Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
616/10.7T2SNS-A.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÕES VITALÍCIAS
VALOR
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A admissibilidade da remição parcial de pensões vitalícias, no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resulta do disposto no artigo 33.º deste diploma e do artigo 56.º do respectivo regulamento (Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril).
II- O valor a considerar para aferir a verificação dos respectivos pressupostos deve partir da concreta parcela que se pretende remir, consubstanciando os pressupostos legalmente estabelecidos, tendo presente que cumulativamente se devem verificar limites que não podem ser ultrapassados, mas que não têm necessariamente que ser atingidos.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
Nos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, é sinistrado M…, sendo entidade responsável a Companhia de Seguros…, S.A., e entidade patronal o Município de Santiago do Cacém, todos melhor identificados nos autos.
1. Participado o acidente e no desenvolvimento da fase conciliatória, teve lugar a tentativa de conciliação.
Aí o sinistrado declarou pretender ver reconhecidos os direitos que para si decorrem da lei, em resultado do acidente de trabalho, nos termos documentados no auto cuja cópia certificada faz fls. 2.
Invocou os fundamentos de facto de tais direitos (transcrição do referido auto na parte que aqui interessa):
“1. Data do acidente – 07-12-2009.
(…) 5. Com a retribuição salarial mensal de €532,08 x 14 meses, no total de €7.449,12, acrescido de subsídio de alimentação de €4,27 x 242 dias, no total de €1.033,34 e ajudas de custo em média mensal de €125,12 x 11 meses, no total de €1.376,32, na totalidade anual de €9.858,78.
(…) 9. Grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico do Tribunal – 89,49%.
10. Data da alta clínica – 05-11-2010.
11. Concorda com as ITP que lhe foram fixadas.
12. Concorda com a IPP de 89,49% que lhe foi atribuída.
13. Está integralmente pago das indemnizações devidas por incapacidade temporária por si sofrida.
14. Despesas de deslocação a este Tribunal por virtude dos autos – €10,00.
Afirmou reclamar, “designadamente, o pagamento dos seguintes direitos patrimoniais:
1. A pensão anual e vitalícia no montante de €6.175,84 (…).
2. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, (…) no montante de €4.832,46.
3. O montante de €10,00 devido a título de despesas de deslocação a este tribunal”.
A companhia seguradora declarou então:
“1. Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente trabalho.
2. Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado.
3. Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida com referência ao montante salarial mensal de €532,08 x 14 meses, no total de €7.449,12, acrescido de subsídio de alimentação de €4,27 x 242 dias, no total de €1.033,34, na totalidade anual de €8.482,46.
4. Concorda com as ITP que foram fixadas ao sinistrado.
5. Concorda com a IPP de 89,49% que foi atribuída ao sinistrado.
6. Reconhece ser devedora ao sinistrado dos seguintes direitos patrimoniais, que se obriga a pagar-lhe:
• A pensão anual e vitalícia no montante de €5.313,66, com início no dia seguinte ao da alta definitiva.
• O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, com direito a 12 vezes a remuneração mínima (à data €450,00) e atendendo à incapacidade fixada, no montante de €4.832,46.
• O montante de €10,00 devido a título de despesas de deslocação a este tribunal”.
A entidade patronal, no aludido acto, declarou o seguinte:
“1. Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente trabalho.
2. Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado.
3. Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para transferida para a Companhia Seguradora, com referência ao montante salarial mensal de €532,08 x 14 meses, no total de €7.449,12, acrescido do subsídio de alimentação de €4,27 x 242 dias, no total de €1.033,34, na totalidade anual de €8.482,46.
4. Concorda com as ITP que foram fixadas ao sinistrado.
5. Concorda com a IPP de 89,49% foi atribuída ao sinistrado.
6. Reconhece ser devedora ao sinistrado dos seguintes direitos patrimoniais, que se obriga a pagar-lhe:
• A pensão anual e vitalícia no montante de €862,18, com início no dia seguinte ao da alta definitiva, que pretende remível, no total de €11.177,30 (€862,18 x 12,964), comprometendo-se a pagar em três prestações, no montante de €3.725,77 cada, no último dia útil dos meses de Outubro e Dezembro de 2011 e Fevereiro de 2012”.
O Ministério Público proferiu despacho, dando as partes por conciliadas e determinando que os autos fossem presentes ao juiz para homologação, nos termos do artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Pela senhora juíza foi então proferido despacho homologando o acordo no que respeita aos valores das indemnizações devidas.
