Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1926/08-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Perante um dano, rege, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no artº 562° do CC. Quando este não for possível, não for bastante ou não for idóneo (artº 566° n° 1 ) há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (art° 566° n° 2). Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artº 566° n° 3).

II - O dano apresenta várias configurações:
Uns são susceptíveis de avaliação pecuniária. São danos patrimoniais.
Neste âmbito, enquadram-se ainda, os danos futuros (danos emergentes ou lucros cessantes) que são indemnizáveis, desde que sejam previsíveis (artº 564° n° 2 do CC).
Outros, por afectarem bens de personalidade, são insusceptíveis de avaliação pecuniária e a sua reparação só pode alcançar­-se por mera compensação. Designar-se-ão por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1926/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS “B” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: 10.000.000$00/€ 49.879,79 a título de danos morais; 2.332.000$00/€ 11.631,97 por lucros cessantes e perda da capacidade de ganho e 2.71 O.OOO$OO/€ 13.517,42, por danos patrimoniais, valores correspondentes aos prejuízos sofridos num acidente de viação em que foi interveniente e que se ficou a dever a culpa exclusiva do outro veículo interveniente, segurado da Ré.
Contestou a Ré, excepcionando a prescrição do direito da A. e impugnando a factualidade relativa à descrição do acidente e atribuindo-lhe a culpa na sua verificação.
A A. replicou defendendo a tempestividade do exercício do seu direito.
Foi proferido o despacho saneador, em cuja sede foi julgada improcedente a referida excepção e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamacão.
A A. requereu a ampliação do pedido para o montante de € 111.631,97 relativamente aos danos patrimoniais futuros, a qual foi admitida nos termos constantes da acta de fls. 374/376.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 598 e segs., que também não foi objecto de reclamação.

Foi em seguida proferida a sentença de fls. 603 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar à A. a quantia global de € 110.175, 00 acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados a taxa de 7% desde a citação e até 30/04/2003 e taxa de 4% desde 1/05/2003.

Inconformada, apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A indemnização atribuída a título de danos patrimoniais emergentes da perda de capacidade de ganho e não patrimoniais pela sentença do Tribunal a quo em análise é manifestamente excessiva e, diga-se, em desconformidade com os critérios jurisprudenciais e equitativos que deve presidir à sua fixação.
2 - Não teve em consideração o Tribunal a quo o facto de no património da A. entrar de imediato um capital que levaria, segundo o seu nível de rendimentos, décadas a ganhar (circunstância que representa um enriquecimento apriorístico de verbas), ponto que analisado de forma conveniente, diminuiria substancialmente a indemnização arbitrada.
3 - Na determinação da indemnização devida in casu, "deve (assim) ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros (…) considerando) esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia" (v. Ac. STJ de 2005/05/24. Proc. 05ª819. www.dgsi.pt).
4 - A sentença ora em análise desconsiderou que o normal período de esperança média de vida activa e de reforma determinante para a indemnização a fixar a este título "ronda os 65 anos" pois "quanto à esperança média de vida tem divergido a jurisprudência. entendendo uns que tal corresponde aos 73 anos, enquanto outros reduzem essa idade aos 70 anos, sendo pacificamente aceite que a esperança média de vida activa ronda os 65 anos" (v. Ac. RL de 2006/05/25, Proc. 3486/06-6, in dgsi.pt) o que atendendo à idade da A - 42 anos - sempre implicaria uma redução substancial da indemnização atribuída a este título;
5 - Na aferição dos montantes indemnizatórios por responsabilidade extra-contratual, quer nos danos patrimoniais emergentes da perda de capacidade de ganho, quer nos danos não patrimoniais, o julgador deve ter em conta os normais critérios jurisprudenciais praticados no nosso pais, a culpa do agente (cfr. Artº 496° do C. C.) bem como a equidade que deve presidir à sua fixação, sendo que, e como ponto de referencia, deve atender aos montantes arbitrados para a reparação do dano vida, que, segundo a jurisprudência maioritária não ultrapassa os € 50.000.00.
