Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1449/21.0T8PTM.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tem a jurisprudência entendido que da natureza de pessoa colectiva de direito público, conjugada com a atribuição legal de “passar certidões” e com a gestão do Fundo de Garantia Automóvel por parte dos seus órgãos, as Certidões emitidas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões (antigo Instituto de Seguros de Portugal) tem a natureza de documento autêntico.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1449/21.0T8PTM.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:



I

FGA – FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205 Lisboa, veio intentar contra AA, residente em Beco ..., Urbanização ..., ... ..., a presente ação comum, com fundamento em responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo R., ao atropelar peão em passadeira, com desrespeito pela sinalização luminosa existente.
O A. suportou as indemnizações devidas à lesada (pagando o total de € 64.901,81), por falta de seguro da viatura conduzida pelo Réu, vindo agora exercer o seu direito de “sub-rogação” nos direitos da lesada, com vista a ser ressarcido do que pagou
Concluiu, pedindo que seja o Réu:
a) Condenado a pagar ao Autor a quantia de € 64.901,81 acrescida de juros legais vencidos no montante de € 6.237,69, a que acrescem os demais juros vincendos, até integral e efetivo pagamento;
b) Igualmente condenado a pagar ao Autor a quantia correspondente às despesas de gestão vincendas com estes autos, nomeadamente despesas com deslocações e honorários de advogados, a liquidar em execução de sentença.

O Réu contestou, excecionando a prescrição do “direito de regresso” e negando a sua culpa na produção do acidente, por se encontrar no momento e no local a luz verde para o trânsito de veículos, mais impugnando a certidão de pagamento pelo A. à sinistrada.
Concluiu pela improcedência da ação.
O Autor respondeu defendendo a improcedência da exceção de prescrição, uma vez que o último pagamento efetuado ocorreu em 23/01/2019, data em que cumpriu a sua obrigação, logo o seu direito apenas prescreveria a 23/01/2022. A ação deu entrada em 18/06/2021, antes de esgotado o prazo de prescrição de três anos.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 64.901,81, acrescida de juros legais vencidos no montante de € 6.237,69, e juros vincendos, à taxa legal, desde a entrada da ação até integral e efetivo pagamento. Foi julgada improcedente a exceção de prescrição.

Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:
A. O Autor, Fundo de Garantia Automóvel é um Fundo Público Autónomo gerido pela ASF- Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – destinado a satisfazer indemnizações devidas em acidentes de viação.

B. O Fundo de Garantia Automóvel responde por danos materiais ou corporais quando o responsável pelo acidente não beneficie de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz.

C. O FGA intentou a presente ação com fundamento no direito de crédito que pertencia ao credor primitivo (lesado) independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou devedor nesse sentido.

D. Assim tendo o FGA alegadamente adiantado à Lesada e a Terceiros, o correspondente ao montante de danos por aquela sofrido ficou legalmente sub-rogado nos direitos do mesmo- vide artigo 590.º e segs. do Código Civil.

E. Motivo pelo qual levou o FGA a intentar esta ação de reembolso.

F. Conforme ficou assente o ora Recorrente não possuía à data dos factos seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz.

G. Razão pela qual o Fundo de Garantia Automóvel respondeu pelos danos corporais da lesada.

H. O FGA intentou a presente ação com fundamento no direito de crédito que pertencia ao credor primitivo (Lesada) independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou devedor nesse sentido.

I. Encontramo-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

J. A petição inicial é omissa às datas dos factos que lhe competia provar, a data em que celebrou o Acordo com a Lesada, a data em que fez os pagamentos.

K. De qualquer forma, houve um manifesto erro na apreciação da prova, documental e testemunhal, ao ter o Tribunal a quo dado como provados os números 9 a 18 da materialidade de facto, na douta sentença.

L. Pelo que deverá ser a sentença revogada na parte em que deu como provada a referida matéria de facto e que se julgue a final a improcedência dos pedidos, assim como, que se reconheça a existência da exceção da prescrição do direito invocado pelo Autor ora Recorrente, com a consequente absolvição do ora recorrente dos pedidos formulados.