No mesmo acto e em relação à remição suscitada pela entidade empregadora, Município de Santiago do Cacém, foi também proferido despacho nos seguintes termos:
“No que respeita à remição da pensão a cargo da Entidade Empregadora, antes de mais, uma vez que o auto de conciliação não é esclarecedor nessa matéria, notifique o Sinistrado para vir aos autos informar se pretende a mesma e se acorda no pagamento fraccionado proposto”.
Na sequência da notificação assim determinada, o autor veio declarar (teor de fls. 8) que “pretende a remição da pensão que fica a cargo do Município de Santiago do Cacém (no valor de € 11.177,30) assim como reiterar a concordância prestada para a forma de pagamento acordada (em três prestações, no montante de € 3.725,77 cada uma, com vencimento no último dia útil dos meses de Outubro e Dezembro de 2011 e Fevereiro de 2012”.
Foi então lavrado despacho que, apreciando a pretendida remição da pensão a cargo da entidade patronal, decidiu indeferir tal pretensão, por considerar que “não é a pensão parcialmente remível de acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril”.
2.1 O Município de Santiago do Cacém, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso do respectivo despacho. A este propósito e em sede de motivação, formula as seguintes conclusões:
A – Ao sinistrado, a quem foi atribuída uma incapacidade de 89,49%, foi fixada a pensão anual de 6 175, 84€.
B – Desta pensão anual, cabe à seguradora pagar 5 313,66€ e à entidade empregadora, 862,18€.
C – Sinistrado e entidade empregadora pretendem remir a parte da pensão correspondente a 862,18€.
D – A pensão fixada corresponde a uma incapacidade de 89,49% e, assim, superior a 30%.
E – A parte sobrante da pensão a remir – 862,18€ (6 175,84€ – 5 313,66€) – não é inferior a 2 910,00€ (seis vezes o salário mínimo nacional).
F – O capital de remissão é de 10 981,09€ (862,48€ x 12,732) e, assim, muito inferior ao capital de remissão que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% – 26 359,62€, como resulta do cálculo feito no despacho recorrido.
G – Verificam-se, pois, os requisitos para a remissão parcial da pensão fixada ao sinistrado.
H – O despacho recorrido, por cálculo ou raciocínio errado, ou ainda, com lapso de escrita que inquinou o cálculo, violou o n.º 2 do art. 33º da lei 100/97 e n.º 2 do art. 56º do Dec-lei143/99.
Termina sustentando que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que homologue, integralmente, o acordo que consta do auto de tentativa de conciliação, incluindo a remissão parcial da pensão fixada ao sinistrado, bem como o pagamento fraccionado acordado.
2.2 O sinistrado e a seguradora não responderam.
2.3 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer sustentando que a pensão poderá ser remível, na quota-parte da pensão da responsabilidade da empregadora, se a tal não se opuser a seguradora.
O recorrente veio responder, acompanhando na íntegra o parecer e afirmando a aceitação ou não oposição da seguradora relativamente à pretendida remição, expressa na subscrição da acta da tentativa de conciliação.
3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso – artigos 684.º e 685.º-A do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções vigentes na data em que foi proposta a acção – consubstancia-se, essencialmente, na apreciação da seguinte questão:
§ Determinar se é admissível a remição parcial da pensão devida ao sinistrado.
II)
Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa ter presentes os factos que anteriormente se deixaram enunciados.
Resulta dos mesmos que, em consequência de acidente de trabalho, ocorrido em Dezembro de 2009, o sinistrado ficou afectado por uma incapacidade permanente parcial de 89,49%.
Por isso e em função da retribuição por ele auferida (no montante anual de 9.858,78 €), foi acordada na tentativa de conciliação e homologada – na parte que aqui interessa – a atribuição de uma pensão anual e vitalícia no valor de 6.175,84 € [(€ 9.858,78 x 0,7) x 0,8949].
A seguradora – Companhia de Seguros Fidelidade Mundial – assumiu parte desta pensão (resultante da exclusão do valor de retribuição referente a ajudas de custo), correspondente ao montante anual de 5.313,66 € e a 86,04% da pensão devida (com arredondamento à centésima).
O empregador – Município de Santiago do Cacém – assumiu o valor remanescente (compreendendo o valor de retribuição referente a ajudas de custo, excluídas pela seguradora, por entender não estarem cobertas pelo seguro), correspondente ao montante anual de 862,17 € e a 13,96% da pensão devida (com idêntico arredondamento).
Conforme resulta da respectiva acta e acima se deixou transcrito, foi o empregador quem expressou, na tentativa de conciliação, o pedido de remição da pensão, na parte que corresponde à sua responsabilidade.