6 - Ao arbitrar os montantes de € 60.000.00 a título de danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho e de € 40.000.00 a título de danos não patrimoniais a sentença do Tribunal a quo violou, entre outros, os arts 483°. 494°. 496°. 562°. 564° e 566°, todos do C. Civil e, não tendo em consideração nenhuma destas questões, arbitrou uma indemnização superior àquela que resultaria dos pressupostos constantes das referidas normas jurídicas, pelo que, deve, por isso, quanto a estas questões, ser revogada e, na sequência, elaborada nova decisão na qual se condene a recorrente a pagar à A. a quantia de € 30.000.00 (trinta mil euros) a título de perda da capacidade de ganho e de € 15.000.00 a título de danos morais.
7 - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n° 4/2002 de 9/05 publicado no DR 1ª Série de 27/01/2002 "teve como único propósito o de abarcar na previsão do acordão aquelas hipóteses em que o tribunal de recurso aumenta a indemnização atribuída pelo tribunal recorrido, com base em "valores actualizados (…) Não o de cometer ao juiz o encargo de declarar expressamente que os valores indemnizatórios que atribuiu foram actualizados, sob pena de, não o dizendo, haver de se considerar que o não foram" (v. Ac. STJ de 2004/04/22, Proc. 04B1184. www.dgsi.pt)
8 - O Mmº Juiz do Tribunal de 1ª instância procedeu à actualização das quantias ora em discussão (indemnização atribuída a título de danos patrimoniais e morais) sendo que "sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deva da ser considerada actualizado" (v. Ac. STJ de 2003/05/15. Proc. 03B 1425. in www.dgsi.pt)
9 - Ao arbitrar a referia indemnização o Mmº Juiz do Tribunal da 1ª instância teve em conta a data em que proferiu a sentença, ou seja, procedeu à actualização das mesmas, pelo que não poderia condenar em juros moratórios desde a data da citação quanto aos danos patrimoniais e morais, mas sim unicamente desde a data da prolação da sua sentença.
10 - Ao entender condenar a ora Recorrente em juros de mora desde a data da citação relativamente à indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, violou a sentença do Tribunal a quo, por errada aplicação e interpretação os artºs 494°, 496º, 562°, 564°, 566° e 805°, todos do C. Civil, bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n° 4/2002 de 9/05 publicado no DR 1ª Série de 27/01/2002, devendo quanto a esta questão ser revogada e, em consequência, ser elaborada nova decisão na qual se condene a recorrente a pagar juros de mora desde a data da prolação da sentença de 1ª instância e até efectivo e integral pagamento.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 665 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- O quantum indemnizatório arbitrado a título de danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade de ganho e danos morais sofridos;
- A data a partir da qual vencem juros os valores indemnizatórios fixados.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - No dia 24 de Abril de 1997, pelas 22h 30m, na auto-estrada do Norte (A1), no sentido AC (Norte Sul). sensivelmente ao Km … ocorreu um acidente de viação (al. A) dos Factos Assentes)
2 - Nele foram intervenientes o veículo pesado de passageiros de matrícula SL pertença da firma “C”, e conduzido pelo motorista da mesma empresa “D” e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GB, conduzido pela A. e sua propriedade (al. B) dos F.A.)
3 - O motorista “D” conduzia o veículo pesado de passageiros na A1 e, na mesma A 1 e no mesmo sentido, circulava imediatamente à sua frente, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GD (al. C) dos F.A.).
4 - O veículo pesado de passageiros de matrícula SL seguia imediatamente atrás do veículo ligeiro GB, sensivelmente por volta do Km 45.600 da A 1, numa recta com boa visibilidade, com duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido, separadas por uma protecção própria para auto-estrada (al. C) dos F.A.)
5 – Aí, a A. apercebeu-se que na faixa de rodagem mais à direita, atento o seu sentido de marcha, tinha ocorrido um outro acidente de viação e que, na sua sequência, no local estava estacionada uma ambulância com os sinais luminosos devidamente ligados, cujos operadores se dirigiam apressados para prestar assistência aos intervenientes no mesmo, cujo veículo onde seguiam estava estacionado, atento o sentido de marcha dos veículos SL e GB, na berma à sua direita e na faixa de rodagem (al. E) dos F.A.)
6- A A. e o condutor do SL perante a circunstância referida na al. E) dos F.A. passaram a circular pela semi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o mesmo sentido de marcha.

tendo a A. accionado previamente o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda (resposta aos artºs 1° a 4° da B.I.)