M. Ora, o Tribunal a quo valorizou a prova testemunhal da Lesada que não foi clara nem esclarecedora nem quanto aos tratamentos que lhe foram ministrados nem quanto à data em que cessaram os tratamentos médicos nem quanto às datas da celebração do referido Acordo e do respetivo pagamento.

N. A prova documental por não se encontrar assinada, tanto o Relatório Médico, como o Acordo Indemnizatório alegadamente celebrado pelo Autor com a Lesada, também não podia ser valorada para efeito da materialidade fática que foi dada como provada com os números 9 a 18 da Douta Sentença.

O. Relativamente à Certidão emitida pelo Autor em 07/05/2019, na qual o Autor reclama a quantia de € 64.901,81 e no qual refere que “o último pagamento efetuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 23/01/2019”.

P. É nosso entendimento que o Autor não logrou provar o ponto 17 dos factos dados como provados, porquanto não foi junto aos autos qualquer comprovativo de transferência, cópia de qualquer cheque, assim como não foi produzida prova que tivesse referido que o pagamento ocorreu em Janeiro de 2019, por quanto instada para o efeito a Lesada referiu 2018.

Q. Não bastando a Certidão nem os Registos Informáticos para fazer tal prova, pelo que a valoração de tais documentos, Docs.7 e 8, para dar como provado o Ponto 17 da matéria de facto dada como provada, documentos que foram impugnados pelo ora Recorrente que não aceita o que deles consta.

R. Sendo que a Certidão só tem força probatória plena quanto aos factos que a FGA certifica, não podendo ser meio de prova suficiente, por se desconhecer de que pagamentos se trataram (a quem e relativo a quê) e os montantes dos ditos pagamentos, e sequer se os Registos Informáticos nela mencionados traduzem a realidade e, até, se houve pagamento dos mesmos.

S. Desconhecendo-se a data em que foi feito o pagamento à Lesada, muito posterior à data em que terá sido intervencionada da última vez pelo Hospital ....

T. Não pode considerar-se que a Certidão faça prova plena do que consta dos Registos Informáticos.

U. Efectivamente, a Certidão refere apenas que “De acordo com os registos informáticos o último pagamento efetuado pela FGA neste processo ocorreu no dia 23/01/2019”.

V. Tanto, assim, que o Despacho Saneador relegou o conhecimento da exceção para final, por os factos alegados, relevantes para a decisão da mesma se encontrarem controvertidos, vide artigos 14º a 17º da Contestação.

W. Não foi junto qualquer documento antes ou na Audiência de Julgamento que permita verificar como seguro que os pagamentos foram feitos e que foram feitos nas datas que constam dos registos informáticos.

X. Pelo que a Certidão não constitui prova suficiente para dar como provado que houve pagamentos nas datas que constam nos registos informáticos.

Y. Se, assim, não for entendido, o que só por mera hipótese de patrocínio se pondera, subsidiariamente o Réu só poderá ser condenado pelo pagamento da quantia de € 11.000,00 alegadamente paga à Lesada, por ser a data que consta na Certidão emitida pelo FGA em 23/01/2019, se se entender que a mesma faz prova plena de tal pagamento.

Z. Uma vez que da prova testemunhal da Lesada apenas se provou que terá sido feito tal pagamento em 2018.

AA. Não podendo considerar-se provados os outros pagamentos, sobre os quais não recaiu qualquer prova para além dos referidos Registos Informáticos.

BB. O que a considerar-se violaria frontalmente o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, uma vez que o ora Recorrente se viu impossibilitado de contraditar os documentos de despesa, os respetivos meios de pagamento bem como a prestação de serviços que lhes esteve subjacente.

CC. Nunca tendo sido, com efeito, notificado para pagar qualquer montante, por qualquer meio, antes da Citação da presente ação.

DD. Decorre do nº 3 do artigo 805.º do Código Civil (após a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.06) que o devedor se constitui em mora desde a data da sua citação para ação (a menos que se considere que esta mora já então existe).

