a habitação, designado por "moradia n° 5", sito no sector l-A, subfase C, lote 43, em .........., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4804 e descrito na, Conservatória do Registo Predial de ....., à data, sob parte do prédio n° 43.681 a folhas 133 verso do livro B-113, e actualmente sob o n° 5159. 18 Esta promessa de compra e venda consta de documento escrito, que foi assinado pela Autora e pelo procurador do Réu, Dr. M.................... 19 O preço acordado de Escudos 11.750.000$00 foi inteiramente pago pela Autora ao procurador da ré, contra assinatura do contrato-promessa, tendo tal pagamento sido efectuado através de um cheque passado pelo pai da Autora, Dr. V................. (alterado infra, no sentido de onde se lê “procurador da ré” passar a ler-se “procurador do réu”). 20 Algum tempo após a assinatura do acordo referido em 17., o procurador do Réu faleceu, tendo a Autora, através de seu pai, contactado com o Réu no sentido de lhe facultar os elementos necessários para preparar a escritura de compra e venda. 21 Em 25 de Julho de 1991, a Autora obteve a notificação judicial avulsa do Réu para proceder à marcação da escritura de compra e venda ou facultar os documentos necessários para que a Autora pudesse marcar a escritura. 22 Apesar das insistências da Autora, o Réu não prestou a colaboração necessária, e a escritura não pôde ser celebrada até ao presente, 23 Ao tempo da celebração do contrato-promessa a Autora era solteira. 24 O AS........... reclama, também, que o Réu celebre a escritura pública de compra e venda com ele. 25 Alega o AS............ que não recebeu dinheiro algum do Dr. M............ e que só não celebrou a escritura pública por este ter falecido. 26 M............ adquiriu a “S............, Lda”, em 30 de Maio de 1993, a posição contratual que esta detinha no contrato-promessa de compra e venda outorgado no dia, 10 de Dezembro de 1984 com o Réu (alterado infra, no sentido de se ter considerado provado que por escrito, datado de 30 de Maio de 1993, a Sociedade S............, Lda., representada pela sócia-gerente M.............................., declarou que pelo preço de 14.500.000$00, já pago na totalidade, cede à Dra. M.................., a posição que detém no contrato-promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984 com V.......................... e que tem por objecto um terreno com a área de 138,60 m2 e respectiva moradia n.º 5 do Lote c/43, situado no sector 1/A de ..........). 27 A sociedade S............, Lda. mantém a caderneta predial em seu nome. 28 Em 15 de Junho de 1993, a 'S............, Lda. enviou uma carta ao Réu a convidá-lo a marcar a escritura de compra e venda e a informá-lo que outorgaria como compradora M............. 29 A provada carta foi recebida pelo Réu em 16 de Junho de 1993. 30 O Réu não marcou a escritura, nem respondeu à provada carta, e nos vários contactos pessoais havidos sempre se recusou a fazer a escritura. 31 O Réu só tomou conhecimento dos factos referidos em 17, 18 e 19 após o falecimento do Dr. M................... * IV. Outros factos que se encontram provados por documentos juntos aos autos: a. Por sentença proferida dia 14-11-2001, transitada em julgado, a ré S............, Lda foi absolvida do pedido e o réu V.......... foi condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, tendo-se declarado vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.º 5 do lote C-43 situado no sector 1ª de .........., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na CRP de Loulé sob o n.º 05159, pelo valor de Esc. 8.750.000$00 à autora M................... b. A presente acção foi registada pela Ap. 26/060994. c. A acção n.º 1/97 do 2º Juízo do T. J. de Loulé foi registada pela Ap. 28/311296. d. Pela Anot. 01 – 11122000 foi anotada a caducidade do registo da presente acção. e. Pela Ap. 50/12122000 foi registada a presente acção. *** V. Nos termos dos art.ºs 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: 1. Quanto ao agravo: se a ampliação do pedido realizada pela autora é o desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente formulado; 2. Quanto às apelações: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada em 1ª instância; - se sentença proferida na acção n.º 1/97 do 2º Juízo do T. J. de Loulé é eficaz em relação à autora; - se o aí decidido determinou a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa celebrado entre a autora e o réu; - se tal a decisão tornou supervenientemente inútil a instância atinente ao pedido de execução específica deduzido pela opoente nos presentes autos, bem como, caso seja admitida a ampliação do pedido, o de declaração de validade daquele contrato-promessa e da cessão da posição contratual; - se, em caso de improcedência, do pedido de execução específica formulado pela autora, esta tem direito ao recebimento do sinal em dobro; - se tem ainda direito ao recebimento de uma indemnização pelas despesas e honorários com os seus advogados. *** VI. O Direito: A. Do agravo interposto pela opoente relativo à ampliação do pedido: M.................. deduziu incidente de oposição (requerimento apresentado dia 9-06-95). Alegou, em suma, que em 30 de Maio de 1993 adquiriu à Sociedade S............, Lda a posição contratual que esta detinha no contrato-promessa de compra e venda outorgado dia 10 de Dezembro de 1984 com V.........., tendo por objecto a moradia n.º 5 do lote C-43; que o preço foi integralmente pago ao réu pela aludida sociedade; que a Sociedade S............, Lda enviou carta ao réu em 15 de Junho de 1993 a convidá-lo a marcar a escritura de compra e venda e a informá-lo de que outorgaria como compradora a ora opoente, não tendo o réu marcado a escritura; que nesta data decidiu tomar a iniciativa de marcar a escritura, tendo contudo verificado na CRP de ..... que se encontrava registada a presente acção; que não restava outra alternativa à ora opoente a não ser vir aos presentes autos reivindicar o seu próprio direito sobre o imóvel; que ficou acordado no referido contrato-promessa que o mesmo ficava sujeito à execução específica; e que tem um direito próprio incompatível com a pretensão da autora. Conclui pedindo seja admitida a oposição e, consequentemente, fique a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes. Pelo despacho de fls. 71 foi admitida liminarmente a oposição e ordenada a notificação da autora e do réu para contestarem. A autora contestou então a oposição e sustentou que esta deveria ser julgada inepta por falta de pedido. No despacho saneador nada se decidiu sobre a invocada ineptidão. A fls. 686 a opoente veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 273º, n.º 2, do CPC, a ampliação do pedido formulado no requerimento inicial (ficar esta a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes), nos seguintes termos: a) que a autora A............ e o réu V............ sejam condenados em verem declaradas a validade e subsistência, sem qualquer reserva, do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o R. V............, como promitente vendedor, e a sociedade por quotas S............, Lda., como promitente compradora, datado de 10-12-1984 e que constitui o documento n.º 3 junto ao requerimento de oposição da aqui opoente, e, de igual forma, a validade e subsistência da cessão da posição contratual de promitente compradora, celebrado entra a opoente, como cessionária, e a S............, Lda., como cedente, datado de 30-05-1993 e que constitui o documento n.