Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1942/20.2T8PTM-A.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: SUPRIMENTO DE INSUFICIÊNCIAS OU IMPRECISÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
LIMITES E EFICÁCIA
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A possibilidade de a parte, no momento processual previsto no n.º 2 do artigo 590.º do CPC, proceder ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto feita em articulado por si apresentado anteriormente, depende de o tribunal lhe dirigir convite nesse sentido em cumprimento do disposto naquela norma e no n.º 4 do mesmo artigo.
2 – Quando tal convite ocorra, a possibilidade de suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada encontra-se limitada pelo âmbito do mesmo convite.
3 – É admissível desistir, no novo articulado, do pedido cuja causa de pedir o tribunal considerou ter sido alegada de forma insuficiente ou imprecisa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1942/20.2T8PTM-A.E1

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(…), S.A., propôs acção declarativa, com processo comum, contra (…), tendo formulado os seguintes pedidos:

- Ser o réu condenado como responsável e culpado pelos danos causados à autora, e consequentemente ser condenado o réu a pagar uma indemnização à autora no valor total de € 118.615,49, nos seguintes termos:

- Lucros/cash flows cessantes respeitantes aos períodos de 3 de Março de 2020 (data da ocupação indevida da moradia, a 31 de Dezembro de 2021 (data do término do contrato): € 82.656,00;

- Custos de realojamento de clientes já ocorridos: € 5.394,49;

- Pelo trabalho administrativo fruto do incumprimento contratual e do realojamento de clientes: € 2.500,00;

- Pelos danos sobre a reputação da autora e perda de clientes: € 23.219,00;

- Por objectos pertencentes à autora entregues danificados pelo réu: € 223,00;

- Por bens móveis pertencentes à autora e não entregues pelo réu: € 4.623,00.

- Se considerar procedente o pedido de impugnação pauliana, deve ser concedido à autora o direito de executar o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob a descrição n.º (…), freguesia e concelho de Portimão.

Após o réu ter contestado a acção, foi proferido despacho pré-saneador que, na parte que interessa para a decisão do recurso, tem a seguinte redacção:

“1. A autora, muito embora enuncie os requisitos de que a lei faz depender a procedência da impugnação pauliana – que apresenta causa de pedir complexa – não os factualiza.

2. Em nenhum momento da sua petição inicial se refere à identificação do terceiro compradora ou à sua má fé (conhecimento de que estaria a lesar interesses alheios e que se havia conluiado com o réu para ocultar património, com o objectivo de impedir o ressarcimento do crédito da autora).

3. Trata-se de facto essencial nuclear que não pode ser suprido pela instrução da causa – artigo 5.º do Código de Processo Civil.

4. Mais, a falta da sua alegação faz precludir a possibilidade de adquirir tal facto para o processo, tendo como consequência necessária o naufrágio da acção.

5. Caso a autora não proceda ao aperfeiçoamento, este Tribunal reúne elementos para conhecer, imediatamente, do mérito da causa, em sede de saneador.”

Na sequência deste despacho, a autora apresentou nova petição inicial, alterando a redacção dos artigos 33, 47, 49, 53, 58 e 62, aditando dois artigos (60 e 61), suprimindo 10 artigos (52 a 61 da primeira petição inicial), aditando um pedido (“ser declarado o incumprimento contratual por parte do Réu e pela prática de actos contrários à boa fé”) e suprimindo um pedido (“Se considerar procedente o pedido de impugnação pauliana, deve ser concedido à autora o direito de executar o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob a descrição n.º …, freguesia e concelho de Portimão”).

O réu pronunciou-se no sentido de a nova petição inicial não ser admissível nos termos em que foi formulada, quer por não dar resposta ao convite ao aperfeiçoamento, quer por extravasar o âmbito do mesmo convite.

O tribunal a quo proferiu despacho admitindo a petição inicial aperfeiçoada.

O réu interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. Convidada a parte ao aperfeiçoamento, apenas lhe será lícito responder no âmbito do convite formulado.

B. E, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 590.º do CPC, está vinculada aos limites estabelecidos no artigo 265.º do CPC.

C. A alegação de nova matéria factual, fora daquele âmbito, a alteração da causa de pedir ou do pedido, estão vedadas à parte convidada, ainda que sob a égide do convite ao aperfeiçoamento, quando a este não se limite e em desrespeito pelo estabelecido no referido artigo 265.º CPC.