EE. O Tribunal a quo ao decidir que os juros moratórios se venciam a partir da data do último pagamento, violou o n º 3 do artigo 805.º do Código Civil, que estabelece a regra de que os juros moratórios são devidos, ou seja, vencem-se a partir da data da citação do Réu.

A final requer que se decida a improcedência total dos pedidos, ou subsidiariamente, a improcedência parcial do pedido, caso proceda o último pagamento no valor de € 11.000,00 certificado na Certidão do FGA, e que os juros moratórios se vencem a partir da data da citação do Réu, absolvendo o recorrente do montante de € 6.237,69.

Não foram apresentadas contra-alegações.


II

Do objeto do recurso:

Considerando a delimitação que decorre das conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), os pontos em discussão são os seguintes:

I. Impugnação da matéria de facto (inexistindo obstáculos formais ao seu conhecimento).

II. Erro na aplicação do direito, em consequência da impugnação ou, por verificada a exceção de prescrição do direito invocado pelo Autor e, subsidiariamente, por indevida fixação do vencimento dos juros.

III
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1- No dia 30 de dezembro de 2011, pelas 20:30 horas, na Rua ..., freguesia e concelho ..., ocorreu um acidente de viação.
2- Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-CZ, conduzido pelo Réu e sua propriedade, e o peão BB.
3- O local do acidente apresenta as seguintes características:
- Estrada sem separador, duas vias, Direita;
- Sentido único de circulação;
- Velocidade máxima permitida 50 km/hora;
- Largura da via 7,20 metros;
- Sinal vertical H7;
- Sinalização semafórica;
- Condições atmosféricas - bom tempo.
4- O veículo ..-..-CZ circulava na Rua ..., no sentido Nascente / Poente, pela via da esquerda.
5- O peão, BB, ao verificar que a sinalização semafórica para a travessia da passadeira para peões exibia a luz verde e que os veículos que circulavam pela via da direita pararam para permitir a livre passagem dos peões, procedeu à travessia da referida Rua no sentido Norte/Sul.
6- Repentinamente, surgiu o veículo ..-..-CZ na via da esquerda que, não respeitando a sinalização luminosa existente, não parou à luz encarnada para os veículos, embatendo no peão.
7- À data do acidente e quanto ao veículo ..-..-CZ, não dispunha o Réu de seguro válido e eficaz.
8- O peão BB foi assistido no local do acidente pelo INEM e transportado para o Centro Hospitalar ..., a fim de receber tratamento médico.
9- Em consequência do atropelamento e de acordo com o relatório médico, BB, sofreu as seguintes lesões:
- Politraumatismo sem perda de conhecimento;
- Escoriações múltiplas, nomeadamente a nível do frontal, 4º dedo da mão esquerda, edema do cotovelo esquerdo e perna esquerda;
- Fratura do terço proximal do perónio esquerdo.
10- A lesada foi imobilizada com ligadura elástica durante duas semanas, recebendo alta, medicada com anti-inflamatórios e analgésicos.
11- Começou a trabalhar a 13/08/2012, sofrendo uma recaída em outubro da qual resultou 21 dias de ITA para o trabalho.
12- A 13/11/2013 foi submetida a cirurgia artróspica do joelho esquerdo, tendo evoluído favoravelmente, com a ajuda duma canadiana, por incapacidade funcional do joelho direito.
13- Fez RMN do joelho direito que revelou osteonecrose do côndilo femoral interno mas rotura do menisco interno, na sequência de sobrecarga mecânica pós osteotomia proximal de valgização da tíbia esquerda.
14- De acordo com o relatório médico de avaliação final, as lesões de BB determinaram as seguintes conclusões:
- A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 21/10/2012;
- Incapacidade Temporária Geral Parcial foi fixada em 296 dias;
- Período de Incapacidade Temporária Profissional Parcial a 50% em média, foi fixado em 71 dias;
- Período de Incapacidade Temporária Profissional Total, foi fixado em 225 dias;
- Quantum doloris foi fixado no grau IV/VII;
- Incapacidade Geral Parcial Permanente foi fixada em 03.96 pontos.
15- A lesada aceitou celebrar com o Fundo de Garantia Automóvel, acordo indemnizatório respeitante ao acidente em causa.
16- Para o efeito, foram apurados os seguintes montantes:
A Título de Danos Não Patrimoniais:
- Dano biológico: € 6.060,24;
- Quantum doloris: € 902,13;
- Internamento hospitalar: € 761,24;
Subtotal: € 7.723,61.
A Título de Danos Patrimoniais Emergentes:
- Despesas médicas/medicamentosas: € 276,39;
Subtotal: € 276,39.
A Título de Danos Patrimoniais Futuros:
- Despesas médicas/medicamentosas: € 3.000,00;
Subtotal: € 3.000,00.
Total Indemnizatório Acordado: € 11.000,00.
17- O Autor, despendeu, por causa deste sinistro o montante total de € 64.901,81, correspondendo € 64.476,81 a indemnizações satisfeitas aos lesados e € 425,00 a despesas com a gestão do processo.
18- O último pagamento efetuado pelo FGA ocorreu a 23 de janeiro de 2019.

