Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/09.9GBSTC.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: DEMANDANTE CIVIL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I. Não obstante o teor do n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado –, na situação dos autos, a improcedência da acusação penal não podia deixar de arrastar consigo o pedido de indemnização civil, face à identidade dos factos em que se alicerçam [a responsabilidade penal e civil] e ao teor dos que foram julgados como provados e não provados.

II. A lei apenas confere ao Ministério Público e ao assistente legitimidade para recorrer em matéria penal.

Considerando que a Recorrente não detém a qualidade de assistente, está-lhe vedada a possibilidade de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos que pretende e que constituem o fundamento do recurso que interpôs
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

I. RELATÓRIO
No processo comum nº 141/09.9GBSTC, da Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, o Ministério Público acusou JF, casado, nascido a 6 de julho de 1939, em Sines, ..., residente ....em Santiago do Cacém, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de descaminho, previsto e punível pelo artigo 355.º do Código Penal.

“J.---, S.A.”, com sede ---,em Santiago do Cacém, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 146 267,00 (cento e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e sete euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.

O Arguido apresentou contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular,
- o Arguido foi absolvido da prática do crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punível pelo artigo 355.º do Código Penal;

- o Arguido foi absolvido do pedido de indemnização civil.

Inconformada com tal decisão, “J..., S.A.” dela interpôs recurso, que afirma limitado à matéria civil, através do qual visa a alteração de factualidade dada como provada – a constante dos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22 –, e não provada – a constante da alínea H) –, e a conclusão de erro censurável sobre a ilicitude.

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, pela forma expressa de fls. 383 a 387, onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo, por isso, ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos.
v
O recurso foi admitido.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto alertou para a impossibilidade de a Recorrente, na simples veste de demandante civil, «pôr em causa a parte penal da sentença, quer ela seja condenatória, quer seja absolutória, o que é reservado tão só ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido.(…)»

E que, «Nem mesmo de forma indirecta têm legitimidade para recorrer da sentença penal e, consequentemente, pôr em causa a culpa do arguido.

Ora, essa falta de legitimidade configura também circunstância que, nos termos do art.º 417º, 6, al. a) do CPP, obsta ao conhecimento do recurso na parte em que impugna a decisão fáctica sobre matéria penal

Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Em consonância com a posição expressa no despacho decorrente do exame preliminar, entendo que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.

Entendimento que, de seguida e de forma sumária, se explicita.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Independentemente da apreciação do objeto do recurso, delimitado nos termos acabados de referir, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo – artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e, assim, cujo conhecimento oficioso se impõe, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida em 1.ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
v
Conhecendo.

A Recorrente “J...., S.A.”, porque não se constituiu assistente, figura nos autos como demandante civil.

Dispõe-se no artigo 401.º do Código de Processo Penal,

«1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
(…)
»

A legitimidade «é uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso[[2]]

A lei confere legitimidade para recorrer às partes civis – a quem deduz pedido de indemnização civil, ou seja, ao lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente [na formulação do n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Penal].

As partes civis têm, pois, consagrado o direito de impugnar o segmento das decisões contra si proferidas, isto é, a matéria respeitante à indemnização civil.

E, nos termos, do n.º 2 do artigo 74.º do Código de Processo Penal, «A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes», conforme o disposto no artigo 69.º do mesmo diploma legal, devidamente adaptado.

Na busca da concretização das regras enunciadas, e em tese geral, pode dizer-se que o lesado que deduz pedido de indemnização em processo crime tem legitimidade para recorrer em situações de absolvição e de condenação em montante inferior ao pedido.

Não obstante o teor do n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado –, na situação dos autos, a improcedência da acusação penal não podia deixar de arrastar consigo o pedido de indemnização civil, face à identidade dos factos em que se alicerçam [a responsabilidade penal e civil] e ao teor dos que foram julgados como provados e não provados.

Ao que acresce que a lei apenas confere ao Ministério Público e ao assistente legitimidade para recorrer em matéria penal.

Ora, considerando que a Recorrente não detém a qualidade de assistente, está-lhe vedada a possibilidade de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos que pretende e que constituem o fundamento do recurso que interpôs.[[3]]

Assim sendo, não resta senão concluir que a Recorrente carece de legitimidade.

O que determinaria a não admissão do recurso, face ao disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E que nesta fase, determinará a sua rejeição, por inadmissibilidade legal, em conformidade com o disposto nos artigos 401.º, n.º 1, alínea c), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar, por falta de condições necessárias para o efeito – legitimidade –, o recurso interposto pela “J...., S.A.”.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.

Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda a Recorrente condenada no pagamento de importância correspondente a 3 UC’s.
v
Évora,07-12-2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela subscritora)
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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Gonçalves da Costa, in “Jornadas de Processo Penal do CEJ”

[3] Neste sentido, podem consultar-se, entre vários outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. 30 de abril de 2003 [processo 03P619] e de 3 de março de 2004 [processo 03P1801], do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de maio de 2007 [processo 3988/2007-9] e de 25 de outubro 2011 [processo 410/04.4PBFUN.L2-5], do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de janeiro de 2009 [processo 0844513] e de 1 de julho de 2009 [processo 520/03.5PTPRP.P1], do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2010 [processo n.º 142/06.9GAOFR.C1], do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de janeiro de 2006 [processo 2461/05-1], e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de março de 2006 [processo 1563/05-1] – acessíveis em www.dgsi.pt