º 1 junto ao requerimento de oposição da opoente, ambos os contratos referentes ao terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.º 5 do Lote C-43 situado no sector 1ª de .........., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o n.º 05159/250992; b) que a autora A............ e o réu V............ sejam condenados em ver declarado e reconhecido que o imóvel descrito na alínea anterior foi validamente transmitido para a titularidade da opoente, por sentença transitada em julgado proferida nos autos n.º 1/1997 do 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé; c) que, em consequência, a A. A............ e o R. V............ sejam condenados em reconhecer a opoente como única dona e legítima possuidora do imóvel descrito na alínea antecedente. Fundamentou a admissibilidade de tal ampliação alegando que se trata de um desenvolvimento e consequência do pedido primitivo, emergindo da mesma causa de pedir, que se modifica para mais, face à decisão que consta da sentença proferida na acção n.º 1/97, do 2ª J do T. J. de Loulé, que constitui também causa de pedir ex novo. A autora opôs-se a tal ampliação, sustentando que os pedidos são completamente novos e diferentes, sendo que não foi parte na acção acima referida, pelo que não foi vencida na mesma. Pelo despacho de fls. 703 foi julgado inadmissível o pedido de ampliação, por o peticionado extravasar o mero desenvolvimento do pedido primitivo e não existir acordo para a alteração do pedido. É desta decisão que foi interposto o recurso ora em apreciação. Vejamos. * A primeira questão a apurar consiste em saber se a opoente no requerimento de oposição deduziu algum pedido contra as partes primitivas.Tendo a presente acção sido intentada 5-09-94, ao caso em apreciação é aplicável o CPC na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12. Dispunha o art. 342º, n.º1, do citado diploma legal, que estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer um direito próprio, incompatível com a pretensão do autos. Como é sabido, o incidente de oposição permite “a protecção do direito de terceiros susceptíveis de ser afectados pela decisão da causa no confronto das partes primitivas, alarga o âmbito do caso julgado e evita a prolação de sentenças contraditórias. Implica a modificação objectiva e subjectiva da instância porque alarga o litígio à definição da existência e da titularidade do direito invocado pelo opoente e este passa a assumir a posição de parte principal do lado activo” - Salvador da Costa, Manual dos Incidentes da Instância, 4ª edição, pag. 169 Ora, dispunha o artigo 343º, do CPC, que o opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial. O incidente de oposição caracteriza-se como uma verdadeira acção proposta pelo opoente contra as partes da acção pendente e no respectivo requerimento deve o opoente, além do mais, formular o pedido. * Ora, de forma expressa, a opoente limitou-se a solicitar a admissão da oposição e, consequentemente, “ficar … a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes”.A admissão como parte principal é uma decorrência da admissão liminar do incidente, não configurando, por isso, um verdadeiro pedido dirigido contra as partes primitivas. Com efeito, o pedido a deduzir no requerimento de oposição é novo, embora com o mesmo objecto do formulado pelo autor, que não pode deixar de ser o de declaração do direito próprio que o opoente se arroga e que se reveste de incompatibilidade (e não igual ao do autor), total ou parcial, com o direito do autor da acção. Porém, afirma-se no requerimento de oposição que no contrato-promessa ficou estabelecido que “ficava sujeito à execução específica” (art. 6º) e que “não restava outra alternativa à ora opoente, a não ser vir aos presentes autos reivindicar o seu próprio direito sobre o imóvel” (art. 33º) Assim, apesar de não formulado no final do requerimento de oposição, a opoente em tal requerimento fez saber que pretendia fazer valer o seu direito sobre o imóvel, direito esse que fez decorrer de um contrato promessa celebrado no dia 10-12-1984. Esse direito só pode ser à execução específica do contrato, conforme alegou no art. 6º. Deste modo, embora deficientemente formulado, a opoente no seu articulado deduziu um pedido de execução específica do referido contrato-promessa, sendo esse, em última análise, o efeito jurídico que se propôs obter com a oposição. Por outro lado, a autora, apesar de invocar a falta de dedução de qualquer pedido, compreendeu perfeitamente a pretensão da opoente, pois que se preocupou em impugnar tal direito e alegou que “foi a primeira a pedir a execução específica do contrato promessa, tendo registado a sua pretensão, pelo que o seu direito à aquisição da propriedade adquiriu prioridade face a qualquer eventual direito ou pretensão de terceiros, nomeadamente da Opoente, incompatível com o pedido da Autora na presente acção” (art. 10º da contestação à oposição). * Posto isto, cumpre agora apreciar a requerida ampliação do pedido:Nas suas alegações, diz a opoente que no requerimento de fls. 79 concretizou o pedido formulado no requerimento de oposição, peticionando a declaração de invalidade do contrato-promessa de compra e venda invocado nos autos pela autora e que constitui a causa de pedir. Não tem razão a requerente, pois que a fls. 79 a mesma se limitou a requerer, nos termos do art. 279º, n.º 1, do CPC, “a suspensão da instância (…) até que seja proferida decisão com trânsito em julgado nos autos a que se refere a petição inicial aqui junta” Para melhor clarificação de que assim é, reproduz-se o teor de tal requerimento: “1. Em 30.12.1996, a aqui Requerente intentou acção declarativa de condenação, cujo teor consta do documento aqui junto e neste tido por reproduzido –Doc.1. 3. Como se colhe desta acção, a Requerente pretende obter decisão judicial que julgue inválido, pelos fundamentos articulados, o contrato promessa de compra e venda em crise nestes autos. 4. Ora, a acção que a Requerente intentou e retratada na petição inicial que constitui o documento supra junto revela-se prejudicial quanto à presente acção; na verdade, 5. a decisão a proferir na acção que a A. intentou pode afectar e prejudicar irremediavelmente a decisão a proferir nesta acção ( neste sentido, A. Reis, in Coment-º ao Cod. Proc. Civil, 3º - pags. 206 ). 6. E, nem se diga que existem razões – e muito menos fundadas – para crer que a acção foi intentada para obter a suspensão; é que, 7. bastará a apreciação dos factos articulados para se verificar que outro meio não restava à A. senão o recurso à referida acção, por forma a obter o efeito útil, a saber, a invalidade do contrato promessa que sustenta esta acção. 8. Por outro lado, a presente causa não está tão adiantada que os prejuízos de uma suspensão possam superar as vantagens”. Deste enunciado, deriva que no requerimento em referência não foi concretizado o pedido formulado na oposição, mas tão-só peticionada a suspensão da instância, tendo sido assim que foi entendido pelo réu (vide fls. 91) e pela autora (vide fls. 92), bem como pelo Sr. Juiz, o qual, na decisão de fls. 93, se limitou a suspender a instância e não a apreciar qualquer alteração do pedido formulado pela opoente. Tendo a opoente, no requerimento de oposição, formulado pedido implícito de execução específica do contrato promessa, é manifesto que a “ampliação” formulada a fls. 686, no que toca à alínea a) [pedido de declaração da validade do contrato-promessa celebrado entre o réu e a Sociedade S............, Lda e o pedido de declaração da validade da cessão de posição contratual desta para a opoente], mais não é do que o desenvolvimento do pedido de execução específica do contrato promessa formulado no requerimento de oposição, contendo-se, por isso, no pedido inicial, sendo, nessa medida, admissível – art. 273º, n.