Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REQUERIMENTO TEMPESTIVIDADE CONTA DE CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência da sociedade BB – Construções, Lda., a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL instaurou ação para verificação ulterior de créditos, nos termos do artigo 146º do CIRE, contra a Massa Insolvente e os demais credores, peticionando a verificação do seu crédito, no valor de € 3.382.977,10, como garantido e a graduação no lugar que lhe couber, tendo o pedido sido feito de forma condicional: «no caso da resolução dos negócios (levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência) vir a produzir os seus efeitos». A resolução dos ditos negócios foi objeto de impugnação pela autora em duas ações que correram por apenso ao processo de insolvência, nas quais as partes chegaram a acordo, tendo sido proferidas sentenças homologatórias das respetivas transações, já transitadas em julgado. A instância dos presentes autos esteve suspensa em virtude de causa prejudicial (o julgamento das referidas ações), nos termos do despacho de 13.02.2014. Por despacho de 28.05.2015, foi declarada cessada a suspensão da instância e determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao desfecho da presente ação, nada tendo as mesmas dito. Em 01.07.2015 foi proferida decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, fixando as custas a cargo da autora. Os autos foram remetidos à conta que apurou um saldo de custas no montante de € 18.472,20 a cargo da autora Notificada da conta nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, veio a autora reclamar da mesma, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida na ação. Sobre tal pedido recaiu a seguinte decisão: «A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L veio requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais ou então a redução significativa do valor a pagar nos termos do nº 3 do artigo 301º do CIRE, por considerar ser manifestamente excessiva a taxa de justiça aplicável atento o valor das custas da sua responsabilidade. A Digna Magistrada do Ministério Publico pronunciou-se pugnando pelo indeferimento do requerido, nos termos que constam da sua promoção datada de 11.04.2019. Cumpre apreciar e decidir Tal como decorre do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais «7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Ora, pela análise dos autos concluímos que não estamos perante um processo de pequena complexidade. Acresce que, o valor tributário da responsabilidade da Requerente é de 3.382.977,10 euros. Assim, considera-se que no caso dos autos não estão minimamente reunidos os requisitos para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, pelo que se indefere o requerido. Em consequência, indefere-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique.» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando as alegações com 22 conclusões, ao longo de doze páginas, as quais são um mero repetitório do corpo alegatório[1], o que não satisfaz minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no artigo 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas. Das mesmas conclusões resulta que a questão essencial a decidir se consubstancia em saber se as taxas de justiça já liquidadas nos autos são suficientes, justas, adequadas e proporcionais aos contornos do presente caso, devendo, por isso, haver dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao invés do que foi o entendimento da decisão recorrida. O Ministério Público contra-alegou, suscitando como questão prévia a extemporaneidade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e, quanto ao mais, defendeu a manutenção da decisão recorrida. A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a referida questão prévia, concluindo pela tempestividade do pedido de dispensa do pagamento da aludida taxa. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, atenda a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber: - se é extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente efetuado após a elaboração da conta; - se se justifica in casu a dispensa do pagamento daquela taxa. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual que interessam à decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede. O DIREITO O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado após a elaboração da conta de custas é extemporâneo? A resposta dada a esta questão não é uniforme, embora se possa afirmar que ao nível do Supremo Tribunal de Justiça haja uma corrente maioritária no sentido de considerar que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas, entendimento também sufragado em vários arestos das Relações[2]. É também este o nosso entendimento. Dispõe o artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Cabe, pois, ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial, como tem vindo a ser jurisprudência corrente[3]. Nessa medida, a decisão sobre tal dispensa deverá ser proferida, mormente, no âmbito da decisão final sobre custas em ordem a permitir o seu pagamento pela parte impulsionadora, quando vencedora, nos sobreditos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP ou, quando vencida, a sua consignação na conta a final nos termos do artigo 30.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão final[4]. Por sua vez, as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão assim em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta. No entanto, se não o fizerem, podem as partes, logo que notificadas da decisão final, suscitar a sua reforma quanto à responsabilidade pelas custas da ação ou incidente, nos termos do artigo 616º do CPC, se considerarem haver fundamento para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. É este o entendimento de Salvador da Costa[5]: «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas». Alguma jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça sustenta, porém, que só após a elaboração da conta é que as partes ficaram cientes de que o tribunal não fez uso desse poder, ainda que não seja sempre totalmente coincidente o fundamento invocado para justificar essa posterioridade em relação ao momento da elaboração da conta[6]. Salvo o devido respeito, não cremos que possa ser assim. Conforme foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016[7], «é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo». Deste modo, «[s]e o juiz nada determinar, na decisão final, sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e se as partes não reagirem relativamente à responsabilidade pelas custas ali definida, a conta será elaborada de acordo com aquela decisão no prazo de 10 dias após o respectivo trânsito em julgado (artigo 29º, n.