Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA REQUISITOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O decretamento do procedimento cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória depende da verificação dos seguintes requisitos: 1.º - A existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pela produção de um dos danos indicados naquele preceito; 2.º- Que um desses danos provoque uma situação de criação, ou agravamento, de necessidade económica que não permita que se aguarde pelo desfecho da acção indemnizatória para efectivar a reparação dos prejuízos causados; 3.º- A existência de um nexo causal entre a situação de necessidade verificada e um dos aludidos danos. II - O ónus de alegar e provar os referidos requisitos impende sobre o requerente do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. III - Quanto à situação de necessidade em que o lesado se encontra, enquanto requisito de decretamento desta específica tutela cautelar, apesar da summaria cognitio, a prova do mesmo há-de resultar pelo menos de um juízo de probabilidade mais forte e convincente do que aquele que se exige para a probabilidade séria da existência do direito. IV - A quantia mensal a título de renda a arbitrar como indemnização provisória ao lesado, visa fazer face ao défice que em consequência do evento danoso se verifica entre as despesas e as receitas da vida corrente daquele V - Atento o cariz provisório das providências cautelares, sendo a renda temporária para vigorar apenas enquanto permanecer a situação de necessidade, não tendo o Requerente demonstrado que esta se mantinha actual aquando do momento do encerramento da discussão, não podia tal modificação factual deixar de ter sido considerada na sentença recorrida, em obediência à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes que ocorreram posteriormente à proposição da presente providência, tudo de modo a que decisão corresponda, como impõe o artigo 611.º, n.º 1, do CPC, à situação existente no momento do encerramento da discussão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 369/17.8T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] ***** Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. AA instaurou o presente procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória contra a COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pedindo que lhe seja provisoriamente arbitrada a renda mensal de 650,00€, a suportar pela requerida, com efeitos retroactivos à data do acidente, e lhe seja pago o montante de 6 387,77€, correspondente aos encargos que já suportou com intervenções, consultas e tratamentos. Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação, ocorrido em 17 de Fevereiro de 2015, na Estrada do Lau, em Palmela, por responsabilidade do condutor do veículo segurado na requerida. Em consequência desse acidente, sofreu extensas lesões que determinaram o seu internamento até 22 de Março de 2015, a sujeição a diversas intervenções cirúrgicas, e a sequelas permanentes que o incapacitam significativamente. Mais alegou, que à data do sinistro encontrava-se a trabalhar para a sociedade L..., Lda., auferindo a quantia de 573,81€ mensais e que desde a data do sinistro não mais trabalhou, razão pela qual deixou de auferir qualquer rendimento. Invocou, ainda, que teve várias despesas com a realização de uma cirurgia e outros tratamentos, e tem despesas pessoais, com vestuário, saúde, telecomunicações, etc., que rondam os 500,00€, contribuindo mensalmente com 150,00€ para as despesas domésticas, porque vive em casa dos pais. Alegou, também, que desde o acidente vem subsistindo à custa dos pais que o ajudam, suportando estes todos os encargos, embora com dificuldades, porque o pai encontra-se reformado e a mãe está desempregada. 2. A requerida deduziu oposição, confessando a existência da apólice e a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, e impugnando a matéria relativa ao estado de necessidade económica em que o requerente alegou encontrar-se. 3. Realizada a audiência final, o presente procedimento cautelar foi julgado parcialmente procedente, decidindo o tribunal a quo «arbitrar, a favor do requerente AA a título de reparação provisória, a renda mensal correspondente ao valor de € 573,81, a suportar, pela requerida COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., a qual será paga por esta até ao dia 1 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente a este se o não for, com início no dia 1 de março de 2016 e até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na acção cível que vier a ser intentada pelo requerente para ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro ocorrido no dia 17.02.2015, absolvendo a requerida quanto ao demais contra si peticionado». 4. Inconformada com a decisão proferida, a Requerida interpôs o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões: «1- A providência cautelar foi apresentada em juízo no dia 12 de Janeiro de 2017, pelo que, a ser arbitrada prestação mensal por verificação dos requisitos legais, esta só poderia ter o seu início a partir de Fevereiro de 2017. 2- Contudo, na página 14 da mesma sentença a Mma. Juiza a quo condenou a requerida no pagamento de uma renda mensal com início no dia 1 de Março de 2016, olvidando que tendo a providência cautelar sido proposta no dia 12 de Janeiro de 2017, o arbitramento da pensão nunca poderia retroagir a Março de 2016. 3- Constata-se assim que a douta sentença recorrida padece de um erro material que poderá ser rectificado, ao abrigo do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 614 do CPC, isto é, antes de o recurso subir para o Tribunal Superior, o que desde já se requer, pois caso contrário, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do disposto no nº4 do artigo 647 do CPC, uma vez que a decisão manifestamente errada causaria prejuízo considerável à BB e colidiria com disposição legal expressa. 4- Por outro lado, o teor do artigo 13 dos factos indiciariamente provados: “Desde a data do acidente, o requerente não aufere qualquer rendimento.” Deverá ser suprimido uma vez que se encontra em contradição com os depoimentos testemunhais gravados de S..., Colega do Requerente, contabilista da entidade patronal deste e esposa do sócio gerente desta, a qual a instâncias da Mma. Juíza comunicou que o Requerente retomou o trabalho no início de Fevereiro de 2017 e que ia auferir um salário igual ao que auferia aquando do acidente, acrescido de um subsídio de refeição superior. 