7 - O SL mantinha-se há algum tempo muito perto do veículo conduzido pela A. e por isso o seu condutor não conseguiu evitar o embate na parte traseira do GB,. destruindo-o por completo (resposta aos artºs 6°. 7º. 8°, 12° e 54° da B.I.)
8 - O condutor do veículo pesado tinha uma visibilidade superior à da A. atenta a altura daquele veículo (resposta ao artº 14° da BI.)
9 - Na altura do acidente chovia (resposta ao artº 13° da B.I.)
10 - Em consequência do embate o veículo da A. foi projectado e embateu ainda na parte esquerda da referida ambulância, de matrícula OH dos Bombeiros Voluntários de … (resposta ao artº 15° da B.I.)
11 - E ainda atropelou um peão que era ocupante da mesma ambulância (resposta ao artº 16° da B.I.)
12 - A ambulância, por sua vez, por força do embate, foi em bater no veículo imobilizado, referido na al. E) dos F.A. indo imobilizar-se a cerca de 50 metros do local do embate (resposta ao artº 17° da B.I.)
13 - Em consequência do embate, a A. perdeu o controlo do seu veículo e foi embater no sistema de protecção do lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha (resposta aos artºs 9° e 10° da B.I.)
14 - A A. e as demais passageiras do veículo ficaram presas cerca de uma hora neste veículo, sem possibilidade de dele saírem por meios próprios (resposta ao artº 11° da B.I.)
15 - Durante este período de tempo a A. teve dores e esteve inconsciente (respostas aos art°s 18°e 19°da B.I.)
16 - A A. foi socorrida no local, onde lhe foi ministrado soro e, em seguida, depois de libertada, foi transportada inicialmente para o Hospital de …, onde lhe prestaram os primeiros cuidados médicos, mas atenta a gravidade da sua situação foi transferida para o Hospital de …, em … (respostas aos artºs 20 e 21 ° da B. I).
17 - A A. apresentava traumatismo craniano com perda de conhecimento, amnésia pós-­traumática, sonolência e vómitos (resposta ao artº 22° da B.I.)
18 - No Hospital de … a A. foi tratada às graves e diversas sequelas que apresentava e aí permaneceu até ao dia 29 de Setembro de 1997 em estado considerado grave (respostas aos art°s 23° e 24° da B.I.)
19 - Nesse período, embora se apresentasse consciente, o seu estado era de manifesta ansiedade e preocupação, o que obrigava a especial cuidado (resposta ao artº 25° da B.I.)
20 - A A. sofria dores e perturbação pelo evoluir da sua situação clínica (resposta ao art° 26 da B.I.)
21 - Estava obrigada a absoluto e cuidado repouso e à tomada de forte medicação, sobretudo tranquilizantes (resposta ao artº 27 da B.I.)
22 - Devido ao seu estado de perturbação, a A. não sabia os seus antecedentes pessoais nomeadamente se era portadora de doenças, se tomava medicamentos ou se era alérgica (resposta ao art° 28° da B.I.)
23 - A A. era enfermeira no Hospital de …, … (resposta ao artº 29 da B.I.)
24 - Ao longo dos dois anos seguintes e até 1999, foi com grande sacrifício que suportou esse seu trabalho (resposta ao artº 30° da B.I)
25 - Neste período de tempo a A. esteve sujeita a forte medicação e apresentava fortes quebras de humor, acompanhadas de fortes depressões, sempre agravadas pela circunstância de pensar não mais poder ter uma vida normal como até ao dia do acidente (respostas aos artºs 43° e 44° da B.I.)
26 - A A. foi submetida a diversos tratamentos e exames médicos (resposta ao artº 31º da B.I.)
27 - Devido ao seu estado clínico, referido nas respostas dadas aos artºs 26° e 27º da B.I. os médicos foram do parecer de que era aconselhável a sua transferência para um hospital da área da sua residência, o Hospital de …, o que veio a suceder em 26 de Abril de 1997 (respostas aos artºs 32° e 33° da B.I)
28 -- No Hospital de … a A. foi novamente assistida e constatada a sua situação clínica (resposta ao artº 350 da B.I.)
29 - Atento o facto de o seu estado apenas obrigar a repouso absoluto e medicação adequada e de ser enfermeira, foi-lhe autorizada a deslocação para o seu domicílio, com baixa médica, no dia 28 de Abril de 1997 até ao dia 20 de Maio de 1997 (resposta ao artº 36° da B.I.)