Foi considerada não provada a matéria dos artigos 22º da p.i. [Apesar de instado por diversos meios o Réu não reembolsou o Autor como lhe competia, nem mostra pretender fazê-lo] e 9º da contestação [o atropelamento não se deu com a luz encarnada ligada para os veículos, tendo o réu visto a luz verde ligada quando passou].
IV

Conhecendo do recurso:

I. Importa apreciar da impugnação da matéria de facto.

Contesta o apelante a materialidade dada como provada nos pontos 9 a 18 acima elencados. Respeitam os mesmos às lesões sofridas pela sinistrada BB, aos tratamentos necessários, ao tempo de incapacidade para o trabalho, às sequelas surgidas, aos gastos do Autor com os tratamentos da sinistrada, ao montante arbitrado e pago a esta a título de indemnização, às despesas com a gestão do processo.

Em alegações, pretende o Réu/apelante ter impugnado a força probatória dos documentos invocados no despacho de motivação da matéria de facto, seja, porque não estão assinados, seja porque não estão datados, não tendo o apresentante convencido da veracidade do seu conteúdo, por qualquer outro meio de prova.

Não está em causa a matéria respeitante à culpa na produção do acidente, mas tão só o acervo probatório, documental e testemunhal, que sustenta os danos físicos e as despesas e custos acima referidos.

Vejamos a prova documental produzida a tal respeito.

A ação deu entrada em 18-06-2021.

Com a mesma foram juntos os seguintes documentos:

- Participação do acidente ocorrido em 30/12/2011 (doc. 1);

- Comunicação de 02/02/2012 da Autora ao Réu dando conta da falta de seguro válido (doc. 2);

- Comunicação da seguradora da sinistrada ao Fundo de Garantia Automóvel, dando conta da participação do acidente (doc. 3);

- Uma carta datada de 23/01/2012 emitida pelo Centro Hospitalar ..., Algarve, dirigida ao Fundo de Garantia Automóvel, solicitando o ressarcimento de um débito de 216 euros por via de tratamentos prestados à sinistrada, em resultado do atropelamento. Integrando esse documento as respetivas faturas (doc. 4);

- Relatório médico de 15 de Abril de 2014 com indicação do médico subscritor mas sem assinatura no espaço a tal destinado, integrando a história do evento, dados documentais, estado geral, exames complementares e conclusões preliminares: a data de consolidação médico-legal das lesões, os diversos períodos de incapacidade, o quantum doloris, a incapacidade geral permanente (doc. 5);

- Ata de acordo indemnizatório por lesão corporal datada de 27/12/2018, constando da mesma que a lesada aceitou receber do FGA um total indemnizatório de 11.000,00 euros. E ainda que o FGD se compromete a enviar o recibo de indemnização para a pessoa beneficiária da indemnização (…) no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção da presente ata de acordo.