º 2, do CPC. Já no que toca aos demais pedidos [ b) que a autora A............ e o réu V............ sejam condenados em ver declarado e reconhecido que o imóvel descrito na alínea anterior foi validamente transmitido para a titularidade da opoente, por sentença transitada em julgado proferida nos autos n.º 1/1997 do 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé; c) que, em consequência, a A. A............ e o R. V............ sejam condenados em reconhecer a opoente como única dona e legítima possuidora do imóvel descrito na alínea antecedente], a questão assume contornos diferentes. Com efeito, como a própria opoente reconhece, esses pedidos fundamentam-se num novo facto que ampliou a causa de pedir invocada no requerimento de oposição: o trânsito em julgado da sentença proferida na acção n.º 1/97, do 2ª J do T. J. de Loulé, que reconheceu o direito da opoente à execução específica do contrato-promessa. Ora, tal ampliação da causa de pedir, não tendo sido efectuada na réplica, nem tendo existido acordo das partes nesse sentido, não é legalmente admissível, pois que não resultou de confissão feita pelo réu (vide art. 273º, n.º 1, do CPC) e também não foi deduzida em articulado superveniente (art. 506º do CPC). Não é, por isso, admissível ampliar o pedido inicial fundado nesse novo facto. Ademais, os pedidos em referência, embora tenham na sua génese remota o contrato-promessa, são qualitativamente diferentes do inicialmente formulado (de execução específica do contrato-promessa), pois que, verdadeiramente, mais não são do que o reconhecimento dos efeitos do caso julgado formado por aquela decisão (para o réu, enquanto parte naquela acção, e para a autora, enquanto terceiro), tendo inclusivamente, conforme adiante concluiremos, tornado inútil o pedido inicial (de execução específica) formulado nos presentes autos pela opoente. Assim, os novos pedidos não se configuram como uma consequência ou desenvolvimento do pedido inicial. Pelas razões que se deixam aduzidas, improcede, nesta parte, o recurso de agravo interposto pela opoente. B. Das apelações: a interposta pela autora e a interposta pela opoente, na parte relativa ao facto de se ter declarado a inutilidade superveniente da oposição: 1. Da impugnação da matéria de facto: Nas apelações vêm impugnados alguns pontos da matéria de facto considerada provada em 1ª instância. Nesta matéria, rege o disposto no art. 712º do CPC, onde se estatui que: 1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: "a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. E nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 690º-A do CPC, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos da matéria de facto impugnados. A Relação deve fazer uma apreciação crítica das provas, proferindo, se for caso disso, uma nova decisão de acordo com o preceituado no art. 653º, n.º 2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. * Quanto à impugnação deduzida pela opoente M..........:No caso em apreço, na sua impugnação, a opoente impugnou a matéria de facto relativamente às respostas aos quesitos 1°, 2º, 3° 4° e 5°. Os quesitos em apreço tinham a redacção e mereceram as seguintes respostas do tribunal a quo: Quesito 1º - Por acordo escrito denominado de «contrato promessa de compra e venda», datado de 29 de Julho de 1987, a autora prometeu comprar ao réu, e este prometeu vender, um prédio urbano destinado a habitação, designado "moradia na 5", sito no sector l-A, subfase C, lote 43, em .........., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo na 4804, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, à data, sob parte do prédio na 43.681, fls. 133 VO do Livro B-113 e actualmente sob o na 5.159? Resposta: Provado. Quesito 2º - A promessa de compra e venda constou de documento escrito e assinado por todas as partes? Quesito 3º - Naquele acordo, o réu foi representado por procurador? Resposta aos quesitos 2º e 3º: Provado apenas que a promessa de compra e venda, a que alude o artigo antecedente, consta de documento escrito assinado pela autora e pelo procurador do réu, Dr. M............. Quesito 4º - O preço acordado - isto é, a quantia de esc. 11.750.000$00 -, foi inteiramente pago pela autora ao procurador da ré, contra assinatura do contrato promessa? Resposta: O preço acordado – isto é a quantia de Esc. 11.750.000$00, foi inteiramente paga pela autora ao procurador da ré, contra assinatura do contrato promessa, esclarecendo-se que tal pagamento foi efectuado através de um cheque passado pelo pai da autora, Dr. V...................... Quesito 5º - Algum tempo após a assinatura do acordo referido em 10), o procurador do réu faleceu, tendo a autora contactado directamente com o réu no sentido de lhe facultar os elementos necessários para preparar a escritura de compra e venda. ? Resposta: Provado, com o esclarecimento que foi o pai da autora, Dr. V..........., a encetar tais contactos. * Quanto à resposta ao quesito 1º:Diz a opoente que da perícia e dos esclarecimentos prestados em audiência pela Técnica do Laboratório de Polícia Científica o que deriva é que a assinatura aposta no contrato-promessa de fls. 8v, atribuída ao Dr. M.................. (procurador do réu, entretanto falecido), tanto poderia ter sido feita por ele como por outrem. Diz ainda que como foi o pai da autora quem fez o negócio com o Dr. M.................. e pagou o preço, foi aquele quem “comprou” a moradia, sendo este quem emitiu a declaração de vontade, não podendo, por isso, dar-se como provado ter a autora emitida tal declaração, pelo que deveria ter sido considerado não provado o quesito 1º. Aceita-se que, conforme flui do relatório pericial e das declarações da perita inquirida em audiência, a perícia é inconclusiva quanto à questão de saber se o contrato em apreço foi assinado pelo Dr. M................... Porém, salvo o devido respeito, a apelante confunde duas realidades distintas: por um lado a pessoa que conduz as negociações tendentes à formalização e celebração do contrato-promessa, por outro, a pessoa que se vinculou no mesmo e o subscreveu. Com efeito, o que deriva da prova produzida [declarações da autora; depoimento da testemunha V................ (pai daquela) e docs. de fls. 8 e 588] é que foi o pai da autora quem negociou com o Dr. M.................. a celebração do contrato-promessa de compra e venda, tendo-o feito em representação da sua filha (a ora autora), pois que o imóvel em causa iria ser adquirido por esta última, tendo por isso o negócio jurídico sido concretizado com esta. A tal não obsta o facto da autora nunca ter contactado directamente com o réu ou com o Dr. M.................., pois que foi esta e não o seu pai quem na qualidade de promitente compradora se vinculou a celebrar o contrato prometido (e o contrato foi elaborado pelo Dr. M.................., que o remeteu pelo correio para ser assinado). Nesta matéria refira-se que a testemunha V................, não obstante os seus laços familiares com a autora, depôs, no que toca aos factos de que revelou conhecimento directo e/ou pessoal, de forma clara e objectiva, merecedora de credibilidade. Deste modo, improcede, nesta parte, a pretensão da apelante. Quanto à resposta aos quesitos 2º e 3º: Diz a opoente que impugnou os docs. de fls. 579 e segs. e que o pai da autora não assistiu à aposição da assinatura no contrato por parte do Dr. M.................., pelo que os elementos onde a Sra. Juíza se fundou para dar por assente ter uma das assinaturas dele constante sido aposta pelo Dr. M.................. são escassos, sendo que nesta matéria é exigível a certeza e nunca a mera probabilidade. Discordamos deste entendimento. A ausência de prova directa não impede que o tribunal possa concluir, em face da prova produzida e das regras da experiência comum, pela verificação de determinado facto, pois que, contrariamente ao sustentado pela apelante, o tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, inatingível. O juízo de probabilidade deve, porém, ser de molde a convencer o tribunal da veracidade do facto, com base em fundamentos concretos de convicção. Ora, do depoimento do pai da autora, do teor do documento de fls. 586 (carta do Dr. M.................. a remeter o contrato-promessa para ser assinado), os quais foram livremente apreciados pelo tribunal, e das regras de experiência comum, extrai-se a ilação de que uma das assinaturas aposta no contrato de fls. 8v é do Dr. M................... Refere ainda a opoente que existe contradição entre os depoimentos das testemunhas V................ e P............, por a primeira ter dito que foi esta última quem lhe facultou a procuração irrevogável de fls. 10, enquanto a segunda declarou que nunca viu a procuração, extraindo daí a apelante a ilação de que tais depoimentos não são credíveis. Discorda-se de tal visão das coisas. Com efeito, apesar da testemunha P............ ter declarado nunca ter visto a procuração irrevogável, o que deriva do depoimento da testemunha V............ foi que aquela testemunha lhe remeteu vários documentos, entre eles a dita procuração, que lhe foram entregues pelo pai do Dr. M.................., após o óbito deste, sendo de admitir que aquele nem se tivesse apercebido do conteúdo de tais documentos, tendo-se limitado a servir de intermediário na entrega da documentação. Ademais, das testemunhas inquiridas sobre a matéria em apreço, a única que não tinha qualquer interesse na causa era a testemunha P............, tendo esta deposto de forma clara, objectiva e convincente e, por isso mesmo, merecedora de credibilidade. Improcede, pois, nesta parte, a pretensão da apelante. Quanto à resposta ao quesito 4ª: Diz a opoente que a resposta deve ser alterada, dando-se por não provado o facto, pois que os depoimentos prestados nesta matéria (das testemunhas V............ e P............) são inverosímeis e contraditórios e, conjugando-os com a versão dos acontecimentos dados pela viúva e pelos pais do Dr. M... é possível constatar que o contrato-promessa de fls. 8 e o pagamento de 11.750.000$00 não passa de um esquema. Discorda-se desta valoração dos elementos de prova produzidos. Desde logo, a versão dos factos dada pelos herdeiros do falecido Dr. M.................. foi plasmada em articulado deduzido em outro processo pelo que não vale como meio de prova nos presentes autos. Por outro lado, dos documentos de fls. 583, 584 e 585 (referentes à emissão pelo pai da autora de um cheque do montante de 11.750.000$00, à ordem da ora testemunha J............; à remessa desse cheque ao Dr. M.................. e ao débito do mesmo da conta bancária do pai da autora) e os dois depoimentos concordantes das testemunhas (a testemunha P............. referiu ter emprestado ao Dr. M....o a 25-11-86 a quantia de 8.500.000$00 para este adquirir o imóvel, razão pela qual o cheque relativo ao pagamento do preço foi emitido em seu nome, tendo após restituído a diferença ao Dr. M..................; a testemunha V............ confirmou ter este último pedido que emitisse o cheque em nome daquele) deriva com clareza a veracidade do facto considerado provado, sendo apenas caso de se proceder à rectificação de um lapso de escrita contido na resposta. Com efeito, deriva com clareza da alegação expressa na contestação, e que deu origem à formulação do quesito 4º, e da própria redacção do quesito 5º, assim como da respectiva resposta, que naquele quesito 4º e resposta se pretendeu aludir “ao procurador do réu”e não “ao procurador da ré”, como, por mero lapso de escrita, deles consta. Rectifica-se, pois, a resposta ao quesito 4º no sentido apontado. Quanto à resposta ao quesito 5º: Diz a opoente que esse facto deve ser dado como não provado por a própria autora ter declarado que nunca contactou o réu. Mais uma vez a opoente confunde a pessoa do representante e da representada, sendo que na resposta se esclarece ter sido o pai da autora a realizar tais contactos em nome desta, como indubitavelmente resultou de toda a prova produzida. * Quanto à impugnação da matéria de facto (resposta aos quesitos 8º, 9º, 12º e 13º) deduzida pela autora:Os quesitos em apreço tinham a redacção e mereceram as seguintes respostas do tribunal a quo: Quesito 8º - O réu entregou ao Dr. M............ uma procuração com poderes especiais para celebrar a prometida escritura de compra e venda com o mencionado Alfredo? Resposta: Provado. Quesito 9º - Posteriormente, o Dr. M............ por acordo com o mandante, comprou a este o prédio entregando-lhe o dinheiro constante do contrato promessa, utilizando aquela procuração? Resposta: Não provado. Quesito 12º - Alega o AS............ que não recebeu dinheiro algum do Dr. M.................. e que só não celebrou a escritura pública, por este ter falecido? Resposta: Provado. Quesito 13º - M............ adquiriu a "S............, Lda", em 30 de Maio de 1993, a posição contratual que esta detinha no contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984, com o réu? Resposta: Provado. Quanto à resposta aos quesitos 8º e 9º: Nesta matéria pretende a autora que a resposta ao quesito 8 seja alterada de forma a não se dar por assente que a entrega da procuração irrevogável ao Dr. M.................. visasse a celebração da escritura de compra e venda com o Alfredo S............; e que na resposta ao quesito 9° se dê como provado que o Dr. M............ "comprou" a casa a AS............". Vejamos. Da prova documental e testemunhal derivam assentes, com toda a clareza, os seguintes factos: - que após ter sido celebrado o contrato-promessa datado de 10-12-84, entre o réu e a Soc. S............, Lda, a testemunha S............, legal representante da referida sociedade, e família passaram a utilizar a moradia implantada no imóvel em causa nos autos, em especial em períodos de Verão (declarações da testemunha S............ e do réu); - que o Dr. M.................. propôs à testemunha P............ a aquisição do imóvel em causa nos autos, o que este recusou, mas, por amizade, no dia 25-11-86, emprestou àquele a quantia de 8.500.000$00, a fim de ser ele a realizar tal negócio (depoimento da testemunha P............); - que aquando da entrega pelo P............ do cheque daquele montante ao Dr. M.................., este telefonou a uma pessoa e disse-lhe para estar tranquilo, que já tinha o dinheiro para ele (depoimento do P............); - que no dia 15-12-86 o réu, a pedido da testemunha S............ (declarações do réu V............ e depoimento da testemunha S............), emitiu a procuração irrevogável de fls. 10 concedendo poderes ao Dr. M.................. para ele vender o imóvel pelo preço e condições que entendesse; - que a partir de então o Dr. M.................. passou a ter as chaves da casa (depoimento da testemunha S............), passando este a dispor da mesma, a tratar dos assuntos relacionados com o imóvel, tendo mandado lá colocar um letreiro a dizer que estava à venda e indicando o seu número de telefone como contacto (documentos fls. 606 a 612 e depoimento da testemunha P............); - que o contrato-promessa em causa nos autos, datado de 29-07-87, foi outorgado entre a autora e o Dr. M.................., este na qualidade de representante do promitente vendedor (o réu); - que para pagamento do preço de aquisição do imóvel, o progenitor da autora emitiu um cheque no montante de 11.750.000$00, datado de 30-07-87 (vide doc. de fls. 584); - que a pedido do Dr. M.................. o cheque foi emitido à ordem do P............, a fim de dessa forma aquele pagar o montante do empréstimo, ficando aquele de lhe restituir ao diferença, o que ocorreu posteriormente (depoimentos das testemunhas V............ e do P............); - que a partir da celebração do referido contrato-promessa, as chaves da moradia foram entregues à autora por uma pessoa que tomava conta da mesma, o que aconteceu por indicação do Dr. M.................., passando a autora, em exclusivo, a dispor da mesma (vide docs. de fls. 588 e 592 e declarações da testemunha V............); - que o Dr. M.................. não comunicou à Soc. Silva Pinto, Lda, nem aos seus representantes a celebração daquele contrato e a entrega das chaves à autora (depoimento da testemunha S............); - que o Dr. M.................. era uma pessoa considerada por aqueles que com ele privavam como idónea, séria e honesta, incapaz de vender ou prometer vender o mesmo bem a duas pessoas distintas, tendo falecido em Julho ou Agosto de 1988 (declarações das testemunhas P............ e S............). Em função deste conjunto de factos conhecidos é possível inferir, com recurso às regras da experiência comum, que a procuração irrevogável foi emitida em nome do Dr. M.................. na sequência de um negócio celebrado entre este e a Soc. S............, Lda, tendo aquele entregue a esta uma quantia em dinheiro não inferior a 8.500.000$00 e recebido a referida procuração irrevogável. De resto, a testemunha S............ aparentou algumas hesitações e pouca firmeza quando depôs sobre esta matéria, sendo pouco convincente quando referiu que utilizou a moradia até finais de 1987 e que em meados de 1988 “vendeu” a casa à opoente M.......... (alegadamente nessa altura esta, através do seu irmão, teria iniciado o pagamento do preço da cessão da posição contratual formalizada no dia 30-05-1993), tendo então entregue a este último as chaves da moradia. Porém, não se apurou minimamente que a opoente ou os seus familiares a partir de meados de 1988 tivessem procurado utilizar a moradia (a qual estava a ser utilizada pela autora), ficando por isso por explicar o facto de nem a Soc. S............, Lda, através dos seus representantes, nem a referida opoente se terem nesse período deslocado ao imóvel para fruírem do mesmo. Assim, deduz-se que com a procuração irrevogável não se quis que fosse efectuada a venda à Soc. S............, Lda (ou ao legal representante desta), pretendendo-se, ao invés, conferir poderes a o Dr. M..... para vender o imóvel pelo preço e condições que entendesse (e não pelo preço constante do contrato-promessa celebrado com a Soc. S............, da), assim se explicando que, sendo o Dr. M..... uma pessoa séria, ter o mesmo celebrado o contrato-promessa com a ora autora e não cumprido o contrato-promessa celebrado entre a referida sociedade e o réu. No que tange ao quesito 9º, realce-se que se pergunta se o Dr. M........... "comprou" a casa a AS............. Ora, como é bom de ver, tendo o contrato-promessa sido celebrado não com esta mas com a Soc. S............, Lda, a aquisição só poderia ter sido feita a esta, pelo que o quesito não pode merecer a resposta propugnada pela apelante (uma sociedade e o seu representante são pessoas jurídicas distintas). Desta sorte, mantém-se a resposta ao quesito 9º e altera-se a resposta ao quesito 8º, nos seguintes termos: Provado apenas que o réu entregou ao Dr. M............ uma procuração, através da qual conferiu a este “irrevogavelmente” os necessário poderes para proceder à venda do prédio inscrito no artigo 4804 da Freguesia de ........., concelho de ....., descrito a fls. 133 verso do Livro B-113, sob o n.º 43681 da respectiva Conservatória do Registo predial de ....., moradia denominada ........., pelo preço e condições que entender. Quanto à resposta aos quesitos 12º e 13º: Sustenta a autora que as respostas aos quesitos 12 e 13 devem ser alteradas para "não provado". Vejamos. Quanto ao quesito 12º nele apenas se questiona se Alfredo S............ alega que não recebeu dinheiro algum do Dr. M.................. e que só não celebrou a escritura pública, por este ter falecido. Ora, em face das declarações deste é indubitável que o mesmo alega tal. Questão diferente é a de saber se tal alegação corresponde à realidade, mas tal não vem perguntado no aludido quesito. Consequentemente, a resposta não poderá deixar de ser a de provado. Relativamente ao quesito 13º, diz a apelante que os contornos do negócio em referência são estranhos, pois que a opoente se prontificou a adquirir a posição contratual de outrem em contrato-promessa cujo objecto é uma casa no Algarve sem se preocupar se já tinha sido celebrado o contrato prometido e se a casa estava livre e desocupada. Nesta matéria, da prova produzida apenas deriva: - que a opoente, no seu depoimento de parte, referiu ter vindo ao Algarve “em 1980 e tal”, juntamente com o seu irmão e o S............ e que gostou muito da casa, a qual estava habitada, mas não sabe por quem, e que o negócio da cedência foi feito pelo seu irmão, tendo o preço da cessão sido pago por este, com o dinheiro que lhe devia em decorrência de partilhas; - que no seu depoimento a testemunha S............ confirmou a cedência e referiu que tinha sido colega de trabalho do irmão da opoente. Assim, não obstante, pelas razões supra aduzidas, se duvidar da boa fé negocial da Soc. S............, Lda ao outorgar a cessão da posição contratual, o certo é que, não foram articulados (nomeadamente pela autora), nem demonstrados, factos atinentes a qualquer vício da vontade, nomeadamente da cessionária. Por essa razão, em face do documento de fls. 50, dar-se-á apenas por provado o que consta do mesmo, ou seja que por esse escrito, datado de 30 de Maio de 1993, a Sociedade S............, Lda., representada pela sócia-gerente M.............................., declarou que pelo preço de 14.500.000$00, já pago na totalidade, cede à Dra. M.................., a posição que detém no contrato-promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984 com V.......................... e que tem por objecto um terreno com a área de 138,60 m2 e respectiva moradia n.