Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Estando pendente recurso contra a condenação do arguido em pena privativa da liberdade, por factos praticados no decurso do prazo de suspensão, o tribunal recorrido, antes da pronúncia definitiva sobre a revogação (ou não) da suspensão da execução da pena aqui em causa, devia aguardar pela decisão a proferir no recurso que está pendente para evitar incongruências. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Sumário nº 150/13.3GBABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 1), em que é arguido V, foi proferido, em 06-04-2018, despacho judicial que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos autos. Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (em transcrição): “1º - O douto Tribunal declarou revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido V., e determinou que este cumpra a pena de 7 (sete) meses que lhe foi aplicada na sentença proferida nos autos. 2º - Sustentou tal decisão nos pressupostos cumulativos da revogação da suspensão, ou seja, na perpretação, no decurso da suspensão, de crime objeto de condenação e na revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3º - O douto Tribunal entendeu que não abonam a favor do arguido os seus antecedentes criminais, nos quais constam quatro condenações pela prática do mesmo crime, e muito menos o facto de ter sido condenado após os factos dos presentes autos pela prática do mesmo crime, sendo que entre a presente condenação e a dos autos nº ---/13.7GBABF dista um período inferiora a oito meses (os factos dos presentes autos foram praticados em 31.01.2013 e os do processo nº ---/13.7GBABF em 07.09.2013). 4º - O arguido revela uma contínua e persistente desconsideração para com as normas estradais, existindo perigo sistemático com a violação de tais normas e uma falta de perceção da gravidade dos factos por si cometidos. 5º - Salvo melhor entendimento, não podemos acolher este entendimento pelas seguintes fundamentos: 6º - A favor do arguido: integração familiar, social e profissional e conduta posterior aos factos, inexistência de condenações após a presente factualidade, tratamento de cura contra o vício do álcool, e ainda o arguido ter cumprido prisão em regime de dias livres (referente à ultima condenação por factos praticados em 07.09.2013) após a prática da presente factualidade, está empregado e é sustento da família. 7º - O arguido fez o tratamento médico para se afastar do consumo do álcool e não praticou mais crimes desde 30.11.2013, temos uma prova concreta que o impediu de voltar ao seu comportamento passado, e a sua inserção social e familiar e o sustento para a família. 8º - No entendimento do Recorrente, esteve mal o Tribunal recorrido ao considerar que se bem que ainda não haja transitado em julgado, cumpre atender à circunstância de o arguido ter sido novamente condenado por sentença prolatada em 1ª instância, entretanto recorrida, no âmbito do processo nº ---/13.6GBABF, pela prática, em 30.11.2013, de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, circunstância essa que denota, claramente, quando conjugada com as demais antecedentes criminais, uma clara propensão do condenando para delinquir com na prática de crimes de natureza rodoviária como aquele pelo qual já havia sido condenado nos presentes autos, bem como que todas as anteriores condenações sofridas e as correspetivas penas e inerentes advertências que se lhe encontravam ínsitas, foram manifestamente insuficientes para demover o arguido da prática de tais ilícitos criminais. 9º- Isto porque e salvo melhor entendimento, devia o Tribunal ora recorrido aguardar pela decisão e trânsito em julgado do Tribunal da Relação de Évora. 10º - De salientar que o ora Recorrente não praticou quaisquer factos ilícitos desde 30.11.2013, o que manifestamente contraria as considerações do despacho ora recorrido quando considera “que foram manifestamente insuficientes para demover o arguido da prática de tais ilícitos criminais”. 11º - O arguido a partir dessa data interiorizou o desvalor da sua conduta e o tribunal também não teve em conta que o arguido já fez o tratamento para se afastar do consumo do álcool, não cometeu mais ilícitos desde 30.11.2013, que cumpriu uma pena de prisão por dias livres pelos factos de 07.09.2013 (processo nº …./13.7GBABF) e mudou completamente o seu comportamento, ou seja, já lá vão 5 anos. 12º - Deverá ser revogada a Douta Sentença/despacho, ficando a aguardar decisão do Recurso Penal interposto para o Tribunal da Relação de Évora, ainda pendente, interposto no âmbito do processo ----/13.6GBABF”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu, concluindo que deve negar-se provimento ao recurso. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da procedência parcial do recurso, entendendo que o despacho recorrido deve ser revogado, devendo o tribunal de primeira instância, previamente à decisão de revogação (ou não) da suspensão da execução da pena em causa, averiguar sobre o resultado na condenação proferida no nº ---/13.6GBABF. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o recorrente apresentou resposta, reafirmando o já alegado na motivação do recurso. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter ou não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado nos autos. 2 - A decisão recorrida. O despacho objecto do recurso é do seguinte teor: “Sem prejuízo de ainda inexistir decisão transitada em julgado no Processo ----/13.6GBABF, afigura-se ao Tribunal que o mesmo já tem elementos suficientes para proferir decisão ao abrigo do disposto nos artigos 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, e 56º, nº 2, do Código Penal. Assim, V, por sentença transitada em julgado a 29.04.2013, por factos praticados a 31.01.2013, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova, mais concretamente cumprimento de plano de acompanhamento. Todavia, durante o período de suspensão, o arguido foi novamente condenado pela prática de novo crime de condução em estado de embriaguez, por sentença transitada a 06.10.2014, por factos praticados a 07.09.2013, na pena de 12 (doze) meses de prisão, substituída por 72 períodos de reclusão com a duração de 48 horas sob a forma de prisão por dias livres. Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, em face da anterior informação, o arguido prestou declarações a este Tribunal no dia 09.04.2014 e posteriormente a 17.01.2017, dando-se assim cumprimento ao direito de audição. No decurso da audição, o arguido declarou o seguinte: Embora sofresse problemas de adição/consumo excessivo de álcool à data dos factos, há cerca de três anos que já não sofre, após se ter sujeito a tratamento para tal. Mais declarou que deixou de consumir bebidas alcoólicas desde os factos descritos no processo nº ----/13.6GBABF (processo no qual foi condenado, mas que ainda não transitou em julgado). Exerce a atividade profissional de cantoneiro, auferindo a quantia mensal de €530. Vive com a esposa, a qual se encontra desempregada e a filha menor do casal, em habitação própria. Para além das despesas correntes, procede ainda ao pagamento de duas prestações bancárias, uma pela aquisição da habitação e outra pela aquisição de veículo automóvel, de valores correspondentes a € 300 e € 345,00, respetivamente. Concluiu o 9º ano de escolaridade, bem como frequentou uma escola profissional. Posteriormente, veio a Digna Magistrada do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, invocando que «não obstante a manutenção da sua situação de vida em condições equiparáveis, o arguido voltou a praticar um crime da mesma natureza, processo ----/13.7GBABF - e fê-lo em data muito próxima da condenação sofrida nestes autos - apenas 5 meses após. Estas circunstâncias permitem perceber que não se deixou motivar pela ameaça da prisão. Ao invés, perante a oportunidade, o arguido voltou a praticar o mesmo crime sem que qualquer alteração das suas condições de vida o justificasse de forma relevante. Por isto, o juízo de prognose favorável, no sentido de a ameaça de prisão fundamentar a esperança da ressocialização em liberdade, encontra-se infirmado». Nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, cumpre decidir. Dispõe o artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal, que “a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão não provoca automaticamente a revogação da suspensão da pena aplicada. Com efeito, a prática de um crime só deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena – cfr., neste sentido, Ac. TRL de 08-01-2003, de 11-03-2003 e de 28-01-97, todos sumariados em www.dgsi.pt. Esclarece este último aresto que a revogação da suspensão não é uma consequência ope judicis de punição de outro crime durante o período da suspensão e, ope legis, do cometimento, entretanto, de crime doloso punido com pena de prisão, dependendo antes de dois pressupostos cumulativos: a perpetração, no decurso da suspensão, de crime objeto de condenação e a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 1º Volume, Rei dos Livros, 2002, pág. 711). Uma dessas expectativas é afastar o arguido da criminalidade, especialmente do cometimento de crimes de natureza