5- Tal facto foi ainda confirmado pelo depoimento gravado do amigo R..., outra testemunha arrolada pelo Requerente. 6- Além disso, tal matéria considerada provada encontra-se em manifesta oposição com os factos alegados pelo Requerente de que o requerente se encontrava sem trabalhar desde 17 de Fevereiro de 2015 e que se encontrava de baixa, que não ficaram demonstrados conforme consta expressamente dos pontos iii e iv da alínea b) da douta sentença relativa aos Factos não provados: 7- Por último, constata-se que não ficou provada a situação de necessidade do Requerente, uma vez que este não logrou provar as despesas de alimentação, saúde, vestuário, telecomunicações, transporte e despesas médicas no valor de 650 euros mensais (ver ponto vi dos Factos não provados), pelo que, também neste aspecto, a douta sentença se encontra em clara contradição entre os fundamentos da mesma e a parte decisória. 8 - Face a todo o exposto, constata-se que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos artigo 668, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que, não devia ter sido deferida, uma vez que não se encontra preenchido o fundamento substantivo da verificação da situação de necessidade, requisito essencial para a procedência da providência cautelar, pelo que, foram desrespeitados os seguintes preceitos legais: nº1 do artigo 386 e o nº2 do artigo 388 ambos do Código de Processo Civil. 9-Pelo que, salvo o devido respeito que nos merece a Meritíssima Julgadora a quo, o recurso deverá proceder com todas as legais consequências, em virtude da douta sentença recorrida enfermar do vício de nulidade, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, em clara violação do artigo 668, nº1, alínea c) do CPC, não tendo operado a justa subsunção dos factos ao Direito aplicável». 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. Por despacho proferido previamente ao recebimento do recurso, foi rectificada a decisão ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, com o fundamento de que «onde no dispositivo se disse com início em 1 de março de 2016, queria dizer-se 01 de fevereiro de 2017 (…), devendo da mesma passar a constar “com início em 01 de fevereiro de 2017”». 7. Pelos fundamentos expendidos no despacho proferido pela ora Relatora aquando do recebimento do presente recurso, foi determinada a baixa do processo ao tribunal recorrido para que a Senhora Juíza se pronunciasse sobre a nulidade arguida nas alegações de recurso, “atenta a, pelo menos aparente, contradição entre os indicados pontos de facto e a própria fundamentação, que se impõe seja esclarecida porquanto se o requerente «não aufere qualquer rendimento» desde a data do acidente, em princípio, será porque «continua sem poder trabalhar»”. 8. A Senhora Juíza reformou a decisão «admitindo que a redacção dada aos factos possa não ter sido a mais clara, tanto mais que a signatária não referiu nos factos indiciariamente provados que o requerente até pelo menos fevereiro de 2017 esteve sem poder trabalhar, julga-se ser de reformar a decisão proferida quanto à matéria indiciariamente provada e quanto à não provada nos seguintes termos: - procedendo ao aditamento do ponto assente 12 (A) com a seguinte redacção: “o requerente esteve sem poder trabalhar desde 17 de fevereiro de 2015 até pelo menos fevereiro de 2017.”; - restringir a resposta ao ponto iii) dos factos não provados nos seguintes termos: “o requerente presentemente continua sem poder trabalhar.”». 9. A Recorrente pronunciou-se, considerando que: «os fundamentos do seu recurso ficaram reforçados com a reforma da sentença, enquadrada com o facto de o Requerente atualmente continuar a trabalhar, o que para além do depoimento testemunhal foi confirmado pelo Relatório Médico Final. Face a todo o exposto, constata-se que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 668, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que, a atribuição de uma pensão mensal não devia ter sido deferida, uma vez que não se encontra preenchido o fundamento substantivo da verificação da situação de necessidade, requisito essencial para a procedência da providência cautelar, pelo que, foram desrespeitados os seguintes preceitos legais: nº1 do artigo 386 e o nº2 do artigo 388 ambos do Código de Processo Civil. Pelo que, salvo o devido respeito que nos merece a Meritíssima Julgadora a quo, o recurso deverá proceder e deverá ser ordenada a cessação da pensão mensal, com todas as legais consequências, mantendo-se as considerações tempestivamente apresentadas, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, em clara violação do artigo 668, nº1, alínea c) do CPC, não tendo operado a justa subsunção dos factos ao Direito aplicável». 10. O Recorrido pronunciou-se aduzindo que «se encontra documentalmente provado, incluindo com o documento superveniente junto pela Requerida, que o Requerente, teve incapacidade temporária profissional total entre 17/02/2015 e 31/01/2017 e incapacidade profissional parcial entre 01/02/2017 e 21/03/2017. Sendo que, a alta definitiva dada pelos serviços clínicos da Requerida ocorreu em 21/03/2017. Ou seja, o Requerente esteve sem poder trabalhar desde 17 de fevereiro de 2015 até pelo menos 21 de Março de 2017. Se atendermos, aos factos indiciariamente provados é por demais evidente a situação de necessidade do Requerente, na medida em que não aufere rendimentos desde o acidente e que só tem conseguido sobreviver com a ajuda dos pais, encontrando-se sem meios para fazer face às suas necessidades elementares, ao mesmo tempo que aumentou as despesas e a Requerida não lhe paga as despesas médicas desde Agosto de 2016 (cfr. pontos de 13 a 19). Destarte, os fundamentos da douta decisão não estão em oposição com a decisão, não se verificando qualquer violação do disposto no artigo 615, nº1, alínea c) do CPC»[3]. 11. Por decisão sumária proferida em 17-08-2017, a ora Relatora julgou procedente o Recurso de Apelação, revogando a decisão recorrida. 