Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
761/14.0GBLLE-B.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: BUSCA
FLAGRANTE DELITO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
NULIDADE
Data do Acordão: 02/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É legal uma busca realizada aquando da detenção (do arguido) em flagrante delito, por crime a que corresponde pena de prisão (um crime de tráfico de estupefacientes, quer se entenda que tal conduta integra a previsão do artigo 21º do D.L. nº 15/93, de 22/01, quer se entenda que integra a previsão do artigo 25º do mesmo diploma), sendo que a busca foi validada por despacho judicial, logo que o expediente foi presente juntamente com o arguido detido para primeiro interrogatório judicial, não obstando à realização da busca o facto de na casa viverem, eventualmente, outras pessoas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Faro (Loulé, Instância Local, Secção Criminal, J3) correm termos os autos de Inquérito n.º 761/14.0GBLLE (Atos Jurisdicionais), nos quais foi decidido, por despacho de 29.09.2014, após interrogatório judicial:
- Indeferir a nulidade da busca domiciliária suscitada pelo arguido nos presentes autos;
- Que o arguido DT aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, para além do TIR já prestado (art.ºs 191 a 193, 196, 202 e 204 al.ªs a) e c), todos do CPP).
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2. Recorreu o arguido deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - Pelas 11.00 horas do dia 27 de setembro foi realizada uma busca domiciliária à habitação onde, além de outros, residia o arguido - cfr. auto de busca domiciliária que ora se coloca em crise.
2 - Essa busca não foi precedida de ordem ou autorização do Juiz e não foi consentida pelo visado.
3 - Por outro lado, o art.º 177 n.º 3 al.ª a) do CPP só permite (para além dos casos de detenção em flagrante…), nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, à autoridade policial, por sua iniciativa, a busca domiciliária diurna (entre as 7h00 e as 21) quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, ou seja, mesmo em casos de extrema gravidade (terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada) só é permitida a busca policial domiciliária diurna para evitar a prática de um crime (que está iminente) – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 22/12/2009, relatado pelo Juiz Desembargador Pedro Martins, acessível em www.dgsi.pt.
4 - No momento da realização da busca domiciliária já o arguido se encontrava detido, pelo que não se pretendia evitar a prática de um crime, e a busca foi efetuada sem o consentimento do visado ou dos outros moradores daquela residência, pelo que se conclui pela nulidade da mesma, nos termos do artigo 177 n.ºs 1, 2 e 3 e 174 n.º 5, ambos do CPP.
5 - A busca domiciliária efetuada em desrespeito pelos pressupostos legais consubstancia um método proibido de prova, ditando a impossibilidade da sua utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 126 do CPP, violando de forma manifesta os direitos fundamentais da inviolabilidade do domicílio (art.º 34 da CRP) e da reserva da intimidade da vida privada e familiar (art.º 26 n.º 1 da CRP).
6 - A consequente nulidade apenas seria sanável mediante consentimento posterior prestado pelo visado, validamente documentado, nos termos do n.º 3 do artigo 126 do CPP, consentimento esse que não foi prestado, muito pelo contrário, foi arguida a respetiva nulidade em sede de 1.º interrogatório judicial.
7 - A nulidade da busca domiciliária é causa da nulidade consequente da apreensão feita durante a busca (artigo 122 n.º 1).
8 - A impossibilidade de utilização da prova obtida ou a nulidade desta prejudica o despacho (por exemplo, o despacho que determina uma medida de coação) se a prova proibida/nula tiver sido utilizada na fundamentação da decisão, bastando para o efeito que ela seja um dos meios de prova invocados, mesmo que não seja o elemento preponderante para a fundamentação da decisão do tribunal.
9 - O despacho que determina uma medida de coacão fundado em prova obtida por método proibido/em prova nula é, também ele, nulo.
10 - O despacho que determina a medida de coação do arguido, para além de invocar prova nula, serve-se da mesma para fundamentar a determinação da medida de coação.
11 - Por conseguinte, deve o mesmo ser declarado nulo, devendo ser ordenada, em consequência, a imediata libertação do arguido.
12 - In casu, na determinação da medida de coação a Mm.ª Juiz a quo entendeu encontrarem-se suficientemente indiciados os seguintes factos, além do mais: “Em ato contínuo, foram realizadas buscas domiciliárias na residência do arguido DT e no quarto em que este conservava os seus pertences foram encontrados 105,9 g de heroína no bolso de um casaco, 1,5 g de heroína num outro bolso e 1,9 g do mesmo produto dentro de uma sapatilha”.