Os espaços destinados às assinaturas quer do “Fundo de Garantia Automóvel”, quer da “Pessoa destinatária da Indemnização”, mostram-se em branco (doc. 6);

- Certidão emitida pelo Fundo de Garantia Automóvel, assinada por dois membros do Conselho de Administração, datada de 07/05/2019, certificando, entre o mais, que o sinistro se encontrava regularizado, “de acordo como os documentos arquivados no respetivo processo de sinistro n.º...78” o FGA despendeu o montante total de € 64.901,81, “do referido montante € 64.476,81 correspondem a indemnizações satisfeitas ao lesado e € 425,00 com despesas com a instrução do processo”, “De acordo com os registos informáticos, o último pagamento efetuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 23/01/2019” (doc. 7);

- Cópia dos registos informáticos do FGA, com listagem de entidades (sinistrada e CC), tipo de pagamento, datas e respetivos valores (Doc. 8).

Os documentos 5 e 6 foram impugnados na contestação, quanto à sua veracidade, por não se mostrarem assinados.

Igualmente impugnados foram o documento 7, respeitante ao valor da indemnização, “por não ter força probatória suficiente”, e o documento 8 “por não comprovar o valor nem permitir o direito de defesa do Réu”, sendo que “só as certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais. O que não é o caso”.

Tendo sido impugnado o teor dos documentos 5) e 6) apresentados pelo Autor, a este caberá convencer da veracidade do seu conteúdo por qualquer outro meio de prova idóneo.

Os documentos 7) e 8) terão um tratamento específico como infra se desenvolverá.

Em audiência foram ouvidas a sinistrada, BB, seu marido DD, uma testemunha presencial do acidente, EE, e, FF, agente da PSP, que tomou conta da respetiva ocorrência.

A única testemunha apta a corroborar a prova do Autor no respeitante aos factos impugnados será a sinistrada BB, que prestou declarações a toda a matéria.

Vejamos o teor das suas declarações.

Relatando as consequências do acidente descreveu: “O Hospital .... Eles levaram-me para lá. Fizeram-me vários exames. Eu apresentava uma fratura no perónio esquerdo. Fiquei lá essa noite em observações. Tive alta no dia seguinte. Os médicos chegaram à conclusão que o joelho também estava afetado. Até que se seguiram depois três cirurgias.” “fui com um traumatismo sem perda de reconhecimento, escoriações no braço, entre o cotovelo e o pulso, um hematoma enorme, escoriações, a fratura foi no perónio esquerdo. Várias vezes tive que dirigir-me ao hospital, com dores do joelho. Em ... fui seguida na CC. A primeira intervenção deu-se para colocação de uma placa, por causa da tíbia que estava numa posição incorreta, andei uma série de tempo com essa placa. Posteriormente foi uma cirurgia ao joelho, (para tirar a placa?) , depois foi uma cirurgia ao joelho direito.”

Perguntada sobre o tempo decorrido com todas estas intervenções afirmou: “Não posso precisar datas.

Perguntada quando teve alta, respondeu “Não sei”.

Confrontada com a possibilidade de ter sido em Agosto, respondeu “É provável que sim”.

Perguntada sobre as demais intervenções disse: “Se calhar, eu penso que em 2012 tive uma cirurgia. Penso eu.”

Perguntada se em 2013 teve outra, respondeu que sim.

Mais referiu que o Fundo de Garantia Automóvel lhe pagava as despesas, que mandava diretamente para o FGA as faturas de fisioterapia para esse efeito. As cirurgias, era diretamente com ele e com o Hospital. O FGA pagou diretamente ao Hospital.

E esclareceu “a última intervenção foi ao joelho direito. O esquerdo foi o primeiro. Foi vista por um médico do FGA. Numa clínica …das ..., e sim, o nome do médico é GG”.

Atentemos às respostas imediatas tal como as mesmas se desenvolveram a instância dos mandatários.

Mandatário: Então, olhe, esse médico avaliou. Portanto, fez um relatório e depois o Fundo de Garantia Automóvel fez-lhe uma proposta de pagamento de uma indemnização. Confirma?

Testemunha: Sim.

Mandatário: consegue-nos mais ou menos dizer o valor, ainda que não seja exato, o valor que foi recebido por si e se foi elaborado algum documento?