12. O Requerido apresentou reclamação para a conferência, que finalizou com as seguintes conclusões: A) Quanto à admissibilidade da decisão singular, a mesma foi tomada considerando a simplicidade da questão a decidir, nos termos do art. 652 nº 1aI. c) e art. 656º do CPC. B) No entanto, com o devido respeito, do conteúdo do julgamento pelo Senhor Juiz Relator não resulta a enumeração dos pressuposto(s) que o autorizam a tomar a decisão singular, á luz do art. 656º do CPC: a simplicidade da decisão, "designadamente por já ter sido jurisdicional mente apreciada de modo uniforme e reiterado". C) No caso concreto, com excepção da referência "Considerando a simplicidade da causa", o Exmo. Senhor Juiz Relator não afirma as razões pelas quais procede ao julgamento sumário e que são pressupostos daquele art. 656º do CPC . D) Destarte, não se pode considerar a simplicidade da decisão, "designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado". E) Pelo que, a decisão singular não é admissível à luz do disposto no art. 656º do CPC. F) Quanto ao mérito da decisão, o Exmo. Senhor Juiz Relator considera a pronúncia da Recorrente/Requerida (cfr. I - Relatório, ponto 9), quanto à reforma da decisão recorrida. G) Por outro lado, considera que o Requerente/Recorrido não se pronunciou sobre a alteração, na sequência da reforma da decisão a quo (cfr. I - Relatório, ponto 10). H) Sucede que, o Requerente pronunciou-se tempestivamente sobre a mesma, nos termos do art. 617º nº 3 do CPC, através de requerimento via CITIUS, com a Ref.ª 26372822, apresentado a 13/07/2017, conforme consta dos autos a fls... I) O Requerente respondeu à alteração pretendida pelo Recorrente, quanto à evidência do estado de carência económica actual e, ainda, sobre o conteúdo do documento superveniente junto pela Requerida, denominado Relatório Final de Avaliação do Dano Corporal, conforme consta dos autos. J) Salvo o devido respeito, ao ignorar o contraditório permitido pelo art. 617º nº 3 do CPC, a decisão viola um princípio estruturante do direito processual civil, previsto no art. 20º da CRP. K) Esta nulidade processual da decisão liminar do objecto do recurso, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por afectar a mesmo, ferindo-a de nulidade. L) Não obstante, foi dado como provada a situação de necessidade do Requerente, que esteve com incapacidade temporária profissional total e sem quaisquer rendimentos, entre 17/02/2015 e Fevereiro de 2017 e que tem conseguido sobreviver com a ajuda dos seus pais, que lhe emprestaram dinheiro para fazer face as despesas médicas, de transporte e outras - cfr. pontos 12 a 15 dos factos provados). M) A que acresce, na sequência do acidente, o facto de o Requerente passar a ter gastos maiores por ter que assegurar as despesas de transporte para o centro hospitalar, bem como as despesas médicas (cfr. ponto 17 dos factos provados). N) Apesar de se considerar, através da reforma da sentença, que não se provou que o Requerente continuaria sem poder trabalhar, isso não coloca em causa o estado de necessidade actual do Requerente. O) Com efeito, tal como consta do documento superveniente, da autoria dos próprios serviços médicos da seguradora (pág. 4), o Requerente esteve na situação de Incapacidade Temporária Profissional Parcial (atualmente designada por Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial), entre 01/02/2017 e 21/03/2017, que foi fixada em 40%. P) Se levarmos em linha de conta as limitações decorrentes de tal incapacidade, fixadas pela Requerida em 40%, não se pode concordar com a conclusão de que o Requerente "terá naturalmente rendimentos do seu trabalho que, mesmo que não sendo aqueles que anteriormente recebia, corresponderão, pelo menos, à retribuição mínima mensal. Assim, não tendo aquele demonstrado quais as despesas mensais que suporta não é possível concluir que se encontra actualmente numa situação de carência económica que justifique o decretamento da providência requerida.", conforme referido na II - Fundamentos, 11.2-O mérito do recurso, da decisão singular. Q) Não considerar a incapacidade e assumir que o Recorrido, ora Reclamante, poderia desenvolver actividade profissional normal, está em manifesta contradição com os factos. R) A situação de carência económica mantém-se actual porque a Recorrente até ao momento apenas pagou, a título de reembolso de despesas médicas, os seguintes valores: - em 06/07/2015, o montante de 448,60€; - em 21/5/2015, o montante de 435,29€; - em 6/11/2015, o montante de 505,50€, cfr. ponto 18 dos factos provados. S) O Recorrido apresentou despesas médicas, de transporte e outras à Recorrente, em 17/08/2016, para efeitos de reembolso, no valor total de 6.368,77€, que a Requerida até à presente data não reembolsou, cfr. ponto 19 dos factos provados. T) Assim, indiciariamente pode concluir-se que o Requerente teve que assumir despesas, desde o acidente (17/02/2015), até à interposição do procedimento (Janeiro de 2017), no valor de 7.758,16€, ou seja, um acréscimo mensal de despesas no montante de 337,11€ (7.758,16€:23 meses), o que é um montante elevado face à retribuição mensal que o Requente auferia antes do acidente (573,81€). U) Tendo em conta a demonstração do acréscimo de despesas médicas, de transporte e outras (337,11€), face aos rendimentos que anteriormente o Recorrido auferia do seu trabalho (573,81€), em consequência do acidente, o seu montante e a incapacidade fixada para efeitos de actividade profissional, forçosamente ter-se-á que concluir que fica provada a actualidade da situação de necessidade. V) Essa realidade do acréscimo de despesas manteve-se actual até ao encerramento da discussão e julgamento e mantém-se na actualidade, dado que o Recorrido continua sujeito a assistência médica. W) Pelo que, deve ser valorada de igual forma para o Requerente, nos termos e com o alcance do art. 611º do CPC. X) Na verdade, o Requerente esteve sem poder trabalhar desde 17 de fevereiro de 2015 e só teve alta médica pelos serviços clínicos da Requerida em 21 de Março de 2017, tendo do documento superveniente junto pela Recorrida sido elaborado em Abril de 2017, tudo depois do encerramento da discussão. Y) Assim, os factos provados teriam necessariamente que levar à manutenção da decisão recorrida. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Referiu a ora Relatora na decisão singular proferida que «considerando que com o despacho referido em 6. do Relatório se mostra esclarecida a questão colocada pela Recorrente nas conclusões 1.ª a 3.ª, e com o despacho a que se aludiu em 8., sanada a contradição referida nas conclusões 4.ª a 6.ª, das alegações, tendo a Senhora Juíza suprido a nulidade e reformado a sentença, em face do disposto no artigo 617.º, n.º 2, do CPC, a única questão a decidir neste recurso de apelação é a de saber se, perante a resposta indiciariamente dada pelo tribunal à factualidade alegada, se encontra ou não demonstrada a situação de necessidade do requerente deste procedimento cautelar». Importa, porém, atentar nas questões prévias colocadas pelo Reclamante à conferência. Nas conclusões A) a E), o Reclamante insurge-se quanto ao facto de ter sido proferida decisão singular, considerando a simplicidade da causa, considerando que não se fundamentou porque assim se entendia, e que não estavam preenchidos os respectivos pressupostos, "designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado". Ora, o preceito refere-se naturalmente a situações que o legislador considera como sendo indicadores para o Relator da simplicidade da decisão a proferir, fazendo-o a título meramente exemplificativo, conforme o próprio advérbio inicial indica. Assim, do mesmo passo, o advérbio "designadamente" tem um sentido especificativo e indicativo: ao mesmo tempo que expressamente refere duas situações que o legislador considera exemplos da simplicidade que permite a decisão liminar do objecto do recurso - a referida pelo Reclamante e ainda o Relator entender ser o recurso manifestamente infundado -, confere ao Relator a competência para usar o disposto no preceito quando “entender que a questão a decidir é simples”, quer seja por se verificar algum dos indicados exemplos, quer porque o Relator a entenda como tal, conforme foi o caso. Portanto, não só a decisão singular é admissível nos termos em que foi proferida, como da respectiva prolação não decorre qualquer menor grau de garantia para as partes porquanto, se alguma delas se considerar prejudicada por essa apreciação singular, pode sempre, como fez o Reclamante, reclamar para a conferência para que o objecto do recurso seja apreciado pelo colectivo de juízes e decidido por acórdão, como agora será. Aduz ainda o Reclamante nas conclusões F) a K) que a decisão singular estaria ferida de nulidade porque na decisão singular proferida não se atendeu ao contraditório. Refere-se naturalmente à sua pronúncia quanto à reforma da sentença que a Senhora Juíza efectuou na sequência do nosso despacho que determinou a baixa dos autos para que o Tribunal recorrido se pronunciasse quanto à nulidade arguida, atenta a logo a aparente contradição existente na matéria de facto. Pelas razões referidas em nota de rodapé ao ponto 10. do relatório onde a sua pronúncia vem agora referida, efectivamente não se tinha atentado na mesma, o que se corrigiu. Acontece que, a pronúncia do ora Reclamante em nada altera que o objecto do recurso continue circunscrito nos mesmos termos referidos na decisão singular proferida. Na verdade, a Senhora juíza esclareceu a matéria de facto, nos termos referidos no ponto 8. do relatório por forma a afastar/esclarecer a alegada contradição. Notificadas as partes desse despacho da Senhora Juíza, e considerando-se o ora Reclamante prejudicado pelo mesmo podia recorrer, designadamente impugnando a matéria de facto, conforme expressamente estabelece o n.º 6 do artigo 617.º do CPC. Porém, não o fez, donde não pode deixar de concluir-se, como se concluiu na decisão singular, que com a reforma da decisão se mostra sanada a alegada contradição entre a matéria de facto provada e não provada. Assim sendo, não havendo qualquer razão para a sua alteração oficiosa ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, nem impondo o documento superveniente qualquer decisão diversa daquela, posto que não estamos perante meio de prova vinculada, o objecto do recurso encontra-se circunscrito à questão identificada na decisão singular, de saber se perante a resposta indiciariamente dada pelo tribunal à factualidade alegada, se encontra ou não demonstrada a situação de necessidade do requerente deste procedimento cautelar, apreciando-se nesse momento naturalmente as demais conclusões da reclamação que se reportam precisamente ao seu entendimento quanto à necessidade. ***** II – Fundamentos II.1. – De facto Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos[5]: a) Factos indiciariamente provados 1. O requerente foi vítima de um acidente de viação, em 17 de Fevereiro de 2015, provocado pela condução de um segurado na requerida e identificado por esta como F.... 2. O requerente circulava de mota, na Estada do Lau, em Palmela (M533), quando o condutor do veículo segurado na requerida, num cruzamento, entrou na faixa de rodagem, sem observar a sinalização de paragem obrigatória (Stop), tendo colidido com o requerente, que ficou em estado inconsciente. 3. A responsabilidade emergente do veículo envolvido no sinistro, conduzido por F..., encontrava-se transferida para a requerida, através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice nº 202719372, tendo a requerida assumido essa responsabilidade através do processo de sinistro nº 134969387. 4. Na sequência do embate do veículo, o requerente ficou com graves e extensas lesões corporais, nomeadamente perna esquerda partida, punho esquerdo partido, lesões internas que levaram à remoção do baço, lesões na zona da bacia e aneurisma no segmento da aorta. 5. Dado o estado grave apresentado pelo requerente, o mesmo foi transportado de urgência para o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, depois para o Hospital de Santa Marta, em Lisboa onde foi operado imediatamente ao aneurisma da aorta, sendo na mesma noite transferido para o Hospital de São José, em Lisboa. 6. O requerente foi sujeito a várias intervenções cirúrgicas em São José, onde lhe foi removido o baço, tendo sido igualmente operado à zona da bacia. 