º 1, do RCJ). Como assim, depois de notificadas da conta, as partes já não poderão pedir a dispensa desse pagamento, nomeadamente em sede de reclamação ou reforma da conta de custas (artigo 31º do RCP), na medida em que esse expediente processual incide exclusivamente sobre os actos materiais de contagem das custas, que são levados a cabo pelo funcionário judicial encarregado dessa mesma contagem. Por isso, a reclamação ou reforma da conta, não dizendo respeito à decisão do juiz relativa a custas, terá apenas como objecto a verificação de uma qualquer anomalia praticada por esse funcionário na elaboração da conta, seja ela concernente às disposições legais aplicáveis, às determinações do julgador ou a lapso de escrita ou cálculo. Também o não podem fazer através de simples requerimento apresentado no prazo de 10 dias após notificação da conta (como sucedeu no caso dos autos), prazo esse de que as partes dispõem exclusivamente para efeitos de pedirem a reforma, reclamarem da conta ou efectuarem o pagamento (artigo 31º, n.º 1 do RCP)»[8]. Acresce que «[a] dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa»[9]. E também não se diga que só por via da notificação da conta ficam as partes em condições de saber da existência de taxa de justiça a pagar, atendendo a que «a taxa de justiça é devida pelas partes em função do seu impulso processual e quantificada em tabelas reportadas ao valor da causa, independentemente de qualquer ato de liquidação na conta», conforme salienta Salvador da Costa[10], daí concluindo com toda a propriedade e autoridade que «o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em qualquer circunstância, não pode ser formulado depois do trânsito em julgado da decisão final, nem por maioria de razão, depois da elaboração do ato de contagem», pois «da interpretação conjugada do disposto nos artigos 6.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, e 29.º, n.º 3, alínea a), todos do RCP, resulta claramente que a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça, oficiosamente ou a requerimento das partes, tem que estar decidida antes do trânsito em julgado da decisão final.» Temos, assim, que considerar como extemporâneo o requerimento formulado pela autora/recorrente, após a notificação da conta, para dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, sendo que o Tribunal Constitucional[11] tem vindo a entender que “a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional”, pelo que nem sequer devia o Julgador a quo ter apreciado a pretensão da autora relativamente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Assim, independentemente de se entender, ou não, estarem verificados os pressupostos para poder operar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no caso concreto, existe, desde logo, à partida, um óbice a que tal dispensa possa ser decretada, ou seja, a tardia formulação dessa dispensa por parte da autora, já após a elaboração da conta, quando necessariamente se impunha que fosse formulada em momento anterior de modo que a sua apreciação e decisão ocorresse antes do trânsito em julgado da decisão final da causa, até porque o remanescente da taxa de justiça, nos temos do artigo 6º, nº 7º, do RCP, é considerado na conta final salvo se o juiz dispensar o pagamento. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencida no recurso, suportará a apelante as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Sumário: O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas. IV – DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e embora com fundamentação diversa confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 12 de Setembro de 2019 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] A título exemplificativo cita-se a conclusão “xx)”, que ocupa mais de 5 páginas, onde a recorrente transcreve e cita “a melhor jurisprudência”, é uma reprodução quase ipsis verbis dos pontos 17, 18 e 19 do corpo das alegações. [2] Cfr. acórdãos de 13.07.2017, proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, de 03.10.2017, proc. 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, de 22.05.2018, proc. 5844/13.0TBBRG.P1.S1, de 24.05.2018, proc. 1194/14.3TVLSB.L1.S2, de 11.10.2018, proc. 103/13.1YRLSB-A.S1, de 08.11.2018, proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2, de 08.11.2018, proc. 4867/08.6TBOER-A.L2.S1, de 11.12.2018, proc. 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 (com voto de vencido da Conselheira Ana Paula Boularot), e de 26.02.2019, proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2. Ao nível das Relações, vide, inter alia, o acórdão desta Relação de 28.06.2018, proc. 940/13.7TBSTR-C.E1, que o ora relator subscreveu como 2º adjunto, o acórdão da Relação do Porto de 26.04.2018, proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1 e os acórdãos da Relação de Lisboa de 06.06.2019, proc. 767/14.9TBALQ-C.L1-2 e de 02.07.2019, proc. 942/06.0TBCSC.L3-7, todos disponíveis, assim como os demais adiante citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt. Em todos estes acórdãos se negou a possibilidade de ser peticionada a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente depois de elaborada a conta de custas. [3] Cfr. acórdão do STJ de 24.05.2018, citado na nota 2. [4] Salvador da Costa, in artigo intitulado Algumas questões sobre a taxa de justiça de custas processuais (II), Comentário aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.2017 e de 12.10.2017, p. 8, publicado em 28.12.2017, via Internet, no Blog do IPPC, acessível em https://blogippc.blogspot.com. [5] Regulamento das Custas Processuais, 5ª edição, p. 201. [6] Ver, inter alia, os acórdãos do STJ de 14.02.2017, proc. 1105/13.3T2SNT.L2.S1 e de 12.10.2017, proc. 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2; os acórdãos desta Relação de 06.10.2016, proc. 4774/10.2 PTM-A.E1 e de 12.07.2018, proc. 1973/16.7T8STR.E2; os acórdãos da Relação de Lisboa de 03.12.2013, proc. 1586/08.7TCLRS-L2-7; e o acórdão da Relação do Porto de 07.11.2013, proc. 332/04.9TBVPA.P1. [7] Consultável em www.tribunalconstitucional.pt. [8] Acórdão do STJ de 26.02.2019, citado na nota 2. [9] Acórdão do STJ de 13.07.2017. citado na nota 2. [10] Algumas questões …, cit., pp. 9-10. [11] Cfr., inter alia, o Acórdão n.º 527/2016 de 04/10/2016 disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160527.html. |