Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | A apresentação no Conselho Superior da Magistratura de queixa contra o juiz, sem mais e por si só, não constitui fundamento de escusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. O Senhor Juiz de Direito..., a exercer funções no Juízo de Instância Criminal de Santiago de Cacém (Juiz 2), veio requerer a sua escusa de intervir no processo comum singular n" 341/10.9T3STC que ali corre termos e no qual é arguido JR. Para tal, alegou o seguinte: “1) No dia 8/05/2012 foi distribuído ao ora signatário o processo comum singular n. 341/10.9T3STC, no qual é arguido JR. 2) Na acusação deduzida pelo Ministério Público é imputada ao arguido a prática de factos susceptíveis de consubstanciar a autoria material de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 26°, 181°, n." 1, 184° e 132°, n." 2, alínea I), figurando como queixoso um Sr. Advogado desta Comarca. 3) Sucede que, nos autos que sob o n. 48/09.0T3STC correm termos neste Juízo e Tribunal, e em que também figura como arguido o mencionado JR, registaram-se, em fase de instrução, um conjunto de incidentes no decurso dos quais o ora arguido não se coibiu de responsabilizar pessoalmente o signatário pela sua eventual morte, isto em sequência de greve da fome que decidiu promover. 4) Nos indicados autos, o ora signatário entendeu formular a V. Exa. pedido de escusa, a qual veio deferida por decisão de 17 de Janeiro de 2012, proferida no V. processo n. ° 173/11. 7YREVR, que ora se junta por cópia. 5) Sendo o seu teor de deferimento. 6) Por se entender que são plenamente subsumíveis ao caso dos autos, requer-se a V. Exa. a prolação de idêntica decisão nos presentes. Fundamento assim o meu pedido no disposto nos artigos 43°, n. 1,2 e 3, 44° e 45°, todos do Código de Processo Penal.” Juntou cópia da acusação do arguido por crime de injúria agravada ao Senhor Advogado AS e da decisão deste TRE sobre anterior pedido de escusa. Foram colhidos os vistos e teve lugar Conferência. 2. O art. 6º da Convenção Europeia do Direitos Humanos consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei. Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação do processo do juiz competente para o julgar. Decorre também que o tribunal deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias “partes”, exigindo-se ainda, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial. Também a Constituição consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203º da CRP). Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”. E “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo” (Curso de Processo Penal, I, 234). Daí que se costume distinguir entre uma vertente interna e externa da imparcialidade, tendo a primeira uma configuração subjectiva – no sentido da especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento do juiz, assim poder ser entendido pela comunidade em geral. Por isso o art. 43° nº 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis - n° 3 do art. 43º) e o juiz, não podendo embora declarar-se voluntariamente suspeito, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2 do art. 43º do CPP (nº 4 do art. 43º). A jurisprudência tem vindo a considerar, muito justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando objectivamente diagnosticados num caso concreto. O puro convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição. Também a exigência de que o(s) motivo(s) seja(m) grave(s) e sério(s) afasta a operância de qualquer outro fundamento eventualmente gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, desde que situado abaixo daquele patamar mínimo de relevância. O motivo sério e grave apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio. Impõe-se, por tudo, um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado. No caso, o Senhor Juiz veio deduzir o incidente de escusa com fundamento em situação que seria idêntica a outra anteriormente decidida por este tribunal da Relação em sentido favorável à sua pretensão. Junta o acórdão deste TRE cuja decisão pretende ver transposta para o presente processo, face à alegada identidade do quadro situacional. Temos assim que não é a imparcialidade pessoal do Senhor Juiz que se encontra contestada, nem pelo próprio nem por um sujeito processual. De igual modo, não é indicado qualquer facto próprio deste processo que legitime uma suspeição sobre a imparcialidade. Vejamos, então, a situação previamente conhecida e decidida no primeiro incidente. O Senhor Juiz de Direito formulou o anterior pedido de escusa, invocando as disposições conjugadas dos artigos 43°, n. 1, 2 e 3, 44° e 45°, todos do Código de Processo Penal, por “na sequência da uma sua anterior intervenção naquele mesmo processo, o indivíduo que nele figura como arguido o ter responsabilizado por consequências decorrentes de greve de fome que diz ter feito e contra si ter apresentado queixa junto de diversas entidades, nomeadamente o Conselho Superior da Magistratura”. Com base nesta arguição, veio a decidir-se no acórdão TRE de 17.01.2012 (Ana Bacelar) que “entendemos que as razões apresentadas pelo Senhor Juiz – intervenção no mesmo processo em fase anterior, sendo que o indivíduo que nele figura como Arguido o responsabilizou pelas mais graves consequências de uma greve de fome que disse fazer e apresentou queixa contra o mesmo no Conselho Superior da Magistratura – assumem gravidade e seriedade bastantes para gerar na comunidade e na perspectiva do cidadão comum, a desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ou seja que possa gerar-se o temor que o Senhor Juiz não consiga distinguir entre o Arguido e o indivíduo que o "persegue"”. Assim, do que nos é dado a conhecer, o Senhor juiz já teria tido intervenção anterior naquele processo – o que não ocorre no presente caso – e ali teria sido pelo arguido responsabilizado pelas consequências de uma sua suposta greve de fome – o que também não sucedeu nestes autos – tendo sido ainda alvo de uma queixa no C.S.M. – o que também aconteceu ali, no âmbito ou na sequência daquele outro processo. Não encontramos, assim, uma identidade entre as “causas de pedir” das escusas formuladas, que justifique a transposição situacional de um processo para o outro. Os motivos da escusa terão de ser graves e sérios, atentos os princípios a que fizemos alusão e que estão em causa na decisão sobre a (des)afectação de um juiz a um processo. No caso, não percebemos em que termos pode ser imputada ao Senhor Juiz a responsabilidade por uma greve de fome cuja iniciativa será sempre voluntária, do próprio autor da greve, nem em que termos dessa imputação poderá perigar o juízo sobre a imparcialidade do julgador, à luz do critério do homem médio. Como bem nota Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 2009, pág. 153), “os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz”. Bastaria, para tanto, e por exemplo, a participação de factos artificiais, não verdadeiros ou irrelevantes, ao C.S.M., colocando-se nas mãos dos sujeitos processuais o afastamento e, logo, a escolha de juiz. Ora, sobre esta circunstância cremos manter toda a actualidade o acórdão do STJ de 5.12.1990 (CJ 1990, 5, 20, Tavares Santos) – “Não constitui só por si fundamento de recusa de juiz em processo penal o simples facto de o requerente ter apresentado queixa contra ele no Conselho Superior da Magistratura (…) A aceitar-se a pretensão, criar-se-ia um precedente grave de que poderia lançar mão aquele que, em tribunal, pretendesse afastar um juiz da sua causa. Bastaria que, apercebendo-se de que o julgamento não estava a ser-lhe favorável, dirigisse qualquer queixa ao C.S.M.. Ora é evidente que a suspeição é uma figura séria para poder ser usada por razões inconfessadas”. É certo que “as aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar”, importando também aferir se a situação em causa “pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (STJ 13 de Abril de 2005, Henriques Gaspar). Mas nem a situação apreciada no anterior incidente de escusa é automaticamente transponível para o caso em apreciação, nem o senhor Juiz aqui invoca ou adita motivos graves e sérios que permitam suspeitar da sua imparcialidade ou gerar essa desconfiança por parte da comunidade em geral de acordo com o critério do homem médio. E como também tem sido dito, “os incómodos que o juiz poderá sentir em tal situação mais não são que os ónus de ser juiz” (Decisão nº4/2007 do Presidente do TRP, de 17-09-2007). Sendo ainda certo que “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (STJ de 23-09-2009, Maia Costa). 3. Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o pedido formulado, negando-se a escusa. Sem tributação. Évora, 05.06.2012 Ana Maria Barata de Brito António João Latas |