7. Dali, o requerente foi transferido para o Hospital Curry Cabral e em 11/03/2016 para o Hospital de Leiria, onde foi operado por sua vez à perna esquerda e ao pulso esquerdo. 8. O requerente esteve internado, desde a data do acidente até 22 de Março de 2015. 9. Após as intervenções, o requerente apresenta lesões corporais graves, coxeando e apresentando problemas da mobilidade no pulso. 10. O requerente foi examinado pelo Prof. Doutor A... (Prof. da Faculdade de Medicina de Coimbra e Chefe de Serviço Hospitalar), em 6 de Julho de 2016, que verificou que o Requerente apresentava fractura proximal da diáfise do rádio esquerdo consolidada viciosamente, com cavalgamento, angulada, com encurtamento do rádio e bloqueio da prono supinação e com sinostose com radiocubital. 11. Por tais factos e conforme recomendação do referido médico, o requerente foi submetido a intervenção cirúrgica, em 18/07/2016, para osteotomia do rádio de alinhamento e desrotativa, ressecção de sinostose radio cubital, interposição musculares, neurotomia do interósseo dorsal. 12. O requerente à data do acidente trabalhava para a sociedade L..., Lda., auferindo a quantia mensal líquida de 573,81€. 12-A. O requerente esteve sem poder trabalhar desde 17 de fevereiro de 2015 até pelo menos fevereiro de 2017. 13. Desde a data do acidente, o requerente não aufere qualquer rendimento. 14. O requerente vive com os seus pais, sendo que o ascendente paterno está reformado e a ascendente materna em situação de desemprego. 15. O requerente tem conseguido sobreviver com a ajuda dos seus pais, que lhe emprestaram dinheiro para fazer face as despesas médicas, de transporte e outras. 16. O requerente com a idade de 34 anos encontra-se sem meios para fazer face às suas mais elementares necessidades. 17. Na sequência do acidente o requerente passou a ter gastos maiores por ter que assegurar as despesas de transporte para o centro hospitalar, bem como as despesas médicas. 18. A requerida até ao momento apenas pagou, a título de reembolso de despesas médicas, os seguintes valores: - em 06/07/2015, o montante de 448,60€; - em 21/5/2015, o montante de 435,29€; - em 6/11/2015, o montante de 505,50€. 19. O requerente apresentou despesas médicas, de transporte e outras à Requerida, em 17/08/2016, para efeitos de reembolso, no valor total de 6.368,77€, que a requerida até à presente data não reembolsou. b) Factos não provados Não resultou demostrado que: i. o requerente coxeia de forma acentuada e não te mobilidade no pulso esquerdo; ii. faltam retirar vários ferros colocados nas intervenções cirúrgicas referidas; iii. o requerente presentemente continua sem poder trabalhar; iv. o requerente está com incapacidade temporária absoluta, encontrando-se de baixa; v. o requerente por viver com os seus pais costumava contribuir para os encargos da vida familiar e demais despesas em comum, com cerca de 150€ mensais; vi. as despesas mensais do requerente, com alimentação, saúde, vestuário, telecomunicações, transporte e despesas médicas, rondam em média os € 650. ***** II.2. – O mérito do recursoAfirmou-se na decisão singular proferida que «conforme é consabido, os procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, são meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga ser titular, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 362.º, n.º 2º do CPC), tendo sempre natureza urgente (artigo 363.º do CPC), porquanto visam acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o artigo 2.º, n.º 2, do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”[6]. Para além da demonstração, por via da produção de prova que convença suficientemente o tribunal[7], do referido perigo da demora inevitável do processo, os mesmos dependem ainda da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (artigo 365.º, n.º 1) do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no artigo 368.º do CPC, não exigindo esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, consonante, aliás, com o respectivo fim específico, bastando consequentemente o chamado fumus boni iuris. «Trata-se de uma prova sumária que não produz a "plena convicção (moral)", exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos»[8]. Posto este enquadramento geral dos procedimentos cautelares, relativamente ao procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória, é sabido que o mesmo foi criado autonomamente pelo legislador na reforma do CPC de 1995-96, com a introdução dos artigos 403.º a 405.º do Código do Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro), visando minorar os prejuízos que o lesado sofra em consequência da demora na obtenção de uma sentença condenatória do lesante, mediante a atribuição de um valor mensal denominado «renda» que lhe permita garantir uma vivência condigna, até à obtenção da decisão final da causa. Pese embora, em bom rigor, não fosse necessária a consagração específica desta medida cautelar, posto que as situações previstas na mesma são casos em que a tutela antecipatória seria possível ao abrigo da cláusula geral então prevista no artigo 381.º do CPC e actualmente contida no artigo 362.º do CPC, o certo é que a sua tipificação teve seguramente o mérito de clarificar a possibilidade de o lesado lançar mão da mesma e de concorrer para a utilização nos tribunais deste meio de tutela provisória do direito. Com as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, este procedimento cautelar encontra-se agora previsto no artigo 388.º, n.º 1, do CPC, de acordo com cuja previsão, “como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados (…) requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano”. Por seu turno, refere o n.º 2 daquele preceito que “o Juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido”, acrescentando o n.º 3 que a liquidação provisória do dano, a imputar na definitiva, é fixada equitativamente pelo Tribunal. Finalmente, o n.º 4 do artigo em apreço, estabelece que “o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”. Deste modo, podemos observar a exigência legal da verificação de três requisitos para a utilização e subsequente deferimento deste tipo de providência[9]: 1.º - A existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pela produção de um dos danos indicados naquele preceito; 2.