Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
81/09.1JAFAR.E1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO
FURTO
HOMICÍDIO TENTADO
VÍCIOS DA SENTENÇA
IN DUBIO PRO REO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. Não se invoca qualquer dos vícios da sentença prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o recorrente que se limita a manifestar a sua divergência relativamente à apreciação da prova levada em primeira instância.
2. A questão da violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada no âmbito do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) daquele segmento normativo.
3. Quando o risco se concretiza, através de uma acção ilícita e culposa dirigida contra a vida dos agentes da autoridade, que só não lhes veio a causar a morte por motivos alheios aos desígnios do recorrente, o inerente e natural temor, receio e abalo psicológico decorrente de tal conduta para as vítimas, não pode deixar de ser objecto de compensação, por se traduzir em danos [não patrimoniais] que pela sua gravidade merecem a tutela do direito [cf. artigo 496.º do Código Civil].
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os Juízes na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório

1. No âmbito do processo n.º 81/09.1JAFAR do 1.º Juízo de Competência Criminal de Loulé, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Colectivo o arguido JT, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, de um crime de furto p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao n.º 4 do mesmo preceito legal, ambos do Código Penal, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao 202.º, al. d), 22.º e 23.º, n.º 2, todos do Código Penal, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. l), 22.º e 23.º, n.º 2, do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. ab) e n.º 3 e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal.

2. Realizado o julgamento pelo Tribunal do Círculo Judicial de Loulé, por acórdão de 02.12.2009, foi decidido:
a) Absolver o arguido (…) da prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao 202.º, al. d), 22.º e 23.º, todos do Código Penal;
b) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão;
c) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
d) Condenar o arguido (…) pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. l), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um;
e) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao 2.º, n.º 1, al. ab), e n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
f) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
g) Efectuar o cúmulo jurídico das penas fixadas (…) condenando-o na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)
k) Julgar totalmente procedentes os pedidos de indemnização cível deduzidos por Nuno Pedro dos Santos Gomes e Pedro Nuno Candeias Banha contra o demandado José Vítor Coelho Tomás e, em consequência, condenar este último a pagar a cada um daqueles o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
(…).