Testemunha: Cerca de € 11.000,00.

Mandatário: Recorda-se se foi feita alguma ata, algum documento que tenham assinado?

Testemunha: Sim. Se houver necessidade de mais alguma intervenção, (recorrer?) ao Fundo de Garantia Automóvel.

Mandatário: Ou seja, está na própria ata que se existir uma necessidade e que esteja relacionada com este evento, o Fundo de Garantia também continuará a suportar essas despesas?

Testemunha: Sim.

Mandatário: Olhe, nós temos aqui um documento. Ele não está assinado. Não sei se lhe conseguimos exibir face aqui à distância. Confirma que assinou uma ata? Tem ideia qual é que foi a data que foi feita essa ata? Em que altura é que foi feito esse pagamento?

Testemunha: Não.

Mandatário: Não. Nós temos aqui uma data de final do ano de 2018. Portanto, já foi passado uns quantos anos.

Testemunha: Exato. Talvez.

Seguidamente foi-lhe perguntado quanto a despesas do Hospital ... e a testemunha disse nada ter pago. Terá sido o FGA.

Perguntada sobre se o Fundo de Garantia Automóvel também reembolsou a PSP relativamente aos períodos todos que esteve de baixa, respondeu “Não sei”, “Recebi sempre salário”.

A novas instâncias dos mandatários e MMº Juiz sobre o acidente respondeu:

“Fui levada ao Hospital ..., através do INEM. No dia seguinte deram-me alta”, e “um outro médico chamou a atenção que eu tinha uma fratura no perónio, na perna esquerda”, “Depois o joelho direito acabou por se estragar … Ao tentar aliviar o joelho esquerdo, portanto, acabei por estragar o joelho direito”.

Meritíssimo Juiz: Olhe, tenho duas questões para si. Portanto, como disse, o Fundo de Garantia Automóvel foi-lhe pagando várias despesas que teve, foi isso? Dos hospitais, tratamentos e isso?

Testemunha: Sim.

Meritíssimo Juiz: Não se lembra de quanto é que foi?

Testemunha: Não, doutor, não faço ideia.

Meritíssimo Juiz: Mas mais de € 10.000,00?

Testemunha: Sim.

Meritíssimo Juiz: Mais de € 20.000,00?

Testemunha: Uma das cirurgias ela estava orçamentada em mais de € 10.000,00. Uma delas. Pelo menos, foi... uma delas foi.

Meritíssimo Juiz: Ok. E as outras não se recorda, é isso? Não sabe?

Testemunha: Não me lembro agora.

Meritíssimo Juiz: Está bem. Olhe, como estava aí a falar nessa questão do joelho direito, que acabou por sobrecarregar o joelho direito. Mas isso estamos a falar no período posterior ao acidente ou essa situação aconteceu logo na altura do acidente?

Testemunha: Não, foi posterior ao acidente.

Meritíssimo Juiz: Foi-se agravando. Portanto, foi uma coisa que se foi produzindo depois do acidente, é isso?

Testemunha: Foi.


Esta a prova documental e testemunhal apresentada e produzida pelo apelado, mas convocada pelo apelante como insuficiente ou incapaz de provar os factos enunciados nos pontos 9 a 18 da sentença, ora sob impugnação.

O tribunal a quo motivou do seguinte modo a prova positiva de tais factos:

«No que respeita à prova documental e, em particular, à prova dos montantes gastos pelo Fundo de Garantia Automóvel, diremos que não se nos afigura atendível a objeção formulada pelo réu na contestação, posto que, como decorre das disposições legais citadas, desde logo na petição inicial, e que vem reproduzidas na própria contestação, assiste ao Fundo a prerrogativa de emitir certidões referentes aos montantes por si despendidos. De todo o modo, ainda que assim não fosse, de uma maneira geral pode dizer-se que o depoimento da referida testemunha BB corroborou, mesmo que só genericamente, o alegado na petição inicial a respeito dos custos que a sua recuperação teve e que foram suportados pelo demandante, tendo declarado que só numa das cirurgias a que foi sujeita foram gastos cerca de € 13.000,00.