30 - As lesões que a A. apresentava eram consequência do traumatismo craniano (resposta ao art° 34° da B.I.)
31 - A A. continuou a sofrer as consequências do acidente, que lhe ocasionavam perturbações diárias com fortes dores e que a impossibilitavam de desempenhar normalmente as suas funções (respostas aos artºs 37º e 38° da BI.)
32 - A A. deixou de ministrar o curso de formadora que exercia na Associação …, em …, …, pois o seu estado e debilidade psíquica eram grandes e impediam-na de exercer convenientemente tal curso (resposta aos artºs 39° e 40° da BI).
33- Por isso a A. deixou de receber um rendimento mensal médio de € 415.04 (resposta 30 artº 41 ° da B.I.)
34 - A A. poderia continuar a exercer a função de formadora ao longo dos anos, no mesmo regime de prestação de serviços (resposta ao artº 42° da B.l.)
35 - À data do acidente a A. tinha 42 anos de idade, gozava de boa saúde, não tinha qualquer defeito físico, tinha grande alegria de viver e constante boa disposição, contagiando quem com ela vivia e tinha forte apego ao seu trabalho de enfermeira (respostas aos art°s 45°. 46º, 47º e 48º da BI).
36 - Após o acidente a A. isolou-se de todos, pois as alterações no seu comportamento perturbavam-na e não as aceitava, querendo evitar o conhecimento público das mesmas (respostas aos artºs 49°. 50° e 51 ° da BI.)
37 - Ainda hoje a A. mantém este tipo de comportamento, sendo portadora de uma incapacidade genérica permanente parcial de 15 %, compatível com o exercício da profissão de enfermeira, embora lhe exija esforços suplementares (resposta ao artº 52° da B.I.)
38 - A ausência ao serviço terá consequências na sua carreira profissional, nomeadamente em termos e antiguidade (resposta ao artº 53° da BI.)
39 - Dado o estado de conservação do GB, a Ré avaliou-o em 1.400.000$00/€ 6.983,17 e os salvados cm 70.000$00/€ 349,16 (respostas aos artºs 55°, 56° e 57º da BI.)
40 - A A. posteriormente comprou um outro veículo com recurso ao crédito bancário.
(41 – Não existe no original)
42 - O custo do reboque do veículo da A. desde o local do acidente até à sua residência foi de 70.000$00/€ 349,16 (resposta ao art° 60° da B.I.)
43 - Com a privação do uso do veículo a A. sofreu incómodos e prejuízos de valor não concretamente apurado (resposta aos artºs 61 ° e 62° da BI.)
44 - No acidente todos os pertences e haveres da A. transportados no veículo desapareceram ou ficaram danificados, como sejam todo o seu vestuário - calças. t-shirt, casaco, sapatos, lingerie - no valor de 40.000$00/€ 199,52 (resposta aos artºs 63° e 64° da BI
45 – A mala de viagem que seguia na bagageira, ficou totalmente danificada e inutilizados os respectivos haveres transportados, como roupas várias e produtos de beleza, no valor de 100.000$00/€ 498,80 (resposta ao art° 65° da B.I.)
46 - O motorista “D” trabalhava para a empresa “C” e estava sob as suas ordens, direcção e subordinação na altura do acidente, circulando no interesse e com o consentimento desta (al. G) dos F.A.)
47 - A data dos factos estava em vigor a apólice n° …, celebrada entre a proprietária do veículo SL e a Ré, que titulava o contrato de seguro pelo qual esta se obrigava a responder civil e extracontratualmente pelos danos causados pelo referido veículo (al. F) dos FA)

Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes.

Como supra se referiu insurge-se a apelante relativamente aos valores indemnizatórios fixados a título de danos patrimoniais futuros - perda de capacidade de ganho - e danos morais que considera excessivos e desconformes aos critérios jurisprudenciais e equitativos.

O dano aparece definido, segundo as palavras do Prof Vaz Serra (cfr. BMJ 84°- 8), como todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não.
Na fórmula do Prof. Pereira Coelho "por dano pode entender-se, por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal" ("Dano será, por exemplo, a perda ou deterioração de uma certa coisa, o dispêndio de uma certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento a aquisição de um determinado bem, a dor sofrida" - cfr "O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil". pp. 250).