3. Inconformado recorreu o arguido extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. Do crime de furto entende o ora Recorrente, que com base nas suas declarações e nos factos provados, considerando que o mesmo confessou integralmente e sem reservas o facto de ter cometido um crime de furto, tendo em conta que os valores furtados eram de diminuto valor, e foram entregues à proprietária.
2. E, tendo o crime de furto uma moldura penal “… é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, deveria o Tribunal “a quo” ter aplicado no máximo uma pena de 5 (cinco) meses de pena de prisão e nunca 1 (um) ano de pena de prisão.
3. Dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada: Entende o Recorrente, que com base nas suas declarações credíveis, as mesmas deveriam ser conjugadas com outros meios de prova válidos, e devia o tribunal “a quo” ter apreciado outros meios de prova válidos, que sustentassem a matéria de facto dada como provada, no entanto não o fez.
4. Aliás, da prova produzida em sede de julgamento, é possível imputar com grau elevado de segurança, os factos e motivações do arguido ao facto de como toda a situação se passou, é que vejamos:
5. Do depoimento do Recorrente, que relata que se encontrava nas mediações do Bar I, após ter furtado a caravana, que afirmou por diversas vezes nunca ter tido intenção ou mesmo vontade de matar alguém.
6. Senão vejamos, todos os factos ocorreram por volta das 11 da noite, em local de pouca luz.
7. Afirma o Recorrente que foi perseguido somente por uma pessoa, o que corrobora com as declarações prestadas dos Guardas NG e PB, dado que somente um perseguiu o Recorrente, embora em momentos diferentes, de noite, sem luz e como o Recorrente se encontrava em fuga seria de facto muito difícil e em momentos que passam rapidamente ter a consciência de que seria mais do que uma pessoa a persegui-lo.
8. Dos disparos efectuados declarou o ora Recorrente ter efectuado somente dois para os arbustos.
9. Do testemunho do Sr. CL, resulta exactamente o contrário do que o Tribunal “a quo” deu como provado.
10. Senão vejamos, testemunho este que viu dois militares em perseguição que gritavam “pára senão disparamos”, que ambos se jogaram para o chão quando ouviram tiros.
11. Que o ora recorrente disparou 3 tiros e ainda disparou um quarto tiro que deve ter ficado encravado????, e que estaria a cerca de 15 ou 20 metros.
12. O certo é que em declarações a fls. a mesma testemunha consegue ver os factos de outra forma, ou seja a certa altura declarou que o ora recorrente “parou baixou-se puxou da arma e disparou 3 tiros contra um militar”.
13. Não sendo esta testemunha de todo fiável, porque para além de ouvir um disparo ficando a bala encravada na arma, estando a 15 ou 20 metros, o que revela só por si fantasioso, ainda consegue ver factos diferentes, tanto que nas suas declarações a fls. são totalmente diferentes das suas declarações em audiência de julgamento.
14. Em que ficamos eram um ou dois militares em perseguição?!?
15. Esta testemunha não é de todo credível dado as incongruências apresentadas com as declarações apresentadas e respectivo testemunho em audiência de julgamento.
16. Das declarações do Guarda NG que viu o Arguido a “correr tendo gritado Parou, e que seguidamente o Arguido abrandou, rodou na sua pessoa e disparou da sua cintura”, e estaria a 8 metros do Arguido, ora parece-nos que para além de estar a 8 metros, ser de noite e num local de pouca iluminação, para o ora Recorrente que seguia a correr que abranda (não pára), roda e dispara da sua cintura, parece-nos algo contorcionista que alguém que siga a passo de corrida dispare da sua cintura e ainda tenha intenção de acertar em alguém … sendo do senso comum que nem mesmo um profissional conseguiria acertar em alguém estando em movimento, sendo de noite e disparando da sua cintura para um alvo a 8 metros …
17. O Recorrente nunca disparou na direcção do Militar.
18. O facto de ter visto a luz do disparou, veria a mesma luz em qualquer direcção que o ora recorrente disparasse.
19. O facto de ter ficado assustado não lhe dá o direito de distorcer os factos.
20. Para além de não haver testemunhas credível que corrobore visualmente com este testemunho do Guarda NG e com os disparos efectuados pelo ora Recorrente.
21. Das declarações e testemunho em audiência e julgamento do guarda PB, onde o tribunal “a quo” deu como provado “naquele instante, quando se encontrava a cerca de um metro e meio de PB, o Arguido empunhou a arma na direcção do peito deste e premiu o gatilho uma vez, não tendo a munição sido deflagrada por ter ficado encravada entre o carregador e a câmara de explosão.
22. Contudo das investigações científicas a fls. 297 resultam “das condições de funcionamento não evidenciam quaisquer deficiências que afectam a realização de disparos ou originem interrupção de sequência do Automatismo”, logo seria um pouco holliwodesco, ou para os crentes, milagre, o facto da munição ter encravado enquanto dirigida e activada a metro e meio de distância do peito do guarda PB, para além de que “munições enviadas, testadas na presente pistola encontravam-se em boas condições de utilização tendo deflagrado normalmente à primeira percussão”
23. Não sendo de todo credíveis as declarações do Guarda PB relativamente a estes factos.
24. Para além do facto de que a fls. 299 o exame pericial da Balística somente dá como “PROVAVEL 3 cápsulas disparadas”, logo não há certeza, logo não pode haver convicção de que 3 cápsulas foram disparadas da arma em questão, pois existe a dúvida.
25. Facto que, havendo dúvida, pois ela está comprovada pelas investigações científicas e as declarações do Guarda PB e, de acordo com o princípio “ne bis in idem” deveria o Tribunal “a quo” ter absolvido o ora recorrente deste crime que lhe era imputado de Homicídio Qualificado na forma tentada”.
26. Assim sendo e face ao exposto e face ao documentado no respectivo processo e nas declarações de CL, NG e PB. Que:
27. O ora recorrente não cometeu qualquer crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do guarda PB, logo deve ser absolvido e,
28. O ora recorrente também não cometeu qualquer crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do guarda NG, logo deve ser absolvido e, ou, quanto a este quanto muito e se assim não se entenda somente ser condenado e, no máximo a 1 (um) ano de pena de prisão.
29. Considera o ora recorrente haver DÚVIDA. O princípio “in dúbio pró reo” respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (non liquet), o que o Tribunal “a quo” deveria ter feito. Em caso de dúvida absolver.
30. Face ao exposto supra, entende o ora Recorrente que o Tribunal “a quo” errou claramente na apreciação da prova que sustentou a matéria de facto dada como provada, ao ignorar por completo depoimentos que revelam incongruências com os testemunhos em audiência de julgamento e ainda com relatório da Polícia Científica e balística, nomeadamente as provas existentes no processo.
31. O vício da insuficiência da matéria de facto provada resulta da circunstância do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
32. É também do entendimento do Recorrente, que não se determinou a personalidade do mesmo, quer quanto ao estado emocional, quer mesmo quanto ao comportamento e personalidade da vítima. Tendo em conta que o Relatório da Segurança Social nos autos apresentado, nomeadamente efectuado pela Técnica Superior de Reinserção Social fala em alcoolismo do ora Recorrente e nunca em qualquer momento tanto os militares ou o Arguido referiram tal facto. Não devendo ser apreciado tal facto visto que não se sabe de que modos foi averiguado, se quem foi indagado sabia quem se tratavam? O que entendia por alcoolismo?
Quanto muito deveria a respectiva Técnica apresentar um relatório onde identificasse as pessoas que fizeram tais declarações, ou então explicar claramente tais razões.
33. Porque o facto do ora Recorrente ter sido condenado em 2004, ou seja, 5 anos atrás por crime de condução sob o estado de embriaguez não faz dele um ALCOOLICO. Pois ad contrário como se explicaria o facto de nunca ter tido mais problemas sociais?
34. Até porque uma pessoa alcoólica nunca teria um comportamento exemplar quando detido durante quase um ano, dado que pela falta de álcool decerto entraria em “RESSACA”, o que nunca aconteceu no Estabelecimento Prisional de Olhão.
35. Consequentemente, a matéria de facto peca por vício de insuficiência – Art.º 410.º, n.º 2, a), b) e c), do Código de Processo Penal – “não é possível a prova directa da intenção de alguém”… “
36. Do crime de detenção de arma proibida entende o ora Recorrente, que com base nas suas declarações e nos factos provados, considerando que o mesmo confessou integralmente e sem reservas o facto de ter cometido este crime e, tendo este tipo de crime uma moldura penal “… É punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa” deveria o Tribunal “a quo” ter aplicado no máximo uma pena de 1 (um) ano de prisão.
37. Nunca esta arma matou ou feriu alguém.
38. Do crime de resistência e coacção sobre funcionário considera o ora Recorrente que a pena aplicada pelo Tribunal “a quo” é desproporcionada e, no máximo deveria o ora recorrente ser condenado a 6 (seis) meses de prisão.
39. Dado que nenhum dos Guardas ficou sequer ferido ou com quaisquer mazelas físicas.
40. Impõe-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, do Código de Processo Penal, caso não se entenda pela absolvição do Recorrente, como referido supra, determinar-se a diminuição da pena aplicada.
41. Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é muito severa, imerecida, excessiva injusta, desproporcional e desadequada, violando as exigências de preservação da dignidade humana, constitucionalmente consagradas.
42. Vejamos, abona a favor do recorrente, o facto de ser de muito modesta condição social e económica, que sobrevive das suas economias e ajudas familiares, que não tem quaisquer outros rendimentos.
43. O Arguido contrariamente ao que o douto Acórdão refere obteve certificação do 1.º Ciclo no Estabelecimento Prisional.