análoga àqueles que estiveram na base da sua condenação, o que vai ao encontro dos objetivos de ressocialização e de reintegração inerentes às finalidades das penas (cfr. art. 40º nº 1 do Código Penal). Não abonam a favor do arguido os seus antecedentes criminais, nos quais constam quatro condenações pela prática do mesmo crime, e muito menos o facto de ter sido condenado após os factos dos presentes autos pela prática do mesmo crime, sendo que entre a nossa condenação e a dos autos nº ----/13.7GBABF dista um período inferior a oito meses (os factos dos presentes autos foram praticados 31.01.2013 e os do processo nº ---/13.7GBABF, em 07.09.2013). Com efeito, não se pode deixar de valorar o curto período temporal que mediou entre o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos (29/04/2013) e a prática dos factos atinentes ao processo nº ---/13.7GBABF, assim como o elevado número de condenações anteriores averbados no registo criminal do arguido, todas pela prática do mesmo ilícito criminal. A conduta do arguido revela, de facto, uma contínua e persistente desconsideração para com as normas estradais e com o perigo sistemático que provoca com a violação de tais normas e uma falta de perceção da gravidade dos factos por si cometidos. Por outro lado, se bem que ainda não haja transitado em julgado, cumpre ainda atender à circunstância de o arguido ter sido novamente condenado por sentença prolatada em 1ª instância, entretanto recorrida, no âmbito do processo nº ----/13.6GBABF, pela prática, em 30.11.2013, de novo crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, circunstância essa que denota, claramente, quando conjugada com os demais antecedentes criminais, uma clara propensão do condenado para delinquir com a prática de crimes de natureza rodoviária como aquele pelo qual já havia sido condenado nos presentes autos, bem como que todas as anteriores condenações sofridas e as correspetivas penas e inerentes advertências que se lhe encontravam ínsitas foram manifestamente insuficientes para demover o arguido da prática de tais ilícitos criminais. Todavia, joga a seu favor o facto de este se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado, elo que não se visa quebrar dado o historial de dependência do arguido, funcionando tal ligação como uma base de segurança e um forte estímulo para a não prática de futuros ilícitos. A tal acresce o cumprimento satisfatório do regime de prova, no qual figurava, para além do mais, acompanhamento médico para o tratamento de adição de álcool. Contudo, os antecedentes criminais do arguido, conjugado o curto hiato temporal que dista entre a presente condenação e as posteriores a que acresce a postura assumida pelo arguido de ausência de noção da gravidade da factualidade que lhe é imputada e mesmo desconsideração da violação das normas que regem a comunidade em que se insere, evidenciam uma personalidade fortemente refratária do dever de respeito à lei, denotando a sua incapacidade de assimilar a carga negativa associada aos comportamentos penalmente sancionados, pelo que o cometimento de novo crime não se afigura como um ato isolado. Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas. Face ao exposto e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 56º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, declaro revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido V. e determino que este cumpra a pena de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos. Notifique”. 3 - Factos relevantes para a decisão. Compulsados os autos, e com interesse para a decisão do presente recurso, verifica-se o seguinte: a) Nos presentes autos, o arguido V. foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, suspensão “condicionada à obrigação de se submeter às entrevistas e programas formativos que se encontrem disponíveis na DGRS da área da residência e a definir na sequência do respetivo plano de acompanhamento”, acompanhamento levado a cabo “pelos serviços de reinserção social”. b) A sentença dos autos é datada de março de 2013, e os factos delitivos em apreço foram cometidos em 31 de janeiro de 2013. c) Posteriormente, o arguido foi novamente condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do Processo nº ---/13.7GBABF, por factos datados de 07 de setembro de 2013, por sentença transitada em julgado em 06 de outubro de 2014, na pena de doze meses de prisão, cumprida em regime de dias livres. d) Também posteriormente, o arguido foi novamente condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo nº ----/13.6GBABF, por factos datados de 30 de novembro de 2013, em pena de prisão efetiva (condenação ainda não transitada em julgado, uma vez que a sentença condenatória, proferida em primeira instância, foi objeto de recurso, o qual, ao que consta destes autos, ainda não foi decidido). e) O arguido cumpriu, satisfatoriamente, o “regime de prova” a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena decretada no presente processo. f) O arguido possui boa integração familiar, profissional e social. 