A testemunha relatou, com algum pormenor, o seu processo de recuperação, as recaídas que teve, as lesões que apresentava e o seguimento que foi tendo nas instituições hospitalares onde se tratou, com o acompanhamento do autor, tendo inclusivamente sido vista pelo médico do Fundo de Garantia Automóvel.

Como tal, à luz das regras de experiência comum, entende-se que, mesmo que a dita certidão, por si só, não provasse aquilo que é alegado no respeitante a despesas do Fundo, sempre o alegado pelo mesmo se deveria ter por corroborado pelo depoimento da lesada, compreendendo-se igualmente que a mesma não poderá também pormenorizar tudo o que foi gasto com a sua pessoa, pelo que será da conjugação de todos estes elementos de prova que, em última análise, se retirará a comprovação do alegado na p.i..»

Ajuizemos tal ponderação.
Limitemos, por ora, a nossa apreciação aos factos enunciados nos pontos 9 a 16, respeitante às lesões e tratamentos recebidos.
Quer a prova testemunhal quer a prova documental constituída por documentos particulares não assinados, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este critério, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cfr. artigo 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC) assente na razão, na experiência, nas circunstâncias.
O apelado impugnou não a correspondência entre o documento e a declaração, porque sendo estranho aos factos declarados, essa seria uma impugnação temerária, mas sim, a veracidade das declarações contidas nos documentos que os visam comprovar, pondo em causa a correspondência dessas declarações com a realidade, visando criar no julgador a dúvida sobre o facto declarado.
“A prova da desconformidade com a realidade, visa destruir a eficácia da razão de ciência contida no documento, isto é provar que o facto objeto da declaração não se verificou” (José Lebre de Freitas, “A falsidade no direito probatório”, Almedina, pág. 75).

No respeitante à prova das lesões, não obstante o relatório médico junto como doc. 5 da p.i., se não mostre assinado, estando em branco o espaço a tal destinado, identificando apenas mecanograficamente o médico subscritor, mas considerando que a sinistrada identificou a pessoa do médico e, descreveu as lesões e intervenções em linguagem comum embora equiparável à descrição médica, podemos aceitar que, considerando a finalidade probatória que subjaz aos presentes autos, tal prova se mostra (suficientemente) efetuada.
Assim também, o valor indemnizatório acordado e pago de € 11.000,00 face às declarações da sinistrada de que foi esse o montante recebido, o que equivale a uma quitação.
Pelo que, não procede a impugnação dos factos descritos sob os nºs 9 a 16, que se mantêm.

Importa ora reponderar a prova quanto aos factos 17 e 18 com a ressalva de que no valor total de € 64.901,81, se integra o montante de € 11.000,00, respeitante ao acordo indemnizatório e que considerámos já provado.
Temos assim € 53,901,81 de alegados gastos com despesas de saúde da sinistrada e despesas com a instrução do processo, a demonstrar pelo apelado.
O doc. 7 consiste numa certidão emitida pelo Fundo de Garantia Automóvel, assinada por dois membros do Conselho de Administração, datada de 07/05/2019, certificando, entre o mais, que o sinistro se encontrava regularizado, “de acordo como os documentos arquivados no respetivo processo de sinistro n.º...78” o FGA despendeu o montante total de € 64.901,81, “do referido montante € 64.476,81 correspondem a indemnizações satisfeitas ao lesado e € 425,00 com despesas com a instrução do processo”, “De acordo com os registos informáticos, o último pagamento efetuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 23/01/2019”.
E o doc. 8 consiste numa cópia dos registos informáticos do FGA, com listagem de entidades (sinistrada e CC), tipo de pagamento, datas e respetivos valores.

Dispõe o artigo 16.º do D-L n.º 1/2015, de 06 de janeiro, que regula os Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – ASF, que:

«1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da ASF:

(…)

o) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável; ».

Tem a jurisprudência entendido que da natureza de pessoa coletiva de direito público, conjugada com a atribuição legal de “passar certidões” e com a gestão do FGA por parte dos seus órgãos, as Certidões emitidas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões (antigo Instituto de Seguros de Portugal) tem a natureza de documento autêntico.