Quanto a estes, rege, como se sabe, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no artº 562° do CC. E quando este não for possível, não for bastante ou não for idóneo (artº 566° n° 1) há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (art° 566° n° 2) em que a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artº 566° n° 3)

O dano apresenta várias configurações, segundo a natureza dos bens jurídicos violados.
Aquele que é susceptível de avaliação pecuniária "traduzido numa abstracta diminuição do património" distinguir-se-á por patrimonial.
Neste âmbito, os danos futuros (danos emergentes ou lucros cessantes) são indemnizáveis desde que sejam previsíveis (artº 564° n° 2 do CC), como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade de ganho.
Aquele que afecta bens não patrimoniais (bens de personalidade) insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária e cuja reparação só pode alcançar­-se por mera compensação, designar-se-á por não patrimonial.

Estão em causa os valores fixados quer a título de danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho), quer não patrimoniais.
Relativamente ao primeiro refere a apelante que a sentença recorrida não teve em linha de conta, na indemnização que fixou a esse título em € 60.000,00, à jurisprudência praticada em situações idênticas; desconsiderou como ponto de referência os montantes arbitrados para a reparação do dano (valor mais precioso e supremo do homem) pela nossa jurisprudência, que não ultrapassam os € 50.000,00; não considerou o facto de no património da A. entrar de imediato um capital que levaria uma vida inteira a ganhar, o que representa um enriquecimento apriorístico de verbas que levaria décadas a angariar: e finalmente desconsiderou que o normal período de esperança média de vida activa e de reforma determinante para a fixação da indemnização a esse título ronda os 65 anos.
A este respeito a sentença recorrida fundamentou da seguinte forma o montante atribuído:
"A perda da capacidade de ganho é um lucro cessante (dano futuro previsível) e como tal deve ser indemnizado, cujo montante corresponderá a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida. Em regra a indemnização é calculada com recurso a fórmulas matemáticas ou a tabelas financeiras, sem prejuízo do critério da equidade. Para tanto será determinante a idade do lesado, o valor da remuneração, a normal expectativa de vida (e não necessariamente da vida laboral), as perspectivas de progressão na carreira e a vindoura depreciação da moeda. No nosso caso ignora-se o valor da remuneração mensal da A.. Apenas se conhece o grau de incapacidade de que é portadora (incapacidade genérica permanente parcial de 15%, compatível com o exercício da profissão de enfermeira, embora lhe exija esforços suplementares), que a ausência ao serviço teve e terá consequências na sua carreira profissional, nomeadamente em termos de antiguidade, e que tinha 42 anos à data do acidente. Sabe-se ainda que por causa do evento danoso não mais pôde ministrar o curso de formadora que exercia na Associação …, tendo deixado de receber um rendimento mensal médio de € 415,04. sendo certo que poderia continuar a exercer tal função no regime de prestação de serviços.
Não dispondo o Tribunal de todos os elementos de facto que permitam calcular a indemnização devida pela incapacidade parcial permanente com recurso a métodos objectivos, mais não resta do que trazer à colação o critério da equidade (artº 5660 n° 3 do C.C). Ponderando, por um lado, o que supra se expôs e ainda a circunstância de a A. receber todo o capital de uma só vez e não fraccionadamente e, por outro lado, a natureza aleatória da prestação de serviços, reputa-se equitativa a quantia de € 60.000.00".
Ora, daqui resulta que o Exmº Juiz, na impossibilidade de recorrer a tais métodos objectivos, designadamente, a fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras por não dispor de todos os elementos de facto necessários, recorreu à equidade na fixação do valor indemnizatório em causa, ponderando, todavia, no valor que encontrou, em face da factualidade provada, os elementos a atender que a apelante aponta como desconsiderados.
Com efeito, não obstante não ter recorrido a tais critérios objectivos de que poderia resultar todo o iter de cálculo do valor indemnizatório, mas que não se ajustam ao caso, o certo é que o Exmº Juiz no recurso ao critério da equidade que se impunha, não deixou de ponderar, como expressamente refere, todos elementos a atender na fixação da indemnização.

Desde logo e ao contrário do que alega a apelante, o Exmº Juiz ponderou a
"circunstância de a A. receber todo o capital de uma só vez e não fraccionadamente", tal como ponderou "a normal expectativa de vida (e não necessariamente da vida laboral)", como expressamente refere na sentença recorrida.