D. No caso, a peça processual a que a Autora denominou de petição aperfeiçoada, por violação dos referidos preceitos legais, é inadmissível conduzindo ao seu desentranhamento.

E. Quando assim se não entenda, deverá ser tido como não escrito tudo quanto acrescentado pela Autora com aquela peça processual, em relação à matéria factual, causa de pedir e pedido alegados e formulados na petição inicial.

Normas jurídicas violadas

F. Entende o R. terem sido violadas as normas dos artigos 5.º, n.º 1, 590.º, n.º 6 e 265.º do CPC.

Termos em que deverá ser considerada inadmissível a petição aperfeiçoada nos termos em que foi apresentada pela A. e revogada a decisão que a admitiu, sendo substituída por outra que considere aquela petição inadmissível face aos seus termos e ao teor e objecto do convite que havia sido formulado.

A autora apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

A. Convidada a Autora ao aperfeiçoamento, respondeu no âmbito do convite formulado.

B. Respeitando os limites do disposto no n.º 6 do art.º 590.º e 265.º do CPC.

C. A Autora na petição original não fundamentou o seu pedido inicial, apenas na possibilidade de existência da impugnação pauliana, mas também invocou um primeiro pedido a fim de ser reconhecido o incumprimento contratual por parte do Réu.

D. A petição inicial, agora aperfeiçoada, os factos e a causa de pedir não foram alterados, apenas os factos, pedido e fundamentos à anterior invocação (impugnação pauliana).

E. A Autora tentou explicar todos os actos praticados pelo Réu e o que, efectivamente, o motivou a tal procedimento.

F. A Autora, pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo se for consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.

G. O Réu, quando notificado da petição aperfeiçoada, não se insurgiu, como devia se assim o entendesse, contra a inadmissibilidade/ilegalidade adjectiva da mesma.

H. Contestou em bloco, não se insurgindo, concreta e especificadamente, contra a ampliação.

I. Bem andou o tribunal a quo em aceitar a petição aperfeiçoada apresentada pelo Autor.

Nestes termos e nos mais de direito, em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, retomando o processo os seus trâmites normais.

O recurso foi admitido.


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As questões a resolver são as seguintes:

1 – Se é admissível alterar um articulado visado por um convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões numa parte não abrangida por tal convite;

2 – Se é admissível suprimir, no novo articulado, o pedido cuja causa de pedir o tribunal considerou ter sido alegada de forma insuficiente ou imprecisa.


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Os factos relevantes para a decisão do recurso são os anteriormente enunciados.

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1 – Se é admissível alterar um articulado visado por um convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões numa parte não abrangida por tal convite:

O artigo 590.º, n.º 2, alínea b), do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas doravante referenciadas), estabelece que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento daqueles, nos termos dos números seguintes. O n.º 4 do mesmo artigo estabelece que incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

A possibilidade de a parte, no momento processual previsto no n.º 2 do artigo 590.º, proceder ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto feita em articulado por si apresentado anteriormente, depende de o tribunal lhe dirigir convite nesse sentido em cumprimento do disposto naquela norma e no n.º 4 do mesmo artigo. Por exemplo, não pode o autor, finda a fase dos articulados, apresentar, por sua iniciativa, uma nova petição inicial, com o pretexto de que a mesma foi mais cuidadosamente elaborada e, graças a isso, não padece de insuficiências ou imprecisões (reais ou por si imaginadas) que ele próprio encontrou naquela que primeiramente apresentou. Tal possibilidade, com o consequente recomeço da fase dos articulados, abriria as portas ao caos processual e, compreensivelmente, não é admitida pelo CPC. É porque o tribunal a convida a proceder àquele suprimento que a parte o pode fazer.

Sendo assim, quando tal convite ocorra, a possibilidade de suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada encontra-se limitada pelo âmbito do mesmo convite. Por outras palavras, está vedado, à parte a quem o convite seja dirigido, alterar o seu articulado fora do âmbito em que o tribunal considerou que as referidas insuficiências ou imprecisões se verificam. Viola as normas legais que vimos referindo a parte que, independentemente daquilo que faça relativamente à parte do seu articulado visada pelo convite, aproveite este último para um fim diverso daquele para o qual foi feito, alterando outro(s) segmento(s) do mesmo articulado. No limite, a parte poderia deixar intocado(s) o(s) segmento(s) do seu articulado visado(s) pelo convite e alterar aquele(s) que o não foram, o que seria absurdo e frustraria a finalidade do regime legal que vimos analisando.