Desse modo, tem de se ter como assente que os pagamentos atestados em tais certidões foram objeto de perceção pela autoridade ou oficial público respetivo, pelo que, nos termos dos artigos 394.º e 395.º do Código Civil, estamos perante um caso de prova plena.

Assim, por exemplo:

- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2013, P.157-E/1996.G1.S1 (Relator: João Bernardo), in www.dgsi.pt, sob a alçada do Decreto-lei n.º 289/2001, de 13/11, que aprovava o Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal, em cujo sumário se lê:

«5 . As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento.»

Ou, mais recentemente:

- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2023, Proc. 526/16.4T8VFR.P1.S1 (Relator: Fernando Baptista), no mesmo site, que sumaria:

« I. As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal (pessoa coletiva de direito público, responsável pela gestão do FGA, com atribuição legal de “passar certidões”), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento».

Perante o entendimento consensual do Tribunal Superior do valor probatório de tais certidões, e considerando o teor da Certidão emitida pelo Fundo de Garantia Automóvel, assinada por dois membros do Conselho de Administração, datada de 07/05/2019, certificando, entre o mais, que o sinistro se encontrava regularizado, “de acordo como os documentos arquivados no respetivo processo de sinistro n.º...78” o FGA despendeu o montante total de € 64.901,81, “do referido montante € 64.476,81 correspondem a indemnizações satisfeitas ao lesado e € 425,00 com despesas com a instrução do processo”, e que “De acordo com os registos informáticos, o último pagamento efetuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 23/01/2019” – os factos enunciados nos pontos 17 e 18) deverão manter-se como provados.

Estão assim provados os pagamentos efetuados pelo apelado, e provado está que o último pagamento pelo FGA ocorreu a 23 de janeiro de 2019, sendo esse precisamente o pagamento final.

A impugnação da matéria de facto resulta assim totalmente improcedente.

II. Impõe-se ora apreciar das questões de direito.

Como consequência da improcedência total da impugnação de facto, decai o pedido formulado neste recurso de improcedência total ou parcial do pedido condenatório.

Da prescrição
Importa apurar se o direito de sub-rogação do apelado se mostra prescrito.
Nos termos do artigo 54.º, n.º 6, do DL 291/2007, de 21/08, que estabelece o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel:
“6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.”
Estabelece o artigo 498.º, n.º 2, que: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.”

Estando provado que o último pagamento efetuado ocorreu a 23 de janeiro de 2019 e, tendo a presente ação sido instaurada em 18 de junho de 2021, sendo de presumir a citação do apelante nos cinco dias posteriores a ter sido requerida (artigo 323.º, nºs 1 e 2, do CC), em tal momento tal prazo não havia ainda decorrido, não se verificando a prescrição do direito do apelado.

Da indevida fixação do vencimento dos juros.
Alegou o apelante que o Tribunal a quo ao decidir que os juros moratórios se venciam a partir da data do último pagamento, violou o artigo 805.º do Código Civil, que estabelece a regra de que os juros moratórios são devidos, ou seja, vencem-se a partir da data da citação do Réu.
A sentença condenara o Réu a pagar ao A. a quantia de € 64.901,81, acrescida de juros legais vencidos no montante de € 6.237,69, e juros vincendos, à taxa legal, desde a entrada da ação até integral e efetivo pagamento.
Dispõe o artigo 805.º, n.º 1, do C.Civ. que “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”
O Réu só foi interpelado para cumprir com a citação para a presente ação pelo que só se constitui em mora, sobre novo montante, a partir de tal ato.
Procedendo o recurso quanto a tal particular questão.

V

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida apenas quanto ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora a pagar pelo Réu ao Autor, calculados sobre a quantia de € 64.901,81 em que foi condenado, sendo os mesmos devidos desde a citação até integral pagamento.
Mantendo-se o mais decidido.
Custas pelo apelante, considerando a expressão do decaimento.
*
Évora, 12 de outubro de 2023

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto)

Mário Canelas Brás (2º Adjunto)