Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
591/05.0TBSTC.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
MORA DO DEVEDOR
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - No regime recursório anterior ao DL n.º 303/2007, quando a matéria objecto do agravo seja necessariamente relevante para a sentença, há que interpor recurso desta, sob pena de caducidade daquele.
2 - O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa, por mora do devedor, quando não exista interpelação admonitória nem recusa de cumprimento, só pode resultar da perda de interesse do credor na prestação em falta.
3 - Essa perda de interesse tem que ser apreciada objectivamente, como estatui o art. 808º do CC, não se confundindo com a mudança de vontade do credor, nem com situações geradoras apenas de responsabilidade pela mora.
4 - Sendo a prestação em falta de natureza pecuniária, em regra a prestação devida continua a manter o interesse que tinha para o credor, não obstante a mora.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
As autoras, E ... e D ..., intentaram contra o réu J ... a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, na qual peticionam:
- A resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado em 1985 entre a primeira A. e o seu falecido cônjuge, pai da segunda A., como promitentes-vendedores, e o R., como promitente-comprador;
- A perda a favor das AA. de todas as quantias pagas pelo R. a título de antecipação de pagamento;
- A condenação do R. na entrega às A.A. da parcela de terreno objecto desse acordo, identificada no contrato respectivo, e que ele tem vindo a utilizar.
Para tanto alegaram, em síntese, que no ano de 1985 foi celebrado entre a primeira autora e seu marido, entretanto falecido, um acordo que teve por objecto a futura venda de uma parcela de terreno a destacar de um prédio rústico de que eram proprietários, parcela essa que o réu se comprometeu a comprar, e que passou a ocupar logo nessa altura, aí instalando uma pedreira.
Todavia, o réu só pagou parte do preço convencionado, faltando aos restantes pagamentos constantes do acordo, e continuou a ocupar o local, sem que diligenciasse pela realização da escritura prometida, como lhe competia.
Concluem as autoras que existe incumprimento definitivo por parte do réu, pelo que deve ser declarada a resolução do contrato e determinada a devolução do local, além de decretada a perda das quantias já pagas por força desse contrato.
Contestou o réu para defender a improcedência dos pedidos, e pedindo ainda que seja reconhecida a sua aquisição por usucapião da parcela de terreno em causa; subsidiariamente, para o caso de procedência dos pedidos das autoras, deduziu reconvenção pedindo a condenação destas a pagar-lhe indemnização pelas benfeitorias que alega ter realizado no local.
Pede ainda a condenação das AA. como litigantes de má-fé.
Replicaram as autoras, refutando a aquisição por usucapião, defendendo a sua boa fé nos autos, e argumentando que não pode ser atendido o pedido de indemnização deduzido pelo réu uma vez que todas as despesas feitas pelo réu no local se inseriram na exploração em seu benefício da pedreira ali existente.
Houve ainda tréplica, onde o réu continuou a defender as suas posições.
Saneados e condensados os autos, foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo-se de seguida proferido decisão sobre a matéria de facto.
Proferida sentença final, foi nesta decidido:
a) julgar improcedente, por não provada, a excepção de aquisição por usucapião da parcela de terreno objecto do contrato-promessa, assim se absolvendo as A.A. do pedido.
b) julgar procedente por provado o pedido das AA., decretando-se a resolução do contrato-promessa celebrado e a perda a favor das AA. das quantias entregues pelo R. a título de antecipação de preço, no total de € 17.500, bem como a restituição às AA. da parcela de terreno entregue ao R. aquando da celebração do contrato promessa, e que faz parte do prédio rústico, sito na freguesia de Santo André, inscrito na matriz respectiva sob o art. … da Secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém, sob o n.º … a fls. 188 do livre 32.º, e que configura um rectângulo de 160m por 65 m.
c) Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido reconvencional formulado pelo R. e em consequência condenar as AA. a pagar ao R. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, segundo as regas do enriquecimento sem causa, respeitante às despesas com a remoção de terras, lavra do terreno e abertura dos caminhos, por este realizadas na parcela de terreno objecto do contrato-promessa, absolvendo-se os A.A. do demais peticionado.
d) julgar improcedente por não provado o pedido de condenação das AA. como litigantes de má-fé.
O réu, inconformado, deduziu então o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“A) A sentença sob recurso ao julgar improcedente, por não provada, a excepção de aquisição por usucapião da parcela de terreno objecto do contrato – promessa fez errada aplicação do direito aos factos dados como provados, invocando-se a sua nulidade nos termos da alínea c) do art. 668º do CPC, em conjugação com o disposto nos arts. 1287º, 1288º, 1296º, 1316º e alínea c) do art. 1317º, todos do Código Civil.
B) Estabelece o art. 1296º do CC que “Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé”.
Ora,
C) Provado ficou que entre o R. e a 1ª. A. e seu falecido marido foi assinado escrito particular, em 03.06.1985 e em 13.06.1985, ambos tendo sido intitulados de contrato – promessa de compra e venda – alíneas C) e F) da matéria assente;
D) Ambos os contratos tinham por objecto a venda por parte da 1ª. A e seu falecido marido ao R. de “um talhão de terreno” ou de uma “parcela de terreno”, com a área de 10.400 m2, a desanexar do prédio rústico propriedade da 1ª. A. e do seu falecido marido, destinado a exploração de pedreira [documento de fls. 52 e alínea F) da matéria assente e documento de fls. 25 e alínea C) da matéria assente].
E) No documento de fls. 25 os AA. comprometeram-se de fazer a escritura caso se consiga a legalização (da pedreira) e no documento de fls. 52 “logo que o comprador o exija”.
F) O R. obteve licença para exploração da pedreira por despacho de 21.10.1985 da Direcção Geral de Geologia e Minas; por despacho de 10.03.1986 autorização para o prosseguimento do processo de licenciamento da oficina de 2ª. classe de quebra, britagem e classificação de pedra, situada na pedreira de calcário nº. 3915, denominada PP … nº. 2, situada na parcela de terreno que os AA. prometeram vender ao R, e obteve em 18.08.1986 licença para laborar através da Inspecção dos Explosivos, tendo o estabelecimento do R. sido objecto de vistoria em 1991, tendo merecido aprovação da Direcção Geral de Geologia e Minas [alíneas H), I), J) e K) da matéria assente e documentos 53, 57, 54 e 67, respectivamente].
G) Provado ficou que “desde 1985 o R. explora a pedreira com pleno conhecimento de todos os vizinhos e público em geral, de forma contínua” [alínea E) da matéria assente], tendo, apesar da fundamentação nas respostas aos artigos 1º. e 2º. da base instrutória o Tribunal “a quo” ter ressaltado que “… apesar de as testemunhas JA … e FG … terem demonstrado convicção ao situarem o início da exploração da pedreira em Março ou Abril de 1985…”, “concluído que como toda a documentação junta aos autos a respeito da aquisição da maquinaria e obtenção de licenças tem data posterior a Junho de 1985…” logo o Réu não poderia ter iniciado a exploração da pedreira antes da assinatura do contrato, isto é, antes de 03.06.1985 [alínea C) da matéria assente]!
H) Porém é do conhecimento geral que todos esses documentos, nomeadamente “a licença para exploração da pedreira” são demorados e só são requeridos e emitidos após terem existido actos preparatórios tendentes à exploração da pedreira, como sendo a abertura e a remoção de terras iniciais, pelo que, sendo um facto notório não carecia de prova, nos termos do art. 514º, nº. 1 do C. Civil.