44. O facto de se encontrar integrado socialmente, revelador hábitos de trabalho, caso contrario a sua sobrevivência não era possível e de ser um cidadão pacífico, sendo de realçar que a sua personalidade não é de uma pessoa que leve uma vida desconforme ao direito.
45. Sem quaisquer antecedentes criminais, nos crimes em que foi acusado e o único que cometeu foi condenado por sentença transitada em julgado em 2004 por crime de condução sob a influência de álcool.
46. O douto Tribunal “ a quo” não tomou tais circunstâncias atenuantes em consideração, como resulta dos autos e do Acórdão ora em recurso; pelo que, devem as mesmas serem consideradas nos termos do artigo 40º n.º 1 e n.º 2 e 70º e 71º do Código Penal, sempre a pena aplicar ao Arguido seria por isso menos gravosa que aquela que foi aplicada, a qual é desadequada por excesso.
47. O facto de ser pobre e de modesta condição de vida não pode ser leva em conta num país em que maioritariamente a sociedade é pobre e no entanto não se podem considerar como criminosos, ou possíveis criminosos o facto de ser pobre.
48. Entende o recorrente que douto Tribunal “a quo” condenou-o numa pena, manifestamente, excessiva, desproporcional e desadequada, tendo em conta a culpa do mesmo, parecendo que só atendeu às clássicas doutrinas da retribuição.
49. Os Arguidos têm de ser tratados segundo a sua culpa e não segundo a lotaria da sorte e azar em que na vida e jogam os comportamentos humanos e suas consequências.
50. E o que está em causa, é tratar o homem segundo a liberdade e a sua dignidade pessoal, isto leva-nos ao Princípio da Culpa, como máxima incontornável de todo o direito humano, democrático e civilizado.
51. É que a verdadeira função da culpa no sistema penal reside, efectivamente, numa incondicional proibição do excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu limite inultrapassável…
52. Ora o douto Tribunal “a quo” violou o supra referido Princípio da Culpa, condenando o Arguido numa pena que ultrapassou a medida da culpa.
53. Não existindo razões para que o douto Tribunal “a quo” condenasse o Arguido numa pena fora da dimensão da culpa.
54. “Na verdade, hoje, a pena cumpre sobretudo funções ideológicas, simbólicas, em vez de materiais, o que corroa um quadro de barbárie do qual (quase) desapareceu do controle penal” JUAN BUSTOS RAMÍREZ, Manual de Derecho Penal Español, Ariel, Barcelona, 1990, pp. 34 e 35.
55. É igualmente verdade, que o Estado democrático, pluralista e laico dos nossos dias, não pode ser uma entidade sancionadora do “pecado”, mas tem de limitar-se a proteger bens jurídicos; e para tanto não pode servir-se de uma pena conscientemente dissociada de fins…ora, assim sendo, a pena aplicada pelo douto Tribunal “a quo” é altamente desadequada e gravosa para o Arguido, indo contra o bom senso, equidade e o próprio fim das penas.
56. Não podemos aceitar a douta pena aplicada, uma vez que situou-se acima daquilo que a adequação à culpa o permite, o que aliás, é notório!
57. Acresce que, o Processo Penal, não têm por fim único a descoberta da verdade material “nua e crua”; a finalidade fundamental do processo penal é tutelar os direitos e liberdades fundamentais contra os abusos do jus puniendi do Estado.
58. E além disso, o douto Tribunal “a quo” ignorou a tradição humanista do sistema sancionatório português; ora se um dos princípios estruturantes do sistema sancionatório português é o Princípio da Humanidade das Penas, tendo em conta a necessidade da pena, e a rejeição das penas desnecessárias em atenção à humanidade de quem as sofre, ou seja, no caso concreto, a pena aplicada pelo douto Tribunal “a quo” é desnecessária e ilegítima porque provoca um défice de felicidade inútil para o Arguido ora Recorrente.
59. Esqueceu ainda, a tendência humanista da evolução do sistema sancionatório positivo, e o conspecto da praxis e da doutrina nacionais, que integram, também elas, a tradição penal portuguesa.
60. Ignorando e violando, igualmente, os Princípios do direito internacional relacionados com a dignidade humana, a finalidade de emenda e recuperação social, designadamente, os artigos 5.º e 25.º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.º do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
61. O douto Tribunal “a quo” violou todos os valores de humanidade; designadamente, violou o Princípio da Dignidade da pessoa Humana, e o Princípio da Integridade Pessoal, princípios esses, consagrados constitucionalmente, nos artigos 1º, 9º alínea b), 25º n.º 1 e 26º n.º 2, designadamente, da Constituição da República Portuguesa;
62. Ora já dizia Cícero (De Ofificiis, Liv. I, Cap. 13): “Summum jus, summa injuria” – Excesso de justiça, excesso de injustiça!
63. Se o fim último do Direito e do Estado é a garantia da eminente dignidade da pessoa humana (Artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa), não compreendemos e não aceitamos a condenação do Arguido ora Recorrente numa pena humilhante e injusta.
64. Tendo ainda em atenção os fins das penas, entende o recorrente que a pena aplicada excedeu a culpa, e ultrapassados a tutela dos valores ofendidos pelos crimes em causa.
65. É que a culpa é o pressuposto e limite (não fim) da pena, cuja medida há-de ser fixada em função das exigências da prevenção, concebidas como finalidades da punição.
66. Acrescendo, que a necessidade da pena (para realizar os fins que visa) assume-se como fundamento da sua legitimidade, a sobrepor-se à concepção retributiva da pena.
67. Não concorda pois, o Arguido ora Recorrente com a pena que lhe foi aplicada pelo douto Tribunal “a quo”, atento todo o supra referido.
68. Devia o Tribunal “a quo” na formação do juízo de equidade, devia ter tido em conta as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos.
69. E, tal como escapam à admissibilidade do recurso “as decisões dependentes da livre resolução do tribunal” (arts. 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devia o Tribunal “a quo” ter ponderado “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”, o que não fez.
70. Dos pedidos de indemnização cível em que foi condenado a pagar aos supostos ofendidos PB e NG ambos militares da GNR o ora Recorrente não concorda, pela condenação do crime nem pela condenação a indemnizar alguém dado que o facto de que da sua conduta tenha em algum momento tentado matar os ora ofendidos.
71. Até porque nem os conhece e nem tem nada contra eles.
72. Nunca em qualquer momento teve tal vontade ou intenção.
73. O facto de ter disparado uma arma para uns arbustos ou plantas somente teve como pretensão de assustar.
74. Nunca teve vontade de o matar ou ferir até porque não ficou sequer ferido.
75. Quanto muito o Arguido cometeu um crime de resistência e coacção sobre funcionário (Ac. RE de 14 de Novembro de 1989; CJ; XIV, tomo 5, 281).
76. Do valor de € 1.500,00 de danos não patrimoniais cada ofendido, considera o Recorrente ser manifestamente exagerado e desproporcionado, senão vejamos.
77. As forças de segurança, são entidades que formam militares quer fisicamente quer psicologicamente para lidarem com o dia – a – dia da sociedade e também criminalidade por implícita na anterior.
78. Devem os militares estar psicologicamente treinados e preparados para suportarem todas e demais pressões da sociedade.
79. Deveria o ofendido ter apresentado relatório psicólogo ou psiquiatra, ou seja, de pessoa idónea qualificada de forma a relatar o facto pelo qual “desde esse momento, um certo desconforto psicológico”.
80. Até porque os Militares da GNR, são enviados para locais de guerra eminente ou mesmo Guerra, como Iraque, Timor, Bósnia ou outros.
81. Mas os “soldados da Lei” no seu Estatuto de Militares mais propriamente no artigo 17.º (Remuneração) n.º 1 O militar da Guarda na efectividade de serviço tem, nos termos fixados em legislação própria, direito a auferir remunerações e suplementos, de acordo com a sua condição de militar e carácter profissional, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e respectivas interdições, restrições e condicionalmente, bem como com a penosidade e riscos inerentes à sua actividade específica.”
82. Encontra-se implícito nas remunerações dos militares, ora Ofendidos os riscos inerentes à profissão e, não está em causa qualquer ferimento causado.
83. Somente danos não patrimoniais exageradamente requeridos e sem qualquer prova que os fundamente.
84. Devendo assim, serem improcedentes tais pedidos.
85. Até porque voltaram normalmente ao trabalho como se nada fosse.
86. Quanto à medida concreta da pena é nosso entendimento que, deveriam ter sido aplicadas da seguinte forma, e no máximo: no crime de Introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art.º 191.º do C.P. – na pena de 1 (um) mês de prisão; de um crime de furto p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), por referência ao n.º 4 todos do C.P. – na pena de 5 (cinco) meses de prisão; dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. l) do C.P., na pessoa do guarda PB a sua absolvição; na pessoa do guarda NG também deveria ser absolvido e, se assim não se entendesse no máximo a sua condenação a 1 (um) ano de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 al. c), por referência ao 2º, n.º 1, al. ab), e n.º 3 CP. – na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. 347º n.º 1 do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão, totalizando na pena única de 3 (três) anos de pena de prisão e, como cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º n.º 1 do Código Penal, o limite mínimo de 1 (um) ano de pena de prisão e o limite máximo de 3 (três) anos de prisão.
87. E, ao decidir como fez no douto Acórdão de fls. de que ora se recorre, o douto Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 1.º, 9.º alínea b), 25º n.º 1 e 26º n.º 2, designadamente, da Constituição da Republica Portuguesa; os artigos 40.º n.º 1 e n.º 2, 41.º, 70.º, 71.º, 131.º, 132. al) i, designadamente, do Código Penal; 431º do Código de Processo Penal; os artigos 5º e 25º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, além do que decidiu sem matéria de facto bastante, determinante da anulação do julgamento, com o reenvio do processo.
Termos em que, deve o presente Recurso merecer provimento.