º 5 do Lote c/43, situado no sector 1/A de ........... Deste modo, altera-se a resposta ao aludido quesito no sentido apontado. Quanto à resposta ao quesito 7º: Esse quesito tem a seguinte redacção: “Em consequência deste negócio com um colaborador e mandatário do promitente comprador Alfredo S............ e a pedido deste encontrou-se com o réu em 15 de Dezembro de 1986”. Embora não impugnada a resposta a este quesito, verifica-se que o facto nele vertido, o qual reproduz o alegado no art. 3º da contestação, e que mereceu a resposta de provado, é de difícil compreensão. Porventura por isso, o Sr. Juiz na sentença não transcreveu esse facto tal qual o mesmo foi alegado e considerado provado, dando-lhe uma interpretação não conforme com o alegado (considerou-se assente que o réu se encontrou, “em 15 de Dezembro de 1986, com o dito AS............ a pedido deste, na sua qualidade de colaborador e mandatário” da sociedade S............, Lda). Seja como for, tudo aponta no sentido da alegação em apreço e o quesito 7º que a reproduziu, bem como a respectiva resposta de “provado”, enfermam de lapso de escrita. Com efeito, o quesito em apreço só é compreensível se retirar a palavra “com” que antecede os vocábulos “um colaborador”, não sendo admissível ao juiz alterar o facto provado em sede de sentença, mas tão-só rectificar erros de escrita ou de cálculo ou outra omissão ou lapso manifesto (art. 667º do CPC). Ora, da alegação expressa no art. 4º da contestação e, por via disso, do teor do quesito 8º e respectiva resposta, derivam que o que se pretendeu alegar é que um mandatário e colaborador do AS............ se encontrou com o réu em 15-12-1986 e que nessa ocasião este emitiu a procuração irrevogável junta a fls. 10 dos autos, que entregou ao Dr. M............. Deste modo, rectifica-se o lapso em apreço constante do quesito 7º e consequentemente da resposta a esse quesito, eliminando-se a palavra “com” que antecede os vocábulos “um colaborador”. 2. Do mérito das apelações: Quanto ao direito à execução específica do contrato-promessa peticionado pela autora: Sustenta a autora assistir-lhe esse direito e que o decidido na acção ordinária N° 1/97 do 2° Juízo Cível de Loulé é ineficaz em relação a si que, nela, não foi vencida, nem convencida. Assim, o que está fundamentalmente em causa é a apreciação das consequências na presente acção do caso julgado formado na acção n.º 1/97. Com efeito, quer nessa acção, quer na presente, a pretensão formulado consistia na substituição pelo tribunal da declaração de vontade do contraente faltoso (o ora réu) e, consequentemente, a celebração do contrato prometido. Ora, no âmbito da acção de execução específica 1/97, do 2ª Juízo Cível de Loulé, intentada pela ora opoente M.................. contra os réus S............, Lda e V.........., foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual a ré sociedade foi absolvida do pedido e o réu V............ foi condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, declarando-se vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.º 5 do lote C-43 situado no sector 1ª de .........., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na CRP de Loulé sob o n.º 05159, pelo valor de Esc. 8.750.000$00 à autora M................... Assim, por essa sentença foi transferido para esta o direito de propriedade sobre o aludido imóvel. Por outro lado, é indubitável que ambas as acções (a presente e a acção n.º 1/97) encontravam-se sujeitas a registo, na medida em que da respectiva procedência resultava uma constituição derivada ou uma modificação subjectiva do direito de propriedade – art. 3º, n.º 1, al. a) do CRP. Ora, não obstante a presente acção tenha sido registada primeiramente (foi registada pela ap.65/060994, enquanto a acção n.º 1/97 foi registada pela ap. 28/311296), face à caducidade daquela 1ª apresentação (Anot.01-11122000), verifica-se que na data da prolação da sentença nos autos n.º 1/97 do 2º Juízo do T. J. da Comarca de Loulé, a acção primeiramente registada era esta, pois que o novo registo da presente acção só foi realizado através da Ap. 50/12122000. Assim, a acção n.º 1/97 passou a gozar de prioridade registal. * A sentença supra referida, com a inerente transferência do direito de propriedade para a ora opoente, impede a execução específica do contrato-promessa outorgado dia 29-07-87, em que a autora funda o seu direito, por impossibilidade de cumprimento. No caso em apreciação ocorre uma situação com contornos análogos à apreciada no Acórdão do STJ uniformador de jurisprudência n.º 4/98, de 5-11-98 (in DR I série de 18/12/98), onde se decidiu que não é admitida a execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do art. 830º do Código Civil, no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção. Com efeito, nesta acção já não se pode transmitir um direito que deixou de ser do promitente vendedor. Ora, se este já não pode vender, também o Estado não se pode substituir ao mesmo, emitindo uma declaração de vontade que a lei veda ao promitente vendedor. * Ademais, como já frisámos, a acção n.º 1/97 beneficia de prioridade registal em relação à presente acção.Esse registo provisório da acção dirigida à execução específica determina a ineficácia, em face do interessado, dos actos posteriores, em caso de procedência, pelo que, mercê dos princípios registrais, a sentença que determine a execução específica prevalece sobre as alienações feitas a terceiros, depois do registo da acção (cfr. sobre esta temática vide o art. 271º, n.º 3, do CPC, relativamente às alienações feitas a terceiro na pendência do pleito) – Almeida Costa, RLJ ano 127 pag. 215. * Do que se deixa dito deriva que a lei dá prevalência ao direito real do terceiro (no caso da opoente) sobre a coisa, com sacrifício do direito de crédito do promitente-comprador (no caso a autora).Improcede, pois, a pretensão da autora à execução específica do contrato-promessa. * Quanto aos pedidos formulados pela opoente (de execução específica do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84 e de condenação da autora A............ e do réu V............ em verem declaradas a validade e subsistência desse contrato e da cessão da posição contratual datada de 30-05-1993):Nesta matéria importa anotar que, contrariamente ao que consta das conclusões da ora apelante, esta não deduziu nos presentes autos qualquer pedido de declaração de invalidade do contrato promessa junto aos autos pela autora. Por outro lado, como igualmente fizemos notar, por sentença proferida na acção nº 1/97 do 2º Juízo do T. J. da Comarca de Loulé, o réu V.......... foi condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, declarando-se vendido a M.................., em substituição da sua vontade, o imóvel em apreço nos autos. Tal facto obsta à prolação de nova decisão sobre a execução específica desse contrato-promessa, face ao caso julgado formado, o qual se impõe ao réu, por ter sido parte naquela acção. No que toca à autora, embora não sujeita à autoridade do caso julgado, a sentença não deixa de produzir efeitos (práticos e jurídicos indirectos) em relação à mesma. Com efeito, a autora não invocou nos autos um direito incompatível com o definido na sentença, mas um mero direito de crédito derivado do incumprimento de um contrato-promessa, sendo, por isso, um terceiro juridicamente indiferente, na medida em que a decisão proferida na acção n.