Pelo que,
I) A resposta dada ao artigo 1º. da base instrutória deverá ser rectificada no sentido de passar nele a constar que “O R. explora a pedreira com o pleno conhecimento de todos os vizinhos e público em geral , de forma contínua, desde Março ou Abril de 1985”, sendo certo que a exploração da parcela de terreno, convertida em pedreira, “foi sempre levada a cabo sem qualquer oposição por parte dos AA”, tanto mais que o promitente – vendedor, o falecido marido da 1ª. A. era presença assídua na pedreira, sem que nunca tivesse manifestado qualquer oposição à exploração levada a cabo pelo R., conforme resulta da fundamentação da resposta dada à matéria do artigo 3º. da base instrutória.
J) Os AA. tinham, assim, perfeito conhecimento de que o R. havia conseguido a legalização da exploração da pedreira, conforme cláusula ínsita no contrato de fls. 25, soçobrando, assim, a cláusula resolutiva que ambas as partes acautelaram no artigo 4º. do referido contrato e como também resulta da resposta positiva dada ao artigo 1º. da base instrutória.
K) O certo é que tal escritura não seria possível sem que os AA. cumprissem a sua parte – a desanexação da área prometida vender ao R. – na qualidade de proprietários do prédio rústico onde se inseria a área objecto dos contratos [alíneas A), C) e F) da matéria assente], área que iria constituir uma nova pedreira (prédio urbano) totalmente distinto das outras pedreiras já registadas [alínea M) da matéria assente e fundamentação à matéria dos artigos 3º. e 10º. da base instrutória].
L) Ora os AA. jamais desanexaram a parcela que prometeram vender ao Réu, nem sequer tendo carreado qualquer prova para os presentes autos que ilidisse a presunção de que a prova lhes cabia (arts. 342º, nº. 2 e 344º. Do C. Civil).
M) Certo é que, até pelo menos Junho de 1990, os AA. foram aceitando entregas de dinheiro, por parte do Réu, por conta da prometida venda, conforme o prova os recibos assinados pelo falecido promitente – vendedor FV … (resposta ao artigo 27º. da base instrutória e documentos de fls. 58 a 66), aceitando as alterações de forma de pagamento inicialmente clausuladas nos contratos de fls. 25 e 52, sem cuidarem de cumprir a sua obrigação – a de desanexação da parcela prometida vender;
N) Após o falecimento do marido da 1ª. A., em 2000, (o registo de aquisição por sucessão averbado no documento de fls. 21 a 26 é dessa data) e em Setembro de 2001 (documento de fls. 242), dezasseis anos volvidos, as ora AA., já na qualidade de herdeiras, mantinham interesse na concretização da escritura, embora continuassem a omitir terem realizado quaisquer diligências tendentes à almejada desanexação da parcela de terreno que o R. vinha explorando com o seu consentimento e assentimento.
O) O R., através da sua mandatária (fls. 296 e ss) pediu os documentos necessários à celebração da escritura, da responsabilidade das AA., sendo certo que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como “provada” a matéria do artigo 13º. da base instrutória,
Todavia,
P) E até à citação para a presente acção e que o R. saiba, até ao momento, as AA. não diligenciaram nem possibilitaram tal desanexação o que vem impossibilitando a escrituração do negócio da parcela de terreno, por falta de “autonomia jurídica” da parcela a alienar (arts. 47º, nº. 3 e 92º., nº. 4 do CRPr., DL nº. 533/99 de 11.12 e DL nº. 559/99 de 16.12), que o R. explora como pedreira, de boa fé, desde, pelo menos, Março ou Abril de 1985, sem qualquer oposição por parte das AA. e com o pleno conhecimento de todos os vizinhos e público em geral, de forma contínua [alínea E) da matéria assente, respostas aos artigos 3º. e 10º. da base instrutória e fundamentação das respostas dadas a partir do depoimento das testemunhas JA … e FG …].
Q) Negócio que, em 2001, as AA. pretendiam concretizar, independentemente do total pago que o Tribunal “a quo” deu como provado ter sido entregue às AA. por conta do negócio, [artigos 7º., 8º. e 8º.a) da base instrutória, alínea D) da matéria assente e documento de fls. 242].
R) O R. suportou despesas de vária ordem, quer com a remoção de terras, lavra do terreno e abertura de caminhos; construção de um paiol de explosivos; adquiriu várias máquinas num total de Esc. 9.915.000$00, entre elas um moinho de martelos assente em sapatas de alvenaria; gastou horas de trabalho, transportes e combustíveis para proceder a arranjos paisagísticos e de caminhos (conforme resulta da matéria dada como provada em resposta aos artigos 16º, 18º., 19º., 20º., 21º. e 23º. da base instrutória), o que, manifestamente demonstra que o R. não só adquiriu o “corpus” possessório, como também o “animus” possidendi.
S) Conforme resulta da revista nº. 3743/08 – 7ª. Secção, in Ac. STJ de 11.12.2008: “O promitente – comprador adquire o direito de propriedade dos terrenos por usucapião se deles foi possuidor pública, pacificamente e de boa fé durante quinze anos” e de revista nº. 1325/07 – 1ª. Secção, in Ac. STJ de 12.06.2007: “VII – Dos factos provados importa reter a actuação pública do R. (promitente – comprador) que produziu grandes benfeitorias no prédio, pagou 1/3 do preço e se não celebrou ainda o contrato prometido tal se deve, em primeira linha, aos AA. que não procederam ao destacamento do prédio prometido vender, o que lhes competia, e se mantiveram numa atitude de passividade quanto à celebração da venda, ao longo dos mais de 15 anos que mediaram entre a data do contrato – promessa e a citação do réu na presente acção” e ainda da revista nº. 148/09 – 2ª. Secção – Ac. STJ de 05.03.2009: “IV – Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes, e, na dúvida quanto aos termos em que se exerce o poder do qual se possui, deve entender-se que é em termos de propriedade, que se trata de actos correspondentes ao direito de propriedade”.
T) O Tribunal “a quo” tinha todos os fundamentos para decidir a favor do R., isto é, julgando procedente a excepção, por este invocada, de aquisição por usucapião da parcela de terreno em causa e ordenando o seu destaque em ordem à inscrição matricial e registral de tal parcela como urbana (pedreira) em nome deste. Ao decidir de forma contrária, a sentença incorre na nulidade prevista na alínea c) do art. 668º. do CPC.
U) Admitindo, porém (o que só por mera hipótese se admite) da não procedência da nulidade invocada, também a sentença sob recurso incorreu em nulidade no que tange a decisão de procedência do pedido das AA, nos termos das alíneas c) e d) do art. 668º. do CPC, sendo certo que, no dizer do Mestre A. dos Reis “uma sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa”.
V) Desde logo quanto aos montantes que o Tribunal “a quo” deu como provados terem sido pagos por conta do preço – Esc. 3.500.000$00 – uma vez que pretendeu resolver questões de que não podia conhecer, valorando a prova indirecta (carta de fls. 242) em detrimento da prova directa (documentos de fls. 58 a 66), conforme resulta das respostas aos artigos 7º. a 8º. a) e 27º. da base instrutória.