4 - Apreciação do mérito do recurso. O recorrente, não se conformando com o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, dele vem interpor o presente recurso, alegando, em síntese, que passou muito tempo desde a data da prática dos factos em causa nestes autos (mais de 5 anos), que, entretanto, deixou o consumo de bebidas alcoólicas (tendo sido, para o efeito, sujeito a tratamento médico), que as anteriores condenações lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, que não mais praticou crimes (de qualquer espécie) desde 30 de novembro de 2013, que cumpriu uma pena de prisão por dias livres pelos factos delitivos datados de 07 de setembro de 2013 (Processo nº ---/13.7GBABF) e que a condenação proferida no Processo nº ----/13.6GBABF ainda não transitou em julgado. Cumpre decidir. Sob a epígrafe “revogação da suspensão”, estabelece o artigo 56º do Código Penal: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”. Deste dispositivo legal resulta, inequivocamente, que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição em causa, sendo necessário para este efeito, para além disso, fazer um juízo (concreto e fundamentado) sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição. Por outras palavras: a prática de um crime durante o período em que vigora a suspensão só deve constituir causa de revogação da mesma quando essa prática, em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, etc.), demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão (na expressão legal, quando a prática do novo crime “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”). Ou, dito ainda de outro modo (talvez mais simples): a revogação não ocorre de forma automática, havendo que averiguar se, com o cometimento do novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes. Postos os antecedentes considerandos, e à luz dos mesmos, cabe apreciar a situação concreta colocada à nossa apreciação. Em primeiro lugar, posteriormente aos factos delitivos aqui em apreço (praticados em 31 de janeiro de 2013), o arguido sofreu uma condenação em pena de prisão cumprida em regime de dias livres (por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 07 de setembro de 2013 - no âmbito do Processo nº ----/13.7GBABF -), pena que, em bom rigor, constitui uma medida substitutiva da pena de prisão (cumprida de forma contínua). Ou seja, apesar das anteriores condenações criminais do arguido, e apesar da aplicação de uma pena substitutiva no âmbito dos presentes autos (suspensão da execução da pena), o julgador, nesse Processo nº ---/13.7GBABF, decidiu aplicar ao arguido uma pena que não implicasse a reclusão contínua do arguido, reafirmando assim, de algum modo, a expetativa e a confiança de o arguido, no futuro, mantendo o seu emprego, reverter o seu percurso de condução de veículos em estado de embriaguez. Em segundo lugar, e conforme expressamente se reconhece no despacho recorrido, o arguido cumpriu, satisfatoriamente, o “regime de prova” a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena decretada no presente processo, nomeadamente obtendo êxito no tratamento médico da sua adição ao consumo de álcool (adição esta, quanto a nós, determinante de todos os crimes cometidos pelo arguido até 30 de novembro de 2013). Em terceiro lugar, não podemos esquecer que o período de suspensão da execução da pena decretada nos presentes autos terminou no ano de 2014 (o arguido foi condenado, em 2013, em pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano), sendo o despacho objeto do recurso datado de 06 de abril de 2018. Mais: na data de prolação do despacho revidendo (abril de 2018) tinham já decorrido mais de quatro anos sobre a prática, pelo arguido, do último crime de condução de veículo em estado de embriaguez acima aludido (crime relativo aos factos datados de 30 de novembro de 2013), e, neste momento, já decorreram cerca de cinco anos sobre a prática de tal último crime. Ora, neste hiato temporal, e ao que transparece dos autos, o arguido reforçou a sua integração familiar, social e profissional, e, sobretudo, ao que também é percetível nos autos, não incorreu na prática de qualquer