4. Na 1.ª instância, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

1. No que diz respeito à condenação pelos crimes de homicídio na forma tentada, o recorrente quer discutir a decisão à luz do disposto no art. 410º n.º 2 als. a), b) e c) do CPP. Tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
2. Sendo assim, como é, não é possível, em nosso entender, afirmar que a decisão da primeira instância padece de qualquer desses vícios.
3. O recorrente parece ainda querer impugnar a decisão à luz do disposto no art. 412º n.º 3 do CPP. Todavia, não dá cumprimento ao n.º 4 do mesmo diploma.
4. No que aos aludidos crimes diz respeito, deve a decisão ser totalmente confirmada.
5. Tudo quanto diz respeito às circunstâncias pessoais do recorrente, etc. consta do acórdão e está nos autos, v.g. relatório social a folhas 502 e seguintes.
6) As penas aplicadas – parcelares e em cúmulo – situam-se mais no domínio do simbólico, e nunca do retributivo. Dado que se situam muito perto dos respectivos mínimos não nos parece que devam ser objecto de censura. O mesmo se diga do cúmulo jurídico operado.
7. Só há lugar à aplicação do princípio in dúbio pro reo quando surge a dúvida sobre a apreciação da matéria de facto – que terá de ser sempre valorada a favor do arguido. No caso, não há qualquer dúvida no que à matéria de facto diz respeito.
8. Não se nos afigurando que nenhuma disposição legal tenha sido violada, somos de parecer que a decisão da primeira instância deve ser, totalmente, confirmada.

5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este tribunal.

6. Na Relação, na sequência do despacho de fls. 610, no qual se decidiu, diferentemente do promovido pelo Ministério Público não se justificar, no caso, convidar o recorrente a apresentar novas conclusões [sintéticas], a Ilustre Procuradora – Geral Adjunta apôs o seu visto.

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

De harmonia com o disposto no nº 1, do artigo 412º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito [cf. Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR I – A Série, de 28.12.1995].
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar [artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões” [cf. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335].

No caso em apreço, questionando, embora, a matéria de facto, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 412.º, nºs. 3 e 4 do CPP, o que não fez quer nas conclusões quer na motivação de recurso, não havendo, por isso, lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 417.º, n.º 3 do CPP, pelo que podendo este tribunal de recurso conhecer de facto e de direito [cf. artigos 363.º e 428.º do CPP], in casu a sindicância da matéria de facto mostra-se limitada aos vícios previstos no artigo 410.º do CPP, aliás suscitados pelo recorrente.

Assim sendo, as questões sobre as quais tem este Tribunal de se pronunciar traduzem-se em saber se:
- Ocorrem os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP;
- As penas parcelares e, bem assim, a pena única em que o recorrente foi condenado se mostram excessivas e, como tal, se foram violados os princípios e normas jurídicas relevantes nesta sede.
- Não devia o tribunal a quo ter condenado o recorrente a indemnizar os demandantes e/ou se a quantia arbitrada se mostra desajustada.

1. A decisão recorrida

No que concerne aos factos provados ficou consignado no acórdão recorrido:

A – Matéria de facto provada:

1. No dia 8 de Fevereiro de 2009, cerca das 22:30 horas, o arguido, com um “passa – montanhas” colocado de forma a cobrir o rosto, entrou num espaço vedado anexo a uma habitação, sita na Avenida…, em Vilamoura, denominada “Casa …”, pertença de LG.
2. A habitação em apreço e o seu espaço envolvente encontram-se rodeados por vedação e arbustos em toda a sua extensão.
3. Acto contínuo, o arguido dirigiu-se à roulotte de matrícula …, que ai se encontrava parqueada, também pertença de LG e, com o auxílio de uma chave de fendas, forçou a fechadura e introduziu-se na mesma.
4. Do seu interior, o arguido retirou e levou consigo, fazendo seu:
- Uma nota de K 20 do “Reserve Bank of Malawi”;
- Três notas K 1 do “Reserve Bank of Malawi”;
- Uma nota de 10 do “State Bank of Pakistan”;
- Uma nota de £ 1 do “The State of Jersey”;
- Uma nota de € 5,00 (cinco euros);
- Quatro moedas de € 10 (dez euros);
- Uma moeda de € 2,00 (dois euros);
- Três moedas de € 1,00 (um euro);
- Oito moedas de € 0,50 (cinquenta cêntimos);
- Quatro moedas de € 0,20 (vinte cêntimos);
- Nove moedas de € 0,10 (cêntimos);
- Cinco moedas de 0,05 (cinco cêntimos);
- Oito moedas de € 0,02 (dois cêntimos); e
- Duas moedas de € 0,01 (um cêntimo).
5. O dinheiro subtraído veio a ser recuperado, na sua totalidade, pela Guarda Nacional Republicana que surpreendeu o arguido quando este ainda se encontrava na sua posse.
6. O arguido agiu com o propósito, que concretizou, de penetrar no referido espaço vedado, sabendo que não estava autorizado para tal pela sua legitima proprietária e que actuava contra a vontade desta.
7. O arguido sabia que não lhe era permitido introduzir-se na referida roulotte, que o dinheiro que dali retirou não lhe pertencia e que agia contra a vontade da respectiva dona, querendo fazê-lo seu, como efectivamente fez, não se abstendo de praticar tais factos.
8. De seguida, o arguido dirigiu-se para o condomínio Vila …, em Vilamoura, nas proximidades do “Bar …”.
9. Naquela data no interior do “Bar …” encontravam-se diversas garrafas de bebida destiladas e de sumo, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 100,00.
10. Nessa ocasião compareceu no local uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, constituída pelos militares NG, PB, MS, RS, LA e NL, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.
11. Assim que avistou os militares, o arguido colocou-se em fuga, sendo seguido por aqueles militares.
12. Nesse instante, o arguido, a fim de concretizar a sua fuga, decidiu sacar da zona da cintura uma pistola semi – automática, de calibre 6,35 mm Browning, da marca “Pietro Beretta” e efectuar disparos contra os seus perseguidores.
13. Assim, enquanto continuava a correr, voltou-se rapidamente para trás, verificou a localização dos seus perseguidores e, empunhando a referida pistola, premiu o gatilho por duas vezes, efectuando disparos na direcção do tórax do militar NG, que se encontrava a cerca de 5/6 metros atrás de si e que, em consequência, se atirou para o solo.
14. Perante tais factos, o militar NG efectuou um disparo de viso para o ar, tendo o arguido ripostado com outro tiro na sua direcção.
15. O arguido continuou a correr até que se desequilibrou e caiu no chão, momento em que foi alcançado pelo militar PB.
16. Naquele instante, quando se encontrava a cerca de um metro e meio de PB, o arguido empunhou a arma na direcção do peito deste e premiu o gatilho uma vez, não tendo a munição sido deflagrada por ter ficado encravada entre o carregador e a câmara de explosão.
17. De seguida, foi dada voz de detenção ao arguido, que este não acatou, desferindo diversos pontapés no corpo dos militares, por forma a evitar a concretização daquela ordem.
18. A pistola que o arguido trazia consigo pertencia-lhe, por a ter adquirido em momento anterior a pessoas não concretamente identificadas.
19. O arguido sabia que a pistola que detinha era um instrumento particularmente perigoso e agiu com o propósito de atentar contra a vida dos militares perseguidores, tendo direccionado para a zona do tórax e do peito por aí se alojarem órgãos essenciais à vida, sabendo que as balas disparadas poderiam penetrar nessas regiões e provocar-lhes a morte, o que previu e quis.
20. O arguido sabia que os indivíduos perseguidores eram militares da Guarda Nacional Republicana e que o faziam no exercício das suas funções e, mesmo assim, actuou com o propósito de os impedir de cumprir as funções que lhes estavam cometidas.
21. O arguido conhecia a natureza e as características da arma e das munições que detinha, não dispondo de qualquer autorização que lhe permitisse utilizar armas e sabia que não lhe era permitido detê-la naquelas condições e não se absteve de o fazer.
22. O arguido agiu de modo livre, deliberada e conscientemente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
23. O arguido é solteiro.
24. Provém de um grupo familiar de 8 elementos, economicamente carenciado, assente nos proventos da actividade de pesca do pai, já falecido, e sendo a mãe doméstica.
25. O arguido entrou no mundo laboral aos 14 anos, auxiliando o progenitor na actividade piscatória.
26. Em termos escolares o arguido não concluiu o ensino básico.
27. O arguido nunca se autonomizou afectiva e cognitivamente, dependendo sempre do suporte familiar de origem.
28. Nos últimos anos, após o falecimento do pai, desenvolveu um consumo excessivo por bebidas alcoólicas.
29. À data da sua detenção [09.02.2009] residia com a mãe, reformada.
30. O agregado era apoiado pelo rendimento social de inserção.

No que respeita aos factos não provados lê-se no acórdão recorrido:

Não se provou:
1. Que, no circunstancialismo de tempo e lugar enunciados em 8.º dos factos provados, o arguido tivesse o propósito de se apropriar de objectos que se encontrassem no interior do “Bar I…”, explorado por FP.
2. Que o arguido tivesse abordado a porta do estabelecimento e, com o auxílio de uma chave de fendas, tivesse forçado a respectiva fechadura e, de imediato, tenha feito accionar o alarme.
[A restante alegação descrita na acusação pública, sobre a qual o tribunal não se pronuncia em termos de factos provados ou não provados, corresponde a matéria de direito, conclusiva e/ou irrelevante para a decisão a proferir].

Quanto à motivação da decisão de facto ficou exarado:

- Indicação das provas e sua valoração:
Para formar a convicção sobre a matéria de facto provada e não provada o tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida.