O sinistrado e a seguradora não manifestaram então discordância quanto a tal pretensão.
O sinistrado, na sequência da notificação acima mencionada, veio expressar a sua concordância.
Importa então determinar se é admissível a remição parcial da pensão devida ao sinistrado, nos termos pretendidos pelo recorrente.
2. Tendo em atenção a data em que ocorreu o acidente a que se reportam os autos, releva a disciplina legal contida na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no respectivo regulamento (Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril).
O artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 estabelece que podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos do respectivo regulamento, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Em sede de regulamentação e nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 143/99, podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais e vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites: a pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada [alínea a)]; o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% [alínea b)].
Concretizando estas exigências com referência à data em que foi requerida a remição, verifica-se que a remuneração mínima mensal garantida mais elevada ascendia então a € 485,00 – pelo que o valor correspondente a seis vezes tal remuneração ascende a € 2.910,00.
Por outro lado, o capital de remição de uma pensão calculada com referência ao valor auferido pelo sinistrado e a uma incapacidade de 30% e à idade de 54 anos, ascende a € 26.359,62 [(9.858,78 x 0,7) x 0,3 x 12,732]. Se considerarmos a idade de 53 anos (a que se reporta o cálculo efectuado no auto de tentativa de conciliação), o valor ascenderia a € 26.839,94 [(9.858,78 x 0,7) x 0,3 x 12,964].
No caso em apreciação, o sinistrado está afectado com uma incapacidade de 89,49%, pelo que se integra na previsão das normas anteriormente citadas que disciplinam, em termos restritivos, a remição parcial em casos de incapacidade igual ou superior a 30%.
Na sentença recorrida foi indeferida a pretensão do recorrente com a seguinte fundamentação:
“O sêxtuplo da remuneração mínima mensal garantida (pensão sobrante) é de €2.910,00 (€485,00*6).
A parte da pensão remível ascende assim a €3.265,84 (=€6.175,84-€2.910,00).
A idade do Sinistrado à data de entrada do requerimento de remição era de 54 anos (aniversário mais próximo), pelo que o capital de remição é no valor de €41.580,67 (=€3.265,84*12,732), ou seja, não é inferior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% (€26.359,62=€9.858,78*70%*30%*12,732).
Assim, não é a pensão parcialmente remível de acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril”.
O sentido da decisão, se bem se interpreta, parece resultar do entendimento de que a admissão da remição parcial, exigindo a verificação cumulativa dos pressupostos antes enunciados, com referência ao artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, opera com todo o valor que ultrapassa o mínimo afirmado em relação à parte sobrante. Daí que se calcule o capital de remição a partir do valor de € 3.265,84 correspondente à diferença entre o valor da pensão devida por incapacidade (€ 6.175,84) e o sêxtuplo da remuneração mínima mensal garantida (€ 2.910,00).
Não se acolhe este entendimento. Na verdade, o valor a considerar deve partir da concreta parcela que se pretende remir, consubstanciando os pressupostos legalmente estabelecidos, tendo presente que cumulativamente se devem verificar limites que não podem ser ultrapassados, mas que não têm necessariamente que ser atingidos.
No caso dos autos, o recorrente, com a expressa anuência do sinistrado e a não oposição da seguradora, pretende a remição da pensão na proporção correspondente à sua própria responsabilidade – e que se traduz na parcela de 13,96% da pensão devida (com arredondamento à centésima).
Daqui resulta que a pensão sobrante ascende ao montante cuja satisfação é da responsabilidade da seguradora (€ 5.313,66), nos termos oportunamente homologados.
Perante a parcela cuja remição se pretende (na proporção antes referida e que corresponde a € 862,18) e a idade mais próxima do sinistrado (54 anos), o capital de remição ascende a € 10.977,28. Reportando-nos à idade considerada no acordo das partes (53 anos), o capital de remição corresponde ao valor que consta do respectivo auto, € 11.177,30.
Em qualquer dos casos, os valores obtidos satisfazem, cumulativamente, as exigências que resultam dos artigos 33.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 56.º, n.º 2, do respectivo regulamento (Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril): a pensão sobrante não é inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada e o capital de remição não é superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Face ao exposto, estando verificados os pressupostos que legitimam a remição parcial da pensão devida ao sinistrado, mostra-se procedente o recurso interposto, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
III)
Decisão
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que homologue o acordo relativo à remissão parcial da pensão fixada ao sinistrado.
2. Sem custas.
Évora, 8 de Maio de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)