No caso dos autos, esta distinção é nítida porquanto a recorrida, na primeira petição inicial, formulou dois pedidos distintos – condenação do recorrente a pagar-lhe uma indemnização e impugnação pauliana – e o convite ao aperfeiçoamento cingiu-se à alegação de factos constitutivos da causa de pedir do segundo pedido. Pelas razões anteriormente referidas, estava vedado, à recorrida, alterar a alegação de factos integrantes da causa de pedir do primeiro pedido, ou a fundamentação jurídica deste mesmo pedido, como ela fez ao alterar a redacção dos artigos 33, 47, 49, 53, 58 e 62 da petição inicial e aditar dois artigos (60 e 61) ao mesmo articulado. Consequentemente, tais alterações e aditamentos terão de ser considerados não escritos, valendo, no que concerne à causa de pedir do pedido de condenação do recorrente a pagar uma indemnização à recorrida, a redacção constante da primeira petição inicial.

A recorrida foi mais longe, formulando um novo pedido na segunda petição inicial: “ser declarado o incumprimento contratual por parte do Réu e pela prática de actos contrários à boa fé”. Aqui, a recorrida, não só extravasou o âmbito do convite ao aperfeiçoamento, como violou o disposto no n.º 6 do artigo 590.º, segundo o qual, na parte que nos interessa, as alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor. O n.º 2 do artigo 265.º estabelece que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido, podendo ainda ampliá-lo, até ao encerramento da discussão em primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ora, o pedido agora formulado pela recorrida não constitui um desenvolvimento ou uma consequência do pedido de condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização. Ao invés, parece constituir um pressuposto deste último. Consequentemente, a petição inicial apresentada pela recorrida na sequência da prolação do despacho pré-saneador também deverá considerar-se não escrita no que concerne ao referido pedido, mantendo-se, nesse aspecto, o que consta da primeira petição inicial.

2 – Se é admissível suprimir, no novo articulado, o pedido cuja causa de pedir o tribunal considerou ter sido alegada de forma insuficiente ou imprecisa:

O n.º 1 do artigo 283.º estabelece, na parte que nos interessa, que o autor pode em qualquer altura desistir do pedido ou de parte dele. Portanto, nada obstava a que, na sequência do convite que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo, a recorrida, em vez de concretizar a causa de pedir do pedido de impugnação pauliana, eliminasse este último da nova petição inicial, o que equivale a uma desistência do mesmo pedido. Assim ficou ultrapassado o problema detectado pelo tribunal a quo no que concerne à alegação da causa de pedir desse pedido. A supressão dos artigos 52 a 61 da primeira petição inicial constitui uma consequência lógica desta opção da recorrida.

Concluindo:

O conteúdo da petição inicial apresentada pela recorrida na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo é inadmissível apenas em parte. Consequentemente, não deverá proceder-se ao seu desentranhamento, como o recorrente pretende, antes devendo considerar-se não escritos o aditamento dos artigos 60 e 61 da segunda petição inicial, as alterações aos artigos 33, 47, 49, 53, 58 e 62 da primeira petição inicial e o pedido de declaração de incumprimento contratual da prática de actos contrários à boa fé por parte do recorrente (a redacção do pedido de indemnização que vale é a da primeira petição inicial). No mais, a segunda petição inicial é válida, devendo manter-se, nessa medida, o despacho recorrido.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente:

- Considerando-se não escritos o aditamento dos artigos 60 e 61 da segunda petição inicial, as alterações aos artigos 33, 47, 49, 53, 58 e 62 da primeira petição inicial e o pedido de declaração de incumprimento contratual da prática de actos contrários à boa fé por parte do recorrente;

- Considerando-se o pedido de condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização à recorrida formulado nos termos que constam da primeira petição inicial;

- Considerando-se a segunda petição inicial válida em tudo o mais, mantendo-se, nessa parte, o despacho recorrido.

Custas por recorrente e recorrida, a meias, por ser essa a proporção do decaimento de cada um deles.

Notifique.


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Sumário: (…)

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Évora, 16.12.2021

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

José Manuel Barata

Emília Ramos Costa