W) No entanto as AA., já na qualidade de herdeiras do promitente – vendedor marido ora diziam ao seu mandatário, em 2001 (carta de fls. 242) que tinham recebido a quantia de Esc. 3.500.000$00, ora informavam o actual mandatário que receberam Esc. 2.000.000$00 [alínea D) da matéria assente], por conta do preço total de Esc. 10.000.000$00, sendo certo que, o mandatário das AA., em 2001, não refere na carta de fls. 242 ter conhecimento da existência de quaisquer recibos de quitação (docs. de fls. 58 a 66) assinados pelo punho do falecido marido da 1ª. A e pai da 2ª. A, documentos que, para melhor esclarecimento dos montantes pagos e a pagar, foram enviados por carta de fls. 296 ao ilustre mandatário das AA. e, até à citação para a presente acção as AA. não os puseram em causa!
X) Admitindo-se, no entanto, ter existido um erro de escrita entre os documentos de fls. 62 e 65 (com o mesmo montante, o mesmo banco, mas com datas diferentes) e face à impossibilidade (dado o tempo decorrido) de obter prova junto da instituição bancária (por esta já não possuir quaisquer arquivos dos cheques descontados naquela data) o Tribunal “a quo”, face a tais documentos, sempre deveria ter dado como provado que as AA. receberam, por conta do preço total, a soma constante dos documentos de fls. 58 a 66, deduzida do valor ínsito no documento de fls. 62 (€ 2.500,00 – Esc. 500.000$00), tanto mais que os documentos juntos pelas AA. a fls. 539 e 541, datados de 1989 e 1990 (cheques que não foram apresentados a pagamento) não têm qualquer correspondência com os cheques identificados nos documentos de fls. 58 a 66, pelo que,
Y) Assim o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que “para pagamento do preço de 10.000.000$00 o R. entregou aos AA. os montantes descriminados nas alíneas a) a i) do art. 7º. da base instrutória, com excepção da quantia de 500.000$00, por haver erro de identificação e duplicação entre o cheque mencionado no recibo de fls. 62 e 65”, tendo em conta que provado ficou que a assinatura dos referidos documentos fora feira pelo punho do falecido promitente –vendedor (resposta ao artigo 27º. da base instrutória) e ainda que “os AA receberam e fizeram suas as quantias mencionadas no ponto anterior – resposta ao artigo 8º. a) da base instrutória”, isto é, que as AA receberam a quantia de € 35.000,00, por conta do preço acordado, isto é, o equivalente a mais de dois terços do total acordado.
Z) Não o tendo feito deverá este Venerando Tribunal alterar tais respostas, tendo em conta a prova documental e a matéria dada como provada.
Entretanto,
AA) Os AA assistiam passivamente, frequentando assiduamente a parcela de terreno que prometeram vender ao R., acompanhando o seu labor, recebendo e dando quitações, desde, pelo menos Junho de 1985 e, só em 2005 (vinte anos volvidos) decidiram que o negócio já não lhes agradava!
BB) A perda do interesse do credor deverá ser justificada à luz de circunstâncias objectivas, ainda que haja mora do devedor, sendo que, “essa perda, não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, por, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do agrado daquele, não bastando igualmente, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor … A resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente, no entender de certa doutrina: exige-se ainda, de acordo com os ditames de boa fé, uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda do interesse na sua prestação, que nem sempre transparece, de forma clara, das circunstâncias do contrato – Proc. nº. 170/09.7 YFLSB – 2ª. Secção – Ac. SRJ”.
CC) Os AA não alegaram nenhum facto concreto, nem tal resultou da matéria assente ou das respostas dadas como provadas à base instrutória que alicercem a “perda do interesse no cumprimento da prestação a que o R. se acha adstrito”, nem tão pouco resulta do somatório do julgamento que o R. tivesse, sequer, recusado a prestá-la, aplicando-se o nº. 1 do art. 410º. do CC ao contrato promessa e as regras atinentes à falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor (arts. 798º, 801º, 804º. e 808º. do CC).
DD) A sentença sob recurso alicerça a perda do interesse dos AA. na desconformidade do valor do terreno actual com o valor prometido para a venda, facto que só resultou provado em consequência da prova produzida pelo R. no tocante às benfeitorias, já que, a este propósito, as AA. nada acrescentaram (respostas aos artigos 16º., 18º., 19º., 20º., 21º. e 23º. da base instrutória).
Todavia, perguntar-se-á: terá havido perda de interesse das promitentes vendedoras na celebração do contrato prometido? A resposta é que, pelo menos, até 2001 (carta de fls. 242) as AA. sustentavam interesse na celebração da escritura, nada, porém, tendo feito para levar a cabo a concretização da mesma e deles dependente (documento de fls. 296).
Ora, tal perda de interesse do credor na prestação em mora deverá ser apreciada objectivamente, impendendo sobre ele o ónus da prova dos factos dos quais se possa inferir, que perdeu o interesse na prestação do devedor.
EE) Acresce que “a resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente: exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé, uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda do interesse na sua prestação”, e isso não foi feito pelas AA.
FF) Os prejuízos que o R. teria de suportar, caso prevalecesse o entendimento da 1ª. instância seriam, face a eventuais prejuízos decorrentes da mora da prestação das AA. desproporcionais já que os do R. sempre serão irreparáveis ou de difícil reparação.
No entanto e mesmo que não houvesse mora da prestação, por parte do R. (que pagou às AA mais de 2/3 do valor total do negócio) sempre existiria mora por parte das AA que não diligenciaram pela desanexação da parcela de terreno, como lhes competia.
GG) Vide, entre outros, Ac. do STJ nº. 072678 de 02.05.1983; Ac. do STJ nº. 07B1835, sendo que “a perda de interesse não é um mero “não quero”, mas tem de se fundar numa causa objectiva …, sendo certo que o Tribunal “a quo” fez errada aplicação à matéria dada como provada, omitindo na pronúncia, documentos essenciais.
HH) É certo que o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido reconvencional. No entanto e caso se venha a verificar a necessidade de liquidação, por parte do R. (o que só por mera hipótese se admite) sempre se dirá que o Tribunal “a quo” tinha elementos suficientes para condenar as AA na totalidade do pedido reconvencional e decidindo, desde logo, a condenação destas numa parte líquida e noutra que, essa sim, viesse a ser liquidada em execução de sentença. Desde logo nos termos dos arts. 1273º e 1275º do CC a posse do R. é havida, na sentença sob recurso, como de boa fé, tendo ficado provado que o R. adquiriu máquinas num total de (Esc. 9.915.000$00) – art. 20º. da base instrutória e que o moinho de martelos (no valor de Esc. 1.050.000$00) teve de ser assente em sapatas de alvenaria – art. 19º. da base instrutória, pelo que, pelo menos essa máquina é inamovível.
Acresce que as máquinas não poderão ter outro destino que não a de utilização em pedreira, e, a única pedreira que o R. explora é a que se encontra na parcela de terreno que lhe foi prometida vender pelos AA., pelo que não é possível, pelo menos no que ao R. tange “fazer regressar as partes à situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado”.
II) Tendo a douta sentença sob recurso dado como provados os factos ínsitos nos arts. 16º., 18º., 19º., 20º., 21º. e 23º. da base instrutória e sendo líquido o montante despendido pelo R. com as máquinas identificadas no art. 20º da base instrutória, sempre as AA deveriam ter sido condenadas a pagar-lhe a quantia líquida de € 50.000,00 (Esc. 9.915.000$00), acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença, segundo as regras do enriquecimento sem causa, respeitante às despesas com a remoção de terras, lavra do terreno e abertura dos caminhos por este realizados na parcela de terreno objecto do contrato – promessa, nos termos da parte final do nº. 2 do art. 661º. do CPC, sempre condenando as AA. nas custas (Ac. RE de 05.05.1982 e Ac. RP de 29.07.1982), entre outros,
Concedendo provimento ao recurso, tendo em conta as nulidades invocadas (art. 668º do CPC) e a violação das normas identificadas (art. 669º do CPC e nomeadamente o art. 1296º e 808º do CC), pela ordem e com os fundamentos legais invocados quer nas Alegações, quer nas suas Conclusões, fará esse Venerando Tribunal a costumada justiça.”