13 - O despacho recorrido serviu-se, por conseguinte, da prova nula para fundamentar a decisão, logo, é nulo.
14- À cautela, por dever de patrocínio, entende o recorrente, salvo o devido respeito por diferente opinião, que a factualidade indiciada nos autos é insuficiente para integrar o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo supra aludido artigo 21 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando muito, e meramente à cautela, por dever de patrocínio, os indícios poderão ser subsumidos no tipo privilegiado previsto na al.ª a) do artigo 25 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
15 - A aplicação da prisão preventiva depende da ocorrência de um dos requisitos específicos previstos no artigo 202 do CPP.
16 - Os elementos de prova constantes dos autos levam-nos a crer que, caso o recorrente venha a ser condenado pelos factos que indiciariamente lhe são imputados, previsivelmente, os mesmos serão integrados no tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
17 - Não se verificando, no caso em apreço, o pressuposto específico de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, que se traduz em haver fortes indícios da prática de um crime doloso punível com prisão de máximo superior a 5 anos, pois que ao crime de tráfico de estupefacientes tipificado no art.º 25 al.ª b) do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, corresponde pena de prisão cuja moldura tem como limite máximo, precisamente, 5 anos.
18 - A sua aplicação in casu contende com o disposto na al.ª a) do n.º 1 do artigo 202 do CPP, devendo por isso ser revogada e substituída por outra não privativa da liberdade.
19 – Ainda sem conceder, por dever de patrocínio, está o recorrente convencido que a medida de coação que lhe foi aplicada mostra-se excessiva e desproporcional às exigências cautelares requeridas no caso concreto.
20 - As medidas de coação restringem a liberdade das pessoas em maior ou menor grau, pelo que assumem natureza excecional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos artigos 27 e 28 da Constituição da República e do artigo 191 do Código de Processo Penal, apenas se justificando - diz este último preceito - "em função de exigências processuais de natureza cautelar".
21 - Por isso mesmo, todas elas obedecem aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, segundo o disposto no artigo 18 n.ºs 2 e 3 da Constituição da República, como limites que representam a um direito fundamental - a liberdade das pessoas - e consoante estabelece o artigo 193 daquele código, que manda adequá-las às exigências cautelares que o caso requer e proporcioná-las à gravidade do crime e das suas previsíveis sanções.
22 – Estabelece, assim, o artigo 193 n.º 1 do Código de Processo Penal o princípio da proporcionalidade, ou seja, entre a medida de coação a aplicar e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas deve existir uma relação de conformidade, sendo certo que na parte final da norma convocada vem estatuído que tal conformidade deve ser aferida pela presumível dimensão das medidas que venham a ser aplicadas.
23 – In casu, ainda que se entenda que o arguido pode vir a ser condenado pela prática dos crimes de que vem indiciado, sempre se dirá que, atenta a moldura abstrata em questão, a idade do arguido, a sua inserção no meio familiar e social, o seu passado isento de condenações por crimes de idêntica natureza ao que está em causa nos autos, os hábitos de trabalho que apresenta, está-se em crer não poder ser afastada a hipótese de ao arguido vir a ser imposta uma pena de prisão suspensa na sua execução, pelo que a fixação de um estatuto coativo ao arguido de preso preventivo colide flagrantemente com o citado art.º 193 n.º 1 in fine.
24 - Por outro lado, sempre se dirá que a medida de coação a aplicar terá de ser adequada às finalidades cautelares postuladas pela concreta hipótese em análise.
25 - Ora, a decisão em recurso faz apologia de que no caso vertente se verificam cumulativamente os riscos elencados nas alíneas a) e c) do art.º 204 do Código de Processo Penal, contudo, a prisão preventiva só pode emergir quando todas as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes – princípio da dupla subsidiariedade, contido no n.º 3 do art.º 193 e n.º 1 do art.º 202, ambos do Código de Processo Penal, sendo certo que pouca ou quase nenhuma argumentação vem esgrimida para afastar a subsidiariedade da prisão preventiva face a qualquer outra das medidas, nomeadamente, a do art.º 201, e sem constatar que a cumulação dessa medida com outra qualquer do catálogo taxativamente elencado na lei excluiria os perigos em causa.
26 - Nesta confluência, é patente que a decisão violou as normas constantes dos artigos 174 n.º 5, 177 n.ºs 1 e 3 al.ª a), 126 e 122, 191, 193 n.º 3, 200, 201, 202 e 204, todos do Código de Processo Penal, e 18 n.ºs 2 e 3, 27 e 28 da Constituição da República Portuguesa.
27 – Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarado nulo o despacho que aplica a medida de coação, por se fundamentar em método proibido de prova e prova nula, devendo ser revogada a medida de coação de prisão preventiva, ordenando-se a imediata libertação do arguido.
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3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - A busca domiciliária que originou as apreensões efetuadas nos autos não enferma de qualquer nulidade, não necessitando de ser autorizada ou ordenada por Juiz, nem sequer comunicada, uma vez que a mesma foi realizada por órgão de polícia criminal entre as 7 e as 21 horas, na sequência de detenção em flagrante delito por crime punido com pena de prisão, tudo ao abrigo dos art.ºs 177 n.ºs 3 alínea a) e 174 n.º 5 do Código de Processo Penal.
2 - Indiciam os autos fortemente que o arguido ora recorrente é autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com pena de 4 a 12 anos de prisão.
3 - No caso concreto, face à gravidade e natureza do ilícito indiciado e ao modo de vida do arguido, resultam manifestos os perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga, pelo que se nos afigura que estão preenchidos os requisitos gerais de aplicação de medidas de coação, além do Termo de Identidade e Residência (artigo 204 do Código de Processo Penal), e os específicos da prisão preventiva contidos no artigo 202 do Código de Processo Penal.
4 - Deste modo, fica demonstrado, não só estarem reunidos os pressupostos de aplicação da prisão preventiva, como ser esta a única medida cautelar que, neste momento, se mostra adequada, como bem fundamentou e decidiu o/a Mm.º Juiz a quo.
5 - O despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, não assistindo razão ao recorrente, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se integralmente a decisão recorrida.
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 49 a 51).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do Código de Processo Penal), atentas as questões colocadas pelo recorrente nas conclusões da motivação do recurso, sendo que são estas – as conclusões - que delimitam o âmbito do recurso, ou seja, as questões que este tribunal deve apreciar e decidir.
Atentas tais conclusões, assim consideradas, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª – Se a busca domiciliária realizada é nula, não podendo valer como prova (art.ºs 177 n.ºs 1 a 3 e 174 n.º 5, ambos do CPP);
2.ª – Se, em face dos elementos de prova recolhidos, os autos indiciam apenas a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25 al.ª a) do DL 15/93, de 22.01, com pena de prisão até cinco anos;
3.ª – Se a medida de coação aplicada – a prisão preventiva - se revela desproporcionada, violando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no art.º 193 do CPP.
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5.1. - 1.ª questão (a nulidade da busca domiciliária)
O arguido veio suscitar, no final do interrogatório a que foi submetido, a nulidade da busca domiciliária realizada no dia 27.09.2014 na casa onde, “entre outros, residia o arguido”, por entender que a mesma – por esse facto - “carecia de autorização de um Juiz para que fosse válida”.
Tal arguição foi indeferida, em síntese:
- porque a mesma ocorreu por volta das 11h00m e estamos perante detenção em flagrante por crime a que corresponde pena de prisão e, bem assim, está em causa um crime que se encontra referido na al.ª a) do art.º 177 n.º 3 do CPP, conforme art.º 1 al.ªs l) e m) do mesmo diploma legal;
- porque tais buscas não necessitam de ser autorizadas ou ordenadas por Juiz ( nem sequer comunicadas);
- porque o facto de se encontrar outra pessoa no imóvel (imóvel que se encontra arrendado pelo arguido, segundo suas declarações), não obsta a que tal busca seja considerada válida.
Vejamos.
As buscas domiciliárias – cujos pressupostos se prevêem no art.º 174 n.º 1 do CPP - enquanto meio de obtenção de prova, que não enquanto medida cautelar, prevista no art.º 251 n.º 1 do CPP, podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou efetuadas pelos órgãos de polícia criminal, para além do mais que aqui não releva, nos casos referidos no n.º 5 do art.º 174, entre as 7 e as 21 horas (art.º 177 n.º 3 al.ª a) do CPP), ou seja, nos casos de criminalidade altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa (art.º 174 n.º 5 al.ª a) do CPP) e aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão (art.º 174 n.º 5 al.ª c) do CPP).
No caso em apreço, e como dos autos consta, a busca foi iniciada pelas 11h00 do dia 27.09.2014 e terminada pelas 12h45 do mesmo dia, e foi realizada “no seguimento da detenção em flagrante delito pelo crime de posse/tráfico de estupefacientes… nos termos da al.ª a) do n.º 3 do art.º 177 do CPP… à residência do suspeito DT” (veja-se que o arguido foi intercetado, como consta da decisão recorrida, quando acabava de sair de casa trazendo na sua mão direita três embrulhos contendo 10 g de heroína, ou seja, em flagrante delito, entendido este como o crime que se está cometendo ou acabou de se cometer, tal como se define no art.º 256 n.º 1 do CPP).
Trata-se, portanto, de uma busca realizada aquando da detenção (do arguido) em flagrante por crime a que corresponde pena de prisão (um crime de tráfico de estupefacientes, quer se entenda que tal conduta integra a previsão do art.º 21 do DL 15/93, de 22.01, quer se entenda que integra a previsão do art.º 25 do mesmo diploma) e, por isso, perfeitamente legal.
Por outro lado, verifica-se também o condicionalismo previsto no art.º 174 n.º 5 al.ª a) do CPP: a existência de criminalidade altamente organizada, tal como esta é definida pelo art.º 1 al.ª m) do CPP (considera-se criminalidade altamente organizada “as condutas que integrarem crimes de… tráfico de estupefacientes…”), crime que, por sua natureza, põe em grave risco a integridade física dos potenciais consumidores.
Acresce que, por um lado, a busca foi validada por despacho judicial logo que o expediente foi presente, juntamente com o arguido detido para 1.º interrogatório judicial, nos termos do art.º 174 n.º 6 do CPP, sendo que a comunicação imediata a que alude o art.º 174 n.º 6 do CPP “pode ter lugar dentro do prazo de apresentação dos arguidos para 1.º interrogatório Judicial” – escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 485, com referência ao acórdão do TC n.º 274/2007; de modo idêntico se decidiu no acórdão do STJ de 15.12.1998, in www.dgsi.pt, a propósito de validação de uma busca realizada em idênticas circunstâncias, onde se escreveu que a sua validação “... resulta inequivocamente do despacho do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, proferido no dia imediato ao da realização da busca e que validou a detenção do arguido recorrente e lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva expressamente com base nas quantidades de produtos estupefacientes apreendidos quando o arguido lhe foi presente para interrogatório, acompanhado do auto de notícia – no qual é relatada a detenção do arguido e subsequente busca domiciliária... – e auto de apreensão da droga...”), por outro lado, o facto de na casa viverem, eventualmente, outras pessoas não obsta à realização da busca.
Como se escreveu no acórdão do TC n.º 126/2013, de 27.02.2013, in www.tribunalconstitucional.pt., “… diversas pessoas podem ter, e normalmente têm… domicílio no mesmo espaço de habitação. Mas cada uma delas é titular do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio… que não se transforma, em função da consciência do objeto material sobre o qual incide, num direito colectivo. Tendo esse direito caráter instrumental de proteção da privacidade pessoal… não é constitucionalmente admissível entender que da convivência de diversas pessoas na mesma habitação deriva a co-titularidade do (de um mesmo) direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Nas situações de co-habitação o que existe é uma pluralidade de direitos individuais que incidem sobre o (ou se exercem através do) mesmo objeto material (o espaço de habitação compartilhado), cujo conteúdo essencial consiste na faculdade de excluir intrusões de terceiro nesse espaço”.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
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5.2. – 2.ª questão
Consta do despacho recorrido que o tribunal considerou indiciados – fortemente indiciados - com base nas provas aí concretizadas, os seguintes fatos:
Pelas 08:45 do dia 27 de setembro, na Estrada Nacional 396, junto ao viaduto da Auto-estrada A22, na localidade de (….), município de Loulé, os arguidos DT e AR venderam um pacote de heroína a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar.
Alguns minutos depois, os mesmos arguidos repetiram tal conduta, vendendo novamente um pacote de heroína a um comprador não identificado.
Após, os arguidos em questão entraram na habitação do arguido DT, de onde saíram novamente, cerca das 11h00, entrando então numa viatura automóvel modelo Seat Ibiza, conduzida pelo arguido AR, e seguindo o arguido DT no lugar do passageiro, falando ao telemóvel, e combinando uma venda de heroína junto à Estação de Loulé.
Nessa ocasião os arguidos foram interceptados pela GNR, tendo-se apurado que o arguido DT trazia na sua mão direita três embrulhos de dimensões idênticas, contendo 10g de heroína.
Em ato contínuo foram realizadas buscas domiciliárias na residência do arguido DT, e no quarto em que este conservava os seus pertences foram encontrados 105,9g de heroína no bolso de um casaco, 1,5g de heroína num outro bolso, e 1,9g do mesmo produto dentro de uma sapatilha.
Os arguidos não estavam por qualquer forma autorizados a alienar, transportar, ou deter tais produtos.
Os arguidos conheciam as caraterísticas dos produtos estupefacientes que detinham, que transportaram, e que venderam a terceiros, e bem sabiam que o transporte, a detenção, e a cedência não autorizadas dos mesmos são proibidas e punidas por lei.
Apesar disso, agiram em comunhão de esforços com a intenção concretizada de deter, transportar, e alienar produtos estupefacientes a terceiros”.
Estes os factos que o tribunal considerou indiciados, fortemente indiciados, com base no auto de notícia, no auto de busca e apreensão – onde consta que foram apreendidos na residência do arguido, para além do produto estupefaciente, uma balança, sete telemóveis e um rolo de prata - dos testes rápidos ao produto apreendido, dos autos de pesagem, do relatório fotográfico e da inquirição da testemunha CS.
A lei não define o que deve entender-se por fortes indícios, mas vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, por referência aos art.ºs 308 e 283 n.º 2 do CPP, que estes não podem ser entendidos como uma comprovação categórica dos factos, sem qualquer dúvida razoável, mas apenas uma forte convicção, objetiva, em face dos elementos de prova disponíveis, de que o arguido cometeu tais factos e de que, com toda a probabilidade, por eles virá a ser condenado ou, pelo menos, que é mais provável que por eles venha a ser condenado do que absolvido.
Luís Osório, in Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. IV, 411, escreve que devem considerar-se “indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado”; mais recentemente, Araújo de Barros, in Col. Jur., Acórdãos do STJ, Ano VII, t. 2, 11, defende que “o juízo de probabilidade da prática dos factos requisito da prisão preventiva é claramente mais exigente do que o da definição da situação de simples arguido e, ao que parece, da de acusado ou de pronunciado, ficando no entanto aquém do juízo de certeza que é emitido na sentença”, concluindo que a expressão fortes indícios implica uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime imputado ao arguido, ou seja, “não mais prova, mas mais cuidado e ponderação na sua análise”, citando Simas Santos e Leal-Henriques, in CPP Anotado, vol. I, 995 e 996.
Assim entendidos, não pode deixar de se concluir – como se concluiu na decisão recorrida – que os elementos de prova recolhidos nos presentes autos permitem concluir pela existência de fortes indícios da prática (pelo arguido) do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, com pena de prisão de 4 a 12 anos.
De facto, da decisão recorrida resultam descritos os factos concretos imputados ao arguido que integram a prática de tal crime e as concretas provas que permitiram ao tribunal formar tal convicção, uma convicção lógica, racionalmente suportada em tais provas, apreciadas de acordo com as regras da experiência comum e os critérios da normalidade da vida (deve dizer-se que a busca e apreensão de tais produtos na residência do arguido foi precedida, como de tais factos consta, da constatação, pela autoridade policial, de movimentos que indiciavam a prática de atos concretos de tráfico por parte do arguido, atos que levaram à detenção do arguido em flagrante delito, quando tinha na sua mão três embrulhos com 10g de heroína, que trazia de casa).
Por outro lado, o crime de tráfico de estupefacientes nem sequer exige a prática de atos concretos de venda, bastando a mera posse ou detenção do produto, que no caso ficou claramente demonstrada.
E tais factos, atendendo, por um lado, à natureza e quantidade do produto – que daria, no mínimo, para largas centenas de doses individuais – e bens apreendidos – indiciadores de que se tratava efetivamente de uma atividade de tráfico, não de uma detenção ocasional - por outro, às circunstâncias em que o arguido, juntamente com outro, é visto a efetuar transações – fazendo-se transportar num veículo automóvel, no qual iam buscar a casa pequenas quantidades de produto que levavam para os locais onde era transacionado – a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída, pressuposto de que depende a incriminação pelo art.º 25 al.ª a) do DL 15/93, de 22.01.
Deve dizer-se que o legislador – como se escreveu no acórdão do STJ de 23.11.2011, publicado in www.fdgsi.pt - “… não se contentou com a simples diminuição da ilicitude para enquadrar o crime de tráfico de menor gravidade, pois obrigou a que fosse «consideravelmente diminuída». Do mesmo modo, não aceitou que o tráfico que é realizado pelo agente com a finalidade de obter droga para o seu consumo seja sempre integrado no crime privilegiado do traficante consumidor, pois que essa finalidade tem de ser «exclusiva». Em ambos os casos o legislador deu um sinal claro ao intérprete de que os crimes privilegiados são a exceção e não a regra”.
Assim, nesta fase processual, atentos os factos indiciados – e é de indícios que se trata nesta fase processual - e os elementos de prova disponíveis, não pode afirmar-se que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída e, portanto, que a conduta do arguido integra a previsão do art.º 25 al.ª a) do DL 15/93, de 22.01.
Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
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5.3. – 3.ª questão
O tribunal sujeitou o arguido à medida de coação de prisão preventiva por considerar – para além de fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, com pena de prisão de 4 a 12 anos - um concreto perigo de fuga (porque o arguido é natural de Cabo Verde, está desempregado e nada o impede de se deslocar para local incerto para se furtar à ação da justiça) e de continuação da atividade criminosa (porque se encontra desempregado, sem qualquer tipo de atividade profissional, sem qualquer tipo de rendimentos, e vivia numa casa por si arrendada, segundo declarou, o que pressupõe a obtenção de alguns proventos e o tráfico é uma atividade que proporciona a obtenção de dinheiro fácil).
E, consequentemente, por considerar que esta medida de coação era proporcional à gravidade dos factos e adequada a prevenir tais perigos.
E bem se decidiu.
Em primeiro lugar deve dizer-se que se concorda com o recorrente que a prisão preventiva tem caráter excecional, sendo a última ratio, apenas devendo ser aplicada se no caso concreto não for suficiente e adequada a aplicação de medida de coação menos gravosa que satisfaça as necessidades cautelares que se pretendem obter com a aplicação da medida de coação, depois, a sua aplicação está subordinada aos princípios da legalidade, da adequação e proporcionalidade (art.ºs 27 e 28 da CRP, 193 n.º 2 e 202 do CPP).
A questão que se coloca é se, no caso, os perigos existentes – que o recorrente não questiona - poderiam ser acautelados com uma medida menos gravosa que a prisão preventiva e se esta, perante o crime indiciado, se mostra desproporcional.
O arguido incorre numa pena entre 4 anos e doze anos de prisão, sendo que estamos perante um crime que merece por parte da comunidade um forte juízo de reprovação, face às nefastas consequências que estão associadas à sua prática, e nada permite concluir nesta fase processual (até pela postura que o arguido assumiu em sede de interrogatório judicial), que a eventual pena a aplicar será suspensa na sua execução, por outro lado, nenhuma outra medida se revela adequada e bastante para acautelar os perigos supra enunciados (os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa), designadamente, a obrigação de permanência na habitação – a medida que em abstrato poderia ser aplicada – pela falta de mecanismos de controlo de efetivo cumprimento de tal medida, pois que bem poderia o arguido, a partir de casa, continuar a prática de crimes desta natureza (como se escreveu no acórdão deste tribunal de 31.01.2012, Proc. 8/11.0TESTB-B.E1, in www.dgsi.pr, “… os mesmos indícios que suportam o perigo de continuação da atividade criminosa evidenciam igualmente os sérios riscos de que essa atividade se processe na residência do arguido… seria como sujeitar o arguido à obrigação de permanência no local (ou num dos locais) do crime…”).
A medida de coação aplicada é, pois, proporcional à gravidade dos factos (e à pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido) e a única adequada a satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
O despacho recorrido – que analisou com criteriosa ponderação, quer a factualidade indiciada (e respetiva subsunção jurídica), quer os perigos que no caso se fazem sentir e a necessidade de os acautelar – não nos merece, pois, em face do que se deixa dito, qualquer censura.
Improcede, por isso, o recurso interposto pelo arguido.
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6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.ºs 513 n.º 1 e 514 n.º 1 do CPP e 8 n.º 5 e tabela III anexa do RCP).
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado).

Évora, 03-02-2015

Alberto João Borges

Maria Fernanda Pereira Palma