º- Que um desses danos provoque uma situação de criação, ou agravamento, de necessidade económica que não permita que se aguarde pelo desfecho da acção indemnizatória para efectivar a reparação dos prejuízos causados; 3.º- A existência de um nexo causal entre a situação de necessidade verificada e um dos aludidos danos. Acresce ainda que, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CPC, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os referidos requisitos impende sobre o requerente do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, devendo este «descrever o circunstancialismo que o faz titular de um dos direitos de indemnização referidos no art.º 403.º, n.º 1 e n.º 4, do C.P.C.[10], expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, alegar o nexo de causalidade entre o descrito circunstancialismo e a sua situação de necessidade e concluir por um pedido de pagamento de indemnização provisória, na forma de renda mensal»[11]. Conforme já afirmado quanto aos procedimentos cautelares comuns, cujas disposições são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos nominados, em tudo quanto nestes não se encontre especialmente prevenido (artigo 376.º, n.º 1, do CPC), os procedimentos cautelares mostram-se gizados para funcionar a partir de juízos de probabilidade séria da existência do direito, habitualmente considerados como de verosimilhança, entendimento que se aplica de pleno no procedimento cautelar especificado em apreço quanto à prova da existência de um direito de indemnização, que se basta com estar indiciada a probabilidade séria da sua existência, quer no tocante às questões de facto quer no concernente às questões de direito, relativamente às quais este juízo de probabilidade séria é também aplicável. Porém, entendemos com Cura Mariano, que quanto ao requisito da criação ou agravamento da situação de necessidade em consequência do dano sofrido, não basta uma mera probabilidade da verificação, sendo necessária prova que convença suficientemente o tribunal da sua real existência, ou, pelo menos, que a prova da situação de necessidade resulte de um seguro convencimento do julgador[12]. De facto, afigura-se-nos que no n.º 2 do artigo 388.º do CPC, o legislador distingue expressamente as duas situações quando estatui que o juiz defere a providência desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos, e esteja indiciada a existência da obrigação. Assim, quanto à situação de necessidade em que o lesado se encontra, enquanto requisito de decretamento desta específica tutela cautelar, afigura-se-nos que apesar da summaria cognitio a prova do mesmo há-de resultar pelo menos de um juízo de probabilidade mais forte e convincente do que aquele que se exige para a probabilidade séria da existência do direito[13]. Revertendo ao caso dos autos, verificamos desde logo que é de considerar preenchido o primeiro requisito necessário para o decretamento do procedimento cautelar (existência de um direito de indemnização pela produção de um dano), porquanto a ré aceita a responsabilidade do seu segurado pelo acidente e consequentemente a existência de uma obrigação de indemnizar o lesado, a seu cargo. Ademais, a Recorrente também não dissente quanto ao facto de o Requerente não ter tido rendimentos do seu trabalhado em consequência do acidente, desde a data deste e até Fevereiro de 2017. Efectivamente, aquilo que a Recorrente não aceita é que tenha sido feita prova da situação de necessidade invocada pelo Requerente, essencialmente por duas ordens de razões: a primeira, porque este não fez prova das despesas que invocou; e a segunda, por não ter sido feita prova de que o Requerente continua sem actividade profissional. Ora, se quanto à primeira razão aduzida consideramos não ser necessariamente como refere a Recorrente, porquanto a circunstância de não se terem apurado as concretas despesas invocadas pelo Requerente do procedimento, não é, por si só, impeditiva do arbitramento da indemnização provisória[14], o mesmo não entendemos relativamente à segunda razão invocada. Na verdade, quanto à primeira razão, pese embora não se tenha indiciariamente provado em concreto que o requerente, por viver com os seus pais, costumava contribuir para os encargos da vida familiar e demais despesas em comum, com cerca de 150,00€ mensais, e ainda que as respectivas despesas mensais com alimentação, saúde, vestuário, telecomunicações, transporte e despesas médicas, ascendam, em média, aos 650,00€ - no montante global de 800,00€ mensais, bastante superior ao do seu alegado e demonstrado vencimento líquido mensal -, o certo é que, conforme bem se salientou na decisão recorrida, o requerente naturalmente teve despesas com as suas necessidades essenciais básicas de alimentação, vestuário, e, no caso, tratamentos médicos, sendo ainda certo, por estar indiciariamente demonstrado, que antes do acidente o requerente trabalhava, para a sociedade L..., Lda., auferindo a quantia mensal líquida de 573,81€, com os quais podia satisfazer as respectivas despesas de valor correspondente. Assim, tendo-se também demonstrado indiciariamente que o requerente esteve sem poder trabalhar desde 17 de Fevereiro de 2015 até pelo menos Fevereiro de 2017, não auferindo qualquer rendimento e encontrando-se sem meios para fazer face às suas mais elementares necessidades, vivendo com os seus pais, sendo que o ascendente paterno está reformado e a ascendente materna em situação de desemprego, e que o mesmo tem conseguido sobreviver com a ajuda dos seus pais, que lhe emprestaram dinheiro para fazer face às despesas médicas, de transporte e outras, sendo que quanto a estas, na sequência do acidente o requerente passou a ter gastos maiores por ter que assegurar as despesas de transporte para o centro hospitalar, bem como as despesas médicas, não temos dúvidas em considerar que no indicado período temporal, se verificou a situação de necessidade do Requerente a merecer então a tutela provisória do direito, nos moldes consagrados no artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Acontece, porém - e entramos na análise da segunda razão aduzida -, que tendo o Requerente alegado que a situação de necessidade invocada era actual - o que efectivamente ocorria à data em que instaurou o presente procedimento cautelar -, não se provou que presentemente continue sem poder trabalhar, isto porque, conforme decorre da fundamentação da matéria de facto, as testemunhas S... e R... afirmaram que o requerente neste momento reiniciou o trabalho que tinha anteriormente. Não obstante, na decisão recorrida considerou-se que temos que nos cingir com a situação verificada até à presente data, que é a efetiva ausência de rendimentos. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Efectivamente, quanto ao requisito relativo à situação de necessidade, como visto, apurou-se supervenientemente - e tal facto deve ser atendido, com todas as suas consequências, em face do que dispõe o artigo 611.º do CPC -, que o Requerente reiniciou o trabalho que tinha anteriormente, daí não se ter provado que presentemente continue sem poder trabalhar. Acresce que, não continuando o Requerente presentemente sem trabalhar, terá naturalmente rendimentos do seu trabalho que, mesmo não sendo aqueles que anteriormente recebia, corresponderão, pelo menos, à retribuição mínima mensal. Assim, não tendo aquele demonstrado concretamente quais as despesas mensais que suporta, não é possível concluir que se encontre actualmente numa situação de carência económica que justifique o decretamento da providência requerida. De facto, «a situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos valores vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado. A desproporção entre o montante global dos rendimentos obtidos e o das despesas consideradas imprescindíveis deve ser manifesta. Apenas se justifica uma intervenção heterotutelar urgente, se a situação de necessidade assumir um grau de gravidade relevante, num juízo de razoabilidade. Além de evidente, o estado de necessidade deve ser actual, reportando-se às condições de vida do lesado existentes no momento em que recorre à providência de arbitramento de reparação provisória, repercutindo-se nesta todas as alterações que venham a ocorrer nessas condições»[15]. Deste modo, visando a quantia mensal a título de renda a arbitrar como indemnização provisória ao lesado, fazer face ao défice que em consequência do evento danoso se verifica entre as despesas e as receitas da vida corrente daquele, e não se tendo apurado que aquelas são actualmente, leia-se, ao momento do encerramento da discussão, superiores a estas, tem necessariamente de concluir-se que o Requerente, não provou, como lhe incumbia, que a invocada situação de necessidade se mantinha actual. Na verdade, atento o cariz provisório das providências cautelares, sendo a renda temporária para vigorar apenas enquanto permanecer a situação de necessidade, não tendo o Requerente demonstrado que esta se mantinha aquando do momento do encerramento da discussão, não podia tal modificação factual deixar de ter sido considerada na sentença recorrida, em obediência à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes que ocorreram posteriormente à proposição da presente providência, tudo de modo a que decisão corresponda, como impõe o artigo 611.º, n.º 1, do CPC, à situação existente no momento do encerramento da discussão. Nestes termos, concluímos que o Requerente não demonstrou o requisito relativo à verificação de uma situação de necessidade económica actual, correspondente in casu, à existência do periculum in mora que justificaria a decisão de deferimento do presente procedimento cautelar, impondo-se consequentemente a revogação da decisão recorrida. Atento o preceituado no n.º 3 do artigo 611.º do CPC, e considerando que o facto jurídico relevante ocorreu já na pendência do presente procedimento cautelar, à responsabilidade pelas custas aplica-se o disposto no artigo 536.º, n.º 1, do CPC, sendo as mesmas repartidas em partes iguais por Requerente e Requerida». Conforme decorre das conclusões do Reclamante, estribando-se na factualidade também demonstrada, que ali elenca, o mesmo entende que a sua situação de necessidade se mantém actual. Dissente, portanto, do entendimento expresso na decisão singular mas, a nosso ver, sem razão. Efectivamente, como já referimos em sede de delimitação do objecto do recurso, a matéria de facto não foi impugnada pelas partes e não existem razões para considerar o documento superveniente porquanto este não configura um meio de prova vinculada. Assim, a factualidade a atender é a que se mostra ponderada na decisão singular proferida. Deste modo, repisa-se, é evidente que o ora Reclamante sofreu danos em consequência do acidente e, por isso, terá direito a uma indemnização, a suportar pela ré, que aliás aceita a responsabilidade do seu segurado pelo acidente e consequentemente a existência de uma obrigação de indemnizar o lesado, a seu cargo. E também é evidente que tal indemnização será actualizada à data da sentença ou à mesma acrescerá a quantia devida a título de juros de mora, a considerar-se que a Ré não cumpriu tal obrigação perante o lesado, quando devia. A questão está em saber se o Requerente demonstrou ou não os requisitos exigidos para lhe ser assegurada a tutela provisória do direito por via do arbitramento da reparação provisória do dano e entendemos que não o fez, isto porque, à data do encerramento da discussão, a necessidade invocada já não se mostrava actual. Diz o Reclamante que a actualidade de mantém porque a Recorrente até ao momento não lhe pagou o montante, que indica, de despesas que já suportou. Porém, como é bom de ver, sendo certo que, conforme antedito, desde a data do acidente até Fevereiro de 2017 o requerente não auferiu qualquer rendimento, sobrevivendo com a ajuda dos seus pais, encontrando-se então sem meios para fazer face às suas mais elementares necessidades, e que na sequência do acidente passou a ter gastos maiores por ter que assegurar as despesas de transporte para o centro hospitalar, bem como as despesas médicas, o certo é que, conforme o próprio alegou oportunamente, essas despesas foram sendo satisfeitas e por si ou pelos pais, constituindo um valor que certamente será indemnizável mas que não releva para determinar a actualidade da necessidade invocada. Para esse efeito importava que o requerente alegasse e demonstrasse que