Pelas autoras/apeladas foram apresentadas contra-alegações, nas quais defendem a improcedência total do recurso e a consequente confirmação do julgado (concluem pedindo que se mantenha “a sentença nos precisos termos em que foi proferida”).
Esta posição das autoras/apeladas contraria frontalmente o teor do agravo que haviam interposto, e que ficou retido para subir a final.
Com efeito, nesse agravo sustentavam as ora apeladas que era inadmissível o pedido reconvencional deduzido pelo réu.
Tendo sido proferida sentença e nesta julgada parcialmente procedente a reconvenção, condenando as autoras em parte do pedido, impunha-se que estas impugnassem o decidido nesse ponto, para que o agravo antes interposto não ficasse sem efeito.
Na verdade, “quando a matéria do agravo seja necessariamente relevante para a sentença, há que interpor recurso desta, sob pena de caducidade daquele - art.º 735, n.º 2, do CPC.”, como se diz expressivamente no Ac. do STJ de 23-09-1997 proferido no processo n.º 288/97 - 2ª Secção, em que foi relator o Conselheiro Sousa Inês, publicado no Boletim Interno do STJ.
As autoras/apeladas não só não recorreram da sentença que julgou parcialmente procedente a aludida reconvenção, como não manifestaram de outro modo o seu interesse em que fosse apreciado o agravo retido e ainda vieram nas suas contra-alegações, como referido, manifestar uma pretensão actual incompatível com aquela expressa no dito agravo.
Em consequência, impõe-se constatar a caducidade do agravo em referência, cujo conhecimento se encontra assim prejudicado.
Permanece para julgamento, portanto, apenas o recurso interposto pelo réu, nos moldes acima descritos.
O recurso foi admitido como apelação, e o Sr. Juiz do processo pronunciou-se no sentido da inexistência das nulidades mencionadas pelo recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os Factos
A matéria de facto fixada na primeira instância é a seguinte:
“1. As AA. são proprietárias do prédio misto designado “PP …”, constituído por cultura arvense, oliveiras, pomar de citrinos, montado de sobro, sobreiros, pinhal, vinha, pastagem, eucaliptal, e as seguintes edificações: pedreira com 2.500 m2; r/c, s.c. 47 m2; r/c s.c. 90 m2 e r/c s.c., sito na freguesia de …, concelho de Santiago do Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º … (anteriormente n.º ….), e inscrito na matriz sob os seguintes arts: rústico, … Secção C e urbanos …, prédio que adquiriram em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de FM …, respectivamente cônjuge e pai das 1ª e 2º AA. (al. A da matéria assente);
2 - O referido prédio encontra-se registado a favor das AA. (al. B da matéria assente);
3 - A 03/06/1985, a 1ª A. e seu falecido marido, por um lado, e o aqui R., por outro, assinaram escrito particular datado da mesma data, que designaram por contrato de promessa de compra e venda, com as seguintes cláusulas:
-“Os primeiros são donos e possuidores do prédio rústico, sito na freguesia de Santo André, inscrito na matriz respectiva sob o art. … da Secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém, sob o n.º … .
- Pelo presente contrato e pelo preço de 10.000.000$00 (DEZ MIL CONTOS), que o promitente comprador se compromete a pagar dentro dos prazos combinados entre os três acima referidos.
- Os primeiros recebem um cheque no valor de 3.500.000$00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS CONTOS), que lhe serve para sinal e para pagamento da 1ª prestação e recebem outro cheque no valor de 3.000.000$00 4 meses depois de obter a documentação legal para poder iniciar a exploração da pedreira, recebem o restante 3.500.000$00 3 ou 4 meses depois do segundo pagamento, que totaliza 10.000.000$00, o cheque entregue só será movimentado em qualquer banco depois de ter toda a documentação legal, em caso que não a consiga por interrupção de qualquer entidade, o cheque será devolvido ao comprador sem qualquer prejuízo para ambas as partes e o negócio ficará sem efeito.
Caso se consiga a legalização, os vendedores comprometem-se a fazer a escritura, que é o real para nós. A parcela de terreno fica definida por quatro marcos, fixados nos extremos ficando em linha de limite do lado sul a 15 m da guarita geodésica, a parcela a desanexar será um rectângulo de 160m por 65 m, fica seguida pelos caminhos existentes e a construir para livre acesso de máquinas e viaturas” (al. C da matéria assente);
4. Desde 1985 que o R. explora a pedreira com o pleno conhecimento de todos os vizinhos e público em geral, de forma contínua (al. E da matéria assente);
5 - Em 13 de Junho de 1985, AA. e R. celebraram novo acordo escrito que intitularam “promessa de compra e venda”, com reconhecimento das assinaturas no Cartório Notarial de Sines, do qual consta:
-“Pelo presente contrato e pelo preço de 2 000 000$00 (dois mil contos) que do promitente comprador já receberam como pagamento do que dão quitação, os primeiros prometem vender ao segundo e este promete comprar-lhe um talhão de terreno para exploração de pedra, com a área de 10.400 m2 aproximadamente, de forma rectangular com as dimensões de 65 metros de largura por 160 metros de profundidade, confrontando a Sul, Norte e Poente com o prédio referido no n.º1 e do qual é desanexado, do nascente com a pedreira de MM …, localizando-se na parcela n.º 11 e 13 do referido prédio a qual será definida por quatro marcos fixados nos extremos ficando a linha de limite do lado Sul a 15 metros da guarita geodésica. A parcela a desanexar ficará servida pelos caminhos existentes e a construir para livre acesso de máquinas e viaturas. (…) Caso se consiga a legalização da exploração da pedreira e a licença para a montagem da instalação de britagem, os vendedores comprometem-se a fazer a escritura logo que o comprador o exija”. (al. F da matéria assente);
6 - O acordo mencionado na al. anterior visou possibilitar a legalização da pedreira a explorar conforme era exigido pela Direcção–Geral de Geologia e Minas (al. G da matéria assente);
7 - Por Despacho de 21.10.1985 a Direcção Geral de Geologia e Minas concedeu ao R. licença para a exploração da pedreira de calcário n.º 3915, denominada PP … n.º 2, situada na freguesia de …, concelho de Santiago do Cacém (al. H da matéria assente);
8 - Por Despacho do Sr. Director Geral de Geologia e Minas de 10.03.1986, foi autorizado ao R. o prosseguimento do processo de licenciamento da oficina de 2ª classe de quebra, britagem e classificação de pedra, situada na pedreira do calcário n.º 3915, denominada PP … n.º 2, situada na freguesia de …, concelho de Santiago do Cacém (al. I da matéria assente);
9 - O R. obteve em 18.08.1986 a competente licença para laborar, concedida pela Inspecção dos Explosivos (al. J da matéria assente);
10 - O estabelecimento do R. foi objecto de uma vistoria em 1991, tendo merecido a aprovação da Direcção Geral de geologia e Minas (al. K da matéria assente);
11 - O valor estipulado pelas partes no contrato referido em c) é, neste momento, completamente desadequado do seu valor real (al. L da matéria assente);
12 - A pedreira mencionada nos contratos em c) e g) é distinta das pedreiras que fazem parte da descrição predial mencionada em a), uma com 2 500 m2 e outra com 1200 m2 (al. M da matéria assente);
13 - O preço real combinado entre as partes para a compra e venda a que se alude em C) e F) foi de 10.000.000$00 (al. N da matéria assente);
14 - O facto mencionado em E) do Despacho Saneador iniciou-se algum tempo depois da assinatura do contrato mencionado em C) (resposta ao Artº. 2º da base instrutória);
15 - E foi sempre levado a cabo sem qualquer oposição por parte das AA. (resposta ao Artº. 3º da base instrutória);
16 - Ao todo o Réu apenas pagou a FM … a quantia de 3.500.000$00 por conta do preço estabelecido no acordo escrito aludido em C) da matéria assente (resposta aos Arts. 7.º e 8.º da base instrutória);
17 - Os AA. tinham conhecimentos destes factos mencionados em H), I), J) e K) do Despacho Saneador, ou seja de que o R. laborava legalmente (resposta ao Artº. 10ºda base instrutória);
18 – O R. suportou as despesas com a remoção de terras, lavra do terreno e abertura de caminhos (resposta ao artigo 16.º da B.I.);
19 - Para a construção de um paiol de explosivos, o R. teve de obedecer às especificações constantes do documento de fls. 54 e 55 (licença para laborar), (resposta ao artigo 18.º da B.I.).