factos provados:
Os factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º basearam-se nas declarações prestadas pelo arguido, que admitiu a prática dos factos, esclarecendo a forma como se introduziu no espaço anexo habitação de LG, o modo como acedeu ao interior da roulotte que aí estava estacionada, bem como dos valores que daí retirou e fez seus. Estas informações foram corroboradas pelo depoimento de LG que, apesar de não conseguir identificar o autor do furto, descreveu os valores que lhe foram subtraídos. Considerou-se, ainda, o “auto de apreensão” de fls. 15 – 17 que descreve os objectos que se encontravam na posse do arguido aquando da sua detenção.
A convicção do tribunal no respeita aos factos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º assentou:
- Nas declarações do arguido que descreveu a perseguição que lhe foi movida pelos militares da G.N.R. junto do “… Bar”, em Vilamoura, confirmando a reacção física que assumiu para evitar a detenção e os disparos que realizou. Negou, todavia, pretender atingir os militares com os tiros, afirmando que era só para os “assustar” e que apontou para a vegetação.
- No depoimento de CG, segurança do Hotel …, que de modo coerente e credível descreveu a aproximação do arguido e a sua perseguição pelos militares da G.N.R., o que ocorreu cerca das 23:00 horas do dia 08.02.2009 e a 30 metros do local onde se encontrava a exercer as suas funções de segurança privada junto do Hotel supra referido. A testemunha foi precisa quanto ao número de disparos que ouviu e no intervalo entre eles, confirmando a versão de que os militares efectuaram diversas ordens para que o arguido se imobilizasse (terão dito “alto”, “pára” e “G.N.R.”) e efectuaram disparos de aviso para o ar, tendo o arguido ripostado mediante a utilização da arma que trazia.
- Nos depoimentos dos militares da G.N.R., NG e PB, que descreveram com algum pormenor as circunstâncias em que foi solicitada a sua intervenção para a captura do arguido, a perseguição que lhe moveram, na qual o arguido disparou vários tiros em direcção ao tórax do militar NG, o primeiro a desenvolver perseguição, e em direcção do peito do militar PB, sendo que neste um último disparo o projéctil ficou encravado entre o carregador e a câmara de explosão devido ao facto de o cão não ter percutido a munição.
- Nos depoimentos dos militares MS, RS, LA e NL, que intervieram num segundo momento e em socorro dos anteriores militares, tendo participado apenas na fase final da imobilização do arguido, particularizando os pontapés e socos que este desferiu para evitar a detenção.
- Nos relatórios periciais de fls. 198 – 201, 296 – 302;
- Nas fotografias de fls. 83, 101 – 104, 110 – 112;
- Na informação de fls. 138;
- Nos documentos de fls. 163 – 165;
- Nos “autos de exame e avaliação” de fls. 238 – 239 e 258 – 260.
A ponderação destes meios de prova aponta claramente no sentido de que o arguido não dispunha de autorização para utilizar a arma que transportava nas ditas circunstâncias e com a qual disparou contra os militares da G.N.R. NG e PB com o propósito imediato de se subtrair à detenção, mas não apenas para os “assustar” conforme referiu. De facto, o modo como a perseguição evoluiu, a reacção que o arguido adoptou e as zonas dos corpos dos militares procuradas são de molde a concluir que este previu a possibilidade de lhes tirara a vida e actuou de acordo com tal desígnio, que só não ocorreu por razões estranhas à sua vontade.
A prova dos factos 6.º, 7.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, relativos ao elemento subjectivo dos crimes de introdução em lugar vedado ao público, furto, homicídio na forma tentada, detenção de arma proibida e resistência e coacção sob funcionário – e bem assim a consciência da ilicitude - extraiu-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano dos cidadãos não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado das condutas assumidas, bem como do seu carácter penalmente proibido, o que permitiu ao tribunal inferir tais conclusões de forma segura perante o acervo objectivo apurado.
Quanto à “intenção de matar”, referida no facto 19.º, é de considerar que esta se verifica face à prática de factos idóneos à produção da morte, totalmente queridos pelo agente, uma vez que não é possível uma prova directa das intenções de alguém. Na realidade, os factos estritamente subjectivos (intenções, motivações, afecções ou paixões) são apenas percepcionáveis pelo próprio sujeito e, por isso mesmo, designados “subjectivos”. Contudo, para efeitos jurídicos – onde tais fenómenos subjectivos são determinantes – é possível inferi-los dos aspectos objectivos em que se materializa a acção, através do significado que tais actos têm na respectiva comunidade social.
No caso dos autos, a acção dada como provada evidencia uma “intenção de matar” do arguido, como se verá.
A violência utilizada, os meios empregues, a forma como efectuou os disparos, a parte do corpo das vítimas que quis atingir, a personalidade e a compleição física do agressor e as condições escolhidas para a agressão são obviamente suficientes para podermos concluir que o objectivo do arguido, naquelas concretas condições, era matar os ofendidos, o que não conseguiu apenas por razões de ordem técnica estranhas à sua vontade.
A prova dos factos elencados em 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º, respeitantes às condições pessoais do arguido, extraíram-se das suas declarações, que nesta parte não suscitaram quaisquer reservas, corroboradas pelo teor do relatório social de fls. 502 – 505, valorado de harmonia com o preceituado no artigo 163.º do C.P.P.

factos não provados:
A resposta negativa aos factos 1.º e 2.º estribou-se na ausência de elementos que, de forma segura, permitissem relacionar o arguido com qualquer tentativa de furto ao “… Bar”, em Vilamoura, na noite de 8 para 9 de Fevereiro do presente ano: o arguido negou terminantemente que se preparasse para assaltar o dito estabelecimento; FP, gerente do bar, que descreveu o tipo de bens existentes no bar, afirmou não ter detectado qualquer tentativa para aceder ao seu interior. Assim, a coincidência de o arguido ter sido detido nas imediações de tal estabelecimento, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, é manifestamente insuficiente para lhe atribuir qualquer propósito de se apropriar de bens ou valores que se encontrassem no interior do estabelecimento identificado.
Perante esta fragilidade probatória, o tribunal considerou a resposta negativa a estas questões.


1. Apreciando

Dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP

Dispõe o n.º 2 do artigo 410.º do CPP:

“Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.

Como decorre expressamente da letra da lei, os referidos vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, salientando-se, ainda, que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.” [cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, Vol. III, 338/339].
Trata-se, por conseguinte, “de vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” [cf. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ, STJ, T. III, 2005, p. 224].

Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Radica o referido vício na “insuficiência da matéria de facto apurada” para uma decisão jurídica criteriosa. Como tem decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando, da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por ausência um juízo seguro de condenação ou de não condenação [cf., por todos, o Ac. do STJ de 14.3.2002, proc. nº 3261/01 – 5].
No fundo, como referem Simas Santos e Leal – Henriques, “só se poderá falar em tal vicio quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final” [cf. Recursos em Processo Penal, 6ª edição, 2007, pág. 69].

No caso em apreço, a divergência manifestada pelo recorrente reside, no essencial, na apreciação da prova levado a efeito pelo Tribunal a quo e, bem assim, na credibilidade atribuída a determinados depoimentos e declarações, os quais na sua perspectiva, não a mereciam.
Em suma, a questão situa-se ao nível da valoração da prova e da convicção do tribunal, aspectos que extravasam manifestamente o âmbito do recurso, dado que só através da impugnação da matéria de facto nos precisos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP - o que o recorrente não cumpriu - poderia este Tribunal de recurso apreciar, para além do estrito domínio dos vícios do artigo 410.º do mesmo diploma legal, o acerto dos factos provados, ou seja decidir sobre eventuais erros de julgamento.
Acresce que da fundamentação da matéria de facto resulta suficientemente esclarecido o processo lógico racional prosseguido pelo Tribunal a quo para chegar à factualidade que teve por assente, com recurso às provas disponíveis, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção, sem violação da prova vinculada, designadamente pericial [cf. artigos 127.º e 163.º do CPP].
De resto, analisada a motivação de recurso, em concretização do invocado vício, apenas se encontra a referência à circunstância de o Tribunal a quo não ter determinado a personalidade do recorrente e, bem assim da vítima (?).
Contudo, os aspectos essenciais e sobre os quais importava indagar, naturalmente em relação ao recorrente, foram apurados e encontram-se reflectidos nos factos provados, que tiveram como suporte, para além das declarações do arguido, o relatório social de fls. 502 a 505, o qual, ao invés do que o recorrente pretende fazer crer, é explicito quanto ao procedimento seguido, designadamente no que concerne às pessoas, entidades e elementos consultados, na recolha dos dados que vieram a ficar consignados no dito relatório.
Não têm, pois, qualquer fundamento as observações, a tal respeito, formuladas pelo recorrente, não se detectando do texto da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras da experiência o aludido vício.

Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão

Traduz-se tal vício na incompatibilidade, inultrapassável, através da própria decisão recorrida, entre os factos provados; entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Como ensinam Simas Santos e Leal Henriques “há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamentos da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” [cf. ob. cit., pág. 71/72].
No que concerne ao vício em referência, apesar de invocado, não vem o mesmo concretizado nem se detecta do teor da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, qualquer contradição, muito menos insanável, da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

Do erro notório na apreciação da prova

O erro notório na apreciação da prova traduz-se num vício de raciocínio na apreciação da prova, evidenciado pela leitura da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, imediatamente apreensível pela generalidade das pessoas decorrente da violação pelo tribunal das regras da experiência, da formulação de juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou do desrespeito de regras sobre o valor da prova vinculada, para concluir de modo contrário ao que seria notoriamente dedutível/apreensível [cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal anotado, II vol., pág. 740 e in Recursos em Processo penal, 5ª Ed., págs. 65/68; Ac. STJ de 6.4.1994, CJ, ASTJ, T. II, pág. 186; Ac. STJ de 13.7.2005, disponível em Acórdãos STJ].
Invoca o recorrente ter o tribunal a quo errado “claramente na apreciação da prova que sustentou a matéria de facto dada como provada, ao ignorar por completo depoimentos que revelam incongruências com os testemunhos em audiência de julgamento e ainda com o relatório da Polícia Cientifica e balística, nomeadamente as provas existentes no processo”.
Contudo, mais uma vez, não lhe assiste razão, quer porque, no caso concreto, a matéria de facto, como já explicitado, não pode ser sindicada por este Tribunal de recurso fora do âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP, quer porque não ocorre qualquer violação da prova vinculada, tão pouco do princípio do in dúbio pro reo.
Uma primeira observação, para relembrar ao recorrente que o princípio da oralidade e da imediação veda a valoração, fora dos casos previstos nos artigos 355.º, 356.º e 357.º do CPP, dos depoimentos e declarações prestados em momento anterior ao da audiência de julgamento, pelo que não tem fundamento a alegada contradição, divergência e/ou discrepância entre o teor dos mesmos, enquanto produzidos noutra fase processual, e os que vieram a ser prestados em audiência de julgamento.
No que respeita à invocada discrepância entre o que ficou consignado em sede de factos provados e o teor do relatório pericial referente à arma [pistola com carregador, quatro munições e três cápsulas deflagradas], só uma menor atenção ao exame de fls. 296 a 302, no qual se encontra referência a uma munição que ficou encravada na arma apreendida, conjugado com a reportagem fotográfica de fls. 101 a 104, concretamente com a foto n.º 8, onde é perfeitamente visível a munição não deflagrada na janela de injecção, a pode justificar.
Não existe qualquer erro, muito menos notório, por parte do Tribunal a quo ao ter dado como provado não ter a “munição sido deflagrada por ter ficado encravada entre o carregador e a câmara de explosão” [facto 16.] no confronto com o resultado do exame pericial à arma na parte em que ficou consignado encontrar-se a mesma em boas condições de funcionamento, sem evidenciar deficiência que afecte a realização de disparos.
Na verdade, nada obsta a que os mecanismos se encontrem em bom estado de funcionamento e num dado momento, por motivo não evidente e para o qual não vem a ser encontrada explicação, falhem a sua função. A experiência de vida ensina-nos isso mesmo até relativamente aos meios diariamente utilizados como instrumentos de trabalho, por exemplo os informáticos.
Quanto à invocada violação do princípio in dúbio pro reo, particularmente no que concerne aos factos [provados] que suportaram a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio qualificado tentado, a qual, a verificar-se, “(…) pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido” – [cf. Ac. do STJ de 24.03.1999, CJ, ASTJ, I, pág. 247], desde já adiantamos não assistir razão ao recorrente.
O princípio em referência [corolário da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º da CRP, constituindo um dos direitos fundamentais do cidadão – artigos 18º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e 14.º, n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos] significa que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, pois enquanto não for demonstrada a sua culpabilidade não é admissível a condenação, donde decorre que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a punição. É um problema de direito probatório em processo penal, servindo tal princípio “para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta” – [cf. Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, 4ª ed., pág. 127].
Ora, da leitura da fundamentação da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o Tribunal a quo, face a algum ou a alguns dos factos, tivesse ficado em dúvida “patentemente insuperável”, como vem referido no Ac. do STJ de 15.06.2000 [cf. CJ, ASTJ, II, pág. 228], é que podia afirmar que havia sido violado o princípio in dúbio pro reo, vício que a fundamentação de facto da sentença recorrida não evidencia, nem por si, nem conjugada com as regras da experiência comum. Ao contrário, resulta da mesma – do exame crítico da prova [aferida por critérios de razoabilidade] levado a efeito de forma suficientemente clara, elucidativo do processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte – a ausência de qualquer dúvida séria.
Com efeito, e quanto ao elemento subjectivo “intenção de matar” relativamente ao qual também se insurge o recorrente, como lucidamente vem esclarecido no acórdão recorrido “… é de considerar que esta se verifica face à prática de factos idóneos à produção da morte, totalmente queridos pelo agente, uma vez que não é possível uma prova directa das intenções de alguém. Na realidade, os factos estritamente subjectivos (…) são apenas percepcionáveis pelo próprio sujeito e, por isso mesmo, designados “subjectivos”. Contudo, para efeitos jurídicos – onde tais fenómenos subjectivos são determinantes – é possível aferi-los dos aspectos objectivos em que se materializa a acção, através do significado que tais actos têm na respectiva comunidade social.
No caso dos autos, a acção dada como provada evidencia uma “intenção de matar” do arguido, como se verá.
A violência utilizada, os meios empregues, a forma como efectuou os disparos, a parte do corpo das vítimas que quis atingir (…) são obviamente suficientes para podermos concluir que o objectivo do arguido, naquelas concretas condições, era matar os ofendidos (…)”.
Na verdade, “Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência” – [cf. Ac. da Relação do Porto de 23.02.1983, BMJ, n.º 324, pág. 620].
Ora, face às circunstâncias da acção do recorrente, designadamente a distância a que dispara contra os ofendidos e as zonas do corpo visadas, não pode subsistir qualquer dúvida razoável sobre a sua intenção de matar. O contrário, ou seja, afastar tal intenção, perante os factos objectivos apurados, é que violaria as regras da experiência e as presunções judiciais consentidas.
Por outro lado, também não tem fundamento a pretensão do recorrente enquanto, perante o teor do exame pericial de fls. 296 a 302, pretende pôr em causa os disparos realizados com base na asserção de que “A presente pistola foi provavelmente responsável pela deflagração das três (3) cápsulas suspeitas enviadas (Provável identificação)”, desde logo porque o número de disparos realizados encontra suporte na prova produzida, tal como consta da fundamentação da matéria de facto, a qual não é infirmada pelo exame pericial, que, muito pelo contrário, a suporta.

Em conclusão, não tendo sido impugnada a matéria de facto nos precisos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, não se verificando nenhum dos invocados vícios do artigo 410.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, têm-se a mesma, tal como definida no acórdão recorrido, por definitivamente fixada.