No que concerne a esta questão, cabe referir que, não obstante tendo-se vindo a considerar que a vida activa termina geralmente ao 65 anos, certo é que não é nessa idade que a vida necessária e efectivamente termina em termos de capacidade de trabalho e de ganho, nem em termos de gastos, tendo ainda presente a natural tendência para o aumento da esperança de vida e, consequentemente, da actividade laboral.
Cabe ainda referir que, se é certo que na fixação das indemnizações devem os tribunais procurar uma uniformização de critérios, certo é também que ela não pode ser incompatível com as circunstâncias concretas do caso.
Assim, seria desde logo redutor pretender-se limitar a indemnização fixada a título de danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade de ganho, ainda que referencialmente, aos montantes arbitrados para a reparação do dano vida, como pretende a apelante, certo que os factores a ponderar numa e noutra não são de todo coincidentes, não se descortinando, na jurisprudência a aplicação de tal princípio.
Ora, tendo presente a factualidade provada, designadamente, que a A. era enfermeira no Hospital de …, em …, que em consequência do acidente ficou com uma IPP de 15%, compatível com o exercício da sua profissão de enfermeira embora lhe exija esforços suplementares, que a ausência ao serviço teve e terá consequências na sua carreira profissional, nomeadamente em termos de antiguidade, que não mais pôde ministrar o curso de formadora que exercia na Associação …, tendo deixado de receber um rendimento mensal médio de € 415,04, sendo certo que poderia ter continuado a exercer tal função no regime de prestação de serviços, que tinha à data do acidente 42 anos e considerando as regras da probabilidade normal do devir das coisas e os juízos de equidade a que se reporta o art° 566° nº 3 do CC julga-se adequada a indemnização fixada de € 60.000,00.
Insurge-se também a apelante contra o montante fixado na sentença recorrida de € 40.000,00 a título de danos morais considerando que também aqui não foi tido em conta a jurisprudência praticada no nosso país a esse título e designadamente, pela reparação do dano vida, propondo em sua substituição a quantia de € 15.000,00.
Não se questiona, pois, in casu, que a apelada haja sofrido danos não patrimoniais, nem que estes sejam suficientemente graves e, como tal, devam ser
indemnizados (artº 496° nº 1 do CC). Apenas se questiona o seu montante.
Ora, nos termos do n° 3 do artº 496° do C.C. "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no artº 4940 (...)", isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, a lesões que redundam em dores físicas e sofrimento psicológico, num injusto turbamento do ânimo da vida.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
Releva para o efeito o grau de intensidade da dor e o tempo de doença, no confronto com a situação anterior e posterior do lesado, em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver e a idade. (cfr. Ac. do STJ de 10/07/2008, proc. 08B2101, in www.dgsi.pt).
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória.
Nas palavras de Rui Alarcão "(: .. ) se não é possível apagar o mal produzido
(um sofrimento físico ou moral) já é possível conceder ao lesado uma vantagem material que de algum modo atenue ou minore aquele mal, proporcionando-lhe satisfações que de outro modo não poderia obter. Aceitando-se que não se trata aqui de uma indemnização em sentido clássico (indemnizar = tornar indemne), o que se pretende e parece razoável é atribuir ao lesado uma satisfação que, em alguma medida, contrabalance o prejuízo causado em bens de natureza imaterial" (Direito das Obrigações, 1983,275/276)
Como se diz no Ac. do STJ de 16/04/1991, o artº 4960 do C.C. fixou "não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste em que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerado adequada a proporcionar­-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sentimentos que o ofensor tenha provocado", (BMJ 406, 618)
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e
às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respectivos sofrimentos, físicos e psíquicos) devendo ter-se
em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Não se destinando, como se referiu, neste caso, a indemnização a tornar indemne o lesado, mas antes, oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister, que tal compensação seja significativa e não meramente simbólica, como é jurisprudência pacífica do STJ.
Importa, porem, sublinhar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária.
Com efeito, o legislador manda fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, referidas no artº 494° - o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de compensação.