outro crime. Por último (mas mais importante - e até, em nosso entender, decisivo para a decisão da questão colocada no recurso -), constata-se que a decisão proferida no âmbito do processo nº ---/13.6GBABF (aplicação ao arguido de pena de prisão efetiva), por factos datados de 30 de novembro de 2013 e também por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ainda não transitou em julgado, porquanto foi objeto de recurso, o qual, ao que consta destes autos, ainda não foi decidido (e, seguramente, não tinha sido decidido ao tempo da prolação do despacho sub judice). A nosso ver, o tribunal de primeira instância, em tal situação, e antes de se pronunciar (definitivamente) sobre a revogação da suspensão da execução da pena em apreço nos presentes autos, devia ter aguardado pela decisão do recurso interposto pelo arguido (para este Tribunal da Relação de Évora) no âmbito do aludido Processo nº ----/13.6GBABF. Com efeito, é prudente e é até imperioso, para existir concordância prática entre diferentes decisões judiciais relativas ao mesmo arguido, que, antes de se proceder à revogação da suspensão da execução da pena agora em análise, se saiba da decisão proferida no recurso interposto pelo arguido no âmbito do Processo nº ----/13.6GBABF, onde, ao que ressalta dos autos, se discute também a efetividade da prisão a aplicar ao arguido pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometimento esse ocorrido em data pouco posterior à da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez em causa nestes autos. É que, caso a decisão de aplicação de prisão efetiva nesse outro processo não seja confirmada neste Tribunal da Relação (ficando, por exemplo, tal pena suspensa na respetiva execução), e a manter-se o decidido nos presentes autos (revogação da suspensão), estaremos, bem vistas as coisas, perante uma contradição de decisões judiciais relativamente ao mesmo arguido, com disparidade de juízos formulados sobre duas realidades substancialmente equivalentes (em que a pena posteriormente aplicada, por factos posteriores e pelo mesmo crime, ficaria suspensa na sua execução, ao passo que a pena anteriormente fixada, por factos anteriores e sempre pelo mesmo crime, seria efetiva - por revogação da sua suspensão -). Assim sendo, e como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto (no seu parecer, a fls. 386 e 387 dos autos), “para uma decisão mais acertada, importaria que o Tribunal a quo averiguasse sobre o resultado da condenação no Processo ----/13.6GBABF, em pena de 9 meses de prisão, ainda pendente de recurso. Ou seja, é determinante, para haver uma certa congruência, que se saiba previamente se a pena dependente de recurso no referido processo vai ser ou não confirmada. Caso não seja confirmada e por hipótese fique suspensa ficamos perante uma clara incongruência. A pena posterior é suspensa quando a pena anterior é imposta por revogação da suspensão de que beneficiou”. Em conclusão: o despacho recorrido, em nosso entender, foi intempestivamente lavrado, porquanto, antes da pronúncia definitiva sobre a revogação (ou não) da suspensão da execução da pena em causa, devia aguardar-se pela decisão a proferir, neste Tribunal da Relação de Évora, relativamente ao recurso interposto pelo arguido no âmbito do Processo nº ----/13.6GBABF. Atendendo a tudo quanto ficou dito, e apenas nos seus precisos termos, merece provimento (parcial) o recurso interposto pelo arguido. III - DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem conceder provimento parcial ao recurso, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido e determinam que volte o tribunal a quo a ponderar sobre a questão da revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, da seguinte forma: - O tribunal recorrido deve, antes do despacho a proferir, averiguar qual a decisão (transitada em julgado) proferida no Processo nº ---/13.6GBABF, fazendo juntar aos autos cópia certificada dessa decisão. - O tribunal recorrido, no novo despacho a proferir, deve ponderar e sopesar o conteúdo dessa decisão (proferida no Processo nº ----/13.6GBABF). - O tribunal recorrido, se o entender necessário e antes de proferir o novo despacho, pode proceder à realização de quaisquer diligências de prova (diligências que tenha por convenientes com vista a uma decisão, fundamentada, sobre a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nestes autos). Sem tributação. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 22 de novembro de 2018 ___________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) ___________________________ (Laura Goulart Maurício) |