20 - Para a prossecução da actividade, o R. teve de adquirir várias máquinas, entre elas um moinho de martelos, o qual teve de ser assente em sapatas de alvenaria para funcionar em condições e, (resposta ao artigo 19.º da B.I.).
21 - Com as aludidas máquinas, o R. gastou:
- 1.050.000$00, na aquisição de um moinho de martelos com 4 tapetes transportadores;
- 690.000$00, na aquisição de um motor eléctrico de 150 CV – 380 V 1500 rpm;
- 1.740.000$00, na aquisição de uma escavadora Pingon 140 C;
- 6.435.000$00, na aquisição de uma escavadora rotativa; (artº. 20º da base instrutória):
22 - O R. gastou horas de trabalho, transportes e combustíveis para proceder a arranjos paisagísticos e arranjo de caminhos (resposta ao artigo 23.º da B.I.).
23 - A assinatura aposta nos doc. de fls. 58 a 66 foi feita pelo punho do falecido FM … (resposta ao artigo 27.º da B.I.).”
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III – O Direito
Recorda-se que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2 e 684.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (na redacção aplicável aos autos, iniciados ainda em 2005).
Ou seja, ressalvadas aquelas que sejam de conhecimento oficioso, são só as questões suscitadas nas conclusões do recurso, e que não se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras, as que hão-de ocupar o tribunal de recurso.
Assim, as questões colocadas no presente recurso são resumidamente as seguintes:
a) se a sentença sofre de nulidade nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC;
b) se deve ser alterada a matéria de facto, nomeadamente no que respeita aos quesitos 1º e 13º da base instrutória;
c) se os factos a considerar permitem concluir que se consumou a aquisição por usucapião, a favor do réu, da parcela de terreno em causa;
d) se os factos a considerar conduzem à procedência dos pedidos das autoras, referentes à resolução do contrato-promessa e à perda das quantias pagas pelo réu;
e) se, havendo condenação das autoras a pagar indemnização pelas benfeitorias, existem elementos para decidir desde já o quantum indemnizatório.
Vejamos então as razões do recorrente.
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A) As nulidades
Dispondo sobre as causas de nulidade da sentença, dispõe o art. 668º, do C.P.C., nas als. c) e d) do seu n.º 1, que:
1- É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Nas conclusões do seu recurso, afirma o recorrente logo na conclusão A) que “a sentença sob recurso ao julgar improcedente, por não provada, a excepção de aquisição por usucapião da parcela de terreno objecto do contrato–promessa fez errada aplicação do direito aos factos dados como provados, invocando-se a sua nulidade nos termos da alínea c) do art. 668º do CPC”.
E dito isto continua o recorrente procurando demonstrar o erro de direito que afectaria a mencionada operação de subsunção dos factos apurados ao direito aplicável.
Mais adiante, diz o recorrente na alínea T) das conclusões que “o Tribunal “a quo” tinha todos os fundamentos para decidir a favor do R., isto é, julgando procedente a excepção, por este invocada, de aquisição por usucapião da parcela de terreno em causa e ordenando o seu destaque em ordem à inscrição matricial e registral de tal parcela como urbana (pedreira) em nome deste. Ao decidir de forma contrária, a sentença incorre na nulidade prevista na alínea c) do art. 668º do CPC”.
E na alínea U), que se lhe segue, acrescenta o recorrente que “também a sentença sob recurso incorreu em nulidade no que tange a decisão de procedência do pedido das AA, nos termos das alíneas c) e d) do art. 668º. do CPC”.
Em suma, considera o recorrente que a sentença é nula por padecer de oposição entre os fundamentos e a decisão, no que respeita tanto à procedência do pedido das autoras como à improcedência da defesa por usucapião, e também de violação da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, no que tange à procedência do pedido das autoras (não sabemos se por ter excedido os seus poderes de cognição ou por ter deixado de pronunciar-se sobre questões de que devia conhecer, dado que o recorrente não concretiza, a não ser de passagem na alínea V) das suas conclusões quando diz que o Tribunal “pretendeu resolver questões de que não podia conhecer” no respeitante aos montantes que deu como provados terem sido pagos por conta do preço – o que não é compreensível, uma vez que essa matéria era evidentemente objecto de discussão e estava controvertida).
Na realidade, visto o teor das conclusões do recorrente, facilmente se constata que este alude a erros de julgamento, que a seu ver afectariam as decisões impugnadas, e nunca a vícios da sentença, que são realidades substancialmente diferentes.
Aliás, a este respeito, observa-se que em momento algum o recorrente esclarece onde residiria a oposição entre os fundamentos e a decisão, ou especifica qual a questão que o tribunal omitiu na sua decisão ou qual o excesso de pronúncia em que incorreu.
Temos que recordar a este propósito que o vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou formação)[1] e não se confunde com a sentença injusta, que é fruto do erro de julgamento.
Ora, visto o teor das conclusões em análise, torna-se evidente que o recorrente imputa à sentença erros de julgamento e não erros de actividade; as decisões é que estariam erradas, não o caminho seguido.
Porém, a oposição prevista na al. c) supra citada surge apenas quando “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[2]
Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento.
A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz um erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.”[3]
Desta forma, ainda que a sentença recorrida sofra do defeito que lhe vem apontado (decidiu mal, face à factualidade a considerar e ao direito aplicável) esse facto não teria a virtualidade de configurar o vício aqui em questão.
A verdade é que a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta, e, por isso, não se vê, nem se reconhece o invocado erro na sua construção.
Ou seja, não padece a sentença do vício que a recorrente, neste ponto, lhe atribui (sem de modo algum concretizar onde ele se encontra).
Segue-se que também a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – art. 668º, nº1, al. d), do CPC.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – cfr. art. 660º, nº 2, do CPC.
O princípio geral é este: “a sentença deve corresponder à acção”.[4]
E no respeito por este princípio o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, as causas de pedir por estes invocadas, as excepções deduzidas, e está vinculado àquelas que tenham sido suscitadas pelas partes, e, ressalvadas a permissão ou imposição de conhecimento oficioso de outras, só destas poderá conhecer.