º 1/97 apenas lhes poder causar um prejuízo económico, mantendo-se aquele seu direito de crédito (esse direito não é atingido por aquele caso julgado, mas apenas a sua consistência prática) – sobre esta problemática vide A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pags. 726 e 727, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pags. 686 a 688). Na verdade, o direito de um promitente comprador não é juridicamente incompatível com o direito de idêntico conteúdo afirmado por outro promitente comprador, uma vez que a ordem jurídica permite a subsistência de ambos, se bem que a execução específica de um dos contratos implique inevitavelmente o incumprimento do outro, podendo daí derivar prejuízos económicos para o respectivo promitente comprador - cfr. Lopes do Rego, Revista do M.P., ano V vol. 19, pag. 80 e 81. Ademais, na data da prolação da sentença em causa, a opoente beneficiava da prioridade de registo de acções, pelo que o direito declarado em tal decisão é oponível a terceiros, inclusivamente aos que adquiram direitos sobre a coisa na pendência do pleito. A situação que ocorre é similar à que decorreria se antes do registo da presente acção (tal verificou-se em 12-12-2000), o promitente vendedor tivesse transmitido o seu direito real de propriedade sobre o imóvel a favor da ora opoente, caso em que a autora nada poderia fazer para evitar essa transferência do direito de propriedade. Deste modo, a decisão proferida na acção n.º 1/97, com a inerente transferência do direito de propriedade sobre o imóvel em apreço nos autos para a opoente, determinou a inutilidade superveniente da instância atinente ao pedido de execução específica deduzido por esta nos presentes autos (e não se pode transferir a propriedade de um bem para uma pessoa que já é sua proprietária) – art. 287º al. e) do CPC. O mesmo se diga quanto ao pedido de declaração de validade do contrato-promessa e cessão da posição contratual, pois que, face à sentença proferida na acção n.º 1/97, está assente a validade desse contrato e da cessão, na medida em que a decisão que decretou a execução específica do contrato-promessa a favor da opoente pressupõe, naturalmente, a validade desses negócios jurídicos. Essa inutilidade é imputável à opoente, pois que deduziu a sua pretensão já após a prolação da sentença na acção n.º 1/97 – art. 447º do CPC. Improcede, deste modo, o recurso interposto pela opoente. * Quanto ao pedido subsidiário formulado pela autora de devolução do sinal em dobro:No caso em apreciação é indubitável que nos encontramos em presença de um contrato-promessa de compra e venda. Face ao disposto no art. 410º, n.º1, do CC, que faz aplicar ao contrato-promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, são aqui aplicáveis as normas de carácter geral atinentes ao incumprimento das obrigações, constantes dos arts. 790º e segs. do C.C. Daí que a lei presuma a culpa do réu no incumprimento do contrato-promessa – art 799, n.º 1, do C.C. * Importa assim apurar se o incumprimento do contrato-promessa celebrado com a autora é ou não imputável ao réu.Em 1ª instância deu-se como provado que a procuração irrevogável outorgada apelo réu (promitente vendedor) a favor do Dr. M.................. visava a celebração do contrato prometido com AS............. Se assim fosse, haveria de se concluir que o Dr. M.................. teria abusado dos seus poderes de representação ao celebrar contrato promessa com a ora autora, caso em que o incumprimento desse contrato não seria imputável ao réu (foi a esta conclusão que chegou a sentença recorrida, quando nela se refere que o Dr. M.................. não teria agido no interesse do mandante ao celebrar o contrato-promessa com a autora). Porém, face à alteração dos factos provados por nós operada, não se demonstrou tal abuso de representação, sendo que o ónus de prova pertencia ao réu. Por outro lado, no instrumento supra referido o réu limitou-se a conferir poderes de representação ao Dr. M.................., não resultando a obrigação do procurador praticar qualquer acto por conta do mandante, se bem que os actos praticados pelo procurador no uso desses poderes produzam efeitos jurídicos na esfera deste. Encontramo-nos, assim, em presença de uma procuração irrevogável e não de um mandato (contrato). A procuração irrevogável é um acto unilateral, sempre ligada a um contrato que constitui a relação subjacente, traduzindo em regra acto de execução ou cumprimento de tal relação, sendo instrumental em relação a esta. Ora, da factualidade apurada, deduz-se que com a procuração irrevogável não se visou a concretização da venda à Soc. PS........ Lda, pois que de outro modo carecia de sentido conferir-se poderes ao Dr. M.................. para vender o imóvel pelo preço e condições que entendesse, só assim se explicando que da mesma não constasse o nome desta sociedade como compradora (e resulta da fundamentação dos factos assentes que, em data anterior, o Dr. M.................. pediu dinheiro a um amigo para adquirir tal imóvel e que a procuração foi emitida em nome daquele a pedido da soc. S............, Lda), bem como atribuir-se à mesma a característica da irrevogabilidade. Por outro lado, apurou-se a procuração irrevogável foi outorgada pelo réu no dia 15-12-86, após ter recebido da Soc. PS...., Lda, o preço da venda do imóvel em causa nos autos. Fê-lo na sequência de um encontro com o Dr. M.................., a pedido do Alfredo Sousa. Porém, não se apurou que na génese da emissão dessa procuração existisse um acordo com a sociedade S............, Lda através do qual tivessem cessado as obrigações decorrentes do contrato-promessa celebrado com esta, caso em que a posterior cedência da posição contratual a favor da opoente seria inócua, pois que já não poderia transferir direitos que se teriam extinguido. É certo que da fundamentação da matéria de facto deriva que a procuração irrevogável foi emitida a favor do Dr. M.................. a pedido da soc. Pinto Sousa Lda, o que indiciaria a existência daquele acordo (por ter sido “cedida” ao Dr. M.................. a posição contratual desta sociedade, assim se explicando a actuação do falecido procurador). Sem embargo, tal factualidade, por não alegada, não resultou provada. De resto, do facto de na resposta ao quesito 7º se referir que o encontro entre o Dr. M.................. e o réu ocorreu a pedido de AS.... a não se pode extrapolar no sentido deste ter actuado como legal representante da sociedade S............, Lda - tanto mais que os factos quesitados nesta matéria decorreram do alegado na contestação pelo réu, o qual no seu articulado nunca aludiu à celebração do contrato-promessa com a referida sociedade, mas sim com o Alfredo S............ -.e muito menos que tivesse acordado em fazer cessar os efeitos daquele contrato-promessa (e o réu, a quem o facto aproveitaria, também não alegou na acção n.