No caso concreto, os danos patrimoniais sofridos pela lesada descritos nos pontos de facto constantes da sentença que aqui nos dispensamos de repetir, abrangem, designadamente, as dores físicas que padeceu em consequência das lesões sofridas e o sofrimento moral e psíquico e o mal-estar emocional resultantes das sequelas das mesmas lesões (cfr. relatório de fls. 493 e segs. que destaca o quadro neuro-psicopatológico caracterizado por alterações ao nível do lobo frontal ali referidas e sintomatologia ango-depressiva), as alterações provocadas e sofrimentos provocados pelos internamentos hospitalares (cfr. pontos de facto supra enunciados sob os nºs 14 a 31 e 35 a 37)
Também importa que no juízo de equidade do caso concreto, se tenha em conta na valoração do dano em apreço o juízo técnico que flui do relatório médico-­legal já referido, junto aos autos (fls. 495) que fixou o "quantum doloris" no grau 3 (numa escala de 1 a 7)
Ora, em face do exposto, considerados os demais factores relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório ­designadamente, o modo de produção do acidente, devido, unicamente, a culpa do segurado da Ré, e a situação económica desta, (não relevando a situação económica da A. - que, aliás, se desconhece salvo o que decorre da configuração da sua situação profissional - por estar a ser accionada uma empresa em virtude de funcionar a cobertura de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel) e tendo também presente o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, os padrões de indemnização que vem sendo adoptados pela jurisprudência, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, afigura-se um pouco excessiva a indemnização fixada, mas, também, por outro lado, manifestamente exiguo, injusto e desadequado o valor propugnado pela apelante.
Em face de tudo o que ficou dito, temos por mais ajustado fixar em € 30.000,00 a indemnização a que tem direito a A. apelada pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente.

Quanto à questão dos juros:
Pretende a apelante que ao arbitrar a indemnização, o Exmº Juiz teve em conta a data em que proferiu a sentença, ou seja, procedeu à actualização das mesmas, pelo que não poderia condenar em juros moratórios desde a data da citação quanto aos danos patrimoniais e morais, mas sim unicamente desde a data da prolação da sua sentença.
De acordo com o disposto no artº 805° n° 3 do CC nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco a regra é a de que o devedor se constitui em mora desde a citação.
Tal princípio apresenta alguma dificuldade de interpretação/compatibilização com o disposto no artº 566° n° 2 do CC que aponta para uma indemnização integral e actual reportada à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Com efeito, de acordo com o critério da diferença assumido nesta última disposição, a obrigação pecuniária em que se converte a dívida de valor do dano determinado, cobre todo o dano efectivamente sofrido - dano emergente e lucro cessante - pelo que a aplicação do n° 3 do artº 805°, resultaria, neste caso, num cúmulo injustificado.
Entretanto, dando plena consagração ao entendimento que a jurisprudência vinha seguindo, o Ac. Uniformizador do STJ n° 4/2000 de 9/05/2002 in DR I Série-A de 27/06/2002 fixou a seguinte norma interpretativa: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n° 2 do artº 566° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805° n° 3 (interpretado restritivamente) e 806° n° 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
Daqui resulta que o princípio geral contido no nº 3 do artº 805° do C.C. da constituição em mora na data da citação nos casos de obrigações decorrentes de responsabilidade civil por factos ilícitos é afastado no caso de a sentença proceder à actualização da indemnização em função da inflação no período decorrido desde a ocorrência do facto, tendo em vista prevenir a cumulação da indemnização moratória (juros de mora) com a actualização.
Ora, a prolação dessa decisão actualizadora tem que ter na sentença alguma expressão nesse sentido, designadamente, a referência à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, de instrumentos de actualização de valores monetários.
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que o Exmº Juiz, ao contrário do que pretende a apelante na conclusão VIII da sua alegação, expressamente refere que os juros são devidos desde a citação até integral pagamento "uma vez que não se procedeu à actualização da indemnização em função do tempo decorrido até ao momento (cfr. Ac. do STJ de uniformização de jurisprudência de 9/05/2002”.

Por todo o exposto, improcedem, salvo, parcialmente, no que respeita a indemnização por danos não patrimoniais fixados à A., as conclusões da alegação da apelante.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação no que concerne ao montante indemnizatório atribuído à A. a título de danos não patrimoniais, que ora se fixam em € 30.000,00 (trinta mil euros), confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas por apelante e apelada na proporção do vencido.
Évora, 2009/01/15