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A nulidade por excesso de pronúncia ocorre sempre o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, não sendo o caso de delas dever conhecer por razões do seu ofício.
Ora assim sendo não se afigura pertinente a crítica feita pelo recorrente. A sentença não decidiu menos nem decidiu mais do que devia decidir: os pedidos formulados pelas autoras na sua petição inicial e as questões suscitadas pelo réu na sua contestação/reconvenção ficaram decididos, bem ou mal.
Não podem confundir-se as questões, que a sentença tem que conhecer e a que está limitada, com os factos alegados pelas partes ou os argumentos utilizados, que obviamente não terão que ser todos discriminadamente mencionados e individualizadamente debatidos – sendo-o apenas na medida do que for necessário para os fins em vista.
Também neste ponto não esclarece o recorrente onde se localiza concretamente a omissão, qual é a questão sobre a qual o tribunal não se pronunciou devendo fazê-lo - e o certo é que a nulidade só ocorre, no segmento aqui considerado, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A dado passo, o recorrente faz referência à sua discordância sobre determinados pontos da apreciação da matéria de facto, por não terem sido extraídos da prova disponível os factos que em seu entender desta resultariam, mas como é bom de ver esta argumentação visa exprimir desacordo com o julgamento da matéria de facto, mas é insusceptível de preencher a figura aqui em apreço – as nulidades de sentença previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
Toda essa matéria pode até considerar-se como referindo-se a elementos para a solução da questão, mas não se pode confundir com a própria questão.
A sentença recorrida não enferma, assim, das nulidades que o recorrente lhe aponta, tal como aliás ficou dito pelo juiz recorrido.
Improcede, portanto, o recurso na vertente em apreço.
*
B) A matéria de facto
O recorrente exprime depois a sua pretensão de que se deve alterar a matéria de facto, nomeadamente no que respeita aos quesitos 1º e 13º da base instrutória e também quanto ao montante já pago em cumprimento do contrato-promessa.
No quesito 1º da base instrutória perguntava-se se “o facto mencionado em E) iniciou-se na data da assinatura do contrato mencionado em C)”, sendo este quesito o reverso do seguinte (cada um traduzia as posições dos litigantes); no quesito 2º perguntava-se se o mesmo facto “iniciou-se algum tempo depois da assinatura” referida.
Para compreensão dessas perguntas, importa esclarecer que na al. E) foi dado como provado que “desde 1985 que o R. explora a pedreira com o pleno conhecimento de todos os vizinhos e público em geral, de forma contínua” e na al. C) menciona-se o dia 3 de Junho de 1985 como sendo a data de celebração de um acordo escrito entre o réu e o falecido marido e pai das autoras.
Portanto, discutia-se se esse início de exploração ocorreu logo em Junho de 1985 ou “algum tempo depois”.
Da factualidade considerada provada na primeira instância ficou a constar que “o facto mencionado em E) do despacho saneador iniciou-se algum tempo depois da assinatura do contrato mencionado em C)”, por ter sido declarado provado o conteúdo do quesito 2º e como não provado o quesito 1º.
O recorrente pretende que seja rectificada a matéria de facto no sentido de passar nela a constar que “O R. explora a pedreira com o pleno conhecimento de todos os vizinhos e público em geral, de forma contínua, desde Março ou Abril de 1985.”
Observa-se desde logo que não se mostra possível satisfazer esta pretensão do réu por força da sua própria versão dos factos tal como foi expressa ao longo do processo: na sua contestação relata o próprio que a partir da data do contrato-promessa, Junho de 1985, tomou posse da parcela de terreno em causa e aí passou então a desenvolver os seus trabalhos (cfr. arts. 1º e 2º da contestação).
Não poderia a primeira instância ter julgado verificada essa actividade a partir de Março ou Abril visto que essa localização temporal não tinha sido alegada pelo réu, nem pelas autoras, e consequentemente não tinha sido incluída na base instrutória.
Em face do conteúdo dos artigos 1º e 2º da contestação a pretensão acima exposta representa, para o réu, venire contra factum proprium.
Prossegue o réu defendendo que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como “provada” a matéria do artigo 13º da base instrutória, que julgou não provada.
Este quesito 13º perguntava se “em Setembro de 2001 o R. pressionou as AA. para que lhe remetessem os documentos pessoais e a certidão da desanexação, comprometendo-se aquele a proceder à marcação da escritura e a pagar o remanescente em dívida”.
Finalmente, argumenta o réu que em vez de se dar como provado que já pagou por conta do preço convencionado a quantia de esc. 3.500.000$00 deveria dar-se como provado que já pagou um total de € 35.000.000.
Todavia, e para além do acima referido quanto à matéria dos quesitos 1º e 2º, constata-se ao percorrer as conclusões apresentadas que o recorrente não impugnou na devida forma, ou seja tendo em conta os imperativos legais, o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância.
Com efeito, não se descortina quais são os meios de prova que impõem decisão diferente da tomada na primeira instância.
Nas conclusões em apreço faz-se referência genérica aos depoimentos de duas testemunhas, FG … e JA …, e alude-se a alguns documentos particulares que foram objecto de apreciação em primeira instância, quando do julgamento da matéria de facto, sem que fossem valorados no sentido pretendido pelo réu/recorrente.
Porém, como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 690-A nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
Não sendo indicados quais os concretos meios de prova que imporiam a alteração pretendida, ou não se mostrando estes com a força probatória exigida pela norma legal que prevê a possibilidade de alteração, a posição dos recorrentes naufraga, sendo num caso inócua enquanto impugnação do julgamento da matéria de facto e sendo no outro ineficaz enquanto tal.
No caso presente, o recorrente faz referências genéricas aos meios de prova a considerar, sem todavia lograr dizer de que forma eles imporiam as alterações pretendidas. Limita-se, a bem dizer, a exprimir uma diferente valoração da factualidade apurada – de modo que, em rigor, traduz apenas a expressão de uma diferente convicção quanto à matéria de facto. Ora a convicção da parte não pode, obviamente, sobrepor-se à convicção formada pelo tribunal, a quem precisamente compete a tarefa de julgar, em sua livre convicção.
Nestes termos, improcedem as conclusões do apelante, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na primeira instância.
Resta portanto indagar se, mantendo-se inalterada a factualidade a considerar, são de manter também as decisões tomadas com base nessa factualidade.
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C) A usucapião
O recorrente sustenta que os factos a considerar (mesmo sem nenhuma das alterações pretendidas) permitem concluir que se consumou a aquisição por usucapião, a seu favor, da parcela de terreno em causa.
Afigura-se que a argumentação jurídica do réu labora em notório equívoco, tal como resulta até da jurisprudência por ele citada.
Efectivamente, tendo em conta a factualidade apurada, sempre faltará um requisito indispensável à invocada aquisição por usucapião, uma vez que ao réu falta o animus necessário para caracterizar a sua posse como boa para usucapião (a intenção de exercer o direito de propriedade como sendo o seu titular).
Cita o réu, em seu benefício, o Ac. STJ de 05.03.2009 quando este explica que “para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes, e, na dúvida quanto aos termos em que se exerce o poder do qual se possui, deve entender-se que é em termos de propriedade, que se trata de actos correspondentes ao direito de propriedade”.
Porém, no caso do réu, não estamos em dúvida sobre os termos em que se exerce o poder por ele demonstrado em relação à parcela de terreno em causa; conforme decorre da própria descrição dos factos feita pelo próprio, ele possui essa parcela de terreno, e aí explora uma pedreira, por força de um contrato-promessa de compra e venda, com entrega imediata da coisa-objecto ao promitente comprador; ou seja, o réu possui como promitente-comprador, e até imputa à contraparte a falta da prometida consumação da compra e venda.
Nesta ordem de ideias, donos são os que lhe prometeram vender, e ainda não cumpriram; e o réu vem possuindo mas não em nome próprio – é o promitente-comprador, e não consta que tenha invertido o título da sua posse passando a possuir como proprietário.
Importa recordar que essa conformação da vontade do réu, com vista à aquisição por usucapião da parcela de terreno em causa, tem que ter por objecto a própria parcela, e não a pedreira que ali explora; ninguém duvida que o réu instalou e explora em seu próprio nome, e tem como sua, uma pedreira (exploração industrial) situada num determinada talhão de terreno situado num prédio rústico das autoras; mas quanto ao talhão de terreno em si ele não o possui como dono, prometeu comprá-lo e até ao momento o negócio ainda não se concretizou.
Por norma, o promitente-comprador, uma vez obtida a traditio do bem, apenas frui um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando que, nessa perspectiva, seja um mero detentor precário (artigo 1253.º do Código Civil), posto que não age com animus possidendi, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus).
Nada se apurou que contrarie esta regra no caso em apreço, pelo que bem decidiu, neste passo, a sentença recorrida.
Consequentemente, importa confirmar a posição assumida por esta a esse respeito.
“Se com a contrato-promessa o promitente comprador obtém a coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero possuidor ou possuidor precário.”
“No caso vertente houve tradição da parcela de terreno aquando da celebração do contrato-promessa, tendo o R. passado a explorar desde logo a pedreira nele situada, o que aconteceu com o pleno conhecimento de todos os vizinhos e do público em geral, de forma contínua.”
“Assim sendo, resulta à evidência que o R. apenas adquiriu o “corpus” possessório, mas não o “animus possidendi”, o que, nos termos acabados de expor, é insuficiente para a aquisição do direito por usucapião.”
Ou seja, a usucapião, prevista no artigo 1287º do CC (“A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”), sendo uma forma de aquisição dos direitos reais respectivos (cfr. art. 1316º do CC), na situação vertente não pode aproveitar ao réu, visto que ele nunca possuiu a parcela de terreno em causa como seu proprietário mas simplesmente como promitente-comprador, logo possuidor em nome alheio.
Improcede, portanto, também nesta parte, o recurso sub judice.
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D) A resolução do contrato-promesssa
Entendeu a sentença recorrida que os factos a considerar conduzem à procedência dos pedidos das autoras, referentes à resolução do contrato-promessa e à perda das quantias pagas pelo réu, e à devolução da parcela prometida vender, posição esta impugnada no recurso.
Com efeito, concluiu-se na sentença recorrida que os factos eram bastantes para demonstrar não só a mora do réu mas também o incumprimento definitivo, com o desinteresse objectivo das autoras no cumprimento do contrato prometido, o que permite a estas a resolução do contra-promessa, com a perda pelo réu das quantias já pagas e a devolução do terreno.
Ou seja, determinante da procedência dos pedidos das autoras foi a convicção de que “no quadro factual em análise justifica-se a perda do interesse das A.A. no cumprimento do contrato prometido, o que leva a que se conclua pelo incumprimento definitivo da obrigação principal por banda do R. e pela resolução do contrato-promessa celebrado, cuja consequência, nos termos do artigo 442º, nº 2 do C.C., será a perda das quantias entregues pelo R. a título de antecipação de preço (que assumem o carácter de sinal – artigo 441º do C.C.), no total de € 17.500”.
Nesta ordem de ideias foram julgados procedentes os pedidos relativos à resolução do contrato-promessa de compra e venda, à perda pelo réu/devedor das quantias já pagas a título de antecipação do preço, e de restituição às autoras da parcela de terreno objecto do contrato, em cuja posse tinha sido investido por força do contrato-promessa, pedidos estes em que o réu ficou condenado; e também em consequência da procedência desses pedidos foi apreciada e julgada parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo réu para essa hipótese, pedindo o pagamento das benfeitorias que alegou ter realizado no local.
Como se pode verificar, todo este dispositivo está dependente da consideração de que existe incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputável ao réu, e que confere às autoras os direitos que pretenderam fazer valer em juízo.
Analisando o conteúdo da sentença no que releva para esta matéria, diremos que, concordando embora em que a resolução do contrato e a consequente perda das quantias adiantadas como sinal exigem o incumprimento definitivo, e não a simples mora, e que a lei não se contenta com a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora para decretar a resolubilidade do contrato, já que o nº 2 do artigo 808º do C.C. exige que a perda do interesse seja apreciada objectivamente, não podendo consistir numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora (tudo isto afirmado na sentença), já não acompanhamos as restantes conclusões extraídas a este propósito da factualidade disponível.
O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa, segundo tem sido entendido, ocorre nas seguintes situações: se em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; se, estando o devedor em mora, o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação; ou se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato (recusa de cumprimento).
A factualidade que consta da matéria de facto fixada na primeira instância não inclui qualquer interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável para cumprir, indispensável nos casos em que, verificando-se a mora e pretendendo-se caminhar para a resolução, é preciso agir de modo a poder concluir-se que essa mora se transformou em incumprimento definitivo, nem inclui uma recusa antecipada do devedor, promitente comprador, em cumprir o contrato promessa.
A sentença recorrida julgou verificada a terceira das hipóteses mencionadas, ou seja que em consequência da mora do devedor o credor perdeu o interesse na prestação.
Interessa sublinhar neste ponto que, sendo o incumprimento definitivo um elemento constitutivo do direito invocado pelas autoras, e de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a estas competia alegar e provar a perda objectiva de interesse na prestação do devedor, para ter por definitivamente não cumprida a obrigação.
A sentença impugnada baseou a sua decisão nas circunstâncias de decorridos 20 anos virem “os promitentes vendedores manifestar a perda do interesse no cumprimento da obrigação principal, atendendo, além do mais, a que o valor do terreno em questão está em actual desconformidade com o valor prometido para a venda, facto que resultou provado, e que justifica, segundo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas, a perda do interesse na celebração do contrato prometido”.
Entendemos que é pouco para fundamentar a falada perda de interesse objectivo das contraentes, tendo em conta o exigido no art. 808º do Código Civil.
Na verdade, como observa o recorrente, a sentença sob recurso alicerça a perda do interesse das AA. na desconformidade do valor do terreno actual com o valor prometido para a venda. Ora essa conclusão, que deveria extrair-se da comparação entre o valor estipulado e o valor actual, não tem fundamento fáctico uma vez que se por um lado é sabido que as partes estipularam na altura o preço de 10.000 contos, para essa parcela do terreno rústico das autoras, por outro lado ignora-se qual o valor de mercado que esse mesmo talhão de terreno, que pouco excede um hectare, possa ter actualmente; para além de ser razoável a dúvida sobre se, mesmo aceitando-se a dita conclusão como sendo um “facto”, a realidade que ela exprime não resultará simplesmente das benfeitorias ali realizadas pelo réu.
Pelo seu lado, as AA. não alegaram nem provaram nenhum outro facto concreto que alicerce a perda do interesse no cumprimento da prestação a que o R. se acha adstrito.
Limitaram-se a afirmar que o valor estipulado pelas partes é neste momento desadequado do valor real da parcela, sem concretizar factualmente em que se traduz essa desadequação. E o único elemento que adiantam a esse respeito é o referente à correcção monetária, utilizando os valores de desvalorização da moeda.
Como é evidente, se a única objecção é essa (passou muito tempo desde a estipulação do preço, o réu está em mora e o valor fixado deve ser objecto de correcção tendo em conta a desvalorização da moeda) então não está justificada a perda de interesse na concretização do negócio prometido. Esse interesse estará salvaguardado fazendo-se a reclamada correcção monetária.
E nenhum outro fundamento se encontra para a discutida perda de interesse, desde logo na petição inicial onde as autoras apresentaram os seus pedidos (cfr. arts. 17º a 25º) mas também e sobretudo na própria factualidade fixada em julgamento.
Vem a propósito observar que a mora do réu, promitente comprador, que aqui foi dada como provada, traduz-se na falta de pagamento das quantias convencionadas, a título de antecipação do preço, em violação dos prazos estipulados no contrato em que se obrigou.
Estamos assim perante prestações pecuniárias. Ora na normalidade das obrigações pecuniárias, atenta a sua natureza, entende-se que a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor. Em tais casos, escreve Antunes Varela, in RLJ, 128º, pág. 136, que a mora só se converte em não cumprimento (definitivo) da obrigação (sem embargo de constituir imediatamente o devedor na necessidade de reparar os danos causados ao credor, por força do disposto no n.º 1 do art. 804º) a partir do momento em que a prestação se não realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor.
Como também já se decidiu, apreciando-se objectivamente, como manda o art. 808º, n.º 2, do CC, a perda de interesse do credor, “a frustração de determinados planos ou expectativas por parte do credor, bem como a perda de oportunidades de efectuar outro ou o mesmo tipo de negócio em condições mais favoráveis para o contraente não faltoso, não integram de per si a perda de interesse na prestação susceptível de gerar aquela resolução, já sendo, porém, fonte de responsabilidade” – Ac. Rel. Coimbra, de 11-05-1999, BMJ, 487º, -pág. 372).
Por outras palavras, não se pode considerar demonstrada a perda objectiva de interesse das autoras na realização do contrato de compra e venda prometido, se a única factualidade provada se traduz em que o preço estipulado à data do negócio está agora desactualizado, por ter passado muito tempo desde então.
Sendo assim, inexiste fundamento para a resolução do contrato-promessa e consequente perda do sinal, decretados na sentença revidenda, e improcedendo esse pedido naufragam também os restantes que dele dependem.
Repetindo, diremos que para que haja incumprimento definitivo tem que se verificar uma de três situações:
1 - Não tendo sido efectuada a prestação no tempo devido, mas sendo ainda possível, o devedor declara não pretender prestá-la, ou recusa por actos concludentes a sua prestação (a este respeito, a propósito do contrato de empreitada, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 1995, CJ STJ, 1995, Tomo 3.º, página 42; e da Relação de Évora de 30 de Outubro de 1986, in BMJ 362-613);
2 - Não tendo sido efectuada a prestação no momento devido, não foi realizada no prazo suplementar que o credor fixou ao devedor para o efeito, ou seja, o credor fez ao devedor a interpelação admonitória prevista no artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, fixando um prazo razoável para o cumprimento e o devedor ainda assim não cumpre; ou, finalmente,
3 - Não tendo sido efectuada a prestação no momento devido, mas sendo ainda possível, perdeu todavia o interesse objectivo que tinha para o credor por facto imputável ao devedor.
Uma vez que não estavam em causa as duas primeiras hipóteses, restava-nos a perda de interesse do credor. Porém, esta perda de interesse na prestação tem que ser fundamentada segundo um critério de razoabilidade, ou seja, o credor em face da mora perde o interesse na prestação quando, atendendo à própria natureza da obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1983, BMJ, 327.º, página 642).
O “interesse do credor, como fim da obrigação, apresenta conteúdo essencialmente variável, pois reporta-se às utilidades concretas que a prestação lhe proporciona; e, por isso, pode dizer-se que se atende ao valor subjectivo da prestação, para exprimir a utilidade que hic et nunc tem para o sujeito activo. Valor subjectivo não significa, porém, valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito. Não se trata, pois, de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal) em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação. Tal é o entendimento que, a nosso ver, se deve dar à expressão, usada no n.º 2 deste artigo [artigo 808.º], “apreciada objectivamente” [Pessoa Jorge, Obrigações].
Então, temos que apreciar a utilidade da prestação para as autoras para verificarmos se podemos afirmar que, com os factos dados como provados, objectivamente, elas perderam o interesse na prestação. Em nosso entendimento, os factos provados no caso submetido a juízo não permitem afirmar a perda de interesse na prestação, não existindo qualquer facto provado que nos leve a concluir que as autoras deixaram de ter interesse na prestação: o interesse no recebimento do valor convencionado para o negócio permanece o mesmo, apesar da mora.
Em conclusão, como os factos não permitem afirmar a existência de incumprimento definitivo imputável ao réu, mas somente de uma situação moratória, temos que julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelas autoras, que pressupõem esse fundamento.
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E) A reconvenção
Resolvidas as questões supra, seria chegada a vez de apreciar o pedido do recorrente quanto ao decidido em matéria de reconvenção.
A este respeito, veio o réu/apelante defender que havendo condenação das autoras a pagar indemnização pelas benfeitorias, existem elementos para decidir desde já o quantum indemnizatório que lhe cabe receber, pelo que não deveria subsistir a condenação no que se liquidasse em execução de sentença.
Contudo, como se disse inicialmente, a reconvenção foi deduzida apenas a título condicional: o réu contestou para defender em primeira linha a improcedência dos pedidos das autoras, referentes à resolução do contrato-promessa, à perda das quantias já pagas e à desocupação do local, e só para o caso destes serem procedentes, e ter que desocupar o sítio onde funciona a sua pedreira, pede que seja indemnizado pelas benfeitorias ali realizadas, em montante que quantificou.
Sendo assim, uma vez que foram julgados improcedentes os pedidos em causa, que implicavam a restituição do espaço físico a que se referem os autos, ficou prejudicado o pedido reconvencional, que visava apenas obter a indemnização por danos resultantes dessa desocupação do local, para o caso dela ser decretada, devendo revogar-se o decidido na sentença quanto a essa matéria.
E nesses termos também fica prejudicado o conhecimento do recurso na parte referente a esse pedido (visava discutir se a indemnização pelas benfeitorias devia ser líquida ou a liquidar em execução de sentença): recorde-se que o tribunal nesta sede só deve ocupar-se das questões suscitadas nas conclusões do recurso (cfr. art. 684º, n.º 3, do CPC) e que não se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. o princípio consagrado no n.º 2 do art. 660º CPC).
Consequentemente, e nada mais havendo a decidir, impõe-se terminar, com a revogação da sentença impugnada e a procedência do recurso do réu, tudo nos termos expostos.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a acção e, nos termos expostos, absolvendo o réu dos pedidos contra ele deduzidos pelas autoras e considerando prejudicada a reconvenção enxertada por ele contra as autoras.
Custas a cargo das autoras, como parte vencida (cfr. art. 446º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 28-06-2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha)
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[1] Alberto dos Reis. Código de Processo Civil anotado,, vol. V, pág. 122.
[2] Alberto dos. Reis, ob. e vol. citados, pág. 141.
[3] Cfr. Ac. STJ de 28/2/69, BMJ, 184º, pág 253.
[4] Acção aqui entendida em sentido amplo cfr. Alberto dos Reis, CPC, anot, vol. 5º, pág. 52.