º 1/97 a existência desse acordo). Consequentemente, não pode deixar de se concluir que relativamente ao mesmo bem o réu, na qualidade de promitente vendedor celebrou dois contratos-promessa: um em 10-12-1984 com a soc. S............, Lda, do qual a opoente passou a ser a promitente compradora, por aquela sociedade lhe ter cedido a sua posição contratual, e outro em 29-07-1987 com a autora, no qual o réu se fez representar pelo seu procurador, Dr. M.................., pois que é indubitável que os actos praticados por este produziram os seus efeitos na esfera jurídica daquele – art. 258º do CC. Na verdade, mesmo quando o procurador age com base numa procuração no seu exclusivo interesse, ele age em nome do dominus e sobre a sua esfera jurídica, não agindo em nome próprio nem no âmbito da sua esfera jurídica - cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, “A Procuração Irrevogável”, pag. 107. * Por outra via, provou-se que após o óbito do seu procurador o réu tomou conhecimento da celebração do contrato-promessa de compra e venda, datado de 29 de Julho de 1987 e do pagamento pela autora do preço acordado de 11.750.000$00, tendo esta, através de seu pai, contactado com aquele no sentido de lhe facultar os elementos necessários para preparar a escritura de compra e venda.Apurou-se ainda que em 25 de Julho de 1991, a autora obteve a notificação judicial avulsa do réu para no prazo de 8 dias proceder à marcação da escritura de compra e venda ou facultar os documentos necessários (fotocópia do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, licença de utilização, caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial) para que a ela pudesse marcar a escritura e que, apesar das insistências da autora, o réu não prestou a colaboração necessária, e a escritura não pôde ser realizada. Ora, não se tendo provado a ocorrência de abuso de representação, não pode deixar de se entender que o réu ao não prestar a sua colaboração com vista à marcação e celebração da escritura pública de compra e venda, após ter sido interpelado para o efeito, entrou em mora, a qual se transformou em incumprimento definitivo, face à execução específica do contrato promessa de que a opoente era promitente compradora. Por outro lado, não tendo o réu alegado e provado qualquer acordo com a Soc. S............, Lda, no sentido da extinção dos efeitos do contrato-promessa outorgado com esta, conclui-se que o mesmo não ilidiu a presunção de culpa no incumprimento contratual (art. 799º, n.º 1, do CC). * Estabelece o art. 441º do CC, que nos contratos-promessa de compra e venda toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor tem carácter de sinal.Assim, apesar do valor entregue aquando da celebração do contrato-promessa coincidir no todo com o preço convencionado para o contrato prometido, não deixa de merecer a qualificação de sinal, tanto mais que não foi alegado e, consequentemente provado, que tal quantia foi entregue contra a tradição da coisa e por causa desta. Com efeito, os contraentes não tornaram expressa no contrato-promessa a vontade da quantia entregue não ter a natureza de sinal. Deste modo, a autora tem direito à restituição do sinal em dobro, procedendo assim, o pedido subsidiário formulado pela mesma. *** Quanto ao pedido de condenação do réu no pagamento das despesas da autora com a propositura da presente acção:A indemnização pedida pela autora reporta-se às despesas em que incorreu para obter a realização do seu direito pela via judicial, nomeadamente as despesas e honorários que tiver de pagar aos seus advogados. Dado que não se provaram outras despesas, são os honorários devidos aos advogados da autora as únicas que podem estar em causa nos autos. Ora, na presente acção a autora peticionou, em via principal, a execução específica do contrato-promessa, pedido esse que improcedeu. Sendo assim, relativamente às despesas de honorários atinentes à realização desse direito por via judicial, é manifesto que não assiste à autora o direito a ser ressarcida do montante que vier a pagar aos seus advogados. No que toca ao direito, peticionado em via subsidiária, de condenação do réu no pagamento do sinal em dobro: Em matéria de indemnização pelo não cumprimento do contrato rege o disposto no art. 442º, n.º 4, do CC, onde se prescreve que na ausência de estipulação em contrário, não há lugar a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento. Assim sendo, o sinal, salvo convenção em contrário, fixa o montante da indemnização devida pelo incumprimento (culposo) contratual, a não ser que o facto constitutivo do direito a indemnização não seja o não cumprimento da obrigação contratual para a qual o sinal foi constituído. Deste modo, o incumprimento contratual não conferiria à autora qualquer direito indemnizatório sobre o réu, na parte que extravasa o direito ao sinal em dobro, pois que não foi convencionado entre os outorgantes tal pagamento. Por outro lado, caso se procurasse fundamento indemnizatório no domínio da responsabilidade civil extracontratual, também não assistiria à autora o direito a ser ressarcida dos honorários pagos aos seus advogados. Desde logo, por os honorários devidos a advogado não constituírem um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente do facto do réu não ter voluntariamente devolvido à autora o sinal em dobro, tanto mais que esta não alegou e, consequentemente, não provou ter interpelado extrajudicialmente o réu para devolver o mesmo. Por outro lado, na presente acção a autora só em via subsidiária peticionou essa devolução. Significa isto que a autora sempre teria de realizar as despesas com os seus advogados para efeitos de exercitar o direito à execução específica do contrato-promessa, peticionado a título principal. Por outra via, não existe qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório à autora, sendo que de todo o sistema legal vigente deriva que é a procuradoria que, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial (art. 40º do CCJ), sendo que quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia (arts. 457º, n.º 1 a) e 662º, n.º 3, do CPC – cfr. Ac. RP de 26-10-2004, in www.dgsi.pt. Deste modo, não assiste à autora o direito a ser indemnizadas pelas despesas por si invocadas. VIII. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1. Dar provimento parcial ao recurso de agravo interposto pela opoente e, em consequência, admitir a ampliação do pedido de declaração da validade do contrato-promessa celebrado entre o réu e a Sociedade S............, Lda e o pedido de declaração da validade da cessão de posição contratual desta para a opoente; 2. Julgar improcedente a apelação interposta pela opoente, confirmando-se a sentença recorrida, declarando-se ainda a inutilidade superveniente da instância relativamente ao pedido que referido em 1; 3. Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela autora e, em consequência: a. Alterar as respostas aos quesitos 8º e 13º, nos moldes supra referenciados; b. Condenar o réu a pagar à autora a quantia de €117.22,00 (equivalente a 23.500.000$00), a título de devolução do sinal em dobro; 4. No mais confirma-se a sentença recorrida, no que toca à improcedência dos pedidos de execução específica do contrato-promessa e de indemnização formulados na p.i. pela autora; 5. Custas do agravo pela opoente e pela autora, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente; custas da apelação interposta pela opoente por esta; custas da apelação interposta pela autora, por esta e pelo réu, na proporção de 6/10 e 4/10, respectivamente; custas devidas em 1ª instância, pela autora, pelo réu e pela opoente, na proporção de 6/10 (note-se que na sentença se decidiu que a inutilidade da instância atinente ao pedido deduzido pela opoente era imputável à autora, não tendo esta impugnado essa decisão), 3/10 e 1/10 (a opoente é responsável pelas custas atinentes ao pedido que resultou da ampliação), respectivamente; 6. Notifique. Évora, 29 de Novembro de 2007 -------------------------------------- (Manuel Marques - Relator) -------------------------------------- (Almeida Simões - 1º Adjunto) --------------------------------------- (D’Orey Pires - 2º Adjunto) |