tinha despesas no valor de x e não tinha actualmente rendimento para as suportar. Porém, não foi isso que aconteceu. O que os autos demonstram é que o Requerente durante quase dois anos e enquanto esteve sem auferir rendimentos não instaurou o presente procedimento, vindo a fazê-lo precisamente próximo do momento em que voltou a auferir o seu próprio rendimento. Deste modo, não se compreende como pretende que agora que aufere rendimento próprio esteja numa situação de necessidade actual que não o motivou a recorrer à tutela provisória do direito quando se encontrava efectivamente numa situação em que, não auferindo quaisquer rendimentos, a mesma seria evidente. Consequentemente, não servindo um procedimento de carácter provisório e urgente como o presente, para acautelar situações de necessidade passadas, para as quais a lei prevê precisamente o direito a ser indemnizado quanto aos danos sofridos, não pode deixar de conclui-se, como na decisão sumária proferida, que quedando indemonstrado o periculum in mora que justificaria a decisão de deferimento do presente procedimento cautelar, se impõe a revogação da decisão recorrida. ***** II.3. Síntese conclusiva:I - O decretamento do procedimento cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória depende da verificação dos seguintes requisitos: 1.º - A existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pela produção de um dos danos indicados naquele preceito; 2.º- Que um desses danos provoque uma situação de criação, ou agravamento, de necessidade económica que não permita que se aguarde pelo desfecho da acção indemnizatória para efectivar a reparação dos prejuízos causados; 3.º- A existência de um nexo causal entre a situação de necessidade verificada e um dos aludidos danos. II - O ónus de alegar e provar os referidos requisitos impende sobre o requerente do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. III - Quanto à situação de necessidade em que o lesado se encontra, enquanto requisito de decretamento desta específica tutela cautelar, apesar da summaria cognitio, a prova do mesmo há-de resultar pelo menos de um juízo de probabilidade mais forte e convincente do que aquele que se exige para a probabilidade séria da existência do direito. IV - A quantia mensal a título de renda a arbitrar como indemnização provisória ao lesado, visa fazer face ao défice que em consequência do evento danoso se verifica entre as despesas e as receitas da vida corrente daquele V - Atento o cariz provisório das providências cautelares, sendo a renda temporária para vigorar apenas enquanto permanecer a situação de necessidade, não tendo o Requerente demonstrado que esta se mantinha actual aquando do momento do encerramento da discussão, não podia tal modificação factual deixar de ter sido considerada na sentença recorrida, em obediência à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes que ocorreram posteriormente à proposição da presente providência, tudo de modo a que decisão corresponda, como impõe o artigo 611.º, n.º 1, do CPC, à situação existente no momento do encerramento da discussão. ***** III - Decisão Pelo exposto, na procedência do presente recurso de apelação, acordam os juízes desta Relação, em revogar a decisão recorrida. Custas em partes iguais - artigos 611.º, n.º 3 e 536.º, n.º 1, do CPC. ***** Évora, 26 de Outubro de 2017 Albertina Pedroso [16]Tomé Ramião Francisco Xavier _________________________________________________ [1] Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Na decisão singular a ora Relatora, que procedeu ao despacho electrónico dos autos, fez constar que o Requerido não se pronunciou. Tendo o mesmo referido na reclamação para a conferência que se havia pronunciado, verificou a ora Relatora que assim ocorreu, devendo-se a afirmação anterior ao facto de o seu requerimento não constar no histórico do Citius como tal, por ter sido remetido para estes autos por aqueles aos quais foi remetido pelo requerente, encontrando-se junto em anexo a um ofício. Rectifica-se, portanto, o constante do relatório anterior, em conformidade. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Considerando-se no local próprio a reforma da decisão proferida nos termos referidos no ponto 8. do Relatório. [6] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23. [7] Diferentemente do juízo de probabilidade séria, suficiente quanto à existência do direito dos factos constitutivos do direito ameaçado, a prova da situação de perigo objectivo que justifica o recurso ao procedimento cautelar, sendo requisito deste e não se repetindo na acção principal, não se basta com aquele juízo de probabilidade, devendo ser feita prova mais forte e convincente quanto à efectiva existência do perigo na demora da decisão – cfr. neste sentido, Cura Mariano, in A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2.ª edição Revista e Aumentada, Almedina 2006, pág. 45. [8] Cfr. Ac. STJ de 22-03-2000, Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [9] Cfr. Cura Mariano, obra citada, pág. 57. [10] Actualmente, no já citado artigo 388.º, n.ºs 1 e 4 do CPC. [11] Cfr. Cura Mariano, obra citada, pág. 128. [12] Cfr. Cura Mariano, obra citada, pág. 58, citando nesse mesmo sentido da necessidade de um seguro convencimento do julgador quanto a este requisito Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 112. No tocante a este requisito, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3.ª edição, Almedina, pág. 163, considera que «longe de se exigir uma prova cabal, completa, da situação de necessidade, bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada. Do mesmo modo, quanto à prova do direito, basta a probabilidade séria da sua existência» e Ac. TRL de 16-02-2016, processo n.º 482/14.3T8OER-A.L2-1, disponível em www.dgsi.pt. [13] Cfr. as posições expendidas a respeito do juízo necessário/suficiente quanto à prova da situação de perigo objectiva, sintetizadas por Cura Mariano, obra citada, pág. 45, mormente nota de rodapé 87. [14] Cfr. neste sentido, Ac. TRL de 04-10-2012, processo n.º 4246/11.8TBALM-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. [15] Cfr. Cura Mariano, obra citada, págs. 82 e 83. [16] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |