Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CONSTITUCIONALIDADE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Os privilégios a favor da Segurança Social e da Fazenda Nacional (IRC e IRS) não colidem com nenhum princípio constitucional, atenta a natureza da garantia resultante da penhora e o nível de expectativas que esta cria quando se realiza uma vez que tem um carácter ao menos, temporariamente aleatório. 2- Os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional (IRC e IRS) devem ser graduados à frete do crédito exequendo garantido pela penhora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de reclamação de créditos (pendentes no Tribunal Judicial de Setúbal) apensos à execução instaurada a S…, Ld.ª, veio o reclamante Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora, interpor recurso da decisão proferida de fls. 21 a 23, através da qual, depois de se julgarem verificados e reconhecidos os créditos reclamados pela exequente, Segurança Social e Fazenda Nacional, foram os mesmos graduados pela ordem agora indicada. * O recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: 1. Os créditos reclamados pelo recorrente gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral (art. 10.º e 11.º do DL n. 103/80 de 9 de Maio e art. 204.º e 205.º da Lei n. 110/2009 de 16 de Setembro e posteriores alterações); 2. O direito de crédito do exequente é preterido pelo do ora recorrente, face ao preceituado no art. 822.º n. 1 do CCivil; 3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste mesmo sentido (Acs. 193/03, 697/2004 e 231/2007) e bem assim o STJ através do acórdão de 27.03.2007, processo 07ª760. 4. Deve, pois, ser revogada a sentença proferida, graduando-se o crédito reclamado nos termos legais. Não houve contra alegações. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações do apelante resulta que a questão fundamental a dirimir centra-se em saber se é ou legal a graduação de créditos em apreço, onde é concedida preferência ao crédito da exequente em detrimento dos reclamados, por força de penhora inscrita a favor da exequente. Como temos vindo a defender noutros arestos, o escopo prosseguido pela fase da reclamação de créditos em processo executivo é a de assegurar ao reclamante a concretização das garantias atinentes ao crédito detido, em termos de lhe conceder preferência quanto ao seu pagamento de acordo com o grau dessa mesma preferência em comparação com os demais credores. O privilégio creditório consiste, assim, de acordo com o disposto no artº 733 do C.C., na “(...) faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros”, verificando-se para os privilégios imobiliários (como no caso concreto) que são sempre especiais - cfr. art. 735, nº 3, do C.C. (redacção dada pelo DL nº 38/2003 de 8/3). No caso concreto, e contrariamente a um conjunto de situações já versadas em termos de jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, não se está na presença de um credor detentor de uma qualquer garantia real sobre o bem executado, mas tão só perante uma apreensão do bem (penhora). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se sobre esta matéria, a propósito de um conjunto de créditos, sobretudo, da Fazenda Nacional e da Segurança Social, a quem o legislador quis conferir uma situação de preferência em relação aos demais credores do executado, tendo consignado já em termos de indiscutível superioridade que, nos casos em que o exequente é apenas detentor da penhora (e respectivo registo) sobre o imóvel executado, não existe qualquer excesso ou intolerável desproporção ou sequer violação do princípio da confiança que rege a vida das pessoas e das instituições (para além dos acordãos citados pelo recorrente, vd. ainda os Acórdãos do TC nº 362/02 de 17 de Setembro de 2002 e nº 109/02 de 5 de Março de 2002. Deste modo, face ao estatuído pelo art.º 11º do DL 103/80 de 9 de Maio[1] e art. 822.º n. 1 do CCivil, não nos assiste qualquer dúvida em seguir o entendimento plasmado no acordão do TRP do Porto de 26.10.10, relatado por Sílvia Pires, e no Ac. TRL de 15.12.2011, relatado por Maria Isoleta Costa, no sentido de que o privilégio a favor da Segurança Social não colide com nenhum princípio constitucional, atenta a natureza da garantia resultante da penhora e o nível de expectativas que esta cria quando se realiza uma vez que tem um carácter ao menos, temporariamente aleatório. O mesmo tipo de raciocínio é aplicável aos créditos reclamados pelo Ministério Público a título de IRC e IRS, já que ambos gozam de privilégio imobiliário geral (art. 93.º do DL n. 442-B/88 de 30 de Novembro e art. 733.º e 751.º do CCivil e art. 111.º do CIRS. Face ao exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta e, revogando a sentença proferida, procedem à graduação dos créditos reconhecidos e verificados nos seguintes termos: 1.º - Crédito da Segurança Social. 2.º - Crédito reclamado pelo M.º P.º em nome da Fazenda Nacional, acrescido de juros, sendo estes pagos por rateio. 3.º - Crédito da exequente. As custas sairão precípuas. Custas pelo executado. Notifique e Registe. Évora, 18.04.2013 Sérgio Abrantes Mendes __________________________________________________Luís Mata Ribeiro Sílvio José de Sousa [1] “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”. |