Uma vez que a divergência trazida pelo recorrente no que concerne à prática dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, pelos quais veio a ser condenado, se situa ao nível dos factos, tal como resultaram provados, e não já da respectiva qualificação jurídica, tendo sucumbido a impugnação da matéria de facto [apreciada no estrito âmbito dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP], nada mais, quanto aos mesmos, resta apreciar.

Da medida da pena

Insurge-se o recorrente quer contra as penas parcelares quer contra a pena única, que lhe foram aplicadas, as quais tem por desadequadas, por excessivas e, por isso, encontradas em violação dos artigos 5.º e 25.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 7.º do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1.º, 9.º, al. b), 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

Concretizando, defende que numa moldura penal abstracta de:
- pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 60 dias [crime de introdução em lugar vedado ao público];
- pena de prisão até 3 anos ou pena de multa [crime de furto];
- pena de prisão de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses [crimes (2) de homicídio qualificado tentado];
- pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias [crime de detenção de arma proibida];
- pena de prisão até 5 anos [crime de resistência e coacção sobre funcionário]

seriam adequadas as penas de:

- 1 mês de prisão pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 5 meses de prisão pela prática do crime de furto;
- 1 ano de prisão pela prática de um crime de homicídio [caso não se absolva o recorrente];
- 1 ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida;
- 6 meses de prisão pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário.

A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade [artigo 40º do C. Penal].
Como refere Figueiredo Dias “Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (…). Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime (…) limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” – [cf. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215, 215].
Segundo o mesmo autor “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais” – [cf. Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime – Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, pág. 121].
Como decorre do Acórdão do STJ de 15.11.06 [Proc. nº 3135/06] o modelo de prevenção acolhido pelo Código Penal – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Posto isto, e tendo como referência as circunstâncias e critérios estipulados no artigo 71º do C. Penal, no caso em apreço é de considerar face à natureza e ao elevado grau de ilicitude dos factos [v.g. no que concerne às condutas dirigidas contra a vida dos ofendidos], ao modo de execução dos crimes [meios/métodos utilizados, designadamente no crime de furto], detectando-se, aliás, em toda a conduta um considerável grau de violência, a existência de particulares exigências de prevenção geral porquanto idóneas a provocar um elevado sentimento comunitário de afectação de valores fundamentais.
Ao nível da culpa resulta que o recorrente agiu sempre com dolo directo.
Para além das ponderadas no acórdão recorrido, não se descortinam outras circunstâncias que militem a favor do recorrente, cujo percurso de vida denota acentuadas fragilidades, dependência do seu agregado familiar e instabilidade ao nível profissional, sendo certo que se trata de pessoa com idade superior a 50 anos, portanto já não um jovem com défice de maturidade.
Impõe-se, pois, concluir serem, no caso, também prementes as exigências de socialização.
Neste quadro, só uma menor compreensão dos fins das penas pode justificar a reacção do recorrente quer quanto à medida concreta das penas parcelares, encontradas para cada um dos crimes, quer no que respeita à pena única resultante do cúmulo jurídico das mesmas.
Na verdade, no que concerne aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, a pena de três anos [por cada um], encontrada dentro de uma moldura penal abstracta de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, não deixa de ser, como bem realça o Ilustre Procurador do Ministério Público na 1.ª instância, simbólica.
E quanto às demais [todas, abaixo do seu ponto médio] mostram-se fixadas em obediência aos princípios vertidos nas normas internacionais e constitucionais, concretizadas no Código Penal [cf. artigos 40.º, 70.º, 71º], designadamente aos fins de prevenção, quer geral quer especial que no caso se fazem sentir, não ultrapassando, de modo algum, o limite incontornável da culpa.
E o mesmo se diga da pena única, em relação à qual foram ponderados os factos no seu conjunto e, bem assim, os aspectos concernentes à personalidade do recorrente – [cf. os artigos 30.º e 77.º do Código Penal], mostrando-se adequada ao caso, perante a moldura abstracta do concurso, a pena [única] de 6 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado.
Em conclusão, não se mostram violados os princípios, preceitos/normas legais invocados, de direito internacional, constitucional e/ou com assento no Código Penal, sendo de confirmar, também nesta sede, o acórdão recorrido.

Das indemnizações arbitradas

Veio o Tribunal a quo a arbitrar a título de indemnização civil, por danos não patrimoniais, a quantia de € 1500,00 [mil e quinhentos euros] a cada um dos demandantes NP e PB, tal como peticionado.
Se bem se alcança da motivação do recurso a razão fundamental da discordância do recorrente radica na circunstância de a retribuição dos militares da GNR, decorrente dos diplomas estatutários, aplicáveis, já entrar em linha de conta com o risco da respectiva actividade, designadamente para a vida.
Muito singelamente, o raciocínio traduzir-se-ia no seguinte: Como se trata de pessoas com especial preparação, formadas, além do mais, para enfrentar a criminalidade e os perigos inerentes, aspectos reflectidos no correspondente estatuto remuneratório, então, acontecesse o que acontecesse, nunca teriam direito a ser ressarcidos, a título de danos não patrimoniais, nem mesmo, como sucede no caso concreto, se tivessem sido confrontados com a iminência de perder a vida, em consequência dos disparos com arma de fogo, contra si, levados a cabo pelo recorrente.
Com o devido respeito, não assiste razão ao recorrente desde logo porque uma coisa é a remuneração de determinada categoria de pessoas reflectir o risco inerente à perigosidade da respectiva função/actividade; outra, diferente, é a concretização do risco.
Quando o risco se concretiza, através de uma acção ilícita e culposa dirigida contra a vida dos agentes, que tal como ocorreu no caso concreto só não lhes veio a causar a morte por motivos alheios aos desígnios do recorrente, o inerente e natural temor, receio e abalo psicológico decorrente de tal conduta para as vítimas, não pode deixar de ser objecto de compensação, por se traduzir em danos [não patrimoniais] que pela sua gravidade merecem a tutela do direito [cf. artigo 496.º do Código Civil].
Quanto ao montante arbitrado [a fixar de acordo com a equidade no caso dos danos não patrimoniais – artigo 494.º do Código Civil] a cada uma das vítimas [€ 1500,00], só nos ocorre dizer que, perante a gravidade dos factos [que fizeram perigar a vida dos ofendidos, bem jurídico supremo, com tutela constitucional – artigo 24.º, n.º 1 da CRP] e a notoriedade dos danos, é pouco mais que insignificante.
É, pois, de manter igualmente neste âmbito o decidido pela 1.ª instância.

III. Decisão

Nos termos expostos, acordam os Juízes na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs a cargo do recorrente.
Comunique, com cópia, ao tribunal de 1.ª instância, com a menção de que o acórdão ainda não transitou em julgado.

Évora, 4 de Maio de 2010 - Maria José Nogueira (relatora) – João Manuel Amaro (adjunto)